domingo, 20 de janeiro de 2013

Diga NÃO a Corrupção - Contra a PEC 37 -

Acorda Cidadão! Diga NÃO à corrupção. Assine a petição contra a PEC 37, o projeto de emenda constitucional que impede o Ministério Público de investigar casos de corrupção: www.change.org/pec37 Temos mais de 35 mil assinaturas, mas ainda precisamos de mais 14 mil. Multiplique a sua, convoque 10 amigos para assinarem!

Desaposentação

Embora em alguns países o fenômeno da “desaposentação” ocorra de forma automática, a exemplo de Portugal, no Brasil os cerca de 500 mil aposentados, que continuam trabalhando e contribuindo com o INSS, aguardam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade e constitucionalidade dessa sistemática. Várias ações - cerca de 70 mil processos distribuídos em todas as instâncias - discutem a possibilidade de incremento, em até R$ 1 mil, no valor do benefício. Esse “upgrade” se daria na medida em que as contribuições pagas, enquanto o aposentado continua trabalhando, seriam incorporadas no valor da aposentadoria. Essa tese é objeto de recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), cujo julgamento deverá ser retomado neste ano de 2013, já que encontra-se empatado com um resultado parcial de 1 a 1. Já existem julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o tema já foi pacificado, no sentido de ser possível a renúncia da aposentadoria vigente, em prol da concessão de outra mais vantajosa economicamente, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos até então. No STF, entretanto, foi reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 661256, no qual o INSS contesta esse posicionamento do STJ. Especialistas na matéria defendem um novo cálculo da aposentadoria para quem continua a contribuir. O assunto voltou à baila na mídia nacional nesta semana, em face artigo jurídico e pronunciamento feitos por procuradores federais, um coordenador de benefício do INSS e outro diretor substituto do contencioso da Procuradoria-Geral Federal, respectivamente, nos quais sustentam que, caso prevaleça esse entendimento, isso implicará na mudança de todo o sistema previdenciário brasileiro, além de um impacto de 50 bilhões na conta do sistema em 20 anos. Os argumentos da tese contrária, além da insegurança jurídica, é que não se deve levar em conta apenas o aspecto financeiro (um benefício ser mais favorável a um indivíduo), mas da compreensão do próprio sistema do “seguro social”. É que a Previdência Social brasileira é regida pelo sistema de repartição simples, no qual cada segurado contribui não apenas para financiar o seu próprio benefício (característica essa do sistema de capitalização), mas também para compor Fundo Social responsável pelo custeio de todos os benefícios do Regime de Previdência Social (RGPS), sistema esse que é calcado especialmente na solidariedade social que justifica, inclusive, o recolhimento de contribuição social por parte dos aposentados. Alerta-se, todavia, não ser esse mecanismo vantajoso para todos, devendo ser realizada simulação de cálculos antes de se buscar esse suposto direito. * esse artigo foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 18/01/2013.

