A evolução do constitucionalismo, nascido no século XVIII e alavancado após a Segunda Guerra Mundial, se refletiu, por meio da implementação de suas conquistas nas Constituições democráticas, mas é induvidoso afirmar que vários textos não passam de "cartas de intenção", a exemplo da hipócrita "isonomia" entre as pessoas e da ausência de mecanismos efetivos de garantização dos direitos ali previstos. Além disso, em várias vertentes o constitucionalismo europeu ficou engessado, a exemplo da democracia participativa, da efetivação de direitos sociais e econômicos, assim como da busca de um novo papel da sociedade no Estado e a integração das minorias excluídas e marginalizadas.
Surge, então, na América Latina, um movimento denominado "Novo Constitucionalismo Latinoamericano", que parte da premissa de que o que dá legitimidade à Constituição é a participação popular, seja ela originária (elaboração da Constituição, por meio de uma Assembléia Constituinte eleita, que seja participativa, recebendo propostas e incorporando as mesmas ao texto) ou derivada (processo de reforma ou emenda constitucional que deve submeter as mudanças à população por meio de plebiscito ou referendo).
Essa teoria propõe que o texto constitucional enfrente, sem medo, importantes questões, regulando temas como melhor distribuição de riqueza, a busca por efetiva igualdade e oportunidades, além da inclusão dos menos favorecidos. Seria o que as Constituições equatoriana e boliviana chamam de "viver bem" da população.
A Constituição outorgaria um poder à sociedade civil organizada - por exemplo na luta contra a corrupção -, exercendo o "Poder Cidadão" ou "Quinto Poder", como ficou conhecido no Equador. Essas instituições paralelas de controle, baseadas na participação do povo, viriam recompor a distribuição do poder público, fortalecendo a organização popular, ainda que o mandato de Presidente fosse mais longo.
E é esse tema que está sendo discutido em Manaus (de 11 a 13/08), num Seminário Internacional de Pesquisa, de iniciativa do Centro de Estudos Sociais da América Latina (CES-AL), apoiado por diversas instituições parceiras, que enviaram seus professores/pesquisadores, dentre eles o Professor Doutor Roberto Viciano, da Universidade de Valência/Espanha, considerando pai das Constituições da Venezuela, Bolívia e Equador e o ex-Presidente da Constituinte da Colômbia, Carlos Gaviria, atualmente Presidente da Rede de Pesquisa Novo Constitucionalismo Democrático Latinoamericano.
Coordenaram o evento o Presidente do CES-AL, Leonardo Avritzer, Fernando Dantas (CES-AL, PUC-PR e Fametro), Cássio Hissa (UFMG) e Lilian Gomes (CES-AL)
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 12/08/2011.
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
sábado, 13 de agosto de 2011
sábado, 6 de agosto de 2011
SEMINÁRIO DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINOAMERICANO
O Centro de Estudos Sociais América Latina (CES-AL), instituição com sede na Universidade Federal de Minas Gerais executará, com financiamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, o projeto de pesquisa Novo Constitucionalismo Latinoamericano envolvendo Brasil, Argentina, Chile, Bolívia, Equador e Colômbia. O projeto objetiva congregar estudiosos do tema na América Latina para convergir ações de pesquisa.
Como atividade inicial do projeto, será realizado em Manaus, Amazonas, Brasil, entre os dias 11 e 13 de agosto de 2011, o primeiro SEMINÁRIO DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINOAMERICANO, com a presença de pesquisadores envolvidos diretamente no Projeto e, também, aqueles que desenvolvem trabalhos ou atuam no campo do constitucionalismo democrático.
As atividades do Seminário serão organizadas em cinco Reuniões de trabalho com as seguintes temáticas: formação de rede de pesquisadores sobre o constitucionalismo latinoamericano; história do Estado na América Latina: reconstitucionalização x continuidade política; constitucionalismo latinoamericano: processos, sujeitos e conteúdos dos direitos; o constitucionalismo latinoamericano como paradigma jurídico e teórico/metodológico no processo de reconhecimento de direitos: institucionalidades, territorialidades e poderes locais e, como parte da proposta metodológica de convergir pesquisas, a última reunião será configurada como espaço aberto para convergência de ideias, temas e propostas sobre o constitucionalismo latino-americano, momento em que se pretende que cada participante seja protagonista na definição do complexo temático.
Ao final do evento será elaborado um documento circunstanciado de participantes individuais e institucionais que integrarão a Rede de Pesquisa Constitucionalismo Democrático Latinoamericano. Do mesmo modo, serão arrolados os eixos temáticos e as respectivas linhas de pesquisa decorrentes dos diálogos e debates realizados durante o seminário, a sistematização da agenda de pesquisa, bem como a organização dos próximos encontros.
COORDENAÇÃO:
Leonardo Avritzer (UFMG)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES-AL/PUC PR/FAMETRO)
Cássio Hissa (UFMG)
Lilian Gomes (CES-AL)
PÚBLICO ALVO:
Pesquisadores, estudantes e operadores do direito que desenvolvam pesquisa ou tenham atuação no campo do direito e areas afins e, preferencialmente, em relação ao constitucionalismo latinoamericano.
