Entendendo que acumular cargo de Assessor Jurídico, em dois municípios diferentes, seria mera irregularidade e não improbidade administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descaracterizou o ato ímprobo, porque estaria acobertado pela boa-fé, além do não prejuízo e não enriquecimento ilícito, já que os serviços eram devidamente prestados.
Para compreender melhor o caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPE-RS) havia proposto Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face de servidor público que acumulava remuneradamente cargos de assessor jurídico, em dois municípios diversos daquele Estado, considerando que o ato ímprobo estaria perfeitamente configurado, além de entender que o reconhecimento contrário seria incentivar práticas ilícitas.
Todavia, seguindo a tese da necessidade de dolo ou culpa para caracterização do ato de improbidade administrativa e, mais, entendendo que não configurada na hipótese tais condições no recebimento cumulativo de verbas públicas, visto a inexistência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito, uma vez o agente teria prestado os serviços satisfatoriamente, a 2ª Turma do STJ não percebeu tal prática como ato de improbidade administrativa.
O STJ, ao considerar erro tolerável e mera irregularidade na acumulação remunerada de cargos “em dois municípios diferentes” - o que por si só leva a crer que o agente não cumprisse a carga horária mínima, já que não tem o dom da onipresença - e, ao não conceber culpa e nem dolo nesse caso, mesmo sendo raciocínio lógico que exercer cargo de assessor jurídico pressupõe conhecimento da Constituição e da vedação constitucional à qual infringiu, abriu um precedente perigoso e fez letra morta do art. 11 da Lei 8.429/1992 - ato de improbidade administrativa por “descumprimento de princípios”-, hipótese que, ao ver de muitos autores, independe totalmente de culpa ou dolo para sua caracterização, além do seu caráter educativo.
A Lei de Improbidade Administrativa já havia sofrido o primeiro golpe quando vetada a caracterização do ato ímprobo por enriquecimento sem causa. Depois teve um segundo desprestígio quando criada a tese de que agente político não responde por improbidade administrativa, mas apenas por crime de responsabilidade, quando a própria Constituição distingue e permite responsabilização criminal, civil e administrativa conjuntamente pelo mesmo fato. Por último, a criação da tese de que para caracterização do ato de improbidade (ação civil, que impõe sanções civis) tem que ter havido dolo ou culpa (figuras do direito penal ou de responsabilidade civil subjetiva e não objetiva como deveria ser na hipótese).
Assim fica difícil combater a corrupção no Brasil!!!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 15/07/2011.

Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
sexta-feira, 15 de julho de 2011
sexta-feira, 8 de julho de 2011
Demissão por Improbidade
A demissão de servidor público, condenado em processo administrativo disciplinar por improbidade administrativa, não depende de decisão judicial para ser executada. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta semana, vencido o voto do Relator, Ministro Napoleão Maia Filho, que foi seguido por apenas um dos ministros da Terceira Sessão.
No entendimento do voto divergente vencedor do Ministro Gilson Dipp, acompanhado pela maioria dos ministros, o funcionário público que sofrer condenação em processo administrativo por ato de improbidade, pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Para Gilson Dipp, apenas as sanções de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.629/1992), é que precisam de condenação judicial para ser cumpridas, pois não previstas como pena administrativa no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990).
O caso concreto analisado pelo STJ (MS 15054) era de um servidor público, do Ministério da Previdência, que havia contratado diretamente uma empresa por quase R$ 20 milhões, alegando suposta inexigibilidade de licitação, sem realização do devido procedimento licitatório, o que foi considerado irregular, tanto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quanto pela Controladoria Geral da União (CGU), que apontaram como viável a competição, não se enquadrando nas hipóteses de inexigibilidade previstas na Lei de Licitações Públicas (Lei nº 8.666/1993). Além disso, foram constatadas falhas tanto na justificativa de escolha da empresa, quanto nos preços ajustados.
Concordo integralmente com a decisão, já que caso contrário, estar-se-ia atribuindo “vitaliciedade” (garantia que só admite demissão do agente político após decisão judicial condenatória) à todos os servidores públicos estáveis (podem ser demitidos por decisão administrativa em processo disciplinar) e não apenas aos cargos que a Constituição Federal indica expressamente.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08/07/2011.
