sexta-feira, 13 de março de 2015

MP ESTADUAL NO STJ

A exemplo do que já vinha sendo entendido na esfera cível, com relação ao direito à sustentação oral pelos membros dos Ministérios Públicos Estaduais em recursos por ele propostos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), independentemente da atuação do Ministério Público Federal como “custus legis” (fiscal da lei), a 3ª Seção do STJ decidiu, em embargos apresentados pelo MP gaúcho, que os MP´s estaduais e do Distrito Federal têm legitimidade para atuar nas ações penais de sua própria autoria que tramitam naquele Tribunal da Cidadania. De igual modo, podem interpor agravos regimentais, embargos de declaração, embargos de divergência e recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal (STF). Muito embora a matéria dependa ainda de decisão da Corte Especial, esse julgado é mais um indicativo de que a jurisprudência do STJ venha a acompanhar orientação já pacificada no STF, de que o MP estadual pode atuar nos tribunais superiores nos casos em que for parte. O MP já conta com 7 (sete) votos a seu favor, mas a discussão foi interrompida por pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Segundo o Ministro Rogerio Schietti Cruz, ex-membro do MP-DF, essa restrição aos MPs foi reforçada quando o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de um recurso extraordinário, fez a distinção entre o ato de recorrer "para" um tribunal e o de recorrer "na" própria corte, com base em uma divisão de competências dos membros dos diferentes ramos do MP. Onze anos depois, porém, o Supremo passou a entender que o princípio da unidade do Ministério Público não pode ser invocado para suprimir a autonomia institucional dos MPs estaduais e do Distrito Federal, e reconheceu a legitimação desses órgãos. Schietti também apontou que uma mudança na jurisprudência do STJ seria apenas questão de tempo, já que o próprio STF devolve ao tribunal os recursos que vão até lá argumentando a legimitidade do MP estadual. Além disso, para Schietti, o princípio acusatório não admite que uma ação penal, ao chegar nas instâncias superiores, passe a ser conduzida por instituição que não é a autora da demanda, pois "é direito do réu continuar a ser acusado pelo seu acusador natural, ou seja, a mesma instituição que o processou na origem”. De acordo com o ministro, nos processos vindos das unidades federativas, o Ministério Público Federal deve continuar atuando apenas como fiscal da lei. Ao defender a legitimidade dos MP´s Estaduais, Schietti afirmou que, “ao tempo em que desprestigia o pacto federativo, a concentração das demandas ministeriais de todo o país em um só órgão — por mais bem equipada que seja a Subprocuradoria-Geral da República — não permite às coletividades locais, por meio de seus respectivos ministérios públicos, a devida explanação da demanda, com todos os detalhes inerentes às controvérsias jurídicas trazidas ao conhecimento dos tribunais superiores”. * Esse artigo foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 04/09/2014.

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