Uma amiga, esta semana, me procurou contando um episódio de sua vida pessoal que, além de me deixar bastante intrigada, me levou a fazer uma reflexão. Seu “ficante”, num dos intervalos de afastamento desse tipo de relacionamento moderno, teria conhecido uma pessoa casada na academia de ginástica – “viver a vida” saindo da telinha para a vida real – e disse que, apesar de estar confuso sobre seus sentimentos e sobre o que sentia pelas duas, pensava em manter, também, com essa pessoa um relacionamento. Marina (nome fictício) tentou alertá-lo de que ele podia não ser o primeiro e que ela dificilmente deixaria o abastado marido para ficar com ele. Para Sérgio (nome fictício), porém, pareceram suspeitos seus alertas, mantendo-se firme em seu propósito. Minha amiga ficou surpresa e sem entender, sobretudo porque no dia anterior ele tinha praticamente trocado com ela juras de amor, cantando “como era grande seu amor por ...” ela, além de lhe recitar versos de um “amor perfeito”, até então, sem saber que ele fazia o mesmo com Verônica (nome fictício).
Esse fato me levou a pensar até que ponto valores e princípios morais prevalecem diante de uma carência afetiva feminina, por exemplo, ou durante fases ruins de um casamento. Fiquei lembrando da época da minha mãe, o quanto eram firmes as convicções das mulheres que, mesmo quando traídas e humilhadas por seus maridos, mesmo quando se sentiam sós e abandonadas, se mantinham leais e fiéis até o final do relacionamento. Algumas até abdicavam de sua vida afetiva e sexual para cuidar dos filhos; outras chegavam a curtir um período de “viuvez” ou esperam se desvencilhar por completo do casamento, para poder pensar num novo relacionamento.
Mas o amor, a paixão e o desejo aparecem quando e de onde menos se espera. A época da Amélia acabou e as mulheres evoluíram em busca de direitos, liberdades e oportunidades iguais desde o surgimento da pílula. Mas, apesar disso, ainda assistimos casamentos de conveniência, de aparência ou se arrastando, já desgastados pelo tempo e mágoas.
Resta saber se estamos preparados para conviver e encarar tanta modernidade!
*Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 09/04/2010.
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
sexta-feira, 9 de abril de 2010
domingo, 4 de abril de 2010
Nova Lei do Inquilinato
Quais seriam as principais mudanças introduzidas pela nova Lei do Inquilinato? A partir dessa lei, foi estabelecido um limite para a multa por descumprimento de contrato proporcional ao número de meses restantes do mesmo. Em caso de separação do casal de inquilinos, não há mais necessidade do locador fazer novo contrato, o cônjuge que permanecer residindo no imóvel dará continuidade ao contrato. Apenas haverá repactuação com relação ao fiador, caso este tenha ofertado essa garantia em face do cônjuge que deixou o imóvel.
Foi estabelecido um prazo mais exíguo para o despejo por falta de pagamento que, no caso de imóvel não-residencial, passou a ser de 15 dias caso o Juiz conceda a liminar requerida pelo locador. A saída efetiva do inquilino do imóvel na hipótese de termo do contrato por outro motivo que não a falta de pagamento, passou a ser de 30 dias. O proprietário vai poder requerer o imóvel de volta caso o inquilino deixe de cumprir com obrigações contratuais, como deixar de pagar outros encargos além do valor do aluguel, a exemplo de taxa de condomínio. Se houver necessidade de reforma no imóvel por imposição do Poder Público, o contrato também poderá ser rescindido.
No que diz respeito a indenização, é necessário saber quem deu causa à rescisão contratual. Se o contrato estiver com prazo indeterminado e o inquilino não aceitar as novas condições impostas pelo locador, a exemplo do novo valor do aluguel, o inquilino poderá pedir o imóvel de volta sem que por isso tenha que indenizar o locatário por benfeitorias ou por outro motivo. Agora caso ele venha a alugar para terceiro por valor mais baixo, aí o inquilino terá direito a indenização, por isso o locatário deve pedir que o locador informe, por escrito, o valor do novo aluguel. Com relação a exigência de fiador para garantir o cumprimento integral do contrato, em muito casos não haverá mais necessidade, porque agora basta que o inquilino deva um só mês de aluguel e o locador já tem direito a entrar com ação para rescisão contratual, podendo retirar o inquilino em 15 dias do imóvel.
