Ao julgar a ADIn 4277 e a ADPF 132, de autoria do Procurador-Geral da República e do Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal (STF), quebra paradigmas e decide com efeito vinculante, à unanimidade, pela obrigatoriedade de reconhecimento jurídico das relações homoafetivas.
Em belíssimas sustentações orais, pelo reconhecimento de união estável de pessoas do mesmo sexo, Roberto Gurgel (PGR), Luís Roberto Barroso (PGE/RJ) e a Dra. Maria Berenice Dias, especialista em direito de família e representante do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) se manifestaram pela interpretação conforme do art. 1.723 do Código Civil. Entre as duas entidades que defendiam tese contrária, estava a Confederação Nacional de Bispos do Brasil (CNBB), bastante criticada nas redes sociais, pelos argumentos utilizados.
Os que aderiram à corrente favorável ao reconhecimento, dentre eles o relator, Ministro Carlos Ayres Britto, se valeram de vários princípios constitucionais, como os da igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade, privacidade/intimidade, pluralidade e direito das minorias. Em belíssima fundamentação, Barroso (RJ) se baseou, ainda, na importância da afetividade, busca da felicidade plena e solidariedade e a Berenice Dias (IBDFAM) nos mais de 17 casos em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu direitos em relações homoafetivas, citando, também, julgados de outros tribunais e decisões administrativas, nos campos previdenciários e do próprio direito civil e de família, como direito a herança, pensão, partilha de bens e de adoção por casais homoafetivos.
Em voto baseado desde os clássicos Platão, Kelsen, Hegel e Rui Barbosa, passando pela psicanálise com Jung, chegando a filosofia de Sartre, à sapiência de Chico Xavier e à sensibilidade de Caetano Veloso, Ayres Britto esgotou a análise, um a um, dos princípios constitucionais invocados, inclusive o conceito não restritivo de "entidade familiar" (que tem caráter inclusivo e não-discriminatório), entendendo que a Constituição e o Código Civil não proibiram relação entre pessoas do mesmo sexo (reconhecida, inclusive, pela Lei Maria da Penha).
Passou a se admitir, assim uma nova espécie de entidade familiar, além das oriundas do casamento, da união estável e da monoparental, que é a homoafetiva. Brilhantes também os votos dos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 06/05/2011.
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
sexta-feira, 6 de maio de 2011
sábado, 30 de abril de 2011
A Semana Jurídica
O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta semana, que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar, pertence ao suplente da coligação e não do partido. O voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia Antunes da Rocha, foi acompanhado por nove ministros, tendo sido prolatado apenas um voto divergente, já que os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Cezar Peluso modificaram posição apresentada em dezembro do ano passado e aderiram ao entendimento de que as vagas de suplência devem ser definidas pelas coligações. Esse julgamento autoriza os Ministros a decidirem monocraticamente (individualmente) os demais casos.
A relatora justificou seu voto sob o fundamento de que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes, “isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse ela.
O único voto divergente, do Ministro Marco Aurélio Melo, baseou-se na premissa de que o eleitor não vota em coligação, ressaltando a necessidade também de preservação das bancadas e da representatividade dos partidos políticos nos cargos de direção da Casa Legislativa, instituição essa a quem, a seu ver, a Constituição dá maior relevância que às coligações.
Outro assunto relevante, julgado pelo STF, foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) sobre piso dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou improcedente a ADI sem, todavia, dar efeito vinculante à decisão quanto à jornada de trabalho.
A partir do voto do presidente, o resultado do julgamento, quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, ficou em cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. É que o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez tinha atuado nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do impasse, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido em relação à jornada de trabalho.
* esse texto foi publicado na coluna se manal do jornal A Crítica de 30/04/2011.
A relatora justificou seu voto sob o fundamento de que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes, “isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse ela.
O único voto divergente, do Ministro Marco Aurélio Melo, baseou-se na premissa de que o eleitor não vota em coligação, ressaltando a necessidade também de preservação das bancadas e da representatividade dos partidos políticos nos cargos de direção da Casa Legislativa, instituição essa a quem, a seu ver, a Constituição dá maior relevância que às coligações.
