Nesta última quarta-feira, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram a Reclamação de suposta desobediência a decisão daquela Corte Suprema, pelo ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, em negar o pedido de extradição do ativista político Cesare Battisti. Mesmo não adentrando ao mérito, em face de haver sido reconhecida a ilegitimidade de parte do Estado italiano de discutir ato de Soberania brasileiro, decidiu o Plenário do STF, por 6 votos a 3, indiretamente, que o ato do Presidente da República, que negou o pedido de extradição, não seria passível de controle pelo Judiciário.
Não obstante o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, acompanhado apenas pelos Ministros Ellen Gracie e Cezar Peluso, tenha sido pela possibilidade de controle, já que, ao seu ver as decisões sobre extradição tem que se pautar nos limites do tratado internacional (lei) e na Constituição, a maioria dos ministros entenderam que esse ato é de soberania nacional e não pode ser revisto pelo STF. Os votos vencidos entendiam que a decisão do STF de 2009 sobre o caso teria sido descumprida e que o italiano deveria ser extraditado.
Gilmar Mendes defendeu que o mérito da reclamação fosse analisado, entendendo estar presente inegável interesse do Estado italiano na causa e, portanto, o Plenário deveria analisar o mérito da Reclamação. Fez destacar, ainda, que a decisão do STF, no processo de extradição, determinava expressamente obediência aos termos no estabelecido no tratado de extradição celebrado entre Brasil e Itália. Ressaltou ainda, que nos tempos atuais cada vez mais os Estados se entrelaçam num modelo de estados cooperativos, não sendo posível invocar soberania nessa hipótese. Para Mendes, não há soberano no âmbito do estado Democrático de Direito, em que todos estão submetidos à Constituição.
Para a maioria dos ministros, todavia, o ex-Presidente praticou um ato político, de governo, com a mais ampla discricionariedade, ato esse pautado em critérios subjetivos, uma verdadeira razão de Estado que não poderia ser reanalisado pelo STF.
Vale a pena conhecer o teor dos votos, já que “nunca na historia desse país” havia sido contrariada decisão do STF em pedido de extradição, nem no período da ditadura militar.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 10/06/2011.

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terça-feira, 14 de junho de 2011
terça-feira, 7 de junho de 2011
STF e Exame da OAB
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, nesta quarta-feira (1º/06), decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que em fins de 2010 suspendeu a execução de liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito, na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem a realização do exame da OAB, que está previsto na Lei 8.906/94, também conhecida como Estatuto da Advocacia. Na suspensão de segurança (SS 4321), havia reconhecido o ministro-presidente, que o caso apresenta, em princípio, “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE), entendendo que o caso envolvia matéria constitucional. Realmente, o tema já encontrava-se em discussão no STF no Recurso Extraordinãrio (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo plenário, o que significa que a decisão não se restringirá às partes envolvidas e vinculará as decisões das instâncias inferiores.
Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Por esse princípio o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A decisão foi pautada, ainda, no chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.
O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional. Concluiu o ministro:“Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”.
Muitos consideram tal decisão como sinal de que, no mérito, será seguido o entendimento da constitucionalidade da exigência do exame da ordem para exercício da profissão de advogado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 03/06/2011.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE), entendendo que o caso envolvia matéria constitucional. Realmente, o tema já encontrava-se em discussão no STF no Recurso Extraordinãrio (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo plenário, o que significa que a decisão não se restringirá às partes envolvidas e vinculará as decisões das instâncias inferiores.
Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Por esse princípio o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A decisão foi pautada, ainda, no chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.
O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional. Concluiu o ministro:“Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”.
Muitos consideram tal decisão como sinal de que, no mérito, será seguido o entendimento da constitucionalidade da exigência do exame da ordem para exercício da profissão de advogado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 03/06/2011.
sábado, 28 de maio de 2011
Código Florestal
Depois de semanas de discussão e negociações, a Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira (24/05) a reforma ao Código Florestal, porém, com alterações ao texto-base enviado pelo Executivo que significaram uma derrota para o governo. Uma emenda, aprovada por 273 votos a 182, teria rachado a base do governo, deixando PT e PMDB, principais partidos governistas, em lados contrários. É que o texto da emenda que provocou a divergência, autoriza a manutenção de todas as atividades agrícolas existentes nas APPs (áreas de preservação permanente), delega aos Estados competência para participarem do processo de regularização ambiental e permite a anistia para os desmates ocorridos até junho de 2008, é do PMDB.