As mudanças vieram para beneficiar mais o proprietário e não a parte mais fraca!
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica de 02/04/2010
Foi estabelecido um prazo mais exíguo para o despejo por falta de pagamento que, no caso de imóvel não-residencial, passou a ser de 15 dias caso o Juiz conceda a liminar requerida pelo locador. A saída efetiva do inquilino do imóvel na hipótese de termo do contrato por outro motivo que não a falta de pagamento, passou a ser de 30 dias. O proprietário vai poder requerer o imóvel de volta caso o inquilino deixe de cumprir com obrigações contratuais, como deixar de pagar outros encargos além do valor do aluguel, a exemplo de taxa de condomínio. Se houver necessidade de reforma no imóvel por imposição do Poder Público, o contrato também poderá ser rescindido.
No que diz respeito a indenização, é necessário saber quem deu causa à rescisão contratual. Se o contrato estiver com prazo indeterminado e o inquilino não aceitar as novas condições impostas pelo locador, a exemplo do novo valor do aluguel, o inquilino poderá pedir o imóvel de volta sem que por isso tenha que indenizar o locatário por benfeitorias ou por outro motivo. Agora caso ele venha a alugar para terceiro por valor mais baixo, aí o inquilino terá direito a indenização, por isso o locatário deve pedir que o locador informe, por escrito, o valor do novo aluguel. Com relação a exigência de fiador para garantir o cumprimento integral do contrato, em muito casos não haverá mais necessidade, porque agora basta que o inquilino deva um só mês de aluguel e o locador já tem direito a entrar com ação para rescisão contratual, podendo retirar o inquilino em 15 dias do imóvel.
As mudanças vieram para beneficiar mais o proprietário e não a parte mais fraca!
* Esse texto foi publicado na Coluna semanal do Jornal A Crítica de 02/04/2010
terça-feira, 30 de março de 2010
Cidade de Direitos
Novos marcos teóricos para o Direito Urbanístico foram discutidos durante o Fórum Urbano Mundial, o que levou ao enquadramento do Direito à Cidade dentro da perspectiva dos Direitos Humanos. Como conseqüência, tem-se o aporte da idéia do “coletivo” aos Direitos Humanos e a absorção do Direito à Cidade pela legislação de Direitos Humanos, estendendo o manto do direito fundamental, não apenas para o direito à moradia, mas para todo um complexo de direitos que os cidadãos necessitam para o pleno exercício da cidadania dentro da cidade. O Direito à Cidade foi considerado um direito emergente que deve necessariamente ser incluído na Declaração Universal de Direitos Humanos a 60 anos de seu surgimento. Esse direito já foi reconhecido por constituições e sistemas legais nacionais como no Brasil e no Equador.
Foi bastante enfatizada a relação entre cidade e cidadania, como um espaço onde se exercita e se usufrui de direitos, território onde habitam homens e mulheres, com igualdade politico-jurídica. Após a mudança de paradigma, surge a função sócio-ambiental da propriedade como pré-requisito para o próprio direito de propriedade, o direito à cidade com justiça social e a cidade como um espaço de inclusão, universalidade de serviços e respeito à diversidade cultural. Para o alcance da cidade justa, democrática e sustentável é preciso que se reconheça que a cidade tem obrigações em relação ao cidadão. Mas é preciso ainda regulamentar juridicamente a função social da cidade estabelecida na Constituição.
E dentro do que podemos chamar de “direitos urbanos”, surge um catálogo de direitos, como: o direito ao lugar que reside e mantém suas relações sociais; direito ao espaço público e sua beleza; à identidade coletiva dentro da cidade; à mobilidade e acessibilidade; à conversão da cidade marginal em cidade legal; acesso ao centro urbano; à inovação política; acesso ao uso das tecnologias de informação e comunicação; direito à legalidade, justiça local e segurança; direito ao emprego e salário cidadão; direito à qualidade do meio-ambiente, dentre outros.
