A exigência de aprovação prévia em exame da OAB para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia, segundo o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), não afronta a liberdade de ofício ou qualquer outro princípio constitucional. Como ao recurso extraordinário que questionava a matéria foi atribuída repercussão geral, a decisão será aplicada a todos os demais casos. À unanimidade de votos, os ministros do STF entenderam caber ao Estado limitar o acesso a determinada profissão, em função do interesse coletivo, quando o exercício dessa profissão transcenda aos interesses individuais e implique em riscos para a coletividade. Nesse caso, o Estado pode exigir habilitação para a prática profissional.
O Ministro Luiz Fux, entretanto, apesar de haver acompanhado o voto do ministro relator, afirmou que o Exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem adotadas formas mais pluralistas e democráticas de organização do exame. A seu sentir, outros setores da comunidade jurídica devem passar a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras.
A quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, em decisão inédita, por maioria de votos (4 a 1) deu provimento a recurso de duas mulheres que requeriam o direito de se habilitar para o casamento civil. O Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu, em seu voto condutor, que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada e nem diminuída em razão do uso da sexualidade e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.
Segundo o ministro Salomão, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. Via de consequência, concluiu o ministro que o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28/10/2011.
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
domingo, 30 de outubro de 2011
domingo, 23 de outubro de 2011
Intolerância Social
Uma polêmica envolvendo moradores de dois bairros de classe média alta de São Paulo tomou conta da mídia nacional nesta semana. Eles pediam formalmente à Promotoria de Urbanismo que impedisse a instalação de um albergue naquela região da cidade pois, no seu entender, traria insegurança e grande impacto urbanístico para o qual não foram consultados. Essa atitude foi considerada pelo Ministério Público de São Paulo (MP/SP) como expressão de intolerância e "apartheid" social e encaminhada à delegacia especializada, para apuração dos fatos. Todavia, alguns termos utilizados pelo Promotor de Justiça ao se dirigir à imprensa, foram interpretados pelos reclamantes como se tivessem sendo taxados de “nazistas”, o que gerou, de um lado uma tentativa de descredibilizar o membro do MP e, de outro, uma velha tática, já bem conhecida, de mudar o foco do problema, atribuindo-se ao promotor a pecha de “esquerdista”.
Para quem não sabe, “intolerância social” se caracteriza pela atitude negativa e hostil de não reconhecer e de não respeitar as diferenças, seja de crença ou de opinião. Tolerância, ao contrário, seria discordar pacifica e respeitosamente. A intolerância geralmente é baseada no preconceito e pode levar à discriminação, exclusão e à violência. As formas mais comuns de intolerância social são as ações discriminatórias de controle social, como: racismo, sexismo, homofobia, heterossexismo, etaismo (de idade). A intolerância pode se dar, ainda, com relação à obesidade, à pobreza, às mulheres, às deficiências, a intolerância religiosa e política.
Quem não lembra do recente episódio do boicote à construção da estação de metrô em Higienópolis/SP, que consagrou a expressão “gente diferenciada” ? Importante lembrar que o Direito à Cidade, consagrado na Constituição Federal brasileira, é uma condição para uma cidade humana, justa e democrática! Assim os espaços da cidade devem ser usufruídos igualiatariamente, respeitados os princípios da sustentabilidade e Justiça Social!
Por outro lado, um dos paradigmas do constitucionalismo contemporâneo, como expressão da democracia, é justamente a defesa dos direitos das minorias e respeito à diversidade, tão latente nos dias de hoje e presente no recente reconhecimento da união estável homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
*esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 21/10/2011.
Para quem não sabe, “intolerância social” se caracteriza pela atitude negativa e hostil de não reconhecer e de não respeitar as diferenças, seja de crença ou de opinião. Tolerância, ao contrário, seria discordar pacifica e respeitosamente. A intolerância geralmente é baseada no preconceito e pode levar à discriminação, exclusão e à violência. As formas mais comuns de intolerância social são as ações discriminatórias de controle social, como: racismo, sexismo, homofobia, heterossexismo, etaismo (de idade). A intolerância pode se dar, ainda, com relação à obesidade, à pobreza, às mulheres, às deficiências, a intolerância religiosa e política.
