sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Maternidade de Substituição

A maternidade de substituição, popularmente chamada de “barriga de aluguel”, é uma técnica de reprodução humana medicamente assistida que consiste em implantar o óvulo de uma mulher no útero de uma outra, pelos mais variados motivos, tais quais infertilidade, casais homossexuais que desejam ter filhos biológicos e estética, por exemplo. Mesmo quando bem entendido o conceito da maternidade de substituição, podem surgir algumas questões acerca deste método na esfera jurídica. A primeira delas seria pensar que a criança gerada a partir desta técnica de reprodução assistida possuiria duas mães. Pode-se colocar em dúvida, ainda, se seria mãe perante o direito a biológica ou a de aluguel. E, também, o fato de se “locar” um útero, consiste numa conduta legal que possa ser viabilizada por meio de um contrato e, ao dizer que sim, se este contrato geraria efeitos se levado algum conflito ao Poder Judiciário. E a principal delas, existem leis no ordenamento jurídico brasileiro que podem estabelecer um rumo para que a utilização da maternidade de substituição não ocorra de maneira indiscriminada e para resguardar os direitos inerentes à mãe substituta, à mãe biológica e à criança. A natureza contratual do instituto é bem explicada pela doutrinadora Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf (2010, p. 164): “A cessão temporária de útero, também conhecida por ´barriga de aluguel´, ´mãe de aluguel´, ´mãe hospedeira´, ´maternidade de substituição´, entre outras, pode ser definida por muitos doutrinadores como a cessão do útero para a gestação de filho concebido pelo material genético de terceiro – contratante – a quem a criança gerada deverá ser entregue logo após o nascimento, assumindo a fornecedora a condição de mãe, possibilitando assim à mãe de conceber um filho biológico fora de seu ventre”. Diferentemente do Brasil, na Índia se permite a cobrança quando da prática da maternidade de substituição. Como não há lei que regulamente o assunto, casais que têm dificuldades para engravidar se dirigem até o país, que possui diversas clínicas especializadas, e pagam pelo uso de um útero. Em países como Índia e Ucrânia, é permitido que a maternidade de substituição tenha caráter oneroso desde 2002. Por outro lado, na Índia, o uso da “barriga de aluguel” só é permitido para casais formados por homem e mulher – e que sejam casados há pelo menos dois anos. Assim sendo, homossexuais e pessoas solteiras são excluídos da prática. Já no Brasil, as modificações trazidas pela Resolução 2013/2013 do CFM passaram a permitir que as técnicas de reprodução assistida possam ser utilizadas tanto por casais formados por homem e mulher como por casais homoafetivos e pessoas solteiras. Em Portugal, diferentemente dos países citados, há uma lei que dispõe especificamente sobre a maternidade de substituição: a Lei nº 32/2006, de 26 de julho, trazendo determinações acerca da procriação medicamente assistida. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 30/05/2014.

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