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segunda-feira, 21 de março de 2016
Eleição nos Tribunais
No último dia 19 de agosto de 2015, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal deu parecer favorável ao Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 15/12, que institui “eleições diretas” para os cargos diretivos dos Tribunais de Justiça (TJs) estaduais, Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
Esse tema já havia sido objeto de debate durante a tramitação da Emenda Constitucional (EC) 45/04, que implantou a chamada reforma do Poder Judiciário. Foi por meio dessa reforma que foi criado o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passando a integrar o Poder Judiciário no texto constitucional, logo abaixo do Supremo Tribunal Federal (STF) e acima do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A EC 45/04, todavia, teve a cautela e bom senso de afastar as eleições diretas para os cargos diretivos dos tribunais, exatamente, para preservar o princípio constitucional da independência da Magistratura.
Mas, apesar de tão feliz precedente, a CCJ do Senado voltou a apreciar o tema e, mediante parecer, entendeu de submeter novamente a ideia à apreciação daquela Casa Legislativa. Na eventualidade de ser, a PEC 15/12, aprovada pelo plenário do Senado Federal, as políticas interna e externa vão impregnar a carreira da Magistratura, com implicações inimagináveis e devastadoras. A política sempre teve, como raiz, a disputa pelo poder, sendo campo aberto para as desavenças e contrastes.
A possível extensão de eleições diretas para cargos diretivos dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, com a participação de todos os magistrados, induvidosamente, irá aumentar a disputa e, por via de consequência, acirrar as divisões entre os membros do Poder Judiciário. Irão se formar diversos grupos de política interna dentro do Poder Judiciário, prejudicando a serenidade que se espera da atividade judicante. Mazelas como candidatos plantados, à espera de um possível lançamento na disputa dos cargos, oferta de favores ou troca de benesses, em negociações de apoio político, poderão ocorrer, assim como a cizânia e com ela a divisão entre os juízes, com o cultivo das desavenças que a ninguém aproveita.
*** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 28/08/2015.
Agenda do STF
É possível perceber que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659, sobre a constitucionalidade da proibição do porte para consumo de drogas, há muito de política, o que não é de todo mal, pelo contrário, questão natural para o funcionamento de instituições democráticas. Esse caso tem assumido destaque e importância na agenda do Supremo Tribunal Federal (STF) por estar ligado a um grave problema de política pública: a superlotação carcerária. Por esse prisma, podemos considerar não ter sido por acaso que este caso foi pautado juntamente com o que tratava da possibilidade do Poder Judiciário obrigar o Executivo a fazer reformas e construções em presídios para garantir a dignidade dos presos.
O STF e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem sido, não é de hoje, as instituições mais engajadas com a questão carcerária e que com ela tem se preocupado e por ela tem se responsabilizado. E é justamente a política de drogas atual que tem sido responsável pelo rápido aumento no encarceramento e a consequente degradação da situação dos detentos nas penitenciárias brasileiras. Segundo dados do Dossiê elaborado pela Plataforma Brasileira de Política de Drogas para o julgamento da descriminalização do porte para consumo próprio, desde quando foi sancionada a nova lei de drogas, em 2006, o número de pessoas presas por tráfico de drogas subiu de 60 mil para 150 mil, passando a representar quase 30% da população carcerária do país. Com relação às mulheres as consequências foram ainda mais perversas, fazendo com que, hoje, 63% das mulheres presas respondam por tráfico de drogas. Importante observar que, enquanto a taxa de encarceramento geral cresceu, no período de 2006 a 2012, cerca de 40%, o número de presos por tráfico de drogas subiu mais de 130%.
Mas por que falar de encarceramento de acusados por tráfico se o julgamento trata de porte para consumo pessoal? Porque ela nos remete a outro importante elemento político no julgamento que o STF vem enfrentando: a definição de critérios objetivos para diferenciar usuários e traficantes. Uma das razões para o aumento de presos por tráfico após a sanção da nova lei de drogas em 2006 foi justamente a falta de critérios objetivos para essa distinção. É cediço que essa situação tem levado muitos usuários de drogas a responderem criminalmente por tráfico. Se o Brasil contasse com critérios objetivos para identificação de usuários de maconha, como os que são utilizados atualmente na Espanha, a título de exemplo, 70% dos presos por tráfico em São Paulo seriam considerados usuários. Assim, caso o STF considere ser inconstitucional a proibição do porte para consumo pessoal, para que essa decisão tenha eficácia será necessária uma definição objetiva do significado de usuário.