Serão abertas 80 vagas para participação, cujo preenchimento deverá atender a seguinte ordem de critérios: a) pertinência institucional e individual no campo temático da rede; b) professores e pesquisadores de pós-graduação e graduação do direito, ciência política, antropologia, sociologia e outras areas afins; c) estudantes de pós-graduação e graduação nas areas acima mencionadas.
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
Para maiores informações e inscrições, favor escrever para:
redecdal@gmail.com ou no site do CES-AL: http://www.cesamericalatina.org
PROGRAMA:
Dia: 11 de agosto de 2011
19:00 horas
Abertura:
DISCURSO DE BOAS VINDAS: “AMAZÔNIA ESPAÇO DE CONVERGÊNCIAS”
Robério dos Santos Pereira Braga
Secretário de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
“A REFUNDAÇÃO DO ESTADO E O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO”
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenador de Mesa: Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES AL/PUC PR, Fametro - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
09:00 horas
PRIMEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: REDE DE PESQUISADORES SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO: - APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DO PROJETO PROSUL
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina / Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
10:00 horas
SEGUNDA REUNIÃO DE TRABALHO: HISTÓRIA DO ESTADO NA AMÉRICA LATINA: RECONSTITUCIONALIZAÇÃO X CONTINUIDADE POLÍTICA
Carlos Gaviria Díaz (Universidad de Antioquia – Colômbia)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Roberto Viciano (Universidad de Valencia – Espanha)
Carlos Frederico Marés de Souza Filho (PUC PR – Brasil)
Áurea Motta (IESP/UERJ - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Carol Proner (UNIBRASIL - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
15:00 horas
TERCEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO: PROCESSOS, SUJEITOS E CONTEÚDOS DOS DIREITOS.
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Juan Ramos Mamani (Universidad Boliviana – Bolívia)
Marcelo Alegre (Universidad de Buenos Aires/Palermo - Argentina)
Patrícia Alejandra Albornoz Guzmán (Universidad Bolivariana – Chile)
Ricardo Sanín Restrepo (Pontificia Universidad Javeriana – Colômbia)
Coordenadora de Mesa: Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega (UFGO - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
18:30 horas
QUARTA REUNIÃO DE TRABALHO: O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO COMO PARADIGMA JURÍDICO E TEÓRICO/METODOLÓGICO NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS: INSTITUCIONALIDADES, TERRITORIALIDADES E PODERES LOCAIS
Alfredo Wagner Berno de Almeida (Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia/Universidade do Estado do Amazonas/Universidade Federal do Amazonas - Brasil)
Carlos Eduardo Marques (Universidade de Campinas/ Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Lilian Gomes (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Marcus Abílio (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Jussara Maria Pordeus e Silva (CES/MPE-AM - Brasil)
Dia 13 de agosto de 2011
09:00 horas
QUINTA REUNIÃO DE TRABALHO:
ESPAÇO ABERTO PARA CONVERGÊNCIA DE IDÉIAS, TEMAS E PROPOSTAS SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO E PROCESSOS DE OBSERVAÇÃO DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NA AMÉRICA LATINA
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Helena Dolabela (Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Thais Luzia Colaço (UFSC)
REUNIÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DA AGENDA DE PESQUISA DA REDE DE PESQUISADORES CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO. AGENDAMENTO DE NOVO ENCONTRO.
13:00 Encerramento:
REALIZAÇÃO:
Centro de Estudos Sociais América Latina (CES-AL)
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
PATROCÍNIO:
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
APOIO:
Secretaria de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
Observatório da Justiça Brasileira (OJB)
Centro de Estudos Sociais-Universidade de Coimbra (Portugal)
Universidade de Buenos Aires (Argentina)
Universidade de Antioquia (Colômbia)
Universidade de Fortaleza
Instituto de Altos Estudios Nacionales (Equador)
Pontifica Universidade Javeriana (Colombia)
Universidade Bolivariana e Universidade Central do Chile Universidade Boliviana
Red Constitucionalismo Democratico Latinoamericano
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Faculdades do Brasil
Universidade do Estado do Amazonas
Universidade Federal do Amazonas
Faculdade Metropolitana de Manaus
Universidade de Valência (Espanha)
Universidade Federal de Goiás
Universidade Federal de Santa Catarina
Instituto de Estudos Sociais e Políticos/Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito
Como atividade inicial do projeto, será realizado em Manaus, Amazonas, Brasil, entre os dias 11 e 13 de agosto de 2011, o primeiro SEMINÁRIO DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINOAMERICANO, com a presença de pesquisadores envolvidos diretamente no Projeto e, também, aqueles que desenvolvem trabalhos ou atuam no campo do constitucionalismo democrático.
As atividades do Seminário serão organizadas em cinco Reuniões de trabalho com as seguintes temáticas: formação de rede de pesquisadores sobre o constitucionalismo latinoamericano; história do Estado na América Latina: reconstitucionalização x continuidade política; constitucionalismo latinoamericano: processos, sujeitos e conteúdos dos direitos; o constitucionalismo latinoamericano como paradigma jurídico e teórico/metodológico no processo de reconhecimento de direitos: institucionalidades, territorialidades e poderes locais e, como parte da proposta metodológica de convergir pesquisas, a última reunião será configurada como espaço aberto para convergência de ideias, temas e propostas sobre o constitucionalismo latino-americano, momento em que se pretende que cada participante seja protagonista na definição do complexo temático.
