Após o Ministro Marco Aurélio Mello haver concedido, às vésperas do recesso, liminar em ação movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), contestando a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar e punir magistrados, outra liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, em mandado de segurança ajuizado por três entidades, AMB, Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), suspende investigações do CNJ em 22 (vinte e dois) tribunais do país.
A Advocacia Geral da União (AGU) impetrou mandado de segurança na última quarta-feira (21) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender os efeitos da decisão do Min. Marco Aurélio que limita a atuação do CNJ. Para a AMB, autora da ação, o CNJ só deve agir se as corregedorias dos tribunais estaduais não tiverem capacidade para investigar as eventuais suspeitas sobre magistrados.
Ao mesmo tempo, a mídia nacional, após matéria publicada na Folha de São Paulo, levanta suspeita de que os Min. Lewandowski teria interesse em suspender a investigação do CNJ na folha de pagamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) porque teria recebido valores de diferenças salariais, que estariam sendo investigadas pelo CNJ, no valor de R$ 1 milhão de reais. O Ministro Cezar Peluso, Presidente do STF, sai em defesa de Lewandowski e, em seguida, também sofre insinuação de que também teria recebido R$ 700 mil reais de verbas trabalhistas do TJ/SP. Em nota oficial o Ministro Lewandowski nega que qualquer ministro do STF tenha recebido valores que estariam sendo investigados. Peluso critica insinuações irresponsáveis de que Lewandowski teria se beneficiado com a própria decisão e repudia vazamentos anônimos de informações que classifica de covardes.
Mas nem o recesso forense foi capaz de esfriar a crise. O CNJ, por meio da Corregedoria Nacional, que estaria investigando evolução patrimonial de juízes incompatíveis com suas rendas, está sendo acusado de ter quebrado sigilo fiscal de magistrados, sofrendo a desconfiança de que teria vazado informações. A Corregedora Nacional, Ministra Eliana Calmon, se defende atacando as associações de magistrados, pois como poderia ter vazado informações que não estariam sob sua posse, fazendo alusão assim ao crime impossível. Eliana Calmon, que suspendeu suas férias na Bahia esta semana e voltou a Brasília para administrar a tensão e o clima de desconfiança que se criou entre STF e CNJ, esclarece que o CNJ está agindo dentro de suas atribuições legais e que o estardalhaço que está sendo feito sobre as investigações técnicas e legais do CNJ seria para tirar o foco da discussão maior que é a autonomia do CNJ.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 23.12.2011
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
Lei das Palmadas
A Câmara dos Deputados (CD) aprovou, nesta semana, o Projeto de Lei (PL) que ficou popularmente conhecido como “Lei das Palmadas”. O PL segue agora para votação no Senado, caso não haja recurso para apreciação pelo Plenário da CD, já que sua aprovação se deu em Comissão Legislativa com efeito conclusivo.
Caso aprovado no Senado, pais que maltratarem os filhos por meio de castigos físicos, serão encaminhados a programa oficial de proteção à família e a cursos de orientação, tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de receberem advertência, podendo chegar até à perda da guarda nos casos mais graves. A criança que sofrer a agressão, por sua vez, deverá ser encaminhada a tratamento especializado.
A lei inova com relação ao Estatuto da Criança e Adolescente porque trás os conceitos de agressão física, tratamento cruel e degradante, assim como determina sanções que vão de advertência a tratamento psiquiátrico para os autores da violência e estabelece multa de três a 20 salários mínimos a médicos, professores e agentes públicos que tiverem conhecimento de castigos físicos e não os denunciarem às autoridades.
O PL está sendo considerado um marco histórico das novas relações dos pais com as crianças e a polêmica em torno dela se dá justamente pela tradição de educar com o castigo corporal. O novo tipo de relacionamento com a criança permite dar limites às crianças de muitas maneiras. Pode-se educar com diálogo e com outros tipos de castigo que não sejam corporais.
De um lado os adeptos das tapas no “bumbum” das crianças acham que a proibição de palmadas pode deixá-las sem limites. De outro, especialistas defendem que a palmada, o beliscão ou até mesmo o puxão de orelha são os primeiros passos para agressões piores, relatando casos que progrediram para tapas na cabeça, surras com cintos, mangueiras, cabos de vassoura, pedaços de pau e espancamentos.
Realmente, castigos sem violência como deixar a criança sem televisão, sem acesso à internet ou sem jogar vídeo-game, por exemplo, podem ter efeito educativo duradouro, enquanto um castigo físico pode causar traumas psicológicos ou sequelas físicas à criança e afastamentos na família, até porque muitas vezes os pais acabam exagerando e despejando seu nervosismo decorrente de problemas e frustrações em cima das crianças.
* esse texto foi publicado na coluna semasnal do Jornal A Crítica aos 16.12.2011.
Caso aprovado no Senado, pais que maltratarem os filhos por meio de castigos físicos, serão encaminhados a programa oficial de proteção à família e a cursos de orientação, tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de receberem advertência, podendo chegar até à perda da guarda nos casos mais graves. A criança que sofrer a agressão, por sua vez, deverá ser encaminhada a tratamento especializado.
A lei inova com relação ao Estatuto da Criança e Adolescente porque trás os conceitos de agressão física, tratamento cruel e degradante, assim como determina sanções que vão de advertência a tratamento psiquiátrico para os autores da violência e estabelece multa de três a 20 salários mínimos a médicos, professores e agentes públicos que tiverem conhecimento de castigos físicos e não os denunciarem às autoridades.
O PL está sendo considerado um marco histórico das novas relações dos pais com as crianças e a polêmica em torno dela se dá justamente pela tradição de educar com o castigo corporal. O novo tipo de relacionamento com a criança permite dar limites às crianças de muitas maneiras. Pode-se educar com diálogo e com outros tipos de castigo que não sejam corporais.
De um lado os adeptos das tapas no “bumbum” das crianças acham que a proibição de palmadas pode deixá-las sem limites. De outro, especialistas defendem que a palmada, o beliscão ou até mesmo o puxão de orelha são os primeiros passos para agressões piores, relatando casos que progrediram para tapas na cabeça, surras com cintos, mangueiras, cabos de vassoura, pedaços de pau e espancamentos.
Realmente, castigos sem violência como deixar a criança sem televisão, sem acesso à internet ou sem jogar vídeo-game, por exemplo, podem ter efeito educativo duradouro, enquanto um castigo físico pode causar traumas psicológicos ou sequelas físicas à criança e afastamentos na família, até porque muitas vezes os pais acabam exagerando e despejando seu nervosismo decorrente de problemas e frustrações em cima das crianças.
* esse texto foi publicado na coluna semasnal do Jornal A Crítica aos 16.12.2011.
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
Constituição Global
A concepção de uma “cidadania mundial”, na qual os direitos fundamentais das pessoas prevaleçam, independentemente de sua nacionalidade, parte dos valores da solidariedade e harmonização de condutas éticas da humanidade. A adesão significativa de países a pactos internacionais de direitos humanos dá origem ao que o célebre constitucionalista português, José Joaquim Gomes Canotilho, denomina de “constitucionalismo global”.
Essa idéia surge para combater a desagregação social, caracterizada pela preocupação exacerbada da pessoa humana consigo própria, situação essa agravada com os avanços tecnológicos e que faz com que os interesses dos mais fortes se sobreponham sobre os dos mais fracos. E essa consequência dá ensejo a que se pense na criação de organismos internacionais de controle jurisdicional da supranacionalidade dos direitos humanos, a fim de evitar não apenas violações, mas que alguns poucos países exerçam alguma forma de opressão sobre os demais.
Mas para que uma Constituição Global não seja uma legislação simbólica, sem normatividade, Boaventura de Souza Santos explica o alcance do “multiculturalismo emancipatório” e o indica como um dos caminhos, por meio do reconhecimento de uma pluralidade de conhecimentos e concepções sobre a dignidade da pessoa humana e sobre o mundo, incluindo práticas ecológicas de diferentes comunidades (“ecologia dos saberes”).
Um segundo passo, seria a “globalização plural”, traduzida por Edgar Morim como auxílio às regiões mais pobres do planeta, por meio da criação de fundos e programas eficientes de distribuição de alimentos e medicamentos, compartilhando os benefícios tecnológicos do mundo capitalista para o combate à desnutrição e às doenças infectocontagiosas, levando um mínimo indispensável a uma sobrevivência digna. O autor alerta, ainda, para as ameaças aos “bens da natureza”, necessários à perenização das espécies no planeta, seja pela degradação em face da ganância do próprio homem, seja por perigos nucleares ou desperdício de recursos naturais como a água.
Todavia, sabe-se que as diferenças tendem a se agravar num contexto econômico transnacional ou globalizado, o que só pode ser superado através de mecanismos de “democracia mundial”.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 09/12/2011.
Essa idéia surge para combater a desagregação social, caracterizada pela preocupação exacerbada da pessoa humana consigo própria, situação essa agravada com os avanços tecnológicos e que faz com que os interesses dos mais fortes se sobreponham sobre os dos mais fracos. E essa consequência dá ensejo a que se pense na criação de organismos internacionais de controle jurisdicional da supranacionalidade dos direitos humanos, a fim de evitar não apenas violações, mas que alguns poucos países exerçam alguma forma de opressão sobre os demais.
Mas para que uma Constituição Global não seja uma legislação simbólica, sem normatividade, Boaventura de Souza Santos explica o alcance do “multiculturalismo emancipatório” e o indica como um dos caminhos, por meio do reconhecimento de uma pluralidade de conhecimentos e concepções sobre a dignidade da pessoa humana e sobre o mundo, incluindo práticas ecológicas de diferentes comunidades (“ecologia dos saberes”).
Um segundo passo, seria a “globalização plural”, traduzida por Edgar Morim como auxílio às regiões mais pobres do planeta, por meio da criação de fundos e programas eficientes de distribuição de alimentos e medicamentos, compartilhando os benefícios tecnológicos do mundo capitalista para o combate à desnutrição e às doenças infectocontagiosas, levando um mínimo indispensável a uma sobrevivência digna. O autor alerta, ainda, para as ameaças aos “bens da natureza”, necessários à perenização das espécies no planeta, seja pela degradação em face da ganância do próprio homem, seja por perigos nucleares ou desperdício de recursos naturais como a água.
Todavia, sabe-se que as diferenças tendem a se agravar num contexto econômico transnacional ou globalizado, o que só pode ser superado através de mecanismos de “democracia mundial”.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 09/12/2011.
segunda-feira, 5 de dezembro de 2011
Últimas da Justiça
Para o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), o trecho do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que impede as emissoras de rádio e televisão de transmitir seus programas em horário diverso do autorizado pelo Estado, é inconstitucional. Segundo ele, são as próprias emissoras que devem proceder ao enquadramento do horário de sua programação (autocontrole), e não o Estado, devendo eventuais abusos ser decididos por quem de direito. O dispositivo questionado do ECA classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diverso do autorizado pelo governo federal. Pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa interrompeu a votação, mas já são quatro votos favoráveis a permitir que as emissoras definam livremente sua programação, sendo obrigadas somente a divulgar a classificação indicativa realizada pelo governo federal, já que o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Carmen Lúcia e Ayres Britto.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acompanhar o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que o auxílio-alimentação não integra complementação de aposentadoria, a Segunda Seção alterou a jurisprudência que orientava os julgamentos das turmas de direito privado daquele Tribunal Superior desde o final dos anos 90. O entendimento firmado a partir de agora é no sentido de que, por ter natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não integra os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. No recurso o interessado tinha sustentado que, como não era pago “in natura” (alimentos entregues diretamente pelo empregador), tinha natureza salarial e, portanto, deveria integrar a complementação de aposentadoria. Segundo a relatora, a denominação cesta-alimentação em nada modifica a natureza do benefício, sendo certo que o auxílio, vale, cesta ou qualquer outra designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho.
A Terceira Turma do STJ, por sua vez, decidiu que embora a intervenção do Ministério Público (MP) não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. Segundo a Ministra Nancy Andrigui, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça, inclusive em benefício do próprio oponente.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 02/12/2011.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acompanhar o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que o auxílio-alimentação não integra complementação de aposentadoria, a Segunda Seção alterou a jurisprudência que orientava os julgamentos das turmas de direito privado daquele Tribunal Superior desde o final dos anos 90. O entendimento firmado a partir de agora é no sentido de que, por ter natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não integra os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. No recurso o interessado tinha sustentado que, como não era pago “in natura” (alimentos entregues diretamente pelo empregador), tinha natureza salarial e, portanto, deveria integrar a complementação de aposentadoria. Segundo a relatora, a denominação cesta-alimentação em nada modifica a natureza do benefício, sendo certo que o auxílio, vale, cesta ou qualquer outra designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho.
A Terceira Turma do STJ, por sua vez, decidiu que embora a intervenção do Ministério Público (MP) não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. Segundo a Ministra Nancy Andrigui, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça, inclusive em benefício do próprio oponente.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 02/12/2011.
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
Lei Antifumo e Código Florestal
O Senado aprovou ontem uma Medida Provisória (MP) que proibe o fumo em ambientes fechados, de acesso público, em todo o país. Até os locais criados especialmente para fumantes – denominados popularmente de fumódromos - em bares, restaurantes, danceterias e empresas, ficam proibidos. Embora a medida comece a vigorar a partir da sanção da presidente Dilma Rousseff, ela ainda dependerá de regulamentação para fixação do valor da multa em caso de descumprimento. Em São Paulo, onde já vigora lei semelhante, a multa foi fixada no valor de até R$ 1.745 para o dono do estabelecimento. A MP é ainda mais rígida do que as leis já existentes, pois baniu até as tabacarias, locais onde era possível fumar desde que não houvesse bebida e comida. Contudo, se de um lado a MP vedou a propaganda de cigarro nos pontos de venda, por outro flexibilizou a publicidade em eventos, ponto esse bastante criticado pelo Ministro da Saúde.
E a novela do Código Florestal continua no Congresso Nacional. Na quarta-feira foi aprovado o texto-base do Senador Jorge Viana na Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado e ontem foram votadas, nessa mesma CMA, as setenta e sete emendas apresentadas pelos senadores. Após seis horas de discussão foram acolhidos seis destaques. As modificações aprovadas dizem respeito ao controle de incêndios e a proibição da regularização de atividades consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP`s) de proteção integral inseridos nos limites de unidades de conservação criadas até a data da promulgação do novo Código Florestal. O texto segue agora, em regime de urgência, para ser votado no plenário do Senado na semana que vem. Caso aprovado, retorna à Câmara para discussão e votação das emendas apresentadas no Senado.
Veja, em síntese, o que muda com o projeto do novo Código Florestal: benefícios aos pequenos - os pequenos produtores, com propriedades de até quatro múdulos fiscais (o tamanho pode ser diferente em cada região) ficam isentos de recompor a reserva legal (área de mata nativa que deve ser protegida dentro da propriedade). Antes de 2008, produtores com propriedades de qualquer tamanho podiam compensar multa por desmatamento ilegal com reflorestamento; morros e encostas – poderão ser realizados alguns tipos de cultivos nos topos de morros, montanhas e encostas, além da permissão da pecuária em encostas de até 45 graus; margens dos rios: os pequenos produtores que tem APP podem recompor a mata em até 15 metros de distância das margens (atualmente a distância é de 30 metros) e reserva legal: foi prevista a soma da área de preservação permanente à reserva legal. Na Amazônia Legal, as áreas somadas tem que somar 80% da propriedade em áreas de floresta; 35% em áreas de cerrado e 20% nos demais locais. No resto do país o percentual é de 20%.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 25/11/2011.
E a novela do Código Florestal continua no Congresso Nacional. Na quarta-feira foi aprovado o texto-base do Senador Jorge Viana na Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado e ontem foram votadas, nessa mesma CMA, as setenta e sete emendas apresentadas pelos senadores. Após seis horas de discussão foram acolhidos seis destaques. As modificações aprovadas dizem respeito ao controle de incêndios e a proibição da regularização de atividades consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP`s) de proteção integral inseridos nos limites de unidades de conservação criadas até a data da promulgação do novo Código Florestal. O texto segue agora, em regime de urgência, para ser votado no plenário do Senado na semana que vem. Caso aprovado, retorna à Câmara para discussão e votação das emendas apresentadas no Senado.
Veja, em síntese, o que muda com o projeto do novo Código Florestal: benefícios aos pequenos - os pequenos produtores, com propriedades de até quatro múdulos fiscais (o tamanho pode ser diferente em cada região) ficam isentos de recompor a reserva legal (área de mata nativa que deve ser protegida dentro da propriedade). Antes de 2008, produtores com propriedades de qualquer tamanho podiam compensar multa por desmatamento ilegal com reflorestamento; morros e encostas – poderão ser realizados alguns tipos de cultivos nos topos de morros, montanhas e encostas, além da permissão da pecuária em encostas de até 45 graus; margens dos rios: os pequenos produtores que tem APP podem recompor a mata em até 15 metros de distância das margens (atualmente a distância é de 30 metros) e reserva legal: foi prevista a soma da área de preservação permanente à reserva legal. Na Amazônia Legal, as áreas somadas tem que somar 80% da propriedade em áreas de floresta; 35% em áreas de cerrado e 20% nos demais locais. No resto do país o percentual é de 20%.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 25/11/2011.
domingo, 20 de novembro de 2011
Relação de Avoenga e Delação Anônima
Em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta semana que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, pretenso neto podia ajuizar ação contra o suposto avô, visando ao conhecimento de sua identidade genética e à reinvidicação de direitos, como o de herança. O STJ afastou, assim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Realmente, desde 1990 o STJ reconhece a viabilidade de ação declaratória de “relação de avoenga”, sob o entendimento de que a filiação não se esgota em uma só geração. Nesse caso, o suposto neto também tem direito próprio e personalíssimo, sendo, portanto, parte legítima para ajuizar a ação.
