A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos, aprovados em concurso público, que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. A divergência, agora pacificada, surgiu entre as Turmas de Direito Público, que entendem que a indenização é devida, e as Turmas da Terceira Seção que haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.
A decisão originou-se de ação proposta por candidatos, aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal, alegando que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995. Os recorrentes, por sua vez, tiveram recurso administrativo negado e buscaram a Justiça. Ao julgar recurso especial, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, alterando a posição de todos. O relator dessa decisão na época esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal prevendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes. Os recorrentes só foram nomeados em julho de 2002.
Com base nessa decisão os beneficiados pediram ressarcimento dos prejuízos sofridos, tendo a Corte Especial do STJ admitido indenização a servidores empossados tardiamente e conferido direito ao equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.
Sem dúvida que esse precedente pode ter um efeito multiplicador para quem tenha situação similar, com direitos ainda não prescritos!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 04/02/2011.
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
sábado, 5 de fevereiro de 2011
sábado, 29 de janeiro de 2011
Últimas "juridicencias"
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 438, pacificando ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A matéria foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. Para o STJ a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente prevista. Assim, considera imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva, por ausência de previsão legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, está fazendo um levantamento sobre os casos de pagamentos de aposentaria vitalícia a ex-governadores para mover possível Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF contra os benefícios. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já havia anunciado que, na próxima semana, entrará com uma ação no STF contra o pagamento das pensões. O Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, fará análise se existe uniformidade de regras sobre o assunto. Importante papel tem que ser reconhecido ao Judiciário, ao Ministério Público (MP) e à OAB nas últimas campanhas nacionais de combate a corrupção eleitoral e privilégios. O Amazonas estaria entre os nove estados que contemplam o benefício.
Por outro lado, a demora na aprovação do reajuste para servidores do Judiciário e do Ministério Público tem preocupado gestores devido à constante perda de funcionários. Segundo o STF, das vagas surgidas entre 2088 e 2010 pela rotatividade, 75% foram motivadas pela busca do servidor por outro cargo público. A evasão se dá pela diferença remuneratória nas carreiras dos Poderes, o que acaba gerando custos adicionais na realização de novos concursos públicos e carência constante de servidores.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 28/01/2011.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, está fazendo um levantamento sobre os casos de pagamentos de aposentaria vitalícia a ex-governadores para mover possível Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF contra os benefícios. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já havia anunciado que, na próxima semana, entrará com uma ação no STF contra o pagamento das pensões. O Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, fará análise se existe uniformidade de regras sobre o assunto. Importante papel tem que ser reconhecido ao Judiciário, ao Ministério Público (MP) e à OAB nas últimas campanhas nacionais de combate a corrupção eleitoral e privilégios. O Amazonas estaria entre os nove estados que contemplam o benefício.
Por outro lado, a demora na aprovação do reajuste para servidores do Judiciário e do Ministério Público tem preocupado gestores devido à constante perda de funcionários. Segundo o STF, das vagas surgidas entre 2088 e 2010 pela rotatividade, 75% foram motivadas pela busca do servidor por outro cargo público. A evasão se dá pela diferença remuneratória nas carreiras dos Poderes, o que acaba gerando custos adicionais na realização de novos concursos públicos e carência constante de servidores.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 28/01/2011.
sábado, 22 de janeiro de 2011
Ortotanásia
Aos 6 de dezembro de 2010, a Justiça Federal revogou medida liminar de 2007, proferida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, a pedido do próprio autor. A decisão revogada tinha sido deferida suspendendo Resolução do Conselho Federal de Medicina, de 2006, que regulamentava e permitia a utilização da “Ortotanásia” no Brasil. A alteração de entendimento do MPF se deveu a mudança de Procurador no caso, aos princípios do livre convencimento e da autonomia funcional, tendo o substituto considerado que o colega anterior confundiu eutanásia, prática ilegal proibida no Brasil, com Ortotanásia. A decisão veio também em consonância ao que passou a prever o recente e já comentado Código de Ética Médica, aprovado pelo Congresso Nacional em abril de 2010.