No entendimento do voto divergente vencedor do Ministro Gilson Dipp, acompanhado pela maioria dos ministros, o funcionário público que sofrer condenação em processo administrativo por ato de improbidade, pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Para Gilson Dipp, apenas as sanções de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.629/1992), é que precisam de condenação judicial para ser cumpridas, pois não previstas como pena administrativa no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990).
O caso concreto analisado pelo STJ (MS 15054) era de um servidor público, do Ministério da Previdência, que havia contratado diretamente uma empresa por quase R$ 20 milhões, alegando suposta inexigibilidade de licitação, sem realização do devido procedimento licitatório, o que foi considerado irregular, tanto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quanto pela Controladoria Geral da União (CGU), que apontaram como viável a competição, não se enquadrando nas hipóteses de inexigibilidade previstas na Lei de Licitações Públicas (Lei nº 8.666/1993). Além disso, foram constatadas falhas tanto na justificativa de escolha da empresa, quanto nos preços ajustados.
Concordo integralmente com a decisão, já que caso contrário, estar-se-ia atribuindo “vitaliciedade” (garantia que só admite demissão do agente político após decisão judicial condenatória) à todos os servidores públicos estáveis (podem ser demitidos por decisão administrativa em processo disciplinar) e não apenas aos cargos que a Constituição Federal indica expressamente.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08/07/2011.
Limite Remuneratório
Decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, desta semana, confirma posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e praticamente põe fim à discussão se a produtividade recebida por servidores fazendários estariam ou não incluídas no teto remuneratório. Com esse posicionamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nega recurso do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco), ratificando que as parcelas referentes a gratificações por desempenho e produtividade integram o total da remuneração que, por sua vez, não pode superar o limite constitucional que é o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Ferderal, fixado atualmente em R$ 26.713,00 (vinte e seis mil, setecentoe treze reais). De acordo com Mauro Campbell, a regra do teto não faz exceções para recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo portanto direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse esse limite. Ainda segundo o Ministro, “não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”.
Outro assunto, porém, tomou conta dos noticiários jurídicos nesta semana. Por conta da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre casais homoafetivos, alguns juízes brasileiros, com parecer favorável do Ministério Público, vem entendendo ser possível a conversão dessa união em casamento. O primeiro casamento aconteceu nessa última terça-feira, no Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Jacareí, no Estado de São Paulo. Os cônjuges adotaram o nome um do outro e se casaram em regime de comunhão parcial de bens, após uma união estável de 8 (oito) anos. Como da decisão, somente os interessados podem recorrer, dificilmente a matéria chegará ao STF para análise. Vale ressaltar que no último dia 17, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou, em votação apertada, uma resolução em favor dos direitos dos homossexuais, reconhecendo a igualdade dos indivíduos sem distinção de orientação sexual.
Mas o agravamento do estado de saúde de uma garotinha acometida de câncer, de nome Ana Luiza, que está em tratamento na cidade de São Paulo, comoveu a todos que estavam on line nas redes sociais no dia de ontem e que vem acompanhando a luta de seus pais pela sua cura. Que Deus Nosso Senhor os carregue em Seu colo e lhes dê muita força!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 1º/07/2011.
Outro assunto, porém, tomou conta dos noticiários jurídicos nesta semana. Por conta da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre casais homoafetivos, alguns juízes brasileiros, com parecer favorável do Ministério Público, vem entendendo ser possível a conversão dessa união em casamento. O primeiro casamento aconteceu nessa última terça-feira, no Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Jacareí, no Estado de São Paulo. Os cônjuges adotaram o nome um do outro e se casaram em regime de comunhão parcial de bens, após uma união estável de 8 (oito) anos. Como da decisão, somente os interessados podem recorrer, dificilmente a matéria chegará ao STF para análise. Vale ressaltar que no último dia 17, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou, em votação apertada, uma resolução em favor dos direitos dos homossexuais, reconhecendo a igualdade dos indivíduos sem distinção de orientação sexual.
