Recomendações de Segurança em Informática foram recentemente sistematizadas numa Cartilha, de iniciativa da organização do Dia Internacional de Segurança em Informática. Assim, dicas de segurança foram disponibilizas em seu site, visando os usuários de redes sociais, atualmente em número de 29 milhões no Brasil.
Na cartilha são disponibilizadas, além de recomendações gerais, dicas de ferramentas de proteção das redes sociais mais utilizadas nos dias de hoje: Orkut, Twitter e Facebook. Tal iniciativa busca que o internauta aprenda a proteger suas informações pessoais. A elaboração do texto coube ao Centro de Atendimento à Incidentes de Segurança (Cais) da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP/MCT). De acordo com informações do próprio Ministério de Ciência e Tecnologia, o Centro de Atendimento a Incidentes de Segurança. Criado em 1997, o CAIS atua na detecção, resolução e prevenção de incidentes de segurança na rede acadêmica nacional, além de elaborar, promover e disseminar práticas de segurança em redes. O Centro também divulga informações e alertas de segurança, além de participar de organismos internacionais na área.
Dentre as recomendações básicas, a Cartilha ressalta a necessidade de ser criterioso na hora de aceitar convites nas redes sociais e ter cuidado com perfis fraudulentos, sempre preservando suas informações pessoais; aconselha, também a usar pelo menos oito caracteres em sua senha pessoal, misturando letras maiúsculas e minúsculas, além de números e letras; alerta para a importância de utilizar um software para gerenciar sua senha, a exemplo do KeePass; faz observar, ainda, que sua senha deve ser trocada com freqüência, sobretudo quando utilizar redes sociais por meio de redes Wi-Fi abertas ou de terceiros; ensina a ter cuidado, também, com sites encurtadores de endereços pois costumam disseminar vírus.
Por outro lado, a condenação de um hacker que roubou senhas e lesou contas bancárias, pelo TRF da 2ª Região, nos trás a tranqüilidade de que a impunidade por crimes praticados na internet, além da criação de perfis anônimos para esse fim, tem seus dias contados.
Texto da Coluna do Jornal A Crítica, veiculado em 08/01/2010
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010
quarta-feira, 6 de janeiro de 2010
Carmelita Descalça (sobre a Taxa de Lixo de Manaus)
Em acórdão do dia 8 de outubro de 2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu pela inconstitucionalidade da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, criada pela Lei 13.478/2002, pela ausência de especificidade e inviabilidade de se determinar o volume de lixo que cada residência produz, além da ausência de equivalência com a taxa de limpeza pública e existência de base de cálculo que parte de premissas aleatórias, estando ausente a individualização do custo para cada contribuinte. Entendeu ainda aquela Corte, pela ocorrência de bi-tributação face à alíquota do IPTU anteriormente elevada. Ressalte-se que tal decisão se deu, mesmo após haver sido reconhecida a inconstitucionalidade pelo próprio município de São Paulo e extinta a TRSD pela Lei 14.125/2005.
Essa decisão do TJ/SP debate questões idênticas a algumas constantes do PLC 006/2009, aprovado pela Câmara Municipal de Manaus, por sinal legislação muito similar à lei paulistana que criou a nossa TRSD. Só que na cidade de São Paulo, os vereadores, desconfiados da sanha arrecadadora do município, buscaram garantias para a não elevação de tributos no futuro, como ressalta a decisão mencionada. Nela ficou evidenciado que a Base de Cálculo da famigerada taxa era “palpite oficial de produção do volume de resíduos conforme o bairro em que o morador reside, competindo a este a prova negativa de discordância”. Entenderam os membros da Corte de Justiça paulista, não ser divisível o tributo e que a própria dificuldade levou a essa ficção jurídica no campo do direito, pela qual, conforme o bairro, o morador nele residente seria presumivelmente produtor de um determinado volume de lixo, a partir de um palpite oficial, cabendo ao contribuinte a prova negativa.
Ressalta o acórdão do TJ/SP que “essa fórmula criativa lembra lenda chinesa, pela qual o príncipe herdeiro do trono – que não podia ser contestado – afirmou, certo dia, que vira um dragão. Seu irmão menor o contestou, dizendo que ele mentira. O pai, então, exigiu que o filho menor provasse que não havia dragões na China. E, como ele não conseguiu provar, desde então os dragões passaram a povoar todas as histórias e emblemas do império”.