Para quem desconhece o tema, a ortotanásia é a suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, sem chances de cura. Nessa hipótese, o médico precisa da autorização do doente ou, se este for incapaz, de seus familiares. Mas, ao reverso do que ocorre na eutanásia, não há indução da morte. Impõe-se ao médico, nesses casos, oferecer cuidados paliativos para deixar o paciente confortável e evitar exames ou tratamento desnecessários que prolonguem o processo de sofrimento e morte. Exemplo clássico é desligar o aparelho de um paciente na UTI e deixá-lo passar seus últimos dias em casa, se essa for sua vontade. Dois casos são bem referidos quando se quer exemplificar essa prática, o do papa João Paulo II, falecido em 2005, e do ex-governador de São Paulo Mário Covas que optou por passar os últimos momentos de vida recebendo cuidados paliativos.
Apesar da ortotanásia só ser praticada em pacientes na fase terminal de doença crônica e progressiva, com o consentimento do próprio doente ou da família e não se ter notícias de profissional que tenha sido punido por isso, a partir da decisão judicial o médico fica com mais respaldo para atender a vontade do doente ou de sua família.
Para quem desconhece o tema, a ortotanásia é a suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, sem chances de cura. Nessa hipótese, o médico precisa da autorização do doente ou, se este for incapaz, de seus familiares. Mas, ao reverso do que ocorre na eutanásia, não há indução da morte. Impõe-se ao médico, nesses casos, oferecer cuidados paliativos para deixar o paciente confortável e evitar exames ou tratamento desnecessários que prolonguem o processo de sofrimento e morte. Exemplo clássico é desligar o aparelho de um paciente na UTI e deixá-lo passar seus últimos dias em casa, se essa for sua vontade. Dois casos são bem referidos quando se quer exemplificar essa prática, o do papa João Paulo II, falecido em 2005, e do ex-governador de São Paulo Mário Covas que optou por passar os últimos momentos de vida recebendo cuidados paliativos.
Apesar da ortotanásia só ser praticada em pacientes na fase terminal de doença crônica e progressiva, com o consentimento do próprio doente ou da família e não se ter notícias de profissional que tenha sido punido por isso, a partir da decisão judicial o médico fica com mais respaldo para atender a vontade do doente ou de sua família.
sábado, 15 de janeiro de 2011
Justiça Social
A definição de Justiça Social tem sido buscada pela Filosofia do Direito. Aristóleles, primeiro a construir uma teoria sistemática de justiça, parte do senso comum para afirmar que “A justiça é a virtude que nos leva (...) a desejar o que é justo” o que, numa linguagem comum, significa tanto o legal como o igual. Acrescentando elementos do direito romano, Tomaz de Aquino chega a conclusão de que “A justiça consiste em dá a cada um o que lhe é devido”.
Aristóteles e Tomaz de Aquino, para delinear a "justiça", utilizam os termos justiça particular e justiça legal e a distinção entre ambas reside no sujeito a quem é devido à justiça. A primeira refere-se a aquilo que é devido a outro individualmente, a segunda, refere-se àquilo que é devido a outro em comum, a comunidade.
Muito autores vêem a necessidade de ser repensado o conceito de justiça legal, ou geral, para fazer frente às questões de justiça postas por uma sociedade igualitária, numa concepção de que todos os membros da sociedade civil devem colaborar na obtenção do bem comum. O jesuíta francês Antoine segue essa linha quando afirma que a observância de todo direito deve ser feita "tendo o bem social comum como objeto e a sociedade civil como sujeito”. Por esse raciocínio, o direito deve ser norteado pelo bem social e comum, assim como cada um de nós deve colaborar e fazer sua parte nesse sentido.
A obra "A doutrina Social da Igreja" coloca isso muito bem quando diz que “Praticar a justiça social consiste em reavivar em nós o senso social que quase um século de individualismo tanto embotou; é considerar-se como servidor do bem comum e compreender que tudo quanto aperfeiçoa o indivíduo, enriquece o patrimônio da sociedade; é ter consciência das repercussões profundas de nossa atividade, e não fazer jamais a abstração do bem e do mal que nossa ação ou nossa omissão possa acarretar aos outros, e não somente querer servir o seu país, mas ter ambição de ser útil à humanidade inteira”. (Rutten, C. G., Agir, Rio de Janeiro).
Nesse prisma, se analisarmos os elementos da Justiça Social a seguir discriminados, constatamos que nem todos podem e devem ser conferidos pelo Estado, sendo vital a participação da sociedade com desprendimento e solidariedade: (1) as condições sociais externas convenientes: paz, segurança e liberdade social; (2) um conjunto de bens de todas as espécies que possibilite aos indivíduos praticar o essencial de seus deveres particulares e sociais; (3) justa distribuição destes bens; (4) a possibilidade do maior número de homens desenvolver amplamente a vida do espírito e do coração; (5) os meios de valorizar os dons especiais de cada um; (6) uma adequada organização social; (7) 7. universalidade que permita a todos os homens a perfeição natural e sobrenatural.