Ao final do evento será elaborado um documento circunstanciado de participantes individuais e institucionais que integrarão a Rede de Pesquisa Constitucionalismo Democrático Latinoamericano. Do mesmo modo, serão arrolados os eixos temáticos e as respectivas linhas de pesquisa decorrentes dos diálogos e debates realizados durante o seminário, a sistematização da agenda de pesquisa, bem como a organização dos próximos encontros.
COORDENAÇÃO:
Leonardo Avritzer (UFMG)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES-AL/PUC PR/FAMETRO)
Cássio Hissa (UFMG)
Lilian Gomes (CES-AL)
PÚBLICO ALVO:
Pesquisadores, estudantes e operadores do direito que desenvolvam pesquisa ou tenham atuação no campo do direito e areas afins e, preferencialmente, em relação ao constitucionalismo latinoamericano.
Serão abertas 80 vagas para participação, cujo preenchimento deverá atender a seguinte ordem de critérios: a) pertinência institucional e individual no campo temático da rede; b) professores e pesquisadores de pós-graduação e graduação do direito, ciência política, antropologia, sociologia e outras areas afins; c) estudantes de pós-graduação e graduação nas areas acima mencionadas.
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
Para maiores informações e inscrições, favor escrever para:
redecdal@gmail.com ou no site do CES-AL: http://www.cesamericalatina.org
PROGRAMA:
Dia: 11 de agosto de 2011
19:00 horas
Abertura:
DISCURSO DE BOAS VINDAS: “AMAZÔNIA ESPAÇO DE CONVERGÊNCIAS”
Robério dos Santos Pereira Braga
Secretário de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
“A REFUNDAÇÃO DO ESTADO E O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO”
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenador de Mesa: Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES AL/PUC PR, Fametro - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
09:00 horas
PRIMEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: REDE DE PESQUISADORES SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO: - APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DO PROJETO PROSUL
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina / Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
10:00 horas
SEGUNDA REUNIÃO DE TRABALHO: HISTÓRIA DO ESTADO NA AMÉRICA LATINA: RECONSTITUCIONALIZAÇÃO X CONTINUIDADE POLÍTICA
Carlos Gaviria Díaz (Universidad de Antioquia – Colômbia)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Roberto Viciano (Universidad de Valencia – Espanha)
Carlos Frederico Marés de Souza Filho (PUC PR – Brasil)
Áurea Motta (IESP/UERJ - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Carol Proner (UNIBRASIL - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
15:00 horas
TERCEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO: PROCESSOS, SUJEITOS E CONTEÚDOS DOS DIREITOS.
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Juan Ramos Mamani (Universidad Boliviana – Bolívia)
Marcelo Alegre (Universidad de Buenos Aires/Palermo - Argentina)
Patrícia Alejandra Albornoz Guzmán (Universidad Bolivariana – Chile)
Ricardo Sanín Restrepo (Pontificia Universidad Javeriana – Colômbia)
Coordenadora de Mesa: Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega (UFGO - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
18:30 horas
QUARTA REUNIÃO DE TRABALHO: O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO COMO PARADIGMA JURÍDICO E TEÓRICO/METODOLÓGICO NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS: INSTITUCIONALIDADES, TERRITORIALIDADES E PODERES LOCAIS
Alfredo Wagner Berno de Almeida (Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia/Universidade do Estado do Amazonas/Universidade Federal do Amazonas - Brasil)
Carlos Eduardo Marques (Universidade de Campinas/ Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Lilian Gomes (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Marcus Abílio (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Jussara Maria Pordeus e Silva (CES/MPE-AM - Brasil)
Dia 13 de agosto de 2011
09:00 horas
QUINTA REUNIÃO DE TRABALHO:
ESPAÇO ABERTO PARA CONVERGÊNCIA DE IDÉIAS, TEMAS E PROPOSTAS SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO E PROCESSOS DE OBSERVAÇÃO DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NA AMÉRICA LATINA
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Helena Dolabela (Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Thais Luzia Colaço (UFSC)
REUNIÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DA AGENDA DE PESQUISA DA REDE DE PESQUISADORES CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO. AGENDAMENTO DE NOVO ENCONTRO.
13:00 Encerramento:
REALIZAÇÃO:
Centro de Estudos Sociais América Latina (CES-AL)
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
PATROCÍNIO:
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
APOIO:
Secretaria de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
Observatório da Justiça Brasileira (OJB)
Centro de Estudos Sociais-Universidade de Coimbra (Portugal)
Universidade de Buenos Aires (Argentina)
Universidade de Antioquia (Colômbia)
Universidade de Fortaleza
Instituto de Altos Estudios Nacionales (Equador)
Pontifica Universidade Javeriana (Colombia)
Universidade Bolivariana e Universidade Central do Chile Universidade Boliviana
Red Constitucionalismo Democratico Latinoamericano
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Faculdades do Brasil
Universidade do Estado do Amazonas
Universidade Federal do Amazonas
Faculdade Metropolitana de Manaus
Universidade de Valência (Espanha)
Universidade Federal de Goiás
Universidade Federal de Santa Catarina
Instituto de Estudos Sociais e Políticos/Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito
A Semana no Meio Jurídico (1 a 5/08/2011)
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a legitimidade da Defensoria Pública para defender pessoas jurídicas, entendendo que o dispositivo da respectiva Lei Orgânica que prevê tal atribuição, fere os artigos 5º, inciso LXXIV e art. 134, ambos da Constituição Federal (CF). No entendimento da OAB, a CF seria clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas.