A decisão colegiada considerou que o ex-prefeito Pitta, autor da lei, teria mostrado a inocência de uma “carmelita descalça” ao adotar tal elevação da carga tributária. A seguir, o acórdão se refere ao mecanismo adotado pela atual administração paulistana, que teria adotado escorchante carga imposta e que, percebendo a indivisibilidade do respectivo serviço e antecipando o entendimento claramente exposto pela Min. Ellen Gracie de que esse serviço é insuscetível de ser custeado por intermédio de uma taxa, incorporou o seu valor ao IPTU, criando uma segunda taxa de lixo, em criatividade comparada a de Spielberg e, como nos efeitos especiais daquele diretor, sem nenhuma conotação com a realidade. Menciona, ainda, o aresto, que os contribuintes deveriam contestar a referida taxa, à luz de decisões do STF que entende que esse serviço é uma prestação de caráter geral, apenas suscetível de ser custeado pela receita de impostos e jamais por taxa e que uma ADIN talvez fosse o melhor caminho para atalhar de vez a esdrúxula exigência tributária, manifestamente inconstitucional.
E o fato do Supremo Tribunal Federal ter editado Súmula Vinculante nº 19, aos 29/10/2009, portanto vinte e um dia depois, pela constitucionalidade da Taxa de Lixo, não contraria de todo os argumentos da decisão do TJ/SP quanto a impropriedade da base de cálculo da mesma - que não pode ser aferida subjetivamente e nem ser relacionada com características do imóvel, ante o princípio da tipicidade fechada e impossibilidade de identidade de fatos geradores dos tributos, além de que sua divisibilidade/especificidade não podem ser aferidas mediante rateio, ficando condicionadas a critérios objetivos, como a pesagem individual do lixo por exemplo.
Texto publicado na coluna do Jornal A Crítica em 06/01/2010
Essa decisão do TJ/SP debate questões idênticas a algumas constantes do PLC 006/2009, aprovado pela Câmara Municipal de Manaus, por sinal legislação muito similar à lei paulistana que criou a nossa TRSD. Só que na cidade de São Paulo, os vereadores, desconfiados da sanha arrecadadora do município, buscaram garantias para a não elevação de tributos no futuro, como ressalta a decisão mencionada. Nela ficou evidenciado que a Base de Cálculo da famigerada taxa era “palpite oficial de produção do volume de resíduos conforme o bairro em que o morador reside, competindo a este a prova negativa de discordância”. Entenderam os membros da Corte de Justiça paulista, não ser divisível o tributo e que a própria dificuldade levou a essa ficção jurídica no campo do direito, pela qual, conforme o bairro, o morador nele residente seria presumivelmente produtor de um determinado volume de lixo, a partir de um palpite oficial, cabendo ao contribuinte a prova negativa.
Ressalta o acórdão do TJ/SP que “essa fórmula criativa lembra lenda chinesa, pela qual o príncipe herdeiro do trono – que não podia ser contestado – afirmou, certo dia, que vira um dragão. Seu irmão menor o contestou, dizendo que ele mentira. O pai, então, exigiu que o filho menor provasse que não havia dragões na China. E, como ele não conseguiu provar, desde então os dragões passaram a povoar todas as histórias e emblemas do império”.
A decisão colegiada considerou que o ex-prefeito Pitta, autor da lei, teria mostrado a inocência de uma “carmelita descalça” ao adotar tal elevação da carga tributária. A seguir, o acórdão se refere ao mecanismo adotado pela atual administração paulistana, que teria adotado escorchante carga imposta e que, percebendo a indivisibilidade do respectivo serviço e antecipando o entendimento claramente exposto pela Min. Ellen Gracie de que esse serviço é insuscetível de ser custeado por intermédio de uma taxa, incorporou o seu valor ao IPTU, criando uma segunda taxa de lixo, em criatividade comparada a de Spielberg e, como nos efeitos especiais daquele diretor, sem nenhuma conotação com a realidade. Menciona, ainda, o aresto, que os contribuintes deveriam contestar a referida taxa, à luz de decisões do STF que entende que esse serviço é uma prestação de caráter geral, apenas suscetível de ser custeado pela receita de impostos e jamais por taxa e que uma ADIN talvez fosse o melhor caminho para atalhar de vez a esdrúxula exigência tributária, manifestamente inconstitucional.
E o fato do Supremo Tribunal Federal ter editado Súmula Vinculante nº 19, aos 29/10/2009, portanto vinte e um dia depois, pela constitucionalidade da Taxa de Lixo, não contraria de todo os argumentos da decisão do TJ/SP quanto a impropriedade da base de cálculo da mesma - que não pode ser aferida subjetivamente e nem ser relacionada com características do imóvel, ante o princípio da tipicidade fechada e impossibilidade de identidade de fatos geradores dos tributos, além de que sua divisibilidade/especificidade não podem ser aferidas mediante rateio, ficando condicionadas a critérios objetivos, como a pesagem individual do lixo por exemplo.