E ver a Justiça Social por esse ângulo não significa que deva ser ignorado o dever do Estado com o bem comum, até vários elementos, como a segurança e adequada organização social, por exemplo, só podem ser conferidas por ele. Maquiavel na sua obra O Príncipe, nos fez ver que o governante deve conquistar o poder e fazer por onde mantê-lo, claro que, trazendo para a realidade atual de mandatos políticos, por um tempo limitado, como diz Tomas Hobbes, governar a favor do povo.
Assim, somado a coordenação de esforços de todos e o que cada um de nós deve fazer individualmente, o Estado deve participar ativamente do processos, organizando a ordem econômica, jurídica, o sistema educativo e mantendo o poder de autoridade. A ordem econômica, possibilitando o trabalho, bens materiais, garantias de higiene, saúde, segurança, etc.; a ordem jurídica, regulando e possibilitando os contratos, intercâmbios, relações, etc.; o sistema educativo contribuindo com a formação da capacidade intelectual, espíritos e corações; o poder de autoridade posto a serviço das forças materiais e morais. Tudo isso forma o conjunto de condições sociais apregoado por João XXIII, que "permitem e favorecem nos homens o desenvolvimento integral da personalidade".
Aristóteles e Tomaz de Aquino, para delinear a "justiça", utilizam os termos justiça particular e justiça legal e a distinção entre ambas reside no sujeito a quem é devido à justiça. A primeira refere-se a aquilo que é devido a outro individualmente, a segunda, refere-se àquilo que é devido a outro em comum, a comunidade.
Muito autores vêem a necessidade de ser repensado o conceito de justiça legal, ou geral, para fazer frente às questões de justiça postas por uma sociedade igualitária, numa concepção de que todos os membros da sociedade civil devem colaborar na obtenção do bem comum. O jesuíta francês Antoine segue essa linha quando afirma que a observância de todo direito deve ser feita "tendo o bem social comum como objeto e a sociedade civil como sujeito”. Por esse raciocínio, o direito deve ser norteado pelo bem social e comum, assim como cada um de nós deve colaborar e fazer sua parte nesse sentido.
A obra "A doutrina Social da Igreja" coloca isso muito bem quando diz que “Praticar a justiça social consiste em reavivar em nós o senso social que quase um século de individualismo tanto embotou; é considerar-se como servidor do bem comum e compreender que tudo quanto aperfeiçoa o indivíduo, enriquece o patrimônio da sociedade; é ter consciência das repercussões profundas de nossa atividade, e não fazer jamais a abstração do bem e do mal que nossa ação ou nossa omissão possa acarretar aos outros, e não somente querer servir o seu país, mas ter ambição de ser útil à humanidade inteira”. (Rutten, C. G., Agir, Rio de Janeiro).
Nesse prisma, se analisarmos os elementos da Justiça Social a seguir discriminados, constatamos que nem todos podem e devem ser conferidos pelo Estado, sendo vital a participação da sociedade com desprendimento e solidariedade: (1) as condições sociais externas convenientes: paz, segurança e liberdade social; (2) um conjunto de bens de todas as espécies que possibilite aos indivíduos praticar o essencial de seus deveres particulares e sociais; (3) justa distribuição destes bens; (4) a possibilidade do maior número de homens desenvolver amplamente a vida do espírito e do coração; (5) os meios de valorizar os dons especiais de cada um; (6) uma adequada organização social; (7) 7. universalidade que permita a todos os homens a perfeição natural e sobrenatural.
E ver a Justiça Social por esse ângulo não significa que deva ser ignorado o dever do Estado com o bem comum, até vários elementos, como a segurança e adequada organização social, por exemplo, só podem ser conferidas por ele. Maquiavel na sua obra O Príncipe, nos fez ver que o governante deve conquistar o poder e fazer por onde mantê-lo, claro que, trazendo para a realidade atual de mandatos políticos, por um tempo limitado, como diz Tomas Hobbes, governar a favor do povo.