Mas um processo cultural, social e político é necessário para a atualização dos direitos e deveres de cidadania e inclusão de novos direitos na Declaração Universal de Direitos Humanos.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal de A Crítica em 26/03/2010
Foi bastante enfatizada a relação entre cidade e cidadania, como um espaço onde se exercita e se usufrui de direitos, território onde habitam homens e mulheres, com igualdade politico-jurídica. Após a mudança de paradigma, surge a função sócio-ambiental da propriedade como pré-requisito para o próprio direito de propriedade, o direito à cidade com justiça social e a cidade como um espaço de inclusão, universalidade de serviços e respeito à diversidade cultural. Para o alcance da cidade justa, democrática e sustentável é preciso que se reconheça que a cidade tem obrigações em relação ao cidadão. Mas é preciso ainda regulamentar juridicamente a função social da cidade estabelecida na Constituição.
E dentro do que podemos chamar de “direitos urbanos”, surge um catálogo de direitos, como: o direito ao lugar que reside e mantém suas relações sociais; direito ao espaço público e sua beleza; à identidade coletiva dentro da cidade; à mobilidade e acessibilidade; à conversão da cidade marginal em cidade legal; acesso ao centro urbano; à inovação política; acesso ao uso das tecnologias de informação e comunicação; direito à legalidade, justiça local e segurança; direito ao emprego e salário cidadão; direito à qualidade do meio-ambiente, dentre outros.
Mas um processo cultural, social e político é necessário para a atualização dos direitos e deveres de cidadania e inclusão de novos direitos na Declaração Universal de Direitos Humanos.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal de A Crítica em 26/03/2010
segunda-feira, 15 de março de 2010
Anais do V Congresso do IBDU
Abaixo a imagem da capa dos Anais do V Congresso Brasileiro de Direito Urbanístico, realizado em Manaus/AM, em novembro de 2008.
Ele acaba de sair do prelo e será lançado durante o Fórum Social Mundial, de 22 a 26 de março de 2010, na cidade do Rio de Janeiro.
Orgulho de todos que participaram da organização do Congresso, dentre eles eu que era, à época, Coordenadora da Região Norte.
Ele acaba de sair do prelo e será lançado durante o Fórum Social Mundial, de 22 a 26 de março de 2010, na cidade do Rio de Janeiro.
Orgulho de todos que participaram da organização do Congresso, dentre eles eu que era, à época, Coordenadora da Região Norte.
domingo, 14 de março de 2010
Repondo a Verdade
Na semana passada escrevi aqui sobre a prática, que está se tornando usual, do investigado tentar descredibilizar o investigador ou seu método, mais comum, bem a propósito, em ano eleitoral, quando o ataque, pensam alguns políticos, é a melhor defesa. Alguns colegas do Ministério Público têm sido alvo desse método de guerrilha eleitoreira, recebendo insinuações de agir motivados por ligações políticas, tendo, inclusive, sua vida pública e privada invadidas, da forma mais vil, sem possibilidade de reação da mesma forma e na mesma medida.
Agora quando isso parte de um cientista, a coisa fica mais grave! No final de semana passada circulou neste jornal e em um conhecido Blog da cidade, carta aberta à população que se denominava: “Como transformar um Cidadão em Bandido” ou algo do gênero. E aqui aproveito a oportunidade para dizer que algumas pessoas querem exercer cargos públicos, mas não querem assumir os ônus deles decorrentes, principal deles, o dever de prestar contas de seus atos quantas vezes for instado a fazê-lo, porque está gerenciando coisa alheia, coisa pública. Mas alguns se consideram acima do bem e do mal, se acham intocáveis e que tudo que fazem é certo independentemente desconhecer ou conhecer as leis e descumpri-las conscientemente ou não.
