sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Investigação Eleitoral

Liminar concedida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nessa última quarta-feira (21/05), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR), suspendeu, cautelarmente, a eficácia do art. 8º da Resolução nº 22.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamentava a tramitação da notícia-crime e do inquérito policial eleitoral para apuração de crimes eleitorais. O dispositivo suspenso previa que “o inquérito policial eleitoral somente poderia ser instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo as hipóteses de prisão em flagrante” e, conforme entendimento do PGR, essa previsão era incompatível com os princípios da legalidade, do acusatório e da inércia da jurisdição. Essa decisão foi tomada por maioria de votos, vencidos parcialmente o próprio relator - ministro Luís Roberto Barroso - e os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que deferiam a liminar em maior extensão. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandovski e Celso de Mello integraram a maioria, votando pela suspensão apenas do mencionado art. 8º da norma impugnada na ADIn. Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes foram integralmente vencidos, pois negavam a liminar. Com maestria, explicou o ministro Barroso que o sistema acusatório no Brasil permite preservar a necessária neutralidade do Estado-juiz, evitando risco de pré-compreensões sobre a matéria que virá a ser julgada. Além disso, permite a chamada paridade de armas, ou o equilíbrio de forças entre acusação e defesa, que devem ficar equidistantes do Estado-juiz. Dessa forma, a Justiça Eleitoral deve manter sua "necessária neutralidade" no tocante a procedimentos investigatórios. O ministro Fux, que seguiu integralmente o voto do relator, destacou que, em decisões precedentes, o STF considerou que a investigação direta pelo Ministério Público (MP), além de constitucional, assegura plena independência na condução das diligências. Marco Aurélio também acompanhou Barroso e, segundo seu voto, o TSE não pode atuar como legislador positivo. A divergência parcial foi inaugurada pelo ministro Teori Zavascki que entendeu ser cabível, unicamente, a suspensão cautelar do art. 8º da resolução que condiciona a abertura de inquérito policial eleitoral à determinação da Justiça Eleitoral, enquanto que o voto do relator era mais amplo, suspendendo outros dispositivos da mesma norma. Zavascki ressaltou que, por configurar uma inovação em relação às normas vigentes em eleições anteriores, este seria o único dispositivo que poderia representar alguma possibilidade de dano, pois subtrai do MP sua função constitucional. Portanto, reafirmado pelo STF, em mais uma decisão, os poderes requisitórios e investigatórios constitucionalmente assegurados ao Ministério Público. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 23/05/2014.

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