A hipótese foi bem peculiar, uma vez já havia ação anterior julgada improcedente, já transitada em julgado, contra o suposto pai, com base em simples exame de sangue e não fundada em prova contundente como o exame de DNA, cuja realização nunca foi admitida. Por conseguinte, o STJ afastou, também, a preliminar de coisa julgada, já que as partes eram diversas e porque o possível neto, principal interessado, não foi citado na ação anterior, não podendo ser atingida pessoa que não integrou o processo.
A Quinta Turma do STJ, por sua vez, corroborando entendimento já sedimentando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a denúncia anônima não é meio idôneo para, sozinha, embasar instauração formal de inquérito ou oferecimento de denúncia criminal. Agora, na mesma direção do STF, o STJ se posicionou no sentido de ser admissível a denúncia anônima para dar início a investigações, quando corroborada com outros elementos de prova. Noutras palavras, a delação anônima não se presta a dar início a apuratório apenas quando for prova exclusiva, quando não existirem outros elementos de prova.
No caso, o Ministério Público (MP) havia efetuado diligências preliminares a fim de averiguar a veracidade das informações de um e-mail anônimo para a Ouvidoria do MP, ensejando a deflagração da “Operação Propina”, realizada em 2007 no Rio de Janeiro, na qual se desbaratou um esquema de alterações de informações em livros fiscais, reduzindo tributos estaduais e obrigações acessórias, num conluio entre fiscais e funcionários de empresas, causando lesão ao erário no valor de 33 milhões de dólares remetidos ao exterior.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 18/11/2011.
A hipótese foi bem peculiar, uma vez já havia ação anterior julgada improcedente, já transitada em julgado, contra o suposto pai, com base em simples exame de sangue e não fundada em prova contundente como o exame de DNA, cuja realização nunca foi admitida. Por conseguinte, o STJ afastou, também, a preliminar de coisa julgada, já que as partes eram diversas e porque o possível neto, principal interessado, não foi citado na ação anterior, não podendo ser atingida pessoa que não integrou o processo.
A Quinta Turma do STJ, por sua vez, corroborando entendimento já sedimentando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a denúncia anônima não é meio idôneo para, sozinha, embasar instauração formal de inquérito ou oferecimento de denúncia criminal. Agora, na mesma direção do STF, o STJ se posicionou no sentido de ser admissível a denúncia anônima para dar início a investigações, quando corroborada com outros elementos de prova. Noutras palavras, a delação anônima não se presta a dar início a apuratório apenas quando for prova exclusiva, quando não existirem outros elementos de prova.
No caso, o Ministério Público (MP) havia efetuado diligências preliminares a fim de averiguar a veracidade das informações de um e-mail anônimo para a Ouvidoria do MP, ensejando a deflagração da “Operação Propina”, realizada em 2007 no Rio de Janeiro, na qual se desbaratou um esquema de alterações de informações em livros fiscais, reduzindo tributos estaduais e obrigações acessórias, num conluio entre fiscais e funcionários de empresas, causando lesão ao erário no valor de 33 milhões de dólares remetidos ao exterior.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 18/11/2011.
sábado, 12 de novembro de 2011
Lei Seca, Ficha Limpa e Código Florestal - Últimas Notícias
O Senado Federal aprovou projeto que torna a Lei Seca mais rígida. As alterações vão desde o fim da tolerância mínima de álcool para dirigir, passando pela aceitação de imagens e testemunhos para provar a embriaguez de quem se nega a fazer o teste do bafômetro, até o aumento de penas para quem dirigir alcoolizado. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou o projeto em decisão terminativa (tem valor de decisão do Senado).
Assim, dirigir sob o efeito de álcool ou outra substância psicoativa no sangue, em qualquer nível, poderá ser considerado crime. Com relação ao agravamento das penas, a punição dos infratores envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em lesão corporal grave será de reclusão de 3 a 8 anos; gravíssima, reclusão de 6 a 12 anos e morte, reclusão de 8 a 16 anos. Multa e suspensão ou proibição da permissão para dirigir serão outras penas aplicáveis nas infrações de trânsito por embriaguez.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux, relator de três ações que discutem a validade da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa) - que impede a candidatura de políticos condenados por decisão de órgãos colegiados da Justiça - votou por sua constitucionalidade, excepcionando apenas os políticos que renunciaram a seus mandatos para escapar do processo de cassação. De acordo com o voto de Fux, a Lei da Ficha Limpa se aplica aos políticos condenados antes de sua entrada em vigor e não fere o princípio constitucional da presunção de inocência.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, que deverá apresentar seu voto, totalmente favorável à validade da legislação, sem a ressalva feita pelo relator, mas apenas quando a nova ministra Rosa Maria Weber Candiota tomar posse.
Quanto ao Código Florestal, após aprovação na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) sob forte pressão dos ruralistas, o Senador Luís Henrique se comprometeu a apresentar uma emenda na Comissão de Meio Ambiente que obriga a recomposição de uma faixa de 15 metros de largura para as matas ciliares nas margens dos rios. A anistia seria apenas para os pequenos agricultores que não teriam que reflorestar essas áreas desmatadas.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 11/11/2011
Assim, dirigir sob o efeito de álcool ou outra substância psicoativa no sangue, em qualquer nível, poderá ser considerado crime. Com relação ao agravamento das penas, a punição dos infratores envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em lesão corporal grave será de reclusão de 3 a 8 anos; gravíssima, reclusão de 6 a 12 anos e morte, reclusão de 8 a 16 anos. Multa e suspensão ou proibição da permissão para dirigir serão outras penas aplicáveis nas infrações de trânsito por embriaguez.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux, relator de três ações que discutem a validade da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa) - que impede a candidatura de políticos condenados por decisão de órgãos colegiados da Justiça - votou por sua constitucionalidade, excepcionando apenas os políticos que renunciaram a seus mandatos para escapar do processo de cassação. De acordo com o voto de Fux, a Lei da Ficha Limpa se aplica aos políticos condenados antes de sua entrada em vigor e não fere o princípio constitucional da presunção de inocência.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, que deverá apresentar seu voto, totalmente favorável à validade da legislação, sem a ressalva feita pelo relator, mas apenas quando a nova ministra Rosa Maria Weber Candiota tomar posse.
Quanto ao Código Florestal, após aprovação na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) sob forte pressão dos ruralistas, o Senador Luís Henrique se comprometeu a apresentar uma emenda na Comissão de Meio Ambiente que obriga a recomposição de uma faixa de 15 metros de largura para as matas ciliares nas margens dos rios. A anistia seria apenas para os pequenos agricultores que não teriam que reflorestar essas áreas desmatadas.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 11/11/2011
sexta-feira, 4 de novembro de 2011
Direito e Fraternidade
A compreensão da “Fraternidade” como categoria jurídica, dissociada do ideal de filosofia político social ou categoria política, está sendo objeto de um congresso organizado e coordenado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Corregedora Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com o fito de difundir a idéia de fraternidade não como irmandade ou consangüinidade, mas como “igualdade de dignidade entre todos os homens, independente de organização em comunidades politicamente institucionalizadas”.
Isso foi possível com a evolução do Direito Constitucional para um terceira dimensão – ultrapassada as gerações dos direitos fundamentais e sociais – segundo o ministro Carlos Ayres Britto, a do direito fraternal, que tem como premissas a “solidariedade” e a “fraternidade”. E, para isso, necessário se faz o reconhecimento da igualdade no sentido de “dignidade para todos os seres humanos” e, ainda, a compreensão da pessoa sempre visando sua própria realização em comunidade.
Algumas Constituições, a exemplo da de Portugal, adota em seu texto compromisso de construir um país mais fraterno e uma sociedade livre, justa e solidária. A Constituição da Itália impõe, como dever da república, adotar a solidariedade política, econômica e social. O Brasil, a partir da Carta Política de 1988, se comprometeu a contribuir para a construção de uma sociedade fraterna, tendo como princípio fundamental da república a construção de uma sociedade solidária.
Por outro lado, como passaram a ser questionados os direitos fundamentais ante conflitos sociais, com a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, hoje positivado, este passou a ser, não apenas o fio condutor para solução desses conflitos, mas também o paradigma a impor limites aos direitos fundamentais, assegurando a vida e as relações em comunidade.
Assim, considerando que uma sociedade fraterna - sem preconceitos e mais pluralista - não se reduz a ações distributivas e de inclusão social apenas na esfera dos gastos públicos, é que se está discutindo, no âmbito da Justiça, a importância do Constitucionalismo Fraternal ou Altruístico e da fraternidade na construção da Justiça e sua adoção como um novo paradigma na formação dos operadores do Direito, já havendo decisões judiciais fundadas no “Princípio da Fraternidade” como, por exemplo, com relação a gratuidade do transporte coletivo para os idosos. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 04/11/2011.
Isso foi possível com a evolução do Direito Constitucional para um terceira dimensão – ultrapassada as gerações dos direitos fundamentais e sociais – segundo o ministro Carlos Ayres Britto, a do direito fraternal, que tem como premissas a “solidariedade” e a “fraternidade”. E, para isso, necessário se faz o reconhecimento da igualdade no sentido de “dignidade para todos os seres humanos” e, ainda, a compreensão da pessoa sempre visando sua própria realização em comunidade.
Algumas Constituições, a exemplo da de Portugal, adota em seu texto compromisso de construir um país mais fraterno e uma sociedade livre, justa e solidária. A Constituição da Itália impõe, como dever da república, adotar a solidariedade política, econômica e social. O Brasil, a partir da Carta Política de 1988, se comprometeu a contribuir para a construção de uma sociedade fraterna, tendo como princípio fundamental da república a construção de uma sociedade solidária.
Por outro lado, como passaram a ser questionados os direitos fundamentais ante conflitos sociais, com a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, hoje positivado, este passou a ser, não apenas o fio condutor para solução desses conflitos, mas também o paradigma a impor limites aos direitos fundamentais, assegurando a vida e as relações em comunidade.
Assim, considerando que uma sociedade fraterna - sem preconceitos e mais pluralista - não se reduz a ações distributivas e de inclusão social apenas na esfera dos gastos públicos, é que se está discutindo, no âmbito da Justiça, a importância do Constitucionalismo Fraternal ou Altruístico e da fraternidade na construção da Justiça e sua adoção como um novo paradigma na formação dos operadores do Direito, já havendo decisões judiciais fundadas no “Princípio da Fraternidade” como, por exemplo, com relação a gratuidade do transporte coletivo para os idosos. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 04/11/2011.
domingo, 30 de outubro de 2011
Decisões Paradigmáticas
A exigência de aprovação prévia em exame da OAB para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia, segundo o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), não afronta a liberdade de ofício ou qualquer outro princípio constitucional. Como ao recurso extraordinário que questionava a matéria foi atribuída repercussão geral, a decisão será aplicada a todos os demais casos. À unanimidade de votos, os ministros do STF entenderam caber ao Estado limitar o acesso a determinada profissão, em função do interesse coletivo, quando o exercício dessa profissão transcenda aos interesses individuais e implique em riscos para a coletividade. Nesse caso, o Estado pode exigir habilitação para a prática profissional.
O Ministro Luiz Fux, entretanto, apesar de haver acompanhado o voto do ministro relator, afirmou que o Exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem adotadas formas mais pluralistas e democráticas de organização do exame. A seu sentir, outros setores da comunidade jurídica devem passar a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras.
A quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, em decisão inédita, por maioria de votos (4 a 1) deu provimento a recurso de duas mulheres que requeriam o direito de se habilitar para o casamento civil. O Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu, em seu voto condutor, que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada e nem diminuída em razão do uso da sexualidade e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
Segundo o ministro Salomão, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. Via de consequência, concluiu o ministro que o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28/10/2011.
O Ministro Luiz Fux, entretanto, apesar de haver acompanhado o voto do ministro relator, afirmou que o Exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem adotadas formas mais pluralistas e democráticas de organização do exame. A seu sentir, outros setores da comunidade jurídica devem passar a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras.
A quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, em decisão inédita, por maioria de votos (4 a 1) deu provimento a recurso de duas mulheres que requeriam o direito de se habilitar para o casamento civil. O Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu, em seu voto condutor, que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada e nem diminuída em razão do uso da sexualidade e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
Segundo o ministro Salomão, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. Via de consequência, concluiu o ministro que o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28/10/2011.
domingo, 23 de outubro de 2011
Intolerância Social
Uma polêmica envolvendo moradores de dois bairros de classe média alta de São Paulo tomou conta da mídia nacional nesta semana. Eles pediam formalmente à Promotoria de Urbanismo que impedisse a instalação de um albergue naquela região da cidade pois, no seu entender, traria insegurança e grande impacto urbanístico para o qual não foram consultados. Essa atitude foi considerada pelo Ministério Público de São Paulo (MP/SP) como expressão de intolerância e "apartheid" social e encaminhada à delegacia especializada, para apuração dos fatos. Todavia, alguns termos utilizados pelo Promotor de Justiça ao se dirigir à imprensa, foram interpretados pelos reclamantes como se tivessem sendo taxados de “nazistas”, o que gerou, de um lado uma tentativa de descredibilizar o membro do MP e, de outro, uma velha tática, já bem conhecida, de mudar o foco do problema, atribuindo-se ao promotor a pecha de “esquerdista”.
Para quem não sabe, “intolerância social” se caracteriza pela atitude negativa e hostil de não reconhecer e de não respeitar as diferenças, seja de crença ou de opinião. Tolerância, ao contrário, seria discordar pacifica e respeitosamente. A intolerância geralmente é baseada no preconceito e pode levar à discriminação, exclusão e à violência. As formas mais comuns de intolerância social são as ações discriminatórias de controle social, como: racismo, sexismo, homofobia, heterossexismo, etaismo (de idade). A intolerância pode se dar, ainda, com relação à obesidade, à pobreza, às mulheres, às deficiências, a intolerância religiosa e política.
Quem não lembra do recente episódio do boicote à construção da estação de metrô em Higienópolis/SP, que consagrou a expressão “gente diferenciada” ? Importante lembrar que o Direito à Cidade, consagrado na Constituição Federal brasileira, é uma condição para uma cidade humana, justa e democrática! Assim os espaços da cidade devem ser usufruídos igualiatariamente, respeitados os princípios da sustentabilidade e Justiça Social!
Por outro lado, um dos paradigmas do constitucionalismo contemporâneo, como expressão da democracia, é justamente a defesa dos direitos das minorias e respeito à diversidade, tão latente nos dias de hoje e presente no recente reconhecimento da união estável homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
*esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 21/10/2011.
Para quem não sabe, “intolerância social” se caracteriza pela atitude negativa e hostil de não reconhecer e de não respeitar as diferenças, seja de crença ou de opinião. Tolerância, ao contrário, seria discordar pacifica e respeitosamente. A intolerância geralmente é baseada no preconceito e pode levar à discriminação, exclusão e à violência. As formas mais comuns de intolerância social são as ações discriminatórias de controle social, como: racismo, sexismo, homofobia, heterossexismo, etaismo (de idade). A intolerância pode se dar, ainda, com relação à obesidade, à pobreza, às mulheres, às deficiências, a intolerância religiosa e política.
Quem não lembra do recente episódio do boicote à construção da estação de metrô em Higienópolis/SP, que consagrou a expressão “gente diferenciada” ? Importante lembrar que o Direito à Cidade, consagrado na Constituição Federal brasileira, é uma condição para uma cidade humana, justa e democrática! Assim os espaços da cidade devem ser usufruídos igualiatariamente, respeitados os princípios da sustentabilidade e Justiça Social!
Por outro lado, um dos paradigmas do constitucionalismo contemporâneo, como expressão da democracia, é justamente a defesa dos direitos das minorias e respeito à diversidade, tão latente nos dias de hoje e presente no recente reconhecimento da união estável homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
*esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 21/10/2011.
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Constituições na América Latina
Quais seriam as causas da ineficácia das Constituições na América Latina? Essa foi uma das questões debatidas no I Congresso Internacional “Constitucionalismo e Democracia” que está acontecendo na Universidade Católica de Pernambuco, na cidade de Recife.
Foi apresentado diagnóstico pelo professor João Paulo Allain Teixeira, apontando quatro causas. A primeira, porque não são Constituições que refletem a realidade fática – geralmente não são autóctones – são sempre elaboradas a partir de modelos bem sucedidos, de países do chamado primeiro mundo, com realidades completamente diversas. A segunda delas é que as Cartas Políticas são fruto de concepções abstratas, geradas a partir de perspectivas teóricas e não de práticas sociais. A terceira, que as Constituições são vistas como um projeto de sociedade ideal, mesmo sabendo que não reproduzem a realidade – projeto social ideal – daí o porque de tantas normas programáticas. A quarta, porque essas Cartas Políticas atribuem muito poder ao Chefe de Estado, são concedidos poderes extraordinários aos Presidentes, limitando a atividade parlamentar.
Assim, pode-se afirmar – a partir da classificação ontológica das Constituições de Karl Loewestein – que ocorre um movimento pendular nas Constituições da América Latina entre a Constituição Nominalista e a Constituição Semântica, ora ocorre o descompasso da dinâmica constitucional com a normatividade, ora traduz-se em ilusão e disfarce.
Oliveira Vianna já falava do idealismo utópico e que deveriam ser observadas as circunstâncias que espelham a realidade social, noutras palavras. Para o doutrinador referido, deveria ser criado um Estado forte, capaz de suprir essa falta, levando em conta as peculiaridades nacionais.