O normal seria que a definição desses critérios objetivos fosse realizada pelo Poder Legislativo, ainda que em diálogo com os Poderes Executivo e Judiciário. Todavia, diante da inação dos outros poderes, o STF terá que enfrentar essa questão. Em auxílio técnico, um grupo de especialistas se reuniu para discutir padrões de uso brasileiros de maconha, cocaína e crack de maneira a sanar uma lacuna de informação oficial que existe no debate sobre critérios objetivos. Após a análise redigiram uma Nota Técnica, onde apresentam três cenários possíveis de quantidades que levariam a crer tratar-se de porte para consumo pessoal. Esclareça-se que a indicação de quantidade deve ser entendida como um parâmetro de presunção relativa, que não funciona como indicador da classificação final do caso, mas serve como referência ao juiz que analisa o caso concreto.
*** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 21/08/2015.
Consumo Próprio
Entra em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF), para julgamento na próxima quarta-feira, o Recurso Extraordinário (RE) 63.659, que questiona acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP que, por entender constitucional o artigo 28 da Lei 11.343/2006, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, portanto sua decisão de mérito terá efeito direto nos casos similares que, apenas em trâmite no STF, somam 96. Em discussão saber se a constituição autoriza a tipificação penal do uso de drogas para consumo pessoal. Pela legislação questionada, atualmente, adquirir, guardar ou portar drogas para si é considerado crime, podendo ser punido com advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa. O usuário acaba respondendo em liberdade, mas uma condenação lhe retira a condição de réu primário.
Sustenta o recorrente, Francisco Benedito de Souza, que “o crime (ou a infração) previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, direito expressamente previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal”. Defende, em síntese, que “à conduta de portar drogas para uso próprio falta a necessária lesividade” e que o comportamento considerado pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. No seu entender, “O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada ‘saúde pública’ (objeto jurídico do delito de tráfico de drogas), mas apenas, e quando muito, a saúde pessoal do próprio usuário”.
O parecer do Procurador Geral da República foi na mesma linha do defendido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), ou seja, pelo desprovimento do recurso extraordinário e manutenção da criminalização. Todavia, três, dos onze Ministros do STF, sob a condição de não terem seus nomes divulgados, afirmaram a veículos de comunicação de circulação nacional que a tendência do STF é pela descriminalização do porte de entorpecentes para uso pessoal. A proposta do relator, ministro Gilmar Mendes, é que o infrator seja levado à presença de um Juiz para que ele analise, antes de qualquer processo, se ele deve ser enquadrado como usuário ou traficante. A ideia teria aval do ministro Marco Aurélio que se mostrou contra ser o STF que fixasse critério para definir se o infrator é usuário ou traficante pois, para ele, a Corte Suprema não poderia simplesmente dizer que quem porta pequena quantidade seja apenas usuário, já que poderia ser apenas a quantidade de entrega ao consumidor. Para o ministro Barroso a quantidade por si só não deve ser critério de distinção entre usuário e traficante, devendo ser levada em conta singularidades de cada caso. Eventual efeito retroativo poderá, também, ser discutido pelos ministros.
O caso tem como “Amici Curiae”: A Instituição Viva Rio, a Comissão Brasileira Sobre Drogas e Democracia (CBDD), Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP), o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), a Conectas Direitos Humanos, o Instituto Sou da Paz, o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC) e a Pastoral Carcerária foram admitidas no processo na condição de “amici curiae”.
*** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 14/08/2015.
Depósitos Judiciais
Com a cassação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do regime especial de pagamento de precatórios, que dava ao Executivo até 15 anos para honrar suas dívidas, os Estados buscavam uma alternativa. A Constituição Federal estabelece que o ente público responsável pelo precatório tem um ano para pagá-lo, a partir de seu reconhecimento. Por essa razão, atendendo demanda de Governadores, para aumentar o caixa dos Executivos Estaduais e pagar seus precatórios, a Presidente Dilma Rousseff sancionou, nesta última quinta-feira (6/8), a lei que determina a transformação do dinheiro dos depósitos judiciais em receita do Executivo. A lei foi usada como instrumento de negociação entre os governos federal e estaduais.