Outro assunto relevante, julgado pelo STF, foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) sobre piso dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou improcedente a ADI sem, todavia, dar efeito vinculante à decisão quanto à jornada de trabalho.
A partir do voto do presidente, o resultado do julgamento, quanto ao parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, ficou em cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. É que o ministro Dias Toffoli declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez tinha atuado nessa ADI quando era advogado-geral da União. Diante do impasse, os ministros decidiram julgar a ação improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido em relação à jornada de trabalho.
* esse texto foi publicado na coluna se manal do jornal A Crítica de 30/04/2011.
domingo, 24 de abril de 2011
Estatuto do Idoso X Plano de Saúde
Nesta semana o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu atribuir repercussão geral ao tema da aplicação ou não do Estatuto do Idoso a planos de saúde contratados anteriormente à vigência da lei. A relatora, Ministra Ellen Gracie, apontou relevância ao caso do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”.
Esse caso, que teve origem no Rio Grande do Sul, chega à Suprema Corte em face da Justiça gaúcha de primeira instância haver declarado abusivos, com base no Estatuto do Idoso, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade, entendimento esse que foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJ/RS) daquele estado. O TJ/RS caracterizou o idoso como um consumidor duplamente vulnerável, posicionando, em razão disso, que ele necessita, consequentemente, de “uma tutela diferenciada e reforçada”.
A Cooperativa de Saúde (dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. - UNIMED), por sua vez, sustenta que o acórdão impugnado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], teria violado a regra constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que preceitua que “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.
Assim, os consumidores que contrataram planos antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98), portanto antes do Estatuto do Idoso e que constam do contrato faixas etárias e aumentos de mensalidade em função do aumento de idade e alcance desses patamares, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico, deve ficar atento ao julgamento do caso contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, pelo STF, pois tem grande chance de ser mais uma hipótese de ativismo judicial em matéria de saúde, devido a sua repercussão social e se ver aplicada diretamente a Constituição Federal, mais uma vez, independentemente de regulamentação da matéria à época. A Relatora tem precedentes nesse sentido em relação ao fornecimento de medicamentos pelo Estado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 22/04/2011.
Esse caso, que teve origem no Rio Grande do Sul, chega à Suprema Corte em face da Justiça gaúcha de primeira instância haver declarado abusivos, com base no Estatuto do Idoso, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade, entendimento esse que foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJ/RS) daquele estado. O TJ/RS caracterizou o idoso como um consumidor duplamente vulnerável, posicionando, em razão disso, que ele necessita, consequentemente, de “uma tutela diferenciada e reforçada”.
A Cooperativa de Saúde (dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. - UNIMED), por sua vez, sustenta que o acórdão impugnado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], teria violado a regra constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que preceitua que “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.
Assim, os consumidores que contrataram planos antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98), portanto antes do Estatuto do Idoso e que constam do contrato faixas etárias e aumentos de mensalidade em função do aumento de idade e alcance desses patamares, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico, deve ficar atento ao julgamento do caso contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, pelo STF, pois tem grande chance de ser mais uma hipótese de ativismo judicial em matéria de saúde, devido a sua repercussão social e se ver aplicada diretamente a Constituição Federal, mais uma vez, independentemente de regulamentação da matéria à época. A Relatora tem precedentes nesse sentido em relação ao fornecimento de medicamentos pelo Estado.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 22/04/2011.
domingo, 17 de abril de 2011
Contrato de Namoro
Contrato de Namoro vira moda nos escritórios de advocacia no sul do país. Dizem os especialistas que isso é resultado das modificações em relação a união estável ocorridas em 1996, a partir de quando foi abolido o prazo de cinco anos ou nascimento de um filho para caracterizá-la. A partir de então, basta que se comprove a intenção de formar família que um namoro pode ser interpretado como união estável, valendo o regime de comunhão parcial de bens em caso de término.
A especialista em direito de família, advogada Daniela Assaf da Fonseca, aconselha o contrato de namoro em algumas situações. "Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, é prudente tomar essa precaução". Ela lembra o caso de uma cliente de 50 anos, que depois de se divorciar, reencontrou uma paixão antiga e começou um relacionamento. "Depois de pouco tempo de namoro, ele entrou com pedido de união estável querendo metade dos bens dela, da empresa e pensão". Mesmo depois da morte do ex-namorado, a família dele ainda insiste no processo.