Cândido Vaccarezza (PT-SP), líder do governo, falando em nome da presidente Dilma Rousseff, chegou a dizer que a aprovação da emenda era "uma vergonha" e que o governo não admitiria nenhuma emenda ou artigo que transferisse para os Estados a legislação ambiental, anistiasse desmatadores, consolidasse o que foi desmatado. O relator da emenda, Paulo Piau (PMDB-MG), ao defender as alterações, afirmou que a presidente Dilma estaria se curvando a "interesses internacionais" se vetasse as modificações (pontos polêmicos) como anunciou. Para a unanimidade dos ambientalistas, a emenda é um retrocesso.
O governo chegou a flexibilizar o texto-base e apresentar proposta no sentido de que as áreas de preservação ambiental em matas ciliares (as chamadas APPs de rio) para propriedades de até quatro módulos (de 20 a 400 hectares) fossem limitadas a 20%, em casos de regularização. Henrique Eduardo Alves (RN), líder do PMDB, disse que a proposta do Executivo, apesar de boa, chegou tarde demais. Pelo regimento da Câmara, após o encerramento da discussão do relatório no plenário, não é mais permitido apresentar emendas que alterem o texto.
O texto aprovado foi duramente criticado pela mídia de vários países, dando destaque de que o setor ambientalista teria sido vencido pelo rural e de que era possível ver, claramente, quem mandava no Brasil quando se tratava de interesses latifundiários. Para eles, o setor agropecuário teria controle sobre a Câmara dos Deputados por meio de uma densa rede de apoio nos partidos. Alguns chegam ao ponto de dizer que a opinião pública foi ignorada e que viam na anistia, prevista para desmatadores, como uma forma de "dar continuidade a tradição brasileira de legalizar o ilegal".
A bola agora está com o Senado, onde o governo promete reverter a situação!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 27/05/2011.
Cândido Vaccarezza (PT-SP), líder do governo, falando em nome da presidente Dilma Rousseff, chegou a dizer que a aprovação da emenda era "uma vergonha" e que o governo não admitiria nenhuma emenda ou artigo que transferisse para os Estados a legislação ambiental, anistiasse desmatadores, consolidasse o que foi desmatado. O relator da emenda, Paulo Piau (PMDB-MG), ao defender as alterações, afirmou que a presidente Dilma estaria se curvando a "interesses internacionais" se vetasse as modificações (pontos polêmicos) como anunciou. Para a unanimidade dos ambientalistas, a emenda é um retrocesso.
O governo chegou a flexibilizar o texto-base e apresentar proposta no sentido de que as áreas de preservação ambiental em matas ciliares (as chamadas APPs de rio) para propriedades de até quatro módulos (de 20 a 400 hectares) fossem limitadas a 20%, em casos de regularização. Henrique Eduardo Alves (RN), líder do PMDB, disse que a proposta do Executivo, apesar de boa, chegou tarde demais. Pelo regimento da Câmara, após o encerramento da discussão do relatório no plenário, não é mais permitido apresentar emendas que alterem o texto.
O texto aprovado foi duramente criticado pela mídia de vários países, dando destaque de que o setor ambientalista teria sido vencido pelo rural e de que era possível ver, claramente, quem mandava no Brasil quando se tratava de interesses latifundiários. Para eles, o setor agropecuário teria controle sobre a Câmara dos Deputados por meio de uma densa rede de apoio nos partidos. Alguns chegam ao ponto de dizer que a opinião pública foi ignorada e que viam na anistia, prevista para desmatadores, como uma forma de "dar continuidade a tradição brasileira de legalizar o ilegal".
