Pesquisa divulgada esta semana, da principal referência no campo das avaliações de universidades no mundo - Times Highter Educatinon - localizada em Londres, revelou não existir nenhuma universidade brasileira entre as 100 (cem) melhores do mundo em termos acadêmicos. Apesar de ser um país emergente que muito avançou no campo da economia, o Brasil deixa muito a desejar na área da educação, já que é o único país dos BRICs (termo econômico utilizado para os países em desenvolvimento: Brasil, Rússia, Índia e China) que não registrou universidade dentre as cem mais bem avaliadas mundialmente.
Os Estados Unidos, além de ter 7 (sete) das 10 (dez) mais bem avaliadas, teve 45 (quarenta e cinco) universidades dentre as 100 (cem) tops, mantendo Harvard como a de posição máxima (the best). O Reino Unido ficou em segundo lugar na disputa com duas - Oxford e Cambridge - entre as dez mais. A universidade de Tóquio foi uma surpresa na 8ª posição. Rússia, China, Cingapura e Pequim também aparecem entre as cinquenta melhores.
A falta de investimento em pesquisa teria sido o principal critério apontado como motivador do Brasil ficar de fora desse ranking, além de publicação em revistas científicas e prêmios Nobel, já que onze dos ganhadores desse prêmio investem em pesquisas nessas universidades de referência. Como a principal atividade das universidades brasileiras é a docência e não a pesquisa, o Brasil se ressente, ainda, de falta de investimento em aperfeiçoamento de professores e em acervo bibliográfico.
Analistas de educação apontam que no governo Fernando Henrique houve um sucateamento das universidades públicas federais e que no governo Lula, embora tenham sido investida uma grande soma de recursos públicos, essa verba parece ter sido mal direcionada. Consequência disso é que o Brasil só começa a aparecer entre as 150 (cento e cinquenta) melhores com uma universidade estadual, que é a de São Paulo (USP). A Universidade de Campinas (UNICAMP), também estadual, surge dentre as 300 tops. As federais só começam a despontar dentre as 400 tops (UFMG e UFRJ) junto com a UNESP, outra estadual. A UFEGS figura dentro das 500 tops.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 11/03/2011.
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
sábado, 12 de março de 2011
quinta-feira, 10 de março de 2011
A Semana Jurídica (de 28/02 a 04/03/2011)
Um projeto para realizar 5.000 audiências de conciliação por mês está sendo executado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, visando baixar o acervo de seus processos, por meio da criação de um Centro de Conciliação de Conflitos. Essa meta alcança mais os conflitos de consumo, como aqueles relacionados a bancos, convênios médicos, administradoras de cartões de crédito, operadoras de telefonia, empresas de financiamento habitacional e associações de estabelecimentos de ensino, entre outros. A iniciativa teve a participação dos interessados na escolha de quais processos iriam para a mesa de conciliação.
E por meio de projeto de lei, aprovado pela Câmara dos Deputados, foi estendido, aos avós, o direito de visita aos netos, quando estes forem filhos de pais separados. Segundo o texto, que será encaminhado à sanção presidencial, o direito deve ser fixado a critério do juiz e observar o interesse das crianças e adolescentes. Essa previsão legal, em complemento à da Alineação Parental, visa a manutenção do vínculo familiar, sobretudo com os que não são detentores da guarda da criança.
Por sua vez, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado conferiu importante vitória à Ordem dos Advogados do Brasil ao rejeitar proposta de emenda constitucional que extinguia o Exame da Ordem, prova essa que tem sido alvo de várias ações na Justiça. O Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu Repercussão Geral em recurso do Rio Grande do Sul, decidirá definitivamente a questão.
Já a lei que previa pisos salariais mínimos para diversas categorias, não previstos em lei federal, no estado do Rio de Janeiro, foi julgada inconstitucional esta semana pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Máxima, seguindo o voto do relator Ministro Dias Toffoli, entendeu que a expressão “que o fixe a maior” extrapolou a delegação constitucional de competência legislativa dos estados em direito do trabalho (artigo 22, parágrafo único, CF de 88).
Vale registrar, ainda, a posse do Ministro Luiz Fux no STF, que ajudará a decidir casos importantes como o Ficha Limpa, a extradicão de Cesare Battisti, dentre outros.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 04/03/2011.