Texto publicado na coluna do Jornal A Crítica em 06/01/2010
sexta-feira, 1 de janeiro de 2010
Net, Cidadania e Justiça
O ano de 2009 foi exemplo de utilização da internet em prol do Direito, da Justiça e da Cidadania. A consagração dos processos virtuais - que em muito contribuíram para a celeridade processual pretendida pela Emenda Constitucional 45 e na luta contra a morosidade da Justiça - procedimento esse que passou a ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em fase recursal, além da realização de atos judiciais por meio de vídeo-conferência. E, a exemplo da ordem judicial, via Twitter, decretada na Inglaterra, assistimos a expedição de ordem judicial de soltura imediata emanada, via e-mail, por magistrado do Estado do Acre após pagamento de pensão alimentícia, postada pelo celular.
Nesta semana o Twitter manauara, após vivenciar um duelo de retórica, inteligência e perspicácia, entre uma médica que presta serviço na Zona Leste e uma Vereadora de Manaus, viu o tema #biafacts ficar em primeiro lugar no Brasil e em terceiro lugar no ranking geral, chegando a superar o tema #avatar. Trata-se da médica, esposa e mãe Bianca Abinader (@bia_abinader) que após esgrimar via twitter com a Edil, virou personagem de vídeo no Youtube e um fenômeno da net. Mas a fama conseguida em poucas horas e a discussão sobre a nova Taxa de Lixo instituída no município, entre outros temas, acabou por gerar a criação de um site www.manausdeolho.org e uma campanha em prol da ética na política em Manaus, movimento esse ao qual muitos cidadãos twitteiros acabaram por aderir, a maioria deles desvinculados de qualquer ideologia político-partidária ou mesmo de políticos twitteiros, simplesmente pela vontade de participar, contribuir e fiscalizar os atos públicos, embora alguns queiram estigmatizar de outra forma para descredibilizar e enfraquecer a campanha.
Mas tudo isso ocorreu, é certo, porque a internet se transformou em instrumento de manifestação de insatisfações políticas e de luta por direitos, tendo se tornado, assim, uma poderosa ferramenta de afirmação da Cidadania e Justiça Social.
Que #2010 seja repleto de @realizações para todos, com a concretização dos planos e sonhos idealizados. Feliz Ano Novo!
Texto veiculado na coluna do Jornal "A Crítica" de 1º/01/2010
Nesta semana o Twitter manauara, após vivenciar um duelo de retórica, inteligência e perspicácia, entre uma médica que presta serviço na Zona Leste e uma Vereadora de Manaus, viu o tema #biafacts ficar em primeiro lugar no Brasil e em terceiro lugar no ranking geral, chegando a superar o tema #avatar. Trata-se da médica, esposa e mãe Bianca Abinader (@bia_abinader) que após esgrimar via twitter com a Edil, virou personagem de vídeo no Youtube e um fenômeno da net. Mas a fama conseguida em poucas horas e a discussão sobre a nova Taxa de Lixo instituída no município, entre outros temas, acabou por gerar a criação de um site www.manausdeolho.org e uma campanha em prol da ética na política em Manaus, movimento esse ao qual muitos cidadãos twitteiros acabaram por aderir, a maioria deles desvinculados de qualquer ideologia político-partidária ou mesmo de políticos twitteiros, simplesmente pela vontade de participar, contribuir e fiscalizar os atos públicos, embora alguns queiram estigmatizar de outra forma para descredibilizar e enfraquecer a campanha.
Mas tudo isso ocorreu, é certo, porque a internet se transformou em instrumento de manifestação de insatisfações políticas e de luta por direitos, tendo se tornado, assim, uma poderosa ferramenta de afirmação da Cidadania e Justiça Social.
Que #2010 seja repleto de @realizações para todos, com a concretização dos planos e sonhos idealizados. Feliz Ano Novo!
Texto veiculado na coluna do Jornal "A Crítica" de 1º/01/2010
sábado, 26 de dezembro de 2009
Juizado da Fazenda Pública
Mais uma medida do II Pacto Republicano, firmado entre os três Poderes visando tornar a Justiça mais célere, foi adotada nesta última quarta-feira, 23/12, com a publicação da Lei 12.153/2009, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Justiça Estadual, alcançando causas em que estados e municípios sejam partes e que não ultrapassem 60 salários mínimos. Os Tribunais de Justiça terão um prazo de até dois anos para instalação desses Juizados. Nesse novo juizado, as partes poderão impugnar lançamentos fiscais de valor mais baixo, como de IPTU, ou anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, tornando bem mais rápida a resolução desses conflitos. Podem procurar as instâncias pessoas físicas e microempresas, além de empresas de pequeno porte.