Para alguns, todavia, esse posicionamento restringe a interpretação de hipossuficiência das pessoas e vem de encontro ao reconhecimento de direito a Justiça Gratuita à pessoas jurídicas. Vejamos o caso de empresas de catadores - que apenas coletam e transportam o material para as empresas recicladoras - ver reconhecido, na Justiça, o direito à Justiça Gratuita porque não tem condições, nem econômica e nem financeira, para arcar com as custas processuais. Ocorre que existem juízes que só concedem justiça gratuita se a causa for patrocinada pela Defensoria Pública ou houver comprovação de renúncia dos honorários advocatícios pelo patrono. Como ficará o acesso ao Judiciários dessas pessoas jurídicas quando ameaçado ou lesados seus direitos? Frise-se que, no campo do Direito do Consumidor, já foi reconhecida amplamente a hipossuficiência de pessoas jurídicas ante instituições financeiras, por exemplo.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão mais comentada da semana foi da Terceira Turma que, seguindo voto da Ministra Nanci Andrighi, sedimentou que a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Para a 3ª Turma do STJ, outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recupere a condição econômica que detinha durante o relacionamento. Para a Relatora, é possível a desoneração de alimentos dissociada de mudança na fortuna dos envolvidos, devendo ser agregadas e ponderadas outras circunstâncias fáticas, como o potencial laboral do alimentado e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Muito justo!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 05/08/2011.
Para alguns, todavia, esse posicionamento restringe a interpretação de hipossuficiência das pessoas e vem de encontro ao reconhecimento de direito a Justiça Gratuita à pessoas jurídicas. Vejamos o caso de empresas de catadores - que apenas coletam e transportam o material para as empresas recicladoras - ver reconhecido, na Justiça, o direito à Justiça Gratuita porque não tem condições, nem econômica e nem financeira, para arcar com as custas processuais. Ocorre que existem juízes que só concedem justiça gratuita se a causa for patrocinada pela Defensoria Pública ou houver comprovação de renúncia dos honorários advocatícios pelo patrono. Como ficará o acesso ao Judiciários dessas pessoas jurídicas quando ameaçado ou lesados seus direitos? Frise-se que, no campo do Direito do Consumidor, já foi reconhecida amplamente a hipossuficiência de pessoas jurídicas ante instituições financeiras, por exemplo.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão mais comentada da semana foi da Terceira Turma que, seguindo voto da Ministra Nanci Andrighi, sedimentou que a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Para a 3ª Turma do STJ, outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recupere a condição econômica que detinha durante o relacionamento. Para a Relatora, é possível a desoneração de alimentos dissociada de mudança na fortuna dos envolvidos, devendo ser agregadas e ponderadas outras circunstâncias fáticas, como o potencial laboral do alimentado e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Muito justo!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 05/08/2011.
Litigância de Má-Fé
Uma das decisões judiciais mais comentadas pela mídia especializada em notícias jurídicas desta semana, foi a da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, dando provimento a recurso contra a Fazenda Nacional, assentou que a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado.
Acompanhando o voto do Ministro Relator, Humberto Martins, a 2ª Turma do STJ entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que tenha incorrido em falta profissional. Segundo esse posicionamento, eventual conduta desleal deve ser apurada em ação própria e não no processo em que o advogado atua como procurador da parte, defendendo os interesses de seu cliente.
Nesse caso concreto, o advogado havia sido condenado por litigância de má-fé pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região. A mesma decisão determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Para esclarecer, litigância de má fé ocorre quando a parte age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária; é aquele que se utiliza de procedimentos escusos para vencer a demanda ou, sabendo ser difícil ou impossível vencer, tenta de todas as formas prolongar o andamento do processo, procrastinando o feito.
Agora imagine você leitor, pessoa leiga em Direito, ser condenado a pagar multa por conduta processual de abuso do direito, deslealdade processual, ato atentatório à dignidade da justiça ou dolo processual, em situação que apenas narrou os fatos para o advogado e buscou seus direitos na Justiça, mas não teve qualquer responsabilidade sobre a forma como o seu advogado se conduziu no processo ou que meios processuais se utlizou para defender seu direito. A ética, a mantença do nível do debate jurídico e a elaboração da defesa sem intransigência passaram a ser responsabilidade da parte?
É sabido que a falta de conhecimento profissional e jurídico, a inabilidade do advogado e a ausência de experiência podem levar a condutas caracterizáveis como falta do cumprimento de deveres processuais e, consequentemente, a litigância de má fé. E é a parte que deve pagar por isso?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 29/07/2011.
Acompanhando o voto do Ministro Relator, Humberto Martins, a 2ª Turma do STJ entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que tenha incorrido em falta profissional. Segundo esse posicionamento, eventual conduta desleal deve ser apurada em ação própria e não no processo em que o advogado atua como procurador da parte, defendendo os interesses de seu cliente.
