sexta-feira, 13 de março de 2015

Sistema de Proteção

Existe praticamente unanimidade com relação à necessidade da construção de corredores viários na cidade de Manaus, para melhoria da mobilidade urbana. Todavia a construção de uma obra dessa envergadura envolve, desde o cadastramento das pessoas que serão retiradas ao longo do percurso da obra; avaliação de suas benfeitorias, posses e propriedades; acordos; indenizações, fora todas as questões que circundam uma obra dessa monta, desde a elaboração do projeto básico, licitação, etc., isso sem contar com a liberação de verbas, por meio de convênios ou financiamentos, que geralmente já englobam o valor dessas indenizações. Nesta semana, dentro um recurso de Agravo de Instrumento, interposto da não concessão de liminar em primeiro grau, numa Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de iniciativa da Defensoria Pública Estadual, houve a necessidade que fossem realizadas duas audiências de conciliação, com uma inspeção judicial entre elas, para que se chegasse a um acordo, no sentido de viabilizar a solução a vários impasses em relação ao cumprimento do TAC. A otimização no atendimento de 3.000 famílias que terão que desocupar a área; forma e prazo de pagamento daqueles já assinaram os respectivos acordos para recebimento dos benefícios sociais; tratamento prioritário e digno aos que ainda não assinaram acordo por estarem com documentação pendente pela Procuradoria do Patrimônio; providências com relação à contenção das áreas em obras para assegurar a segurança das pessoas e de suas casas, foram alguns dos pontos devidamente acordados. Tudo isso permitiu a liberação da obra de um lado e, de outro, o respeito ao direito das pessoas que desocuparão a área. Num esforço conjunto da Defensoria Pública Especializada em Demandas Coletivas com os representantes da Procuradoria-geral do Município de Manaus, conduzidos com maestria pelo Poder Judiciário e com a contribuição técnica do Ministério Público, foi possível dar uma solução rápida a praticamente todas as pendências, determinando-se o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento daqueles que já assinaram o acordo, em torno de 110 (cento e dez pessoas) e que fosse agilizado o processo das 27 (vinte e sete) pessoas que ainda não assinaram o acordo por documentação pendente. No mais, a boa vontade demonstrada por todas as entidades envolvidas em buscar soluções que satisfizessem tanto a urgência de continuidade da obra (ameaçada de ter o convênio denunciado, já que a obra tem mais de sete anos), como o direito à moradia e à segurança da população envolvida que a Constituição lhes assegura, fossem respeitados, leva a acreditar, cada vez mais, que existe hoje um sistema de proteção aos grupos vulneráveis e que essas instituições realmente funcionam. * Esse artigo foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 07/11/2014.

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