Ficam excluídas dessa competência, independentemente do valor: as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Não se submetem à esse juízo, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Por fim não tramitarão nesse foro as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Essa lei cria, também, o Sistema de Uniformização dos Juizados Especiais, para evitar o que ocorria com as causas em que há divergência entre o entendimento do STJ e os Juizados não subordinados a ele. Considerado outro avanço foi o fato de não haver prazo privilegiado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive a interposição de recursos, vedando o reexame necessário. Mas o maior benefício para a população foi a previsão de pagamento das condenações de pequeno valor em 60 dias, independentemente de precatório judicial. A lei prevê, ainda, a possibilidade de conciliação entre as partes, autorizando o representante da Fazenda presente a efetivar o acordo.
texto publicado no Jornal "A Crítica" em 25/12/2009
Ficam excluídas dessa competência, independentemente do valor: as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Não se submetem à esse juízo, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Por fim não tramitarão nesse foro as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Essa lei cria, também, o Sistema de Uniformização dos Juizados Especiais, para evitar o que ocorria com as causas em que há divergência entre o entendimento do STJ e os Juizados não subordinados a ele. Considerado outro avanço foi o fato de não haver prazo privilegiado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive a interposição de recursos, vedando o reexame necessário. Mas o maior benefício para a população foi a previsão de pagamento das condenações de pequeno valor em 60 dias, independentemente de precatório judicial. A lei prevê, ainda, a possibilidade de conciliação entre as partes, autorizando o representante da Fazenda presente a efetivar o acordo.
texto publicado no Jornal "A Crítica" em 25/12/2009
domingo, 20 de dezembro de 2009
Oficina Estadual - PDP´s do Amazonas
Nesta última quarta-feira, realizou-se no Ministério Público do Estado do Amazonas, Oficina para Discussão e Aprovação do Relatório Estadual de Análise Qualitativa dos Planos Diretores no Estado do Amazonas. A finalidade da Oficina era a reflexão sobre o resultado da pesquisa e legitimação de seus resultados, para encaminhamento à Rede Nacional de Avaliação dos Planos Diretores Participativos do Observatório das Metrópoles (UFRJ/IPPUR), orientada pelo Ministério das Cidades
A pesquisa teve início em maio de 2008, com a eleição de Carauari, Iranduba, Manacapuru, Maués, Manaus, Parintins, Tabatinga e Tefé, em assembléia que contou com a presença do Poder Público, sociedade civil, movimentos sociais e populares, ONG´s, instituições de pesquisa e universidades. Os critérios foram populacionais e regionais. Desses municípios, Manaus foi escolhido como Estudo de Caso.
Na pesquisa foram analisadas as políticas de Acesso à Terra Urbanizada e aos Serviços e Equipamentos Urbanos (Habitação, Saneamento Ambiental, Mobilidade e Transporte, Meio Ambiente, Política Metropolitana e Participação Democrática). Finalmente, foi realizada a Avaliação Qualitativa dos Planos Diretores e definido o Grau de Aplicabilidade dos instrumentos aprovados.
Mais de 60 pessoas estiveram no evento, que contou com a participação do Procurador-Geral de Justiça e dos Secretários de Estado de Política Fundiária e Ciência e Tecnologia. Prestigiaram o encontro, ainda, 5 Prefeitos Municipais: de Eirunepé, pela Associação Amazonense dos Municípios; Autazes; Boca do Acre; Careiro e São Gabriel da Cachoeira. Representantes da Câmara Municipal de Manaus e de outros municípios, institutos de pesquisa, universidades e movimentos sociais se fizeram presentes.
A exposição foi feita pela pesquisadora Córa Hisae Hagino, da UFRJ e comentada por Hugo Bellini, do Instituto Pólis de SP. O coordenador do Projeto FAPEAM “Apoio à Implementação do Estatuto da Cidade nos municípios do AM”, Prof. Fernando Dantas e a Coordenadora do Núcleo de Direito à Cidade do PPGDA/UEA, uma das autoras do relatório, também estiveram presentes.
Texto da Coluna do Jornal A Crítica, postado em 18/12/2009
A pesquisa teve início em maio de 2008, com a eleição de Carauari, Iranduba, Manacapuru, Maués, Manaus, Parintins, Tabatinga e Tefé, em assembléia que contou com a presença do Poder Público, sociedade civil, movimentos sociais e populares, ONG´s, instituições de pesquisa e universidades. Os critérios foram populacionais e regionais. Desses municípios, Manaus foi escolhido como Estudo de Caso.
Na pesquisa foram analisadas as políticas de Acesso à Terra Urbanizada e aos Serviços e Equipamentos Urbanos (Habitação, Saneamento Ambiental, Mobilidade e Transporte, Meio Ambiente, Política Metropolitana e Participação Democrática). Finalmente, foi realizada a Avaliação Qualitativa dos Planos Diretores e definido o Grau de Aplicabilidade dos instrumentos aprovados.