sábado, 12 de janeiro de 2013

Dano Moral Reflexo

O caráter subjetivo do dano moral vem se tornando flexível ao longo dos últimos anos, a exemplo da objetividade aplicada na hipótese de dano moral por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ), posteriormente acompanhado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consagrou o entendimento da simples inclusão indevida no cadastro mencionado, não exigindo prova fática do evento danoso. Não tem sido diferente com relação ao dano moral reflexo ou ricochete, na medida em que a jurisprudência pátria não encontrava, no campo da responsabilidade civil, forma clara para se mensurar ou para até mesmo verificar sua ocorrência, o que por muitas vezes trazia prejuízos às vítimas indiretas. O STJ, a partir do ano de 2003 e com mais intensidade no ano de 2009 e 2011, veio a prestigiar a tutela do dano moral reflexo ou ricochete, seguido pelo STF especificamente no ano de 2011, a partir de decisões no mesmo sentido. Assim, em se tratando de ação reparatória, “não só a vítima de um fato danoso que sofreu a sua ação direta pode experimentar prejuízo moral. Também aqueles que, de forma reflexa, sentem os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, na condição de prejudicados indiretos” podem ser indenizados (STJ, REsp 530.602/MA, Rel. Min. CASTRO FILHO, 3ª TURMA, DJ 17/11/2003). Ainda sobre o tema, reconhece-se a legitimidade ativa dos pais de vítima direta para, conjuntamente com essa, pleitear a compensação por dano moral por ricochete, porquanto experimentaram, comprovadamente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa (STJ, REsp Nº 1.208.949 - MG (2010/0152911-3. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgado em: 07/12/2010). Em casos de morte da vítima, por exemplo, podem surgir problemas com relação á legitimação para pleitear a indenização. Em mais de um caso foi reconhecido o direito de irmãos pleitearem indenização da mesma natureza, independentemente do cônjuge e filhos. Noutra hipótese, foi reconhecido dano moral a esposa por ofensa irrogada a seu marido por sofrimento e angústia que indiretamente experimentou. É preciso lembrar, ainda, a hipótese de dano moral reflexo à coletividade (dano moral coletivo) em caso de enriquecimento ilícito e dano ao erário, podendo ser revertida a indenização, nesse caso, para um fundo de combate à corrupção. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 11/01/2013.

O Direito de Laje

O pluralismo jurídico – como método alternativo de resolução de conflitos - não é novidade no Brasil desde a divulgação da tese defendida pelo renomado sociólogo português, Boaventura de Sousa Santos, que teve como local de estudo de campo a favela do Jacarezinho, na década de 1970, no Rio de Janeiro. Esta coluna já abordou esta temática específica anteriormente. A crise paradigmática surgiu quando se verificou que o Estado não é capaz, sozinho, de resolver todos os conflitos de interesses. “O Direito de Pasárgada” de Santos estuda a criação normativa e os fóruns jurídicos criados pela comunidade. Esse direito comunitário é praticado, sobretudo, no que diz respeito ao acesso à terra e ao direito à moradia. A posse da terra e o direito aos barracos, solidificados sem obediência às regras urbanísticas municipais, acabou por gerar a criação de mecanismo alternativo de resolução desses conflitos até para não prejudicar a luta coletiva por aqueles espaços. Hoje, o “direito de laje”, mais vulgarmente chamado como “puxadinho”, é uma realidade comum nas favelas e ocupações brasileiras. Consiste na cessão da parte superior do imóvel (laje) à terceira pessoa para que esta edifique outra unidade. A ausência do Poder Público nesses ambientes urbanos leva a associação de moradores, líderes do tráfico ou a Igreja a preencher lacunas. Segundo Boaventura, o pluralismo jurídico existe quando no mesmo espaço geopolítico vigora (oficialmente ou não) mais de uma ordem jurídica. Nesses espaços urbanos existe um direito alternativo que paralelamente (na maioria dos casos em conflito ) ao direito brasileiro, funcionando, também, como mecanismo de inclusão social. A verticalização dos bens é feita mediante contrato que transfere o direito de laje pelo ocupante primitivo do imóvel que pode ser possuidor ou titular de direito real de concessão e uso, por exemplo, autorizando o adquirente a construir na laje de seu imóvel. É preciso que fique claro que não se está aqui fazendo apologia a essa espécie de direito de construir e à verticalização de bens extraoficial, não obstante preencha a lacuna deixada pelo Poder Público, amplie o acesso à terra e o direito social à moradia pela ausência de legislação adequada à tal realidade, mas apenas constatando sua existência e divulgando já existirem trabalhos científicos sobre o tema. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 04/01/2013.

quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Prazo prescricional e Lei Seca