Denúncia anônima, já decidiu o STF é legítima quando acompanhada de provas. O mesmo fato pode ser investigado mais de uma vez quando surgem novas provas. Um procedimento pode abarcar mais de um fato. Além do que, existe prazo de um ano, prorrogável por mais um, para investigação e prioridades de procedimentos que envolvem objeto mais graves. E o curriculum do investigado para essas imposições legais pouco importa! Abuso de autoridade não é cumprir as leis e sim deixar de cumpri-las. E as Promotorias que realizam procedimento investigatórios e inquéritos civis, ressalte-se aqui, tem por titulares verdadeiros “Dom Quixotes”, visto a ausência de estrutura com que exercem seu mister, muitas vezes acumulando processos e audiências judiciais com procedimentos e audiências administrativas, sem falar no atendimento ao público.
*Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 12/03/2010
Agora quando isso parte de um cientista, a coisa fica mais grave! No final de semana passada circulou neste jornal e em um conhecido Blog da cidade, carta aberta à população que se denominava: “Como transformar um Cidadão em Bandido” ou algo do gênero. E aqui aproveito a oportunidade para dizer que algumas pessoas querem exercer cargos públicos, mas não querem assumir os ônus deles decorrentes, principal deles, o dever de prestar contas de seus atos quantas vezes for instado a fazê-lo, porque está gerenciando coisa alheia, coisa pública. Mas alguns se consideram acima do bem e do mal, se acham intocáveis e que tudo que fazem é certo independentemente desconhecer ou conhecer as leis e descumpri-las conscientemente ou não.
Denúncia anônima, já decidiu o STF é legítima quando acompanhada de provas. O mesmo fato pode ser investigado mais de uma vez quando surgem novas provas. Um procedimento pode abarcar mais de um fato. Além do que, existe prazo de um ano, prorrogável por mais um, para investigação e prioridades de procedimentos que envolvem objeto mais graves. E o curriculum do investigado para essas imposições legais pouco importa! Abuso de autoridade não é cumprir as leis e sim deixar de cumpri-las. E as Promotorias que realizam procedimento investigatórios e inquéritos civis, ressalte-se aqui, tem por titulares verdadeiros “Dom Quixotes”, visto a ausência de estrutura com que exercem seu mister, muitas vezes acumulando processos e audiências judiciais com procedimentos e audiências administrativas, sem falar no atendimento ao público.
*Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 12/03/2010
sexta-feira, 5 de março de 2010
Inversão de Valores?
Outro dia, trocando idéias com um colega do Ministério Público Federal do Paraná, comentamos o quanto está se tornando comum os investigados tentarem desqualificar a pessoa que o investiga, por meio de ataques pessoais e representações, quase sempre infundadas, ações essas que - quer encontrem respaldo nos órgãos receptores ou não - muitas vezes acabam fragilizando o agente público na sua vida pública e privada e, conseqüentemente comprometendo o trabalho que ele vinha desenvolvendo. A energia e o tempo que o agente perde se defendendo, acabam influenciando negativamente no seu rendimento, produtividade e qualidade do trabalho, até porque em alguns casos se sente isolado e não encontra apoio quer de sua associação de classe, quer da sua própria Instituição. E, nessa mesma conversa, fizemos alguns desabafos em relação à atuação dos Conselhos Nacionais, onde, por vezes, agem como se na época da ditadura estivéssemos e, no afã de darem exemplo de controle sobre órgãos que até bem pouco tempo atrás eram totalmente independentes, acabam praticando algumas ações que atentam contra as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório de pessoas honradas e trabalhadoras, muitas das vezes apegados a meras questões de forma.
E bem a propósito, ontem foi divulgado pelo site do Consultor Jurídico o caso do Procurador Eduardo Varandas com o título: “Inversão de papéis?” Varandas, membro do MPT, denunciou irregularidades na ocupação de mais de 300 cargos no Ministério Público do Estado da Paraíba, enquanto servidores concursados aguardavam ser chamados. Mas o Procurador do Trabalho não se tornou conhecido apenas por esse caso, ele tem atuação destacada e intensa, conjuntamente com o MPE-PB, na área da exploração sexual infantil, além de haver denunciado situação similar de contratações irregulares no Tribunal de Justiça da Paraíba, sempre assinando em conjunto com membros do MPE-PB. Essa atuação conjunta, todavia, teria sido entendida por membro do CNMP, como artifício para “esquentar” o documento, tornando legítima a atuação.