E por meio de projeto de lei, aprovado pela Câmara dos Deputados, foi estendido, aos avós, o direito de visita aos netos, quando estes forem filhos de pais separados. Segundo o texto, que será encaminhado à sanção presidencial, o direito deve ser fixado a critério do juiz e observar o interesse das crianças e adolescentes. Essa previsão legal, em complemento à da Alineação Parental, visa a manutenção do vínculo familiar, sobretudo com os que não são detentores da guarda da criança.
Por sua vez, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado conferiu importante vitória à Ordem dos Advogados do Brasil ao rejeitar proposta de emenda constitucional que extinguia o Exame da Ordem, prova essa que tem sido alvo de várias ações na Justiça. O Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu Repercussão Geral em recurso do Rio Grande do Sul, decidirá definitivamente a questão.
Já a lei que previa pisos salariais mínimos para diversas categorias, não previstos em lei federal, no estado do Rio de Janeiro, foi julgada inconstitucional esta semana pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Máxima, seguindo o voto do relator Ministro Dias Toffoli, entendeu que a expressão “que o fixe a maior” extrapolou a delegação constitucional de competência legislativa dos estados em direito do trabalho (artigo 22, parágrafo único, CF de 88).
Vale registrar, ainda, a posse do Ministro Luiz Fux no STF, que ajudará a decidir casos importantes como o Ficha Limpa, a extradicão de Cesare Battisti, dentre outros.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 04/03/2011.
sábado, 19 de fevereiro de 2011
Judiciário Ativista
Reconhecendo que, na hipótese do Poder Judiciário determinar ao Executivo a implementação de políticas públicas previstas na Constituição da República e que, por inércia, estejam sendo descumpridas de forma injustificada, não estaria violando o princípio da separação dos poderes, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz Daniel de Lima Vasconcelos ordenou, em Ação Civil Pública (ACP) movida pela Defensoria Pública e Ministério Público Estadual de Sergipe, que o Estado implantasse, no prazo de 6 (seis) meses, um programa de tratamento de crianças e adolescentes dependentes químicos ou com transtornos mentais no município de Lagarto/SE.
Certo de que o Estado não estava cumprindo suas obrigações constitucionais e legais com relação às crianças e adolescentes, já que constatado que naquele município só era disponibilizado tratamento ambulatorial para os dependentes químicos e, estando convencido ainda, por meio de perícias, de que nem todos os casos podem ser resolvidos com tal terapia, sendo imperativo, em alguns deles, que se trate adequadamente com a internação hospitalar, na mesma ACP nº 2009954101067, o magistrado determinou, ainda, que o Estado de Sergipe disponibilize, no mínimo, 10 (dez) leitos para internação hospitalar, com responsabilização do Secretário de Saúde, em caso de descumprimento.
Pena que tal fato não ocorra apenas em municípios pequenos como esse do sul de Sergipe e que a omissão na implementação de políticas públicas de prevenção e tratamento de crianças e adolescentes dependentes químicos e com transtornos mentais atinja, também, cidades grandes e capitais, sobretudo com relação a inexistência de locais públicos de internação, o que deixa as famílias de "drogaditos" e com necessidades especiais mentais, que não dispõem de condições financeiras de arcar com clínicas particulares de tratamento, sem opção de tratamento adequado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 18/02/2011.
Certo de que o Estado não estava cumprindo suas obrigações constitucionais e legais com relação às crianças e adolescentes, já que constatado que naquele município só era disponibilizado tratamento ambulatorial para os dependentes químicos e, estando convencido ainda, por meio de perícias, de que nem todos os casos podem ser resolvidos com tal terapia, sendo imperativo, em alguns deles, que se trate adequadamente com a internação hospitalar, na mesma ACP nº 2009954101067, o magistrado determinou, ainda, que o Estado de Sergipe disponibilize, no mínimo, 10 (dez) leitos para internação hospitalar, com responsabilização do Secretário de Saúde, em caso de descumprimento.