Assim, somado a coordenação de esforços de todos e o que cada um de nós deve fazer individualmente, o Estado deve participar ativamente do processos, organizando a ordem econômica, jurídica, o sistema educativo e mantendo o poder de autoridade. A ordem econômica, possibilitando o trabalho, bens materiais, garantias de higiene, saúde, segurança, etc.; a ordem jurídica, regulando e possibilitando os contratos, intercâmbios, relações, etc.; o sistema educativo contribuindo com a formação da capacidade intelectual, espíritos e corações; o poder de autoridade posto a serviço das forças materiais e morais. Tudo isso forma o conjunto de condições sociais apregoado por João XXIII, que "permitem e favorecem nos homens o desenvolvimento integral da personalidade".
sábado, 8 de janeiro de 2011
Dupla maternidade
Em decisão inédita do dia 30/12/2010, o juiz Fábio Eduardo Basso, da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo/SP, julgou procedente pedido de reconhecimento de filiação homoparental, autorizando o registro de dupla maternidade dos gêmeos E. e A. L., concebidos pela técnica autorizada de inseminação artificial heteróloga, utilizando-se de espermatozóides de um doador do sexo masculino anônimo, que não será conhecido. Os óvulos de uma das mães foram fertilizados in vitro (mãe biológica) e implantado no útero da outra onde foram desenvolvidos (mãe gestacional).
As duas mães formavam um casal homossexual feminino, convivendo em união estável já há algum tempo, constituindo, junto com as duas crianças nascidas em 29 de abril de 2009, um núcleo familiar de fato solidificado, numa relação íntima, consumada e publicamente assentada, apequenando, ao ver do membro do Ministério Público e do Juiz que atuaram no caso, qualquer regra que se quisesse aplicar ou mesmo conjecturas que se fizesse sobre possíveis dificuldades que as crianças pudessem ter no futuro em razão da situação diferenciada, não cabendo ao Direito ficar indiferente ou resistente, estranhar ou fazer de conta que não está vendo ante a situação de fato irreversível e imutável.
A decisão foi tomada baseada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, o direito de se ter filhos e de planejá-los de maneira responsável, dever da não-discriminação, igualdade, às várias formas de família e aos filhos que delas se originem, o direito ao estado de filiação e ao nome, reciprocamente entre pais e filhos e os superiores interesses das crianças.
Ao final o juiz determinou o registro dos filhos no nome de ambas as mães, dando força jurídica à realidade, assegurando todos os encargos e direitos inerentes ao poder familiar ao parentesco. As crianças, fruto de uma junção biológica de óvulos com o semen de doador desconhecido, foram consideradas afortunadas pois, apesar de não terem um pai, passaram a ter duas mães de fato e de direito que se comprometeram a cuidá-las com todo amor e dedicação.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 07/01/2011.
As duas mães formavam um casal homossexual feminino, convivendo em união estável já há algum tempo, constituindo, junto com as duas crianças nascidas em 29 de abril de 2009, um núcleo familiar de fato solidificado, numa relação íntima, consumada e publicamente assentada, apequenando, ao ver do membro do Ministério Público e do Juiz que atuaram no caso, qualquer regra que se quisesse aplicar ou mesmo conjecturas que se fizesse sobre possíveis dificuldades que as crianças pudessem ter no futuro em razão da situação diferenciada, não cabendo ao Direito ficar indiferente ou resistente, estranhar ou fazer de conta que não está vendo ante a situação de fato irreversível e imutável.
A decisão foi tomada baseada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, o direito de se ter filhos e de planejá-los de maneira responsável, dever da não-discriminação, igualdade, às várias formas de família e aos filhos que delas se originem, o direito ao estado de filiação e ao nome, reciprocamente entre pais e filhos e os superiores interesses das crianças.
Ao final o juiz determinou o registro dos filhos no nome de ambas as mães, dando força jurídica à realidade, assegurando todos os encargos e direitos inerentes ao poder familiar ao parentesco. As crianças, fruto de uma junção biológica de óvulos com o semen de doador desconhecido, foram consideradas afortunadas pois, apesar de não terem um pai, passaram a ter duas mães de fato e de direito que se comprometeram a cuidá-las com todo amor e dedicação.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 07/01/2011.
domingo, 2 de janeiro de 2011
Retrospectiva 2010
Apesar da produção legislativa de 2010 ter ficado abaixo da média, fato tradicional em anos de eleições gerais, projetos importantes e de grande impacto social foram aprovados, a maioria deles antes de outubro. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135) foi usada para impedir registros de candidatura. Oriunda de iniciativa popular a lei impede a candidatura de condenados pela justiça por crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro, entre outros. O Supremo Tribunal Federal ainda confirmará sua aplicação ao pleito de 2010.