Publicada com alguns vetos, a Lei Complementar nº 151/2015 mantém a transferência de 70% do dinheiro dos depósitos judiciais e administrativos para os cofres da União, dos estados e dos municípios. Os outros 30% serão destinados a um fundo de provisionamento, justamente para custear litígios judiciais.
A lei, de inciativa do senador José Serra (PSDB-SP), tem como principal interessado o governo de São Paulo, responsável pela maior parte da dívida entre público e particular. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil tinha, até o primeiro semestre de 2012, R$ 96 bilhões em precatórios, e só o estado de São Paulo correspondia a R$ 24,4 bilhões — estado e municípios, juntos, chegavam a R$ 51,1 bilhões.
Todavia, para a Procuradoria-Geral da República (PGR), transferência de depósito judicial é inconstitucional. Ao se posicionar em processos no STF que discutem a questão, a PGR defende que esse tipo de medida ofende o direito à propriedade dos titulares dos depósitos e estabelece um "empréstimo compulsório", o que é vedado pelo artigo 148 da Constituição Federal.
A lei também modifica a regra de administração dos depósitos. Hoje, apenas os bancos públicos federais, o que se resume à Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, podem administrá-lo. De acordo com os balanços dos bancos, no primeiro trimestre deste ano, o Brasil tem R$ 174 bilhões em depósitos judiciais: R$ 118,6 bilhões no BB e R$ 55,2 bilhões na Caixa. Mas, pelo texto da nova lei complementar, essa responsabilidade agora ficará dividia entre bancos oficiais federais, estaduais e municipais.
De acordo com o autor da proposta, José Serra, a lei resultará numa receita de R$ 21 bilhões aos cofres estaduais e municipais já neste ano de 2015 e de R$ 1,6 bilhão anuais. É um negócio que vale a pena para os Estados, pois, em 2014, segundo dados divulgados, enquanto os depósitos totais no Banco do Brasil caíram 4,6% em relação a 2013, os depósitos judiciais subiram 13% e ficaram em R$ 115 bilhões, o que também permite concluir que entre dezembro de 2014 e março de 2015 o volume de depósitos saiu de R$ 115 bilhões para R$ 118 bilhões. Na Caixa o crescimento foi próximo dos 20% nesse mesmo período.
Mas essa medida pode comprometer seriamente o caixa de alguns Tribunais estaduais. A maioria dos grandes Tribunais de Justiça usa um mecanismo de remuneração que se baseia nos depósitos judiciais (Taxa de Administração dos Depósitos Recursais). Noutras palavras, o banco que administra os depósitos judiciais paga uma taxa ao tribunal correspondente em troca de ter o dinheiro em seus cofres. Em São Paulo, cujo TJ é o maior do país, em agosto de 2012, os depósitos recursais chegavam a R$ 36 bilhões, o que rendia uma remuneração mensal de R$ 840 milhões ao TJSP (taxa de 0,235% ).
*** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 07/08/2015.
Estatuto da Pessoa com Deficiência
A edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) trouxe alterações ao Código Civil, repercutindo no Direito de Família, além de confrontações com o novo CPC. Sua vigência se dará em 180 dias da sua publicação (07/07), portanto no final do mês de dezembro de 2015. A lei trás notável avanço com relação à proteção da dignidade da pessoa com deficiência, sobretudo em relação à antiga Teoria das Incapacidades, o que repercute diretamente em institutos como o casamento, a interdição e a curatela.
Uma crítica que se faz à nova lei, todavia, é que ela alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Assim, salvo nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, até março do próximo ano.
Por outro lado, ao revogar todos os incisos do art. 3º do Código Civil, aboliu do sistema privado brasileiro, a pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, já que menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava a norma revogada, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Merece destaque o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. A título de exemplo, aponta-se a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito.
O novo diploma legal, por sua vez, não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua capacidade seja reconhecida.