A crise de legitimidade e do próprio sistema democrático tem levado a essas reflexões, como a necessidade de reformulação desse sistema a partir das organizações populares, recuperação da democracia rompendo paradigmas, com novos parâmetros constitucionais, mudando as condições de governabilidade com a necessária participação popular de forma direta, aproximando as decisões de governo da vontade popular e propiciando eficiência/eficácia e mecanismos de proteção dos direitos sociais.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 14/10/2011
Foi apresentado diagnóstico pelo professor João Paulo Allain Teixeira, apontando quatro causas. A primeira, porque não são Constituições que refletem a realidade fática – geralmente não são autóctones – são sempre elaboradas a partir de modelos bem sucedidos, de países do chamado primeiro mundo, com realidades completamente diversas. A segunda delas é que as Cartas Políticas são fruto de concepções abstratas, geradas a partir de perspectivas teóricas e não de práticas sociais. A terceira, que as Constituições são vistas como um projeto de sociedade ideal, mesmo sabendo que não reproduzem a realidade – projeto social ideal – daí o porque de tantas normas programáticas. A quarta, porque essas Cartas Políticas atribuem muito poder ao Chefe de Estado, são concedidos poderes extraordinários aos Presidentes, limitando a atividade parlamentar.
Assim, pode-se afirmar – a partir da classificação ontológica das Constituições de Karl Loewestein – que ocorre um movimento pendular nas Constituições da América Latina entre a Constituição Nominalista e a Constituição Semântica, ora ocorre o descompasso da dinâmica constitucional com a normatividade, ora traduz-se em ilusão e disfarce.
Oliveira Vianna já falava do idealismo utópico e que deveriam ser observadas as circunstâncias que espelham a realidade social, noutras palavras. Para o doutrinador referido, deveria ser criado um Estado forte, capaz de suprir essa falta, levando em conta as peculiaridades nacionais.
A crise de legitimidade e do próprio sistema democrático tem levado a essas reflexões, como a necessidade de reformulação desse sistema a partir das organizações populares, recuperação da democracia rompendo paradigmas, com novos parâmetros constitucionais, mudando as condições de governabilidade com a necessária participação popular de forma direta, aproximando as decisões de governo da vontade popular e propiciando eficiência/eficácia e mecanismos de proteção dos direitos sociais.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 14/10/2011
Constituição Cidadã ou Simbólica?
Na quarta-feira desta semana, nossa Constituição Federal completou 23 anos. Batizada por Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã” e considerada como uma das mais democráticas do mundo em termos de direitos e garantias individuais, todavia, muitos direitos ali previstos estão longe de ser concretizados, fazendo parte de uma Constituição meramente “Simbólica”, já que confirmam valores sociais relevantes, criando uma imagem favorável para o Estado, mas com compromissos dilatórios, adiando-se, indefinidamente, a solução de determinados conflitos.
E a quem competiria dar efetividade a esses direitos e de que forma? Reaproximar a Ética e a Moral do Direito, atribuir mais importância à ponderação do que à subsunção, valorizar mais a concretização do que a interpretação, atribuir força normativa aos princípios constitucionais utilizando-os no processo de aplicação do Direito, irradiar suas normas e valores para todos os ramos do Direito, esse seria o caminho? Questões de larga repercussão social e política sendo decididas pelo Poder Judiciário, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal (STF) e alguns magistrados progressistas, seria essa a melhor solução já que o Legislativo persiste em não regulamentar determinados direitos? Ou ao conceito de Constituição “Ideal” de Gomes Canotilho deveriam ser agregados instrumentos e mecanismos de efetivação dos direitos no próprio texto constitucional? Vincular percentuais mínimos orçamentários como sugere Roberto Viciano, resolveria alguns dos conflitos ou engessaria o Poder Executivo?
Ao mesmo tempo vem surgindo, especialmente na América Latina, com a promulgação das novas Constituições da Venezuela, Equador e Bolívia, novos direitos e novos sujeitos de Direito que desafiam o tradicional constitucionalismo, trazendo, também, novas formas de solução de conflitos, ao adotar o pluralismo jurídico.
A discussão acadêmica sobre o tema terá continuidade na Universidade Católica de Pernambuco na próxima semana, de 13 a 15/10, com a participação de referências nacionais e estrangeiras sobre essas e outras questões do “Constitucionalismo e Democracia e o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano”.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 07/10/2011
E a quem competiria dar efetividade a esses direitos e de que forma? Reaproximar a Ética e a Moral do Direito, atribuir mais importância à ponderação do que à subsunção, valorizar mais a concretização do que a interpretação, atribuir força normativa aos princípios constitucionais utilizando-os no processo de aplicação do Direito, irradiar suas normas e valores para todos os ramos do Direito, esse seria o caminho? Questões de larga repercussão social e política sendo decididas pelo Poder Judiciário, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal (STF) e alguns magistrados progressistas, seria essa a melhor solução já que o Legislativo persiste em não regulamentar determinados direitos? Ou ao conceito de Constituição “Ideal” de Gomes Canotilho deveriam ser agregados instrumentos e mecanismos de efetivação dos direitos no próprio texto constitucional? Vincular percentuais mínimos orçamentários como sugere Roberto Viciano, resolveria alguns dos conflitos ou engessaria o Poder Executivo?
Ao mesmo tempo vem surgindo, especialmente na América Latina, com a promulgação das novas Constituições da Venezuela, Equador e Bolívia, novos direitos e novos sujeitos de Direito que desafiam o tradicional constitucionalismo, trazendo, também, novas formas de solução de conflitos, ao adotar o pluralismo jurídico.
A discussão acadêmica sobre o tema terá continuidade na Universidade Católica de Pernambuco na próxima semana, de 13 a 15/10, com a participação de referências nacionais e estrangeiras sobre essas e outras questões do “Constitucionalismo e Democracia e o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano”.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 07/10/2011
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Justiça em Foco
A semana jurídica se encerra com um alerta do Ministro Gilmar Mendes aos Estados que concedem incentivos fiscais inconstitucionais para atrair investimentos e que, mesmo após terem a eficácia suspensa de tais normas, as reeditam com prescrições praticamente idênticas para tentar renovar tais benefícios. Essa guerra fiscal, disse o Ministro, pode obrigar o Supremo Tribunal Federal (STF) a editar nova Súmula Vinculante para acabar com esse leilão de incentivos e com a tensão entre os Estados
Mas o que tomou conta da mídia jurídica nacional, pelo grau de repercussão alcançado, foi mesmo as declarações da Ministra Eliana Calmon, atual Corregedora Nacional de Justiça (CGJ), em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), questionando o poder disciplinar concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a Ministra, a competência do CNJ não pode ser suprimida nem diminuída, sob pena do Judiciário albergar “bandidos escondidos atrás da toga”, já que, especialmente nas Justiças estaduais, faltaria eficiência no trabalho correicional, processos disciplinares eram colocados na geladeira e, quando tramitavam normalmente, eram aplicadas sanções leves.
Como o STF já julgou a constitucionalidade do próprio Conselho em 2005 (ADI 3.367), a necessidade de existência do órgão e a competência concorrente do mesmo em matéria disciplinar, discute-se agora, na ADI 4.638 ajuizada pela AMB, a inconstitucionalidade de um suposto poder ou competência “revisional” correicional do CNJ.
Mas, para a maioria, é público e notório que o Poder Judiciário se transformou após a criação do CNJ, conseguindo com que os processos disciplinares contra magistrados tivessem andamento e fossem aplicadas punições mais compatíveis e proporcionais às infrações cometidas, chegando-se a falar numa “Nova Justiça”, que passou a trabalhar de forma sistematizada, com planejamento e método, estabelecendo prioridades temáticas de cidadania e metas de produtividade, tornando-se mais eficiente e célere. Além disso, induvidoso afirmar que o processo disciplinar ficou mais transparente, tendo ocorrido punições efetivas de 49 (quarenta e nove) juízes, destes, 24 (vinte e quatro) com a sanção mais gravosa.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 30/09/2011.
Mas o que tomou conta da mídia jurídica nacional, pelo grau de repercussão alcançado, foi mesmo as declarações da Ministra Eliana Calmon, atual Corregedora Nacional de Justiça (CGJ), em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), questionando o poder disciplinar concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a Ministra, a competência do CNJ não pode ser suprimida nem diminuída, sob pena do Judiciário albergar “bandidos escondidos atrás da toga”, já que, especialmente nas Justiças estaduais, faltaria eficiência no trabalho correicional, processos disciplinares eram colocados na geladeira e, quando tramitavam normalmente, eram aplicadas sanções leves.
Como o STF já julgou a constitucionalidade do próprio Conselho em 2005 (ADI 3.367), a necessidade de existência do órgão e a competência concorrente do mesmo em matéria disciplinar, discute-se agora, na ADI 4.638 ajuizada pela AMB, a inconstitucionalidade de um suposto poder ou competência “revisional” correicional do CNJ.
Mas, para a maioria, é público e notório que o Poder Judiciário se transformou após a criação do CNJ, conseguindo com que os processos disciplinares contra magistrados tivessem andamento e fossem aplicadas punições mais compatíveis e proporcionais às infrações cometidas, chegando-se a falar numa “Nova Justiça”, que passou a trabalhar de forma sistematizada, com planejamento e método, estabelecendo prioridades temáticas de cidadania e metas de produtividade, tornando-se mais eficiente e célere. Além disso, induvidoso afirmar que o processo disciplinar ficou mais transparente, tendo ocorrido punições efetivas de 49 (quarenta e nove) juízes, destes, 24 (vinte e quatro) com a sanção mais gravosa.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 30/09/2011.
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
O Magistrado do Futuro
A consolidação de um “Judiciário do futuro”, respeitado pela comunidade, parte da postura do juiz, apto a solucionar as controvérsias, sejam elas individuais, estatais ou de interesse coletivo, a princípio de modo célere e eficiente. A Emenda Constitucional 45/2004, contudo, trouxe consigo um debate importante sobre a função judicial e seus limites, incitando uma reflexão mais incisiva, do que nas últimas décadas, sobre o sistema de formação adequado à magistratura brasileira.
A averiguação do preparo intelectual do magistrado está diretamente ligada à concepção acerca do papel do juiz na sociedade. Só que conhecimentos técnico-jurídicos, por si só, não são suficientes para se ter qualidade na prestação da atividade jurisdicional, que passa longe dos juízes rotulados de “eficiente burocrata” ou “boca de lei” (termo usado na Espanha), que tem como paradigma uma atuação técnico mecânica e subordinada à legalidade estrita, garantindo neutralidade e apoliticidade “aparentes”, necessárias ao hipócrita “bom” funcionamento da Justiça e ao cômodo “bom relacionamento” e conexões com o poder.
Considerando que a presença de uma forte cultura jurídica legalista – e aí a formação universitária bancária tem sua parcela de culpa, já dizia Paulo Freire – entra em crise com a promulgação de uma Constituição dirigente e com grande carga principiológica, passando-se a se exigir do magistrado uma postura menos conservadora e menos submissa e acrítica à legislação, impondo-se uma conduta mais comprometida com a democracia e com a efetividade dos direitos do cidadão, sobretudo dos menos favorecidos.
Não obstante sua necessária idoneidade e integridade ética e intelectual, como aplicadores e intérpretes do sistema jurídico, além de reconhecer e se despir dos seus próprios valores, preconceitos, contingenciamentos morais, pesquisando a fundo a verdade na reconstrução dos fatos sob seu juízo, é preciso que o magistrado incorpore a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, o pluralismo jurídico, o ativismo judicial, os novos sujeitos de direito, acompanhando a evolução social.
Noutras palavras, que o “Magistrado do Futuro” seja menos um modelo funcional de juiz e mais “uma pessoa consciente de que os casos a submetidos à sua decisão implicam em interesses de seres humanos”.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 23/09/2011.
A averiguação do preparo intelectual do magistrado está diretamente ligada à concepção acerca do papel do juiz na sociedade. Só que conhecimentos técnico-jurídicos, por si só, não são suficientes para se ter qualidade na prestação da atividade jurisdicional, que passa longe dos juízes rotulados de “eficiente burocrata” ou “boca de lei” (termo usado na Espanha), que tem como paradigma uma atuação técnico mecânica e subordinada à legalidade estrita, garantindo neutralidade e apoliticidade “aparentes”, necessárias ao hipócrita “bom” funcionamento da Justiça e ao cômodo “bom relacionamento” e conexões com o poder.
Considerando que a presença de uma forte cultura jurídica legalista – e aí a formação universitária bancária tem sua parcela de culpa, já dizia Paulo Freire – entra em crise com a promulgação de uma Constituição dirigente e com grande carga principiológica, passando-se a se exigir do magistrado uma postura menos conservadora e menos submissa e acrítica à legislação, impondo-se uma conduta mais comprometida com a democracia e com a efetividade dos direitos do cidadão, sobretudo dos menos favorecidos.
Não obstante sua necessária idoneidade e integridade ética e intelectual, como aplicadores e intérpretes do sistema jurídico, além de reconhecer e se despir dos seus próprios valores, preconceitos, contingenciamentos morais, pesquisando a fundo a verdade na reconstrução dos fatos sob seu juízo, é preciso que o magistrado incorpore a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, o pluralismo jurídico, o ativismo judicial, os novos sujeitos de direito, acompanhando a evolução social.
Noutras palavras, que o “Magistrado do Futuro” seja menos um modelo funcional de juiz e mais “uma pessoa consciente de que os casos a submetidos à sua decisão implicam em interesses de seres humanos”.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 23/09/2011.
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Defensoria Pública
Hoje será escolhido o novo Corregedor-Geral na Defensoria Pública do Estado do Amazonas e, pasmem senhores leitores, o único candidato inscrito, após o escândalo de corrupção que envolveu aquele órgão, é justamente o Presidente da Comissão de Concurso que foi anulado, aliás candidato do Defensor Público Geral, já denunciado pelo Ministério Público em face das fraudes envolvendo o certame público para provimento de vagas do cargo de Defensor Público, cargo esse que tanta relevância tem para a parcela da sociedade composta pelos menos favorecidos. Vale lembrar, espantem-se mais ainda senhores leitores, competirá ao novo Corregedor promover, administrativamente, a responsabilidade dos envolvidos.
E, apesar da elogiada atitude do Governador Omar Aziz de, imediatamente após tomar conhecimento dos fatos, anular o concurso, os envolvidos nas fraudes continuam ocupando os cargos da alta cúpula na Defensoria Pública do Estado do Amazonas, cometendo outras irregularidades e ameaçando denunciantes de dentro e de fora do órgão, inclusive querendo desqualificar e descredenciar os denunciantes e investigadores, numa clara e evidente atitude de desespero, por meio de declarações públicas feitas em Cartório, mas que acabam por confundir a opinião dos menos desavisados.
Não bastasse, a denúncia criminal feita pelo Ministério Público foi distribuída erroneamente à 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, apesar da lei, em face da prerrogativa de foro do Defensor Público Geral, remeter a competência ao Tribunal Pleno, o que promete atrasar, ainda mais, a análise do Pedido de Afastamento daquela autoridade, requerido na peça inicial do Ministério Público.
Enquanto isso, a sensação de impotência e insegurança já ultrapassa os muros da Defensoria Pública e ganha a indignação da opinião pública, na medida em que a mídia sensacionalista - sobretudo os Blogs - dá crédito e publica tudo que esses senhores dizem como verdadeiro, manchando de lama pessoas dignas e instituições da maior credibilidade.
Como o silêncio dos bondosos, segundo Martin Luther King, é tão estarrecedor quanto o crime dos perversos, indagamos: até quando e a que preço vai permanecer essa situação vergonhosa?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 16/09/2011.
E, apesar da elogiada atitude do Governador Omar Aziz de, imediatamente após tomar conhecimento dos fatos, anular o concurso, os envolvidos nas fraudes continuam ocupando os cargos da alta cúpula na Defensoria Pública do Estado do Amazonas, cometendo outras irregularidades e ameaçando denunciantes de dentro e de fora do órgão, inclusive querendo desqualificar e descredenciar os denunciantes e investigadores, numa clara e evidente atitude de desespero, por meio de declarações públicas feitas em Cartório, mas que acabam por confundir a opinião dos menos desavisados.
Não bastasse, a denúncia criminal feita pelo Ministério Público foi distribuída erroneamente à 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, apesar da lei, em face da prerrogativa de foro do Defensor Público Geral, remeter a competência ao Tribunal Pleno, o que promete atrasar, ainda mais, a análise do Pedido de Afastamento daquela autoridade, requerido na peça inicial do Ministério Público.
Enquanto isso, a sensação de impotência e insegurança já ultrapassa os muros da Defensoria Pública e ganha a indignação da opinião pública, na medida em que a mídia sensacionalista - sobretudo os Blogs - dá crédito e publica tudo que esses senhores dizem como verdadeiro, manchando de lama pessoas dignas e instituições da maior credibilidade.
Como o silêncio dos bondosos, segundo Martin Luther King, é tão estarrecedor quanto o crime dos perversos, indagamos: até quando e a que preço vai permanecer essa situação vergonhosa?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 16/09/2011.
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Juridicências da Semana
Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamaram a atenção do meio jurídico brasileiro esta semana. Uma porque entendeu que a guarda compartilhada possa ser imposta pelo Juiz, mesmo sem a concordância dos pais. Outra porque admitiu, excepcionalmente, o deferimento de interceptação telefônica em investigação cível. A atenção se voltou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, por conta de processo que envolve aplicação de tratado internacional, pelo Brasil, em matéria tributária.