No mesmo dia em que aprovou o Ficha Limpa, o Senado aprovou o PLV 2/10, que reajustou em 7,72% as aposentadorias e pensões da Previdência Social acima de um salário mínimo (Lei 12.254/2010). O PLV também acabou com o Fator Previdenciário (mecanismo criado para desestimular a aposentadoria de pessoas mais novas), o que, no entanto, foi vetado pelo presidente Lula, considerando não haver sido indicado no projeto fonte de custeio adicional para cobrir a perda de receita gerada pela medida.O veto do presidente ainda não foi apreciado pelo Congresso.
Após 7 anos de tramitação no Congresso Nacional, foi aprovado o Estatuto da Igualdade Racial (PLS 213/03, convertido na Lei 12.288/2010). A votação foi objeto de acordo entre o autor da matéria, os movimentos sociais e o relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). No parecer da CCJ foi suprimido do projeto seu artigo mais polêmico, que previa cotas para negros nas universidades federais e escolas técnicas públicas.
No segundo semestre, os senadores elaboraram uma pauta de projetos considerados prioritários. Eles foram apreciados em períodos pré-agendados, em acordo chamado de esforço concentrado. Entre as matérias aprovadas, está a proposta de emenda à Constituição que torna obrigatória a Licença Maternidade de 180 dias ou 6 meses. Na prática, a PEC 64/07 estende a todas as trabalhadoras o benefício que havia sido concedido pela Lei 11.770/08 às funcionárias das empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã. Pela lei, todas as empresas passarão a ter benefícios fiscais por estender o prazo de licença. Atualmente o texto tramita na Câmara dos Deputados.
No âmbito da família foi aprovada a chamada PEC do Divórcio – também denominada de "PEC do Amor". Admitida na Constituição como Emenda 66 de 2010, a norma simplifica o processo do divórcio ao extinguir a necessidade de provar tempo de separação prévia dos casais por pelo menos um ano. Além de mais rápido, o processo que desfaz o casamento ficou mais barato, porque há uma economia de medidas administrativas ou judiciais, inclusive no pagamento de advogados e das despesas cartoriais.
A PEC da Juventude (PEC 42/08, ou Emenda 65 de 2010) altera o capítulo da Constituição que trata dos interesses da família para incluir os jovens entre os beneficiados. A proposta, cuja tramitação foi acompanhada de perto por entidades ligadas aos direitos da juventude, abre espaço para a criação de políticas públicas específicas para esse segmento da população.
Outra proposta de impacto aprovada durante os períodos de esforço concentrado, cobrada há tempos pelas entidades ligadas à defesa do meio ambiente, foi o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado 354/89 (Lei 12.305 de 2010), que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O projeto proíbe a criação de lixões, nos quais os resíduos são lançados a céu aberto. Todas as prefeituras deverão construir aterros sanitários adequados ambientalmente, onde só poderão ser depositados resíduos sem qualquer possibilidade de reaproveitamento ou compostagem. Para viabilizar a política, são previstas corresponsabilidade entre todos os entes federativos, a sociedade e a iniciativa privada, além de incentivos à indústria da reciclagem e às cooperativas de catadores.
Mas além dos projetos citados, foi considarado um dos projetos de maior repercussão, o marco regulatório do pré-sal.
Os novos Códigos de Processo Civil e Processo Penal, que também trazem grandes avanços na reforma para um Judiciário mais célere, ainda encontram-se em tramitação no Congresso Nacional.
* esse artigo foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 31/12/2010.
No mesmo dia em que aprovou o Ficha Limpa, o Senado aprovou o PLV 2/10, que reajustou em 7,72% as aposentadorias e pensões da Previdência Social acima de um salário mínimo (Lei 12.254/2010). O PLV também acabou com o Fator Previdenciário (mecanismo criado para desestimular a aposentadoria de pessoas mais novas), o que, no entanto, foi vetado pelo presidente Lula, considerando não haver sido indicado no projeto fonte de custeio adicional para cobrir a perda de receita gerada pela medida.O veto do presidente ainda não foi apreciado pelo Congresso.
Após 7 anos de tramitação no Congresso Nacional, foi aprovado o Estatuto da Igualdade Racial (PLS 213/03, convertido na Lei 12.288/2010). A votação foi objeto de acordo entre o autor da matéria, os movimentos sociais e o relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). No parecer da CCJ foi suprimido do projeto seu artigo mais polêmico, que previa cotas para negros nas universidades federais e escolas técnicas públicas.
