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sexta-feira, 13 de março de 2015
Guarda Compartilhada
Sancionada sem vetos e publicada nessa última terça-feira (dia 23/12) a nova lei da guarda compartilhada que altera quatro artigos do Novo Código Civil, passa a vigorar imediatamente. A partir de agora, a guarda compartilhada de pais divorciados passa a ser regra mesmo sem acordo entre eles. Esse mecanismo vai garantir que ambos tenham o tempo e as responsabilidades equivalentes, sobretudo nas separações conflituosas. O Juiz determinará o funcionamento da guarda levando em conta quem tem mais tempo disponível para ficar com a criança e, ao mesmo tempo, garantindo o direito dos dois.
Embora especialistas garantam que a lei não obrigue o revezamento de moradia, metade com cada um, os dois pais terão que escolher de comum acordo a forma de criação, a escola, o plano de saúde, as viagens, mudança de residência para outra cidade e até mesmo se a criança deve ou não ir a algum evento externo da escola. Na prática, a guarda não é mais automática da mãe. A lei pretende dividir responsabilidades e acabar com a tradição de pai separado que só pegava os filhos para passear e em finais de semana. Cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades, em alguns a criança terá duas casas, noutros não.
Com relação às despesas, continua de acordo com as possibilidades financeiras de cada um e as necessidades da criança, razão por que, não altera nada em relação à pensão. Já o convívio, esse deve ser equilibrado, pois uma das razões mais fortes dessa nova lei é acabar com a alienação parental.
Vítimas de alienação parental passaram a ter esperanças com essa nova lei, assim como os pais sobrecarregados de responsabilidade em relação aos filhos para que o outro assuma encargos da criação, mas as críticas são muitas por parte de especialistas em separações litigiosas, nas quais era impossível o diálogo para as mínimas coisas, quanto mais para decidirem tudo em conjunto em relação aos filhos. A meu ver a lei é benéfica tanto para os casos de alienação parental, quanto para trazer à responsabilidade aqueles que fogem das obrigações de educação dos filhos, porém o Juiz terá que ter muito mais habilidade quando for determinar o funcionamento dessa guarda compartilhada, caso a caso, visando sempre o interesse da criança.
* Esse artigo foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 26/12/2014.
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