Adriano Ryba, presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados de Família, por sua vez, não considera o termo "contrato de namoro" o mais adequado. Ele prefere adotar "contrato de intenções afetivas recíprocas", que tem como finalidade registrar o momento do casal na relação. Ryba cita alguns elementos indicativos da evolução do relacionamento e que podem ser utilizados como provas num processo judicial: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta. Mesmo a coabitação parcial - passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros - pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da união estável.
Ainda segundo Ryba, o contrato de namoro, entretanto, precisa ser renovado, já que não constitui uma proteção permanente dos bens dos cônjuges e avisa que o contrato não se sobrepõe à lei. "Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato".
Mas, com as mudanças de comportamento social, o maior problema de hoje ainda é definir o que é namoro e o que é união estável. "Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto. A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue", afirma Daniela Fonseca e a jurisprudência sobre esses casos não estaria sedimentada.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 16/04/2011 (Fonte: Twitter oficial do IBDFAM.)
A especialista em direito de família, advogada Daniela Assaf da Fonseca, aconselha o contrato de namoro em algumas situações. "Se um dos parceiros está prestes a comprar um imóvel ou veículo ou abrir um negócio, é prudente tomar essa precaução". Ela lembra o caso de uma cliente de 50 anos, que depois de se divorciar, reencontrou uma paixão antiga e começou um relacionamento. "Depois de pouco tempo de namoro, ele entrou com pedido de união estável querendo metade dos bens dela, da empresa e pensão". Mesmo depois da morte do ex-namorado, a família dele ainda insiste no processo.
Adriano Ryba, presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados de Família, por sua vez, não considera o termo "contrato de namoro" o mais adequado. Ele prefere adotar "contrato de intenções afetivas recíprocas", que tem como finalidade registrar o momento do casal na relação. Ryba cita alguns elementos indicativos da evolução do relacionamento e que podem ser utilizados como provas num processo judicial: morar junto, colocar o parceiro como dependente no plano de saúde, aquisição conjunta de algum bem ou investimento, contrato de aluguel do imóvel, testemunho de amigos ou vizinhos, correspondência no endereço comum, fotos ou conta conjunta. Mesmo a coabitação parcial - passar alguns dias da semana morando na casa de um dos parceiros - pode ser interpretado pelo juiz como caracterização da união estável.
Ainda segundo Ryba, o contrato de namoro, entretanto, precisa ser renovado, já que não constitui uma proteção permanente dos bens dos cônjuges e avisa que o contrato não se sobrepõe à lei. "Quem está namorando pode querer que o relacionamento evolua e o contrato não terá força para impedir esse fato".
Mas, com as mudanças de comportamento social, o maior problema de hoje ainda é definir o que é namoro e o que é união estável. "Os namoros são muito diferentes do que eram antes. Dorme-se na casa do outro, tem roupa de um na casa do outro, o casal passa o fim de semana junto, viaja junto. A linha que separa o namoro da união estável é muito tênue", afirma Daniela Fonseca e a jurisprudência sobre esses casos não estaria sedimentada.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 16/04/2011 (Fonte: Twitter oficial do IBDFAM.)
quarta-feira, 13 de abril de 2011
Acesso à Justiça
Uma das sessões mais concorridas no II Colóquio de Doutorandos do Centro de Estudos Sociais (CES) da Universidade de Coimbra, realizado de 1 a 3 de abril, foi a de “Acesso à Justiça”.
Na apresentação de José Pontes, analista do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram expostos dados do Relatório produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgando o diagnóstico da Justiça brasileira. Da análise desse relatório ficam evidentes haver um congestionamento, uma sobrecarga processual, a falência do sistema e o altíssimo custo de um magistrado.
Além disso, ficou demonstrado que o Judiciário brasileiro não cumpre suas metas e que existem 88,5 milhões de processos não julgados na Justiça Estadual, fazendo ver que o planejamento estratégico, adotado já há algum tempo pelos Tribunais pátrios, não é cumprido, levando a indagação do “porque” de tais metas não serem atingidas.