No segundo semestre, os senadores elaboraram uma pauta de projetos considerados prioritários. Eles foram apreciados em períodos pré-agendados, em acordo chamado de esforço concentrado. Entre as matérias aprovadas, está a proposta de emenda à Constituição que torna obrigatória a Licença Maternidade de 180 dias ou 6 meses. Na prática, a PEC 64/07 estende a todas as trabalhadoras o benefício que havia sido concedido pela Lei 11.770/08 às funcionárias das empresas que aderissem ao Programa Empresa Cidadã. Pela lei, todas as empresas passarão a ter benefícios fiscais por estender o prazo de licença. Atualmente o texto tramita na Câmara dos Deputados.
No âmbito da família foi aprovada a chamada PEC do Divórcio – também denominada de "PEC do Amor". Admitida na Constituição como Emenda 66 de 2010, a norma simplifica o processo do divórcio ao extinguir a necessidade de provar tempo de separação prévia dos casais por pelo menos um ano. Além de mais rápido, o processo que desfaz o casamento ficou mais barato, porque há uma economia de medidas administrativas ou judiciais, inclusive no pagamento de advogados e das despesas cartoriais.
A PEC da Juventude (PEC 42/08, ou Emenda 65 de 2010) altera o capítulo da Constituição que trata dos interesses da família para incluir os jovens entre os beneficiados. A proposta, cuja tramitação foi acompanhada de perto por entidades ligadas aos direitos da juventude, abre espaço para a criação de políticas públicas específicas para esse segmento da população.
Outra proposta de impacto aprovada durante os períodos de esforço concentrado, cobrada há tempos pelas entidades ligadas à defesa do meio ambiente, foi o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado 354/89 (Lei 12.305 de 2010), que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. O projeto proíbe a criação de lixões, nos quais os resíduos são lançados a céu aberto. Todas as prefeituras deverão construir aterros sanitários adequados ambientalmente, onde só poderão ser depositados resíduos sem qualquer possibilidade de reaproveitamento ou compostagem. Para viabilizar a política, são previstas corresponsabilidade entre todos os entes federativos, a sociedade e a iniciativa privada, além de incentivos à indústria da reciclagem e às cooperativas de catadores.
Mas além dos projetos citados, foi considarado um dos projetos de maior repercussão, o marco regulatório do pré-sal.
Os novos Códigos de Processo Civil e Processo Penal, que também trazem grandes avanços na reforma para um Judiciário mais célere, ainda encontram-se em tramitação no Congresso Nacional.
* esse artigo foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 31/12/2010.
quarta-feira, 29 de dezembro de 2010
Justiça para Todos
Ao ampliar a funções da Defensoria Pública para além da tradicional defesa dos direitos e interesses individuais dos necessitados, de forma integral e gratuita, atribuindo-lhe a promoção dos direitos humanos e a consagração de sua legitimidade extraordinária para a tutela coletiva da população carente e marginalizada, o novo Código de Processo Civil (CPC) revela ineditismo e comprometimento com os valores universais da dignidade da pessoa humana, erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. Com esse marco jurídico, a hipossuficiência da parte será sempre presumida nos feitos patrocinados pela Defensoria Pública, que terá prazo em dobro e direito a intimação pessoal. O novo CPC vem com a promessa de deixar a Justiça mais rápida, extinguindo os recursos de Agravo (intermediários, de decisões interlocutórias) e prestigiando ainda mais a conciliação e a mediação.
Outra novidade deste ano é o Novo Código de Processo Penal (CPP), que também tramita no Congresso Nacional, mas segue tendência inversa consagrando as medidas cautelares com o objetivo de desafogar as penitenciárias do país, reduzindo o número de presos provisórios. A partir do novo CPP, a prisão especial só será aplicada em caso de proteção da integridade física e psíquica do detento, independentemente do seu nível de escolaridade. Já o monitoramento eletrônico integra as denominadas "medidas cautelares. Por esse dispositivo, um acusado de cometer crime de "menor potencial ofensivo", como lesão corporal, poderá ser monitorado eletronicamente ao invés de ser preso. As mudanças no código incluem outras 15 (quinze) medidas cautelares, como o regime domiciliar e o pagamento de fiança. Uma das principais mudanças é a criação do "Juiz das Garantias" que velará pela legalidade do processo já que nessa seara o Ministério Público funciona como parte e não como fiscal da lei. A fiança irá mudar e passará a ter maior valor, variando entre 1 a 200 salários mínimos, para infrações cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos. Atualmente é de 1 a 100 salários mínimos.