A questão do consenso entre os pais para adoção da guarda compartilhada é matéria nova no STJ e tem provocado acirrados debates entre os doutrinadores especializados. A 3ª Turma do STJ, porém, enfrentou a questão e considerou que o bem estar do menor é melhor atendido com o compartilhamento de direitos e obrigações e exercício do pátrio poder por ambos genitores. Para a Ministra Relatora, Nancy Andrighi e seus pares, a guarda compartilhada com custódia física conjunta deve ser regra, sendo necessária a implementação dessa nova visão.
E foi também a 3ª Turma do STJ - em Habeas Corpus preventivo ajuizado por empresa telefônica que se negou a atender a determinação de quebra de sigilo telefônico - que admitiu a possibilidade de interceptação telefônica na esfera civil, em situação de extrema excepcionalidade, desde que não haja outra medida que resguarde direitos ameaçadas e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. O caso envolvia a localização de criança levada por um familiar contrariando determinação judicial e a medida extrema só foi tomada após várias diligências de busca e apreensão terem sido infrutíferas. Em confronto aí o princípio da intimidade e sigilo telefônico com direitos fundamentais da criança, vencendo, por óbvio, o segundo valor tutelado.
Já o STF deu início ao julgamento de processo que envolve a aplicação, pelo Brasil, de tratado internacional sobre matéria tributária. O caso paradigmático, que promete ser um divisor de águas, discute a cobrança de Imposto de Renda na fonte sobre o lucro remetido a sócio da Volvo que reside na Suécia, na medida em que vige acordo entre os dois países para evitar a bitributação. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, já proferiu voto no sentido de que os tratados internacionais em matéria tributária têm hierarquia superior às leis.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 02/09/2011.
A questão do consenso entre os pais para adoção da guarda compartilhada é matéria nova no STJ e tem provocado acirrados debates entre os doutrinadores especializados. A 3ª Turma do STJ, porém, enfrentou a questão e considerou que o bem estar do menor é melhor atendido com o compartilhamento de direitos e obrigações e exercício do pátrio poder por ambos genitores. Para a Ministra Relatora, Nancy Andrighi e seus pares, a guarda compartilhada com custódia física conjunta deve ser regra, sendo necessária a implementação dessa nova visão.
E foi também a 3ª Turma do STJ - em Habeas Corpus preventivo ajuizado por empresa telefônica que se negou a atender a determinação de quebra de sigilo telefônico - que admitiu a possibilidade de interceptação telefônica na esfera civil, em situação de extrema excepcionalidade, desde que não haja outra medida que resguarde direitos ameaçadas e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. O caso envolvia a localização de criança levada por um familiar contrariando determinação judicial e a medida extrema só foi tomada após várias diligências de busca e apreensão terem sido infrutíferas. Em confronto aí o princípio da intimidade e sigilo telefônico com direitos fundamentais da criança, vencendo, por óbvio, o segundo valor tutelado.
Já o STF deu início ao julgamento de processo que envolve a aplicação, pelo Brasil, de tratado internacional sobre matéria tributária. O caso paradigmático, que promete ser um divisor de águas, discute a cobrança de Imposto de Renda na fonte sobre o lucro remetido a sócio da Volvo que reside na Suécia, na medida em que vige acordo entre os dois países para evitar a bitributação. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, já proferiu voto no sentido de que os tratados internacionais em matéria tributária têm hierarquia superior às leis.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 02/09/2011.
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
Colisão entre princípios
A constitucionalização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, representou inegável evolução no cumprimento do papel do Estado e da coletividade na preservação ambiental, garantindo de forma muito mais efetiva a proteção desse bem de uso comum do povo, necessário à sadia qualidade de vida.
Mas na hipótese de ocorrer colisão entre princípios constitucionais, a exemplo do interesse coletivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservação de patrimônio natural e cultural de um lado e, de outro, o exercício da cidadania e participação popular no processo, como resolver?
A solução é dada pelo princípio da harmonização constitucional, também conhecido por princípio da concordância prática, utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pela Constituição Federal, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). O objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabeleça os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses interesses.
Em matéria de meio ambiente, todavia, o critério básico da "norma mais protetiva e mais favorável ao meio ambiente", a que melhor defenda esse bem de uso comum do povo e direito de todos, é a que deve pesar mais - "in dubio pro natura".
Assim, não há falar em se dar preponderância ao princípio da participação popular, por exemplo, anulando atos de processo que pretende proteger o meio ambiente natural e cultural, para mantê-lo ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações sem, ao menos, acautelar provisoriamente esse bem coletivo, colocando em efetivo risco um patrimônio precioso e que é de todos, como sói ser o Encontro das Águas.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 26/08/2011.
Mas na hipótese de ocorrer colisão entre princípios constitucionais, a exemplo do interesse coletivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservação de patrimônio natural e cultural de um lado e, de outro, o exercício da cidadania e participação popular no processo, como resolver?
A solução é dada pelo princípio da harmonização constitucional, também conhecido por princípio da concordância prática, utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pela Constituição Federal, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). O objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabeleça os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses interesses.
Em matéria de meio ambiente, todavia, o critério básico da "norma mais protetiva e mais favorável ao meio ambiente", a que melhor defenda esse bem de uso comum do povo e direito de todos, é a que deve pesar mais - "in dubio pro natura".
Assim, não há falar em se dar preponderância ao princípio da participação popular, por exemplo, anulando atos de processo que pretende proteger o meio ambiente natural e cultural, para mantê-lo ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações sem, ao menos, acautelar provisoriamente esse bem coletivo, colocando em efetivo risco um patrimônio precioso e que é de todos, como sói ser o Encontro das Águas.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 26/08/2011.
sábado, 13 de agosto de 2011
Novo Constitucionalismo
A evolução do constitucionalismo, nascido no século XVIII e alavancado após a Segunda Guerra Mundial, se refletiu, por meio da implementação de suas conquistas nas Constituições democráticas, mas é induvidoso afirmar que vários textos não passam de "cartas de intenção", a exemplo da hipócrita "isonomia" entre as pessoas e da ausência de mecanismos efetivos de garantização dos direitos ali previstos. Além disso, em várias vertentes o constitucionalismo europeu ficou engessado, a exemplo da democracia participativa, da efetivação de direitos sociais e econômicos, assim como da busca de um novo papel da sociedade no Estado e a integração das minorias excluídas e marginalizadas.
Surge, então, na América Latina, um movimento denominado "Novo Constitucionalismo Latinoamericano", que parte da premissa de que o que dá legitimidade à Constituição é a participação popular, seja ela originária (elaboração da Constituição, por meio de uma Assembléia Constituinte eleita, que seja participativa, recebendo propostas e incorporando as mesmas ao texto) ou derivada (processo de reforma ou emenda constitucional que deve submeter as mudanças à população por meio de plebiscito ou referendo).
Essa teoria propõe que o texto constitucional enfrente, sem medo, importantes questões, regulando temas como melhor distribuição de riqueza, a busca por efetiva igualdade e oportunidades, além da inclusão dos menos favorecidos. Seria o que as Constituições equatoriana e boliviana chamam de "viver bem" da população.
A Constituição outorgaria um poder à sociedade civil organizada - por exemplo na luta contra a corrupção -, exercendo o "Poder Cidadão" ou "Quinto Poder", como ficou conhecido no Equador. Essas instituições paralelas de controle, baseadas na participação do povo, viriam recompor a distribuição do poder público, fortalecendo a organização popular, ainda que o mandato de Presidente fosse mais longo.
E é esse tema que está sendo discutido em Manaus (de 11 a 13/08), num Seminário Internacional de Pesquisa, de iniciativa do Centro de Estudos Sociais da América Latina (CES-AL), apoiado por diversas instituições parceiras, que enviaram seus professores/pesquisadores, dentre eles o Professor Doutor Roberto Viciano, da Universidade de Valência/Espanha, considerando pai das Constituições da Venezuela, Bolívia e Equador e o ex-Presidente da Constituinte da Colômbia, Carlos Gaviria, atualmente Presidente da Rede de Pesquisa Novo Constitucionalismo Democrático Latinoamericano.
Coordenaram o evento o Presidente do CES-AL, Leonardo Avritzer, Fernando Dantas (CES-AL, PUC-PR e Fametro), Cássio Hissa (UFMG) e Lilian Gomes (CES-AL)
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 12/08/2011.
Surge, então, na América Latina, um movimento denominado "Novo Constitucionalismo Latinoamericano", que parte da premissa de que o que dá legitimidade à Constituição é a participação popular, seja ela originária (elaboração da Constituição, por meio de uma Assembléia Constituinte eleita, que seja participativa, recebendo propostas e incorporando as mesmas ao texto) ou derivada (processo de reforma ou emenda constitucional que deve submeter as mudanças à população por meio de plebiscito ou referendo).
Essa teoria propõe que o texto constitucional enfrente, sem medo, importantes questões, regulando temas como melhor distribuição de riqueza, a busca por efetiva igualdade e oportunidades, além da inclusão dos menos favorecidos. Seria o que as Constituições equatoriana e boliviana chamam de "viver bem" da população.
A Constituição outorgaria um poder à sociedade civil organizada - por exemplo na luta contra a corrupção -, exercendo o "Poder Cidadão" ou "Quinto Poder", como ficou conhecido no Equador. Essas instituições paralelas de controle, baseadas na participação do povo, viriam recompor a distribuição do poder público, fortalecendo a organização popular, ainda que o mandato de Presidente fosse mais longo.
E é esse tema que está sendo discutido em Manaus (de 11 a 13/08), num Seminário Internacional de Pesquisa, de iniciativa do Centro de Estudos Sociais da América Latina (CES-AL), apoiado por diversas instituições parceiras, que enviaram seus professores/pesquisadores, dentre eles o Professor Doutor Roberto Viciano, da Universidade de Valência/Espanha, considerando pai das Constituições da Venezuela, Bolívia e Equador e o ex-Presidente da Constituinte da Colômbia, Carlos Gaviria, atualmente Presidente da Rede de Pesquisa Novo Constitucionalismo Democrático Latinoamericano.
Coordenaram o evento o Presidente do CES-AL, Leonardo Avritzer, Fernando Dantas (CES-AL, PUC-PR e Fametro), Cássio Hissa (UFMG) e Lilian Gomes (CES-AL)
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 12/08/2011.
sábado, 6 de agosto de 2011
SEMINÁRIO DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINOAMERICANO
O Centro de Estudos Sociais América Latina (CES-AL), instituição com sede na Universidade Federal de Minas Gerais executará, com financiamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, o projeto de pesquisa Novo Constitucionalismo Latinoamericano envolvendo Brasil, Argentina, Chile, Bolívia, Equador e Colômbia. O projeto objetiva congregar estudiosos do tema na América Latina para convergir ações de pesquisa.
Como atividade inicial do projeto, será realizado em Manaus, Amazonas, Brasil, entre os dias 11 e 13 de agosto de 2011, o primeiro SEMINÁRIO DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINOAMERICANO, com a presença de pesquisadores envolvidos diretamente no Projeto e, também, aqueles que desenvolvem trabalhos ou atuam no campo do constitucionalismo democrático.
As atividades do Seminário serão organizadas em cinco Reuniões de trabalho com as seguintes temáticas: formação de rede de pesquisadores sobre o constitucionalismo latinoamericano; história do Estado na América Latina: reconstitucionalização x continuidade política; constitucionalismo latinoamericano: processos, sujeitos e conteúdos dos direitos; o constitucionalismo latinoamericano como paradigma jurídico e teórico/metodológico no processo de reconhecimento de direitos: institucionalidades, territorialidades e poderes locais e, como parte da proposta metodológica de convergir pesquisas, a última reunião será configurada como espaço aberto para convergência de ideias, temas e propostas sobre o constitucionalismo latino-americano, momento em que se pretende que cada participante seja protagonista na definição do complexo temático.
Ao final do evento será elaborado um documento circunstanciado de participantes individuais e institucionais que integrarão a Rede de Pesquisa Constitucionalismo Democrático Latinoamericano. Do mesmo modo, serão arrolados os eixos temáticos e as respectivas linhas de pesquisa decorrentes dos diálogos e debates realizados durante o seminário, a sistematização da agenda de pesquisa, bem como a organização dos próximos encontros.
COORDENAÇÃO:
Leonardo Avritzer (UFMG)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES-AL/PUC PR/FAMETRO)
Cássio Hissa (UFMG)
Lilian Gomes (CES-AL)
PÚBLICO ALVO:
Pesquisadores, estudantes e operadores do direito que desenvolvam pesquisa ou tenham atuação no campo do direito e areas afins e, preferencialmente, em relação ao constitucionalismo latinoamericano.
Serão abertas 80 vagas para participação, cujo preenchimento deverá atender a seguinte ordem de critérios: a) pertinência institucional e individual no campo temático da rede; b) professores e pesquisadores de pós-graduação e graduação do direito, ciência política, antropologia, sociologia e outras areas afins; c) estudantes de pós-graduação e graduação nas areas acima mencionadas.
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
Para maiores informações e inscrições, favor escrever para:
redecdal@gmail.com ou no site do CES-AL: http://www.cesamericalatina.org
PROGRAMA:
Dia: 11 de agosto de 2011
19:00 horas
Abertura:
DISCURSO DE BOAS VINDAS: “AMAZÔNIA ESPAÇO DE CONVERGÊNCIAS”
Robério dos Santos Pereira Braga
Secretário de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
“A REFUNDAÇÃO DO ESTADO E O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO”
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenador de Mesa: Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES AL/PUC PR, Fametro - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
09:00 horas
PRIMEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: REDE DE PESQUISADORES SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO: - APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DO PROJETO PROSUL
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina / Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
10:00 horas
SEGUNDA REUNIÃO DE TRABALHO: HISTÓRIA DO ESTADO NA AMÉRICA LATINA: RECONSTITUCIONALIZAÇÃO X CONTINUIDADE POLÍTICA
Carlos Gaviria Díaz (Universidad de Antioquia – Colômbia)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Roberto Viciano (Universidad de Valencia – Espanha)
Carlos Frederico Marés de Souza Filho (PUC PR – Brasil)
Áurea Motta (IESP/UERJ - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Carol Proner (UNIBRASIL - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
15:00 horas
TERCEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO: PROCESSOS, SUJEITOS E CONTEÚDOS DOS DIREITOS.
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Juan Ramos Mamani (Universidad Boliviana – Bolívia)
Marcelo Alegre (Universidad de Buenos Aires/Palermo - Argentina)
Patrícia Alejandra Albornoz Guzmán (Universidad Bolivariana – Chile)
Ricardo Sanín Restrepo (Pontificia Universidad Javeriana – Colômbia)
Coordenadora de Mesa: Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega (UFGO - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
18:30 horas
QUARTA REUNIÃO DE TRABALHO: O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO COMO PARADIGMA JURÍDICO E TEÓRICO/METODOLÓGICO NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS: INSTITUCIONALIDADES, TERRITORIALIDADES E PODERES LOCAIS
Alfredo Wagner Berno de Almeida (Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia/Universidade do Estado do Amazonas/Universidade Federal do Amazonas - Brasil)
Carlos Eduardo Marques (Universidade de Campinas/ Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Lilian Gomes (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Marcus Abílio (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Jussara Maria Pordeus e Silva (CES/MPE-AM - Brasil)
Dia 13 de agosto de 2011
09:00 horas
QUINTA REUNIÃO DE TRABALHO:
ESPAÇO ABERTO PARA CONVERGÊNCIA DE IDÉIAS, TEMAS E PROPOSTAS SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO E PROCESSOS DE OBSERVAÇÃO DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NA AMÉRICA LATINA
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Helena Dolabela (Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Thais Luzia Colaço (UFSC)
REUNIÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DA AGENDA DE PESQUISA DA REDE DE PESQUISADORES CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO. AGENDAMENTO DE NOVO ENCONTRO.
13:00 Encerramento:
REALIZAÇÃO:
Centro de Estudos Sociais América Latina (CES-AL)
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
PATROCÍNIO:
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
APOIO:
Secretaria de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
Observatório da Justiça Brasileira (OJB)
Centro de Estudos Sociais-Universidade de Coimbra (Portugal)
Universidade de Buenos Aires (Argentina)
Universidade de Antioquia (Colômbia)
Universidade de Fortaleza
Instituto de Altos Estudios Nacionales (Equador)
Pontifica Universidade Javeriana (Colombia)
Universidade Bolivariana e Universidade Central do Chile Universidade Boliviana
Red Constitucionalismo Democratico Latinoamericano
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Faculdades do Brasil
Universidade do Estado do Amazonas
Universidade Federal do Amazonas
Faculdade Metropolitana de Manaus
Universidade de Valência (Espanha)
Universidade Federal de Goiás
Universidade Federal de Santa Catarina
Instituto de Estudos Sociais e Políticos/Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito
Como atividade inicial do projeto, será realizado em Manaus, Amazonas, Brasil, entre os dias 11 e 13 de agosto de 2011, o primeiro SEMINÁRIO DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINOAMERICANO, com a presença de pesquisadores envolvidos diretamente no Projeto e, também, aqueles que desenvolvem trabalhos ou atuam no campo do constitucionalismo democrático.
As atividades do Seminário serão organizadas em cinco Reuniões de trabalho com as seguintes temáticas: formação de rede de pesquisadores sobre o constitucionalismo latinoamericano; história do Estado na América Latina: reconstitucionalização x continuidade política; constitucionalismo latinoamericano: processos, sujeitos e conteúdos dos direitos; o constitucionalismo latinoamericano como paradigma jurídico e teórico/metodológico no processo de reconhecimento de direitos: institucionalidades, territorialidades e poderes locais e, como parte da proposta metodológica de convergir pesquisas, a última reunião será configurada como espaço aberto para convergência de ideias, temas e propostas sobre o constitucionalismo latino-americano, momento em que se pretende que cada participante seja protagonista na definição do complexo temático.