Uma importante questão que vinha sendo discutida pela doutrina e jurisprudência brasileiras foi decidida, às vésperas do início do recesso, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela sistemática do “recurso repetitivo” e, portanto, deverá ser observada pelos Tribunais Estaduais de todo o país. Trata-se do prazo prescricional para mover ações contra a Fazenda Pública. A questão era controversa no próprio STJ, já que havia divergência no entendimento nas Turmas de Direito Público. O critério de interpretação utilizado foi o histórico e hermenêutico e o principal fundamento decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Noutras palavras, o Código Civil de 2002 não revogou o prazo prescricional do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, consequentemente, o prazo prescricional permanece o de cinco anos. O relator foi o Ministro Mauro Campbell que tem brilhado na Corte da Cidadania com decisões que tem orientado questões de direito material e processual civil no Brasil, especialmente nas áreas da improbidade administrativa e legitimidade recursal do Ministério Público. O endurecimento da Lei Seca, que entrou em vigor justamente nessa época de final de ano, veio como resposta ao crescente número de casos de embriaguez ao volante, que teria aumentado 34,75% este ano em Manaus (dados até 26/12 - DETRAN/AM). Após as novas medidas, 113 veículos foram apreendidos e 30 pessoas foram presas conduzindo alcoolizadas, tendo sido utilizado os novos meios de prova admitidos pela nova Lei Seca para quem se recusou a utilizar o bafômetro. A causa desse índice elevado, segundo dados oficiais, seria o aumento do número de veículos novos que entraram em circulação (55.000) que teria ampliado a frota em 9% (nove por cento). * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28/12/2012.

Autorização de Viagem

As férias escolares, além da proximidade das festas de final de ano, levaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a deflagrar campanha esclarecedora sobre as regras para as concessões de autorizações de viagens para crianças e adolescentes ao exterior. A campanha visa a divulgação da Resolução n. 131 do CNJ, elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal, norma essa que simplificou os procedimentos para a autorização de viagem de crianças e adolescentes para outros países e que, embora muitos desconheçam, vigora desde junho do ano passado. De acordo com as regras em vigor, crianças e adolescentes brasileiros que precisarem viajar desacompanhados para outros países, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, precisam da autorização de um dos pais, em documento com firma reconhecida. O reconhecimento de firma para as autorizações dos pais ou responsáveis, segundo a mencionada Resolução, não precisa mais ser feito por autenticação – ou seja, na presença de tabelião –, mas poderá ocorrer por semelhança com o reconhecimento de firma já registrada em cartório. O procedimento estabelecido pela norma também dispensou a inclusão de fotografia da criança ou adolescente no documento que autoriza a viagem. A campanha, que ocorrerá nos aeroportos brasileiros, inclui distribuição de cartilhas aos usuários, a veiculação de vídeos informativos e de peças publicitárias a serem divulgadas pela mídia em geral. Além de Manaus, os aeroportos das cidades de Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Fortaleza, Curitiba e Porto Alegre serão inicialmente abrangidos pela retomada da campanha. Apelo às autoridades: A autorização para construção de empreendimentos em Manaus, sem infraestrutura de vias de acesso e de estacionamento, vai chegar a um nível insuportável com a inauguração do Shopping Ponta Negra. É que só com os eventos da Igreja Evangélica do outro lado da rua e com o aumento de fluxo para a avenida Brasil, sobretudo para acesso à ponte sobre o rio Negro, o trânsito fica completamente paralisado por horas, impedindo o acesso ao aeroporto, Hotel Tropical, praia da Ponta Negra e aos condomínios situados naquela região. Os moradores dos arredores tem sofrido com essa situação, imaginem quando esse novo empreendimento e os prédios circunvizinhos estiverem prontos. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 21/12/2012.

LEGAL, ÉTICO, JUSTO ?