Quem não lembra do recente episódio do boicote à construção da estação de metrô em Higienópolis/SP, que consagrou a expressão “gente diferenciada” ? Importante lembrar que o Direito à Cidade, consagrado na Constituição Federal brasileira, é uma condição para uma cidade humana, justa e democrática! Assim os espaços da cidade devem ser usufruídos igualiatariamente, respeitados os princípios da sustentabilidade e Justiça Social!
Por outro lado, um dos paradigmas do constitucionalismo contemporâneo, como expressão da democracia, é justamente a defesa dos direitos das minorias e respeito à diversidade, tão latente nos dias de hoje e presente no recente reconhecimento da união estável homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
*esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 21/10/2011.
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
Constituições na América Latina
Quais seriam as causas da ineficácia das Constituições na América Latina? Essa foi uma das questões debatidas no I Congresso Internacional “Constitucionalismo e Democracia” que está acontecendo na Universidade Católica de Pernambuco, na cidade de Recife.
Foi apresentado diagnóstico pelo professor João Paulo Allain Teixeira, apontando quatro causas. A primeira, porque não são Constituições que refletem a realidade fática – geralmente não são autóctones – são sempre elaboradas a partir de modelos bem sucedidos, de países do chamado primeiro mundo, com realidades completamente diversas. A segunda delas é que as Cartas Políticas são fruto de concepções abstratas, geradas a partir de perspectivas teóricas e não de práticas sociais. A terceira, que as Constituições são vistas como um projeto de sociedade ideal, mesmo sabendo que não reproduzem a realidade – projeto social ideal – daí o porque de tantas normas programáticas. A quarta, porque essas Cartas Políticas atribuem muito poder ao Chefe de Estado, são concedidos poderes extraordinários aos Presidentes, limitando a atividade parlamentar.
Assim, pode-se afirmar – a partir da classificação ontológica das Constituições de Karl Loewestein – que ocorre um movimento pendular nas Constituições da América Latina entre a Constituição Nominalista e a Constituição Semântica, ora ocorre o descompasso da dinâmica constitucional com a normatividade, ora traduz-se em ilusão e disfarce.
Oliveira Vianna já falava do idealismo utópico e que deveriam ser observadas as circunstâncias que espelham a realidade social, noutras palavras. Para o doutrinador referido, deveria ser criado um Estado forte, capaz de suprir essa falta, levando em conta as peculiaridades nacionais.
A crise de legitimidade e do próprio sistema democrático tem levado a essas reflexões, como a necessidade de reformulação desse sistema a partir das organizações populares, recuperação da democracia rompendo paradigmas, com novos parâmetros constitucionais, mudando as condições de governabilidade com a necessária participação popular de forma direta, aproximando as decisões de governo da vontade popular e propiciando eficiência/eficácia e mecanismos de proteção dos direitos sociais.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 14/10/2011
Foi apresentado diagnóstico pelo professor João Paulo Allain Teixeira, apontando quatro causas. A primeira, porque não são Constituições que refletem a realidade fática – geralmente não são autóctones – são sempre elaboradas a partir de modelos bem sucedidos, de países do chamado primeiro mundo, com realidades completamente diversas. A segunda delas é que as Cartas Políticas são fruto de concepções abstratas, geradas a partir de perspectivas teóricas e não de práticas sociais. A terceira, que as Constituições são vistas como um projeto de sociedade ideal, mesmo sabendo que não reproduzem a realidade – projeto social ideal – daí o porque de tantas normas programáticas. A quarta, porque essas Cartas Políticas atribuem muito poder ao Chefe de Estado, são concedidos poderes extraordinários aos Presidentes, limitando a atividade parlamentar.
Assim, pode-se afirmar – a partir da classificação ontológica das Constituições de Karl Loewestein – que ocorre um movimento pendular nas Constituições da América Latina entre a Constituição Nominalista e a Constituição Semântica, ora ocorre o descompasso da dinâmica constitucional com a normatividade, ora traduz-se em ilusão e disfarce.
Oliveira Vianna já falava do idealismo utópico e que deveriam ser observadas as circunstâncias que espelham a realidade social, noutras palavras. Para o doutrinador referido, deveria ser criado um Estado forte, capaz de suprir essa falta, levando em conta as peculiaridades nacionais.
A crise de legitimidade e do próprio sistema democrático tem levado a essas reflexões, como a necessidade de reformulação desse sistema a partir das organizações populares, recuperação da democracia rompendo paradigmas, com novos parâmetros constitucionais, mudando as condições de governabilidade com a necessária participação popular de forma direta, aproximando as decisões de governo da vontade popular e propiciando eficiência/eficácia e mecanismos de proteção dos direitos sociais.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 14/10/2011
Constituição Cidadã ou Simbólica?