Da mesma forma, foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O portador de síndrome de Down, não é mais considerado um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa.
*** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 31/07/2015.
Aplicativo Uber
Para quem não conhece, o aplicativo Uber conecta motoristas autônomos a pessoas em busca de transporte. Essa ferramenta, todavia, vem sendo combatida pelas entidades representativas de taxistas, que buscam na Justiça impedir seu funcionamento. Por oferecer uma frota composta por carros de luxo, facilitar o pagamento diretamente no cartão de crédito e inclusive apresentar a rota e o valor estimado para o trajeto quando da solicitação do serviço, o aplicativo caiu no gosto de usuários e despertou a ira de taxistas, que acusam a empresa de concorrência desleal.
Esta semana, porém, o aplicativo recebeu parecer favorável de renomado constitucionalista brasileiro, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), com fundamentos suficientes para comprovar que os protestos não atenderiam ao interesse público, mas visariam garantir “reserva de mercado”. A tese construída pelo professor Daniel Sarmento defende a legalidade do serviço e aponta que a atividade do Uber se enquadra no setor de transporte privado de passageiros, que não é privativa dos motoristas de táxi. Segundo o parecer, o transporte privado de passageiros tem previsão na Lei 12.587/2012, que estabeleceu a política nacional de mobilidade urbana. Embora esteja sujeito ao controle estatal, são as regras de livre concorrência que valeriam para esse tipo de atividade. “Portanto, a criação de embaraços estatais à competição, com a instituição de reservas e privilégios a empresas ou grupos específicos, viola não apenas os direitos dos potenciais concorrentes prejudicados. Mais que isso, ela ofende os interesses dos consumidores e da própria sociedade”, explicou o professor. No documento, Sarmento destacou que o Legislativo de alguns municípios onde o Uber atua têm estudado leis para a atividade. Contudo, ele entende que vereadores não teriam essa competência. “Apenas a União Federal pode disciplinar a atividade de transporte individual de passageiros, em razão da sua competência privativa para legislar sobre transportes”, disse Sarmento.
No Judiciário, o aplicativo responde a processos nas cidades onde atua. Em abril deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a atividade da empresa, por considerá-la clandestina. O descumprimento estava sujeito a multa diária de R$ 100 mil. No mês seguinte, a Corte votou atrás e hoje o serviço funciona normalmente.
*** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 17/07/2015.
Maioridade Penal
Texto assinado por 24 dos 27 Secretários de Justiça do país, que será entregue aos parlamentares das duas Casas do Congresso Nacional, demonstra preocupação com a nova emenda que reduz de 18 para 16 anos a maioridade penal, aprovada há uma semana (02/07), em primeiro turno, na Câmara dos Deputados. O manifesto pede a realização de estudos de impactos econômicos e sociais da aplicação da proposta que reduz a idade mínima para que uma pessoa possa ser julgada criminalmente por seus atos como um adulto, antes da votação em segundo turno. Não teriam assinado o documento os secretários de Justiça de São Paulo, Sergipe e Goiás.
Justificou o diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Renato Devitto, um dos coordenadores do manifesto, que “a discussão da emenda no Congresso seria muito enriquecida se os parlamentares pudessem conhecer esses impactos e debatê-los com a sociedade brasileira”.
Para relembrar, a nova emenda à Constituição aprovada pela Câmara mantém a redução para os crimes de estupro, sequestro, latrocínio, homicídio qualificado e outros (crimes hediondos), homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. Também mantém a regra de cumprimento da pena em estabelecimento separado dos destinados aos maiores de 18 anos, a dos menores inimputáveis e propõe a criação de estabelecimentos específicos para que os adolescentes cumpram a pena.
Segundo o diretor do Depen, o sistema prisional já tem déficit de 231 mil vagas e, se a proposta for aplicada, “dezenas de milhares de adolescentes” vão entrar nele. Hoje são 607 mil presos para 376 mil vagas. Uma redução da maioridade penal, segundo ele, aumentaria em cerca de 40 mil o número de pessoas: “para nós, é muito claro, e praticamente uma unanimidade entre os secretários de Justiça, que não resolveremos a violência urbana apostando no aumento da população prisional. O contingente de adolescentes que requerem um procedimento especial é mais um problema com que nós, gestores, teremos que lidar”, disse Devitto.