Pena que tal fato não ocorra apenas em municípios pequenos como esse do sul de Sergipe e que a omissão na implementação de políticas públicas de prevenção e tratamento de crianças e adolescentes dependentes químicos e com transtornos mentais atinja, também, cidades grandes e capitais, sobretudo com relação a inexistência de locais públicos de internação, o que deixa as famílias de "drogaditos" e com necessidades especiais mentais, que não dispõem de condições financeiras de arcar com clínicas particulares de tratamento, sem opção de tratamento adequado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 18/02/2011.
sábado, 12 de fevereiro de 2011
Atuação Judicial ante Catástrofes
Com o objetivo de criar parâmetros e estabelecer padrões de procedimentos para ação de juízes diante de grandes tragédias, um grupo de juízes auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visitou locais da catástrofe causada pelas chuvas no Rio de Janeiro (RJ). Criado em caráter de emergência, o grupo obteve informações para elaboração de um código nacional de condutas para situações de desastres ambientais. A iniciativa visa, ainda, disseminar a experiência, preparar os juízes para situações de adversidade e criar nos tribunais gabinetes de gestão de crises.
A atuação dos juízes da região serrana do RJ, considerada exemplar , já que o Poder Judiciário não tem planos de ação para situações de emergência e os magistrados tiveram que agir de improviso, contribuirá e servirá de ponto de partida para a fixação de rotinas e providências para administrar situações de crise. As participação ativa dos juízes, junto com outras instituições na administração da calamidade, resultaram em ações que vão desde a identificação visual de corpos, requisição de bens particulares, solução de problemas das crianças que perderam os pais no desastres e crianças perdidas, até a exumação de corpos para abrir vagas em cemitérios
Mas esse projeto do CNJ vai mais além, pretende que o Judiciário atue em conjunto com outras instituições também na prevenção de desastres. Moradias em áreas de alto risco seriam um exemplo do trabalho a ser realizado preventivamente, devendo o Judiciário participar da remoção das famílias, assegurando e elas moradia em local seguro.
Não apenas o mundo jurídico, mas sobretudo a sociedade, tem sido testemunha de que o CNJ tem se destacado muito mais por adotar uma postura ativista, de estabelecimento de políticas para cumprimento pelo Poder Judiciário, em consonância com o Pacto Republicano e com os direitos de Cidadania estabelecidos na Constituição Federal, do que punitiva e, por isso, merece nossos aplausos!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 11/02/2011.
A atuação dos juízes da região serrana do RJ, considerada exemplar , já que o Poder Judiciário não tem planos de ação para situações de emergência e os magistrados tiveram que agir de improviso, contribuirá e servirá de ponto de partida para a fixação de rotinas e providências para administrar situações de crise. As participação ativa dos juízes, junto com outras instituições na administração da calamidade, resultaram em ações que vão desde a identificação visual de corpos, requisição de bens particulares, solução de problemas das crianças que perderam os pais no desastres e crianças perdidas, até a exumação de corpos para abrir vagas em cemitérios
Mas esse projeto do CNJ vai mais além, pretende que o Judiciário atue em conjunto com outras instituições também na prevenção de desastres. Moradias em áreas de alto risco seriam um exemplo do trabalho a ser realizado preventivamente, devendo o Judiciário participar da remoção das famílias, assegurando e elas moradia em local seguro.
Não apenas o mundo jurídico, mas sobretudo a sociedade, tem sido testemunha de que o CNJ tem se destacado muito mais por adotar uma postura ativista, de estabelecimento de políticas para cumprimento pelo Poder Judiciário, em consonância com o Pacto Republicano e com os direitos de Cidadania estabelecidos na Constituição Federal, do que punitiva e, por isso, merece nossos aplausos!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 11/02/2011.
sábado, 5 de fevereiro de 2011
Unificação Jurisprudencial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos, aprovados em concurso público, que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. A divergência, agora pacificada, surgiu entre as Turmas de Direito Público, que entendem que a indenização é devida, e as Turmas da Terceira Seção que haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.
A decisão originou-se de ação proposta por candidatos, aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal, alegando que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995. Os recorrentes, por sua vez, tiveram recurso administrativo negado e buscaram a Justiça. Ao julgar recurso especial, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, alterando a posição de todos. O relator dessa decisão na época esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal prevendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes. Os recorrentes só foram nomeados em julho de 2002.
Com base nessa decisão os beneficiados pediram ressarcimento dos prejuízos sofridos, tendo a Corte Especial do STJ admitido indenização a servidores empossados tardiamente e conferido direito ao equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.