Na quarta-feira desta semana, nossa Constituição Federal completou 23 anos. Batizada por Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã” e considerada como uma das mais democráticas do mundo em termos de direitos e garantias individuais, todavia, muitos direitos ali previstos estão longe de ser concretizados, fazendo parte de uma Constituição meramente “Simbólica”, já que confirmam valores sociais relevantes, criando uma imagem favorável para o Estado, mas com compromissos dilatórios, adiando-se, indefinidamente, a solução de determinados conflitos.
E a quem competiria dar efetividade a esses direitos e de que forma? Reaproximar a Ética e a Moral do Direito, atribuir mais importância à ponderação do que à subsunção, valorizar mais a concretização do que a interpretação, atribuir força normativa aos princípios constitucionais utilizando-os no processo de aplicação do Direito, irradiar suas normas e valores para todos os ramos do Direito, esse seria o caminho? Questões de larga repercussão social e política sendo decididas pelo Poder Judiciário, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal (STF) e alguns magistrados progressistas, seria essa a melhor solução já que o Legislativo persiste em não regulamentar determinados direitos? Ou ao conceito de Constituição “Ideal” de Gomes Canotilho deveriam ser agregados instrumentos e mecanismos de efetivação dos direitos no próprio texto constitucional? Vincular percentuais mínimos orçamentários como sugere Roberto Viciano, resolveria alguns dos conflitos ou engessaria o Poder Executivo?
Ao mesmo tempo vem surgindo, especialmente na América Latina, com a promulgação das novas Constituições da Venezuela, Equador e Bolívia, novos direitos e novos sujeitos de Direito que desafiam o tradicional constitucionalismo, trazendo, também, novas formas de solução de conflitos, ao adotar o pluralismo jurídico.
A discussão acadêmica sobre o tema terá continuidade na Universidade Católica de Pernambuco na próxima semana, de 13 a 15/10, com a participação de referências nacionais e estrangeiras sobre essas e outras questões do “Constitucionalismo e Democracia e o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano”.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 07/10/2011
E a quem competiria dar efetividade a esses direitos e de que forma? Reaproximar a Ética e a Moral do Direito, atribuir mais importância à ponderação do que à subsunção, valorizar mais a concretização do que a interpretação, atribuir força normativa aos princípios constitucionais utilizando-os no processo de aplicação do Direito, irradiar suas normas e valores para todos os ramos do Direito, esse seria o caminho? Questões de larga repercussão social e política sendo decididas pelo Poder Judiciário, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal (STF) e alguns magistrados progressistas, seria essa a melhor solução já que o Legislativo persiste em não regulamentar determinados direitos? Ou ao conceito de Constituição “Ideal” de Gomes Canotilho deveriam ser agregados instrumentos e mecanismos de efetivação dos direitos no próprio texto constitucional? Vincular percentuais mínimos orçamentários como sugere Roberto Viciano, resolveria alguns dos conflitos ou engessaria o Poder Executivo?
Ao mesmo tempo vem surgindo, especialmente na América Latina, com a promulgação das novas Constituições da Venezuela, Equador e Bolívia, novos direitos e novos sujeitos de Direito que desafiam o tradicional constitucionalismo, trazendo, também, novas formas de solução de conflitos, ao adotar o pluralismo jurídico.
A discussão acadêmica sobre o tema terá continuidade na Universidade Católica de Pernambuco na próxima semana, de 13 a 15/10, com a participação de referências nacionais e estrangeiras sobre essas e outras questões do “Constitucionalismo e Democracia e o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano”.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 07/10/2011
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Justiça em Foco
A semana jurídica se encerra com um alerta do Ministro Gilmar Mendes aos Estados que concedem incentivos fiscais inconstitucionais para atrair investimentos e que, mesmo após terem a eficácia suspensa de tais normas, as reeditam com prescrições praticamente idênticas para tentar renovar tais benefícios. Essa guerra fiscal, disse o Ministro, pode obrigar o Supremo Tribunal Federal (STF) a editar nova Súmula Vinculante para acabar com esse leilão de incentivos e com a tensão entre os Estados
Mas o que tomou conta da mídia jurídica nacional, pelo grau de repercussão alcançado, foi mesmo as declarações da Ministra Eliana Calmon, atual Corregedora Nacional de Justiça (CGJ), em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), questionando o poder disciplinar concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a Ministra, a competência do CNJ não pode ser suprimida nem diminuída, sob pena do Judiciário albergar “bandidos escondidos atrás da toga”, já que, especialmente nas Justiças estaduais, faltaria eficiência no trabalho correicional, processos disciplinares eram colocados na geladeira e, quando tramitavam normalmente, eram aplicadas sanções leves.