Mas o agravamento do estado de saúde de uma garotinha acometida de câncer, de nome Ana Luiza, que está em tratamento na cidade de São Paulo, comoveu a todos que estavam on line nas redes sociais no dia de ontem e que vem acompanhando a luta de seus pais pela sua cura. Que Deus Nosso Senhor os carregue em Seu colo e lhes dê muita força!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 1º/07/2011.
domingo, 26 de junho de 2011
Juiz Social
Lendo alguns artigos da revista ´Juizes para La Democracia´, me chamou a atenção um texto entitulado: “mais vale um bom juiz do que uma boa lei” (tradução livre), abordando o propósito da corrente de um modelo constitucional de Justiça Democrática.
Essa tendência surgiu com o estabelecimento de um Estado de Direito, por meio de um sistema político democrático, onde impera um Poder Judiciário forte e independente, capaz de garantir a efetividade dos direitos individuais e sociais do cidadão, além de fazer valer as garantias democráticas. Montesquieu já dizia que “os juízes são a boca que pronuncia as palavras da lei”. Decidir concretamente o direito, portanto, não é um mero descarregar mecânico de aplicar a norma vigente, não se resume a um automatismo legal.
Mas aí surge uma indagação: por mais rígido que seja um concurso público que selecione magistrados, isso lhe dá legitimidade para fazer e desfazer da vida, do patrimônio e dos interesses de um cidadão? O Juiz tem legitimidade para legislar no caso concreto, na hipótese de inércia do Poder Legislativo? A tendência de muitos autores contemporâneos, como dos juristas afortunadamente ideológicos, é justificar essa legitimidade do exercício cotidiano da atividade judicante proporcionalmente ao apego às leis democráticas, à independência e à imparcialidade do magistrado.
O papel do Juiz Social é exatamente esse! A idéia de um servidor público, que deve atuar na defesa dos interesses do povo, dando ao Poder Judiciário um sentido social e democrático, em vista de que um ideal de Justiça exige um direito justo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro vem dando exemplo e assumindo esse papel, essa nova cultura jurídica democrática, sobretudo ante a omissão do Poder Legislativo em regulamentar direitos previstos na Constituição Federal, tornando, no bom sentido do neoconstitucionalismo, nossa ´Constituição viva´, no dizer de Pietro Sanchis, “mais princípios que regras; mais ponderação que subsunção; mais Constituição que leis; mais juiz que legislador”!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 24/06/2011
Essa tendência surgiu com o estabelecimento de um Estado de Direito, por meio de um sistema político democrático, onde impera um Poder Judiciário forte e independente, capaz de garantir a efetividade dos direitos individuais e sociais do cidadão, além de fazer valer as garantias democráticas. Montesquieu já dizia que “os juízes são a boca que pronuncia as palavras da lei”. Decidir concretamente o direito, portanto, não é um mero descarregar mecânico de aplicar a norma vigente, não se resume a um automatismo legal.
Mas aí surge uma indagação: por mais rígido que seja um concurso público que selecione magistrados, isso lhe dá legitimidade para fazer e desfazer da vida, do patrimônio e dos interesses de um cidadão? O Juiz tem legitimidade para legislar no caso concreto, na hipótese de inércia do Poder Legislativo? A tendência de muitos autores contemporâneos, como dos juristas afortunadamente ideológicos, é justificar essa legitimidade do exercício cotidiano da atividade judicante proporcionalmente ao apego às leis democráticas, à independência e à imparcialidade do magistrado.