Nesse caso concreto, o advogado havia sido condenado por litigância de má-fé pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região. A mesma decisão determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Para esclarecer, litigância de má fé ocorre quando a parte age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária; é aquele que se utiliza de procedimentos escusos para vencer a demanda ou, sabendo ser difícil ou impossível vencer, tenta de todas as formas prolongar o andamento do processo, procrastinando o feito.
Agora imagine você leitor, pessoa leiga em Direito, ser condenado a pagar multa por conduta processual de abuso do direito, deslealdade processual, ato atentatório à dignidade da justiça ou dolo processual, em situação que apenas narrou os fatos para o advogado e buscou seus direitos na Justiça, mas não teve qualquer responsabilidade sobre a forma como o seu advogado se conduziu no processo ou que meios processuais se utlizou para defender seu direito. A ética, a mantença do nível do debate jurídico e a elaboração da defesa sem intransigência passaram a ser responsabilidade da parte?
É sabido que a falta de conhecimento profissional e jurídico, a inabilidade do advogado e a ausência de experiência podem levar a condutas caracterizáveis como falta do cumprimento de deveres processuais e, consequentemente, a litigância de má fé. E é a parte que deve pagar por isso?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 29/07/2011.
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Destaques Jurídicos da Semana (18 a 22/07/2011)
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmando a jurisprudência da Corte, decidiu pela constitucionalidade do art. 34 da Lei 6.830/80 (LEF), ou seja, que a impossibilidade de interposição de recurso quando a Execução Fiscal for de valor inferior a 50 ORTN, é compatível com a Constituição Federal (CF). O Julgamento, que se deu no Agravo em Recurso Extraordinário nº 637975-MG, também sedimentou que o inciso II, do artigo 108 da CF, não é norma instituidora de recurso, pois apenas define a competência para o julgamento daqueles já criados pela lei processual. Encerra-se, assim, a discussão se o art. 34 da LEF teria sido revogado tacitamente pelo inciso II do artigo 108 da CF.
Outra polêmica jurídica também foi resolvida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atribuiu a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral ao candidato e não á coligação partidária ao qual se vinculou, já que esta não tem personalidade jurídica. Todavia, citando o artigo 17 da Lei nº 9.504/97, lembrou o relator já haver sido reconhecida pelo STJ a responsabilidade solidária entre o partido e o candidato em casos de excesso na divulgação da propaganda eleitoral, dando ensejo à reparação competente, com maior razão é de se admitir tal responsabilidade solidária nas hipóteses de cobrança de despesas realizadas durante a campanha. O Julgamento que reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia e deu legitimidade passiva a uma candidata a figurar como demandada em ação de cobrança, se refere aos REsp 1085193 e 663887. Existem vários casos similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas e ainda pendentes de julgamento.
Outras três decisões do STJ, que comentaremos em outra oportunidade, também foram bem difundidas pela mídia especializada em notícias jurídicas: "Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil" (REsp 821660); "Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros" (REsp 1239267) e "Suspensão condicional do processo pode ser revogada após o período de prova" (HC 212554).
* esse texto foi publicado na coluna semanal no Jornal A Crítica de 22/07/2011.
Outra polêmica jurídica também foi resolvida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atribuiu a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral ao candidato e não á coligação partidária ao qual se vinculou, já que esta não tem personalidade jurídica. Todavia, citando o artigo 17 da Lei nº 9.504/97, lembrou o relator já haver sido reconhecida pelo STJ a responsabilidade solidária entre o partido e o candidato em casos de excesso na divulgação da propaganda eleitoral, dando ensejo à reparação competente, com maior razão é de se admitir tal responsabilidade solidária nas hipóteses de cobrança de despesas realizadas durante a campanha. O Julgamento que reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia e deu legitimidade passiva a uma candidata a figurar como demandada em ação de cobrança, se refere aos REsp 1085193 e 663887. Existem vários casos similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas e ainda pendentes de julgamento.
Outras três decisões do STJ, que comentaremos em outra oportunidade, também foram bem difundidas pela mídia especializada em notícias jurídicas: "Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil" (REsp 821660); "Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros" (REsp 1239267) e "Suspensão condicional do processo pode ser revogada após o período de prova" (HC 212554).
* esse texto foi publicado na coluna semanal no Jornal A Crítica de 22/07/2011.
sexta-feira, 15 de julho de 2011
STJ e Acumulação Remunerada
Entendendo que acumular cargo de Assessor Jurídico, em dois municípios diferentes, seria mera irregularidade e não improbidade administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descaracterizou o ato ímprobo, porque estaria acobertado pela boa-fé, além do não prejuízo e não enriquecimento ilícito, já que os serviços eram devidamente prestados.
Para compreender melhor o caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPE-RS) havia proposto Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face de servidor público que acumulava remuneradamente cargos de assessor jurídico, em dois municípios diversos daquele Estado, considerando que o ato ímprobo estaria perfeitamente configurado, além de entender que o reconhecimento contrário seria incentivar práticas ilícitas.
Todavia, seguindo a tese da necessidade de dolo ou culpa para caracterização do ato de improbidade administrativa e, mais, entendendo que não configurada na hipótese tais condições no recebimento cumulativo de verbas públicas, visto a inexistência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito, uma vez o agente teria prestado os serviços satisfatoriamente, a 2ª Turma do STJ não percebeu tal prática como ato de improbidade administrativa.