Como o STF já julgou a constitucionalidade do próprio Conselho em 2005 (ADI 3.367), a necessidade de existência do órgão e a competência concorrente do mesmo em matéria disciplinar, discute-se agora, na ADI 4.638 ajuizada pela AMB, a inconstitucionalidade de um suposto poder ou competência “revisional” correicional do CNJ.
Mas, para a maioria, é público e notório que o Poder Judiciário se transformou após a criação do CNJ, conseguindo com que os processos disciplinares contra magistrados tivessem andamento e fossem aplicadas punições mais compatíveis e proporcionais às infrações cometidas, chegando-se a falar numa “Nova Justiça”, que passou a trabalhar de forma sistematizada, com planejamento e método, estabelecendo prioridades temáticas de cidadania e metas de produtividade, tornando-se mais eficiente e célere. Além disso, induvidoso afirmar que o processo disciplinar ficou mais transparente, tendo ocorrido punições efetivas de 49 (quarenta e nove) juízes, destes, 24 (vinte e quatro) com a sanção mais gravosa.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 30/09/2011.
Mas o que tomou conta da mídia jurídica nacional, pelo grau de repercussão alcançado, foi mesmo as declarações da Ministra Eliana Calmon, atual Corregedora Nacional de Justiça (CGJ), em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), questionando o poder disciplinar concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a Ministra, a competência do CNJ não pode ser suprimida nem diminuída, sob pena do Judiciário albergar “bandidos escondidos atrás da toga”, já que, especialmente nas Justiças estaduais, faltaria eficiência no trabalho correicional, processos disciplinares eram colocados na geladeira e, quando tramitavam normalmente, eram aplicadas sanções leves.
Como o STF já julgou a constitucionalidade do próprio Conselho em 2005 (ADI 3.367), a necessidade de existência do órgão e a competência concorrente do mesmo em matéria disciplinar, discute-se agora, na ADI 4.638 ajuizada pela AMB, a inconstitucionalidade de um suposto poder ou competência “revisional” correicional do CNJ.
Mas, para a maioria, é público e notório que o Poder Judiciário se transformou após a criação do CNJ, conseguindo com que os processos disciplinares contra magistrados tivessem andamento e fossem aplicadas punições mais compatíveis e proporcionais às infrações cometidas, chegando-se a falar numa “Nova Justiça”, que passou a trabalhar de forma sistematizada, com planejamento e método, estabelecendo prioridades temáticas de cidadania e metas de produtividade, tornando-se mais eficiente e célere. Além disso, induvidoso afirmar que o processo disciplinar ficou mais transparente, tendo ocorrido punições efetivas de 49 (quarenta e nove) juízes, destes, 24 (vinte e quatro) com a sanção mais gravosa.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 30/09/2011.
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
O Magistrado do Futuro
A consolidação de um “Judiciário do futuro”, respeitado pela comunidade, parte da postura do juiz, apto a solucionar as controvérsias, sejam elas individuais, estatais ou de interesse coletivo, a princípio de modo célere e eficiente. A Emenda Constitucional 45/2004, contudo, trouxe consigo um debate importante sobre a função judicial e seus limites, incitando uma reflexão mais incisiva, do que nas últimas décadas, sobre o sistema de formação adequado à magistratura brasileira.
A averiguação do preparo intelectual do magistrado está diretamente ligada à concepção acerca do papel do juiz na sociedade. Só que conhecimentos técnico-jurídicos, por si só, não são suficientes para se ter qualidade na prestação da atividade jurisdicional, que passa longe dos juízes rotulados de “eficiente burocrata” ou “boca de lei” (termo usado na Espanha), que tem como paradigma uma atuação técnico mecânica e subordinada à legalidade estrita, garantindo neutralidade e apoliticidade “aparentes”, necessárias ao hipócrita “bom” funcionamento da Justiça e ao cômodo “bom relacionamento” e conexões com o poder.