O papel do Juiz Social é exatamente esse! A idéia de um servidor público, que deve atuar na defesa dos interesses do povo, dando ao Poder Judiciário um sentido social e democrático, em vista de que um ideal de Justiça exige um direito justo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro vem dando exemplo e assumindo esse papel, essa nova cultura jurídica democrática, sobretudo ante a omissão do Poder Legislativo em regulamentar direitos previstos na Constituição Federal, tornando, no bom sentido do neoconstitucionalismo, nossa ´Constituição viva´, no dizer de Pietro Sanchis, “mais princípios que regras; mais ponderação que subsunção; mais Constituição que leis; mais juiz que legislador”!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 24/06/2011
Marcha da Maconha
Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou, esta semana, manifestações pela legalização das drogas. Em belíssimo voto, acompanhado por todos os demais ministros, o expert em direito constitucional e decano da casa, Celso de Mello, defendeu ser - a ´marcha da maconha´ - um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento de violência”. O Ministro Relator sustentou em seu voto que os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem ao cidadão a realização dessas marchas.
Mello argumentou que tais eventos possuem caráter nitidamente cultural, considerando que neles são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, além de criar espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas. O Ministro levou em conta, também, que mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. Celso de Mello ponderou que o debate sobre a abolição penal de determinadas condutas puníveis “pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a idéia para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”.
Alguns dos demais ministros, em seus votos, ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. Carmen Lúcia apontou que tais manifestações podem vir a influenciar na modificação das leis e, parafraseando jurista americano, que não se pode abrir mão da liberdade em prol da segurança, sob pena de não se ter nenhum dos dois posteriormente.
Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para essas manifestações, que elas sejam pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência, previamente noticiadas às autoridades públicas (data, hora, local, objetivo do evento), sendo imperioso que não haja incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes, não podendo haver participação de crianças e adolescentes.
A polícia de São Paulo e aqueles que criticaram a recente expressão da opinião do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, deviam colocar suas barbas de molho!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 17/06/2011
Mello argumentou que tais eventos possuem caráter nitidamente cultural, considerando que neles são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, além de criar espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas. O Ministro levou em conta, também, que mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. Celso de Mello ponderou que o debate sobre a abolição penal de determinadas condutas puníveis “pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a idéia para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”.
Alguns dos demais ministros, em seus votos, ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. Carmen Lúcia apontou que tais manifestações podem vir a influenciar na modificação das leis e, parafraseando jurista americano, que não se pode abrir mão da liberdade em prol da segurança, sob pena de não se ter nenhum dos dois posteriormente.
Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para essas manifestações, que elas sejam pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência, previamente noticiadas às autoridades públicas (data, hora, local, objetivo do evento), sendo imperioso que não haja incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes, não podendo haver participação de crianças e adolescentes.
A polícia de São Paulo e aqueles que criticaram a recente expressão da opinião do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, deviam colocar suas barbas de molho!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 17/06/2011
terça-feira, 14 de junho de 2011
Soberania Nacional
Nesta última quarta-feira, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram a Reclamação de suposta desobediência a decisão daquela Corte Suprema, pelo ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, em negar o pedido de extradição do ativista político Cesare Battisti. Mesmo não adentrando ao mérito, em face de haver sido reconhecida a ilegitimidade de parte do Estado italiano de discutir ato de Soberania brasileiro, decidiu o Plenário do STF, por 6 votos a 3, indiretamente, que o ato do Presidente da República, que negou o pedido de extradição, não seria passível de controle pelo Judiciário.
Não obstante o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, acompanhado apenas pelos Ministros Ellen Gracie e Cezar Peluso, tenha sido pela possibilidade de controle, já que, ao seu ver as decisões sobre extradição tem que se pautar nos limites do tratado internacional (lei) e na Constituição, a maioria dos ministros entenderam que esse ato é de soberania nacional e não pode ser revisto pelo STF. Os votos vencidos entendiam que a decisão do STF de 2009 sobre o caso teria sido descumprida e que o italiano deveria ser extraditado.
Gilmar Mendes defendeu que o mérito da reclamação fosse analisado, entendendo estar presente inegável interesse do Estado italiano na causa e, portanto, o Plenário deveria analisar o mérito da Reclamação. Fez destacar, ainda, que a decisão do STF, no processo de extradição, determinava expressamente obediência aos termos no estabelecido no tratado de extradição celebrado entre Brasil e Itália. Ressaltou ainda, que nos tempos atuais cada vez mais os Estados se entrelaçam num modelo de estados cooperativos, não sendo posível invocar soberania nessa hipótese. Para Mendes, não há soberano no âmbito do estado Democrático de Direito, em que todos estão submetidos à Constituição.