Sem dúvida que esse precedente pode ter um efeito multiplicador para quem tenha situação similar, com direitos ainda não prescritos!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 04/02/2011.
A decisão originou-se de ação proposta por candidatos, aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal, alegando que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995. Os recorrentes, por sua vez, tiveram recurso administrativo negado e buscaram a Justiça. Ao julgar recurso especial, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, alterando a posição de todos. O relator dessa decisão na época esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal prevendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes. Os recorrentes só foram nomeados em julho de 2002.
Com base nessa decisão os beneficiados pediram ressarcimento dos prejuízos sofridos, tendo a Corte Especial do STJ admitido indenização a servidores empossados tardiamente e conferido direito ao equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002.
Sem dúvida que esse precedente pode ter um efeito multiplicador para quem tenha situação similar, com direitos ainda não prescritos!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 04/02/2011.
sábado, 29 de janeiro de 2011
Últimas "juridicencias"
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 438, pacificando ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A matéria foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. Para o STJ a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente prevista. Assim, considera imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva, por ausência de previsão legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), por violar os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, está fazendo um levantamento sobre os casos de pagamentos de aposentaria vitalícia a ex-governadores para mover possível Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF contra os benefícios. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já havia anunciado que, na próxima semana, entrará com uma ação no STF contra o pagamento das pensões. O Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, fará análise se existe uniformidade de regras sobre o assunto. Importante papel tem que ser reconhecido ao Judiciário, ao Ministério Público (MP) e à OAB nas últimas campanhas nacionais de combate a corrupção eleitoral e privilégios. O Amazonas estaria entre os nove estados que contemplam o benefício.
Por outro lado, a demora na aprovação do reajuste para servidores do Judiciário e do Ministério Público tem preocupado gestores devido à constante perda de funcionários. Segundo o STF, das vagas surgidas entre 2088 e 2010 pela rotatividade, 75% foram motivadas pela busca do servidor por outro cargo público. A evasão se dá pela diferença remuneratória nas carreiras dos Poderes, o que acaba gerando custos adicionais na realização de novos concursos públicos e carência constante de servidores.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 28/01/2011.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, está fazendo um levantamento sobre os casos de pagamentos de aposentaria vitalícia a ex-governadores para mover possível Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF contra os benefícios. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já havia anunciado que, na próxima semana, entrará com uma ação no STF contra o pagamento das pensões. O Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, fará análise se existe uniformidade de regras sobre o assunto. Importante papel tem que ser reconhecido ao Judiciário, ao Ministério Público (MP) e à OAB nas últimas campanhas nacionais de combate a corrupção eleitoral e privilégios. O Amazonas estaria entre os nove estados que contemplam o benefício.
Por outro lado, a demora na aprovação do reajuste para servidores do Judiciário e do Ministério Público tem preocupado gestores devido à constante perda de funcionários. Segundo o STF, das vagas surgidas entre 2088 e 2010 pela rotatividade, 75% foram motivadas pela busca do servidor por outro cargo público. A evasão se dá pela diferença remuneratória nas carreiras dos Poderes, o que acaba gerando custos adicionais na realização de novos concursos públicos e carência constante de servidores.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 28/01/2011.
sábado, 22 de janeiro de 2011
Ortotanásia
Aos 6 de dezembro de 2010, a Justiça Federal revogou medida liminar de 2007, proferida em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, a pedido do próprio autor. A decisão revogada tinha sido deferida suspendendo Resolução do Conselho Federal de Medicina, de 2006, que regulamentava e permitia a utilização da “Ortotanásia” no Brasil. A alteração de entendimento do MPF se deveu a mudança de Procurador no caso, aos princípios do livre convencimento e da autonomia funcional, tendo o substituto considerado que o colega anterior confundiu eutanásia, prática ilegal proibida no Brasil, com Ortotanásia. A decisão veio também em consonância ao que passou a prever o recente e já comentado Código de Ética Médica, aprovado pelo Congresso Nacional em abril de 2010.