Ao final do evento será elaborado um documento circunstanciado de participantes individuais e institucionais que integrarão a Rede de Pesquisa Constitucionalismo Democrático Latinoamericano. Do mesmo modo, serão arrolados os eixos temáticos e as respectivas linhas de pesquisa decorrentes dos diálogos e debates realizados durante o seminário, a sistematização da agenda de pesquisa, bem como a organização dos próximos encontros.
COORDENAÇÃO:
Leonardo Avritzer (UFMG)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES-AL/PUC PR/FAMETRO)
Cássio Hissa (UFMG)
Lilian Gomes (CES-AL)
PÚBLICO ALVO:
Pesquisadores, estudantes e operadores do direito que desenvolvam pesquisa ou tenham atuação no campo do direito e areas afins e, preferencialmente, em relação ao constitucionalismo latinoamericano.
Serão abertas 80 vagas para participação, cujo preenchimento deverá atender a seguinte ordem de critérios: a) pertinência institucional e individual no campo temático da rede; b) professores e pesquisadores de pós-graduação e graduação do direito, ciência política, antropologia, sociologia e outras areas afins; c) estudantes de pós-graduação e graduação nas areas acima mencionadas.
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
Para maiores informações e inscrições, favor escrever para:
redecdal@gmail.com ou no site do CES-AL: http://www.cesamericalatina.org
PROGRAMA:
Dia: 11 de agosto de 2011
19:00 horas
Abertura:
DISCURSO DE BOAS VINDAS: “AMAZÔNIA ESPAÇO DE CONVERGÊNCIAS”
Robério dos Santos Pereira Braga
Secretário de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
“A REFUNDAÇÃO DO ESTADO E O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO”
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenador de Mesa: Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES AL/PUC PR, Fametro - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
09:00 horas
PRIMEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: REDE DE PESQUISADORES SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO: - APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DO PROJETO PROSUL
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina / Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
10:00 horas
SEGUNDA REUNIÃO DE TRABALHO: HISTÓRIA DO ESTADO NA AMÉRICA LATINA: RECONSTITUCIONALIZAÇÃO X CONTINUIDADE POLÍTICA
Carlos Gaviria Díaz (Universidad de Antioquia – Colômbia)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Roberto Viciano (Universidad de Valencia – Espanha)
Carlos Frederico Marés de Souza Filho (PUC PR – Brasil)
Áurea Motta (IESP/UERJ - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Carol Proner (UNIBRASIL - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
15:00 horas
TERCEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO: PROCESSOS, SUJEITOS E CONTEÚDOS DOS DIREITOS.
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Juan Ramos Mamani (Universidad Boliviana – Bolívia)
Marcelo Alegre (Universidad de Buenos Aires/Palermo - Argentina)
Patrícia Alejandra Albornoz Guzmán (Universidad Bolivariana – Chile)
Ricardo Sanín Restrepo (Pontificia Universidad Javeriana – Colômbia)
Coordenadora de Mesa: Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega (UFGO - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
18:30 horas
QUARTA REUNIÃO DE TRABALHO: O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO COMO PARADIGMA JURÍDICO E TEÓRICO/METODOLÓGICO NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS: INSTITUCIONALIDADES, TERRITORIALIDADES E PODERES LOCAIS
Alfredo Wagner Berno de Almeida (Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia/Universidade do Estado do Amazonas/Universidade Federal do Amazonas - Brasil)
Carlos Eduardo Marques (Universidade de Campinas/ Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Lilian Gomes (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Marcus Abílio (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Jussara Maria Pordeus e Silva (CES/MPE-AM - Brasil)
Dia 13 de agosto de 2011
09:00 horas
QUINTA REUNIÃO DE TRABALHO:
ESPAÇO ABERTO PARA CONVERGÊNCIA DE IDÉIAS, TEMAS E PROPOSTAS SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO E PROCESSOS DE OBSERVAÇÃO DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NA AMÉRICA LATINA
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Helena Dolabela (Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Thais Luzia Colaço (UFSC)
REUNIÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DA AGENDA DE PESQUISA DA REDE DE PESQUISADORES CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO. AGENDAMENTO DE NOVO ENCONTRO.
13:00 Encerramento:
REALIZAÇÃO:
Centro de Estudos Sociais América Latina (CES-AL)
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
PATROCÍNIO:
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
APOIO:
Secretaria de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
Observatório da Justiça Brasileira (OJB)
Centro de Estudos Sociais-Universidade de Coimbra (Portugal)
Universidade de Buenos Aires (Argentina)
Universidade de Antioquia (Colômbia)
Universidade de Fortaleza
Instituto de Altos Estudios Nacionales (Equador)
Pontifica Universidade Javeriana (Colombia)
Universidade Bolivariana e Universidade Central do Chile Universidade Boliviana
Red Constitucionalismo Democratico Latinoamericano
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Faculdades do Brasil
Universidade do Estado do Amazonas
Universidade Federal do Amazonas
Faculdade Metropolitana de Manaus
Universidade de Valência (Espanha)
Universidade Federal de Goiás
Universidade Federal de Santa Catarina
Instituto de Estudos Sociais e Políticos/Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito
A Semana no Meio Jurídico (1 a 5/08/2011)
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a legitimidade da Defensoria Pública para defender pessoas jurídicas, entendendo que o dispositivo da respectiva Lei Orgânica que prevê tal atribuição, fere os artigos 5º, inciso LXXIV e art. 134, ambos da Constituição Federal (CF). No entendimento da OAB, a CF seria clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas.
Para alguns, todavia, esse posicionamento restringe a interpretação de hipossuficiência das pessoas e vem de encontro ao reconhecimento de direito a Justiça Gratuita à pessoas jurídicas. Vejamos o caso de empresas de catadores - que apenas coletam e transportam o material para as empresas recicladoras - ver reconhecido, na Justiça, o direito à Justiça Gratuita porque não tem condições, nem econômica e nem financeira, para arcar com as custas processuais. Ocorre que existem juízes que só concedem justiça gratuita se a causa for patrocinada pela Defensoria Pública ou houver comprovação de renúncia dos honorários advocatícios pelo patrono. Como ficará o acesso ao Judiciários dessas pessoas jurídicas quando ameaçado ou lesados seus direitos? Frise-se que, no campo do Direito do Consumidor, já foi reconhecida amplamente a hipossuficiência de pessoas jurídicas ante instituições financeiras, por exemplo.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão mais comentada da semana foi da Terceira Turma que, seguindo voto da Ministra Nanci Andrighi, sedimentou que a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Para a 3ª Turma do STJ, outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recupere a condição econômica que detinha durante o relacionamento. Para a Relatora, é possível a desoneração de alimentos dissociada de mudança na fortuna dos envolvidos, devendo ser agregadas e ponderadas outras circunstâncias fáticas, como o potencial laboral do alimentado e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Muito justo!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 05/08/2011.
Para alguns, todavia, esse posicionamento restringe a interpretação de hipossuficiência das pessoas e vem de encontro ao reconhecimento de direito a Justiça Gratuita à pessoas jurídicas. Vejamos o caso de empresas de catadores - que apenas coletam e transportam o material para as empresas recicladoras - ver reconhecido, na Justiça, o direito à Justiça Gratuita porque não tem condições, nem econômica e nem financeira, para arcar com as custas processuais. Ocorre que existem juízes que só concedem justiça gratuita se a causa for patrocinada pela Defensoria Pública ou houver comprovação de renúncia dos honorários advocatícios pelo patrono. Como ficará o acesso ao Judiciários dessas pessoas jurídicas quando ameaçado ou lesados seus direitos? Frise-se que, no campo do Direito do Consumidor, já foi reconhecida amplamente a hipossuficiência de pessoas jurídicas ante instituições financeiras, por exemplo.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão mais comentada da semana foi da Terceira Turma que, seguindo voto da Ministra Nanci Andrighi, sedimentou que a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Para a 3ª Turma do STJ, outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recupere a condição econômica que detinha durante o relacionamento. Para a Relatora, é possível a desoneração de alimentos dissociada de mudança na fortuna dos envolvidos, devendo ser agregadas e ponderadas outras circunstâncias fáticas, como o potencial laboral do alimentado e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Muito justo!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 05/08/2011.
Litigância de Má-Fé
Uma das decisões judiciais mais comentadas pela mídia especializada em notícias jurídicas desta semana, foi a da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, dando provimento a recurso contra a Fazenda Nacional, assentou que a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado.
Acompanhando o voto do Ministro Relator, Humberto Martins, a 2ª Turma do STJ entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que tenha incorrido em falta profissional. Segundo esse posicionamento, eventual conduta desleal deve ser apurada em ação própria e não no processo em que o advogado atua como procurador da parte, defendendo os interesses de seu cliente.
Nesse caso concreto, o advogado havia sido condenado por litigância de má-fé pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região. A mesma decisão determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Para esclarecer, litigância de má fé ocorre quando a parte age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária; é aquele que se utiliza de procedimentos escusos para vencer a demanda ou, sabendo ser difícil ou impossível vencer, tenta de todas as formas prolongar o andamento do processo, procrastinando o feito.
Agora imagine você leitor, pessoa leiga em Direito, ser condenado a pagar multa por conduta processual de abuso do direito, deslealdade processual, ato atentatório à dignidade da justiça ou dolo processual, em situação que apenas narrou os fatos para o advogado e buscou seus direitos na Justiça, mas não teve qualquer responsabilidade sobre a forma como o seu advogado se conduziu no processo ou que meios processuais se utlizou para defender seu direito. A ética, a mantença do nível do debate jurídico e a elaboração da defesa sem intransigência passaram a ser responsabilidade da parte?
É sabido que a falta de conhecimento profissional e jurídico, a inabilidade do advogado e a ausência de experiência podem levar a condutas caracterizáveis como falta do cumprimento de deveres processuais e, consequentemente, a litigância de má fé. E é a parte que deve pagar por isso?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 29/07/2011.
Acompanhando o voto do Ministro Relator, Humberto Martins, a 2ª Turma do STJ entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que tenha incorrido em falta profissional. Segundo esse posicionamento, eventual conduta desleal deve ser apurada em ação própria e não no processo em que o advogado atua como procurador da parte, defendendo os interesses de seu cliente.
Nesse caso concreto, o advogado havia sido condenado por litigância de má-fé pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região. A mesma decisão determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Para esclarecer, litigância de má fé ocorre quando a parte age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária; é aquele que se utiliza de procedimentos escusos para vencer a demanda ou, sabendo ser difícil ou impossível vencer, tenta de todas as formas prolongar o andamento do processo, procrastinando o feito.
Agora imagine você leitor, pessoa leiga em Direito, ser condenado a pagar multa por conduta processual de abuso do direito, deslealdade processual, ato atentatório à dignidade da justiça ou dolo processual, em situação que apenas narrou os fatos para o advogado e buscou seus direitos na Justiça, mas não teve qualquer responsabilidade sobre a forma como o seu advogado se conduziu no processo ou que meios processuais se utlizou para defender seu direito. A ética, a mantença do nível do debate jurídico e a elaboração da defesa sem intransigência passaram a ser responsabilidade da parte?
É sabido que a falta de conhecimento profissional e jurídico, a inabilidade do advogado e a ausência de experiência podem levar a condutas caracterizáveis como falta do cumprimento de deveres processuais e, consequentemente, a litigância de má fé. E é a parte que deve pagar por isso?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 29/07/2011.
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Destaques Jurídicos da Semana (18 a 22/07/2011)
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmando a jurisprudência da Corte, decidiu pela constitucionalidade do art. 34 da Lei 6.830/80 (LEF), ou seja, que a impossibilidade de interposição de recurso quando a Execução Fiscal for de valor inferior a 50 ORTN, é compatível com a Constituição Federal (CF). O Julgamento, que se deu no Agravo em Recurso Extraordinário nº 637975-MG, também sedimentou que o inciso II, do artigo 108 da CF, não é norma instituidora de recurso, pois apenas define a competência para o julgamento daqueles já criados pela lei processual. Encerra-se, assim, a discussão se o art. 34 da LEF teria sido revogado tacitamente pelo inciso II do artigo 108 da CF.
Outra polêmica jurídica também foi resolvida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atribuiu a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral ao candidato e não á coligação partidária ao qual se vinculou, já que esta não tem personalidade jurídica. Todavia, citando o artigo 17 da Lei nº 9.504/97, lembrou o relator já haver sido reconhecida pelo STJ a responsabilidade solidária entre o partido e o candidato em casos de excesso na divulgação da propaganda eleitoral, dando ensejo à reparação competente, com maior razão é de se admitir tal responsabilidade solidária nas hipóteses de cobrança de despesas realizadas durante a campanha. O Julgamento que reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia e deu legitimidade passiva a uma candidata a figurar como demandada em ação de cobrança, se refere aos REsp 1085193 e 663887. Existem vários casos similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas e ainda pendentes de julgamento.
Outras três decisões do STJ, que comentaremos em outra oportunidade, também foram bem difundidas pela mídia especializada em notícias jurídicas: "Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil" (REsp 821660); "Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros" (REsp 1239267) e "Suspensão condicional do processo pode ser revogada após o período de prova" (HC 212554).
* esse texto foi publicado na coluna semanal no Jornal A Crítica de 22/07/2011.
Outra polêmica jurídica também foi resolvida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atribuiu a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral ao candidato e não á coligação partidária ao qual se vinculou, já que esta não tem personalidade jurídica. Todavia, citando o artigo 17 da Lei nº 9.504/97, lembrou o relator já haver sido reconhecida pelo STJ a responsabilidade solidária entre o partido e o candidato em casos de excesso na divulgação da propaganda eleitoral, dando ensejo à reparação competente, com maior razão é de se admitir tal responsabilidade solidária nas hipóteses de cobrança de despesas realizadas durante a campanha. O Julgamento que reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia e deu legitimidade passiva a uma candidata a figurar como demandada em ação de cobrança, se refere aos REsp 1085193 e 663887. Existem vários casos similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas e ainda pendentes de julgamento.
Outras três decisões do STJ, que comentaremos em outra oportunidade, também foram bem difundidas pela mídia especializada em notícias jurídicas: "Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil" (REsp 821660); "Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros" (REsp 1239267) e "Suspensão condicional do processo pode ser revogada após o período de prova" (HC 212554).
* esse texto foi publicado na coluna semanal no Jornal A Crítica de 22/07/2011.
sexta-feira, 15 de julho de 2011
STJ e Acumulação Remunerada
Entendendo que acumular cargo de Assessor Jurídico, em dois municípios diferentes, seria mera irregularidade e não improbidade administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descaracterizou o ato ímprobo, porque estaria acobertado pela boa-fé, além do não prejuízo e não enriquecimento ilícito, já que os serviços eram devidamente prestados.
Para compreender melhor o caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPE-RS) havia proposto Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face de servidor público que acumulava remuneradamente cargos de assessor jurídico, em dois municípios diversos daquele Estado, considerando que o ato ímprobo estaria perfeitamente configurado, além de entender que o reconhecimento contrário seria incentivar práticas ilícitas.
Todavia, seguindo a tese da necessidade de dolo ou culpa para caracterização do ato de improbidade administrativa e, mais, entendendo que não configurada na hipótese tais condições no recebimento cumulativo de verbas públicas, visto a inexistência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito, uma vez o agente teria prestado os serviços satisfatoriamente, a 2ª Turma do STJ não percebeu tal prática como ato de improbidade administrativa.
O STJ, ao considerar erro tolerável e mera irregularidade na acumulação remunerada de cargos “em dois municípios diferentes” - o que por si só leva a crer que o agente não cumprisse a carga horária mínima, já que não tem o dom da onipresença - e, ao não conceber culpa e nem dolo nesse caso, mesmo sendo raciocínio lógico que exercer cargo de assessor jurídico pressupõe conhecimento da Constituição e da vedação constitucional à qual infringiu, abriu um precedente perigoso e fez letra morta do art. 11 da Lei 8.429/1992 - ato de improbidade administrativa por “descumprimento de princípios”-, hipótese que, ao ver de muitos autores, independe totalmente de culpa ou dolo para sua caracterização, além do seu caráter educativo.
A Lei de Improbidade Administrativa já havia sofrido o primeiro golpe quando vetada a caracterização do ato ímprobo por enriquecimento sem causa. Depois teve um segundo desprestígio quando criada a tese de que agente político não responde por improbidade administrativa, mas apenas por crime de responsabilidade, quando a própria Constituição distingue e permite responsabilização criminal, civil e administrativa conjuntamente pelo mesmo fato. Por último, a criação da tese de que para caracterização do ato de improbidade (ação civil, que impõe sanções civis) tem que ter havido dolo ou culpa (figuras do direito penal ou de responsabilidade civil subjetiva e não objetiva como deveria ser na hipótese).
Assim fica difícil combater a corrupção no Brasil!!!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 15/07/2011.
Para compreender melhor o caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPE-RS) havia proposto Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face de servidor público que acumulava remuneradamente cargos de assessor jurídico, em dois municípios diversos daquele Estado, considerando que o ato ímprobo estaria perfeitamente configurado, além de entender que o reconhecimento contrário seria incentivar práticas ilícitas.
Todavia, seguindo a tese da necessidade de dolo ou culpa para caracterização do ato de improbidade administrativa e, mais, entendendo que não configurada na hipótese tais condições no recebimento cumulativo de verbas públicas, visto a inexistência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito, uma vez o agente teria prestado os serviços satisfatoriamente, a 2ª Turma do STJ não percebeu tal prática como ato de improbidade administrativa.