Em resultado similar ao que a Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro fez em relação especificamente ao Supremo Tribunal Federal, restou claro que a maioria dos processos são demandas envolvendo o Estado, grandes bancos e telefonia, levando a se pensar em outras formas alternativas de resolução de conflitos.
Foi lembrado, na ocasião, que a preocupação em dar solução à questão vem desde 2003, após discurso do Presidente Lula sobre a Justiça, que resultou no II Pacto Republicano, devendo haver mais negociação e consenso para solução dos conflitos.
Uma das soluções apresentadas pelo Presidente do STF com relação ao congestionamento processual da Corte Suprema, foi o encaminhamento da Proposta de Emenda Constitucional dos Recursos, já denominada de “PEC dos Recursos”, mas que tem membros, do próprio STF, que discordam, a exemplo do Ministro Marco Aurélio que o fez por escrito, em carta divulgada esta semana pela mídia.
Ficou claro, então, que a Justiça em números, que aproxima a matemática do Direito, demonstra a necessidade da união, também, da Engenharia de Produção com o Direito, criando metodologias, seja por urgência e prioridades, seja por especialização e aumento do número de assessores, para que sejam encontradas alternativas para que os cidadãos não passem anos à espera de Justiça.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08.04.2011.
Na apresentação de José Pontes, analista do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram expostos dados do Relatório produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgando o diagnóstico da Justiça brasileira. Da análise desse relatório ficam evidentes haver um congestionamento, uma sobrecarga processual, a falência do sistema e o altíssimo custo de um magistrado.
Além disso, ficou demonstrado que o Judiciário brasileiro não cumpre suas metas e que existem 88,5 milhões de processos não julgados na Justiça Estadual, fazendo ver que o planejamento estratégico, adotado já há algum tempo pelos Tribunais pátrios, não é cumprido, levando a indagação do “porque” de tais metas não serem atingidas.
Em resultado similar ao que a Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro fez em relação especificamente ao Supremo Tribunal Federal, restou claro que a maioria dos processos são demandas envolvendo o Estado, grandes bancos e telefonia, levando a se pensar em outras formas alternativas de resolução de conflitos.
Foi lembrado, na ocasião, que a preocupação em dar solução à questão vem desde 2003, após discurso do Presidente Lula sobre a Justiça, que resultou no II Pacto Republicano, devendo haver mais negociação e consenso para solução dos conflitos.
Uma das soluções apresentadas pelo Presidente do STF com relação ao congestionamento processual da Corte Suprema, foi o encaminhamento da Proposta de Emenda Constitucional dos Recursos, já denominada de “PEC dos Recursos”, mas que tem membros, do próprio STF, que discordam, a exemplo do Ministro Marco Aurélio que o fez por escrito, em carta divulgada esta semana pela mídia.
Ficou claro, então, que a Justiça em números, que aproxima a matemática do Direito, demonstra a necessidade da união, também, da Engenharia de Produção com o Direito, criando metodologias, seja por urgência e prioridades, seja por especialização e aumento do número de assessores, para que sejam encontradas alternativas para que os cidadãos não passem anos à espera de Justiça.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08.04.2011.
quarta-feira, 6 de abril de 2011
Novos Ônus e Bônus Parentais
Nesta terça-feira, dia 29, foi publicada a Lei 12.398/2011 que estende aos avós o direito à convivência com os netos. A nova lei acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406/2002 do Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo 888 da Lei 5.869/1973 do Código de Processo Civil.
Alguns Tribunais brasileiros ja vinham concedendo aos avós o direito de visitas aos netos, mas havia lacuna na lei e, em função disso, na maioria das vezes ficava no esquecimento a regulamentação da visita dos avós em caso de separação dos pais.
Essa medida visa evitar uma das espécies de alienação parental e consagra um grande referencial de afeto para a crianca e para o adolescente, para alguns, o amor mais doce ou de açucar. A nova lei legitima a importância dessa convivência familiar para a formação psíquica de crianças e adolescentes e para o seu bom desenvolvimento educacional em conviver com os avós e com a família de forma mais ampliada.
