domingo, 26 de maio de 2013

Inelegibilidade por Improbidade

Mesmo quando ocorrer a devolução dos recursos públicos aos cofres do Poder Público, em casos de uso indevido de verbas públicas, seja na forma de enriquecimento ilícito (utiliza recursos públicos indevidamente em proveito próprio) ou na hipótese dano ao erário (quando beneficia terceiro indevidamente), esse ato de ressarcimento do erário não elide a inelegibilidade. Noutras palavras, a devolução do dinheiro não afasta a inelegibilidade por improbidade. Sob esse fundamento o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou registro de candidatura à Prefeitura Municipal de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo. O pretenso candidato, Rocha Marmo Cezar (PSDB), teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) quando era Presidente da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, exercício financeiro de 2000. Quando gestor do Parlamento Municipal de Santana de Parnaíba, Marmo Cezar teria utilizado indevidamente recursos públicos para pagar refeições e enviar vereadores a um congresso em uma cidade litorânea. Condenado, teve que devolver aos cofres municipais os valores em que foi colocado em alcance, o que fez, inclusive, de forma parcelada. A relatora do Respe 22.832, ministra Laurita Vaz, sustentou que, mesmo com a devolução do dinheiro para os cofres da Prefeitura por imposição do TCE/SP, isso não afastaria a caracterização da improbidade administrativa. Houve apenas um voto divergente, justamente em sentido contrário, do ministro Marco Aurélio, pela concessão do registro. Se o registro da candidatura tivesse sido aceito, o tucano teria sido eleito com 51% dos votos. O recurso que resultou na negativa do registro foi interposto pelo ex-Prefeito do município, Silvio Peccioli (DEM), que ficou em segundo lugar na eleição, com 46% dos votos, e pela coligação que o apoiou “Santana de Parnaíba Quer Mais”. Em breve comentaremos decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desta semana que decidiu que o professor que comete assédio sexual contra aluna da rede pública de ensino, em troca de boas notas, deve ser responder por improbidade administrativa, por atentado aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 24/05/2013.

domingo, 19 de maio de 2013

Saúde Pública

Dados divulgados nesta última quarta-feira (dia 15/05) em Genebra, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), indicam que o Brasil avançou na última década em relação aos investimentos na área de saúde pública. Por outro lado, esse estudo serviu para comprovar que o governo brasileiro gasta menos que a média mundial com a saúde de seus cidadãos. O levantamento coloca o Brasil numa posição inferior à média global. Hoje em dia, mais da metade das necessidades de saúde de um brasileiro é paga pelo próprio cidadão, não pelos serviços públicos. Segundo a OMS, enquanto a média mundial de cobertura de todos os gastos dos cidadãos com a saúde é de 57% anualmente, no Brasil os gastos chegam a 47%, portanto, menos do que nos demais países emergentes que chegam a cobrir 48% desses gastos. Esses dados são importantes porque influenciam diretamente na taxa de expectativa de vida do cidadão que, no início dos anos 90 era em média de 67 anos e subiu para 74 anos em 2011. Nos países ricos essa expectativa, há dois anos, já era de 80 anos, ou seja, seis anos a mais que no nosso país. Bem a propósito, hoje o Centro de Apoio Operacional de Proteção e Defesa dos Direitos Constitucionais do Cidadão (CAO-PDC), do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), apresenta ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas o “Plano de Atuação do Ministério Público do Estado do Amazonas na Saúde Pública”, estabelecendo metas e prioridades de ação específicas e regionalizadas para o biênio 2013-2015, dentre elas, ações com relação à atenção básica de saúde, trabalho preventivo esse que influencia diretamente no desenvolvimento, na qualidade de vida, na diminuição dos casos de média e alta complexidade e, ainda, na expectativa de vida dos cidadãos. O Plano foi elaborado a partir de uma recomendação prevista no “Plano Nacional de Atuação do Ministério Público na Saúde Pública”, do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e de determinação específica da Chefia Ministerial do MPE/AM. A partir daí, houve um esforço concentrado das Promotorias de Justiça que atuam nessa área na capital em elaborar um diagnóstico das demandas de saúde pública que chegam ao MPE/AM, apontar as medidas adotadas e analisar a efetividade das mesmas. O segundo passo foi a realização de uma Oficina de Trabalho de atuação do MPE/AM na Saúde Pública, com a exposição dos casos emblemáticos e paradigmáticos, medidas adotadas e avaliação da eficácia da ação ministerial. O terceiro passo foi a elaboração do Plano Estadual que, a partir dos problemas encontrados aponta soluções possíveis, além de fixar metas específicas e regionalizadas, além das estabelecidas no Plano Nacional e das ações já existentes. Essas prioridades foram eleitas em matérias nas quais a atuação do MPE/AM foi até então tímida ou mesmo quando aguerrida não foi efetiva, como no caso da adoção, pelo Estado, da reforma psiquiátrica na área da saúde mental. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 18/05/2013.

Ganhos Eventuais em Alimentos

Uma das decisões mais comentadas da semana jurídica foi, sem sombra de dúvida, a da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, assentou que os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incidem sobre ganhos eventuais, não incluindo, portanto, adicionais, abonos e participação nos lucros. No caso concreto julgado, ex-mulher e filha ajuizaram ação de alimentos na qual foram fixados alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) sobre os valores líquidos recebidos pelo alimentante, percentual esse que deveria incidir também sobre os ganhos eventuais, o que significaria aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais). Essa decisão liminar foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na medida em que, para aquela corte, a participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remuneratória constituem liberalidade do empregador e sua percepção deve beneficiar a família, não importando se variável o valor, considerando ser fixado de acordo com o desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador. Ainda inconformado, o alimentante recorreu ao STJ que, todavia, teve entendimento diverso. Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos de quem os paga. Para ela, mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para as suas realizações pessoais. Nessa linha de entendimento, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada. Pela fundamentação utilizada e raciocínio lógico jurídico encadeado, presume-se que a mesma regra se aplique aos alimentos definitivos, daí muita pensão alimentícia poderá ser revista em face desse posicionamento, sobretudo aquelas com percentuais aplicados automaticamente em folhas de pagamento e, portanto, incidindo sobre “todos” os ganhos dos alimentantes. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 10/05/2013.

Controle de Constitucionalidade

Quando estudamos o tema controle de constitucionalidade no Brasil verificamos não existir o controle “prévio” pelo Poder Judiciário, que seria aquele realizado enquanto o projeto de lei ainda tramita na Casa Legislativa. Esse controle prévio no nosso país é exercido pelo próprio Legislativo e pelo Poder Executivo, em dois momentos, a saber, pelo Parlamento por meio de análise e parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, outro, pelo Chefe do Executivo, na oportunidade de sanção ou veto, podendo este último ato ter como fundamento a inconstitucionalidade do projeto, no todo ou em parte. Noutras palavras, o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário no Brasil, portanto, é o repressivo, após o projeto já haver se transformado em lei. Entretanto, na semana que passou, foi criada uma nova espécie de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, quando concedeu medida liminar em mandado de segurança impetrado pelo PSB de Eduardo Campos (PE) – provável candidato à Presidência da República em oposição à Presidenta Dilma -, suspendendo o andamento de processo legislativo de “Projeto de Lei”, ainda em tramitação no Congresso Nacional, projeto esse que impõe limitações à criação de novos partidos políticos no Brasil, criando um precedente inusitado de possível interferência na atividade típica de outro Poder e, consequentemente, uma crise entre os poderes. O fundamento para a inédita decisão teria sido uma pretensa intenção inconstitucional. A seguir, provavelmente em retaliação, assistimos a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovar, em menos de 2 minutos, a PEC 33 que submeteria decisões do STF ao Congresso Nacional, num retrocesso de oitenta anos em nossa Democracia. O mesmo partido PSB também entrou com ação questionando a constitucionalidade dessa Proposta de Emenda Constitucional. Alguns especialistas na matéria criticaram o desestímulo que vem sendo feito, ao longo dos anos, ao Congresso Nacional de legislar em matéria eleitoral e partidária, assuntos que vem sendo decididos historicamente pelo Poder Judiciário, a exemplo de cláusulas de barreira, fidelidade partidária, tempo dos partidos em rádio e televisão, cotas do Fundo Partidário, inclusive quando o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), legitimado pelo STF, derrubou regras estabelecidas na Constituição Federal de 1988. Como a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, como relator do mandado de segurança, será ainda submetida ao plenário daquela Corte Suprema, só nos resta aguardar o posicionamento dos demais ministros sobre a matéria, dentre eles outro renomado constitucionalista brasileiro que é o decano, Ministro Celso de Mello. Outra decisão recente do STF que causou tensão entre os poderes, foi a da Ministra Carmem Lúcia que suspendeu a vigência de parte da lei que estabeleceu a forma de divisão de royalties do pré-sal, muito embora tomada de forma legítima, já que o processo legislativo já tinha sido concluído. Ressalte-se que a parte suspensa já havia sido vetada pela Presidenta Dilma, mas os vetos foram derrubados pelo Congresso Nacional. Em resposta o Senador autor do projeto que originou a lei, disse que iria propor PEC para garantir divisão maior entre os Estados não produtores. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 03/05/2013.