Para a maioria dos ministros, todavia, o ex-Presidente praticou um ato político, de governo, com a mais ampla discricionariedade, ato esse pautado em critérios subjetivos, uma verdadeira razão de Estado que não poderia ser reanalisado pelo STF.
Vale a pena conhecer o teor dos votos, já que “nunca na historia desse país” havia sido contrariada decisão do STF em pedido de extradição, nem no período da ditadura militar.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 10/06/2011.
Não obstante o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, acompanhado apenas pelos Ministros Ellen Gracie e Cezar Peluso, tenha sido pela possibilidade de controle, já que, ao seu ver as decisões sobre extradição tem que se pautar nos limites do tratado internacional (lei) e na Constituição, a maioria dos ministros entenderam que esse ato é de soberania nacional e não pode ser revisto pelo STF. Os votos vencidos entendiam que a decisão do STF de 2009 sobre o caso teria sido descumprida e que o italiano deveria ser extraditado.
Gilmar Mendes defendeu que o mérito da reclamação fosse analisado, entendendo estar presente inegável interesse do Estado italiano na causa e, portanto, o Plenário deveria analisar o mérito da Reclamação. Fez destacar, ainda, que a decisão do STF, no processo de extradição, determinava expressamente obediência aos termos no estabelecido no tratado de extradição celebrado entre Brasil e Itália. Ressaltou ainda, que nos tempos atuais cada vez mais os Estados se entrelaçam num modelo de estados cooperativos, não sendo posível invocar soberania nessa hipótese. Para Mendes, não há soberano no âmbito do estado Democrático de Direito, em que todos estão submetidos à Constituição.
Para a maioria dos ministros, todavia, o ex-Presidente praticou um ato político, de governo, com a mais ampla discricionariedade, ato esse pautado em critérios subjetivos, uma verdadeira razão de Estado que não poderia ser reanalisado pelo STF.
Vale a pena conhecer o teor dos votos, já que “nunca na historia desse país” havia sido contrariada decisão do STF em pedido de extradição, nem no período da ditadura militar.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 10/06/2011.
terça-feira, 7 de junho de 2011
STF e Exame da OAB
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, nesta quarta-feira (1º/06), decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que em fins de 2010 suspendeu a execução de liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito, na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem a realização do exame da OAB, que está previsto na Lei 8.906/94, também conhecida como Estatuto da Advocacia. Na suspensão de segurança (SS 4321), havia reconhecido o ministro-presidente, que o caso apresenta, em princípio, “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE), entendendo que o caso envolvia matéria constitucional. Realmente, o tema já encontrava-se em discussão no STF no Recurso Extraordinãrio (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo plenário, o que significa que a decisão não se restringirá às partes envolvidas e vinculará as decisões das instâncias inferiores.
Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Por esse princípio o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A decisão foi pautada, ainda, no chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.
O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional. Concluiu o ministro:“Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”.
Muitos consideram tal decisão como sinal de que, no mérito, será seguido o entendimento da constitucionalidade da exigência do exame da ordem para exercício da profissão de advogado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 03/06/2011.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE), entendendo que o caso envolvia matéria constitucional. Realmente, o tema já encontrava-se em discussão no STF no Recurso Extraordinãrio (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo plenário, o que significa que a decisão não se restringirá às partes envolvidas e vinculará as decisões das instâncias inferiores.
Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Por esse princípio o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A decisão foi pautada, ainda, no chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.
O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional. Concluiu o ministro:“Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”.