Por outro lado, recentemente, o Superior Tribunal de Justica determinou que, em caso dos pais nao terem condições materiais para criar e educar os filhos, a responsabilidade subsidiária, integral ou complementar, deve ser compartilhada entre avós maternos e paternos, tudo no interesse da criança e ou adolescente. Essa obrigação decorre do artigo 1.698 do novo Código Civil, considerando prever que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito.
Com essas medidas, tanto o legislativo quanto o Judiciario, na verdade, estão acompanhando as necessidades das famílias de hoje e atendendo a realidade das sociedades familiares modernas e, sobretudo, legislando e decidindo tendo em mente o melhor para as criancas e adolescentes.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 1/04/2011.
Alguns Tribunais brasileiros ja vinham concedendo aos avós o direito de visitas aos netos, mas havia lacuna na lei e, em função disso, na maioria das vezes ficava no esquecimento a regulamentação da visita dos avós em caso de separação dos pais.
Essa medida visa evitar uma das espécies de alienação parental e consagra um grande referencial de afeto para a crianca e para o adolescente, para alguns, o amor mais doce ou de açucar. A nova lei legitima a importância dessa convivência familiar para a formação psíquica de crianças e adolescentes e para o seu bom desenvolvimento educacional em conviver com os avós e com a família de forma mais ampliada.
Por outro lado, recentemente, o Superior Tribunal de Justica determinou que, em caso dos pais nao terem condições materiais para criar e educar os filhos, a responsabilidade subsidiária, integral ou complementar, deve ser compartilhada entre avós maternos e paternos, tudo no interesse da criança e ou adolescente. Essa obrigação decorre do artigo 1.698 do novo Código Civil, considerando prever que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito.
Com essas medidas, tanto o legislativo quanto o Judiciario, na verdade, estão acompanhando as necessidades das famílias de hoje e atendendo a realidade das sociedades familiares modernas e, sobretudo, legislando e decidindo tendo em mente o melhor para as criancas e adolescentes.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 1/04/2011.
sábado, 26 de março de 2011
Frustração Popular
Em sessão histórica, por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta semana, que a Lei Complementar 135/10, denominada de “Ficha Limpa”, não se aplica às eleições de 2010. Essa decisão, que julgou a inconstitucionalidade da lei apenas com relação a sua aplicação no tempo - princípio da anterioridade da lei eleitoral que venham a interferir no processo eleitoral (art. 16 Constituição Federal) - causou imensa frustração não apenas nos mais de um milhão e oitocentos mil cidadãos que assinaram a iniciativa da lei e em mais de sessenta organizações que impulsionaram tal iniciativa, mas em grande parte, arriscaria dizer, da população brasileira, que esperava que os princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativas tivessem “aplicação imediata”, além do parágrafo 9º, do art. 14 da CF, que inclui os problemas nas vidas pregressas dos candidatos como causas de inelegibilidade.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, ampliou seu voto em relação aos já prolatados anteriormente sobre a matéria, dando uma hora e meia de aula de Direito Constitucional. Embora fundamentado pela magnífica doutrina positivista alemã, o belíssimo voto do relator deu prioridade ao direito individual do candidato em detrimento dos direitos coletivos e políticos dos cidadãos que anseiam por ver o estado e o patrimônio público geridos por homens justos e probos, que não atentem contra a legalidade e moralidade administrativa.
Mas a frustração maior ficou por conta da estréia do Ministro Luiz Fux, advindo do Tribunal da Cidadania, mas que não logrou, na ocasião, em espelhar o espírito do Dom Quixote, símbolo do Superior Tribunal de Justiça. Seu voto, que desempataria a questão, era o mais esperado, já que os posicionamentos dos demais ministros já eram conhecidos de outros julgamentos. Para infelicidade geral da nação, ele disse ao povo que os fichas-sujas ficam!
Muito embora tenha sido reconhecida a repercussão geral ao tema, autorizando os ministros a aplicarem o entendimento monocraticamente aos casos semelhantes, a questão não para por aí. Existem outros aspectos da LC 135 que vem sendo atacados, como a violação ao princípio da presunção de inocência, p.ex., e promete novos capítulos em 2012.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 25/03/2011.
