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sexta-feira, 13 de março de 2015
Separação e Direitos
Aplicando o mesmo raciocínio das verbas recebidas pelos cônjuges durante o matrimônio, que formam o conhecido esforço comum do casal no sustento e na aquisição de patrimônio, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando o fato gerador dos direitos oriundos do trabalho ocorreram durante a vigência do casamento, independentemente da época em que for efetuado o pagamento, elas se tornam bem comum.
A Terceira Turma do STJ, inclusive, já consolidou o entendimento de que indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento passam a integrar o acervo patrimonial partilhável. Também há precedentes na Quarta Turma nesse sentido.
Numa das decisões (REsp 1.024.169) é adotada a interpretação harmônica dos artigos 1.659, inciso VI, e 1.660, inciso V, do Código Civil de 2002 permitindo concluir que os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges a título de retribuição pelo trabalho integram o patrimônio comum tão logo sejam recebidos. Portanto, tratando-se de salário, esse ingressa mensalmente no patrimônio do casal, prestigiando-se dessa forma o esforço comum.
A tese voltou a ser discutida pela Quarta Turma no julgamento do recurso de ex-esposa que pleiteou a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação. Na primeira vez em que analisou o caso, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista. Cumprindo a decisão do STJ, o TJSP julgou os embargos de declaração no caso, que acabaram rejeitados. O fundamento foi que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha. No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJSP. Superada a questão da comunicabilidade da indenização trabalhista, a corte paulista deve agora verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.
É certo que esse entendimento ainda vai suscitar muita polêmica e inúmeros conflitos, sobretudo quando essas verbas forem percebidas passados muitos anos da decisão sobre a partilha de bens, sob pena de aviltar os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada sobre a meação dos bens do casal.
* Esse artigo foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 03/10/2014.
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