O STJ, ao considerar erro tolerável e mera irregularidade na acumulação remunerada de cargos “em dois municípios diferentes” - o que por si só leva a crer que o agente não cumprisse a carga horária mínima, já que não tem o dom da onipresença - e, ao não conceber culpa e nem dolo nesse caso, mesmo sendo raciocínio lógico que exercer cargo de assessor jurídico pressupõe conhecimento da Constituição e da vedação constitucional à qual infringiu, abriu um precedente perigoso e fez letra morta do art. 11 da Lei 8.429/1992 - ato de improbidade administrativa por “descumprimento de princípios”-, hipótese que, ao ver de muitos autores, independe totalmente de culpa ou dolo para sua caracterização, além do seu caráter educativo.
A Lei de Improbidade Administrativa já havia sofrido o primeiro golpe quando vetada a caracterização do ato ímprobo por enriquecimento sem causa. Depois teve um segundo desprestígio quando criada a tese de que agente político não responde por improbidade administrativa, mas apenas por crime de responsabilidade, quando a própria Constituição distingue e permite responsabilização criminal, civil e administrativa conjuntamente pelo mesmo fato. Por último, a criação da tese de que para caracterização do ato de improbidade (ação civil, que impõe sanções civis) tem que ter havido dolo ou culpa (figuras do direito penal ou de responsabilidade civil subjetiva e não objetiva como deveria ser na hipótese).
Assim fica difícil combater a corrupção no Brasil!!!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 15/07/2011.
sexta-feira, 8 de julho de 2011
Demissão por Improbidade
A demissão de servidor público, condenado em processo administrativo disciplinar por improbidade administrativa, não depende de decisão judicial para ser executada. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta semana, vencido o voto do Relator, Ministro Napoleão Maia Filho, que foi seguido por apenas um dos ministros da Terceira Sessão.
No entendimento do voto divergente vencedor do Ministro Gilson Dipp, acompanhado pela maioria dos ministros, o funcionário público que sofrer condenação em processo administrativo por ato de improbidade, pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Para Gilson Dipp, apenas as sanções de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.629/1992), é que precisam de condenação judicial para ser cumpridas, pois não previstas como pena administrativa no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990).
O caso concreto analisado pelo STJ (MS 15054) era de um servidor público, do Ministério da Previdência, que havia contratado diretamente uma empresa por quase R$ 20 milhões, alegando suposta inexigibilidade de licitação, sem realização do devido procedimento licitatório, o que foi considerado irregular, tanto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quanto pela Controladoria Geral da União (CGU), que apontaram como viável a competição, não se enquadrando nas hipóteses de inexigibilidade previstas na Lei de Licitações Públicas (Lei nº 8.666/1993). Além disso, foram constatadas falhas tanto na justificativa de escolha da empresa, quanto nos preços ajustados.
Concordo integralmente com a decisão, já que caso contrário, estar-se-ia atribuindo “vitaliciedade” (garantia que só admite demissão do agente político após decisão judicial condenatória) à todos os servidores públicos estáveis (podem ser demitidos por decisão administrativa em processo disciplinar) e não apenas aos cargos que a Constituição Federal indica expressamente.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08/07/2011.
No entendimento do voto divergente vencedor do Ministro Gilson Dipp, acompanhado pela maioria dos ministros, o funcionário público que sofrer condenação em processo administrativo por ato de improbidade, pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Para Gilson Dipp, apenas as sanções de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.629/1992), é que precisam de condenação judicial para ser cumpridas, pois não previstas como pena administrativa no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990).
O caso concreto analisado pelo STJ (MS 15054) era de um servidor público, do Ministério da Previdência, que havia contratado diretamente uma empresa por quase R$ 20 milhões, alegando suposta inexigibilidade de licitação, sem realização do devido procedimento licitatório, o que foi considerado irregular, tanto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quanto pela Controladoria Geral da União (CGU), que apontaram como viável a competição, não se enquadrando nas hipóteses de inexigibilidade previstas na Lei de Licitações Públicas (Lei nº 8.666/1993). Além disso, foram constatadas falhas tanto na justificativa de escolha da empresa, quanto nos preços ajustados.
Concordo integralmente com a decisão, já que caso contrário, estar-se-ia atribuindo “vitaliciedade” (garantia que só admite demissão do agente político após decisão judicial condenatória) à todos os servidores públicos estáveis (podem ser demitidos por decisão administrativa em processo disciplinar) e não apenas aos cargos que a Constituição Federal indica expressamente.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08/07/2011.
Limite Remuneratório
Decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, desta semana, confirma posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e praticamente põe fim à discussão se a produtividade recebida por servidores fazendários estariam ou não incluídas no teto remuneratório. Com esse posicionamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nega recurso do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco), ratificando que as parcelas referentes a gratificações por desempenho e produtividade integram o total da remuneração que, por sua vez, não pode superar o limite constitucional que é o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Ferderal, fixado atualmente em R$ 26.713,00 (vinte e seis mil, setecentoe treze reais). De acordo com Mauro Campbell, a regra do teto não faz exceções para recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo portanto direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse esse limite. Ainda segundo o Ministro, “não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”.
Outro assunto, porém, tomou conta dos noticiários jurídicos nesta semana. Por conta da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre casais homoafetivos, alguns juízes brasileiros, com parecer favorável do Ministério Público, vem entendendo ser possível a conversão dessa união em casamento. O primeiro casamento aconteceu nessa última terça-feira, no Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Jacareí, no Estado de São Paulo. Os cônjuges adotaram o nome um do outro e se casaram em regime de comunhão parcial de bens, após uma união estável de 8 (oito) anos. Como da decisão, somente os interessados podem recorrer, dificilmente a matéria chegará ao STF para análise. Vale ressaltar que no último dia 17, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou, em votação apertada, uma resolução em favor dos direitos dos homossexuais, reconhecendo a igualdade dos indivíduos sem distinção de orientação sexual.
Mas o agravamento do estado de saúde de uma garotinha acometida de câncer, de nome Ana Luiza, que está em tratamento na cidade de São Paulo, comoveu a todos que estavam on line nas redes sociais no dia de ontem e que vem acompanhando a luta de seus pais pela sua cura. Que Deus Nosso Senhor os carregue em Seu colo e lhes dê muita força!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 1º/07/2011.
Outro assunto, porém, tomou conta dos noticiários jurídicos nesta semana. Por conta da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre casais homoafetivos, alguns juízes brasileiros, com parecer favorável do Ministério Público, vem entendendo ser possível a conversão dessa união em casamento. O primeiro casamento aconteceu nessa última terça-feira, no Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Jacareí, no Estado de São Paulo. Os cônjuges adotaram o nome um do outro e se casaram em regime de comunhão parcial de bens, após uma união estável de 8 (oito) anos. Como da decisão, somente os interessados podem recorrer, dificilmente a matéria chegará ao STF para análise. Vale ressaltar que no último dia 17, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou, em votação apertada, uma resolução em favor dos direitos dos homossexuais, reconhecendo a igualdade dos indivíduos sem distinção de orientação sexual.
Mas o agravamento do estado de saúde de uma garotinha acometida de câncer, de nome Ana Luiza, que está em tratamento na cidade de São Paulo, comoveu a todos que estavam on line nas redes sociais no dia de ontem e que vem acompanhando a luta de seus pais pela sua cura. Que Deus Nosso Senhor os carregue em Seu colo e lhes dê muita força!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 1º/07/2011.
domingo, 26 de junho de 2011
Juiz Social
Lendo alguns artigos da revista ´Juizes para La Democracia´, me chamou a atenção um texto entitulado: “mais vale um bom juiz do que uma boa lei” (tradução livre), abordando o propósito da corrente de um modelo constitucional de Justiça Democrática.
Essa tendência surgiu com o estabelecimento de um Estado de Direito, por meio de um sistema político democrático, onde impera um Poder Judiciário forte e independente, capaz de garantir a efetividade dos direitos individuais e sociais do cidadão, além de fazer valer as garantias democráticas. Montesquieu já dizia que “os juízes são a boca que pronuncia as palavras da lei”. Decidir concretamente o direito, portanto, não é um mero descarregar mecânico de aplicar a norma vigente, não se resume a um automatismo legal.
Mas aí surge uma indagação: por mais rígido que seja um concurso público que selecione magistrados, isso lhe dá legitimidade para fazer e desfazer da vida, do patrimônio e dos interesses de um cidadão? O Juiz tem legitimidade para legislar no caso concreto, na hipótese de inércia do Poder Legislativo? A tendência de muitos autores contemporâneos, como dos juristas afortunadamente ideológicos, é justificar essa legitimidade do exercício cotidiano da atividade judicante proporcionalmente ao apego às leis democráticas, à independência e à imparcialidade do magistrado.
O papel do Juiz Social é exatamente esse! A idéia de um servidor público, que deve atuar na defesa dos interesses do povo, dando ao Poder Judiciário um sentido social e democrático, em vista de que um ideal de Justiça exige um direito justo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro vem dando exemplo e assumindo esse papel, essa nova cultura jurídica democrática, sobretudo ante a omissão do Poder Legislativo em regulamentar direitos previstos na Constituição Federal, tornando, no bom sentido do neoconstitucionalismo, nossa ´Constituição viva´, no dizer de Pietro Sanchis, “mais princípios que regras; mais ponderação que subsunção; mais Constituição que leis; mais juiz que legislador”!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 24/06/2011
Essa tendência surgiu com o estabelecimento de um Estado de Direito, por meio de um sistema político democrático, onde impera um Poder Judiciário forte e independente, capaz de garantir a efetividade dos direitos individuais e sociais do cidadão, além de fazer valer as garantias democráticas. Montesquieu já dizia que “os juízes são a boca que pronuncia as palavras da lei”. Decidir concretamente o direito, portanto, não é um mero descarregar mecânico de aplicar a norma vigente, não se resume a um automatismo legal.
Mas aí surge uma indagação: por mais rígido que seja um concurso público que selecione magistrados, isso lhe dá legitimidade para fazer e desfazer da vida, do patrimônio e dos interesses de um cidadão? O Juiz tem legitimidade para legislar no caso concreto, na hipótese de inércia do Poder Legislativo? A tendência de muitos autores contemporâneos, como dos juristas afortunadamente ideológicos, é justificar essa legitimidade do exercício cotidiano da atividade judicante proporcionalmente ao apego às leis democráticas, à independência e à imparcialidade do magistrado.
O papel do Juiz Social é exatamente esse! A idéia de um servidor público, que deve atuar na defesa dos interesses do povo, dando ao Poder Judiciário um sentido social e democrático, em vista de que um ideal de Justiça exige um direito justo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro vem dando exemplo e assumindo esse papel, essa nova cultura jurídica democrática, sobretudo ante a omissão do Poder Legislativo em regulamentar direitos previstos na Constituição Federal, tornando, no bom sentido do neoconstitucionalismo, nossa ´Constituição viva´, no dizer de Pietro Sanchis, “mais princípios que regras; mais ponderação que subsunção; mais Constituição que leis; mais juiz que legislador”!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 24/06/2011
Marcha da Maconha
Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou, esta semana, manifestações pela legalização das drogas. Em belíssimo voto, acompanhado por todos os demais ministros, o expert em direito constitucional e decano da casa, Celso de Mello, defendeu ser - a ´marcha da maconha´ - um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento de violência”. O Ministro Relator sustentou em seu voto que os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem ao cidadão a realização dessas marchas.
Mello argumentou que tais eventos possuem caráter nitidamente cultural, considerando que neles são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, além de criar espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas. O Ministro levou em conta, também, que mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. Celso de Mello ponderou que o debate sobre a abolição penal de determinadas condutas puníveis “pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a idéia para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”.
Alguns dos demais ministros, em seus votos, ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. Carmen Lúcia apontou que tais manifestações podem vir a influenciar na modificação das leis e, parafraseando jurista americano, que não se pode abrir mão da liberdade em prol da segurança, sob pena de não se ter nenhum dos dois posteriormente.
Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para essas manifestações, que elas sejam pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência, previamente noticiadas às autoridades públicas (data, hora, local, objetivo do evento), sendo imperioso que não haja incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes, não podendo haver participação de crianças e adolescentes.
A polícia de São Paulo e aqueles que criticaram a recente expressão da opinião do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, deviam colocar suas barbas de molho!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 17/06/2011
Mello argumentou que tais eventos possuem caráter nitidamente cultural, considerando que neles são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, além de criar espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas. O Ministro levou em conta, também, que mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. Celso de Mello ponderou que o debate sobre a abolição penal de determinadas condutas puníveis “pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a idéia para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”.
Alguns dos demais ministros, em seus votos, ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. Carmen Lúcia apontou que tais manifestações podem vir a influenciar na modificação das leis e, parafraseando jurista americano, que não se pode abrir mão da liberdade em prol da segurança, sob pena de não se ter nenhum dos dois posteriormente.
Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para essas manifestações, que elas sejam pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência, previamente noticiadas às autoridades públicas (data, hora, local, objetivo do evento), sendo imperioso que não haja incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes, não podendo haver participação de crianças e adolescentes.
A polícia de São Paulo e aqueles que criticaram a recente expressão da opinião do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, deviam colocar suas barbas de molho!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 17/06/2011
terça-feira, 14 de junho de 2011
Soberania Nacional
Nesta última quarta-feira, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram a Reclamação de suposta desobediência a decisão daquela Corte Suprema, pelo ex-Presidente Luís Inácio Lula da Silva, em negar o pedido de extradição do ativista político Cesare Battisti. Mesmo não adentrando ao mérito, em face de haver sido reconhecida a ilegitimidade de parte do Estado italiano de discutir ato de Soberania brasileiro, decidiu o Plenário do STF, por 6 votos a 3, indiretamente, que o ato do Presidente da República, que negou o pedido de extradição, não seria passível de controle pelo Judiciário.
Não obstante o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, acompanhado apenas pelos Ministros Ellen Gracie e Cezar Peluso, tenha sido pela possibilidade de controle, já que, ao seu ver as decisões sobre extradição tem que se pautar nos limites do tratado internacional (lei) e na Constituição, a maioria dos ministros entenderam que esse ato é de soberania nacional e não pode ser revisto pelo STF. Os votos vencidos entendiam que a decisão do STF de 2009 sobre o caso teria sido descumprida e que o italiano deveria ser extraditado.
Gilmar Mendes defendeu que o mérito da reclamação fosse analisado, entendendo estar presente inegável interesse do Estado italiano na causa e, portanto, o Plenário deveria analisar o mérito da Reclamação. Fez destacar, ainda, que a decisão do STF, no processo de extradição, determinava expressamente obediência aos termos no estabelecido no tratado de extradição celebrado entre Brasil e Itália. Ressaltou ainda, que nos tempos atuais cada vez mais os Estados se entrelaçam num modelo de estados cooperativos, não sendo posível invocar soberania nessa hipótese. Para Mendes, não há soberano no âmbito do estado Democrático de Direito, em que todos estão submetidos à Constituição.
Para a maioria dos ministros, todavia, o ex-Presidente praticou um ato político, de governo, com a mais ampla discricionariedade, ato esse pautado em critérios subjetivos, uma verdadeira razão de Estado que não poderia ser reanalisado pelo STF.
Vale a pena conhecer o teor dos votos, já que “nunca na historia desse país” havia sido contrariada decisão do STF em pedido de extradição, nem no período da ditadura militar.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 10/06/2011.
Não obstante o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, acompanhado apenas pelos Ministros Ellen Gracie e Cezar Peluso, tenha sido pela possibilidade de controle, já que, ao seu ver as decisões sobre extradição tem que se pautar nos limites do tratado internacional (lei) e na Constituição, a maioria dos ministros entenderam que esse ato é de soberania nacional e não pode ser revisto pelo STF. Os votos vencidos entendiam que a decisão do STF de 2009 sobre o caso teria sido descumprida e que o italiano deveria ser extraditado.
Gilmar Mendes defendeu que o mérito da reclamação fosse analisado, entendendo estar presente inegável interesse do Estado italiano na causa e, portanto, o Plenário deveria analisar o mérito da Reclamação. Fez destacar, ainda, que a decisão do STF, no processo de extradição, determinava expressamente obediência aos termos no estabelecido no tratado de extradição celebrado entre Brasil e Itália. Ressaltou ainda, que nos tempos atuais cada vez mais os Estados se entrelaçam num modelo de estados cooperativos, não sendo posível invocar soberania nessa hipótese. Para Mendes, não há soberano no âmbito do estado Democrático de Direito, em que todos estão submetidos à Constituição.
Para a maioria dos ministros, todavia, o ex-Presidente praticou um ato político, de governo, com a mais ampla discricionariedade, ato esse pautado em critérios subjetivos, uma verdadeira razão de Estado que não poderia ser reanalisado pelo STF.
Vale a pena conhecer o teor dos votos, já que “nunca na historia desse país” havia sido contrariada decisão do STF em pedido de extradição, nem no período da ditadura militar.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 10/06/2011.
terça-feira, 7 de junho de 2011
STF e Exame da OAB
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, nesta quarta-feira (1º/06), decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que em fins de 2010 suspendeu a execução de liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito, na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem a realização do exame da OAB, que está previsto na Lei 8.906/94, também conhecida como Estatuto da Advocacia. Na suspensão de segurança (SS 4321), havia reconhecido o ministro-presidente, que o caso apresenta, em princípio, “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE), entendendo que o caso envolvia matéria constitucional. Realmente, o tema já encontrava-se em discussão no STF no Recurso Extraordinãrio (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo plenário, o que significa que a decisão não se restringirá às partes envolvidas e vinculará as decisões das instâncias inferiores.
Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Por esse princípio o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A decisão foi pautada, ainda, no chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.
O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional. Concluiu o ministro:“Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”.