Ditadura do Legislativo ou do PT ?

Em sua página do Facebook, Aécio Neves fez a seguinte declaração ontem: “Em uma semana, o PT cometeu duas violências contra a democracia. A primeira delas foi tentar impedir a criação de novas alternativas partidárias, com o objetivo claro de inviabilizar a candidatura da ex-ministra Marina Silva. A segunda foi a aprovação, na CCJ da Câmara dos Deputados, de uma flagrante inconstitucionalidade, que viola uma das cláusulas pétreas da Constituição: a separação e a independência dos Poderes da República. Essas ações mostram a face oculta de um governo que se elegeu pregando os valores da democracia, mas governa com as armas do autoritarismo. Continuaremos reagindo com firmeza contra qualquer iniciativa que atente contra os valores democráticos e a nossa Constituição”. ~ Peço desculpas ao Senador, de quem sou fã, mas a maioria dos parlamentares, de todos os partidos, tem votado favoravelmente às iniciativas do PT. Uma prova disso foi a aprovação da PEC 132/2012, na última quarta-feira, que deu discricionariedade ao delegado de polícia, dentre outras coisas, para instaurar ou não o inquérito policial, retirando o poder requisitório do Ministério Público. E, ainda, o Presidente da Câmara dos Deputados, diante de mais de dois mil membros do Ministério Público que subiram a rampa do Congresso, entoando o hino nacional e entregaram a Carta de Brasília e abaixo-assinado, físico e eletrônico, colhido por todo o país, declarou que vai pautar a PEC 37, conhecida como PEC da Impunidade, para junho deste ano. Essa última retira o poder investigatório do Ministério Público e de outros órgãos, como Tribunais de Contas, Banco Central, COAF, INSS, Ibama, CPI´s, etc. Com certeza Ulysses Guimarães e Tancredo Neves devem estar se revirando no túmulo! “Nunca na história deste país” a Constituição Federal e a vontade popular, expressada na Constituinte de 1988, sofreram tão duros golpes. Alguns falam em ditadura do Legislativo, outros que seria retaliação do PT, por suas iniciativas legislativas e dos demais parlamentares que votam a favor, ao processo do mensalão, que o Ministério Público investigou e denunciou e o Supremo Tribunal julgou. Legislam em causa própria e agora querem acabar com os poderes do Ministério Público e do Supremo Tribunal Federal. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 26/04/2013.

Federalização de Crime

Atendendo pedido formulado pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, o Procurador-Geral da República, em declarações proferidas na última quarta-feira (17/04), afirmou que pedirá a federalização da apuração de crimes que envolvam moradores de rua de Goiânia. Os pedidos de deslocamento de competência, a serem apresentados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), se darão em casos de assassinatos e desaparecimentos de moradores de rua na cidade de Goiânia, capital do estado de Goiás e, caso haja concordância do Tribunal da Cidadania, os crimes praticados contra essas pessoas em situação de risco deixarão de ser apurados na esfera da Justiça Estadual de Goiás e serão deslocados para a Justiça Federal, com atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito e da Polícia Federal para investigá-los. A decisão foi tomada com a justificativa de que o Estado não fique inerte diante de uma situação de tamanha gravidade, já que, em apurações preliminares, verificou-se o assassinato de 29 (vinte e nove) moradores de rua somente nos últimos 8 (oito) meses e o desaparecimento de dezenas de pessoas da mesma condição. A motivação mais grave é que teria sido detectado que os crimes ocorreram depois de algum tipo de contato com a polícia de Goiás. O instrumento de deslocamento de competência, segundo Roberto Gurgel, só deve ser usado quando só resta essa alternativa, em último caso, como por exemplo no caso das autoridades estaduais não terem condições de cumprir seu papel e realizar a devida apuração, exatamente como foi considerado nesse caso dos crimes cometidos contra moradores de rua de Goiânia. Todavia, a questão foi considerada polêmica, porque de acordo com as investigações da polícia estadual de Goiás, a maioria dos crimes se deu por acerto de contas entre usuários e traficantes de drogas (principalmente por venda de crack) e noutros casos por brigas entre os próprios moradores de rua. Noutras palavras, a maior justificativa de que haveria grupo de extermínio de moradores de rua em Goiânia cairia por terra, o que fragilizaria os pedidos de deslocamento de competência, mas é certo de que no dia 12/03, ao separar uma briga entre moradores de rua um delegado de polícia teria assassinado um deles. Só nos resta aguardar para ver o que decide o Tribunal da Cidadania! * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 19/04/2013.

NÃO À PEC 37

O Ministério Público em todo o Brasil está realizando, nesta semana, ampla mobilização institucional destinada a alertar a sociedade sobre o risco da possível aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 37, que pretende impedir o Ministério Público e outros órgãos do Estado de realizar investigações criminais. Em vários Estados as Promotorias de Justiça estão mobilizadas, realizando ações para sensibilizar a sociedade e os parlamentares e também para incentivar a assinatura de petição eletrônica contra a PEC 37, disponível no site do Ministério Público do Paraná (www.mp.pr.gov.br), onde há um hotsite específico que trata do tema. Os MPs de todo o país centraram esforços na obtenção de assinaturas para o mesmo abaixo-assinado eletrônico, que, até o início da tarde do dia 9 de abril, contava com mais de 88.300 apoiadores. Em Manaus será realizado um ato público diga “NÃO À PEC 37” na sede do MP-AM (Rua Coronel Teixeira, 7995), na segunda-feira, 15 de abril, às 14 horas. O evento reunirá autoridades e representantes da sociedade civil organizada, que se manifestarão sobre o tema. Além de integrantes da instituição a nível federal e estadual, estão sendo convidados membros da OAB, do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, integrantes das Federações de Indústria e Comércio, Movimentos Sociais, de Universidades, Igrejas, entre outras instituições. Conselhos Estaduais e Municipais. Foram convidadas, ainda, entidades civis de combate à corrupção e de defesa da cidadania. As mobilizações contra a Proposta de Emenda Constitucional nº 37 possuem total apoio da sociedade civil. Integrantes da Receita Federal, da ANVISA, do IBAMA e da Polícia Rodoviária Federal, além do Ministério Público Estadual e Federal, todos órgãos que poderão perder o poder de investigação criminal, caso a PEC seja aprovada no Congresso Nacional, estão engajados nessa campanha. No interior do Estado, os Promotores de Justiça também estão aderindo à campanha. Dia 24 de abril haverão eventos e manifestações em Brasília com membros do Ministério Público de todo o Brasil. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 13/04/2013.

