sexta-feira, 15 de agosto de 2014

União Estável Concomitante

O Código Civil de 2002 trouxe uma mudança significativa, ao inserir o título relativo à união estável, no Livro de Família. O conceito de união estável, previsto no art. 1.723 do novo Código Civil, corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, de maneira que se assemelhe ao casamento. Na atualidade tem sido reconhecida quando os companheiros convivem notoriamente, de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Desta forma, têm-se como os requisitos essenciais para a configuração de união estável: o relacionamento entre homem e mulher, convivência entre ambos e que esta convivência seja pública contínua e duradoura, com intenção de constituição de família. A coabitação, a despeito de ser um possível e importante elemento indicador da união estável, não lhe é indispensável, consoante súmula 382 do Supremo Tribunal Federal. Diante de tais requisitos, como fica o sujeito casado que mantém vínculo afetivo com outra pessoa que, agindo de boa-fé, desconheça a situação de casado do companheiro? Nessa hipótese, poderia ser reconhecida a união estável com essa outra pessoa? Se análise se restringir à lei, a resposta é negativa, havendo, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, tendo em decisão recente assentado que ainda que perdurado por largo espaço de tempo e resultado em filhos comuns, o relacionamento afetivo paralelo ao casamento não dissolvido, não constitui união estável. Todavia, Tribunais de Justiça de alguns Estados, como Rio Grande do Sul, Goiás e mais recentemente Maranhão, tomando por base nos princípios da afetividade que deve reger as relações familiares e assemelhadas. Assim, de modo a preservar a dignidade da pessoa humana, imprescindível a análise de cada caso, a fim de se buscar a melhor solução, uma vez que o Direito não pode ser estagnar com soluções únicas, mas tem o dever de se adequar a cada situação e resolvê-la de acordo com suas peculiaridades. Desta forma, ao menos no que concerne às questões patrimoniais, faz-se necessário traçar uma linha divisória entre ambas as convivências, considerando-as separadamente, para evitar qualquer tipo de injustiça na partilha de bens. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 25/07/2014.

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