Muitos consideram tal decisão como sinal de que, no mérito, será seguido o entendimento da constitucionalidade da exigência do exame da ordem para exercício da profissão de advogado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 03/06/2011.
O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE), entendendo que o caso envolvia matéria constitucional. Realmente, o tema já encontrava-se em discussão no STF no Recurso Extraordinãrio (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo plenário, o que significa que a decisão não se restringirá às partes envolvidas e vinculará as decisões das instâncias inferiores.
Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Por esse princípio o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A decisão foi pautada, ainda, no chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.
O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional. Concluiu o ministro:“Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”.
Muitos consideram tal decisão como sinal de que, no mérito, será seguido o entendimento da constitucionalidade da exigência do exame da ordem para exercício da profissão de advogado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 03/06/2011.
sábado, 28 de maio de 2011
Código Florestal
Depois de semanas de discussão e negociações, a Câmara dos Deputados aprovou na última terça-feira (24/05) a reforma ao Código Florestal, porém, com alterações ao texto-base enviado pelo Executivo que significaram uma derrota para o governo. Uma emenda, aprovada por 273 votos a 182, teria rachado a base do governo, deixando PT e PMDB, principais partidos governistas, em lados contrários. É que o texto da emenda que provocou a divergência, autoriza a manutenção de todas as atividades agrícolas existentes nas APPs (áreas de preservação permanente), delega aos Estados competência para participarem do processo de regularização ambiental e permite a anistia para os desmates ocorridos até junho de 2008, é do PMDB.
Cândido Vaccarezza (PT-SP), líder do governo, falando em nome da presidente Dilma Rousseff, chegou a dizer que a aprovação da emenda era "uma vergonha" e que o governo não admitiria nenhuma emenda ou artigo que transferisse para os Estados a legislação ambiental, anistiasse desmatadores, consolidasse o que foi desmatado. O relator da emenda, Paulo Piau (PMDB-MG), ao defender as alterações, afirmou que a presidente Dilma estaria se curvando a "interesses internacionais" se vetasse as modificações (pontos polêmicos) como anunciou. Para a unanimidade dos ambientalistas, a emenda é um retrocesso.
O governo chegou a flexibilizar o texto-base e apresentar proposta no sentido de que as áreas de preservação ambiental em matas ciliares (as chamadas APPs de rio) para propriedades de até quatro módulos (de 20 a 400 hectares) fossem limitadas a 20%, em casos de regularização. Henrique Eduardo Alves (RN), líder do PMDB, disse que a proposta do Executivo, apesar de boa, chegou tarde demais. Pelo regimento da Câmara, após o encerramento da discussão do relatório no plenário, não é mais permitido apresentar emendas que alterem o texto.
O texto aprovado foi duramente criticado pela mídia de vários países, dando destaque de que o setor ambientalista teria sido vencido pelo rural e de que era possível ver, claramente, quem mandava no Brasil quando se tratava de interesses latifundiários. Para eles, o setor agropecuário teria controle sobre a Câmara dos Deputados por meio de uma densa rede de apoio nos partidos. Alguns chegam ao ponto de dizer que a opinião pública foi ignorada e que viam na anistia, prevista para desmatadores, como uma forma de "dar continuidade a tradição brasileira de legalizar o ilegal".
A bola agora está com o Senado, onde o governo promete reverter a situação!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 27/05/2011.
Cândido Vaccarezza (PT-SP), líder do governo, falando em nome da presidente Dilma Rousseff, chegou a dizer que a aprovação da emenda era "uma vergonha" e que o governo não admitiria nenhuma emenda ou artigo que transferisse para os Estados a legislação ambiental, anistiasse desmatadores, consolidasse o que foi desmatado. O relator da emenda, Paulo Piau (PMDB-MG), ao defender as alterações, afirmou que a presidente Dilma estaria se curvando a "interesses internacionais" se vetasse as modificações (pontos polêmicos) como anunciou. Para a unanimidade dos ambientalistas, a emenda é um retrocesso.
O governo chegou a flexibilizar o texto-base e apresentar proposta no sentido de que as áreas de preservação ambiental em matas ciliares (as chamadas APPs de rio) para propriedades de até quatro módulos (de 20 a 400 hectares) fossem limitadas a 20%, em casos de regularização. Henrique Eduardo Alves (RN), líder do PMDB, disse que a proposta do Executivo, apesar de boa, chegou tarde demais. Pelo regimento da Câmara, após o encerramento da discussão do relatório no plenário, não é mais permitido apresentar emendas que alterem o texto.
O texto aprovado foi duramente criticado pela mídia de vários países, dando destaque de que o setor ambientalista teria sido vencido pelo rural e de que era possível ver, claramente, quem mandava no Brasil quando se tratava de interesses latifundiários. Para eles, o setor agropecuário teria controle sobre a Câmara dos Deputados por meio de uma densa rede de apoio nos partidos. Alguns chegam ao ponto de dizer que a opinião pública foi ignorada e que viam na anistia, prevista para desmatadores, como uma forma de "dar continuidade a tradição brasileira de legalizar o ilegal".
A bola agora está com o Senado, onde o governo promete reverter a situação!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 27/05/2011.
domingo, 22 de maio de 2011
Exploração Sexual Infanto-Juvenil
“Exploração sexual” é uma das formas mais graves de violência sexual, tendo, como característica, a finalidade comercial e de obtenção de lucro. E quando essa ação ou omissão, capaz de causar dano físico, sexual ou psicológico à vítima, utiliza crianças e adolescentes, muito mais grave ainda, porque tal prática vai comprometer o desenvolvimento psicossocial, além de causar danos emocionais e psicológicos na criança ou adolescente, muitas vezes irreversíveis. Essa atividade, induz a vítima a ter relações sexuais, produzir materiais pornográficos, como revistas, fotos, filmes, vídeos e sites de internet ou, ainda, introduz a vítima à participação em shows eróticos, casas de massagem e afins.
O autor da exploração pode ser qualquer pessoa, inclusive pais, responsáveis e parentes. Mas são considerados exploradores tanto os intermediários que induzem, facilitam ou obrigam as crianças e adolescentes a se prostituir, como também os clientes que pagam pelos serviços sexuais. Esse tipo de exploração sexual geralmente está relacionada a redes criminosas e pode se manifestar na produção de material pornográfico, na prostituição e no turismo.
Segundo dados oficiais, anualmente, 100 mil crianças são vítimas de exploração sexual no Brasil, onde há cerca de 241 rotas de tráfico de crianças e adolescentes e 1.820 pontos vulneráveis à exploração sexual nas rodovias federais. Somente em 2010, o Disque 100 teve 10.385 denúncias de abuso e exploração sexual infanto-juvenil.
Nesta semana, foi realizado um ato cívico, de cultura política e cidadania, organizado pela primeira-dama Nejmi Aziz, mobilizando as pessoas a enfrentar o problema e combater a exploração sexual de crianças e adolescentes. Estima-se que 50 mil pessoas compareceram à caminhada que, partindo da Praça da Polícia em direção ao Largo São Sebastião, contou com a participação de artistas, autoridades relacionadas ou não ao tema, estudantes e simpatizantes.
Importante contribuição de combate a esse tipo de exploração sexual, foi deflagrada pela Coordenação de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Amazonas, coordenada pelo Procurador de Justiça João Bosco de Sá Valente e sua equipe.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, de 20/05/2011.
O autor da exploração pode ser qualquer pessoa, inclusive pais, responsáveis e parentes. Mas são considerados exploradores tanto os intermediários que induzem, facilitam ou obrigam as crianças e adolescentes a se prostituir, como também os clientes que pagam pelos serviços sexuais. Esse tipo de exploração sexual geralmente está relacionada a redes criminosas e pode se manifestar na produção de material pornográfico, na prostituição e no turismo.
Segundo dados oficiais, anualmente, 100 mil crianças são vítimas de exploração sexual no Brasil, onde há cerca de 241 rotas de tráfico de crianças e adolescentes e 1.820 pontos vulneráveis à exploração sexual nas rodovias federais. Somente em 2010, o Disque 100 teve 10.385 denúncias de abuso e exploração sexual infanto-juvenil.
Nesta semana, foi realizado um ato cívico, de cultura política e cidadania, organizado pela primeira-dama Nejmi Aziz, mobilizando as pessoas a enfrentar o problema e combater a exploração sexual de crianças e adolescentes. Estima-se que 50 mil pessoas compareceram à caminhada que, partindo da Praça da Polícia em direção ao Largo São Sebastião, contou com a participação de artistas, autoridades relacionadas ou não ao tema, estudantes e simpatizantes.
Importante contribuição de combate a esse tipo de exploração sexual, foi deflagrada pela Coordenação de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Amazonas, coordenada pelo Procurador de Justiça João Bosco de Sá Valente e sua equipe.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, de 20/05/2011.
sábado, 14 de maio de 2011
Preconceito contra Nordestinos
Não é a primeira vez que, o fenômeno dos microblogs, o Twitter, é palco de ataques a nordestinos e o nome de seus principais agressores vai parar no "trending topics" mundial, na mídia nacional e na Justiça. Quando a Presidente Dilma Rousseff ganhou as eleições, uma estagiária de direito, de nome Mayara Petruso, proferiu campanha contra nordestinos, chegando a incitar outros usuários a práticas criminosas e acabou processada e perdendo seu estágio num escritório de advocacia de São Paulo.
Nesta semana, após o empate no jogo de futebol entre Ceará e Flamengo, que classificou o Ceará para a semi-final da Copa Brasil, uma usuária do Twitter, que tem o perfil @_AmandaRegis, publicou na rede: "Esses nordestinos pardos, bugres, indios acham que tem moral, cambada de feios, não é atoa que não gosto desse tipo de raça". Outros internautas, como @maurilioavellar, @lucianfarah77 e @alinepetrini também tuitaram, respectivamente: "QUERO QUE TODOS OS NORDESTINOS MORRAM..."; "... os NORDESTINOS são a DESGRAÇA do Brasil... pqp! bando de gnt retardada qe acham que sabe alguma coisa!; "...sou preconceituosa com nordestinos, ... ô povo nojento até de boca fechada".
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, ingressou ontem com representação no Ministério Público Federal, contra a internauta, que foi dormir, após o jogo, sem saber que tinha virado notícias no TT.
Entrevistado em passagem pelo Brasil o cientista americano Nicholas Negroponte, pesquisador e professor do laboratório de multimídia do Massachusetts Institute of Technology (MIT), disse que falta bom senso – de todos os lados, celebridades ou anônimos – aos viciados nos 140 caracteres do passarinho azul.
Eu acrescentaria, também, a desinformação sobre responsabilidade civil e criminal por atos praticados na rede, autoritarismo social e alienação de uma sociedade doente e ignorante. Se lessem mais os nordestinos Rui Barbosa, José de Alencar, José Lins do Rego, Jorge Amado, Graciliano Ramos, Guimarães Rosa, Raquel de Queiroz, Gilberto Freyre, Ariano Suassuna, Celso Furtado e Pontes de Miranda, quem sabe aprendessem um português escorreito e a ter mais sensibilidade, educação, urbanidade, solidariedade e respeito.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 13/05/2011.
Nesta semana, após o empate no jogo de futebol entre Ceará e Flamengo, que classificou o Ceará para a semi-final da Copa Brasil, uma usuária do Twitter, que tem o perfil @_AmandaRegis, publicou na rede: "Esses nordestinos pardos, bugres, indios acham que tem moral, cambada de feios, não é atoa que não gosto desse tipo de raça". Outros internautas, como @maurilioavellar, @lucianfarah77 e @alinepetrini também tuitaram, respectivamente: "QUERO QUE TODOS OS NORDESTINOS MORRAM..."; "... os NORDESTINOS são a DESGRAÇA do Brasil... pqp! bando de gnt retardada qe acham que sabe alguma coisa!; "...sou preconceituosa com nordestinos, ... ô povo nojento até de boca fechada".
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, ingressou ontem com representação no Ministério Público Federal, contra a internauta, que foi dormir, após o jogo, sem saber que tinha virado notícias no TT.
Entrevistado em passagem pelo Brasil o cientista americano Nicholas Negroponte, pesquisador e professor do laboratório de multimídia do Massachusetts Institute of Technology (MIT), disse que falta bom senso – de todos os lados, celebridades ou anônimos – aos viciados nos 140 caracteres do passarinho azul.
Eu acrescentaria, também, a desinformação sobre responsabilidade civil e criminal por atos praticados na rede, autoritarismo social e alienação de uma sociedade doente e ignorante. Se lessem mais os nordestinos Rui Barbosa, José de Alencar, José Lins do Rego, Jorge Amado, Graciliano Ramos, Guimarães Rosa, Raquel de Queiroz, Gilberto Freyre, Ariano Suassuna, Celso Furtado e Pontes de Miranda, quem sabe aprendessem um português escorreito e a ter mais sensibilidade, educação, urbanidade, solidariedade e respeito.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 13/05/2011.
sexta-feira, 6 de maio de 2011
União Estável Homoafetiva
Ao julgar a ADIn 4277 e a ADPF 132, de autoria do Procurador-Geral da República e do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal (STF), quebra paradigmas e decide com efeito vinculante, à unanimidade, pela obrigatoriedade de reconhecimento jurídico das relações homoafetivas.
Em belíssimas sustentações orais, pelo reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo, Roberto Gurgel (PGR), Luís Roberto Barroso (PGE/RJ) e a Dra. Maria Berenice Dias, especialista em direito de família e representante do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) se manifestaram pela interpretação conforme do art. 1.723 do Código Civil. Entre as duas entidades que defendiam tese contrária, estava a Confederação Nacional de Bispos do Brasil (CNBB), bastante criticada nas redes sociais, pelos argumentos utilizados.
Os que aderiram à corrente favorável ao reconhecimento, dentre eles o relator, Ministro Carlos Ayres Britto, se valeram de vários princípios constitucionais, como os da igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade, privacidade/intimidade, pluralidade e direito das minorias. Em belíssima fundamentação, Barroso (RJ) se baseou, ainda, na importância da afetividade, busca da felicidade plena e solidariedade e a Berenice Dias (IBDFAM) nos mais de 17 casos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu direitos em relações homoafetivas, citando, também, julgados de outros tribunais e decisões administrativas, nos campos previdenciários e do próprio direito civil e de família, como direito a herança, pensão, partilha de bens e de adoção por casais homoafetivos.
Em voto baseado desde os clássicos Platão, Kelsen, Hegel e Rui Barbosa, passando pela psicanálise com Jung, chegando a filosofia de Sartre, à sapiência de Chico Xavier e à sensibilidade de Caetano Veloso, Ayres Britto esgotou a análise, um a um, dos princípios constitucionais invocados, inclusive o conceito não restritivo de "entidade familiar" (que tem caráter inclusivo e não-discriminatório), entendendo que a Constituição e o Código Civil não proibiram relação entre pessoas do mesmo sexo (reconhecida, inclusive, pela Lei Maria da Penha).
Passou a se admitir, assim uma nova espécie de entidade familiar, além das oriundas do casamento, da união estável e da monoparental, que é a homoafetiva. Brilhantes também os votos dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 06/05/2011.
Em belíssimas sustentações orais, pelo reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo, Roberto Gurgel (PGR), Luís Roberto Barroso (PGE/RJ) e a Dra. Maria Berenice Dias, especialista em direito de família e representante do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) se manifestaram pela interpretação conforme do art. 1.723 do Código Civil. Entre as duas entidades que defendiam tese contrária, estava a Confederação Nacional de Bispos do Brasil (CNBB), bastante criticada nas redes sociais, pelos argumentos utilizados.
Os que aderiram à corrente favorável ao reconhecimento, dentre eles o relator, Ministro Carlos Ayres Britto, se valeram de vários princípios constitucionais, como os da igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade, privacidade/intimidade, pluralidade e direito das minorias. Em belíssima fundamentação, Barroso (RJ) se baseou, ainda, na importância da afetividade, busca da felicidade plena e solidariedade e a Berenice Dias (IBDFAM) nos mais de 17 casos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu direitos em relações homoafetivas, citando, também, julgados de outros tribunais e decisões administrativas, nos campos previdenciários e do próprio direito civil e de família, como direito a herança, pensão, partilha de bens e de adoção por casais homoafetivos.
Em voto baseado desde os clássicos Platão, Kelsen, Hegel e Rui Barbosa, passando pela psicanálise com Jung, chegando a filosofia de Sartre, à sapiência de Chico Xavier e à sensibilidade de Caetano Veloso, Ayres Britto esgotou a análise, um a um, dos princípios constitucionais invocados, inclusive o conceito não restritivo de "entidade familiar" (que tem caráter inclusivo e não-discriminatório), entendendo que a Constituição e o Código Civil não proibiram relação entre pessoas do mesmo sexo (reconhecida, inclusive, pela Lei Maria da Penha).
Passou a se admitir, assim uma nova espécie de entidade familiar, além das oriundas do casamento, da união estável e da monoparental, que é a homoafetiva. Brilhantes também os votos dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 06/05/2011.
sábado, 30 de abril de 2011
A Semana Jurídica
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta semana, que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar, pertence ao suplente da coligação e não do partido. O voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia Antunes da Rocha, foi acompanhado por nove ministros, tendo sido prolatado apenas um voto divergente, já que os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Cezar Peluso modificaram posição apresentada em dezembro do ano passado e aderiram ao entendimento de que as vagas de suplência devem ser definidas pelas coligações. Esse julgamento autoriza os Ministros a decidirem monocraticamente (individualmente) os demais casos.
A relatora justificou seu voto sob o fundamento de que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes, “isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse ela.