Muitos consideram tal decisão como sinal de que, no mérito, será seguido o entendimento da constitucionalidade da exigência do exame da ordem para exercício da profissão de advogado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 03/06/2011.
sábado, 28 de maio de 2011
Código Florestal
Depois de semanas de discussão e negociações, a Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira (24/05) a reforma ao Código Florestal, porém, com alterações ao texto-base enviado pelo Executivo que significaram uma derrota para o governo. Uma emenda, aprovada por 273 votos a 182, teria rachado a base do governo, deixando PT e PMDB, principais partidos governistas, em lados contrários. É que o texto da emenda que provocou a divergência, autoriza a manutenção de todas as atividades agrícolas existentes nas APPs (áreas de preservação permanente), delega aos Estados competência para participarem do processo de regularização ambiental e permite a anistia para os desmates ocorridos até junho de 2008, é do PMDB.
Cândido Vaccarezza (PT-SP), líder do governo, falando em nome da presidente Dilma Rousseff, chegou a dizer que a aprovação da emenda era "uma vergonha" e que o governo não admitiria nenhuma emenda ou artigo que transferisse para os Estados a legislação ambiental, anistiasse desmatadores, consolidasse o que foi desmatado. O relator da emenda, Paulo Piau (PMDB-MG), ao defender as alterações, afirmou que a presidente Dilma estaria se curvando a "interesses internacionais" se vetasse as modificações (pontos polêmicos) como anunciou. Para a unanimidade dos ambientalistas, a emenda é um retrocesso.
O governo chegou a flexibilizar o texto-base e apresentar proposta no sentido de que as áreas de preservação ambiental em matas ciliares (as chamadas APPs de rio) para propriedades de até quatro módulos (de 20 a 400 hectares) fossem limitadas a 20%, em casos de regularização. Henrique Eduardo Alves (RN), líder do PMDB, disse que a proposta do Executivo, apesar de boa, chegou tarde demais. Pelo regimento da Câmara, após o encerramento da discussão do relatório no plenário, não é mais permitido apresentar emendas que alterem o texto.
O texto aprovado foi duramente criticado pela mídia de vários países, dando destaque de que o setor ambientalista teria sido vencido pelo rural e de que era possível ver, claramente, quem mandava no Brasil quando se tratava de interesses latifundiários. Para eles, o setor agropecuário teria controle sobre a Câmara dos Deputados por meio de uma densa rede de apoio nos partidos. Alguns chegam ao ponto de dizer que a opinião pública foi ignorada e que viam na anistia, prevista para desmatadores, como uma forma de "dar continuidade a tradição brasileira de legalizar o ilegal".
A bola agora está com o Senado, onde o governo promete reverter a situação!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 27/05/2011.
Cândido Vaccarezza (PT-SP), líder do governo, falando em nome da presidente Dilma Rousseff, chegou a dizer que a aprovação da emenda era "uma vergonha" e que o governo não admitiria nenhuma emenda ou artigo que transferisse para os Estados a legislação ambiental, anistiasse desmatadores, consolidasse o que foi desmatado. O relator da emenda, Paulo Piau (PMDB-MG), ao defender as alterações, afirmou que a presidente Dilma estaria se curvando a "interesses internacionais" se vetasse as modificações (pontos polêmicos) como anunciou. Para a unanimidade dos ambientalistas, a emenda é um retrocesso.
O governo chegou a flexibilizar o texto-base e apresentar proposta no sentido de que as áreas de preservação ambiental em matas ciliares (as chamadas APPs de rio) para propriedades de até quatro módulos (de 20 a 400 hectares) fossem limitadas a 20%, em casos de regularização. Henrique Eduardo Alves (RN), líder do PMDB, disse que a proposta do Executivo, apesar de boa, chegou tarde demais. Pelo regimento da Câmara, após o encerramento da discussão do relatório no plenário, não é mais permitido apresentar emendas que alterem o texto.
O texto aprovado foi duramente criticado pela mídia de vários países, dando destaque de que o setor ambientalista teria sido vencido pelo rural e de que era possível ver, claramente, quem mandava no Brasil quando se tratava de interesses latifundiários. Para eles, o setor agropecuário teria controle sobre a Câmara dos Deputados por meio de uma densa rede de apoio nos partidos. Alguns chegam ao ponto de dizer que a opinião pública foi ignorada e que viam na anistia, prevista para desmatadores, como uma forma de "dar continuidade a tradição brasileira de legalizar o ilegal".
