sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Modelo Utilitarista de Justiça

O utilitarismo, doutrina ética, defende que os arranjos sociais sejam conduzidos pela tendência de alcançar o máximo de felicidade ao maior número de pessoas, considerando o bem-estar de todos e não de uma única pessoa. Nessa linha, a utilidade é tomada como fonte de justiça por ser o único meio capaz de promover o bem-estar e a felicidade da sociedade como um todo. É uma forma de consequencialismo, porque analisa uma ação ou regra sempre em função de seu resultado. Age sempre sob o princípio do bem estar máximo (moral eudemonista), sendo condenável o que promove a infelicidade, a dor e o egoísmo. O princípio da utilidade foi sistematizado por Jeremy Bentham e Stuart Mill, que conseguiram aplicá-la a questões concretas, a exemplo do sistema político, legislação, justiça, política econômica, liberdade sexual, emancipação feminina, etc.

Em contraponto, a teoria da racionalidade - ação humana realizada através de cálculos racionais que consideram os seus interesses próprios, sem almejar um comportamento moral para com o outro -, não determinaria a eleição dos princípios de justiça para fins institucionais, dirigidos à estrutura básica da sociedade. Essa escolha racional não possibilita a construção moral dos atores no jogo político, posto não teria, consequentemente, a ética da cooperação social estabelecida diante da ignorância. A teoria de racionalidade deliberativa, formulação utilitarista de Sidegwick, ao contrário, prega que o bem de um indivíduo deve ser escolhido levando em consideração também os interesses de outras partes envolvidas, otimizando as possibilidades de concretização dos fins racionalmente escolhidos por cada um.

Rawls afirma que o modelo utilitarista, pela maneira de prever a melhor conseqüência possível, tem assegurado um lugar privilegiado na Teoria da Justiça. Porém, ele reformula seu liberalismo político contra os modelos utilitaristas, com inspiração kantiana, procurando manter a idéia do justo sobre o bem e, sobretudo, pela equidade.

Vamos torcer que seja essa a teoria a nortear o julgamento da ADI 4234 que trata das patentes “pipeline” ou de revalidação.

Texto da Coluna do Jornal A Crítica, veiculada em 20/11/2009

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Liberdade Religiosa

O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou recentemente o uso de crucifixos nas salas de aula, na Itália. Para ele, a prática viola o direito dos pais de educar seus filhos como lhes aprouver e contraria o direito da criança à liberdade de religião. O Vaticano se manifestou chocado com a decisão, chamando-a de "errada e míope" por excluir o crucifixo de educação. O Tribunal de Estrasburgo considerou que: "A exibição obrigatória de um símbolo de uma confissão dada em instalações utilizadas pelas autoridades públicas ... restringiu o direito dos pais de educar seus filhos de acordo com suas convicções."

Em 2005, um juiz gaúcho iniciou um movimento para retirada do crucifixo cristão do Tribunal do Júri, sob o argumento da vedação constitucional à adoção ou preferência de uma religião pelo Estado, que deve se manter neutro, por ser constitucionalmente laico desde a constituição republicana de 1891. Tal conduta não contempla a diversidade religiosa e o pluralismo religioso característicos da sociedade brasileira, ferindo a liberdade religiosa e de consciência. Na época, ao noticiar o fato, a Folha de São Paulo trazia uma foto do crucifixo presente no plenário do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que houve manifestações de que, exposição do crucifixo em prédios públicos, feriria a separação entre o Estado e a Igreja.

Dois aspectos se sobressaem: a inconstitucionalidade e o poder simbólico. A eficácia simbólica se perfaz com a mesma intensidade com que se encare a presença do símbolo como natural, traduzindo uma aliança histórica entre Estado e Igreja que advém da Monarquia e foi extinta com a República. Cabe lembrar aqui a força da “moral cristã” na cassação da liminar na ADPF-54, que trata da dignidade humana da gestante de feto anencefálico, que teve pedido de admissão da CNBB, na qualidade de “amicus curiae”, indeferido.