CNMP e Direitos Fundamentais

Com a presença de quatro Ministros de Estado, dentre eles, da área de Direitos Humanos, Igualdade Racial e da Mulher, em solenidade presidida pelo Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, foi instalada nesta quarta-feira (03/04), a Comissão de Acompanhamento da Atuação do Ministério Público na Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Criada pela Emenda Regimental nº 6/12 do CNMP, a Comissão tem o objetivo de acompanhar a atuação das promotorias e procuradorias especializadas na defesa dos direitos fundamentais e elaborar, em conjunto com os Ministérios Públicos, estratégias nacionais direcionadas ao seu aprimoramento, além de estimular a interação entre a instituição e os movimentos sociais organizados. O presidente da Comissão, conselheiro Jarbas Soares, em discurso inaugural, afirmou que o CNMP encara esse novo desafio na perspectiva de garantir a dignidade da pessoa humana, pela via judicial ou preferencialmente por outras formas de solução de conflitos. “O Conselho Nacional, vencidas as demais etapas que motivaram a sua instituição em 2004, lança-se agora de forma perene, na sua mais bela página, a de atuar, em conjunto com os Ministérios Públicos e com os movimentos sociais, para promoção dos direitos fundamentais, dever indeclinável do Parquet e, porque não dizer, razão de ser de todas as instituições públicas”. Ao falar sobre os objetivos da Comissão, Jarbas Soares ressaltou que o espaço será de agregação e que o sentido foi de agregar, de contribuir, nunca substituir, foi de estimular, não sobrepor, de avançar de forma mais rápida, pois a República exige do Ministério Público uma ação efetiva, coerente e organizada em defesa dos direitos fundamentais”- A comissão zelará para que o Ministério Público cumpra exatamente a missão que o constituinte definiu no artigo 127 da Carta Magna, concluiu seu Presidente, por meio de vários Grupos de Trabalho que vão desde a área da saúde e educação até o combate ao desvio de verbas que poderiam estar efetivando políticas públicas. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 05/04/2013.

Nova Lei das Domésticas

A nova Lei das Domésticas, que começa a valer na próxima terça-feira (dia 02/04), amplia os direitos dos trabalhadores domésticos, a saber, aqueles que prestam serviços à pessoa física ou família, em ambiente residencial e familiar. Vários trabalhadores foram beneficiados, como os profissionais responsáveis pela limpeza de residências, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros de residência na zona urbana ou rural, motoristas particulares e até pilotos de aviões e barcos particulares. Dentre as principais mudanças estão a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta e 4 (quatro) horas aos sábados, com descanso de uma a duas horas, hora-extra e adicional noturno, além de FGTS obrigatório. Todavia, o empregador pode descontar do salário o pagamento de previdência à base de 8% para salários de até R$ 1.247,70 (salários acima disso o percentual é de 11%) e, o vale-transporte em 6% do valor do salário. Além disso, o empregador continua a pagar o 13º salário e as férias do trabalhador. Importante lembrar que alimentação e moradia não podem ser descontadas dos salários dos empregados. Dos dezesseis direitos conquistados, sete deles ainda dependem de regulamentação: (1) indenização em demissões sem justa causa; (2) conta no FGTS; (3) seguro-desemprego; (4) salário-família; (5) adicional noturno; (6) auxílio-creche; (7) seguro contra acidente de trabalho. Porém o Ministro do Trabalho anunciou hoje que esses benefícios estrão regulamentados no prazo de 90 (noventa) dias. Analistas anunciam que o impacto financeiro no orçamento do empregador doméstico é de cerca de 10%. Para se ter uma ideia, nos casos em que a empregada recebe um salário mínimo, os custos que giravam em torno de R$ 832,00 passarão a ser de R$ 915,00. Uma dúvida, porém, tem sido objeto de discussões. Como controlar o ponto, horas extras e trabalho noturno dos trabalhadores domésticos? Nesse debate entra a questão da garantia constitucional da casa ser asilo inviolável, não pode ser violada por fiscalizações como ocorrem nas empresas. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 30/03/2013.

Audiência por videoconferência

Foram publicadas nesta última quarta-feira (20/03) as regras para realização de audiências por videoconferência na Justiça Federal. O sistema foi instituído por portaria publicada no Diário Oficial da União e permite aos juízes federais colher depoimento ou ouvir testemunhas sem necessidade de deslocamento do depoente que, em muitos casos, reside em outra cidade. Esse mecanismo será gerido pelo Conselho de Justiça Federal. Os Tribunais Regionais Federais terão 180 dias para desenvolver um plano de ação que defina o cronograma para implantação efetiva do sistema. Salas de videoconferência deverão ser instaladas em todas as subseções judiciárias, preferencialmente para oitivas requeridas por outros juízos, assim como a aquisição dos equipamentos necessários para todas as varas com competência criminal como, por exemplo, TV LED com no mínimo 42 polegadas e filmadora digital com capacidade de armazenamento superior a duas horas. Haverá um processo de capacitação de juízes e servidores que funcionará á distância e ficará sob a responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. A mencionada portaria prevê que o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser realizado de forma presencial, salvo decisão, mas o juiz, excepcionalmente, por decisão fundamentada, de iniciativa própria ou a requerimento, poderá determinar a realização desse ato por sistema de videoconferência. Uma das hipóteses que autoriza é o preso fazer parte de organização criminosa ou haja suspeita de que possa empreender fuga, trazendo risco á segurança pública seu deslocamento. Outra possibilidade é quando o réu estiver doente ou impedido por alguma circunstância pessoal. Pertinente, ainda, para evitar a influência do réu sobre testemunhas ou vítimas. Como vantagens da utilização desse sistema podemos citar a redução do tempo de tramitação das ações, o baixo custo para implantação da estrutura necessária e o aumento da qualidade da decisão judicial, já que os depoimentos são colhidos pelo próprio Juiz que irá julgar o processo, evitando as cartas precatórias. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 22/03/2013

Precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta última quarta-feira (dia 13/03), a correção dos precatórios pelo índice da caderneta de poupança, derrubando, assim, mais um critério da Emenda Constitucional 62/2009. Os ministros decidiram, em sessão plenária, que a correção dos valores das dívidas por índice que não é vinculado à inflação e por isso é sempre menor, é inconstitucional. Foi afastada, também, a possibilidade de compensação de precatórios com dívidas tributárias e uma parte do critério de preferência dado aos sexagenários ou aos portadores de doença grave. Nesse último aspecto, o texto restringia aos que se encontrassem nessa situação no momento da contração da dívida e o STF entendeu que o fato do credor completar 60 (sessenta) anos ou contrair uma doença já depois de ter sido reconhecido o precatório seria motivo maior ainda para ter seu saldo quitado, razão por que a eles não pode ser obstado o regime de preferência. Todavia, o principal aspecto da EC 62/2009, denominado vulgarmente de “emenda do calote”, continua em vigor, considerando não ter sido apreciado até o momento de fechamento desta coluna não tinha sido apreciado os 15 (quinze) anos que o Poder Público tem para quitação, de forma parcelada, de suas dívidas com os particulares. Esse regime especial de pagamento (quinze anos para pagar, destinando 1% a 2% da receita para pagamento dessas dívidas) foi afastado pelo voto do Ministro Ayres Britto. Gilmar Mendes, por sua vez, é favorável ao regime de moratória por entender que ele possibilita que os Estados paguem suas dívidas. Teori Zavascki defendeu o estabelecimento de prazo para pagamento, que não existia anteriormente. Estimativas apontam que existem mais de um milhão de credores de precatórios (dívidas do Poder Público sentenciadas pela Justiça) e que, dentre sua maioria, estão servidores, aposentados e pensionistas que litigam por seus direitos contra União, Estados e Municípios. Levantamentos levam a crer que o total dessa dívida seja atualmente superior a R$ 100 bilhões, sendo que quase a metade desse valor seria só do Estado de São Paulo e sua capital. Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 15/03/2013.

