segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Constituição Global

A concepção de uma “cidadania mundial”, na qual os direitos fundamentais das pessoas prevaleçam, independentemente de sua nacionalidade, parte dos valores da solidariedade e harmonização de condutas éticas da humanidade. A adesão significativa de países a pactos internacionais de direitos humanos dá origem ao que o célebre constitucionalista português, José Joaquim Gomes Canotilho, denomina de “constitucionalismo global”.

Essa idéia surge para combater a desagregação social, caracterizada pela preocupação exacerbada da pessoa humana consigo própria, situação essa agravada com os avanços tecnológicos e que faz com que os interesses dos mais fortes se sobreponham sobre os dos mais fracos. E essa consequência dá ensejo a que se pense na criação de organismos internacionais de controle jurisdicional da supranacionalidade dos direitos humanos, a fim de evitar não apenas violações, mas que alguns poucos países exerçam alguma forma de opressão sobre os demais.

Mas para que uma Constituição Global não seja uma legislação simbólica, sem normatividade, Boaventura de Souza Santos explica o alcance do “multiculturalismo emancipatório” e o indica como um dos caminhos, por meio do reconhecimento de uma pluralidade de conhecimentos e concepções sobre a dignidade da pessoa humana e sobre o mundo, incluindo práticas ecológicas de diferentes comunidades (“ecologia dos saberes”).

Um segundo passo, seria a “globalização plural”, traduzida por Edgar Morim como auxílio às regiões mais pobres do planeta, por meio da criação de fundos e programas eficientes de distribuição de alimentos e medicamentos, compartilhando os benefícios tecnológicos do mundo capitalista para o combate à desnutrição e às doenças infectocontagiosas, levando um mínimo indispensável a uma sobrevivência digna. O autor alerta, ainda, para as ameaças aos “bens da natureza”, necessários à perenização das espécies no planeta, seja pela degradação em face da ganância do próprio homem, seja por perigos nucleares ou desperdício de recursos naturais como a água.

Todavia, sabe-se que as diferenças tendem a se agravar num contexto econômico transnacional ou globalizado, o que só pode ser superado através de mecanismos de “democracia mundial”.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 09/12/2011.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Últimas da Justiça

Para o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), o trecho do artigo 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que impede as emissoras de rádio e televisão de transmitir seus programas em horário diverso do autorizado pelo Estado, é inconstitucional. Segundo ele, são as próprias emissoras que devem proceder ao enquadramento do horário de sua programação (autocontrole), e não o Estado, devendo eventuais abusos ser decididos por quem de direito. O dispositivo questionado do ECA classifica como infração administrativa a transmissão de programa de rádio ou televisão em horário diverso do autorizado pelo governo federal. Pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa interrompeu a votação, mas já são quatro votos favoráveis a permitir que as emissoras definam livremente sua programação, sendo obrigadas somente a divulgar a classificação indicativa realizada pelo governo federal, já que o voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Carmen Lúcia e Ayres Britto.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acompanhar o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que o auxílio-alimentação não integra complementação de aposentadoria, a Segunda Seção alterou a jurisprudência que orientava os julgamentos das turmas de direito privado daquele Tribunal Superior desde o final dos anos 90. O entendimento firmado a partir de agora é no sentido de que, por ter natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não integra os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. No recurso o interessado tinha sustentado que, como não era pago “in natura” (alimentos entregues diretamente pelo empregador), tinha natureza salarial e, portanto, deveria integrar a complementação de aposentadoria. Segundo a relatora, a denominação cesta-alimentação em nada modifica a natureza do benefício, sendo certo que o auxílio, vale, cesta ou qualquer outra designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho.

A Terceira Turma do STJ, por sua vez, decidiu que embora a intervenção do Ministério Público (MP) não seja obrigatória em ações que tenham relação com a falência de empresas, nada impede sua atuação, e o processo só será nulo se o prejuízo da intervenção for demonstrado. Segundo a Ministra Nancy Andrigui, mesmo que a participação do MP não seja obrigatória, há casos em que sua intervenção é facultativa, que decorrem da autorização ampla que lhe dá a lei de requerer o que for necessário ao interesse da justiça, inclusive em benefício do próprio oponente.

* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 02/12/2011.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Lei Antifumo e Código Florestal

O Senado aprovou ontem uma Medida Provisória (MP) que proibe o fumo em ambientes fechados, de acesso público, em todo o país. Até os locais criados especialmente para fumantes – denominados popularmente de fumódromos - em bares, restaurantes, danceterias e empresas, ficam proibidos. Embora a medida comece a vigorar a partir da sanção da presidente Dilma Rousseff, ela ainda dependerá de regulamentação para fixação do valor da multa em caso de descumprimento. Em São Paulo, onde já vigora lei semelhante, a multa foi fixada no valor de até R$ 1.745 para o dono do estabelecimento. A MP é ainda mais rígida do que as leis já existentes, pois baniu até as tabacarias, locais onde era possível fumar desde que não houvesse bebida e comida. Contudo, se de um lado a MP vedou a propaganda de cigarro nos pontos de venda, por outro flexibilizou a publicidade em eventos, ponto esse bastante criticado pelo Ministro da Saúde.

E a novela do Código Florestal continua no Congresso Nacional. Na quarta-feira foi aprovado o texto-base do Senador Jorge Viana na Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado e ontem foram votadas, nessa mesma CMA, as setenta e sete emendas apresentadas pelos senadores. Após seis horas de discussão foram acolhidos seis destaques. As modificações aprovadas dizem respeito ao controle de incêndios e a proibição da regularização de atividades consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP`s) de proteção integral inseridos nos limites de unidades de conservação criadas até a data da promulgação do novo Código Florestal. O texto segue agora, em regime de urgência, para ser votado no plenário do Senado na semana que vem. Caso aprovado, retorna à Câmara para discussão e votação das emendas apresentadas no Senado.

Veja, em síntese, o que muda com o projeto do novo Código Florestal: benefícios aos pequenos - os pequenos produtores, com propriedades de até quatro múdulos fiscais (o tamanho pode ser diferente em cada região) ficam isentos de recompor a reserva legal (área de mata nativa que deve ser protegida dentro da propriedade). Antes de 2008, produtores com propriedades de qualquer tamanho podiam compensar multa por desmatamento ilegal com reflorestamento; morros e encostas – poderão ser realizados alguns tipos de cultivos nos topos de morros, montanhas e encostas, além da permissão da pecuária em encostas de até 45 graus; margens dos rios: os pequenos produtores que tem APP podem recompor a mata em até 15 metros de distância das margens (atualmente a distância é de 30 metros) e reserva legal: foi prevista a soma da área de preservação permanente à reserva legal. Na Amazônia Legal, as áreas somadas tem que somar 80% da propriedade em áreas de floresta; 35% em áreas de cerrado e 20% nos demais locais. No resto do país o percentual é de 20%.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 25/11/2011.

domingo, 20 de novembro de 2011

Relação de Avoenga e Delação Anônima

Em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta semana que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, pretenso neto podia ajuizar ação contra o suposto avô, visando ao conhecimento de sua identidade genética e à reinvidicação de direitos, como o de herança. O STJ afastou, assim, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Realmente, desde 1990 o STJ reconhece a viabilidade de ação declaratória de “relação de avoenga”, sob o entendimento de que a filiação não se esgota em uma só geração. Nesse caso, o suposto neto também tem direito próprio e personalíssimo, sendo, portanto, parte legítima para ajuizar a ação.

A hipótese foi bem peculiar, uma vez já havia ação anterior julgada improcedente, já transitada em julgado, contra o suposto pai, com base em simples exame de sangue e não fundada em prova contundente como o exame de DNA, cuja realização nunca foi admitida. Por conseguinte, o STJ afastou, também, a preliminar de coisa julgada, já que as partes eram diversas e porque o possível neto, principal interessado, não foi citado na ação anterior, não podendo ser atingida pessoa que não integrou o processo.

A Quinta Turma do STJ, por sua vez, corroborando entendimento já sedimentando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a denúncia anônima não é meio idôneo para, sozinha, embasar instauração formal de inquérito ou oferecimento de denúncia criminal. Agora, na mesma direção do STF, o STJ se posicionou no sentido de ser admissível a denúncia anônima para dar início a investigações, quando corroborada com outros elementos de prova. Noutras palavras, a delação anônima não se presta a dar início a apuratório apenas quando for prova exclusiva, quando não existirem outros elementos de prova.