Mais de 60 pessoas estiveram no evento, que contou com a participação do Procurador-Geral de Justiça e dos Secretários de Estado de Política Fundiária e Ciência e Tecnologia. Prestigiaram o encontro, ainda, 5 Prefeitos Municipais: de Eirunepé, pela Associação Amazonense dos Municípios; Autazes; Boca do Acre; Careiro e São Gabriel da Cachoeira. Representantes da Câmara Municipal de Manaus e de outros municípios, institutos de pesquisa, universidades e movimentos sociais se fizeram presentes.
A exposição foi feita pela pesquisadora Córa Hisae Hagino, da UFRJ e comentada por Hugo Bellini, do Instituto Pólis de SP. O coordenador do Projeto FAPEAM “Apoio à Implementação do Estatuto da Cidade nos municípios do AM”, Prof. Fernando Dantas e a Coordenadora do Núcleo de Direito à Cidade do PPGDA/UEA, uma das autoras do relatório, também estiveram presentes.
Texto da Coluna do Jornal A Crítica, postado em 18/12/2009
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Novos Paradigmas Constitucionais
Nesta semana ocorreu em Caracas, na Venezuela, um encontro sobre o “Novo Constitucionalismo Latino-Americano” e a Crise na Teoria Constitucional. O Prof. Fernando Dantas, do Programa de Pós-Graduação da UEA, que comentou o dispositivo constitucional referente aos direitos indígenas, para a obra “Constituição Brasileira Comentada”, ainda inacabada do Prof. J.J.Canotilho, foi um dos convidados.
Essa nova corrente teria surgido após a edição das Constituições da Bolívia, do Equador e da Venezuela. Esses documentos políticos seriam mais avançados que o constitucionalismo europeu que teria ficado paralisado. Elaboradas com assessoria do Centro de Estudos Políticos e Constitucionais da Universidade de Valência, na Espanha (Ceps), além de serem expressões da democracia participativa - seu principal eixo (participação do povo assegurando legitimidade), essas constituições demonstram sensíveis avanços tanto em relação ao tradicional constitucionalismo surgido no Século XVIII, quanto ao constitucionalismo europeu surgido após a 2ª Guerra Mundial, seja na vigência dos direitos sociais e dos demais direitos, seja na busca de um novo papel da sociedade no Estado e a integração das minorias até agora marginalizadas.
Os principais pontos comuns entre as três constituições estão no campo da participação, da economia e quanto aos aspectos da vigência efetiva dos direitos para todos. São constituições que buscaram, sem medo e hipocrisia, regular as principais funções do Estado: a melhor distribuição da riqueza, a busca por igualdade de oportunidades e a integração das classes excluídas, em busca de um mundo mais justo. Esse constitucionalismo “sem senhores” busca o "Sumak kamaña" ou o "Sumak kawsay" e o "viver bem" (em quéchua) da população, como dizem as Constituições boliviana e equatoriana.
Na contra-maré, o órgão colegiado do MPE-AM decidiu, dia 04/12, por maioria, não conhecer de processo que visava verificar a legalidade de atos praticados na Instituição e o exercício do seu controle interno, embora expressamente previsto na Constituição Federal, Estadual e na LOEMP-AM, seguindo voto conduzido por um de seus membros.
Texto da Coluna veiculado no Jornal "A Crítica" de Manaus/AM, em 11/12/2009
Essa nova corrente teria surgido após a edição das Constituições da Bolívia, do Equador e da Venezuela. Esses documentos políticos seriam mais avançados que o constitucionalismo europeu que teria ficado paralisado. Elaboradas com assessoria do Centro de Estudos Políticos e Constitucionais da Universidade de Valência, na Espanha (Ceps), além de serem expressões da democracia participativa - seu principal eixo (participação do povo assegurando legitimidade), essas constituições demonstram sensíveis avanços tanto em relação ao tradicional constitucionalismo surgido no Século XVIII, quanto ao constitucionalismo europeu surgido após a 2ª Guerra Mundial, seja na vigência dos direitos sociais e dos demais direitos, seja na busca de um novo papel da sociedade no Estado e a integração das minorias até agora marginalizadas.
Os principais pontos comuns entre as três constituições estão no campo da participação, da economia e quanto aos aspectos da vigência efetiva dos direitos para todos. São constituições que buscaram, sem medo e hipocrisia, regular as principais funções do Estado: a melhor distribuição da riqueza, a busca por igualdade de oportunidades e a integração das classes excluídas, em busca de um mundo mais justo. Esse constitucionalismo “sem senhores” busca o "Sumak kamaña" ou o "Sumak kawsay" e o "viver bem" (em quéchua) da população, como dizem as Constituições boliviana e equatoriana.