sexta-feira, 8 de março de 2013

Direitos da Mulher

O termo “Direitos da Mulher” abrange os direitos objetivos e subjetivos reivindicados para mulheres em diversos países. Em alguns lugares, esses direitos são institucionalizados e garantidos pela legislação, pelos costumes e comportamentos, enquanto em outros locais eles são suprimidos ou ignorados. Eles podem variar de noções mais amplas de direitos humanos a reivindicações contra tendências históricas de tradicionais do exercício de direitos de mulheres e meninas em favor de homens e mulheres. Questões frequentemente associadas com os direitos das mulheres incluem os direitos à integridade e autonomia dos corpos, a votar (sufrágio); a ocupar cargos públicos; a trabalhar; a salários justos e igualitários; à educação; a servir nas forças armadas e polícia militar. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU) são direitos das mulheres: (1) Direito à vida; (2) Direito à liberdade e à segurança pessoal; (3) Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação; (4) Direito à liberdade de pensamento; (5) Direito à informação e à educação; (6) Direito à privacidade; (7) Direito à saúde e à proteção desta; (8) Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família; (9) Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los; (10) Direito aos benefícios do progresso científico; (11) Direito à liberdade de reunião e participação política e (12) Direito a não ser submetida a torturas e maltrato. A discriminação de fato ou de direito contra a mulher tem sido, notadamente em países subdesenvolvidos, um dos principais obstáculos à efetividade do direito à educação e à saúde de crianças e adolescentes. Mas ela não se manifesta apenas com o tratamento desigual com relação ao homem (o que ocorre com bastante frequência, por exemplo, nas relações de trabalho assalariado). De acordo com o jurista Fábio Konder Comparato, a discriminação também ocorre com a negação do direito à diferença, que o autor define como "a recusa do reconhecimento e respeito dos dados biológicos e valores culturais, componentes do universo feminino". VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER A cada 15 segundos, uma mulher é agredida no Brasil. O Brasil é um dos países que mais sofre com a violência doméstica: 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas a esse tipo de violência. Pelo menos uma em cada três mulheres ao redor do mundo sofre algum tipo de violência durante sua vida. A violência doméstica é a principal causa de morte e deficiência entre mulheres de 16 a 44 anos de idade e mata mais do que câncer e acidentes de trânsito. Cerca de 70% das vítimas de assassinato do sexo feminino foram mortas por seus maridos ou companheiros. A violência contra a mulher atinge indistintamente mulheres de todas as classes sociais, raças e etnias, religiões e culturas. A violência contra a mulher produz consequências emocionais devastadoras, muitas vezes irreparáveis, e impactos graves sobre a saúde mental sexual e reprodutiva da mulher. Mais de 40% das ações violentas resultam em lesões corporais graves decorrentes de socos, tapas, chutes, amarramentos, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos. A violência ou mesmo o medo da violência aumenta a vulnerabilidade da mulher à infecção pelo HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis. O temor de sofrer violência pode, por exemplo, fazer com que a mulher se submeta a relações sexuais desprotegida. TEXTO INACABADO - AINDA EM CONSTRUÇÃO

DISCURSO DE POSSE NO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SAUDAÇÕES - Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas, Dr. Francisco das Chagas Santiago da Cruz, em nome de quem saúdo todos os Procuradores de Justiça presentes, - Saudar as autoridades que compõem a mesa – Lista do Cerimonial Falar em nome dos Conselheiros empossados para o biênio 2013-2015, é uma grande responsabilidade e, por isso, resolvi fazê-lo em três partes: uma que discorresse acerca das principais atribuições do Conselho Superior do Ministério Público numa visão atual; outra que abordasse o perfil de cada um dos membros ora empossados e a salutar renovação dos membros desse importante órgão colegiado e, por fim, de que forma devem ser exercidas essas atribuições, noutras palavras, como pretendemos exercer a honraria que nos foi concedida pelos membros e pelo E. Colégio de Procuradores de Justiça ao nos eleger a tão alto encargo. É certo que quando se fala em principais atribuições do CSMP, vem logo à mente de qualquer membro do Ministério Público, o julgamento das remoções e promoções pelo critério de merecimento; o julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares (e aqui incluo desde a autorização para instauração do PAD até a análise e julgamento do relatório conclusivo da Comissão Disciplinar) e, finalmente, a análise dos pedidos de arquivamento de Procedimentos Preparatórios e Inquéritos Civis. Desde a reforma constitucional, que ficou conhecida como reforma do Judiciário, somada ao prestígio dos princípios da impessoalidade e da transparência, consagrou-se critérios objetivos para avaliação do mérito, seja para remoção, seja para promoção. Assim o que se esperava com isso é que se desse um fim aos “tons mais escuros” de uma era do apadrinhamento, da escolha por amizade, da troca de favores e dos pedidos. Alguns órgãos adotaram critérios tão objetivos que a escolha passou a ser um mero somatório de pontos, a exemplo da autoria de publicações nacionais, o que levou muitos a escreverem obras mecanicamente para obter pontos. Outros órgãos adotaram o sistema comparativo, entre os candidatos, para cada item a ser avaliado, o que também teve suas críticas, considerando que não se pode comparar a produtividade no aspecto quantitativo de pareceres com modelos prontos e impressos com pareceres que tratavam de matérias complexas e com temas intricados, que requeressem alentada pesquisa doutrinária e jurisprudencial, além de um arrojado raciocínio lógico-jurídico, tendo que se pensar, a partir daí, num avançado sistema de peso para cada critério a ser avaliado. Isso levaria, inevitavelmente, a uma certa subjetividade na avaliação dessa complexidade? Por outro lado, mensurar o alcance e efeitos das ações ministeriais em relação à população beneficiada, por meio das recomendações, termos de ajustamento de conduta e ações civis públicas, inclusive em temas inéditos como inclusão de medicamentos que não estavam na lista do SUS beneficiando inúmeras pessoas; conseguir tratamentos médicos não disponíveis à população até então; conseguir baixar uma tarifa de transporte coletivo urbano; conseguir o ressarcimento de recursos públicos de que agentes públicos se locupletaram; desbaratar organizações criminosas, etc. O benefício e alcance social, além do reconhecimento da população, não por meio de títulos ou comendas, mas pela credibilidade que se passou a dar ao Ministério Público brasileiro como uma das instituições que a população mais acredita no Brasil. Isso seria medido de que forma? E como ficariam os membros do MP de Promotorias que não tem atribuições com alcance social que possa ser mensurado? O planejamento, com elaboração de planos de ação por áreas e projetos que além de uniformizar procedimentos, tornassem a atuação ministerial mais efetiva, passou a ter uma grande importância no atual pensamento de gestão institucional de que o estabelecimento de prioridades e cumprimento de metas leva à máxima do princípio da eficiência, que é o alcance de resultados. E aí, indaga-se, quanto vale um plano de ação elaborado por membros ministeriais que venham a tornar mais efetiva a atuação do MP? Esse seria um item a ser avaliado subjetivamente ou já haveria uma pontuação prévia? Isso incluiria a criatividade do membro e as inovações sugeridas? Mas num ponto todos os órgãos são unânimes, quanto a exigência expressa constitucional, que os votos sejam fundamentados. Sim, e por ausência de fundamentação, por insuficiência dela ou por falta de congruência entre o voto e as informações que instruem os autos o julgamento de remoções/promoções podem vir a ser anuladas pelo CNMP. Quanto à atuação do CSMP na autorização para instauração de Processo Administrativo Disciplinar e julgamento de relatórios de comissões de PAD, deve ser sempre pautada na obediência ao rito legal e ao princípio da legalidade, aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além da impessoalidade, isenção. O respeito ao colega deve levar a não se dar guarida a acusações sem provas, feita por denunciantes que não existem ou que se utilizam desse meio com vindita pessoal, em represália por ter sido processado por membros do MP. Por outro lado, quando o membro do MP incorrer comprovadamente em infrações disciplinares, seja dada a proporcional – nem a mais e nem a menos - medida, para que tais ações não venham a manchar a honra ministerial e para que esse membro possa, a partir desse fato, adotar conduta sempre pautada no interesse público e social. No que infere à análise e julgamento dos pedidos de arquivamento dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis, podendo confirmá-los ou devolver ao respectivo órgão de execução para que realize mais diligências ou colha mais provas, não é uma tarefa fácil, considerando a notória carência estrutural de muitas Promotorias, a ausência de uma metodologia de investigação dos atos de improbidade administrativa e outros, a deficiência de um corpo próprio de investigadores e de peritos no quadro, pontos esses que não podem ser olvidados no momento de se recomendar o envio de procedimentos à Corregedoria-Geral por descumprimento de meras formalidades que podem ser sanadas pelo agente ministerial. Doutro giro, a omissão deliberada do membro ministerial, que instaura procedimentos que tramitam “ad eternum”, constrangendo durante todo esse período investigados, ou que depois de uma notória inércia resolve remeter a outro colega ou pedir seu arquivamento não pode ser um proceder a ser ratificado pelo CSMP que deve ser enérgico quando e na medida em que for necessário. No que concerne ao perfil dos escolhidos, seja os empossandos escolhidos pela classe, seja os escolhidos pelo E. Colégio de Procuradores, para essas tão árduas tarefas, optei por não fazer uma análise de suas fichas funcionais, o que geralmente fica enfadonho e maçante para quem está ouvindo, mas por ressaltar o que marcou suas atuações e pela simbologia de suas carreiras frente ao MPE/AM. A Dra. Antonina do Castro Couto Valle, que tem 25 anos de MP, teve uma belíssima atuação na área de família em primeiro grau e já há alguns anos vem atuando na 3ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça deste Estado e, nessa trajetória sempre aliou seu conhecimento jurídico e sua perseverante e dedicação à atividade ministerial à sua mansidão, à sua doçura, à sua atenção com que trata os colegas e seu bom senso, ao sentido de Justiça, sem descurar da firmeza quando é necessária, quando já tivemos a oportunidade de testemunhar no Colégio de Procuradores. Cito como exemplo de atuação perante aquele órgão superior colegiado a análise que fez das contas desta PGJ, tendo a sua metodologia de análise passado a ser referência como modelo aperfeiçoado, após uma bela análise também realizada pelo Dr. Roque Nunes Marques, que hoje toma posse como Corregedor-Geral deste MPE/AM. Parabéns Dra. Antonina pelo zelo com que exerce a função ministerial e ao Dr. Roque pela assunção ao novo cargo. O Dr. Pedro Bezerra, que tem 29 anos de MP, teve uma destacada atuação perante as Varas da Fazenda Estadual em primeiro grau e atualmente atua perante a 3ª Câmara Cível do TJ/AM e como exemplo de doação à esta Instituição Ministerial, deixou por duas vezes sua zona de conforto em prol dos interesses maiores do MPE7AM, uma quando abriu mão de sua antiguidade e pediu remoção para a 3ª CC resolvendo uma questão de desequilíbrio do número de procuradores nas Câmaras Cíveis e outra nesta oportunidade, quando deixa o cargo de Ouvidor, para assumir a tão pesada missão perante este e. Conselho Superior, que chega a receber 20 processos semanais, mesmo sendo membro de uma CC que hoje é quem mais recebe processos no gabinete. Parabéns Dr. Pedro! O Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, que tem 24 anos de MP, reconhecidamente um estudioso do processo civil e do direito da infância e juventude, tem colocado sua experiência a serviço deste Ministério Público, em muito contribuindo para o desenvolvimento das atividades na área da criança e adolescência, já que atualmente exerce a coordenação do respectivo Centro de Apoio Operacional e, sempre que temos alguma dúvida a respeito das matérias que domina, não hesitamos em recorrer a ele, considerado um guru ministerial em tais matérias. Parabéns Dr. Públio Caio por sua atuação e pela contribuição já dada à sociedade e a esta Instituição e hoje especialmente pela assunção como titular neste E. CSMP. Dra. Rita Augusta de Vasconcelos Dias, com 33 anos de MP, com atuação na área criminal desde os tempos de primeiro grau, foi reconhecidamente uma das mais atuantes Corregedoras-Gerais deste MPE/AM, o que marcou sua vida funcional (aqui abro um parênteses para elogiar a atuação do Dr. Nicolau Libório que está deixando a Corregedoria). Outra atuação destacada da Dra. Rita foi como Coordenadora da Casa da Cidadania e como Coordenadora das Promotorias de Proteção e Defesa do Meio Ambiente. E, destaque-se, a Dra. Rita não é estreante neste colegiado, já exerceu atividades como membro nato e como membro eleito, tendo muito a nos ensinar e a contribuir com sua experiência em relação a estes membros de primeiro mandato. Parabéns Dra. Rita! Quanto a mim, Dra. Jussara Maria Pordeus e Silva, com 25 anos de MP, dos quais 13 deles atuando na Fazenda Pública Municipal em primeiro grau, atualmente atua na 2a Câmara Cível e está como coordenadora do Centro de Apoio das Promotorias de Cidadania, Consumidor e Patrimônio Público. Teve atuações marcantes neste MP em comissões de investigação, a exemplo da que levou à extinção do Tribunal de Contas dos Municípios (junto com as Dras Neyde, Liani, Paulo Carvalho) e em várias ações civis públicas que resultaram em benefícios para a população, apenas destacando neste momento nunca ter perdido a vontade de aprender a cada dia, nunca ter parado de estudar, nunca ter perdido o estímulo e o amor e dedicação com que exerce as atividades ministeriais. Por fim, cumpre dizer que exerceremos tão nobre incumbência para a qual fomos eleitos com lealdade à Instituição, com imparcialidade, com transparência e com espírito de Justiça! Manaus, 6 de março de 2013. Jussara Maria Pordeus e Silva Procuradora de Justiça