No caso, o Ministério Público (MP) havia efetuado diligências preliminares a fim de averiguar a veracidade das informações de um e-mail anônimo para a Ouvidoria do MP, ensejando a deflagração da “Operação Propina”, realizada em 2007 no Rio de Janeiro, na qual se desbaratou um esquema de alterações de informações em livros fiscais, reduzindo tributos estaduais e obrigações acessórias, num conluio entre fiscais e funcionários de empresas, causando lesão ao erário no valor de 33 milhões de dólares remetidos ao exterior.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 18/11/2011.

sábado, 12 de novembro de 2011

Lei Seca, Ficha Limpa e Código Florestal - Últimas Notícias

O Senado Federal aprovou projeto que torna a Lei Seca mais rígida. As alterações vão desde o fim da tolerância mínima de álcool para dirigir, passando pela aceitação de imagens e testemunhos para provar a embriaguez de quem se nega a fazer o teste do bafômetro, até o aumento de penas para quem dirigir alcoolizado. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou o projeto em decisão terminativa (tem valor de decisão do Senado).

Assim, dirigir sob o efeito de álcool ou outra substância psicoativa no sangue, em qualquer nível, poderá ser considerado crime. Com relação ao agravamento das penas, a punição dos infratores envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em lesão corporal grave será de reclusão de 3 a 8 anos; gravíssima, reclusão de 6 a 12 anos e morte, reclusão de 8 a 16 anos. Multa e suspensão ou proibição da permissão para dirigir serão outras penas aplicáveis nas infrações de trânsito por embriaguez.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux, relator de três ações que discutem a validade da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa) - que impede a candidatura de políticos condenados por decisão de órgãos colegiados da Justiça - votou por sua constitucionalidade, excepcionando apenas os políticos que renunciaram a seus mandatos para escapar do processo de cassação. De acordo com o voto de Fux, a Lei da Ficha Limpa se aplica aos políticos condenados antes de sua entrada em vigor e não fere o princípio constitucional da presunção de inocência.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, que deverá apresentar seu voto, totalmente favorável à validade da legislação, sem a ressalva feita pelo relator, mas apenas quando a nova ministra Rosa Maria Weber Candiota tomar posse.

Quanto ao Código Florestal, após aprovação na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) sob forte pressão dos ruralistas, o Senador Luís Henrique se comprometeu a apresentar uma emenda na Comissão de Meio Ambiente que obriga a recomposição de uma faixa de 15 metros de largura para as matas ciliares nas margens dos rios. A anistia seria apenas para os pequenos agricultores que não teriam que reflorestar essas áreas desmatadas.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 11/11/2011

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Direito e Fraternidade

A compreensão da “Fraternidade” como categoria jurídica, dissociada do ideal de filosofia político social ou categoria política, está sendo objeto de um congresso organizado e coordenado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Corregedora Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com o fito de difundir a idéia de fraternidade não como irmandade ou consangüinidade, mas como “igualdade de dignidade entre todos os homens, independente de organização em comunidades politicamente institucionalizadas”.

Isso foi possível com a evolução do Direito Constitucional para um terceira dimensão – ultrapassada as gerações dos direitos fundamentais e sociais – segundo o ministro Carlos Ayres Britto, a do direito fraternal, que tem como premissas a “solidariedade” e a “fraternidade”. E, para isso, necessário se faz o reconhecimento da igualdade no sentido de “dignidade para todos os seres humanos” e, ainda, a compreensão da pessoa sempre visando sua própria realização em comunidade.

Algumas Constituições, a exemplo da de Portugal, adota em seu texto compromisso de construir um país mais fraterno e uma sociedade livre, justa e solidária. A Constituição da Itália impõe, como dever da república, adotar a solidariedade política, econômica e social. O Brasil, a partir da Carta Política de 1988, se comprometeu a contribuir para a construção de uma sociedade fraterna, tendo como princípio fundamental da república a construção de uma sociedade solidária.

Por outro lado, como passaram a ser questionados os direitos fundamentais ante conflitos sociais, com a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, hoje positivado, este passou a ser, não apenas o fio condutor para solução desses conflitos, mas também o paradigma a impor limites aos direitos fundamentais, assegurando a vida e as relações em comunidade.