Na contra-maré, o órgão colegiado do MPE-AM decidiu, dia 04/12, por maioria, não conhecer de processo que visava verificar a legalidade de atos praticados na Instituição e o exercício do seu controle interno, embora expressamente previsto na Constituição Federal, Estadual e na LOEMP-AM, seguindo voto conduzido por um de seus membros.
Texto da Coluna veiculado no Jornal "A Crítica" de Manaus/AM, em 11/12/2009
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Dia Internacional contra a Corrupção
A escolha do Dia Mundial contra a Corrupção, no dia 9 de dezembro, se dá em comemoração à assinatura da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que ocorreu na cidade mexicana de Mérida. Nessa data, em 2003, mais de 110 países assinaram a Convenção, que entrou em vigor, internacionalmente, no dia 14/12/2005 e está completando agora 4 anos.
No Brasil, foi aprovado o texto em maio de 2005 e no dia 31/01/2006 a Convenção foi promulgada, passando a vigorar no país com força de lei. A Convenção da ONU contra a Corrupção é o mais completo e abrangente instrumento internacional juridicamente vinculante (que obriga cumprimento). Prevê a cooperação para recuperar somas de dinheiro desviadas dos países (rastrear, bloquear e devolver bens) e prevê a criminalização do suborno, lavagem de dinheiro e outros atos criminosos, ligados à corrupção. A realização de ações eficientes contra corrupção fica sob a responsabilidade do Governo, cabendo aos países signatários implementar a Convenção: transformar a teoria em prática. Desempenham, também, um papel importante a sociedade civil e o setor privado, ao apoiar os governos na implementação da Convenção, exigindo que a administração pública seja mais transparente e aberta a mecanismos de fiscalização e controle.
Segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime –UNODC, que coopera com países membros da ONU com consultoria jurídica para a implementação da Convenção e com projetos em ações preventivas, técnicas de auditoria de contas públicas, entre outros, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção precisa ser adotada e posta em prática por todos os países para efetivar o marco jurídico internacional que criminaliza práticas de corrupção, que facilita a cooperação para pôr fim a paraísos fiscais e possibilita a recuperação de ativos desviados.
Durante solenidade alusiva ao Dia de Combate à Corrupção, o Presidente Lula assinou Projeto de Lei que transforma a corrupção em crime hediondo, afirmando que assim a cadeia deixará de ser apenas para pobres. Lula disse, ainda, que “o corrupto é aquele que tem cara de anjo. É aquele cara que mais fala contra a corrupção, que mais denuncia, porque ele acha que não vai ser pego. Esse é o problema da bandidagem. Ele sempre acha que vai dar no outro. Mas de vez em quando a arapuca pega”, completou.
Acessem o site da UNODC: http://www.unodc.org/brazil/index.html.
No Brasil, foi aprovado o texto em maio de 2005 e no dia 31/01/2006 a Convenção foi promulgada, passando a vigorar no país com força de lei. A Convenção da ONU contra a Corrupção é o mais completo e abrangente instrumento internacional juridicamente vinculante (que obriga cumprimento). Prevê a cooperação para recuperar somas de dinheiro desviadas dos países (rastrear, bloquear e devolver bens) e prevê a criminalização do suborno, lavagem de dinheiro e outros atos criminosos, ligados à corrupção. A realização de ações eficientes contra corrupção fica sob a responsabilidade do Governo, cabendo aos países signatários implementar a Convenção: transformar a teoria em prática. Desempenham, também, um papel importante a sociedade civil e o setor privado, ao apoiar os governos na implementação da Convenção, exigindo que a administração pública seja mais transparente e aberta a mecanismos de fiscalização e controle.
Segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime –UNODC, que coopera com países membros da ONU com consultoria jurídica para a implementação da Convenção e com projetos em ações preventivas, técnicas de auditoria de contas públicas, entre outros, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção precisa ser adotada e posta em prática por todos os países para efetivar o marco jurídico internacional que criminaliza práticas de corrupção, que facilita a cooperação para pôr fim a paraísos fiscais e possibilita a recuperação de ativos desviados.
Durante solenidade alusiva ao Dia de Combate à Corrupção, o Presidente Lula assinou Projeto de Lei que transforma a corrupção em crime hediondo, afirmando que assim a cadeia deixará de ser apenas para pobres. Lula disse, ainda, que “o corrupto é aquele que tem cara de anjo. É aquele cara que mais fala contra a corrupção, que mais denuncia, porque ele acha que não vai ser pego. Esse é o problema da bandidagem. Ele sempre acha que vai dar no outro. Mas de vez em quando a arapuca pega”, completou.