O STJ, ao considerar erro tolerável e mera irregularidade na acumulação remunerada de cargos “em dois municípios diferentes” - o que por si só leva a crer que o agente não cumprisse a carga horária mínima, já que não tem o dom da onipresença - e, ao não conceber culpa e nem dolo nesse caso, mesmo sendo raciocínio lógico que exercer cargo de assessor jurídico pressupõe conhecimento da Constituição e da vedação constitucional à qual infringiu, abriu um precedente perigoso e fez letra morta do art. 11 da Lei 8.429/1992 - ato de improbidade administrativa por “descumprimento de princípios”-, hipótese que, ao ver de muitos autores, independe totalmente de culpa ou dolo para sua caracterização, além do seu caráter educativo.
A Lei de Improbidade Administrativa já havia sofrido o primeiro golpe quando vetada a caracterização do ato ímprobo por enriquecimento sem causa. Depois teve um segundo desprestígio quando criada a tese de que agente político não responde por improbidade administrativa, mas apenas por crime de responsabilidade, quando a própria Constituição distingue e permite responsabilização criminal, civil e administrativa conjuntamente pelo mesmo fato. Por último, a criação da tese de que para caracterização do ato de improbidade (ação civil, que impõe sanções civis) tem que ter havido dolo ou culpa (figuras do direito penal ou de responsabilidade civil subjetiva e não objetiva como deveria ser na hipótese).
Assim fica difícil combater a corrupção no Brasil!!!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 15/07/2011.
Para compreender melhor o caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPE-RS) havia proposto Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face de servidor público que acumulava remuneradamente cargos de assessor jurídico, em dois municípios diversos daquele Estado, considerando que o ato ímprobo estaria perfeitamente configurado, além de entender que o reconhecimento contrário seria incentivar práticas ilícitas.
Todavia, seguindo a tese da necessidade de dolo ou culpa para caracterização do ato de improbidade administrativa e, mais, entendendo que não configurada na hipótese tais condições no recebimento cumulativo de verbas públicas, visto a inexistência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito, uma vez o agente teria prestado os serviços satisfatoriamente, a 2ª Turma do STJ não percebeu tal prática como ato de improbidade administrativa.
O STJ, ao considerar erro tolerável e mera irregularidade na acumulação remunerada de cargos “em dois municípios diferentes” - o que por si só leva a crer que o agente não cumprisse a carga horária mínima, já que não tem o dom da onipresença - e, ao não conceber culpa e nem dolo nesse caso, mesmo sendo raciocínio lógico que exercer cargo de assessor jurídico pressupõe conhecimento da Constituição e da vedação constitucional à qual infringiu, abriu um precedente perigoso e fez letra morta do art. 11 da Lei 8.429/1992 - ato de improbidade administrativa por “descumprimento de princípios”-, hipótese que, ao ver de muitos autores, independe totalmente de culpa ou dolo para sua caracterização, além do seu caráter educativo.
A Lei de Improbidade Administrativa já havia sofrido o primeiro golpe quando vetada a caracterização do ato ímprobo por enriquecimento sem causa. Depois teve um segundo desprestígio quando criada a tese de que agente político não responde por improbidade administrativa, mas apenas por crime de responsabilidade, quando a própria Constituição distingue e permite responsabilização criminal, civil e administrativa conjuntamente pelo mesmo fato. Por último, a criação da tese de que para caracterização do ato de improbidade (ação civil, que impõe sanções civis) tem que ter havido dolo ou culpa (figuras do direito penal ou de responsabilidade civil subjetiva e não objetiva como deveria ser na hipótese).
Assim fica difícil combater a corrupção no Brasil!!!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 15/07/2011.
sexta-feira, 8 de julho de 2011
Demissão por Improbidade
A demissão de servidor público, condenado em processo administrativo disciplinar por improbidade administrativa, não depende de decisão judicial para ser executada. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta semana, vencido o voto do Relator, Ministro Napoleão Maia Filho, que foi seguido por apenas um dos ministros da Terceira Sessão.
No entendimento do voto divergente vencedor do Ministro Gilson Dipp, acompanhado pela maioria dos ministros, o funcionário público que sofrer condenação em processo administrativo por ato de improbidade, pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Para Gilson Dipp, apenas as sanções de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.629/1992), é que precisam de condenação judicial para ser cumpridas, pois não previstas como pena administrativa no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990).
O caso concreto analisado pelo STJ (MS 15054) era de um servidor público, do Ministério da Previdência, que havia contratado diretamente uma empresa por quase R$ 20 milhões, alegando suposta inexigibilidade de licitação, sem realização do devido procedimento licitatório, o que foi considerado irregular, tanto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quanto pela Controladoria Geral da União (CGU), que apontaram como viável a competição, não se enquadrando nas hipóteses de inexigibilidade previstas na Lei de Licitações Públicas (Lei nº 8.666/1993). Além disso, foram constatadas falhas tanto na justificativa de escolha da empresa, quanto nos preços ajustados.
Concordo integralmente com a decisão, já que caso contrário, estar-se-ia atribuindo “vitaliciedade” (garantia que só admite demissão do agente político após decisão judicial condenatória) à todos os servidores públicos estáveis (podem ser demitidos por decisão administrativa em processo disciplinar) e não apenas aos cargos que a Constituição Federal indica expressamente.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08/07/2011.