As teorias éticas se sustentam por muito tempo se não forem socialmente benéficas e se não se apoiarem em razões convincentes? Apesar da ética ser de fácil compreensão para qualquer um de nós, uma vez representar normas de conduta racionais, muitas de nossas crenças e convicções afetam de tal modo as nossas conclusões que fica difícil distinguir se um princípio ético que aceitamos não passa de um mero preconceito pessoal, embutido em nossas mentes pela tradição e pela habitualidade, a justificar aquilo que já trazemos arraigado. Cabe essa discussão entre a famosa distinção entre o mundo do “ser” e do “dever ser”? Segundo o professor de Direito Constitucional e Juiz Federal, George Marmelstein, é sabido que algumas decisões são meras impressões subjetivas num papel timbrado com um brasão e que algumas autoridades se deixam guiar pelos seus próprios preconceitos, decidindo como se fossem senhores da razão e nada mais importasse senão seus próprios valores. Segundo ele, usam-se jargões grandiloquentes vazios de significado para camuflar o “decisionismo”. Por isso a importância de que as decisões sejam o mais objetivas possíveis, considerando todos os indivíduos como merecedores de consideração e respeito, o que dará legitimidade, além da imparcialidade e da consistência das fundamentações. Afinal, objetividade e imparcialidade são possíveis, pois o processo contemporâneo leva ao melhor argumento possível, de forma independente das suas próprias convicções. Um exemplo disso é o Juiz notoriamente heterosexual decidir pelo casamento de uma casal homoafetivo, hipótese aplaudida esta semana na comarca de Manaus. Ao reverso, o Juiz que deixou de aplicar a Lei Maria da Penha porque não concordava com ela colocou toda a subjetividade e preconceito contra os direitos das mulheres estampados na sua decisão. É possível conciliar a idéia de que o Juiz possa decidir tomando por base seus próprios interesses pessoais, preconceitos e valores subjetivos com o fato da norma jurídica não conter respostas precisas para todos os problemas? E existem valores objetivos fora das normas jurídicas? A resposta, segundo o doutrinador já mencionado, é sim! Existem muitas normas éticas que gozam de um alto grau de objetividade e deveriam servir para embasar as decisões, principalmente quando o direito positivo não reflete o sentimento de Justiça que vem da própria sociedade! * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 14/12/2012.

A Semana no STJ

A tese da prevalência da prescrição médica, seja de medicamento, seja de tratamento específico recomendado pelo médico, tem sido vitoriosa nos Tribunais do país, não podendo ser mitigada e nem ignorada pelo Poder Público e nem pelos Planos de Saúde quando a doença for coberta pelo contrato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu tratamento domiciliar a uma segurada e obrigou a Amil Assistência Média Internacional a se responsabilizar pelo tratamento especial. A decisão reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. O Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu, ainda, que não pode ser negado tratamento mais moderno à paciente, o que já vem ocorrendo em medicamentos considerados mais eficazes no campo da oncologia. Existem outros precedentes do STJ nesse sentido, como o que reconhece a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto por plano de saúde; o que determina a cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer; o que admite o custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia ministrados em ambiente familiar e sobre o próprio serviço de “home care”. Noutro julgado, a Segunda Turma do STJ, declarou nulos títulos de propriedade passados pelo Estado do Amazonas para um particular e, sucessivamente, para outro. A decisão desobriga o estado do pagamento de indenização por desapropriação indireta ao espólio deste último. Para o relator, ministro Castro Meira, a alienação feita pelo estado em favor de Waldir Bastos Feitosa, em 1962, deu-se a non domino (feita por quem não é o verdadeiro dono), não podendo ser convalidada por posterior ação de desapropriação, uma vez que a área era de um particular: pertencia, na verdade, a José Teixeira de Souza, proprietário do terreno total Ponta do Ouvidor, desde 1893. Com isso, o Estado do Amazonas, autor do recurso, se desobriga de pagar indenização ao espólio de Eduardo Silveira de Lima, falecido em 1968, que havia comprado, em 1962, parte da área repassada pelo Estado quando não era mais o proprietário da mesma, portanto a partir de título nulo, nulidade essa que já havia sido reconhecida por Decreto. Essa decisão do Tribunal da Cidadania impede que a área desapropriada seja indenizada duas vezes pela SUHAB (sucessora da COHAB), pois já havia sido condenada nesse sentido, devendo ser reverenciado o trabalho da Procuradoria Geral do Estado que impediu esse prejuízo ao erário estadual do Amazonas. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 07/12/2012.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Acesso à Justiça