Além do diretor do Depenm participaram de entrevista coletiva que divulgou o manifesto, os secretários de Justiça do Piauí, do Espírito Santo e de Mato Grosso. Para o secretário de Justiça do Piauí, Daniel Oliveira, a inserção da matéria em pauta, um dia após ter sido rejeitada no plenário da Câmara, foi uma manobra inconstitucional. “Acredito também que a manobra legislativa que foi implementada ontem na Câmara dos Deputados padece de vício de inconstitucionalidade. Falo isso como advogado e como operador do direito”. O secretário de Justiça do Piauí afirmou ainda que a própria redução da maioridade penal fere uma cláusula pétrea da Constituição. “A Constituição disciplina um conjunto de diretrizes, e uma delas é a cláusula pétrea que proíbe o retrocesso em matérias de direitos e garantias fundamentais. E essa, sem dúvida alguma, é uma ofensa a todo o ordenamento jurídico de garantias e direitos fundamentais previstos.”
O discurso dos secretários e do diretor da Depen coincidem com declarações do ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que manifestou preocupação com a medida, sinalizando possível veto da Presidente Dilma Rousseff, caso venha a ser aprovada. Algumas horas antes da aprovação da emenda aglutinativa, Cardozo disse que não há espaço nas prisões para separar os adolescentes do resto da população carcerária, como reza o texto dos deputados. “Até que se criem as vagas para os adolescentes de 16 e 17 anos, eles serão trancados nos presídios atuais e as organizações criminosas vão cooptar esses jovens. E, quando o Brasil acordar disso, já teremos perdido muitas vidas.”
*** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 10/07/2015.
Pensão por Morte
A pedidos, vou abordar hoje o tema do benefício previdenciário da Pensão por Morte, comentando a aprovação, no dia 27/05, da Medida Provisória n. 664/14, que muda as regras para concessão de pensão por morte e auxílio-doença no Senado Federal. O Senado não promoveu qualquer alteração em relação ao texto aprovado na semana anterior na Câmara dos Deputados, onde ocorreram modificações no texto original, benéficas aos segurados. Mesmo assim, dentre as regras aprovadas, estão algumas restrições no que diz respeito ao acesso ao benefício da Pensão por Morte.
Pelo texto aprovado, os cônjuges só poderão requerer pensão por morte do companheiro se o tempo de união estável ou casamento for de mais de dois anos e o segurado tiver contribuído para o INSS por, no mínimo, um ano e meio. Antes, não era exigido tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito ao benefício, mas era necessário que, na data da morte, o segurado estivesse contribuindo para a Previdência Social.
O texto original enviado pelo governo previa, para a concessão do benefício, dois anos de união e dois anos de contribuição. O Senado também confirmou a alteração feita na Câmara que institui que o benefício pago pela Previdência Social aos pensionistas continuará sendo o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data da morte. O governo havia previsto no texto original a redução do benefício pela metade. Além disso, quando o tempo de casamento ou de contribuição forem inferiores ao necessário para se ter o benefício, o cônjuge terá ainda assim direito a uma pensão, mas somente durante quatro meses. O texto original não previa a concessão desse benefício temporário.
De acordo com a MP, a tabela de duração das pensões aos cônjuges, fixando como base a idade, e não a expectativa de vida dos pensionistas, fica da seguinte forma: (1) 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade; (2) 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos; (3) 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos; (4) 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos; (5) 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos; e, (6) Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos.
*** Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 26/06/2015.
segunda-feira, 22 de junho de 2015
Prazo Prescricional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou, nesta semana, entendimento de prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. A Quarta Turma, uma das duas responsáveis pelo julgamento de processos de direito privado, reviu entendimento e passou a adotar o prazo de 5 (cinco) e não mais de 3 (três) anos para ajuizamento de ações indenizatórias contra empresas privadas prestadoras de serviços públicos. O debate em torno desses prazos ocorreu na Quarta Turma em julgamento de recurso interposto por vítima de atropelamento por ônibus que esperou mais de três anos, após o acidente, para entrar com a ação de indenização contra a concessionária de serviço público de transporte coletivo. As duas turmas competentes para a matéria vinham aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil (que trata das reparações civis em geral). Já o prazo de cinco anos está disposto no artigo 1º-C da Lei 9.494/97.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, votou pela aplicação da norma especial em relação ao Código Civil, que tem caráter geral. A lei especial determina que o prazo prescricional seja de cinco anos. O ministro fez questão de esclarecer não estar adotando o prazo de 5 (cinco) anos em função do Decreto 20.910/32, aplicável à Fazenda Pública: “Frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de serviço público o disposto no Decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e indireta”.
Importante ressaltar que o Recurso Especial foi interposto pela vítima contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que entendeu que seu direito de ação estava prescrito.
O ministro Noronha apontou três razões para a mudança de posicionamento: (1) a da especialidade das leis, pela qual a lei especial prevalece sobre a geral; (2) o artigo 97 da Constituição Federal estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; (3) a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal que proíbe o julgador de negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. Assim, não há como deixar de aplicar a lei especial ao caso.
Assim, acompanhando o entendimento do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da vítima do atropelamento para afastar a prescrição e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento da ação de indenização.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 19/06/2015.
terça-feira, 16 de junho de 2015
Teto Remuneratório
Apesar de pacífico o entendimento sobre a constitucionalidade do teto constitucional estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) nº 609.381/GO em 12/10/2014, com repercussão geral reconhecida, reabriu o debate inaugurado com a ADI 14/1989 (que excepcionou as vantagens pessoais) e pelo MS 24.875-1-DF (que congelou as vantagens pessoais incorporadas até 31/12/2003). Nesse recente julgamento, porém, afastou-se, por completo, a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Importante fazer uma digressão da evolução normativa e jurisprudencial relativa ao teto remuneratório: (1) O teto remuneratório do servidor público foi previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), possibilitando que o legislador ordinário (de cada unidade federativa) fixasse limites remuneratórios de seus servidores (subtetos), obedecidos os patamares prescritos pela CF. O artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por sua vez, determinou a imediata redução das remunerações superiores aos limites estabelecidos; (2) A EC nº 19 de 1998 inovou o artigo 37, XI da CF, estabelecendo a submissão de todos os servidores públicos, de todas as esferas, ao valor correspondente ao subsídio dos Ministros do STF. Contudo, como a fixação desse subsídio dependia de lei, de iniciativa conjunta dos três Poderes (artigo 48, XV da CF, incluído pela EC 19/98), o STF firmou o entendimento de que o teto previsto no artigo 37, XI (EC 19/98) não seria autoaplicável, permanecendo válida, dessa forma, a interpretação da redação originária; (3) Sobreveio, entretanto, a EC 41/2003, alterando novamente a redação do artigo 37, XI. O novo teto teve sua aplicabilidade rapidamente reconhecida pelo STF, incidindo sobre quaisquer verbas remuneratórias percebidas pelos servidores públicos, incluídas as vantagens pessoais e outras de caráter remuneratório. A única exceção decorreria do princípio da irredutibilidade dos vencimentos (direito adquirido), somente para aqueles servidores que, em 31/12/2003 (data da vigência da EC 41/03), já percebessem valores financeiros superiores ao teto, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do MS 24.875 (DJ 06/10/2006). Na ocasião, o STF, por unanimidade de votos, reconheceu que o artigo 8º da EC 41/2003 determinava a absorção (e consequente extinção), pelo subsídio/provento, dos adicionais por tempo de serviço. O montante percebido acima do teto ficaria “congelado”, até sua absorção completa por aumentos do teto (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI). (4) Após as mudanças na composição do Plenário do STF, ocorreu o julgamento do RE 609.381/GO (02/10/2014), relatado pelo ministro Teori Zavascki, oportunidade em que o STF reanalisou a questão, alterando seu entendimento. Assentou a Suprema Corte que a incidência do teto remuneratório da EC 41/03 é imediata e sem ressalvas, atingindo quaisquer valores além do limite, sem que haja violação da irredutibilidade de vencimentos/direito adquirido.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 12/06/2015.
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