No entendimento do voto divergente vencedor do Ministro Gilson Dipp, acompanhado pela maioria dos ministros, o funcionário público que sofrer condenação em processo administrativo por ato de improbidade, pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Para Gilson Dipp, apenas as sanções de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.629/1992), é que precisam de condenação judicial para ser cumpridas, pois não previstas como pena administrativa no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990).
O caso concreto analisado pelo STJ (MS 15054) era de um servidor público, do Ministério da Previdência, que havia contratado diretamente uma empresa por quase R$ 20 milhões, alegando suposta inexigibilidade de licitação, sem realização do devido procedimento licitatório, o que foi considerado irregular, tanto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quanto pela Controladoria Geral da União (CGU), que apontaram como viável a competição, não se enquadrando nas hipóteses de inexigibilidade previstas na Lei de Licitações Públicas (Lei nº 8.666/1993). Além disso, foram constatadas falhas tanto na justificativa de escolha da empresa, quanto nos preços ajustados.
Concordo integralmente com a decisão, já que caso contrário, estar-se-ia atribuindo “vitaliciedade” (garantia que só admite demissão do agente político após decisão judicial condenatória) à todos os servidores públicos estáveis (podem ser demitidos por decisão administrativa em processo disciplinar) e não apenas aos cargos que a Constituição Federal indica expressamente.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08/07/2011.
Limite Remuneratório
Decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, desta semana, confirma posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e praticamente põe fim à discussão se a produtividade recebida por servidores fazendários estariam ou não incluídas no teto remuneratório. Com esse posicionamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nega recurso do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco), ratificando que as parcelas referentes a gratificações por desempenho e produtividade integram o total da remuneração que, por sua vez, não pode superar o limite constitucional que é o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Ferderal, fixado atualmente em R$ 26.713,00 (vinte e seis mil, setecentoe treze reais). De acordo com Mauro Campbell, a regra do teto não faz exceções para recebimento de prêmios ou incentivos periódicos, não havendo portanto direito ao prêmio que, somado ao vencimento, ultrapasse esse limite. Ainda segundo o Ministro, “não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional”.
Outro assunto, porém, tomou conta dos noticiários jurídicos nesta semana. Por conta da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre casais homoafetivos, alguns juízes brasileiros, com parecer favorável do Ministério Público, vem entendendo ser possível a conversão dessa união em casamento. O primeiro casamento aconteceu nessa última terça-feira, no Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Jacareí, no Estado de São Paulo. Os cônjuges adotaram o nome um do outro e se casaram em regime de comunhão parcial de bens, após uma união estável de 8 (oito) anos. Como da decisão, somente os interessados podem recorrer, dificilmente a matéria chegará ao STF para análise. Vale ressaltar que no último dia 17, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou, em votação apertada, uma resolução em favor dos direitos dos homossexuais, reconhecendo a igualdade dos indivíduos sem distinção de orientação sexual.
Mas o agravamento do estado de saúde de uma garotinha acometida de câncer, de nome Ana Luiza, que está em tratamento na cidade de São Paulo, comoveu a todos que estavam on line nas redes sociais no dia de ontem e que vem acompanhando a luta de seus pais pela sua cura. Que Deus Nosso Senhor os carregue em Seu colo e lhes dê muita força!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 1º/07/2011.
Outro assunto, porém, tomou conta dos noticiários jurídicos nesta semana. Por conta da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre casais homoafetivos, alguns juízes brasileiros, com parecer favorável do Ministério Público, vem entendendo ser possível a conversão dessa união em casamento. O primeiro casamento aconteceu nessa última terça-feira, no Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Jacareí, no Estado de São Paulo. Os cônjuges adotaram o nome um do outro e se casaram em regime de comunhão parcial de bens, após uma união estável de 8 (oito) anos. Como da decisão, somente os interessados podem recorrer, dificilmente a matéria chegará ao STF para análise. Vale ressaltar que no último dia 17, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou, em votação apertada, uma resolução em favor dos direitos dos homossexuais, reconhecendo a igualdade dos indivíduos sem distinção de orientação sexual.
Mas o agravamento do estado de saúde de uma garotinha acometida de câncer, de nome Ana Luiza, que está em tratamento na cidade de São Paulo, comoveu a todos que estavam on line nas redes sociais no dia de ontem e que vem acompanhando a luta de seus pais pela sua cura. Que Deus Nosso Senhor os carregue em Seu colo e lhes dê muita força!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 1º/07/2011.
domingo, 26 de junho de 2011
Juiz Social
Lendo alguns artigos da revista ´Juizes para La Democracia´, me chamou a atenção um texto entitulado: “mais vale um bom juiz do que uma boa lei” (tradução livre), abordando o propósito da corrente de um modelo constitucional de Justiça Democrática.
Essa tendência surgiu com o estabelecimento de um Estado de Direito, por meio de um sistema político democrático, onde impera um Poder Judiciário forte e independente, capaz de garantir a efetividade dos direitos individuais e sociais do cidadão, além de fazer valer as garantias democráticas. Montesquieu já dizia que “os juízes são a boca que pronuncia as palavras da lei”. Decidir concretamente o direito, portanto, não é um mero descarregar mecânico de aplicar a norma vigente, não se resume a um automatismo legal.