Considerando que a presença de uma forte cultura jurídica legalista – e aí a formação universitária bancária tem sua parcela de culpa, já dizia Paulo Freire – entra em crise com a promulgação de uma Constituição dirigente e com grande carga principiológica, passando-se a se exigir do magistrado uma postura menos conservadora e menos submissa e acrítica à legislação, impondo-se uma conduta mais comprometida com a democracia e com a efetividade dos direitos do cidadão, sobretudo dos menos favorecidos.
Não obstante sua necessária idoneidade e integridade ética e intelectual, como aplicadores e intérpretes do sistema jurídico, além de reconhecer e se despir dos seus próprios valores, preconceitos, contingenciamentos morais, pesquisando a fundo a verdade na reconstrução dos fatos sob seu juízo, é preciso que o magistrado incorpore a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, o pluralismo jurídico, o ativismo judicial, os novos sujeitos de direito, acompanhando a evolução social.
Noutras palavras, que o “Magistrado do Futuro” seja menos um modelo funcional de juiz e mais “uma pessoa consciente de que os casos a submetidos à sua decisão implicam em interesses de seres humanos”.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 23/09/2011.
A averiguação do preparo intelectual do magistrado está diretamente ligada à concepção acerca do papel do juiz na sociedade. Só que conhecimentos técnico-jurídicos, por si só, não são suficientes para se ter qualidade na prestação da atividade jurisdicional, que passa longe dos juízes rotulados de “eficiente burocrata” ou “boca de lei” (termo usado na Espanha), que tem como paradigma uma atuação técnico mecânica e subordinada à legalidade estrita, garantindo neutralidade e apoliticidade “aparentes”, necessárias ao hipócrita “bom” funcionamento da Justiça e ao cômodo “bom relacionamento” e conexões com o poder.
Considerando que a presença de uma forte cultura jurídica legalista – e aí a formação universitária bancária tem sua parcela de culpa, já dizia Paulo Freire – entra em crise com a promulgação de uma Constituição dirigente e com grande carga principiológica, passando-se a se exigir do magistrado uma postura menos conservadora e menos submissa e acrítica à legislação, impondo-se uma conduta mais comprometida com a democracia e com a efetividade dos direitos do cidadão, sobretudo dos menos favorecidos.
Não obstante sua necessária idoneidade e integridade ética e intelectual, como aplicadores e intérpretes do sistema jurídico, além de reconhecer e se despir dos seus próprios valores, preconceitos, contingenciamentos morais, pesquisando a fundo a verdade na reconstrução dos fatos sob seu juízo, é preciso que o magistrado incorpore a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, o pluralismo jurídico, o ativismo judicial, os novos sujeitos de direito, acompanhando a evolução social.
Noutras palavras, que o “Magistrado do Futuro” seja menos um modelo funcional de juiz e mais “uma pessoa consciente de que os casos a submetidos à sua decisão implicam em interesses de seres humanos”.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 23/09/2011.
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
Defensoria Pública
Hoje será escolhido o novo Corregedor-Geral na Defensoria Pública do Estado do Amazonas e, pasmem senhores leitores, o único candidato inscrito, após o escândalo de corrupção que envolveu aquele órgão, é justamente o Presidente da Comissão de Concurso que foi anulado, aliás candidato do Defensor Público Geral, já denunciado pelo Ministério Público em face das fraudes envolvendo o certame público para provimento de vagas do cargo de Defensor Público, cargo esse que tanta relevância tem para a parcela da sociedade composta pelos menos favorecidos. Vale lembrar, espantem-se mais ainda senhores leitores, competirá ao novo Corregedor promover, administrativamente, a responsabilidade dos envolvidos.
E, apesar da elogiada atitude do Governador Omar Aziz de, imediatamente após tomar conhecimento dos fatos, anular o concurso, os envolvidos nas fraudes continuam ocupando os cargos da alta cúpula na Defensoria Pública do Estado do Amazonas, cometendo outras irregularidades e ameaçando denunciantes de dentro e de fora do órgão, inclusive querendo desqualificar e descredenciar os denunciantes e investigadores, numa clara e evidente atitude de desespero, por meio de declarações públicas feitas em Cartório, mas que acabam por confundir a opinião dos menos desavisados.
Não bastasse, a denúncia criminal feita pelo Ministério Público foi distribuída erroneamente à 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, apesar da lei, em face da prerrogativa de foro do Defensor Público Geral, remeter a competência ao Tribunal Pleno, o que promete atrasar, ainda mais, a análise do Pedido de Afastamento daquela autoridade, requerido na peça inicial do Ministério Público.