A bola agora está com o Senado, onde o governo promete reverter a situação!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 27/05/2011.
domingo, 22 de maio de 2011
Exploração Sexual Infanto-Juvenil
“Exploração sexual” é uma das formas mais graves de violência sexual, tendo, como característica, a finalidade comercial e de obtenção de lucro. E quando essa ação ou omissão, capaz de causar dano físico, sexual ou psicológico à vítima, utiliza crianças e adolescentes, muito mais grave ainda, porque tal prática vai comprometer o desenvolvimento psicossocial, além de causar danos emocionais e psicológicos na criança ou adolescente, muitas vezes irreversíveis. Essa atividade, induz a vítima a ter relações sexuais, produzir materiais pornográficos, como revistas, fotos, filmes, vídeos e sites de internet ou, ainda, introduz a vítima à participação em shows eróticos, casas de massagem e afins.
O autor da exploração pode ser qualquer pessoa, inclusive pais, responsáveis e parentes. Mas são considerados exploradores tanto os intermediários que induzem, facilitam ou obrigam as crianças e adolescentes a se prostituir, como também os clientes que pagam pelos serviços sexuais. Esse tipo de exploração sexual geralmente está relacionada a redes criminosas e pode se manifestar na produção de material pornográfico, na prostituição e no turismo.
Segundo dados oficiais, anualmente, 100 mil crianças são vítimas de exploração sexual no Brasil, onde há cerca de 241 rotas de tráfico de crianças e adolescentes e 1.820 pontos vulneráveis à exploração sexual nas rodovias federais. Somente em 2010, o Disque 100 teve 10.385 denúncias de abuso e exploração sexual infanto-juvenil.
Nesta semana, foi realizado um ato cívico, de cultura política e cidadania, organizado pela primeira-dama Nejmi Aziz, mobilizando as pessoas a enfrentar o problema e combater a exploração sexual de crianças e adolescentes. Estima-se que 50 mil pessoas compareceram à caminhada que, partindo da Praça da Polícia em direção ao Largo São Sebastião, contou com a participação de artistas, autoridades relacionadas ou não ao tema, estudantes e simpatizantes.
Importante contribuição de combate a esse tipo de exploração sexual, foi deflagrada pela Coordenação de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Amazonas, coordenada pelo Procurador de Justiça João Bosco de Sá Valente e sua equipe.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, de 20/05/2011.
O autor da exploração pode ser qualquer pessoa, inclusive pais, responsáveis e parentes. Mas são considerados exploradores tanto os intermediários que induzem, facilitam ou obrigam as crianças e adolescentes a se prostituir, como também os clientes que pagam pelos serviços sexuais. Esse tipo de exploração sexual geralmente está relacionada a redes criminosas e pode se manifestar na produção de material pornográfico, na prostituição e no turismo.
Segundo dados oficiais, anualmente, 100 mil crianças são vítimas de exploração sexual no Brasil, onde há cerca de 241 rotas de tráfico de crianças e adolescentes e 1.820 pontos vulneráveis à exploração sexual nas rodovias federais. Somente em 2010, o Disque 100 teve 10.385 denúncias de abuso e exploração sexual infanto-juvenil.
Nesta semana, foi realizado um ato cívico, de cultura política e cidadania, organizado pela primeira-dama Nejmi Aziz, mobilizando as pessoas a enfrentar o problema e combater a exploração sexual de crianças e adolescentes. Estima-se que 50 mil pessoas compareceram à caminhada que, partindo da Praça da Polícia em direção ao Largo São Sebastião, contou com a participação de artistas, autoridades relacionadas ou não ao tema, estudantes e simpatizantes.
Importante contribuição de combate a esse tipo de exploração sexual, foi deflagrada pela Coordenação de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Amazonas, coordenada pelo Procurador de Justiça João Bosco de Sá Valente e sua equipe.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, de 20/05/2011.
sábado, 14 de maio de 2011
Preconceito contra Nordestinos
Não é a primeira vez que, o fenômeno dos microblogs, o Twitter, é palco de ataques a nordestinos e o nome de seus principais agressores vai parar no "trending topics" mundial, na mídia nacional e na Justiça. Quando a Presidente Dilma Rousseff ganhou as eleições, uma estagiária de direito, de nome Mayara Petruso, proferiu campanha contra nordestinos, chegando a incitar outros usuários a práticas criminosas e acabou processada e perdendo seu estágio num escritório de advocacia de São Paulo.