Mas aí surge uma indagação: por mais rígido que seja um concurso público que selecione magistrados, isso lhe dá legitimidade para fazer e desfazer da vida, do patrimônio e dos interesses de um cidadão? O Juiz tem legitimidade para legislar no caso concreto, na hipótese de inércia do Poder Legislativo? A tendência de muitos autores contemporâneos, como dos juristas afortunadamente ideológicos, é justificar essa legitimidade do exercício cotidiano da atividade judicante proporcionalmente ao apego às leis democráticas, à independência e à imparcialidade do magistrado.
O papel do Juiz Social é exatamente esse! A idéia de um servidor público, que deve atuar na defesa dos interesses do povo, dando ao Poder Judiciário um sentido social e democrático, em vista de que um ideal de Justiça exige um direito justo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro vem dando exemplo e assumindo esse papel, essa nova cultura jurídica democrática, sobretudo ante a omissão do Poder Legislativo em regulamentar direitos previstos na Constituição Federal, tornando, no bom sentido do neoconstitucionalismo, nossa ´Constituição viva´, no dizer de Pietro Sanchis, “mais princípios que regras; mais ponderação que subsunção; mais Constituição que leis; mais juiz que legislador”!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 24/06/2011
Essa tendência surgiu com o estabelecimento de um Estado de Direito, por meio de um sistema político democrático, onde impera um Poder Judiciário forte e independente, capaz de garantir a efetividade dos direitos individuais e sociais do cidadão, além de fazer valer as garantias democráticas. Montesquieu já dizia que “os juízes são a boca que pronuncia as palavras da lei”. Decidir concretamente o direito, portanto, não é um mero descarregar mecânico de aplicar a norma vigente, não se resume a um automatismo legal.
Mas aí surge uma indagação: por mais rígido que seja um concurso público que selecione magistrados, isso lhe dá legitimidade para fazer e desfazer da vida, do patrimônio e dos interesses de um cidadão? O Juiz tem legitimidade para legislar no caso concreto, na hipótese de inércia do Poder Legislativo? A tendência de muitos autores contemporâneos, como dos juristas afortunadamente ideológicos, é justificar essa legitimidade do exercício cotidiano da atividade judicante proporcionalmente ao apego às leis democráticas, à independência e à imparcialidade do magistrado.
O papel do Juiz Social é exatamente esse! A idéia de um servidor público, que deve atuar na defesa dos interesses do povo, dando ao Poder Judiciário um sentido social e democrático, em vista de que um ideal de Justiça exige um direito justo.
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro vem dando exemplo e assumindo esse papel, essa nova cultura jurídica democrática, sobretudo ante a omissão do Poder Legislativo em regulamentar direitos previstos na Constituição Federal, tornando, no bom sentido do neoconstitucionalismo, nossa ´Constituição viva´, no dizer de Pietro Sanchis, “mais princípios que regras; mais ponderação que subsunção; mais Constituição que leis; mais juiz que legislador”!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 24/06/2011
Marcha da Maconha
Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou, esta semana, manifestações pela legalização das drogas. Em belíssimo voto, acompanhado por todos os demais ministros, o expert em direito constitucional e decano da casa, Celso de Mello, defendeu ser - a ´marcha da maconha´ - um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento de violência”. O Ministro Relator sustentou em seu voto que os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem ao cidadão a realização dessas marchas.
Mello argumentou que tais eventos possuem caráter nitidamente cultural, considerando que neles são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, além de criar espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas. O Ministro levou em conta, também, que mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. Celso de Mello ponderou que o debate sobre a abolição penal de determinadas condutas puníveis “pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a idéia para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”.
Alguns dos demais ministros, em seus votos, ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. Carmen Lúcia apontou que tais manifestações podem vir a influenciar na modificação das leis e, parafraseando jurista americano, que não se pode abrir mão da liberdade em prol da segurança, sob pena de não se ter nenhum dos dois posteriormente.
Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para essas manifestações, que elas sejam pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência, previamente noticiadas às autoridades públicas (data, hora, local, objetivo do evento), sendo imperioso que não haja incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes, não podendo haver participação de crianças e adolescentes.
A polícia de São Paulo e aqueles que criticaram a recente expressão da opinião do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, deviam colocar suas barbas de molho!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 17/06/2011
Mello argumentou que tais eventos possuem caráter nitidamente cultural, considerando que neles são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, além de criar espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas. O Ministro levou em conta, também, que mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. Celso de Mello ponderou que o debate sobre a abolição penal de determinadas condutas puníveis “pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a idéia para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”.
Alguns dos demais ministros, em seus votos, ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. Carmen Lúcia apontou que tais manifestações podem vir a influenciar na modificação das leis e, parafraseando jurista americano, que não se pode abrir mão da liberdade em prol da segurança, sob pena de não se ter nenhum dos dois posteriormente.
Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para essas manifestações, que elas sejam pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência, previamente noticiadas às autoridades públicas (data, hora, local, objetivo do evento), sendo imperioso que não haja incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes, não podendo haver participação de crianças e adolescentes.
A polícia de São Paulo e aqueles que criticaram a recente expressão da opinião do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, deviam colocar suas barbas de molho!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 17/06/2011
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