As inovações legislativas deste ano alcançam também o Direito de Família que, como comentado semana passada, terá Estatuto próprio, estanque do Código Civil solucionando várias questões controversas.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 25/12/2010.
Outra novidade deste ano é o Novo Código de Processo Penal (CPP), que também tramita no Congresso Nacional, mas segue tendência inversa consagrando as medidas cautelares com o objetivo de desafogar as penitenciárias do país, reduzindo o número de presos provisórios. A partir do novo CPP, a prisão especial só será aplicada em caso de proteção da integridade física e psíquica do detento, independentemente do seu nível de escolaridade. Já o monitoramento eletrônico integra as denominadas "medidas cautelares. Por esse dispositivo, um acusado de cometer crime de "menor potencial ofensivo", como lesão corporal, poderá ser monitorado eletronicamente ao invés de ser preso. As mudanças no código incluem outras 15 (quinze) medidas cautelares, como o regime domiciliar e o pagamento de fiança. Uma das principais mudanças é a criação do "Juiz das Garantias" que velará pela legalidade do processo já que nessa seara o Ministério Público funciona como parte e não como fiscal da lei. A fiança irá mudar e passará a ter maior valor, variando entre 1 a 200 salários mínimos, para infrações cujo limite máximo da pena privativa de liberdade fixada seja igual ou superior a oito anos. Atualmente é de 1 a 100 salários mínimos.
As inovações legislativas deste ano alcançam também o Direito de Família que, como comentado semana passada, terá Estatuto próprio, estanque do Código Civil solucionando várias questões controversas.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 25/12/2010.
sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
Estatuto das Famílias
Modernizando uma legislação há muito distanciada da realidade social, trazendo novidades vigentes em várias partes do mundo e consolidando o Direito de Família num só estatuto, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, aprovou nesta última quarta-feira (15/12), o substitutivo ao Projeto de Lei 674/07, que institui o "Estatuto das Famílias". Como tem caráter conclusivo, seguirá para o Senado, caso não seja apresentado recurso para a sua votação pelo Plenário da Câmara.
Tomando como paradigma ser a família um direito fundamental, o texto amplia as espécies de entidades familiares que devem ser protegidas pelo Estado. Além de albergar as famílias tradicionais formadas pelo pai, mãe e seus filhos e as integradas por um dos pais e filhos, o estatuto adota, também, a idéia de famílias compostas por grupos de irmãos e grupos de parentes. Nos casos de filhos concebidos por meios artificiais e em casos de adoção, a norma prevê a possibilidade de vínculo sem efeitos patrimoniais o que era considerado um empecilho para que houvessem mais adoções não apenas no Brasil, tanto que em Portugal criou-se a figura do apadrinhamento civil.
O Estatuto regulamenta a concepção da Emenda Constitucional 66, acabando com o instituto da separação e, indo mais além, põe fim ao prazo para o divórcio e possibilita sua formalização diretamente em cartório, mesmo em caso do casal ter filho menores, desde que haja consenso quanto a eles. Na mesma linha de um Estado menos intervencionista, acaba com a restrição a opção do regime de bens em qualquer idade e, apenas da falta de opção, fica valendo o da comunhão parcial.
Dois pontos polêmicos foram muito combatidos pela bancada religiosa, o reconhecimento de união estável quando uma ou as duas pessoas ainda forem casadas e a união entre pessoas do mesmo sexo.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 17/10/2010.
Tomando como paradigma ser a família um direito fundamental, o texto amplia as espécies de entidades familiares que devem ser protegidas pelo Estado. Além de albergar as famílias tradicionais formadas pelo pai, mãe e seus filhos e as integradas por um dos pais e filhos, o estatuto adota, também, a idéia de famílias compostas por grupos de irmãos e grupos de parentes. Nos casos de filhos concebidos por meios artificiais e em casos de adoção, a norma prevê a possibilidade de vínculo sem efeitos patrimoniais o que era considerado um empecilho para que houvessem mais adoções não apenas no Brasil, tanto que em Portugal criou-se a figura do apadrinhamento civil.
O Estatuto regulamenta a concepção da Emenda Constitucional 66, acabando com o instituto da separação e, indo mais além, põe fim ao prazo para o divórcio e possibilita sua formalização diretamente em cartório, mesmo em caso do casal ter filho menores, desde que haja consenso quanto a eles. Na mesma linha de um Estado menos intervencionista, acaba com a restrição a opção do regime de bens em qualquer idade e, apenas da falta de opção, fica valendo o da comunhão parcial.