A bola agora está com o Senado, onde o governo promete reverter a situação!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 27/05/2011.
domingo, 22 de maio de 2011
Exploração Sexual Infanto-Juvenil
“Exploração sexual” é uma das formas mais graves de violência sexual, tendo, como característica, a finalidade comercial e de obtenção de lucro. E quando essa ação ou omissão, capaz de causar dano físico, sexual ou psicológico à vítima, utiliza crianças e adolescentes, muito mais grave ainda, porque tal prática vai comprometer o desenvolvimento psicossocial, além de causar danos emocionais e psicológicos na criança ou adolescente, muitas vezes irreversíveis. Essa atividade, induz a vítima a ter relações sexuais, produzir materiais pornográficos, como revistas, fotos, filmes, vídeos e sites de internet ou, ainda, introduz a vítima à participação em shows eróticos, casas de massagem e afins.
O autor da exploração pode ser qualquer pessoa, inclusive pais, responsáveis e parentes. Mas são considerados exploradores tanto os intermediários que induzem, facilitam ou obrigam as crianças e adolescentes a se prostituir, como também os clientes que pagam pelos serviços sexuais. Esse tipo de exploração sexual geralmente está relacionada a redes criminosas e pode se manifestar na produção de material pornográfico, na prostituição e no turismo.
Segundo dados oficiais, anualmente, 100 mil crianças são vítimas de exploração sexual no Brasil, onde há cerca de 241 rotas de tráfico de crianças e adolescentes e 1.820 pontos vulneráveis à exploração sexual nas rodovias federais. Somente em 2010, o Disque 100 teve 10.385 denúncias de abuso e exploração sexual infanto-juvenil.
Nesta semana, foi realizado um ato cívico, de cultura política e cidadania, organizado pela primeira-dama Nejmi Aziz, mobilizando as pessoas a enfrentar o problema e combater a exploração sexual de crianças e adolescentes. Estima-se que 50 mil pessoas compareceram à caminhada que, partindo da Praça da Polícia em direção ao Largo São Sebastião, contou com a participação de artistas, autoridades relacionadas ou não ao tema, estudantes e simpatizantes.
Importante contribuição de combate a esse tipo de exploração sexual, foi deflagrada pela Coordenação de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Amazonas, coordenada pelo Procurador de Justiça João Bosco de Sá Valente e sua equipe.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, de 20/05/2011.
O autor da exploração pode ser qualquer pessoa, inclusive pais, responsáveis e parentes. Mas são considerados exploradores tanto os intermediários que induzem, facilitam ou obrigam as crianças e adolescentes a se prostituir, como também os clientes que pagam pelos serviços sexuais. Esse tipo de exploração sexual geralmente está relacionada a redes criminosas e pode se manifestar na produção de material pornográfico, na prostituição e no turismo.
Segundo dados oficiais, anualmente, 100 mil crianças são vítimas de exploração sexual no Brasil, onde há cerca de 241 rotas de tráfico de crianças e adolescentes e 1.820 pontos vulneráveis à exploração sexual nas rodovias federais. Somente em 2010, o Disque 100 teve 10.385 denúncias de abuso e exploração sexual infanto-juvenil.
Nesta semana, foi realizado um ato cívico, de cultura política e cidadania, organizado pela primeira-dama Nejmi Aziz, mobilizando as pessoas a enfrentar o problema e combater a exploração sexual de crianças e adolescentes. Estima-se que 50 mil pessoas compareceram à caminhada que, partindo da Praça da Polícia em direção ao Largo São Sebastião, contou com a participação de artistas, autoridades relacionadas ou não ao tema, estudantes e simpatizantes.
Importante contribuição de combate a esse tipo de exploração sexual, foi deflagrada pela Coordenação de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Amazonas, coordenada pelo Procurador de Justiça João Bosco de Sá Valente e sua equipe.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, de 20/05/2011.
sábado, 14 de maio de 2011
Preconceito contra Nordestinos
Não é a primeira vez que, o fenômeno dos microblogs, o Twitter, é palco de ataques a nordestinos e o nome de seus principais agressores vai parar no "trending topics" mundial, na mídia nacional e na Justiça. Quando a Presidente Dilma Rousseff ganhou as eleições, uma estagiária de direito, de nome Mayara Petruso, proferiu campanha contra nordestinos, chegando a incitar outros usuários a práticas criminosas e acabou processada e perdendo seu estágio num escritório de advocacia de São Paulo.