Assim, considerando que uma sociedade fraterna - sem preconceitos e mais pluralista - não se reduz a ações distributivas e de inclusão social apenas na esfera dos gastos públicos, é que se está discutindo, no âmbito da Justiça, a importância do Constitucionalismo Fraternal ou Altruístico e da fraternidade na construção da Justiça e sua adoção como um novo paradigma na formação dos operadores do Direito, já havendo decisões judiciais fundadas no “Princípio da Fraternidade” como, por exemplo, com relação a gratuidade do transporte coletivo para os idosos. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 04/11/2011.

domingo, 30 de outubro de 2011

Decisões Paradigmáticas

A exigência de aprovação prévia em exame da OAB para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia, segundo o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), não afronta a liberdade de ofício ou qualquer outro princípio constitucional. Como ao recurso extraordinário que questionava a matéria foi atribuída repercussão geral, a decisão será aplicada a todos os demais casos. À unanimidade de votos, os ministros do STF entenderam caber ao Estado limitar o acesso a determinada profissão, em função do interesse coletivo, quando o exercício dessa profissão transcenda aos interesses individuais e implique em riscos para a coletividade. Nesse caso, o Estado pode exigir habilitação para a prática profissional.

O Ministro Luiz Fux, entretanto, apesar de haver acompanhado o voto do ministro relator, afirmou que o Exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem adotadas formas mais pluralistas e democráticas de organização do exame. A seu sentir, outros setores da comunidade jurídica devem passar a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras.

A quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, em decisão inédita, por maioria de votos (4 a 1) deu provimento a recurso de duas mulheres que requeriam o direito de se habilitar para o casamento civil. O Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu, em seu voto condutor, que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada e nem diminuída em razão do uso da sexualidade e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

Segundo o ministro Salomão, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. Via de consequência, concluiu o ministro que o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28/10/2011.

domingo, 23 de outubro de 2011

Intolerância Social

Uma polêmica envolvendo moradores de dois bairros de classe média alta de São Paulo tomou conta da mídia nacional nesta semana. Eles pediam formalmente à Promotoria de Urbanismo que impedisse a instalação de um albergue naquela região da cidade pois, no seu entender, traria insegurança e grande impacto urbanístico para o qual não foram consultados. Essa atitude foi considerada pelo Ministério Público de São Paulo (MP/SP) como expressão de intolerância e "apartheid" social e encaminhada à delegacia especializada, para apuração dos fatos. Todavia, alguns termos utilizados pelo Promotor de Justiça ao se dirigir à imprensa, foram interpretados pelos reclamantes como se tivessem sendo taxados de “nazistas”, o que gerou, de um lado uma tentativa de descredibilizar o membro do MP e, de outro, uma velha tática, já bem conhecida, de mudar o foco do problema, atribuindo-se ao promotor a pecha de “esquerdista”.

Para quem não sabe, “intolerância social” se caracteriza pela atitude negativa e hostil de não reconhecer e de não respeitar as diferenças, seja de crença ou de opinião. Tolerância, ao contrário, seria discordar pacifica e respeitosamente. A intolerância geralmente é baseada no preconceito e pode levar à discriminação, exclusão e à violência. As formas mais comuns de intolerância social são as ações discriminatórias de controle social, como: racismo, sexismo, homofobia, heterossexismo, etaismo (de idade). A intolerância pode se dar, ainda, com relação à obesidade, à pobreza, às mulheres, às deficiências, a intolerância religiosa e política.

Quem não lembra do recente episódio do boicote à construção da estação de metrô em Higienópolis/SP, que consagrou a expressão “gente diferenciada” ? Importante lembrar que o Direito à Cidade, consagrado na Constituição Federal brasileira, é uma condição para uma cidade humana, justa e democrática! Assim os espaços da cidade devem ser usufruídos igualiatariamente, respeitados os princípios da sustentabilidade e Justiça Social!