Com o objetivo de criar uma ferramenta de consulta para o cidadão, na qual ele possa tomar conhecimento de seus direitos fundamentais e das vias de acesso à Justiça em todas as partes do país, o Ministério da Justiça (MJ) começou a divulgar, no dia de ontem (29/11), o Projeto “Atlas do Acesso à Justiça no Brasil”, publicando, inicialmente, no Diário Oficial da União. O guia, que deverá orientar os cidadãos de como reclamar seus direitos, em breve estará acessível a todos em um site da internet, possibilitando que as pessoas, ao digitar o endereço, encontrem os locais mais próximos para requerer direitos e pedir proteção. O atlas também será disponibilizado na forma impressa e em softwares multimídia para uso em ambientes públicos e escolas. O Projeto Atlas do Acesso à Justiça no Brasil será coordenado pela Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, que deverá designar um grupo de trabalho para a implementação do projeto. Segundo informações oficiais do MJ, o assunto será debatido com a sociedade, as instituições interessadas no assunto e outros órgãos do governo. O atlas servirá, ainda, de base para construção de um plano de ação de políticas públicas para aperfeiçoar os sistemas de tutela jurídica e identificar os principais pontos que impedem os cidadãos de reclamarem seus direitos fundamentais básicos, especialmente nas regiões mais pobres do país. O projeto, que entrou em vigor com a publicação da portaria que o instituiu, infelizmente não inclui um prazo para que o mapa seja disponibilizado ao cidadão. A iniciativa, porém, é digna de aplausos, já que o guia, quando implementado, será um instrumento facilitador e de inclusão para as pessoas, sobretudo as mais desinformadas e carentes, fazendo com que elas tomem conhecimento e possam buscar seus direitos de Cidadania nos locais certos. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 30/11/2012.

Retrocesso Constitucional

Conhecida como PEC da IMPUNIDADE, a proposta de Emenda Constitucional do deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA), que acrescenta um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, estabelecendo que a apuração das infrações penais será de competência exclusiva das polícias federal e civil, consequentemente extinguindo os poderes investigatórios do Ministério Público (MP), Receita Federal, Banco Central e INSS, foi aprovada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados nessa última quarta-feira (21/11). Esse novo modelo, que se distancia ainda mais do americano, no qual as investigações ficam subordinadas ao Promotor de Justiça, já que será ele a avaliar as provas e, com base nelas, promover a responsabilidade penal, configura um retrocesso nas atribuições de um dos órgãos de Estado mais representativos e fundamentais para a cidadania desde a Constituição Federal de 1988. Importante lembrar que, quanto ao MP, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou em julho deste ano o julgamento de um Recurso Extraordinário no qual se impugnava o seu poder investigatório, contudo novamente foi interrompido por pedido de vista do Ministro Luiz Fux. Cinco ministros já haviam votado, três a favor do MP, sem qualquer impedimento, a saber, Ayres Brito, Gilmar Mendes e Celso de Mello e dois parcialmente a favor, com algumas ressalvas, Carlos Peluso e Ricardo Lewandovsky. Tanto o recurso quanto a PEC são consideradas como tentativas de se cercear o MP. Segundo Judivan Vieira, o Ministério Público teria causado muitos “incômodos desde sua redefinição pela CF/88, sobretudo com relação ao combate a corrupção e à administração coronelista de algumas regiões do Brasil”, desencadeando “uma campanha para tentar amordaçá-lo”, muito forte no período entre 2000 e 2002 no sentido de calar as denúncias de corrupção e desmoralizar o que, na época, se denominou de “empolgação com a Justiça”. Já o Procurador de Justiça e renomado constitucionalista Lenio Luiz Streck, do MP/RS, entende que "o Ministério Público, paradoxalmente, paga, hoje, um preço maior pelos seus acertos do que pelos seus erros. Fez muitos inimigos. Só que a Instituição é paga para investigar, para denunciar, para acusar. E isso gera controvérsias. Mas exatamente por isso o constituinte deu as garantias ao MP (...). O poder investigatório do Ministério Público faz parte do núcleo essencial da Instituição. Retirando-o ou o mutilando, quebra-se a sua substância." O perigo é que não pare por aí e a outra PEC, que trata do Inquérito Civil, trilhe o mesmo caminho. * esse artigo foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 23/11/2012.