Nesta semana, após o empate no jogo de futebol entre Ceará e Flamengo, que classificou o Ceará para a semi-final da Copa Brasil, uma usuária do Twitter, que tem o perfil @_AmandaRegis, publicou na rede: "Esses nordestinos pardos, bugres, indios acham que tem moral, cambada de feios, não é atoa que não gosto desse tipo de raça". Outros internautas, como @maurilioavellar, @lucianfarah77 e @alinepetrini também tuitaram, respectivamente: "QUERO QUE TODOS OS NORDESTINOS MORRAM..."; "... os NORDESTINOS são a DESGRAÇA do Brasil... pqp! bando de gnt retardada qe acham que sabe alguma coisa!; "...sou preconceituosa com nordestinos, ... ô povo nojento até de boca fechada".
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, ingressou ontem com representação no Ministério Público Federal, contra a internauta, que foi dormir, após o jogo, sem saber que tinha virado notícias no TT.
Entrevistado em passagem pelo Brasil o cientista americano Nicholas Negroponte, pesquisador e professor do laboratório de multimídia do Massachusetts Institute of Technology (MIT), disse que falta bom senso – de todos os lados, celebridades ou anônimos – aos viciados nos 140 caracteres do passarinho azul.
Eu acrescentaria, também, a desinformação sobre responsabilidade civil e criminal por atos praticados na rede, autoritarismo social e alienação de uma sociedade doente e ignorante. Se lessem mais os nordestinos Rui Barbosa, José de Alencar, José Lins do Rego, Jorge Amado, Graciliano Ramos, Guimarães Rosa, Raquel de Queiroz, Gilberto Freyre, Ariano Suassuna, Celso Furtado e Pontes de Miranda, quem sabe aprendessem um português escorreito e a ter mais sensibilidade, educação, urbanidade, solidariedade e respeito.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 13/05/2011.
Nesta semana, após o empate no jogo de futebol entre Ceará e Flamengo, que classificou o Ceará para a semi-final da Copa Brasil, uma usuária do Twitter, que tem o perfil @_AmandaRegis, publicou na rede: "Esses nordestinos pardos, bugres, indios acham que tem moral, cambada de feios, não é atoa que não gosto desse tipo de raça". Outros internautas, como @maurilioavellar, @lucianfarah77 e @alinepetrini também tuitaram, respectivamente: "QUERO QUE TODOS OS NORDESTINOS MORRAM..."; "... os NORDESTINOS são a DESGRAÇA do Brasil... pqp! bando de gnt retardada qe acham que sabe alguma coisa!; "...sou preconceituosa com nordestinos, ... ô povo nojento até de boca fechada".
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, ingressou ontem com representação no Ministério Público Federal, contra a internauta, que foi dormir, após o jogo, sem saber que tinha virado notícias no TT.
Entrevistado em passagem pelo Brasil o cientista americano Nicholas Negroponte, pesquisador e professor do laboratório de multimídia do Massachusetts Institute of Technology (MIT), disse que falta bom senso – de todos os lados, celebridades ou anônimos – aos viciados nos 140 caracteres do passarinho azul.
Eu acrescentaria, também, a desinformação sobre responsabilidade civil e criminal por atos praticados na rede, autoritarismo social e alienação de uma sociedade doente e ignorante. Se lessem mais os nordestinos Rui Barbosa, José de Alencar, José Lins do Rego, Jorge Amado, Graciliano Ramos, Guimarães Rosa, Raquel de Queiroz, Gilberto Freyre, Ariano Suassuna, Celso Furtado e Pontes de Miranda, quem sabe aprendessem um português escorreito e a ter mais sensibilidade, educação, urbanidade, solidariedade e respeito.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 13/05/2011.
sexta-feira, 6 de maio de 2011
União Estável Homoafetiva
Ao julgar a ADIn 4277 e a ADPF 132, de autoria do Procurador-Geral da República e do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal (STF), quebra paradigmas e decide com efeito vinculante, à unanimidade, pela obrigatoriedade de reconhecimento jurídico das relações homoafetivas.