Alteração de Regime de Bens

Pela preservação do casamento, a divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido, para que lá fosse investigada a vida financeira do casal, oportunizando a apresentação de certidões atualizadas caso as partes quisessem facilitar a instrução. Os cônjuges se casaram em maio de 1999 sob o regime da comunhão parcial de bens. Quando o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, a esposa entendeu que isso constitui grave risco para o patrimônio do casal. Para que isso não afetasse o casamento, o casal decidiu requerer a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens, o que foi deferido pelo juízo da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) apelou, tendo o Tribunal de Justiça de MG (TJMG) reformado a decisão de primeiro grau, entendendo não ser possível, nesse caso, a alteração de regime de bens do casal, nos seguintes termos: “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”. Em sede de Recurso Especial, perante o STJ, o casal sustentou que o pedido visa preservar o casamento e que os requisitos legais para a alteração do regime de bens encontram-se presentes no pedido, não cabendo restrições exageradas. O Ministro Relator destacou que, não obstante na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do Código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado. Para ele, a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Todavia, o ministro entendeu necessária a aferição da situação financeira do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 01/03/2013.

Direito de Férias de 60 dias

O direitos dos juízes e membros do Ministério Público de usufruírem férias de 60 dias está de volta ao debate no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Na mais alta Corte do país foi constituída uma Comissão, que tem como Presidente o Ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de elaboração de um projeto de lei que pode por fim ao benefício. As opiniões se dividem entre os juristas, mas a experiência do término do recesso forense devia servir de norte à solução do problema. É que os próprios advogados tem pedido para os Juízes não marcarem audiências no mês de janeiro, pois precisam de um descanso e de lazer com a família. Essas reivindicações acabaram por forçar uma parada cada vez maior a partir do dia 20 de dezembro no chamado recesso de final de ano. A recente admissão de compensação do plantão, por alguns Tribunais, também é considerado um indicativo de que se retirado tal direito, deverá ser compensado de outra forma, já que o Juiz não se desliga dos encargos do cargo ao sair do Fórum ou Tribunal, é magistrado 24 horas por dia e, quando acumula funções nas comarcas do interior leva frequentemente trabalho para casa, além de ser paradigma, formador de opinião e mediador na comunidade. Ao mesmo tempo, a luta pela indenização de férias por necessidade de serviço acabou se voltando contra essas carreiras. Se há uma real necessidade de 60 dias de férias, qual seria o fundamento, então, para o direito de indenizar até 1/3 do período por necessidade de serviço? Nesta semana o Consultor Jurídico trouxe várias opiniões, dentre elas a do presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Newton De Lucca, que entende ser a profissão de juiz diferenciada, assim como a dos professores, o que justifica o período de descanso maior que o de outras carreiras. “Professores têm quase três meses de férias, porque, senão, suas cordas vocais não aguentam” explica. Para ele, o princípio da isonomia autoriza que se trate desigualmente os desiguais. Já o desembargador Paulo Dimas, ex-presidente da Associação Paulista de Magistrados, afirma que o benefício decorre do fato de os juízes “serem juízes durante 24 horas por dia”. “Se decidirem tirar esse direito, terão de compensar os magistrados de outra forma.” Régis Castilho Barbosa, também desembargador, concorda. “Levamos muito trabalho para casa. E trabalhamos muito mais do que oito horas por dia”, justifica. Vale a pena ler as demais opiniões que, devido ao pouco espaço dessa coluna não foi possível retratar. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 22/02/2013.