O relator, Ministro Gilmar Mendes, ampliou seu voto em relação aos já prolatados anteriormente sobre a matéria, dando uma hora e meia de aula de Direito Constitucional. Embora fundamentado pela magnífica doutrina positivista alemã, o belíssimo voto do relator deu prioridade ao direito individual do candidato em detrimento dos direitos coletivos e políticos dos cidadãos que anseiam por ver o estado e o patrimônio público geridos por homens justos e probos, que não atentem contra a legalidade e moralidade administrativa.
Mas a frustração maior ficou por conta da estréia do Ministro Luiz Fux, advindo do Tribunal da Cidadania, mas que não logrou, na ocasião, em espelhar o espírito do Dom Quixote, símbolo do Superior Tribunal de Justiça. Seu voto, que desempataria a questão, era o mais esperado, já que os posicionamentos dos demais ministros já eram conhecidos de outros julgamentos. Para infelicidade geral da nação, ele disse ao povo que os fichas-sujas ficam!
Muito embora tenha sido reconhecida a repercussão geral ao tema, autorizando os ministros a aplicarem o entendimento monocraticamente aos casos semelhantes, a questão não para por aí. Existem outros aspectos da LC 135 que vem sendo atacados, como a violação ao princípio da presunção de inocência, p.ex., e promete novos capítulos em 2012.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 25/03/2011.
segunda-feira, 21 de março de 2011
Dias infernais
Dificilmente alguma coisa nos choca hoje em dia, mas um drama vivido há uma semana por um senhor pacato que presta serviços, na casa de uns amigos, por mais de 16 anos, me deixou simplesmente arrasada.
Perseguido por vizinhos que o hostilizam por questões de terra, Celso (codnome) teve sua casa invadida por sete policiais e preso em flagrante, acusado de ter agredido e quebrado o braço de seu filho de quinze anos, fato noticiado pela mídia local. Recolhido à penitenciária, Celso foi colocado numa cela com mais nove detentos que passaram a torturá-lo, fisica e psicologicamente. Nos dias que passou na prisão não podia dormir, pois cada vez que tentava se recostar na parede ou mesmo sentar, era espancado pelos - se é que se pode chamar assim - companheiros de carceragem.
Ao sair da prisão, por meio de um habeas corpus, Celso não andava e nem falava, tendo que ser internado no Pronto Socorro 28 de Agosto e passar por neurologista e vários exames físicos, após os inúmeros espancamentos e servícias que sofreu. Em face de seu estado, se tivesse ficado mais dois dias nessa situação, certamente não teria sobrevivido.
Intrigante é que o menor, filho de Celso, somente foi ouvido no processamento do habeas corpus e, diversamente da versão dos policiais, contou ter sido jogado contra uma parede ou porta, durante a prisão do pai, pelos policiais, e não por seu genitor como foi divulgado, caracterizando uma espécie de armação.
Mas, independente de tal fato, como uma pessoa primária, de bem, pode ser colocado numa cela de prisão com mais nove seres humanos que praticamente se transformaram em animais? As autoridades responsáveis não sabem que isso acontece? Sinceramente não creio! Comentando a situação com colegas de trabalho, estes disseram que um rapaz, preso a pedido do próprio pai por problemas com drogas, tinha morrido recentemente em consequência de maus tratos similares na prisão.
Até quando isso vai acontecer? Onde estão as organizações de direitos humanos?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Critica em 18/03/2011.
Perseguido por vizinhos que o hostilizam por questões de terra, Celso (codnome) teve sua casa invadida por sete policiais e preso em flagrante, acusado de ter agredido e quebrado o braço de seu filho de quinze anos, fato noticiado pela mídia local. Recolhido à penitenciária, Celso foi colocado numa cela com mais nove detentos que passaram a torturá-lo, fisica e psicologicamente. Nos dias que passou na prisão não podia dormir, pois cada vez que tentava se recostar na parede ou mesmo sentar, era espancado pelos - se é que se pode chamar assim - companheiros de carceragem.
Ao sair da prisão, por meio de um habeas corpus, Celso não andava e nem falava, tendo que ser internado no Pronto Socorro 28 de Agosto e passar por neurologista e vários exames físicos, após os inúmeros espancamentos e servícias que sofreu. Em face de seu estado, se tivesse ficado mais dois dias nessa situação, certamente não teria sobrevivido.