Em belíssimas sustentações orais, pelo reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo, Roberto Gurgel (PGR), Luís Roberto Barroso (PGE/RJ) e a Dra. Maria Berenice Dias, especialista em direito de família e representante do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) se manifestaram pela interpretação conforme do art. 1.723 do Código Civil. Entre as duas entidades que defendiam tese contrária, estava a Confederação Nacional de Bispos do Brasil (CNBB), bastante criticada nas redes sociais, pelos argumentos utilizados.
Os que aderiram à corrente favorável ao reconhecimento, dentre eles o relator, Ministro Carlos Ayres Britto, se valeram de vários princípios constitucionais, como os da igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade, privacidade/intimidade, pluralidade e direito das minorias. Em belíssima fundamentação, Barroso (RJ) se baseou, ainda, na importância da afetividade, busca da felicidade plena e solidariedade e a Berenice Dias (IBDFAM) nos mais de 17 casos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu direitos em relações homoafetivas, citando, também, julgados de outros tribunais e decisões administrativas, nos campos previdenciários e do próprio direito civil e de família, como direito a herança, pensão, partilha de bens e de adoção por casais homoafetivos.
Em voto baseado desde os clássicos Platão, Kelsen, Hegel e Rui Barbosa, passando pela psicanálise com Jung, chegando a filosofia de Sartre, à sapiência de Chico Xavier e à sensibilidade de Caetano Veloso, Ayres Britto esgotou a análise, um a um, dos princípios constitucionais invocados, inclusive o conceito não restritivo de "entidade familiar" (que tem caráter inclusivo e não-discriminatório), entendendo que a Constituição e o Código Civil não proibiram relação entre pessoas do mesmo sexo (reconhecida, inclusive, pela Lei Maria da Penha).
Passou a se admitir, assim uma nova espécie de entidade familiar, além das oriundas do casamento, da união estável e da monoparental, que é a homoafetiva. Brilhantes também os votos dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 06/05/2011.
Em belíssimas sustentações orais, pelo reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo, Roberto Gurgel (PGR), Luís Roberto Barroso (PGE/RJ) e a Dra. Maria Berenice Dias, especialista em direito de família e representante do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) se manifestaram pela interpretação conforme do art. 1.723 do Código Civil. Entre as duas entidades que defendiam tese contrária, estava a Confederação Nacional de Bispos do Brasil (CNBB), bastante criticada nas redes sociais, pelos argumentos utilizados.
Os que aderiram à corrente favorável ao reconhecimento, dentre eles o relator, Ministro Carlos Ayres Britto, se valeram de vários princípios constitucionais, como os da igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade, privacidade/intimidade, pluralidade e direito das minorias. Em belíssima fundamentação, Barroso (RJ) se baseou, ainda, na importância da afetividade, busca da felicidade plena e solidariedade e a Berenice Dias (IBDFAM) nos mais de 17 casos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu direitos em relações homoafetivas, citando, também, julgados de outros tribunais e decisões administrativas, nos campos previdenciários e do próprio direito civil e de família, como direito a herança, pensão, partilha de bens e de adoção por casais homoafetivos.
Em voto baseado desde os clássicos Platão, Kelsen, Hegel e Rui Barbosa, passando pela psicanálise com Jung, chegando a filosofia de Sartre, à sapiência de Chico Xavier e à sensibilidade de Caetano Veloso, Ayres Britto esgotou a análise, um a um, dos princípios constitucionais invocados, inclusive o conceito não restritivo de "entidade familiar" (que tem caráter inclusivo e não-discriminatório), entendendo que a Constituição e o Código Civil não proibiram relação entre pessoas do mesmo sexo (reconhecida, inclusive, pela Lei Maria da Penha).
Passou a se admitir, assim uma nova espécie de entidade familiar, além das oriundas do casamento, da união estável e da monoparental, que é a homoafetiva. Brilhantes também os votos dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 06/05/2011.
sábado, 30 de abril de 2011
A Semana Jurídica
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta semana, que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar, pertence ao suplente da coligação e não do partido. O voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia Antunes da Rocha, foi acompanhado por nove ministros, tendo sido prolatado apenas um voto divergente, já que os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Cezar Peluso modificaram posição apresentada em dezembro do ano passado e aderiram ao entendimento de que as vagas de suplência devem ser definidas pelas coligações. Esse julgamento autoriza os Ministros a decidirem monocraticamente (individualmente) os demais casos.