Liberdade religiosa é direito fundamental! Trata-se de preservar as garantias individuais, liberdade de consciência, religiosa, a manutenção do pluralismo religioso, por meio da garantia da condição leiga e não-referenciada do Estado nacional.

Coluna do Jornal A Crítica de 13/11/2009

Dos regimes jurídicos de proteção aos conhecimentos tradicionais – objetivo e subjetivo

Jussara Maria Pordeus e Silva

Palavras-Chave: Propriedade Intelectual – Biodiversidade – Conhecimento Tradicional

Resumo: A proteção dos conhecimentos tradicionais é uma questão ingente, sobretudo ante o processo de utilização global do saber local, que faz uso desses saberes geralmente sem autorização e sem repartição de dividendos com as populações locais. A ausência de controle, por outro lado, do que é extraído das florestas brasileiras, como plantas, fungos e microorganismos e, após manipulação, patenteados no exterior, é fato inquestionável. A vulnerabilidade da proteção do saber dos povos tradicionais – indígenas, ribeirinhos, seringueiros, quilombolas, entre outras comunidades nativas -, que continuam sendo aproveitados de maneira indevida com o objetivo do fabrico de novas drogas, cosméticos ou biomateriais, sem contrapartida a esses povos da floresta e demais detentores desses conhecimentos, é inegável. Este artigo analisa o sistema de proteção do conhecimento tradicional, tanto como bem corpóreo, quanto incorpóreo.