"Filosofia do Direito" de luto

Morreu ontem (14/02), em Londres, aos 81 anos de idade, o filósofo do direito norte- americano, Ronald Dworkin – Teórico dos Princípios -, em face de complicações decorrentes de leucemia. A Teoria do Direito de Dworkin, que enfatizava o papel dos juízes e dos tribunais, tem traços marcantes que traduzem o seu alcance, além de possuir uma base interpretativa. Sua teoria em muito contribuiu para a compreensão do ordenamento jurídico, sobretudo com relação à importância dos princípios jurídicos. Partindo da premissa que as decisões judiciais estariam vinculadas muito mais ao posicionamento social e ideológico do juiz do que às normativas legislativas, via a interpretação como um processo de construção, uma evolução em decorrência da própria mudança social e que o ordenamento, como um todo, seria formado no dia a dia pela nova realidade. O enfoque principiológico, por sua vez, tinha por finalidade dar uma única resposta correta aos casos difíceis, por meio da identificação da existência de preceitos morais no seio do Direito. Para Dworkin toda vez que o Juiz decide um caso importante, sem outros antecedentes, cria um novo direito e que essa nova formulação se faz necessária pela percepção dos verdadeiros fundamentos do direito, mesmo que isso não tenha sido reconhecido previamente ou tenha até sido negado. E com relação a essa função criadora, ora entende-se que os juízes usurpam funções legislativas e administrativas e destroem a democracia e ora que devem tentar melhorar a lei sempre que possível, sendo um mau Juiz aquele que é rígido e mecânico. E aí, parte-se do pressuposto que a prática do direito é “argumentativa”, devendo ser o mesmo construído mediante a observação de como o povo, que tem um direito, o reivindica. Em contraposição ao positivismo jurídico, Dworkin ensinava que o direito deveria ser visto como integridade, composto pelas regras escritas. O Direito seria a conjunção entre leis em sentido estrito e princípios, que interagem na resolução do caso concreto e que deve ser aplicado quando da interpretação a ser desenvolvida. Para Lenio Streck: "Dworkin, contrapondo-se ao formalismo legalista e ao mundo de regras positivistas, busca nos princípios os recursos racionais para evitar o governo da comunidade por regras que possam ser incoerentes em princípio. É nesse contexto que Dworkin trabalha a questão dos hard cases, que incorporam, na sua leitura, em face das dúvidas sobre o sentido de uma norma, dimensões principiológicas, portanto, não consideradas no quadro semântico da regra”. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 15/02/2013.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Efeitos da Ação Penal 470

As mudanças de paradigmas, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no caso que ficou conhecido como “mensalão”, já começam a ser utilizadas em ações propostas pelo Ministério Público e a fundamentar decisões judiciais. Somente nesta semana, o noticiário jurídico divulgou dois casos, um que utilizou a Teoria do Domínio do Fato e outro que usou a definição de organização criminosa consagrada na Ação Penal (AP) 470. No primeiro deles a “Teoria do Domínio do Fato”, que alcançou notoriedade ao ser adotada pelo STF para condenar réus no processo do mensalão, foi utilizada pelo Ministério Público para oferecer denúncia contra duas senhoras, acusadas de matar um surfista na cidade de Santos. A denúncia já foi recebida pelo Juiz para quem foi distribuída a causa, transformando os autos de inquérito em ação penal. A vítima teria sido empurrada “pelas duas senhoras” ou “por uma delas com aquiescência da outra”, caindo de uma altura de 30 andares, sofrendo politraumatismo e morrendo na hora, logo em seguida à discussão com as mesmas. Como os laudos descartaram a hipótese de acidente ou suicídio, restou, por exclusão, a ocorrência de homicídio. Alguns fatos foram considerados para convencer dessa dinâmica: a uma, a discussão com as acusadas minutos antes; a duas, as denunciadas terem sido vistas olhando para baixo; a três, a vítima ter caído na direção da porta do apartamento onde as denunciadas moravam. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma que cuida de matéria penal, denegou Habeas Corpus, aplicando o entendimento firmado pelo STF quanto ao conceito de organização criminosa. Nesse caso, a defesa do acusado pleiteava o reconhecimento de que, por não haver organização criminosa, não haveria consequentemente crime antecedente ao crime de lavagem de dinheiro, o que não justificaria a ação penal. Os Ministros entenderam não haver necessidade da descrição específica do crime antecedente ao de lavagem quando os recursos financeiros forem obtidos por organização criminosa. Os membros da citada Turma levaram em consideração precedente do próprio STJ segundo o qual a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem lava valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. Na decisão foi ressaltado que organização criminosa não é tipo penal, mas sujeito ativo. Noutras palavras, o artigo 1º da Lei 9.613/98 não se refere a um “crime de organização criminosa” como antecedente do crime de lavagem de ativos. Na verdade o referido dispositivo se refere a um crime praticado por uma organização criminosa. No curso da análise do caso, foi mencionado esse conceito de organização criminosa adotado pelo STF no julgamento da AP 470. Vale lembrar que, antes disso, um Juiz havia julgado a inconstitucionalidade incidental da reforma da previdência, aprovada com votos de parlamentares corrompidos para esse fim, fato revelado na AP 470, mas essa decisão foi suspensa em grau de recurso. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 08/02/2013.

Direito a não-existência

O juiz do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal (STJ/PT), Pires da Rosa, admitiu haver, naquele país, um “direito à não-existência”, a partir do momento em que foi aprovada a lei de descriminalização da interrupção voluntária da gravidez. No acórdão sobre o caso de um bebê que nasceu sem braços e com várias outras deformações, que o impedem para sempre de ter uma vida independente e normal, Pires da Rosa admitiu, “em tese”, o “direito à não-existência”. Um direito que considera latente desde que a lei portuguesa consagrou a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, “colocando a vida, nesses precisos casos, nas mãos dos homens, mais especificamente da mulher/mãe”. Segundo Pires da Rosa, aquele direito foi reforçado ainda mais recentemente, desde que a lei portuguesa “abriu as portas ao testamento vital”. Nesse caso específico de responsabilização civil, uma clínica de radiologia e o seu diretor clínico foram condenados ao pagamento de uma indenização de 200 mil euros à mãe do bebê, por “erro médico”, uma vez que as ecografias não detectaram as deformações do feto. Até aí sem controvérsias! A polêmica no ponto em que a mãe também pedia uma indenização para o bebê, por danos não-patrimoniais (danos morais). Alegava que, “no interesse” do filho, deveria ter abortado, “evitando a vida de angústia e sofrimento” que ambos são obrigados a ter. O STJ/PT indeferiu esta indenização, sob o argumento de que, se fosse atribuída, se chegaria à conclusão de que, afinal, poderá existir um “direito à não-vida”, o que “poria em causa princípios constitucionais estruturantes plasmados” na Constituição, “no que tange à protecção da dignidade, inviolabilidade e integridade da vida humana. O Juiz Pires da Rosa, no entanto - destaque-se -, vencido nesta questão, defendia que o bebê tinha direito a ser indenizado por danos não-patrimoniais. Destacou que as ecografias foram realizadas no bojo de um contrato firmado entre uma clínica e uma mulher, “não uma qualquer mulher, mas uma mulher ... grávida”. “A mãe e o seu feto – porque o feto é ainda mãe, enquanto não nascer com vida – foram atingidos no seu direito a poderem optar pelo não-nascimento, por uma mesma e única violação contratual”. Pires da Rosa ressaltou que a lei portuguesa permite o aborto até às 24 semanas de gravidez. Defende aí o Juiz português um direito a “não-vida” ou a “não-nascer” nessas condições que, aí sim, afetaria a dignidade da pessoa humana. Em caminho diametralmente oposto o Superior Tribunal de Justiça no Brasil (STJ/BR) entendeu não haver consciência de dignidade enquanto não existir/nascer (caso Wanessa Camargo x Rafinha Bastos). * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 01/02/2013.