Intrigante é que o menor, filho de Celso, somente foi ouvido no processamento do habeas corpus e, diversamente da versão dos policiais, contou ter sido jogado contra uma parede ou porta, durante a prisão do pai, pelos policiais, e não por seu genitor como foi divulgado, caracterizando uma espécie de armação.
Mas, independente de tal fato, como uma pessoa primária, de bem, pode ser colocado numa cela de prisão com mais nove seres humanos que praticamente se transformaram em animais? As autoridades responsáveis não sabem que isso acontece? Sinceramente não creio! Comentando a situação com colegas de trabalho, estes disseram que um rapaz, preso a pedido do próprio pai por problemas com drogas, tinha morrido recentemente em consequência de maus tratos similares na prisão.
Até quando isso vai acontecer? Onde estão as organizações de direitos humanos?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Critica em 18/03/2011.
sábado, 12 de março de 2011
Longe da excelência!
Pesquisa divulgada esta semana, da principal referência no campo das avaliações de universidades no mundo - Times Highter Educatinon - localizada em Londres, revelou não existir nenhuma universidade brasileira entre as 100 (cem) melhores do mundo em termos acadêmicos. Apesar de ser um país emergente que muito avançou no campo da economia, o Brasil deixa muito a desejar na área da educação, já que é o único país dos BRICs (termo econômico utilizado para os países em desenvolvimento: Brasil, Rússia, Índia e China) que não registrou universidade dentre as cem mais bem avaliadas mundialmente.
Os Estados Unidos, além de ter 7 (sete) das 10 (dez) mais bem avaliadas, teve 45 (quarenta e cinco) universidades dentre as 100 (cem) tops, mantendo Harvard como a de posição máxima (the best). O Reino Unido ficou em segundo lugar na disputa com duas - Oxford e Cambridge - entre as dez mais. A universidade de Tóquio foi uma surpresa na 8ª posição. Rússia, China, Cingapura e Pequim também aparecem entre as cinquenta melhores.
A falta de investimento em pesquisa teria sido o principal critério apontado como motivador do Brasil ficar de fora desse ranking, além de publicação em revistas científicas e prêmios Nobel, já que onze dos ganhadores desse prêmio investem em pesquisas nessas universidades de referência. Como a principal atividade das universidades brasileiras é a docência e não a pesquisa, o Brasil se ressente, ainda, de falta de investimento em aperfeiçoamento de professores e em acervo bibliográfico.
Analistas de educação apontam que no governo Fernando Henrique houve um sucateamento das universidades públicas federais e que no governo Lula, embora tenham sido investida uma grande soma de recursos públicos, essa verba parece ter sido mal direcionada. Consequência disso é que o Brasil só começa a aparecer entre as 150 (cento e cinquenta) melhores com uma universidade estadual, que é a de São Paulo (USP). A Universidade de Campinas (UNICAMP), também estadual, surge dentre as 300 tops. As federais só começam a despontar dentre as 400 tops (UFMG e UFRJ) junto com a UNESP, outra estadual. A UFEGS figura dentro das 500 tops.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 11/03/2011.
Os Estados Unidos, além de ter 7 (sete) das 10 (dez) mais bem avaliadas, teve 45 (quarenta e cinco) universidades dentre as 100 (cem) tops, mantendo Harvard como a de posição máxima (the best). O Reino Unido ficou em segundo lugar na disputa com duas - Oxford e Cambridge - entre as dez mais. A universidade de Tóquio foi uma surpresa na 8ª posição. Rússia, China, Cingapura e Pequim também aparecem entre as cinquenta melhores.
A falta de investimento em pesquisa teria sido o principal critério apontado como motivador do Brasil ficar de fora desse ranking, além de publicação em revistas científicas e prêmios Nobel, já que onze dos ganhadores desse prêmio investem em pesquisas nessas universidades de referência. Como a principal atividade das universidades brasileiras é a docência e não a pesquisa, o Brasil se ressente, ainda, de falta de investimento em aperfeiçoamento de professores e em acervo bibliográfico.