Acessem o site da UNODC: http://www.unodc.org/brazil/index.html.
sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
Novas Súmulas Vinculantes
O Supremo Tribunal Federal aprovou, na última quarta-feira, mais três Propostas de Súmulas Vinculantes. Nas duas primeiras, a PSV24 e PSV25, fixou-se a competência da Justiça do Trabalho tanto para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, quanto para as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Nas duas, foi vencido o Ministro Marco Aurélio, por entender que as ações indenizatórias que ainda não possuíam, quando da EC 45/04, sentença de mérito em 1º grau, não deveriam ser alcançadas, por se tratar de questão transitória. No segundo caso, ele queria que a decisão ficasse adstrita às hipóteses de interdito proibitório.
Mas a mais debatida em plenário foi mesmo a terceira, a PSV 29, em face da manifestação da representante da Procuradoria-Geral da República sustentando que a matéria não estaria suficientemente madura para se tornar Súmula Vinculante. Aprovada por maioria, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio, a Súmula prevê que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inc. I da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. O Relator, Ministro Cezar Peluso justificou que a jurisprudência do STF não admite processo-crime sem crédito previamente definido. Para ele, não há possibilidade de exercício da ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado. Embora a PGR discorde dessa condição objetiva de punibilidade, pois bastaria a conduta de reduzir ou suprimir o tributo para se consumar o crime, essa decisão vem consagrar a falta de justa causa para instauração da ação penal enquanto esteja se discutindo o crédito tributário na via administrativa. As maiores críticas à esse posicionamento da Corte, todavia, é de que ele teria se baseado em fundamentos concorrentes sobre a condição de procedibilidade e a inexistência de elemento normativo do tipo penal.
Texto veiculado na coluna do Jornal A Critica de 04.12.2009
Mas a mais debatida em plenário foi mesmo a terceira, a PSV 29, em face da manifestação da representante da Procuradoria-Geral da República sustentando que a matéria não estaria suficientemente madura para se tornar Súmula Vinculante. Aprovada por maioria, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio, a Súmula prevê que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inc. I da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. O Relator, Ministro Cezar Peluso justificou que a jurisprudência do STF não admite processo-crime sem crédito previamente definido. Para ele, não há possibilidade de exercício da ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado. Embora a PGR discorde dessa condição objetiva de punibilidade, pois bastaria a conduta de reduzir ou suprimir o tributo para se consumar o crime, essa decisão vem consagrar a falta de justa causa para instauração da ação penal enquanto esteja se discutindo o crédito tributário na via administrativa. As maiores críticas à esse posicionamento da Corte, todavia, é de que ele teria se baseado em fundamentos concorrentes sobre a condição de procedibilidade e a inexistência de elemento normativo do tipo penal.
Texto veiculado na coluna do Jornal A Critica de 04.12.2009
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Patentes “pipeline”
O Supremo Tribunal Federal vai, finalmente, julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4234, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, contra dispositivos legais que tratam de patentes "pipeline”, após ignorado o pedido de liminar para suspender os dispositivos e adotado o rito sumário, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Atribui-se patente “pipeline” ou de revalidação, ao mecanismo em que a patente expedida no exterior é revalidada no Brasil.
Na ADI, o Procurador-Geral da República, apontou inconstitucionalidade dos artigos 230 e 231 da Lei da Propriedade Industrial brasileira, a Lei Federal 9.279/96. De acordo com o Procurador-Geral, os dispositivos questionados tratam de mecanismo que visa conceder patente a produtos que não eram patenteáveis antes da lei de 1996 e que já estavam no domínio público brasileiro. A regra, afirma o Procurador-Geral na ação, permite “a revalidação de patente estrangeira no Brasil, mesmo em detrimento do requisito da novidade”. Segundo Antonio Fernando, “a inconstitucionalidade das patentes ´pipeline´ está justamente na sua natureza jurídica, pois se pretende tornar patenteável, em detrimento do princípio da novidade, aquilo que já se encontra em domínio público” e já patenteado em outro lugar. Antonio Fernando alega que a patente “pipeline” é uma figura não prevista pelos acordos internacionais na área. “Sem que haja novidade, não há motivo justificável para se criar um monopólio em favor de particulares, por meio da proteção patentária”, completa.
Sabe-se que existem dois pareceres poderosos no caso. Um dos professores J.J. Canotilho e João Loureiro. Outro dos professores Avelãs Nunes e Remédio Marques (doutor em patentes). Um encomendado pelas multinacionais, a favor das patentes e confeccionado com ônus. Outro contra a revalidação e a favor da ADI, elaborado gratuitamente, a pedido do IBPI.
Indaga-se: Qual seria o lado do bem e o do mal ?