A relatora justificou seu voto sob o fundamento de que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes, “isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse ela.
O único voto divergente, do Ministro Marco Aurélio Melo, baseou-se na premissa de que o eleitor não vota em coligação, ressaltando a necessidade também de preservação das bancadas e da representatividade dos partidos políticos nos cargos de direção da Casa Legislativa, instituição essa a quem, a seu ver, a Constituição dá maior relevância que às coligações.
Outro assunto relevante, julgado pelo STF, foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) sobre piso dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou improcedente a ADI sem, todavia, dar efeito vinculante à decisão quanto à jornada de trabalho.
A partir do voto do presidente, o resultado do julgamento, quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, ficou em cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. É que o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez tinha atuado nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do impasse, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido em relação à jornada de trabalho.
* esse texto foi publicado na coluna se manal do jornal A Crítica de 30/04/2011.
A relatora justificou seu voto sob o fundamento de que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes, “isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse ela.
O único voto divergente, do Ministro Marco Aurélio Melo, baseou-se na premissa de que o eleitor não vota em coligação, ressaltando a necessidade também de preservação das bancadas e da representatividade dos partidos políticos nos cargos de direção da Casa Legislativa, instituição essa a quem, a seu ver, a Constituição dá maior relevância que às coligações.
Outro assunto relevante, julgado pelo STF, foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) sobre piso dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou improcedente a ADI sem, todavia, dar efeito vinculante à decisão quanto à jornada de trabalho.
A partir do voto do presidente, o resultado do julgamento, quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, ficou em cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. É que o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez tinha atuado nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do impasse, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido em relação à jornada de trabalho.
* esse texto foi publicado na coluna se manal do jornal A Crítica de 30/04/2011.
domingo, 24 de abril de 2011
Estatuto do Idoso X Plano de Saúde
Nesta semana o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu atribuir repercussão geral ao tema da aplicação ou não do Estatuto do Idoso a planos de saúde contratados anteriormente à vigência da lei. A relatora, Ministra Ellen Gracie, apontou relevância ao caso do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”.
Esse caso, que teve origem no Rio Grande do Sul, chega à Suprema Corte em face da Justiça gaúcha de primeira instância haver declarado abusivos, com base no Estatuto do Idoso, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade, entendimento esse que foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJ/RS) daquele estado. O TJ/RS caracterizou o idoso como um consumidor duplamente vulnerável, posicionando, em razão disso, que ele necessita, consequentemente, de “uma tutela diferenciada e reforçada”.
A Cooperativa de Saúde (dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. - UNIMED), por sua vez, sustenta que o acórdão impugnado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], teria violado a regra constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que preceitua que “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.
Assim, os consumidores que contrataram planos antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98), portanto antes do Estatuto do Idoso e que constam do contrato faixas etárias e aumentos de mensalidade em função do aumento de idade e alcance desses patamares, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico, deve ficar atento ao julgamento do caso contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, pelo STF, pois tem grande chance de ser mais uma hipótese de ativismo judicial em matéria de saúde, devido a sua repercussão social e se ver aplicada diretamente a Constituição Federal, mais uma vez, independentemente de regulamentação da matéria à época. A Relatora tem precedentes nesse sentido em relação ao fornecimento de medicamentos pelo Estado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 22/04/2011.
Esse caso, que teve origem no Rio Grande do Sul, chega à Suprema Corte em face da Justiça gaúcha de primeira instância haver declarado abusivos, com base no Estatuto do Idoso, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade, entendimento esse que foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJ/RS) daquele estado. O TJ/RS caracterizou o idoso como um consumidor duplamente vulnerável, posicionando, em razão disso, que ele necessita, consequentemente, de “uma tutela diferenciada e reforçada”.