1. O conhecimento tradicional como patrimônio imaterial – Tutela objetiva – Dano Moral Coletivo
A concepção de que o patrimônio integra tanto aspectos materiais, corpóreos, quanto imateriais, incorpóreos, foi se formando gradativamente. Essa interpretação deu origem a imprescindibilidade de regulamentação da proteção aos bens incorpóreos, considerando serem muito mais suscetíveis às mutações que atingem a humanidade.
A partir de 2001, com a edição da Declaração Universal Sobre a Diversidade Cultural, pela UNESCO, firmou-se o entendimento de que a cultura deve ser considerada como: “o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abarca, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças”.
O artigo 1º da referida Declaração trás a definição do que seja diversidade cultural da seguinte forma: “se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, de inovação e de criatividade, a diversidade cultural é tão necessária para o gênero humano como a diversidade biológica para os organismos vivos [...], constitui o patrimônio comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em beneficio das gerações presentes e futuras”.
E o artigo 7º, da mesma Declaração, classifica a diversidade cultural como patrimônio comum da humanidade e coloca a sua preservação como necessária para a criatividade humana: “Toda criação tem suas origens nas tradições culturais, mas se desenvolve plenamente em contacto com outras culturas. Esta é a razão pela qual o patrimônio, em todas as suas formas, deve ser preservado, realçado e transmitido às gerações futuras como testemunho da experiência e das aspirações humanas, a fim de nutrir a criatividade em toda sua diversidade e inspirar um verdadeiro diálogo entre as culturas”.
Mas até aí uma conexão direta entre diversidade cultural e conhecimentos tradicionais ainda não estava evidenciada. Somente com o Anexo II das Orientações Principais do Plano de Ação para a aplicação da Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural é que a relação, entre diversidade cultural e os conhecimentos tradicionais, foi exteriorizada, na medida em que o art. 14 desse documento deixou clara a necessidade de respeitar e proteger os sistemas de conhecimento tradicionais, em especial os dos povos indígenas e de se reconhecer a contribuição dos conhecimentos tradicionais, em particular no que diz respeito à proteção do meio ambiente e à gestão dos recursos naturais, favorecendo, assim, as identidades entre a ciência moderna e os conhecimentos locais.
Em 2002 esse entendimento foi ratificado durante a Terceira Mesa Redonda de Ministros da Cultura, realizada em Istambul, dando origem a denominada Declaração de Istambul. Nesse documento, ficou consagrado que o patrimônio cultural incorpóreo "constitui um conjunto de práticas vivas e constantemente recriadas, conhecimentos e representações, que capacita os indivíduos e comunidades de todos os níveis a expressar sua concepção de mundo através de sistemas de valores e padrões de ética".
Em 2003 definiu-se com maior precisão o tema, durante a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial – mais tarde aprovada pela UNESCO –, aperfeiçoando-se os entendimentos já desenvolvidos em 2001 e 2002 já referidos, chegando-se à uma definição de patrimônio imaterial como: “os usos e costumes, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e espaços culturais que lhes são inerentes – que as comunidades, os grupos e em alguns casos os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural”.
E, conforme o que ficou convencionado nesse documento, o patrimônio imaterial se transmite de geração em geração e é “recriado constantemente pelas comunidades e grupos em função de seu entorno, sua interação com a natureza e sua história, infundindo-lhes um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito da diversidade cultural e a criatividade humana”.
Ainda segundo esse texto, o patrimônio incorpóreo pode se manifestar das seguintes formas: a) nas tradições e expressões orais, incluído o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial; b) nas artes de espetáculo; c) nos usos sociais, rituais e atos festivos; d) nos conhecimentos e usos relacionados com a natureza e no universo; e) nas técnicas artesanais tradicionais.
Também foram descritas no parágrafo 3º do art. 2º medidas, tanto para garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial (identificação, documentação, investigação preservação, proteção, promoção valorização transmissão), como para revitalização desse patrimônio, como uma forma de tentar amenizar o descompasso existente entre a Convenção da Diversidade Biológica e a Organização Mundial da Propriedade Industrial-OMPI, sem olvidar e nem retirar o mérito das iniciativas anteriores da UNESCO, tomadas até com certo altruísmo.