Enquanto isso, a sensação de impotência e insegurança já ultrapassa os muros da Defensoria Pública e ganha a indignação da opinião pública, na medida em que a mídia sensacionalista - sobretudo os Blogs - dá crédito e publica tudo que esses senhores dizem como verdadeiro, manchando de lama pessoas dignas e instituições da maior credibilidade.
Como o silêncio dos bondosos, segundo Martin Luther King, é tão estarrecedor quanto o crime dos perversos, indagamos: até quando e a que preço vai permanecer essa situação vergonhosa?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 16/09/2011.
E, apesar da elogiada atitude do Governador Omar Aziz de, imediatamente após tomar conhecimento dos fatos, anular o concurso, os envolvidos nas fraudes continuam ocupando os cargos da alta cúpula na Defensoria Pública do Estado do Amazonas, cometendo outras irregularidades e ameaçando denunciantes de dentro e de fora do órgão, inclusive querendo desqualificar e descredenciar os denunciantes e investigadores, numa clara e evidente atitude de desespero, por meio de declarações públicas feitas em Cartório, mas que acabam por confundir a opinião dos menos desavisados.
Não bastasse, a denúncia criminal feita pelo Ministério Público foi distribuída erroneamente à 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, apesar da lei, em face da prerrogativa de foro do Defensor Público Geral, remeter a competência ao Tribunal Pleno, o que promete atrasar, ainda mais, a análise do Pedido de Afastamento daquela autoridade, requerido na peça inicial do Ministério Público.
Enquanto isso, a sensação de impotência e insegurança já ultrapassa os muros da Defensoria Pública e ganha a indignação da opinião pública, na medida em que a mídia sensacionalista - sobretudo os Blogs - dá crédito e publica tudo que esses senhores dizem como verdadeiro, manchando de lama pessoas dignas e instituições da maior credibilidade.
Como o silêncio dos bondosos, segundo Martin Luther King, é tão estarrecedor quanto o crime dos perversos, indagamos: até quando e a que preço vai permanecer essa situação vergonhosa?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 16/09/2011.
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Juridicências da Semana
Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamaram a atenção do meio jurídico brasileiro esta semana. Uma porque entendeu que a guarda compartilhada possa ser imposta pelo Juiz, mesmo sem a concordância dos pais. Outra porque admitiu, excepcionalmente, o deferimento de interceptação telefônica em investigação cível. A atenção se voltou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, por conta de processo que envolve aplicação de tratado internacional, pelo Brasil, em matéria tributária.
A questão do consenso entre os pais para adoção da guarda compartilhada é matéria nova no STJ e tem provocado acirrados debates entre os doutrinadores especializados. A 3ª Turma do STJ, porém, enfrentou a questão e considerou que o bem estar do menor é melhor atendido com o compartilhamento de direitos e obrigações e exercício do pátrio poder por ambos genitores. Para a Ministra Relatora, Nancy Andrighi e seus pares, a guarda compartilhada com custódia física conjunta deve ser regra, sendo necessária a implementação dessa nova visão.
E foi também a 3ª Turma do STJ - em Habeas Corpus preventivo ajuizado por empresa telefônica que se negou a atender a determinação de quebra de sigilo telefônico - que admitiu a possibilidade de interceptação telefônica na esfera civil, em situação de extrema excepcionalidade, desde que não haja outra medida que resguarde direitos ameaçadas e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. O caso envolvia a localização de criança levada por um familiar contrariando determinação judicial e a medida extrema só foi tomada após várias diligências de busca e apreensão terem sido infrutíferas. Em confronto aí o princípio da intimidade e sigilo telefônico com direitos fundamentais da criança, vencendo, por óbvio, o segundo valor tutelado.
Já o STF deu início ao julgamento de processo que envolve a aplicação, pelo Brasil, de tratado internacional sobre matéria tributária. O caso paradigmático, que promete ser um divisor de águas, discute a cobrança de Imposto de Renda na fonte sobre o lucro remetido a sócio da Volvo que reside na Suécia, na medida em que vige acordo entre os dois países para evitar a bitributação. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, já proferiu voto no sentido de que os tratados internacionais em matéria tributária têm hierarquia superior às leis.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 02/09/2011.
