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sexta-feira, 13 de março de 2015
A modernização do Judiciário, através da tecnologia, é uma realidade e são inegáveis os avanços com a adoção do processo judicial eletrônico. E isso começou a se tornar possível com a edição da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006). Essa lei permitiu a informatização de todos os processos judiciais, tanto na esfera civil, como trabalhista e penal, abrangendo tanto o processo em si, como também a transmissão das peças processuais e a comunicação de atos, tais como a citação, intimação, notificação, etc. (art. 1º e seu § 1º), inclusive da Fazenda Pública (§ 6º do art. 5º, art. 6º e art. 9º).
A lei considerou como meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e de arquivos digitais e, como transmissão eletrônica, todo o tipo comunicação à distância, dando ênfase à utilização da rede mundial de computadores. Adotou também de forma expressa a assinatura eletrônica, abrindo leque à adoção de outros meios ainda inexistentes atualmente, mas que venham a ser inventados pelo homem (Art. 1º, § 2º e seus incisos). Os profissionais que atuarem nos processos eletrônicos deverão obrigatoriamente estar cadastrados ou credenciados junto ao Poder Judiciário visando a possibilitar o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais, sendo aconselhável a criação de um cadastro único por todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º).
E foi assim que o juiz João Valério Silva Neto, da Comarca de Presidente Médici, em Rondônia, acreditando no poder de mensagens simples, pessoais e em tempo real, determinou, em um despacho de cumprimento de sentença, que a autora fosse intimada “pelo meio menos oneroso e rápido”, e indicou o uso de tecnologias como e-mail, telefone e WhatsApp. Essa decisão foi tomada certamente visando a celeridade e efetividade do processo. Isso é o que pode-se chamar de tecnologia a serviço da Justiça!
* Esse artigo foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 21/11/2014.
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