Internação compulsória

Sem sombra de dúvida a questão jurídica mais discutida na semana - além da tensão ocorrida entre Supremo Tribunal Federal (STF) e Congresso Nacional pela omissão em legislar, no período de três anos anteriormente concedido, sobre os novos parâmetros para distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE), tempo esse superior ao da própria Constituinte - foi o início da implementação da internação compulsória para usuários de crack no município de São Paulo. Na última quarta-feira (dia 21/01) a Justiça paulista concedeu a primeira ordem de internação à força de um dependente químico durante o Plantão Judicial do Centro de Referência em Álcool, Tabaco e Outras Drogas (Cratod). O internado era do sexo masculino, de 28 anos e usuário de crack, que teve pedido de internação apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil. A polêmica ficou em torno do fato de que o próprio viciado teria procurado o programa, mas a decisão saiu como internação involuntária. A partir daí surgiu uma nova discussão acerca do fato de que as pessoas que procuram esses programas voluntariamente geralmente não encontram instituições públicas apropriadas ou vagas e, sendo a internação fundada numa ordem judicial o Poder Público se vê obrigado a criar órgão e estruturas próprias ou providenciar vagas (ampliando a estrutura ou não) caso elas não existam. Aqui no Amazonas essa dificuldade é latente. Então o programa acaba sendo uma forma de pressão para implementação ou criação de políticas públicas nesse sentido. Não se pode olvidar, todavia, que por mais que essas medidas tenham sido um alento para as famílias dos dependentes químicos, que se sentiam impotentes para lidar com a situação, muitas Organizações Não Governamentais (ONG´s) se opuseram à medida. Para essas entidades a internação compulsória é uma violência ao livre arbítrio e a teoria da vontade da pessoa humana de não querer ficar segregada para tratamento médico-psiquiátrico obrigatório. Além disso, teme-se que essa medida tenha cunho higienizador, como já se fez no passado com a retirada de pessoas menos favorecidas de determinados locais (centros de cidade, por exemplo) com a desculpa de ser para combate de doenças, excluindo-as para a periferia, com o intuito, na verdade, de deixar tais ligares mais aprazíveis esteticamente. A história da cidade de Manaus já foi testemunha disso em mais de uma situação. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 25/01/2013.

domingo, 20 de janeiro de 2013

Diga NÃO a Corrupção - Contra a PEC 37 -

Acorda Cidadão! Diga NÃO à corrupção. Assine a petição contra a PEC 37, o projeto de emenda constitucional que impede o Ministério Público de investigar casos de corrupção: www.change.org/pec37 Temos mais de 35 mil assinaturas, mas ainda precisamos de mais 14 mil. Multiplique a sua, convoque 10 amigos para assinarem!

Desaposentação

Embora em alguns países o fenômeno da “desaposentação” ocorra de forma automática, a exemplo de Portugal, no Brasil os cerca de 500 mil aposentados, que continuam trabalhando e contribuindo com o INSS, aguardam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade e constitucionalidade dessa sistemática. Várias ações - cerca de 70 mil processos distribuídos em todas as instâncias - discutem a possibilidade de incremento, em até R$ 1 mil, no valor do benefício. Esse “upgrade” se daria na medida em que as contribuições pagas, enquanto o aposentado continua trabalhando, seriam incorporadas no valor da aposentadoria. Essa tese é objeto de recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), cujo julgamento deverá ser retomado neste ano de 2013, já que encontra-se empatado com um resultado parcial de 1 a 1. Já existem julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o tema já foi pacificado, no sentido de ser possível a renúncia da aposentadoria vigente, em prol da concessão de outra mais vantajosa economicamente, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos até então. No STF, entretanto, foi reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 661256, no qual o INSS contesta esse posicionamento do STJ. Especialistas na matéria defendem um novo cálculo da aposentadoria para quem continua a contribuir. O assunto voltou à baila na mídia nacional nesta semana, em face artigo jurídico e pronunciamento feitos por procuradores federais, um coordenador de benefício do INSS e outro diretor substituto do contencioso da Procuradoria-Geral Federal, respectivamente, nos quais sustentam que, caso prevaleça esse entendimento, isso implicará na mudança de todo o sistema previdenciário brasileiro, além de um impacto de 50 bilhões na conta do sistema em 20 anos. Os argumentos da tese contrária, além da insegurança jurídica, é que não se deve levar em conta apenas o aspecto financeiro (um benefício ser mais favorável a um indivíduo), mas da compreensão do próprio sistema do “seguro social”. É que a Previdência Social brasileira é regida pelo sistema de repartição simples, no qual cada segurado contribui não apenas para financiar o seu próprio benefício (característica essa do sistema de capitalização), mas também para compor Fundo Social responsável pelo custeio de todos os benefícios do Regime de Previdência Social (RGPS), sistema esse que é calcado especialmente na solidariedade social que justifica, inclusive, o recolhimento de contribuição social por parte dos aposentados. Alerta-se, todavia, não ser esse mecanismo vantajoso para todos, devendo ser realizada simulação de cálculos antes de se buscar esse suposto direito. * esse artigo foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 18/01/2013.

sábado, 12 de janeiro de 2013

Dano Moral Reflexo

O caráter subjetivo do dano moral vem se tornando flexível ao longo dos últimos anos, a exemplo da objetividade aplicada na hipótese de dano moral por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ), posteriormente acompanhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consagrou o entendimento da simples inclusão indevida no cadastro mencionado, não exigindo prova fática do evento danoso. Não tem sido diferente com relação ao dano moral reflexo ou ricochete, na medida em que a jurisprudência pátria não encontrava, no campo da responsabilidade civil, forma clara para se mensurar ou para até mesmo verificar sua ocorrência, o que por muitas vezes trazia prejuízos às vítimas indiretas. O STJ, a partir do ano de 2003 e com mais intensidade no ano de 2009 e 2011, veio a prestigiar a tutela do dano moral reflexo ou ricochete, seguido pelo STF especificamente no ano de 2011, a partir de decisões no mesmo sentido. Assim, em se tratando de ação reparatória, “não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos” podem ser indenizados (STJ, REsp 530.602/MA, Rel. Min. CASTRO FILHO, 3ª TURMA, DJ 17/11/2003). Ainda sobre o tema, reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa (STJ, REsp Nº 1.208.949 - MG (2010/0152911-3. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 07/12/2010). Em casos de morte da vítima, por exemplo, podem surgir problemas com relação á legitimação para pleitear a indenização. Em mais de um caso foi reconhecido o direito de irmãos pleitearem indenização da mesma natureza, independentemente do cônjuge e filhos. Noutra hipótese, foi reconhecido dano moral a esposa por ofensa irrogada a seu marido por sofrimento e angústia que indiretamente experimentou. É preciso lembrar, ainda, a hipótese de dano moral reflexo à coletividade (dano moral coletivo) em caso de enriquecimento ilícito e dano ao erário, podendo ser revertida a indenização, nesse caso, para um fundo de combate à corrupção. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 11/01/2013.

O Direito de Laje

O pluralismo jurídico – como método alternativo de resolução de conflitos - não é novidade no Brasil desde a divulgação da tese defendida pelo renomado sociólogo português, Boaventura de Sousa Santos, que teve como local de estudo de campo a favela do Jacarezinho, na década de 1970, no Rio de Janeiro. Esta coluna já abordou esta temática específica anteriormente. A crise paradigmática surgiu quando se verificou que o Estado não é capaz, sozinho, de resolver todos os conflitos de interesses. “O Direito de Pasárgada” de Santos estuda a criação normativa e os fóruns jurídicos criados pela comunidade. Esse direito comunitário é praticado, sobretudo, no que diz respeito ao acesso à terra e ao direito à moradia. A posse da terra e o direito aos barracos, solidificados sem obediência às regras urbanísticas municipais, acabou por gerar a criação de mecanismo alternativo de resolução desses conflitos até para não prejudicar a luta coletiva por aqueles espaços. Hoje, o “direito de laje”, mais vulgarmente chamado como “puxadinho”, é uma realidade comum nas favelas e ocupações brasileiras. Consiste na cessão da parte superior do imóvel (laje) à terceira pessoa para que esta edifique outra unidade. A ausência do Poder Público nesses ambientes urbanos leva a associação de moradores, líderes do tráfico ou a Igreja a preencher lacunas. Segundo Boaventura, o pluralismo jurídico existe quando no mesmo espaço geopolítico vigora (oficialmente ou não) mais de uma ordem jurídica. Nesses espaços urbanos existe um direito alternativo que paralelamente (na maioria dos casos em conflito ) ao direito brasileiro, funcionando, também, como mecanismo de inclusão social. A verticalização dos bens é feita mediante contrato que transfere o direito de laje pelo ocupante primitivo do imóvel que pode ser possuidor ou titular de direito real de concessão e uso, por exemplo, autorizando o adquirente a construir na laje de seu imóvel. É preciso que fique claro que não se está aqui fazendo apologia a essa espécie de direito de construir e à verticalização de bens extraoficial, não obstante preencha a lacuna deixada pelo Poder Público, amplie o acesso à terra e o direito social à moradia pela ausência de legislação adequada à tal realidade, mas apenas constatando sua existência e divulgando já existirem trabalhos científicos sobre o tema. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 04/01/2013.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Prazo prescricional e Lei Seca

