domingo, 19 de maio de 2013

Ganhos Eventuais em Alimentos

Uma das decisões mais comentadas da semana jurídica foi, sem sombra de dúvida, a da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, assentou que os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incidem sobre ganhos eventuais, não incluindo, portanto, adicionais, abonos e participação nos lucros. No caso concreto julgado, ex-mulher e filha ajuizaram ação de alimentos na qual foram fixados alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) sobre os valores líquidos recebidos pelo alimentante, percentual esse que deveria incidir também sobre os ganhos eventuais, o que significaria aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). Essa decisão liminar foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na medida em que, para aquela corte, a participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remuneratória constituem liberalidade do empregador e sua percepção deve beneficiar a família, não importando se variável o valor, considerando ser fixado de acordo com o desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador. Ainda inconformado, o alimentante recorreu ao STJ que, todavia, teve entendimento diverso. Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos de quem os paga. Para ela, mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para as suas realizações pessoais. Nessa linha de entendimento, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada. Pela fundamentação utilizada e raciocínio lógico jurídico encadeado, presume-se que a mesma regra se aplique aos alimentos definitivos, daí muita pensão alimentícia poderá ser revista em face desse posicionamento, sobretudo aquelas com percentuais aplicados automaticamente em folhas de pagamento e, portanto, incidindo sobre “todos” os ganhos dos alimentantes. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 10/05/2013.

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