O único voto divergente, do Ministro Marco Aurélio Melo, baseou-se na premissa de que o eleitor não vota em coligação, ressaltando a necessidade também de preservação das bancadas e da representatividade dos partidos políticos nos cargos de direção da Casa Legislativa, instituição essa a quem, a seu ver, a Constituição dá maior relevância que às coligações.
Outro assunto relevante, julgado pelo STF, foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) sobre piso dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou improcedente a ADI sem, todavia, dar efeito vinculante à decisão quanto à jornada de trabalho.
A partir do voto do presidente, o resultado do julgamento, quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, ficou em cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. É que o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez tinha atuado nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do impasse, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido em relação à jornada de trabalho.
* esse texto foi publicado na coluna se manal do jornal A Crítica de 30/04/2011.
A relatora justificou seu voto sob o fundamento de que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes, “isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse ela.
O único voto divergente, do Ministro Marco Aurélio Melo, baseou-se na premissa de que o eleitor não vota em coligação, ressaltando a necessidade também de preservação das bancadas e da representatividade dos partidos políticos nos cargos de direção da Casa Legislativa, instituição essa a quem, a seu ver, a Constituição dá maior relevância que às coligações.
Outro assunto relevante, julgado pelo STF, foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) sobre piso dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou improcedente a ADI sem, todavia, dar efeito vinculante à decisão quanto à jornada de trabalho.
A partir do voto do presidente, o resultado do julgamento, quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, ficou em cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. É que o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez tinha atuado nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do impasse, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido em relação à jornada de trabalho.
* esse texto foi publicado na coluna se manal do jornal A Crítica de 30/04/2011.
domingo, 24 de abril de 2011
Estatuto do Idoso X Plano de Saúde
Nesta semana o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu atribuir repercussão geral ao tema da aplicação ou não do Estatuto do Idoso a planos de saúde contratados anteriormente à vigência da lei. A relatora, Ministra Ellen Gracie, apontou relevância ao caso do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”.
Esse caso, que teve origem no Rio Grande do Sul, chega à Suprema Corte em face da Justiça gaúcha de primeira instância haver declarado abusivos, com base no Estatuto do Idoso, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade, entendimento esse que foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJ/RS) daquele estado. O TJ/RS caracterizou o idoso como um consumidor duplamente vulnerável, posicionando, em razão disso, que ele necessita, consequentemente, de “uma tutela diferenciada e reforçada”.
A Cooperativa de Saúde (dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. - UNIMED), por sua vez, sustenta que o acórdão impugnado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], teria violado a regra constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que preceitua que “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.
Assim, os consumidores que contrataram planos antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98), portanto antes do Estatuto do Idoso e que constam do contrato faixas etárias e aumentos de mensalidade em função do aumento de idade e alcance desses patamares, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico, deve ficar atento ao julgamento do caso contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, pelo STF, pois tem grande chance de ser mais uma hipótese de ativismo judicial em matéria de saúde, devido a sua repercussão social e se ver aplicada diretamente a Constituição Federal, mais uma vez, independentemente de regulamentação da matéria à época. A Relatora tem precedentes nesse sentido em relação ao fornecimento de medicamentos pelo Estado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 22/04/2011.
Esse caso, que teve origem no Rio Grande do Sul, chega à Suprema Corte em face da Justiça gaúcha de primeira instância haver declarado abusivos, com base no Estatuto do Idoso, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade, entendimento esse que foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJ/RS) daquele estado. O TJ/RS caracterizou o idoso como um consumidor duplamente vulnerável, posicionando, em razão disso, que ele necessita, consequentemente, de “uma tutela diferenciada e reforçada”.
A Cooperativa de Saúde (dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. - UNIMED), por sua vez, sustenta que o acórdão impugnado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], teria violado a regra constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que preceitua que “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.
Assim, os consumidores que contrataram planos antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98), portanto antes do Estatuto do Idoso e que constam do contrato faixas etárias e aumentos de mensalidade em função do aumento de idade e alcance desses patamares, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico, deve ficar atento ao julgamento do caso contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, pelo STF, pois tem grande chance de ser mais uma hipótese de ativismo judicial em matéria de saúde, devido a sua repercussão social e se ver aplicada diretamente a Constituição Federal, mais uma vez, independentemente de regulamentação da matéria à época. A Relatora tem precedentes nesse sentido em relação ao fornecimento de medicamentos pelo Estado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 22/04/2011.
domingo, 17 de abril de 2011
Contrato de Namoro
Contrato de Namoro vira moda nos escritórios de advocacia no sul do país. Dizem os especialistas que isso é resultado das modificações em relação a união estável ocorridas em 1996, a partir de quando foi abolido o prazo de cinco anos ou nascimento de um filho para caracterizá-la. A partir de então, basta que se comprove a intenção de formar família que um namoro pode ser interpretado como união estável, valendo o regime de comunhão parcial de bens em caso de término.
A especialista em direito de família, advogada Daniela Assaf da Fonseca, aconselha o contrato de namoro em algumas situações. "Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, é prudente tomar essa precaução". Ela lembra o caso de uma cliente de 50 anos, que depois de se divorciar, reencontrou uma paixão antiga e começou um relacionamento. "Depois de pouco tempo de namoro, ele entrou com pedido de união estável querendo metade dos bens dela, da empresa e pensão". Mesmo depois da morte do ex-namorado, a família dele ainda insiste no processo.
Adriano Ryba, presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados de Família, por sua vez, não considera o termo "contrato de namoro" o mais adequado. Ele prefere adotar "contrato de intenções afetivas recíprocas", que tem como finalidade registrar o momento do casal na relação. Ryba cita alguns elementos indicativos da evolução do relacionamento e que podem ser utilizados como provas num processo judicial: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta. Mesmo a coabitação parcial - passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros - pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da união estável.
Ainda segundo Ryba, o contrato de namoro, entretanto, precisa ser renovado, já que não constitui uma proteção permanente dos bens dos cônjuges e avisa que o contrato não se sobrepõe à lei. "Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato".
Mas, com as mudanças de comportamento social, o maior problema de hoje ainda é definir o que é namoro e o que é união estável. "Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto. A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue", afirma Daniela Fonseca e a jurisprudência sobre esses casos não estaria sedimentada.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 16/04/2011 (Fonte: Twitter oficial do IBDFAM.)
A especialista em direito de família, advogada Daniela Assaf da Fonseca, aconselha o contrato de namoro em algumas situações. "Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, é prudente tomar essa precaução". Ela lembra o caso de uma cliente de 50 anos, que depois de se divorciar, reencontrou uma paixão antiga e começou um relacionamento. "Depois de pouco tempo de namoro, ele entrou com pedido de união estável querendo metade dos bens dela, da empresa e pensão". Mesmo depois da morte do ex-namorado, a família dele ainda insiste no processo.
Adriano Ryba, presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados de Família, por sua vez, não considera o termo "contrato de namoro" o mais adequado. Ele prefere adotar "contrato de intenções afetivas recíprocas", que tem como finalidade registrar o momento do casal na relação. Ryba cita alguns elementos indicativos da evolução do relacionamento e que podem ser utilizados como provas num processo judicial: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta. Mesmo a coabitação parcial - passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros - pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da união estável.
Ainda segundo Ryba, o contrato de namoro, entretanto, precisa ser renovado, já que não constitui uma proteção permanente dos bens dos cônjuges e avisa que o contrato não se sobrepõe à lei. "Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato".
Mas, com as mudanças de comportamento social, o maior problema de hoje ainda é definir o que é namoro e o que é união estável. "Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto. A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue", afirma Daniela Fonseca e a jurisprudência sobre esses casos não estaria sedimentada.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 16/04/2011 (Fonte: Twitter oficial do IBDFAM.)
quarta-feira, 13 de abril de 2011
Acesso à Justiça
Uma das sessões mais concorridas no II Colóquio de Doutorandos do Centro de Estudos Sociais (CES) da Universidade de Coimbra, realizado de 1 a 3 de abril, foi a de “Acesso à Justiça”.
Na apresentação de José Pontes, analista do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram expostos dados do Relatório produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgando o diagnóstico da Justiça brasileira. Da análise desse relatório ficam evidentes haver um congestionamento, uma sobrecarga processual, a falência do sistema e o altíssimo custo de um magistrado.
Além disso, ficou demonstrado que o Judiciário brasileiro não cumpre suas metas e que existem 88,5 milhões de processos não julgados na Justiça Estadual, fazendo ver que o planejamento estratégico, adotado já há algum tempo pelos Tribunais pátrios, não é cumprido, levando a indagação do “porque” de tais metas não serem atingidas.
Em resultado similar ao que a Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro fez em relação especificamente ao Supremo Tribunal Federal, restou claro que a maioria dos processos são demandas envolvendo o Estado, grandes bancos e telefonia, levando a se pensar em outras formas alternativas de resolução de conflitos.
Foi lembrado, na ocasião, que a preocupação em dar solução à questão vem desde 2003, após discurso do Presidente Lula sobre a Justiça, que resultou no II Pacto Republicano, devendo haver mais negociação e consenso para solução dos conflitos.
Uma das soluções apresentadas pelo Presidente do STF com relação ao congestionamento processual da Corte Suprema, foi o encaminhamento da Proposta de Emenda Constitucional dos Recursos, já denominada de “PEC dos Recursos”, mas que tem membros, do próprio STF, que discordam, a exemplo do Ministro Marco Aurélio que o fez por escrito, em carta divulgada esta semana pela mídia.
Ficou claro, então, que a Justiça em números, que aproxima a matemática do Direito, demonstra a necessidade da união, também, da Engenharia de Produção com o Direito, criando metodologias, seja por urgência e prioridades, seja por especialização e aumento do número de assessores, para que sejam encontradas alternativas para que os cidadãos não passem anos à espera de Justiça.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08.04.2011.
Na apresentação de José Pontes, analista do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram expostos dados do Relatório produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgando o diagnóstico da Justiça brasileira. Da análise desse relatório ficam evidentes haver um congestionamento, uma sobrecarga processual, a falência do sistema e o altíssimo custo de um magistrado.
Além disso, ficou demonstrado que o Judiciário brasileiro não cumpre suas metas e que existem 88,5 milhões de processos não julgados na Justiça Estadual, fazendo ver que o planejamento estratégico, adotado já há algum tempo pelos Tribunais pátrios, não é cumprido, levando a indagação do “porque” de tais metas não serem atingidas.
Em resultado similar ao que a Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro fez em relação especificamente ao Supremo Tribunal Federal, restou claro que a maioria dos processos são demandas envolvendo o Estado, grandes bancos e telefonia, levando a se pensar em outras formas alternativas de resolução de conflitos.
Foi lembrado, na ocasião, que a preocupação em dar solução à questão vem desde 2003, após discurso do Presidente Lula sobre a Justiça, que resultou no II Pacto Republicano, devendo haver mais negociação e consenso para solução dos conflitos.
Uma das soluções apresentadas pelo Presidente do STF com relação ao congestionamento processual da Corte Suprema, foi o encaminhamento da Proposta de Emenda Constitucional dos Recursos, já denominada de “PEC dos Recursos”, mas que tem membros, do próprio STF, que discordam, a exemplo do Ministro Marco Aurélio que o fez por escrito, em carta divulgada esta semana pela mídia.
Ficou claro, então, que a Justiça em números, que aproxima a matemática do Direito, demonstra a necessidade da união, também, da Engenharia de Produção com o Direito, criando metodologias, seja por urgência e prioridades, seja por especialização e aumento do número de assessores, para que sejam encontradas alternativas para que os cidadãos não passem anos à espera de Justiça.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08.04.2011.
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Novos Ônus e Bônus Parentais
Nesta terça-feira, dia 29, foi publicada a Lei 12.398/2011 que estende aos avós o direito à convivência com os netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil.
Alguns Tribunais brasileiros ja vinham concedendo aos avós o direito de visitas aos netos, mas havia lacuna na lei e, em função disso, na maioria das vezes ficava no esquecimento a regulamentação da visita dos avós em caso de separação dos pais.
Essa medida visa evitar uma das espécies de alienação parental e consagra um grande referencial de afeto para a crianca e para o adolescente, para alguns, o amor mais doce ou de açucar. A nova lei legitima a importância dessa convivência familiar para a formação psíquica de crianças e adolescentes e para o seu bom desenvolvimento educacional em conviver com os avós e com a família de forma mais ampliada.
Por outro lado, recentemente, o Superior Tribunal de Justica determinou que, em caso dos pais nao terem condições materiais para criar e educar os filhos, a responsabilidade subsidiária, integral ou complementar, deve ser compartilhada entre avós maternos e paternos, tudo no interesse da criança e ou adolescente. Essa obrigação decorre do artigo 1.698 do novo Código Civil, considerando prever que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito.
Com essas medidas, tanto o legislativo quanto o Judiciario, na verdade, estão acompanhando as necessidades das famílias de hoje e atendendo a realidade das sociedades familiares modernas e, sobretudo, legislando e decidindo tendo em mente o melhor para as criancas e adolescentes.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 1/04/2011.
Alguns Tribunais brasileiros ja vinham concedendo aos avós o direito de visitas aos netos, mas havia lacuna na lei e, em função disso, na maioria das vezes ficava no esquecimento a regulamentação da visita dos avós em caso de separação dos pais.
Essa medida visa evitar uma das espécies de alienação parental e consagra um grande referencial de afeto para a crianca e para o adolescente, para alguns, o amor mais doce ou de açucar. A nova lei legitima a importância dessa convivência familiar para a formação psíquica de crianças e adolescentes e para o seu bom desenvolvimento educacional em conviver com os avós e com a família de forma mais ampliada.
Por outro lado, recentemente, o Superior Tribunal de Justica determinou que, em caso dos pais nao terem condições materiais para criar e educar os filhos, a responsabilidade subsidiária, integral ou complementar, deve ser compartilhada entre avós maternos e paternos, tudo no interesse da criança e ou adolescente. Essa obrigação decorre do artigo 1.698 do novo Código Civil, considerando prever que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito.
Com essas medidas, tanto o legislativo quanto o Judiciario, na verdade, estão acompanhando as necessidades das famílias de hoje e atendendo a realidade das sociedades familiares modernas e, sobretudo, legislando e decidindo tendo em mente o melhor para as criancas e adolescentes.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 1/04/2011.
sábado, 26 de março de 2011
Frustração Popular
Em sessão histórica, por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta semana, que a Lei Complementar 135/10, denominada de “Ficha Limpa”, não se aplica às eleições de 2010. Essa decisão, que julgou a inconstitucionalidade da lei apenas com relação a sua aplicação no tempo - princípio da anterioridade da lei eleitoral que venham a interferir no processo eleitoral (art. 16 Constituição Federal) - causou imensa frustração não apenas nos mais de um milhão e oitocentos mil cidadãos que assinaram a iniciativa da lei e em mais de sessenta organizações que impulsionaram tal iniciativa, mas em grande parte, arriscaria dizer, da população brasileira, que esperava que os princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativas tivessem “aplicação imediata”, além do parágrafo 9º, do art. 14 da CF, que inclui os problemas nas vidas pregressas dos candidatos como causas de inelegibilidade.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, ampliou seu voto em relação aos já prolatados anteriormente sobre a matéria, dando uma hora e meia de aula de Direito Constitucional. Embora fundamentado pela magnífica doutrina positivista alemã, o belíssimo voto do relator deu prioridade ao direito individual do candidato em detrimento dos direitos coletivos e políticos dos cidadãos que anseiam por ver o estado e o patrimônio público geridos por homens justos e probos, que não atentem contra a legalidade e moralidade administrativa.
Mas a frustração maior ficou por conta da estréia do Ministro Luiz Fux, advindo do Tribunal da Cidadania, mas que não logrou, na ocasião, em espelhar o espírito do Dom Quixote, símbolo do Superior Tribunal de Justiça. Seu voto, que desempataria a questão, era o mais esperado, já que os posicionamentos dos demais ministros já eram conhecidos de outros julgamentos. Para infelicidade geral da nação, ele disse ao povo que os fichas-sujas ficam!
Muito embora tenha sido reconhecida a repercussão geral ao tema, autorizando os ministros a aplicarem o entendimento monocraticamente aos casos semelhantes, a questão não para por aí. Existem outros aspectos da LC 135 que vem sendo atacados, como a violação ao princípio da presunção de inocência, p.ex., e promete novos capítulos em 2012.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 25/03/2011.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, ampliou seu voto em relação aos já prolatados anteriormente sobre a matéria, dando uma hora e meia de aula de Direito Constitucional. Embora fundamentado pela magnífica doutrina positivista alemã, o belíssimo voto do relator deu prioridade ao direito individual do candidato em detrimento dos direitos coletivos e políticos dos cidadãos que anseiam por ver o estado e o patrimônio público geridos por homens justos e probos, que não atentem contra a legalidade e moralidade administrativa.
Mas a frustração maior ficou por conta da estréia do Ministro Luiz Fux, advindo do Tribunal da Cidadania, mas que não logrou, na ocasião, em espelhar o espírito do Dom Quixote, símbolo do Superior Tribunal de Justiça. Seu voto, que desempataria a questão, era o mais esperado, já que os posicionamentos dos demais ministros já eram conhecidos de outros julgamentos. Para infelicidade geral da nação, ele disse ao povo que os fichas-sujas ficam!
Muito embora tenha sido reconhecida a repercussão geral ao tema, autorizando os ministros a aplicarem o entendimento monocraticamente aos casos semelhantes, a questão não para por aí. Existem outros aspectos da LC 135 que vem sendo atacados, como a violação ao princípio da presunção de inocência, p.ex., e promete novos capítulos em 2012.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 25/03/2011.
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