Uma importante questão que vinha sendo discutida pela doutrina e jurisprudência brasileiras foi decidida, às vésperas do início do recesso, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela sistemática do “recurso repetitivo” e, portanto, deverá ser observada pelos Tribunais Estaduais de todo o país. Trata-se do prazo prescricional para mover ações contra a Fazenda Pública. A questão era controversa no próprio STJ, já que havia divergência no entendimento nas Turmas de Direito Público. O critério de interpretação utilizado foi o histórico e hermenêutico e o principal fundamento decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Noutras palavras, o Código Civil de 2002 não revogou o prazo prescricional do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, consequentemente, o prazo prescricional permanece o de cinco anos. O relator foi o Ministro Mauro Campbell que tem brilhado na Corte da Cidadania com decisões que tem orientado questões de direito material e processual civil no Brasil, especialmente nas áreas da improbidade administrativa e legitimidade recursal do Ministério Público. O endurecimento da Lei Seca, que entrou em vigor justamente nessa época de final de ano, veio como resposta ao crescente número de casos de embriaguez ao volante, que teria aumentado 34,75% este ano em Manaus (dados até 26/12 - DETRAN/AM). Após as novas medidas, 113 veículos foram apreendidos e 30 pessoas foram presas conduzindo alcoolizadas, tendo sido utilizado os novos meios de prova admitidos pela nova Lei Seca para quem se recusou a utilizar o bafômetro. A causa desse índice elevado, segundo dados oficiais, seria o aumento do número de veículos novos que entraram em circulação (55.000) que teria ampliado a frota em 9% (nove por cento). * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28/12/2012.

Autorização de Viagem

As férias escolares, além da proximidade das festas de final de ano, levaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a deflagrar campanha esclarecedora sobre as regras para as concessões de autorizações de viagens para crianças e adolescentes ao exterior. A campanha visa a divulgação da Resolução n. 131 do CNJ, elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal, norma essa que simplificou os procedimentos para a autorização de viagem de crianças e adolescentes para outros países e que, embora muitos desconheçam, vigora desde junho do ano passado. De acordo com as regras em vigor, crianças e adolescentes brasileiros que precisarem viajar desacompanhados para outros países, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, precisam da autorização de um dos pais, em documento com firma reconhecida. O reconhecimento de firma para as autorizações dos pais ou responsáveis, segundo a mencionada Resolução, não precisa mais ser feito por autenticação – ou seja, na presença de tabelião –, mas poderá ocorrer por semelhança com o reconhecimento de firma já registrada em cartório. O procedimento estabelecido pela norma também dispensou a inclusão de fotografia da criança ou adolescente no documento que autoriza a viagem. A campanha, que ocorrerá nos aeroportos brasileiros, inclui distribuição de cartilhas aos usuários, a veiculação de vídeos informativos e de peças publicitárias a serem divulgadas pela mídia em geral. Além de Manaus, os aeroportos das cidades de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Fortaleza, Curitiba e Porto Alegre serão inicialmente abrangidos pela retomada da campanha. Apelo às autoridades: A autorização para construção de empreendimentos em Manaus, sem infraestrutura de vias de acesso e de estacionamento, vai chegar a um nível insuportável com a inauguração do Shopping Ponta Negra. É que só com os eventos da Igreja Evangélica do outro lado da rua e com o aumento de fluxo para a avenida Brasil, sobretudo para acesso à ponte sobre o rio Negro, o trânsito fica completamente paralisado por horas, impedindo o acesso ao aeroporto, Hotel Tropical, praia da Ponta Negra e aos condomínios situados naquela região. Os moradores dos arredores tem sofrido com essa situação, imaginem quando esse novo empreendimento e os prédios circunvizinhos estiverem prontos. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 21/12/2012.

LEGAL, ÉTICO, JUSTO ?

As teorias éticas se sustentam por muito tempo se não forem socialmente benéficas e se não se apoiarem em razões convincentes? Apesar da ética ser de fácil compreensão para qualquer um de nós, uma vez representar normas de conduta racionais, muitas de nossas crenças e convicções afetam de tal modo as nossas conclusões que fica difícil distinguir se um princípio ético que aceitamos não passa de um mero preconceito pessoal, embutido em nossas mentes pela tradição e pela habitualidade, a justificar aquilo que já trazemos arraigado. Cabe essa discussão entre a famosa distinção entre o mundo do “ser” e do “dever ser”? Segundo o professor de Direito Constitucional e Juiz Federal, George Marmelstein, é sabido que algumas decisões são meras impressões subjetivas num papel timbrado com um brasão e que algumas autoridades se deixam guiar pelos seus próprios preconceitos, decidindo como se fossem senhores da razão e nada mais importasse senão seus próprios valores. Segundo ele, usam-se jargões grandiloquentes vazios de significado para camuflar o “decisionismo”. Por isso a importância de que as decisões sejam o mais objetivas possíveis, considerando todos os indivíduos como merecedores de consideração e respeito, o que dará legitimidade, além da imparcialidade e da consistência das fundamentações. Afinal, objetividade e imparcialidade são possíveis, pois o processo contemporâneo leva ao melhor argumento possível, de forma independente das suas próprias convicções. Um exemplo disso é o Juiz notoriamente heterosexual decidir pelo casamento de uma casal homoafetivo, hipótese aplaudida esta semana na comarca de Manaus. Ao reverso, o Juiz que deixou de aplicar a Lei Maria da Penha porque não concordava com ela colocou toda a subjetividade e preconceito contra os direitos das mulheres estampados na sua decisão. É possível conciliar a idéia de que o Juiz possa decidir tomando por base seus próprios interesses pessoais, preconceitos e valores subjetivos com o fato da norma jurídica não conter respostas precisas para todos os problemas? E existem valores objetivos fora das normas jurídicas? A resposta, segundo o doutrinador já mencionado, é sim! Existem muitas normas éticas que gozam de um alto grau de objetividade e deveriam servir para embasar as decisões, principalmente quando o direito positivo não reflete o sentimento de Justiça que vem da própria sociedade! * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 14/12/2012.

A Semana no STJ

A tese da prevalência da prescrição médica, seja de medicamento, seja de tratamento específico recomendado pelo médico, tem sido vitoriosa nos Tribunais do país, não podendo ser mitigada e nem ignorada pelo Poder Público e nem pelos Planos de Saúde quando a doença for coberta pelo contrato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu tratamento domiciliar a uma segurada e obrigou a Amil Assistência Média Internacional a se responsabilizar pelo tratamento especial. A decisão reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. O Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu, ainda, que não pode ser negado tratamento mais moderno à paciente, o que já vem ocorrendo em medicamentos considerados mais eficazes no campo da oncologia. Existem outros precedentes do STJ nesse sentido, como o que reconhece a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto por plano de saúde; o que determina a cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer; o que admite o custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia ministrados em ambiente familiar e sobre o próprio serviço de “home care”. Noutro julgado, a Segunda Turma do STJ, declarou nulos títulos de propriedade passados pelo Estado do Amazonas para um particular e, sucessivamente, para outro. A decisão desobriga o estado do pagamento de indenização por desapropriação indireta ao espólio deste último. Para o relator, ministro Castro Meira, a alienação feita pelo estado em favor de Waldir Bastos Feitosa, em 1962, deu-se a non domino (feita por quem não é o verdadeiro dono), não podendo ser convalidada por posterior ação de desapropriação, uma vez que a área era de um particular: pertencia, na verdade, a José Teixeira de Souza, proprietário do terreno total Ponta do Ouvidor, desde 1893. Com isso, o Estado do Amazonas, autor do recurso, se desobriga de pagar indenização ao espólio de Eduardo Silveira de Lima, falecido em 1968, que havia comprado, em 1962, parte da área repassada pelo Estado quando não era mais o proprietário da mesma, portanto a partir de título nulo, nulidade essa que já havia sido reconhecida por Decreto. Essa decisão do Tribunal da Cidadania impede que a área desapropriada seja indenizada duas vezes pela SUHAB (sucessora da COHAB), pois já havia sido condenada nesse sentido, devendo ser reverenciado o trabalho da Procuradoria Geral do Estado que impediu esse prejuízo ao erário estadual do Amazonas. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 07/12/2012.