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sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Últimas Jurídicas
Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de 2013, que alterou o tamanho das bancadas parlamentares em 13 estados. Todavia, na sessão de 25/06, os ministros entenderam que, apesar de considerarem a decisão do TSE inconstitucional, ela deveria valer ainda para esta eleição. Isso porque a maioria dos ministros entendeu que as convenções partidárias já estavam acontecendo e sob a vigência das mudanças feitas pelo TSE no ano passado. Noutras palavras, houve uma modulação dos efeitos da decisão do STF. Portanto está suspensa a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, das regras que definirão o tamanho das bancadas federais na Câmara nas eleições deste ano.
Nessa última quarta-feira (01/07), ao se reunir para definir a modulação de efeitos da decisão, o STF confirmou a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 78/1993, que autoriza o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a definir o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, e da Resolução 23.389/2013 do TSE, editada com base naquele dispositivo. Todavia, devido à ausência do número mínimo de oito votos, não houve a modulação dos efeitos da decisão no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130.
Último a se manifestar quanto à modulação, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que, no caso, o princípio da segurança jurídica foi invocado para "perpetuar os efeitos de uma incursão indevida do TSE num campo em que qualquer democracia de peso constitui, sem dúvida alguma, área de atuação por excelência do legislador", ou seja, o dimensionamento numérico da representação nacional e a fixação do tamanho das bancadas de cada unidade da federação.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 04/07/2014.
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