Quanto a compatibilidade da Convenção com outros instrumentos internacionais, ficou explicitada no art. 3º, no sentido de que: “Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de tal maneira que afete os direitos e obrigações que tenham os Estados-Partes em virtude de outros instrumentos internacionais relativos aos direitos de propriedade intelectual ou à utilização dos recursos biológicos e ecológicos dos que sejam partes”.
E como as normas que disciplinam a propriedade intelectual continuaram a servir de empecilho para a proteção aos conhecimentos tradicionais, então já reconhecidos como patrimônio imaterial, em 2005 houve uma nova investida no sentido de superar esse obstáculo lançando-o como objeto de discussão na Convenção Sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, firmada pela UNESCO em Paris.
Nessa oportunidade ficou convencionado que a diversidade cultural é uma característica essencial da humanidade, constituindo, em si, um patrimônio que deve ser valorado e preservado. De igual modo, ficou acordado que a incorporação da cultura como elemento estratégico das políticas de desenvolvimento nacional e internacional e a importância dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, são úteis à sustentabilidade .
Buscando equilibrar os interesses e valores a proteger, de um lado ficou evidenciada a importância dos direitos de propriedade intelectual para sustentar os que participam da criatividade cultural no preâmbulo deste documento e, de outro lado, ficou expresso também que a criatividade cultural não deve ser tratada apenas em seu valor comercial. Desse modo, a diversidade cultural se revela “não só nas diversas formas nas quais se expressa, enriquece e transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade de expressões culturais, mas também através de distintos modos de criação artística, produção, difusão, distribuição e desfrute das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias utilizados”.
Uma previsão importante adotada nessa Convenção foi em relação a situações especiais em que expressões culturais estejam sendo ameaçadas, corram risco de extinção ou requeiram algum tipo de medida urgente para a sua proteção.
No dispositivo que prevê a relação da Convenção com outros instrumentos internacionais – art. 20 – ficou estabelecido que esse relacionamento seria de “reforço mútuo, complementar e de não subordinação”. Ademais, ficou acordado que os Estados- Partes não devem subordinar a Convenção aos demais tratados e que: “a) fomentarão a potenciação mútua entre a presente Convenção e os demais tratados dos quais são parte; e b) quando interpretem e apliquem os demais tratados de que são Parte ou contraiam outras obrigações internacionais, terão em conta as disposições pertinentes da presente Convenção”.
Mas, um tanto contraditoriamente e para amenizar a previsão do art. 20, a Convenção estabelece em seguida que: “Nenhuma disposição da presente Convenção poderá interpretar-se como uma modificação dos direitos e obrigações das Partes que emanem de outros tratados internacionais dos que sejam parte”.
Essa Convenção precisava ser ratificada por trinta Estados membros, pelo menos, para poder entrar em vigor, o que se fazia urgente ante a ausência de regulamentação do art. 8º da Convenção de Diversidade Biológica.
O Brasil ratificou a Convenção por meio do Decreto Legislativo n. 485/2006. Nessa ocasião, outros 43 países já o haviam feito, o que permitiu que a Convenção entrasse em vigor em 18 de março de 2007 (3 meses após a adesão do 30º Estado).
Importante destacar que, o Brasil é um dos 24 membros do Comitê Intergovernamental da Convenção para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, criado em Paris, de acordo com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). O país foi escolhido pelos 57 primeiros Estados que, ao ratificar a convenção - que afirma o direito de as nações terem políticas de proteção de suas respectivas expressões culturais -, permitiram que o comitê entrasse em vigor na data supra referida. O comitê é formado, além do Brasil, por Guatemala, México, Alemanha, França, Grécia, Áustria, China, Índia, África do Sul, Mali, Tunísia, Omã, Albânia, Burkina Fasso, Canadá, Croácia, Eslovênia, Finlândia, Lituânia, Luxemburgo, Maurício, Santa Lúcia e Senegal.
Da região latino-americana, assinaram a convenção Brasil, Guatemala, México, Bolívia, Peru, Equador, Uruguai, Panamá, Chile, Níger, Santa Lúcia, Jamaica e Cuba. A convenção foi ratificada também por Romênia, Croácia, Belarus, Espanha, Mônaco, Moldávia, Albânia, Finlândia, Áustria, França, Suécia, Dinamarca, Eslovênia, Estônia, Eslováquia, Luxemburgo, Lituânia, Malta, Bulgária, Chipre, Irlanda, Grécia, Noruega, Islândia, Andorra, Alemanha, Portugal, Itália, Armênia e Macedônia. Completam a lista Canadá, China, Índia, Bangladesh, Jordânia, Omã, Tunísia, Maurício, Djibuti, Togo, Madagascar, Burkina Fasso, Senegal, Mali, Camarões, Namíbia, África do Sul, Níger, Costa do Marfim e Gabão. Ao todo são 63 países.