Para quem desconhece o tema, a ortotanásia é a suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, sem chances de cura. Nessa hipótese, o médico precisa da autorização do doente ou, se este for incapaz, de seus familiares. Mas, ao reverso do que ocorre na eutanásia, não há indução da morte. Impõe-se ao médico, nesses casos, oferecer cuidados paliativos para deixar o paciente confortável e evitar exames ou tratamento desnecessários que prolonguem o processo de sofrimento e morte. Exemplo clássico é desligar o aparelho de um paciente na UTI e deixá-lo passar seus últimos dias em casa, se essa for sua vontade. Dois casos são bem referidos quando se quer exemplificar essa prática, o do papa João Paulo II, falecido em 2005, e do ex-governador de São Paulo Mário Covas que optou por passar os últimos momentos de vida recebendo cuidados paliativos.
Apesar da ortotanásia só ser praticada em pacientes na fase terminal de doença crônica e progressiva, com o consentimento do próprio doente ou da família e não se ter notícias de profissional que tenha sido punido por isso, a partir da decisão judicial o médico fica com mais respaldo para atender a vontade do doente ou de sua família.
Para quem desconhece o tema, a ortotanásia é a suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, sem chances de cura. Nessa hipótese, o médico precisa da autorização do doente ou, se este for incapaz, de seus familiares. Mas, ao reverso do que ocorre na eutanásia, não há indução da morte. Impõe-se ao médico, nesses casos, oferecer cuidados paliativos para deixar o paciente confortável e evitar exames ou tratamento desnecessários que prolonguem o processo de sofrimento e morte. Exemplo clássico é desligar o aparelho de um paciente na UTI e deixá-lo passar seus últimos dias em casa, se essa for sua vontade. Dois casos são bem referidos quando se quer exemplificar essa prática, o do papa João Paulo II, falecido em 2005, e do ex-governador de São Paulo Mário Covas que optou por passar os últimos momentos de vida recebendo cuidados paliativos.
Apesar da ortotanásia só ser praticada em pacientes na fase terminal de doença crônica e progressiva, com o consentimento do próprio doente ou da família e não se ter notícias de profissional que tenha sido punido por isso, a partir da decisão judicial o médico fica com mais respaldo para atender a vontade do doente ou de sua família.
sábado, 15 de janeiro de 2011
Justiça Social
A definição de Justiça Social tem sido buscada pela Filosofia do Direito. Aristóleles, primeiro a construir uma teoria sistemática de justiça, parte do senso comum para afirmar que “A justiça é a virtude que nos leva (...) a desejar o que é justo” o que, numa linguagem comum, significa tanto o legal como o igual. Acrescentando elementos do direito romano, Tomaz de Aquino chega a conclusão de que “A justiça consiste em dá a cada um o que lhe é devido”.
Aristóteles e Tomaz de Aquino, para delinear a "justiça", utilizam os termos justiça particular e justiça legal e a distinção entre ambas reside no sujeito a quem é devido à justiça. A primeira refere-se a aquilo que é devido a outro individualmente, a segunda, refere-se àquilo que é devido a outro em comum, a comunidade.
Muito autores vêem a necessidade de ser repensado o conceito de justiça legal, ou geral, para fazer frente às questões de justiça postas por uma sociedade igualitária, numa concepção de que todos os membros da sociedade civil devem colaborar na obtenção do bem comum. O jesuíta francês Antoine segue essa linha quando afirma que a observância de todo direito deve ser feita "tendo o bem social comum como objeto e a sociedade civil como sujeito”. Por esse raciocínio, o direito deve ser norteado pelo bem social e comum, assim como cada um de nós deve colaborar e fazer sua parte nesse sentido.
A obra "A doutrina Social da Igreja" coloca isso muito bem quando diz que “Praticar a justiça social consiste em reavivar em nós o senso social que quase um século de individualismo tanto embotou; é considerar-se como servidor do bem comum e compreender que tudo quanto aperfeiçoa o indivíduo, enriquece o patrimônio da sociedade; é ter consciência das repercussões profundas de nossa atividade, e não fazer jamais a abstração do bem e do mal que nossa ação ou nossa omissão possa acarretar aos outros, e não somente querer servir o seu país, mas ter ambição de ser útil à humanidade inteira”. (Rutten, C. G., Agir, Rio de Janeiro).
