sexta-feira, 13 de março de 2015

Políticas Públicas

Quando a lei prevê carência ou foi editada há um tempo razoável permitindo adaptação e planejamento por parte do Poder Público, imposições efetuadas pelo Poder Judiciário, em matéria de políticas públicas, não se constituem afronta à autonomia orçamentário e financeira do respectivo ente. Esse entendimento foi consagrado por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167-3 (DOU 24/08/2011), pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Não obstante essa ação tenha tratado especificamente de cumprimento, pelos Estados, do piso nacional do magistério, dentre outras coisas, o fundamento é perfeitamente aplicável a outras hipóteses nas quais o Poder Público não tenha dado exequibilidade a políticas públicas previstas em legislações editadas já há algum tempo. Assim, a título de exemplificação, se o Estatuto da Criança e do Adolescente, que foi editado há 24 (vinte e quatro) anos, prevê o cumprimento de medidas socioeducativas para adolescentes infratores e não existe local próprio para esse fim nos municípios do interior do Estado, o ente público, se instado administrativa ou judicialmente, não pode simplesmente alegar que não tem condições de fazer, sustentando o princípio da reserva do possível, arguindo falta de previsão orçamentária, se escorando em suposta ausência de capacidade econômico-financeira e defendendo que tais imposições se caracterizariam interferência de um poder no outro sem e violação da autonomia orçamentário-financeira sem, ao menos, apresentar um cronograma de cumprimento de sua obrigação em contrapartida, demonstrando, dessa forma, sua disposição realizar suas obrigações constitucionais e/ou legais. E é assim que tem sido comum o Poder Judiciário compelir o ente público a incluir no orçamento dos anos seguintes obrigações constitucionais ou legais que tenha deixado de cumprir espontaneamente ou que não tenha dado prioridade. Tem se tornado hábito, também, quando as obrigações não cumpridas se referem a não aplicação do mínimo da receita oriunda de impostos na educação e na saúde, ou não aplicação de 100% (cem por cento) da receita do FUNDEF na educação, o Poder Judiciário determinar a compensação dos valores não aplicados nos anos seguintes. Já existe, inclusive, decisão do STF nesse sentido, pela possibilidade jurídica do pedido e pela legitimidade do Ministério Público para buscar tais obrigações por meio de ação civil pública. Por outro lado, precedentes como os de proibir o Poder Público de construir monumentos, praças e sambódromos, enquanto não houver escolas e hospitais suficientes para a população, tem sido abominado pela maioria dos juristas, o STF descumpre os limites impostos por ele próprio ao ativismo judicial em casos de saúde e o Poder Judiciário e o Ministério Público brasileiros, cansados de tanta corrupção e má gestão de recursos públicos, tem cada vez mais se aproximado do Neoconstitucionalismo, do Ativismo Judicial e contribuído para a efetivação de políticas públicas, minimizando as necessidades dos menos favorecidos. * Esse artigo foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 24/10/2014.

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