Nesta semana, após o empate no jogo de futebol entre Ceará e Flamengo, que classificou o Ceará para a semi-final da Copa Brasil, uma usuária do Twitter, que tem o perfil @_AmandaRegis, publicou na rede: "Esses nordestinos pardos, bugres, indios acham que tem moral, cambada de feios, não é atoa que não gosto desse tipo de raça". Outros internautas, como @maurilioavellar, @lucianfarah77 e @alinepetrini também tuitaram, respectivamente: "QUERO QUE TODOS OS NORDESTINOS MORRAM..."; "... os NORDESTINOS são a DESGRAÇA do Brasil... pqp! bando de gnt retardada qe acham que sabe alguma coisa!; "...sou preconceituosa com nordestinos, ... ô povo nojento até de boca fechada".
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, ingressou ontem com representação no Ministério Público Federal, contra a internauta, que foi dormir, após o jogo, sem saber que tinha virado notícias no TT.
Entrevistado em passagem pelo Brasil o cientista americano Nicholas Negroponte, pesquisador e professor do laboratório de multimídia do Massachusetts Institute of Technology (MIT), disse que falta bom senso – de todos os lados, celebridades ou anônimos – aos viciados nos 140 caracteres do passarinho azul.
Eu acrescentaria, também, a desinformação sobre responsabilidade civil e criminal por atos praticados na rede, autoritarismo social e alienação de uma sociedade doente e ignorante. Se lessem mais os nordestinos Rui Barbosa, José de Alencar, José Lins do Rego, Jorge Amado, Graciliano Ramos, Guimarães Rosa, Raquel de Queiroz, Gilberto Freyre, Ariano Suassuna, Celso Furtado e Pontes de Miranda, quem sabe aprendessem um português escorreito e a ter mais sensibilidade, educação, urbanidade, solidariedade e respeito.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 13/05/2011.
Nesta semana, após o empate no jogo de futebol entre Ceará e Flamengo, que classificou o Ceará para a semi-final da Copa Brasil, uma usuária do Twitter, que tem o perfil @_AmandaRegis, publicou na rede: "Esses nordestinos pardos, bugres, indios acham que tem moral, cambada de feios, não é atoa que não gosto desse tipo de raça". Outros internautas, como @maurilioavellar, @lucianfarah77 e @alinepetrini também tuitaram, respectivamente: "QUERO QUE TODOS OS NORDESTINOS MORRAM..."; "... os NORDESTINOS são a DESGRAÇA do Brasil... pqp! bando de gnt retardada qe acham que sabe alguma coisa!; "...sou preconceituosa com nordestinos, ... ô povo nojento até de boca fechada".
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, ingressou ontem com representação no Ministério Público Federal, contra a internauta, que foi dormir, após o jogo, sem saber que tinha virado notícias no TT.
Entrevistado em passagem pelo Brasil o cientista americano Nicholas Negroponte, pesquisador e professor do laboratório de multimídia do Massachusetts Institute of Technology (MIT), disse que falta bom senso – de todos os lados, celebridades ou anônimos – aos viciados nos 140 caracteres do passarinho azul.
Eu acrescentaria, também, a desinformação sobre responsabilidade civil e criminal por atos praticados na rede, autoritarismo social e alienação de uma sociedade doente e ignorante. Se lessem mais os nordestinos Rui Barbosa, José de Alencar, José Lins do Rego, Jorge Amado, Graciliano Ramos, Guimarães Rosa, Raquel de Queiroz, Gilberto Freyre, Ariano Suassuna, Celso Furtado e Pontes de Miranda, quem sabe aprendessem um português escorreito e a ter mais sensibilidade, educação, urbanidade, solidariedade e respeito.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 13/05/2011.
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