Nesse prisma, se analisarmos os elementos da Justiça Social a seguir discriminados, constatamos que nem todos podem e devem ser conferidos pelo Estado, sendo vital a participação da sociedade com desprendimento e solidariedade: (1) as condições sociais externas convenientes: paz, segurança e liberdade social; (2) um conjunto de bens de todas as espécies que possibilite aos indivíduos praticar o essencial de seus deveres particulares e sociais; (3) justa distribuição destes bens; (4) a possibilidade do maior número de homens desenvolver amplamente a vida do espírito e do coração; (5) os meios de valorizar os dons especiais de cada um; (6) uma adequada organização social; (7) 7. universalidade que permita a todos os homens a perfeição natural e sobrenatural.
E ver a Justiça Social por esse ângulo não significa que deva ser ignorado o dever do Estado com o bem comum, até vários elementos, como a segurança e adequada organização social, por exemplo, só podem ser conferidas por ele. Maquiavel na sua obra O Príncipe, nos fez ver que o governante deve conquistar o poder e fazer por onde mantê-lo, claro que, trazendo para a realidade atual de mandatos políticos, por um tempo limitado, como diz Tomas Hobbes, governar a favor do povo.
Assim, somado a coordenação de esforços de todos e o que cada um de nós deve fazer individualmente, o Estado deve participar ativamente do processos, organizando a ordem econômica, jurídica, o sistema educativo e mantendo o poder de autoridade. A ordem econômica, possibilitando o trabalho, bens materiais, garantias de higiene, saúde, segurança, etc.; a ordem jurídica, regulando e possibilitando os contratos, intercâmbios, relações, etc.; o sistema educativo contribuindo com a formação da capacidade intelectual, espíritos e corações; o poder de autoridade posto a serviço das forças materiais e morais. Tudo isso forma o conjunto de condições sociais apregoado por João XXIII, que "permitem e favorecem nos homens o desenvolvimento integral da personalidade".
Aristóteles e Tomaz de Aquino, para delinear a "justiça", utilizam os termos justiça particular e justiça legal e a distinção entre ambas reside no sujeito a quem é devido à justiça. A primeira refere-se a aquilo que é devido a outro individualmente, a segunda, refere-se àquilo que é devido a outro em comum, a comunidade.
Muito autores vêem a necessidade de ser repensado o conceito de justiça legal, ou geral, para fazer frente às questões de justiça postas por uma sociedade igualitária, numa concepção de que todos os membros da sociedade civil devem colaborar na obtenção do bem comum. O jesuíta francês Antoine segue essa linha quando afirma que a observância de todo direito deve ser feita "tendo o bem social comum como objeto e a sociedade civil como sujeito”. Por esse raciocínio, o direito deve ser norteado pelo bem social e comum, assim como cada um de nós deve colaborar e fazer sua parte nesse sentido.
A obra "A doutrina Social da Igreja" coloca isso muito bem quando diz que “Praticar a justiça social consiste em reavivar em nós o senso social que quase um século de individualismo tanto embotou; é considerar-se como servidor do bem comum e compreender que tudo quanto aperfeiçoa o indivíduo, enriquece o patrimônio da sociedade; é ter consciência das repercussões profundas de nossa atividade, e não fazer jamais a abstração do bem e do mal que nossa ação ou nossa omissão possa acarretar aos outros, e não somente querer servir o seu país, mas ter ambição de ser útil à humanidade inteira”. (Rutten, C. G., Agir, Rio de Janeiro).
Nesse prisma, se analisarmos os elementos da Justiça Social a seguir discriminados, constatamos que nem todos podem e devem ser conferidos pelo Estado, sendo vital a participação da sociedade com desprendimento e solidariedade: (1) as condições sociais externas convenientes: paz, segurança e liberdade social; (2) um conjunto de bens de todas as espécies que possibilite aos indivíduos praticar o essencial de seus deveres particulares e sociais; (3) justa distribuição destes bens; (4) a possibilidade do maior número de homens desenvolver amplamente a vida do espírito e do coração; (5) os meios de valorizar os dons especiais de cada um; (6) uma adequada organização social; (7) 7. universalidade que permita a todos os homens a perfeição natural e sobrenatural.
E ver a Justiça Social por esse ângulo não significa que deva ser ignorado o dever do Estado com o bem comum, até vários elementos, como a segurança e adequada organização social, por exemplo, só podem ser conferidas por ele. Maquiavel na sua obra O Príncipe, nos fez ver que o governante deve conquistar o poder e fazer por onde mantê-lo, claro que, trazendo para a realidade atual de mandatos políticos, por um tempo limitado, como diz Tomas Hobbes, governar a favor do povo.