Analistas de educação apontam que no governo Fernando Henrique houve um sucateamento das universidades públicas federais e que no governo Lula, embora tenham sido investida uma grande soma de recursos públicos, essa verba parece ter sido mal direcionada. Consequência disso é que o Brasil só começa a aparecer entre as 150 (cento e cinquenta) melhores com uma universidade estadual, que é a de São Paulo (USP). A Universidade de Campinas (UNICAMP), também estadual, surge dentre as 300 tops. As federais só começam a despontar dentre as 400 tops (UFMG e UFRJ) junto com a UNESP, outra estadual. A UFEGS figura dentro das 500 tops.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 11/03/2011.
quinta-feira, 10 de março de 2011
A Semana Jurídica (de 28/02 a 04/03/2011)
Um projeto para realizar 5.000 audiências de conciliação por mês está sendo executado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, visando baixar o acervo de seus processos, por meio da criação de um Centro de Conciliação de Conflitos. Essa meta alcança mais os conflitos de consumo, como aqueles relacionados a bancos, convênios médicos, administradoras de cartões de crédito, operadoras de telefonia, empresas de financiamento habitacional e associações de estabelecimentos de ensino, entre outros. A iniciativa teve a participação dos interessados na escolha de quais processos iriam para a mesa de conciliação.
E por meio de projeto de lei, aprovado pela Câmara dos Deputados, foi estendido, aos avós, o direito de visita aos netos, quando estes forem filhos de pais separados. Segundo o texto, que será encaminhado à sanção presidencial, o direito deve ser fixado a critério do juiz e observar o interesse das crianças e adolescentes. Essa previsão legal, em complemento à da Alineação Parental, visa a manutenção do vínculo familiar, sobretudo com os que não são detentores da guarda da criança.
Por sua vez, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado conferiu importante vitória à Ordem dos Advogados do Brasil ao rejeitar proposta de emenda constitucional que extinguia o Exame da Ordem, prova essa que tem sido alvo de várias ações na Justiça. O Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu Repercussão Geral em recurso do Rio Grande do Sul, decidirá definitivamente a questão.
Já a lei que previa pisos salariais mínimos para diversas categorias, não previstos em lei federal, no estado do Rio de Janeiro, foi julgada inconstitucional esta semana pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Máxima, seguindo o voto do relator Ministro Dias Toffoli, entendeu que a expressão “que o fixe a maior” extrapolou a delegação constitucional de competência legislativa dos estados em direito do trabalho (artigo 22, parágrafo único, CF de 88).
Vale registrar, ainda, a posse do Ministro Luiz Fux no STF, que ajudará a decidir casos importantes como o Ficha Limpa, a extradicão de Cesare Battisti, dentre outros.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 04/03/2011.
E por meio de projeto de lei, aprovado pela Câmara dos Deputados, foi estendido, aos avós, o direito de visita aos netos, quando estes forem filhos de pais separados. Segundo o texto, que será encaminhado à sanção presidencial, o direito deve ser fixado a critério do juiz e observar o interesse das crianças e adolescentes. Essa previsão legal, em complemento à da Alineação Parental, visa a manutenção do vínculo familiar, sobretudo com os que não são detentores da guarda da criança.
Por sua vez, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado conferiu importante vitória à Ordem dos Advogados do Brasil ao rejeitar proposta de emenda constitucional que extinguia o Exame da Ordem, prova essa que tem sido alvo de várias ações na Justiça. O Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu Repercussão Geral em recurso do Rio Grande do Sul, decidirá definitivamente a questão.
Já a lei que previa pisos salariais mínimos para diversas categorias, não previstos em lei federal, no estado do Rio de Janeiro, foi julgada inconstitucional esta semana pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Máxima, seguindo o voto do relator Ministro Dias Toffoli, entendeu que a expressão “que o fixe a maior” extrapolou a delegação constitucional de competência legislativa dos estados em direito do trabalho (artigo 22, parágrafo único, CF de 88).
Vale registrar, ainda, a posse do Ministro Luiz Fux no STF, que ajudará a decidir casos importantes como o Ficha Limpa, a extradicão de Cesare Battisti, dentre outros.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 04/03/2011.
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