A questão do consenso entre os pais para adoção da guarda compartilhada é matéria nova no STJ e tem provocado acirrados debates entre os doutrinadores especializados. A 3ª Turma do STJ, porém, enfrentou a questão e considerou que o bem estar do menor é melhor atendido com o compartilhamento de direitos e obrigações e exercício do pátrio poder por ambos genitores. Para a Ministra Relatora, Nancy Andrighi e seus pares, a guarda compartilhada com custódia física conjunta deve ser regra, sendo necessária a implementação dessa nova visão.
E foi também a 3ª Turma do STJ - em Habeas Corpus preventivo ajuizado por empresa telefônica que se negou a atender a determinação de quebra de sigilo telefônico - que admitiu a possibilidade de interceptação telefônica na esfera civil, em situação de extrema excepcionalidade, desde que não haja outra medida que resguarde direitos ameaçadas e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. O caso envolvia a localização de criança levada por um familiar contrariando determinação judicial e a medida extrema só foi tomada após várias diligências de busca e apreensão terem sido infrutíferas. Em confronto aí o princípio da intimidade e sigilo telefônico com direitos fundamentais da criança, vencendo, por óbvio, o segundo valor tutelado.
Já o STF deu início ao julgamento de processo que envolve a aplicação, pelo Brasil, de tratado internacional sobre matéria tributária. O caso paradigmático, que promete ser um divisor de águas, discute a cobrança de Imposto de Renda na fonte sobre o lucro remetido a sócio da Volvo que reside na Suécia, na medida em que vige acordo entre os dois países para evitar a bitributação. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, já proferiu voto no sentido de que os tratados internacionais em matéria tributária têm hierarquia superior às leis.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 02/09/2011.
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
Colisão entre princípios
A constitucionalização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, representou inegável evolução no cumprimento do papel do Estado e da coletividade na preservação ambiental, garantindo de forma muito mais efetiva a proteção desse bem de uso comum do povo, necessário à sadia qualidade de vida.
Mas na hipótese de ocorrer colisão entre princípios constitucionais, a exemplo do interesse coletivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservação de patrimônio natural e cultural de um lado e, de outro, o exercício da cidadania e participação popular no processo, como resolver?
A solução é dada pelo princípio da harmonização constitucional, também conhecido por princípio da concordância prática, utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pela Constituição Federal, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). O objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabeleça os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses interesses.
Em matéria de meio ambiente, todavia, o critério básico da "norma mais protetiva e mais favorável ao meio ambiente", a que melhor defenda esse bem de uso comum do povo e direito de todos, é a que deve pesar mais - "in dubio pro natura".
Assim, não há falar em se dar preponderância ao princípio da participação popular, por exemplo, anulando atos de processo que pretende proteger o meio ambiente natural e cultural, para mantê-lo ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações sem, ao menos, acautelar provisoriamente esse bem coletivo, colocando em efetivo risco um patrimônio precioso e que é de todos, como sói ser o Encontro das Águas.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 26/08/2011.
Mas na hipótese de ocorrer colisão entre princípios constitucionais, a exemplo do interesse coletivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservação de patrimônio natural e cultural de um lado e, de outro, o exercício da cidadania e participação popular no processo, como resolver?
A solução é dada pelo princípio da harmonização constitucional, também conhecido por princípio da concordância prática, utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pela Constituição Federal, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). O objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabeleça os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses interesses.
Em matéria de meio ambiente, todavia, o critério básico da "norma mais protetiva e mais favorável ao meio ambiente", a que melhor defenda esse bem de uso comum do povo e direito de todos, é a que deve pesar mais - "in dubio pro natura".
Assim, não há falar em se dar preponderância ao princípio da participação popular, por exemplo, anulando atos de processo que pretende proteger o meio ambiente natural e cultural, para mantê-lo ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações sem, ao menos, acautelar provisoriamente esse bem coletivo, colocando em efetivo risco um patrimônio precioso e que é de todos, como sói ser o Encontro das Águas.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 26/08/2011.
sábado, 13 de agosto de 2011
Novo Constitucionalismo
A evolução do constitucionalismo, nascido no século XVIII e alavancado após a Segunda Guerra Mundial, se refletiu, por meio da implementação de suas conquistas nas Constituições democráticas, mas é induvidoso afirmar que vários textos não passam de "cartas de intenção", a exemplo da hipócrita "isonomia" entre as pessoas e da ausência de mecanismos efetivos de garantização dos direitos ali previstos. Além disso, em várias vertentes o constitucionalismo europeu ficou engessado, a exemplo da democracia participativa, da efetivação de direitos sociais e econômicos, assim como da busca de um novo papel da sociedade no Estado e a integração das minorias excluídas e marginalizadas.