Assim, somado a coordenação de esforços de todos e o que cada um de nós deve fazer individualmente, o Estado deve participar ativamente do processos, organizando a ordem econômica, jurídica, o sistema educativo e mantendo o poder de autoridade. A ordem econômica, possibilitando o trabalho, bens materiais, garantias de higiene, saúde, segurança, etc.; a ordem jurídica, regulando e possibilitando os contratos, intercâmbios, relações, etc.; o sistema educativo contribuindo com a formação da capacidade intelectual, espíritos e corações; o poder de autoridade posto a serviço das forças materiais e morais. Tudo isso forma o conjunto de condições sociais apregoado por João XXIII, que "permitem e favorecem nos homens o desenvolvimento integral da personalidade".
sábado, 8 de janeiro de 2011
Dupla maternidade
Em decisão inédita do dia 30/12/2010, o juiz Fábio Eduardo Basso, da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo/SP, julgou procedente pedido de reconhecimento de filiação homoparental, autorizando o registro de dupla maternidade dos gêmeos E. e A. L., concebidos pela técnica autorizada de inseminação artificial heteróloga, utilizando-se de espermatozóides de um doador do sexo masculino anônimo, que não será conhecido. Os óvulos de uma das mães foram fertilizados in vitro (mãe biológica) e implantado no útero da outra onde foram desenvolvidos (mãe gestacional).
As duas mães formavam um casal homossexual feminino, convivendo em união estável já há algum tempo, constituindo, junto com as duas crianças nascidas em 29 de abril de 2009, um núcleo familiar de fato solidificado, numa relação íntima, consumada e publicamente assentada, apequenando, ao ver do membro do Ministério Público e do Juiz que atuaram no caso, qualquer regra que se quisesse aplicar ou mesmo conjecturas que se fizesse sobre possíveis dificuldades que as crianças pudessem ter no futuro em razão da situação diferenciada, não cabendo ao Direito ficar indiferente ou resistente, estranhar ou fazer de conta que não está vendo ante a situação de fato irreversível e imutável.
A decisão foi tomada baseada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, o direito de se ter filhos e de planejá-los de maneira responsável, dever da não-discriminação, igualdade, às várias formas de família e aos filhos que delas se originem, o direito ao estado de filiação e ao nome, reciprocamente entre pais e filhos e os superiores interesses das crianças.
Ao final o juiz determinou o registro dos filhos no nome de ambas as mães, dando força jurídica à realidade, assegurando todos os encargos e direitos inerentes ao poder familiar ao parentesco. As crianças, fruto de uma junção biológica de óvulos com o semen de doador desconhecido, foram consideradas afortunadas pois, apesar de não terem um pai, passaram a ter duas mães de fato e de direito que se comprometeram a cuidá-las com todo amor e dedicação.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 07/01/2011.
As duas mães formavam um casal homossexual feminino, convivendo em união estável já há algum tempo, constituindo, junto com as duas crianças nascidas em 29 de abril de 2009, um núcleo familiar de fato solidificado, numa relação íntima, consumada e publicamente assentada, apequenando, ao ver do membro do Ministério Público e do Juiz que atuaram no caso, qualquer regra que se quisesse aplicar ou mesmo conjecturas que se fizesse sobre possíveis dificuldades que as crianças pudessem ter no futuro em razão da situação diferenciada, não cabendo ao Direito ficar indiferente ou resistente, estranhar ou fazer de conta que não está vendo ante a situação de fato irreversível e imutável.
A decisão foi tomada baseada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, o direito de se ter filhos e de planejá-los de maneira responsável, dever da não-discriminação, igualdade, às várias formas de família e aos filhos que delas se originem, o direito ao estado de filiação e ao nome, reciprocamente entre pais e filhos e os superiores interesses das crianças.
Ao final o juiz determinou o registro dos filhos no nome de ambas as mães, dando força jurídica à realidade, assegurando todos os encargos e direitos inerentes ao poder familiar ao parentesco. As crianças, fruto de uma junção biológica de óvulos com o semen de doador desconhecido, foram consideradas afortunadas pois, apesar de não terem um pai, passaram a ter duas mães de fato e de direito que se comprometeram a cuidá-las com todo amor e dedicação.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 07/01/2011.
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