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sexta-feira, 20 de julho de 2012
Fique por dentro
Um simples pedido de apuração de irregularidades, sem a descrição de fatos definidos como crime, seria o bastante para caracterizar o crime de denunciação caluniosa? Segundo tese levantada pelo Ministro, já aposentado, do Superior Tribunal de Justiça, Napoleão Nunes Maia Filho, não, pois para a configuração desse tipo de crime haveria de estar presente tanto a falsidade objetiva, quanto subjetiva. Em outras palavras, a denúncia teria que ser contrária à verdade dos fatos e restar provada a certeza da ciência, por parte do acusador, sobre a inocência da pessoa à qual se atribuiu suposto crime. O dolo (intenção criminosa) estaria presente na vontade de que fosse iniciada uma investigação policial ou um processo judicial contra a vítima, sabendo que a mesma era inocente. Assim, está caracterizado o crime de denunciação caluniosa se, além de ficar comprovado que a imputação é falsa, também ficar provado que o denunciante buscou a investigação com plena ciência da inocência do acusado. Nisso se difere da simples calúnia. A vingança é o principal motivador da denunciação caluniosa, bastante comum entre investigador e investigado e em processo de litígio entre cônjuges, patrão e empregado e entre credor e devedor.
Em outra recente e inédita decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as empresas estrangeiras que ajuizarem no Brasil ações para reivindicar proteção à propriedade intelectual de programa de computador, devem comprovar que o país onde tem sede conceda aos brasileiros direitos equivalentes. No processo julgado, Microsoft Corporation não teria comprovado, em juízo, que a legislação norte-americana confere a pessoa física ou jurídica brasileira acionada judicialmente direitos equivalentes para reivindicar a mesma proteção da propriedade intelectual nos Estados Unidos. Por isso, confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, interpretando a Lei de Software, prestigiou o princípio da reciprocidade e acatou tese sobre a inexistência de equivalência entre os direitos (artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 9.609/98). Segundo análise de juristas após a decisão, o exame de equivalência depende de duas análises sobre a lei estrangeira, uma no campo da existência (se há legislação equivalente no país onde se localiza a sede da empresa) e, outra, no campo da aplicabilidade (se a proteção entre o direito estrangeiro e nacional são iguais).
*esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Critica aos 15/06/2012.
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