Dois pontos polêmicos foram muito combatidos pela bancada religiosa, o reconhecimento de união estável quando uma ou as duas pessoas ainda forem casadas e a união entre pessoas do mesmo sexo.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 17/10/2010.
sábado, 11 de dezembro de 2010
Prevenção e Mediação de Conflitos
"Prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos" foi um dos grandes temas debatidos no VI Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico, que se encerrou ontem na cidade de Brasília-DF (www.ibdu.org.br). Após a previsão dos princípios, diretrizes, ações estratégias e competências nas áreas de moradia, direitos humanos e capacitação/educação pelo Conselho Nacional das Cidades (ConCidades), por meio da Resolução nº 87/2009, a questão foi encampada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que coordenou o Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos, de onde se extraiu 50 ações para enfrentamento e solução dos conflitos agrários.
Além da criação de varas e promotorias especializadas, foi apontada como meta, pelo CNJ, uma força-tarefa para a regularização fundiária urbana, por meio do monitoramento dos cartórios por juízes, registradores e tabeliães, para acompanhar e supervisionar os registros de terras e possíveis irregularidades. Para os conflitos urbanos, a solução encontrada foi o incentivo à criação de uma cultura jurídica entre os magistrados e membros do Ministério Público, voltada para os temas urbanísticos, incluindo o Estatuto da Cidade no programa dos respectivos concursos. Ao colocar esse tema como prioridade, o CNJ pretende levantar todas as demandas judiciais envolvendo conflitos fundiários, sugerindo que durante as semanas de conciliação, seja promovida a mediação de tais conflitos.
O Ministério Público do Estado do Ceará, em cumprimento a essa política nacional e entendendo que não há cidadania sem moradia digna, criou o Núcleo de Prevenção e Mediação de Conflitos Urbanos levando, ainda, em consideração, ter o membro do MP uma natural vocação de pacificador social e "ombudsman" da sociedade. Para o MPE-CE, os conflitos fundiários coletivos não podem ser tratados simplesmente como ações possessórias ou reivindicatórias, em face do valor social ali embutido. Nesse caso seria o Estado intervindo, não no sentido paternalista, mas um Estado do Bem-Estar Social, onde o homem é tratado como um fim em si mesmo.
A propósito, estudo recente demonstrou que a regularização fundiária aumenta a jornada de trabalho, a renda familiar e ainda diminui a ocorrência de trabalho infantil. A explicação para isso é que a insegurança jurídica quanto à situação de moradia prejudica o envolvimento e a dedicação das famílias a outras atividades.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 10/12/2010.
Além da criação de varas e promotorias especializadas, foi apontada como meta, pelo CNJ, uma força-tarefa para a regularização fundiária urbana, por meio do monitoramento dos cartórios por juízes, registradores e tabeliães, para acompanhar e supervisionar os registros de terras e possíveis irregularidades. Para os conflitos urbanos, a solução encontrada foi o incentivo à criação de uma cultura jurídica entre os magistrados e membros do Ministério Público, voltada para os temas urbanísticos, incluindo o Estatuto da Cidade no programa dos respectivos concursos. Ao colocar esse tema como prioridade, o CNJ pretende levantar todas as demandas judiciais envolvendo conflitos fundiários, sugerindo que durante as semanas de conciliação, seja promovida a mediação de tais conflitos.
O Ministério Público do Estado do Ceará, em cumprimento a essa política nacional e entendendo que não há cidadania sem moradia digna, criou o Núcleo de Prevenção e Mediação de Conflitos Urbanos levando, ainda, em consideração, ter o membro do MP uma natural vocação de pacificador social e "ombudsman" da sociedade. Para o MPE-CE, os conflitos fundiários coletivos não podem ser tratados simplesmente como ações possessórias ou reivindicatórias, em face do valor social ali embutido. Nesse caso seria o Estado intervindo, não no sentido paternalista, mas um Estado do Bem-Estar Social, onde o homem é tratado como um fim em si mesmo.
A propósito, estudo recente demonstrou que a regularização fundiária aumenta a jornada de trabalho, a renda familiar e ainda diminui a ocorrência de trabalho infantil. A explicação para isso é que a insegurança jurídica quanto à situação de moradia prejudica o envolvimento e a dedicação das famílias a outras atividades.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 10/12/2010.
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