A Cooperativa de Saúde (dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. - UNIMED), por sua vez, sustenta que o acórdão impugnado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], teria violado a regra constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que preceitua que “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.
Assim, os consumidores que contrataram planos antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98), portanto antes do Estatuto do Idoso e que constam do contrato faixas etárias e aumentos de mensalidade em função do aumento de idade e alcance desses patamares, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico, deve ficar atento ao julgamento do caso contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, pelo STF, pois tem grande chance de ser mais uma hipótese de ativismo judicial em matéria de saúde, devido a sua repercussão social e se ver aplicada diretamente a Constituição Federal, mais uma vez, independentemente de regulamentação da matéria à época. A Relatora tem precedentes nesse sentido em relação ao fornecimento de medicamentos pelo Estado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 22/04/2011.
domingo, 17 de abril de 2011
Contrato de Namoro
Contrato de Namoro vira moda nos escritórios de advocacia no sul do país. Dizem os especialistas que isso é resultado das modificações em relação a união estável ocorridas em 1996, a partir de quando foi abolido o prazo de cinco anos ou nascimento de um filho para caracterizá-la. A partir de então, basta que se comprove a intenção de formar família que um namoro pode ser interpretado como união estável, valendo o regime de comunhão parcial de bens em caso de término.
A especialista em direito de família, advogada Daniela Assaf da Fonseca, aconselha o contrato de namoro em algumas situações. "Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, é prudente tomar essa precaução". Ela lembra o caso de uma cliente de 50 anos, que depois de se divorciar, reencontrou uma paixão antiga e começou um relacionamento. "Depois de pouco tempo de namoro, ele entrou com pedido de união estável querendo metade dos bens dela, da empresa e pensão". Mesmo depois da morte do ex-namorado, a família dele ainda insiste no processo.
Adriano Ryba, presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados de Família, por sua vez, não considera o termo "contrato de namoro" o mais adequado. Ele prefere adotar "contrato de intenções afetivas recíprocas", que tem como finalidade registrar o momento do casal na relação. Ryba cita alguns elementos indicativos da evolução do relacionamento e que podem ser utilizados como provas num processo judicial: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta. Mesmo a coabitação parcial - passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros - pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da união estável.
Ainda segundo Ryba, o contrato de namoro, entretanto, precisa ser renovado, já que não constitui uma proteção permanente dos bens dos cônjuges e avisa que o contrato não se sobrepõe à lei. "Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato".
Mas, com as mudanças de comportamento social, o maior problema de hoje ainda é definir o que é namoro e o que é união estável. "Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto. A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue", afirma Daniela Fonseca e a jurisprudência sobre esses casos não estaria sedimentada.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 16/04/2011 (Fonte: Twitter oficial do IBDFAM.)
A especialista em direito de família, advogada Daniela Assaf da Fonseca, aconselha o contrato de namoro em algumas situações. "Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, é prudente tomar essa precaução". Ela lembra o caso de uma cliente de 50 anos, que depois de se divorciar, reencontrou uma paixão antiga e começou um relacionamento. "Depois de pouco tempo de namoro, ele entrou com pedido de união estável querendo metade dos bens dela, da empresa e pensão". Mesmo depois da morte do ex-namorado, a família dele ainda insiste no processo.
Adriano Ryba, presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados de Família, por sua vez, não considera o termo "contrato de namoro" o mais adequado. Ele prefere adotar "contrato de intenções afetivas recíprocas", que tem como finalidade registrar o momento do casal na relação. Ryba cita alguns elementos indicativos da evolução do relacionamento e que podem ser utilizados como provas num processo judicial: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta. Mesmo a coabitação parcial - passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros - pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da união estável.
Ainda segundo Ryba, o contrato de namoro, entretanto, precisa ser renovado, já que não constitui uma proteção permanente dos bens dos cônjuges e avisa que o contrato não se sobrepõe à lei. "Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato".