Seria o caso de inversão de papéis ou de inversão de valores?
* Esse texto foi publicado na Coluna Semanal do Jornal A Crítica em 05/03/2010
E bem a propósito, ontem foi divulgado pelo site do Consultor Jurídico o caso do Procurador Eduardo Varandas com o título: “Inversão de papéis?” Varandas, membro do MPT, denunciou irregularidades na ocupação de mais de 300 cargos no Ministério Público do Estado da Paraíba, enquanto servidores concursados aguardavam ser chamados. Mas o Procurador do Trabalho não se tornou conhecido apenas por esse caso, ele tem atuação destacada e intensa, conjuntamente com o MPE-PB, na área da exploração sexual infantil, além de haver denunciado situação similar de contratações irregulares no Tribunal de Justiça da Paraíba, sempre assinando em conjunto com membros do MPE-PB. Essa atuação conjunta, todavia, teria sido entendida por membro do CNMP, como artifício para “esquentar” o documento, tornando legítima a atuação.
Seria o caso de inversão de papéis ou de inversão de valores?
* Esse texto foi publicado na Coluna Semanal do Jornal A Crítica em 05/03/2010
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
1º ETC_MANAUS
Amanhã será realizado simultaneamente em oito capitais brasileiras, o ETC - Encontro de Twitteiros Culturais -, para discussão de temas relevantes debatidos no Twitter. Em Belo Horizonte, Curitiba, João Pessoa, Fortaleza, Manaus, Porto Velho, Rio Branco e São Paulo, twitteiros se reunirão para debater a importância e utilidade do Twitter em várias áreas de interesse da sociedade. Esses encontros tiveram origem em SP e RJ. em outubro de 2009, para a discussão “Livros e Literatura no Twitter”, para desmistificação da idéia de que a internet concorre com a leitura tradicional. A partir de novembro, outras cidades aderiram à prática, ampliando a discussão para “Twitter e Cultura”, o que permite abordar educação, diversão, política, jornalismo, cidadania e outras áreas.
Em Manaus, o primeiro encontro, que está sendo coordenado pelo Grupo de Pesquisa, Discurso e Práticas Sociais da Universidade Federal do Amazonas, vai ser realizado neste sábado (27), no espaço Thiago de Mello da Saraiva MegaStore, no Manauara Shopping, a partir das 10:30h e contará com cinco Mesas: “Twitter e Cultura & Entretenimento”; “Twitter e Mídia”; “Twitter e Cidadania”, “Twitter e Sociedade” e “Twitter e Política”. As Mesas contarão com até 5 expositores e um mediador. A entrada é gratuita, todavia, em face do espaço ser limitado, as inscrições devem ser feitas no site: http://www.mrzoide.com.br/etcmanaus/.
O que diferencia esse encontro dos demais é sua dinâmica. Segundo o Professor Sérgio Freire da UFAM, o debate será bem democrático, ao estilo do Twitter, estando todos convidados a participar tanto diretamente da platéia, como via Twitter, que estará sendo alimentado à medida em que ocorrerem os debates nas Mesas. Assim haverá interação ao vivo, onde serão permitidas intervenções superiores a 140 caracteres, assim como via Twitter. O professor explica que o objetivo do encontro “seria expandir o fórum de discussão social para além do ambiente virtual”. Além disso, essa reunião tem também a finalidade de dar rosto aos arrobas (@) de cada um de seus “followers” e “followings”.
Aplausos à iniciativa!
Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 26.02.2010
Em Manaus, o primeiro encontro, que está sendo coordenado pelo Grupo de Pesquisa, Discurso e Práticas Sociais da Universidade Federal do Amazonas, vai ser realizado neste sábado (27), no espaço Thiago de Mello da Saraiva MegaStore, no Manauara Shopping, a partir das 10:30h e contará com cinco Mesas: “Twitter e Cultura & Entretenimento”; “Twitter e Mídia”; “Twitter e Cidadania”, “Twitter e Sociedade” e “Twitter e Política”. As Mesas contarão com até 5 expositores e um mediador. A entrada é gratuita, todavia, em face do espaço ser limitado, as inscrições devem ser feitas no site: http://www.mrzoide.com.br/etcmanaus/.
O que diferencia esse encontro dos demais é sua dinâmica. Segundo o Professor Sérgio Freire da UFAM, o debate será bem democrático, ao estilo do Twitter, estando todos convidados a participar tanto diretamente da platéia, como via Twitter, que estará sendo alimentado à medida em que ocorrerem os debates nas Mesas. Assim haverá interação ao vivo, onde serão permitidas intervenções superiores a 140 caracteres, assim como via Twitter. O professor explica que o objetivo do encontro “seria expandir o fórum de discussão social para além do ambiente virtual”. Além disso, essa reunião tem também a finalidade de dar rosto aos arrobas (@) de cada um de seus “followers” e “followings”.
Aplausos à iniciativa!
Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica em 26.02.2010
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010
Resgate da Dignidade
Após cinco longos anos de embate jurídico, tem fim a querela entre o Ministério Público e o Estado do Amazonas (Secretaria de Estado da Saúde e mais seis fundações ligadas à área da saúde) ao ser julgado, nesta última quarta-feira, o Mandado de Segurança Coletivo que visava atacar ato abusivo e ilegal de contratar servidores temporários para os cargos para os quais havia sido realizado concurso público e os concursados aguardavam ser chamados.
Seguindo a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, acompanhando brilhante voto da Desembargadora Euza Naice de Vasconcelos decidiu que, existindo vaga e interesse da administração em prover determinado cargo, não pode o Estado abster-se de seguir a ordem de classificação do concurso, além de não ser razoável a lotação de ditos cargos por meio de contratos administrativos temporários, o que evidencia a intenção de burla ao comando constitucional .
Nesse mesmo julgado foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público do Estado do Amazonas para tratar de matéria referente à saúde pública, fiscalização de fundações e sobretudo quando presente o interesse público. Também foi acatada a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. O pedido foi julgado possível juridicamente ante a violação de nomeação a cargo em concurso público, além de sua adequação ao sistema jurídico pátrio.
No mérito foi ratificada a liminar da lavra do Desembargador Paulo Lima, na qual já havia ficado evidenciado que a contratação de pessoal por tempo determinado somente será cabível em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, que não pode ser atendida com a utilização do quadro de pessoal permanente. O julgado observou a orientação atual e predominante do STJ no sentido de ver reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
Parabéns à Dra. Silvana Cabral e ao Dr. Audaliphal Silva, MPE-AM e MPT, veículos de efetivação da Cidadania, pelo belo e incansável trabalho na defesa dos direitos constitucionais!
Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Critica de 12-02-2010
Seguindo a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, acompanhando brilhante voto da Desembargadora Euza Naice de Vasconcelos decidiu que, existindo vaga e interesse da administração em prover determinado cargo, não pode o Estado abster-se de seguir a ordem de classificação do concurso, além de não ser razoável a lotação de ditos cargos por meio de contratos administrativos temporários, o que evidencia a intenção de burla ao comando constitucional .
Nesse mesmo julgado foi reconhecida a legitimidade do Ministério Público do Estado do Amazonas para tratar de matéria referente à saúde pública, fiscalização de fundações e sobretudo quando presente o interesse público. Também foi acatada a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. O pedido foi julgado possível juridicamente ante a violação de nomeação a cargo em concurso público, além de sua adequação ao sistema jurídico pátrio.