Surge, então, na América Latina, um movimento denominado "Novo Constitucionalismo Latinoamericano", que parte da premissa de que o que dá legitimidade à Constituição é a participação popular, seja ela originária (elaboração da Constituição, por meio de uma Assembléia Constituinte eleita, que seja participativa, recebendo propostas e incorporando as mesmas ao texto) ou derivada (processo de reforma ou emenda constitucional que deve submeter as mudanças à população por meio de plebiscito ou referendo).
Essa teoria propõe que o texto constitucional enfrente, sem medo, importantes questões, regulando temas como melhor distribuição de riqueza, a busca por efetiva igualdade e oportunidades, além da inclusão dos menos favorecidos. Seria o que as Constituições equatoriana e boliviana chamam de "viver bem" da população.
A Constituição outorgaria um poder à sociedade civil organizada - por exemplo na luta contra a corrupção -, exercendo o "Poder Cidadão" ou "Quinto Poder", como ficou conhecido no Equador. Essas instituições paralelas de controle, baseadas na participação do povo, viriam recompor a distribuição do poder público, fortalecendo a organização popular, ainda que o mandato de Presidente fosse mais longo.
E é esse tema que está sendo discutido em Manaus (de 11 a 13/08), num Seminário Internacional de Pesquisa, de iniciativa do Centro de Estudos Sociais da América Latina (CES-AL), apoiado por diversas instituições parceiras, que enviaram seus professores/pesquisadores, dentre eles o Professor Doutor Roberto Viciano, da Universidade de Valência/Espanha, considerando pai das Constituições da Venezuela, Bolívia e Equador e o ex-Presidente da Constituinte da Colômbia, Carlos Gaviria, atualmente Presidente da Rede de Pesquisa Novo Constitucionalismo Democrático Latinoamericano.
Coordenaram o evento o Presidente do CES-AL, Leonardo Avritzer, Fernando Dantas (CES-AL, PUC-PR e Fametro), Cássio Hissa (UFMG) e Lilian Gomes (CES-AL)
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 12/08/2011.
Surge, então, na América Latina, um movimento denominado "Novo Constitucionalismo Latinoamericano", que parte da premissa de que o que dá legitimidade à Constituição é a participação popular, seja ela originária (elaboração da Constituição, por meio de uma Assembléia Constituinte eleita, que seja participativa, recebendo propostas e incorporando as mesmas ao texto) ou derivada (processo de reforma ou emenda constitucional que deve submeter as mudanças à população por meio de plebiscito ou referendo).
Essa teoria propõe que o texto constitucional enfrente, sem medo, importantes questões, regulando temas como melhor distribuição de riqueza, a busca por efetiva igualdade e oportunidades, além da inclusão dos menos favorecidos. Seria o que as Constituições equatoriana e boliviana chamam de "viver bem" da população.
A Constituição outorgaria um poder à sociedade civil organizada - por exemplo na luta contra a corrupção -, exercendo o "Poder Cidadão" ou "Quinto Poder", como ficou conhecido no Equador. Essas instituições paralelas de controle, baseadas na participação do povo, viriam recompor a distribuição do poder público, fortalecendo a organização popular, ainda que o mandato de Presidente fosse mais longo.
E é esse tema que está sendo discutido em Manaus (de 11 a 13/08), num Seminário Internacional de Pesquisa, de iniciativa do Centro de Estudos Sociais da América Latina (CES-AL), apoiado por diversas instituições parceiras, que enviaram seus professores/pesquisadores, dentre eles o Professor Doutor Roberto Viciano, da Universidade de Valência/Espanha, considerando pai das Constituições da Venezuela, Bolívia e Equador e o ex-Presidente da Constituinte da Colômbia, Carlos Gaviria, atualmente Presidente da Rede de Pesquisa Novo Constitucionalismo Democrático Latinoamericano.
Coordenaram o evento o Presidente do CES-AL, Leonardo Avritzer, Fernando Dantas (CES-AL, PUC-PR e Fametro), Cássio Hissa (UFMG) e Lilian Gomes (CES-AL)
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 12/08/2011.
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