Mas, com as mudanças de comportamento social, o maior problema de hoje ainda é definir o que é namoro e o que é união estável. "Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto. A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue", afirma Daniela Fonseca e a jurisprudência sobre esses casos não estaria sedimentada.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 16/04/2011 (Fonte: Twitter oficial do IBDFAM.)
quarta-feira, 13 de abril de 2011
Acesso à Justiça
Uma das sessões mais concorridas no II Colóquio de Doutorandos do Centro de Estudos Sociais (CES) da Universidade de Coimbra, realizado de 1 a 3 de abril, foi a de “Acesso à Justiça”.
Na apresentação de José Pontes, analista do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram expostos dados do Relatório produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgando o diagnóstico da Justiça brasileira. Da análise desse relatório ficam evidentes haver um congestionamento, uma sobrecarga processual, a falência do sistema e o altíssimo custo de um magistrado.
Além disso, ficou demonstrado que o Judiciário brasileiro não cumpre suas metas e que existem 88,5 milhões de processos não julgados na Justiça Estadual, fazendo ver que o planejamento estratégico, adotado já há algum tempo pelos Tribunais pátrios, não é cumprido, levando a indagação do “porque” de tais metas não serem atingidas.
Em resultado similar ao que a Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro fez em relação especificamente ao Supremo Tribunal Federal, restou claro que a maioria dos processos são demandas envolvendo o Estado, grandes bancos e telefonia, levando a se pensar em outras formas alternativas de resolução de conflitos.
Foi lembrado, na ocasião, que a preocupação em dar solução à questão vem desde 2003, após discurso do Presidente Lula sobre a Justiça, que resultou no II Pacto Republicano, devendo haver mais negociação e consenso para solução dos conflitos.
Uma das soluções apresentadas pelo Presidente do STF com relação ao congestionamento processual da Corte Suprema, foi o encaminhamento da Proposta de Emenda Constitucional dos Recursos, já denominada de “PEC dos Recursos”, mas que tem membros, do próprio STF, que discordam, a exemplo do Ministro Marco Aurélio que o fez por escrito, em carta divulgada esta semana pela mídia.
Ficou claro, então, que a Justiça em números, que aproxima a matemática do Direito, demonstra a necessidade da união, também, da Engenharia de Produção com o Direito, criando metodologias, seja por urgência e prioridades, seja por especialização e aumento do número de assessores, para que sejam encontradas alternativas para que os cidadãos não passem anos à espera de Justiça.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08.04.2011.
Na apresentação de José Pontes, analista do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram expostos dados do Relatório produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgando o diagnóstico da Justiça brasileira. Da análise desse relatório ficam evidentes haver um congestionamento, uma sobrecarga processual, a falência do sistema e o altíssimo custo de um magistrado.
Além disso, ficou demonstrado que o Judiciário brasileiro não cumpre suas metas e que existem 88,5 milhões de processos não julgados na Justiça Estadual, fazendo ver que o planejamento estratégico, adotado já há algum tempo pelos Tribunais pátrios, não é cumprido, levando a indagação do “porque” de tais metas não serem atingidas.
Em resultado similar ao que a Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro fez em relação especificamente ao Supremo Tribunal Federal, restou claro que a maioria dos processos são demandas envolvendo o Estado, grandes bancos e telefonia, levando a se pensar em outras formas alternativas de resolução de conflitos.
Foi lembrado, na ocasião, que a preocupação em dar solução à questão vem desde 2003, após discurso do Presidente Lula sobre a Justiça, que resultou no II Pacto Republicano, devendo haver mais negociação e consenso para solução dos conflitos.
Uma das soluções apresentadas pelo Presidente do STF com relação ao congestionamento processual da Corte Suprema, foi o encaminhamento da Proposta de Emenda Constitucional dos Recursos, já denominada de “PEC dos Recursos”, mas que tem membros, do próprio STF, que discordam, a exemplo do Ministro Marco Aurélio que o fez por escrito, em carta divulgada esta semana pela mídia.
Ficou claro, então, que a Justiça em números, que aproxima a matemática do Direito, demonstra a necessidade da união, também, da Engenharia de Produção com o Direito, criando metodologias, seja por urgência e prioridades, seja por especialização e aumento do número de assessores, para que sejam encontradas alternativas para que os cidadãos não passem anos à espera de Justiça.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08.04.2011.
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