No mérito foi ratificada a liminar da lavra do Desembargador Paulo Lima, na qual já havia ficado evidenciado que a contratação de pessoal por tempo determinado somente será cabível em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, que não pode ser atendida com a utilização do quadro de pessoal permanente. O julgado observou a orientação atual e predominante do STJ no sentido de ver reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
Parabéns à Dra. Silvana Cabral e ao Dr. Audaliphal Silva, MPE-AM e MPT, veículos de efetivação da Cidadania, pelo belo e incansável trabalho na defesa dos direitos constitucionais!
Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Critica de 12-02-2010
domingo, 7 de fevereiro de 2010
MPF ameaçado pela AGU
Com o aval do Presidente da República, o Advogado-Geral da União ameaçou processar os Procuradores da República que ousassem questionar a licença ambiental expedida pelo IBAMA para a construção da Hidrelétrica Belo Monte, no Pará. É que depois que a licença prévia foi concedida pelo IBAMA na última segunda-feira, membros do MPF, analisando técnica e legalmente esse documento, encontraram falhas que permitiriam questioná-la judicialmente, inclusive responsabilizando os técnicos do IBAMA que assinaram a licença. Acompanhar o processo de licenciamento é atribuição do MP na proteção e defesa do Meio Ambiente.
Em nota à imprensa, o Procurador-Geral da República, esclarece que a atuação de Procuradores da República no caso de hidrelétricas no norte do país é pautada pelo que determina a Constituição e as leis e certamente não será obstada pelo aceno de medidas que, alegadamente dirigidas contra supostos abusos e desvios, relevam intuito intimidatório. Na nota o PGR esclarece que a Constituição conferiu ao MP, entre outras, a atribuição de impugnar atos do poder público que afrontem suas próprias disposições e demais normas constantes do ordenamento jurídico. Explica, ainda, que no cumprimento da referida missão constitucional, não é possível ao MP, como gostariam muitos, excluir da sua atuação determinados atos em razão da sua relevância, por mais justificada que seja, para políticas governamentais e que, por isso mesmo, é inevitável que, com frequência, os seus desempenhos institucionais criem embaraços a empreendimentos governamentais que, de alguma forma, estejam em desacordo com a lei.
Esse tipo de interferência e atitude intimidatória para inibir ou cercear o trabalho fiscalizatório e repressor às inconstitucionalidades e ilegalidades de atos do Poder Público por parte do MP, são próprias de governos autoritários e mais comuns a nível estadual e municipal, sobretudo porque a autonomia financeira do MP é mitigada por reduções em seu duodécimo que o deixa sempre à mercê do Governo, mas “nunca se tinha visto na história desse país” atitude similar por parte do Executivo Federal.
Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 05/02/2010
Em nota à imprensa, o Procurador-Geral da República, esclarece que a atuação de Procuradores da República no caso de hidrelétricas no norte do país é pautada pelo que determina a Constituição e as leis e certamente não será obstada pelo aceno de medidas que, alegadamente dirigidas contra supostos abusos e desvios, relevam intuito intimidatório. Na nota o PGR esclarece que a Constituição conferiu ao MP, entre outras, a atribuição de impugnar atos do poder público que afrontem suas próprias disposições e demais normas constantes do ordenamento jurídico. Explica, ainda, que no cumprimento da referida missão constitucional, não é possível ao MP, como gostariam muitos, excluir da sua atuação determinados atos em razão da sua relevância, por mais justificada que seja, para políticas governamentais e que, por isso mesmo, é inevitável que, com frequência, os seus desempenhos institucionais criem embaraços a empreendimentos governamentais que, de alguma forma, estejam em desacordo com a lei.
Esse tipo de interferência e atitude intimidatória para inibir ou cercear o trabalho fiscalizatório e repressor às inconstitucionalidades e ilegalidades de atos do Poder Público por parte do MP, são próprias de governos autoritários e mais comuns a nível estadual e municipal, sobretudo porque a autonomia financeira do MP é mitigada por reduções em seu duodécimo que o deixa sempre à mercê do Governo, mas “nunca se tinha visto na história desse país” atitude similar por parte do Executivo Federal.
Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 05/02/2010
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