Coluna veiculada no Jornal "A Crítica" de 27/11/2009
Na ADI, o Procurador-Geral da República, apontou inconstitucionalidade dos artigos 230 e 231 da Lei da Propriedade Industrial brasileira, a Lei Federal 9.279/96. De acordo com o Procurador-Geral, os dispositivos questionados tratam de mecanismo que visa conceder patente a produtos que não eram patenteáveis antes da lei de 1996 e que já estavam no domínio público brasileiro. A regra, afirma o Procurador-Geral na ação, permite “a revalidação de patente estrangeira no Brasil, mesmo em detrimento do requisito da novidade”. Segundo Antonio Fernando, “a inconstitucionalidade das patentes ´pipeline´ está justamente na sua natureza jurídica, pois se pretende tornar patenteável, em detrimento do princípio da novidade, aquilo que já se encontra em domínio público” e já patenteado em outro lugar. Antonio Fernando alega que a patente “pipeline” é uma figura não prevista pelos acordos internacionais na área. “Sem que haja novidade, não há motivo justificável para se criar um monopólio em favor de particulares, por meio da proteção patentária”, completa.
Sabe-se que existem dois pareceres poderosos no caso. Um dos professores J.J. Canotilho e João Loureiro. Outro dos professores Avelãs Nunes e Remédio Marques (doutor em patentes). Um encomendado pelas multinacionais, a favor das patentes e confeccionado com ônus. Outro contra a revalidação e a favor da ADI, elaborado gratuitamente, a pedido do IBPI.
Indaga-se: Qual seria o lado do bem e o do mal ?
Coluna veiculada no Jornal "A Crítica" de 27/11/2009
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Modelo Utilitarista de Justiça
O utilitarismo, doutrina ética, defende que os arranjos sociais sejam conduzidos pela tendência de alcançar o máximo de felicidade ao maior número de pessoas, considerando o bem-estar de todos e não de uma única pessoa. Nessa linha, a utilidade é tomada como fonte de justiça por ser o único meio capaz de promover o bem-estar e a felicidade da sociedade como um todo. É uma forma de consequencialismo, porque analisa uma ação ou regra sempre em função de seu resultado. Age sempre sob o princípio do bem estar máximo (moral eudemonista), sendo condenável o que promove a infelicidade, a dor e o egoísmo. O princípio da utilidade foi sistematizado por Jeremy Bentham e Stuart Mill, que conseguiram aplicá-la a questões concretas, a exemplo do sistema político, legislação, justiça, política econômica, liberdade sexual, emancipação feminina, etc.
Em contraponto, a teoria da racionalidade - ação humana realizada através de cálculos racionais que consideram os seus interesses próprios, sem almejar um comportamento moral para com o outro -, não determinaria a eleição dos princípios de justiça para fins institucionais, dirigidos à estrutura básica da sociedade. Essa escolha racional não possibilita a construção moral dos atores no jogo político, posto não teria, consequentemente, a ética da cooperação social estabelecida diante da ignorância. A teoria de racionalidade deliberativa, formulação utilitarista de Sidegwick, ao contrário, prega que o bem de um indivíduo deve ser escolhido levando em consideração também os interesses de outras partes envolvidas, otimizando as possibilidades de concretização dos fins racionalmente escolhidos por cada um.
Rawls afirma que o modelo utilitarista, pela maneira de prever a melhor conseqüência possível, tem assegurado um lugar privilegiado na Teoria da Justiça. Porém, ele reformula seu liberalismo político contra os modelos utilitaristas, com inspiração kantiana, procurando manter a idéia do justo sobre o bem e, sobretudo, pela equidade.
Vamos torcer que seja essa a teoria a nortear o julgamento da ADI 4234 que trata das patentes “pipeline” ou de revalidação.
Texto da Coluna do Jornal A Crítica, veiculada em 20/11/2009
Em contraponto, a teoria da racionalidade - ação humana realizada através de cálculos racionais que consideram os seus interesses próprios, sem almejar um comportamento moral para com o outro -, não determinaria a eleição dos princípios de justiça para fins institucionais, dirigidos à estrutura básica da sociedade. Essa escolha racional não possibilita a construção moral dos atores no jogo político, posto não teria, consequentemente, a ética da cooperação social estabelecida diante da ignorância. A teoria de racionalidade deliberativa, formulação utilitarista de Sidegwick, ao contrário, prega que o bem de um indivíduo deve ser escolhido levando em consideração também os interesses de outras partes envolvidas, otimizando as possibilidades de concretização dos fins racionalmente escolhidos por cada um.
Rawls afirma que o modelo utilitarista, pela maneira de prever a melhor conseqüência possível, tem assegurado um lugar privilegiado na Teoria da Justiça. Porém, ele reformula seu liberalismo político contra os modelos utilitaristas, com inspiração kantiana, procurando manter a idéia do justo sobre o bem e, sobretudo, pela equidade.
Vamos torcer que seja essa a teoria a nortear o julgamento da ADI 4234 que trata das patentes “pipeline” ou de revalidação.
Texto da Coluna do Jornal A Crítica, veiculada em 20/11/2009
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