Por outro lado, um dos paradigmas do constitucionalismo contemporâneo, como expressão da democracia, é justamente a defesa dos direitos das minorias e respeito à diversidade, tão latente nos dias de hoje e presente no recente reconhecimento da união estável homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

*esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 21/10/2011.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Constituições na América Latina

Quais seriam as causas da ineficácia das Constituições na América Latina? Essa foi uma das questões debatidas no I Congresso Internacional “Constitucionalismo e Democracia” que está acontecendo na Universidade Católica de Pernambuco, na cidade de Recife.

Foi apresentado diagnóstico pelo professor João Paulo Allain Teixeira, apontando quatro causas. A primeira, porque não são Constituições que refletem a realidade fática – geralmente não são autóctones – são sempre elaboradas a partir de modelos bem sucedidos, de países do chamado primeiro mundo, com realidades completamente diversas. A segunda delas é que as Cartas Políticas são fruto de concepções abstratas, geradas a partir de perspectivas teóricas e não de práticas sociais. A terceira, que as Constituições são vistas como um projeto de sociedade ideal, mesmo sabendo que não reproduzem a realidade – projeto social ideal – daí o porque de tantas normas programáticas. A quarta, porque essas Cartas Políticas atribuem muito poder ao Chefe de Estado, são concedidos poderes extraordinários aos Presidentes, limitando a atividade parlamentar.

Assim, pode-se afirmar – a partir da classificação ontológica das Constituições de Karl Loewestein – que ocorre um movimento pendular nas Constituições da América Latina entre a Constituição Nominalista e a Constituição Semântica, ora ocorre o descompasso da dinâmica constitucional com a normatividade, ora traduz-se em ilusão e disfarce.

Oliveira Vianna já falava do idealismo utópico e que deveriam ser observadas as circunstâncias que espelham a realidade social, noutras palavras. Para o doutrinador referido, deveria ser criado um Estado forte, capaz de suprir essa falta, levando em conta as peculiaridades nacionais.

A crise de legitimidade e do próprio sistema democrático tem levado a essas reflexões, como a necessidade de reformulação desse sistema a partir das organizações populares, recuperação da democracia rompendo paradigmas, com novos parâmetros constitucionais, mudando as condições de governabilidade com a necessária participação popular de forma direta, aproximando as decisões de governo da vontade popular e propiciando eficiência/eficácia e mecanismos de proteção dos direitos sociais.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 14/10/2011

Constituição Cidadã ou Simbólica?

Na quarta-feira desta semana, nossa Constituição Federal completou 23 anos. Batizada por Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã” e considerada como uma das mais democráticas do mundo em termos de direitos e garantias individuais, todavia, muitos direitos ali previstos estão longe de ser concretizados, fazendo parte de uma Constituição meramente “Simbólica”, já que confirmam valores sociais relevantes, criando uma imagem favorável para o Estado, mas com compromissos dilatórios, adiando-se, indefinidamente, a solução de determinados conflitos.

E a quem competiria dar efetividade a esses direitos e de que forma? Reaproximar a Ética e a Moral do Direito, atribuir mais importância à ponderação do que à subsunção, valorizar mais a concretização do que a interpretação, atribuir força normativa aos princípios constitucionais utilizando-os no processo de aplicação do Direito, irradiar suas normas e valores para todos os ramos do Direito, esse seria o caminho? Questões de larga repercussão social e política sendo decididas pelo Poder Judiciário, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal (STF) e alguns magistrados progressistas, seria essa a melhor solução já que o Legislativo persiste em não regulamentar determinados direitos? Ou ao conceito de Constituição “Ideal” de Gomes Canotilho deveriam ser agregados instrumentos e mecanismos de efetivação dos direitos no próprio texto constitucional? Vincular percentuais mínimos orçamentários como sugere Roberto Viciano, resolveria alguns dos conflitos ou engessaria o Poder Executivo?

Ao mesmo tempo vem surgindo, especialmente na América Latina, com a promulgação das novas Constituições da Venezuela, Equador e Bolívia, novos direitos e novos sujeitos de Direito que desafiam o tradicional constitucionalismo, trazendo, também, novas formas de solução de conflitos, ao adotar o pluralismo jurídico.

A discussão acadêmica sobre o tema terá continuidade na Universidade Católica de Pernambuco na próxima semana, de 13 a 15/10, com a participação de referências nacionais e estrangeiras sobre essas e outras questões do “Constitucionalismo e Democracia e o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano”.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 07/10/2011