2. O conhecimento tradicional como propriedade intelectual – Tutela subjetiva – Dano moral e material à comunidade tradicional
Os Direitos de Propriedade Intelectuais Tradicionais são definidos por Remédio Marques como sendo o “saber-fazer’(kow-how) relativo aos recursos genéticos animais e vegetais. Ressalta o citado mestre, que a despeito desses conhecimentos e informações integrarem o domínio público, constituem elementos da herança cultural dessas populações, noutras palavras, constituem formas mentais e intelectuais suscetíveis de sobre elas serem constituídas posições jurídicas subjetivas exclusivas e oponíveis erga omnes (property rights).
A reivindicação das comunidades indígenas diz respeito ao direito a controlar o acesso, a divulgação e o uso de seus conhecimentos e expressões culturais tradicionais. Protestam, ainda, tanto pela obtenção de direitos de propriedade intelectual sobre as expressões culturais tradicionais para comercializá-las e/ou impedir que outros a façam, quanto à proteção defensiva para impedir a obtenção de direitos de propriedade intelectual sobre as expressões culturais tradicionais e suas derivações.
Dentro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual-OMPI existe um Comitê intergovernamental sobre Propriedade Intelectual e Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Folclore, que é composto por 250 representantes de Estados, comunidades indígenas e locais e diversas organizações não-governamentais e intergovernamentais, entre elas a UNESCO . Esse Comitê, após as decisões de abril de 2006 em Genebra, deu sinais de que pretendia propor adaptações inovadoras aos direitos de propriedade intelectual existentes, assim como costurar leis "inteiramente novas, concebidas em função das particularidades dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais tradicionais e das necessidades de seus titulares e guardiões". Contudo, essa matéria tem progredido com lentidão e com balizas visíveis e consideráveis para que se alcance um consenso mais democrático.
Com relação a participação das comunidades indígenas e locais, nessa 9ª reunião em Genebra foi acatada a participação de oito membros na Junta Assessora, mas apenas na qualidade de observadores. Mas essa participação das comunidades na negociação do acordo não deixa de ser um avanço, pois elas podem colaborar para a definição de um sistema sui generis apropriado, capaz de afirmar o papel e o valor dos conhecimentos tradicionais, e dos direitos das comunidades tradicionais assim como dos consumidores . Todavia, a apreciação de questões polêmicas como a das expressões culturais e tradicionais/folclore, dos conhecimentos tradicionais e dos recursos genéticos foi postergada, por questões meramente burocráticas, é que o Comitê decidiu considerar os documentos encaminhados por várias delegações e marcou uma nova sessão para deliberar quanto aos conteúdos apresentados.
Santilli faz ressaltar que, a par das tentativas de adaptação do sistema patentário, defendidas internacionalmente pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual-OMPI e, nacionalmente pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual-INPI, continuam sendo desconsideradas as próprias características e contextos culturais em que são produzidos, a uma, porque os conhecimentos tradicionais são produzidos e gerados de forma coletiva, a partir de ampla troca e circulação de idéias e informações e transmitidas oralmente, de uma geração à outra.
Ao reverso, o sistema de patentes protege as inovações individuais , promovendo uma fragmentação dos conhecimentos e a dissociação dos contextos em que são produzidos e compartilhados coletivamente. Além disso, destaca, só serem patenteáveis as invenções que tenham aplicação industrial e muitos conhecimentos tradicionais não têm aplicação industrial direta, ainda que possam ser utilizados para desenvolver produtos ou processos que a tenham.
Ademais, como seria possível definir um marco temporal de vigência para quaisquer direitos intelectuais sobre conhecimentos tradicionais, cuja origem exata no tempo dificilmente poderá ser precisada e que serão transmitidos de forma indefinida no tempo, para outras gerações ? Essa característica contrariaria, de igual modo, o sistema de patentes que têm prazo de vigência determinado, conferindo monopólio temporário sobre a utilização do objeto, o que, mais uma vez, se confrontaria com a própria essência do processo de geração de conhecimentos tradicionais, a partir do livre intercâmbio de idéias e informações entre comunidades locais e populações tradicionais.
Realmente, é crítica unânime, nos trabalhos elaborados acerca do tema, as dificuldades de adequação do Sistema Internacional de Patentes, consubstanciado no Acordo TRIPS , precipuamente no seu art. 27, 3 (b), com a Convenção da Diversidade Biológica, criando assim uma certa insegurança jurídica, porque este tema envolve de um lado o interesse de conservar a biodiversidade e preservar o conhecimento tradicional, conceitualmente consagrado na CDB e de outro lado esbarra na proteção do interesse privado no Sistema Internacional de Patentes, vigorosamente defendido pelo Acordo TRIPS.
A interpretação desses dois Tratados Internacionais, Convenção de Diversidade Biológica-CDB e o Acordo TRIPS, propiciou que surgissem diversas tendências possíveis para a solução do impasse, como: harmonização, confronto, subordinação, compatibilização ou construção de convergência.
Remédio Marques comenta os posicionamentos de subordinação e o da fusão com igualdade e comunhão de objetivos, exatamente em relação às estratégias de desenvolvimento versus conservação do ambiente. Para ele, contudo, não ocorre nem uma coisa e nem outra, pois a proteção do ambiente e dos recursos biológicos naturais não seria, a seu ver, incompatível com as finalidades neo-liberais consagradas no Acordo que criou a OMC e um de seus Anexos denominado Acordo TRIPS .
Noutro prisma, Calestous Juma e Sanchez lançam uma expressão que traduz a complexidade da governança existente na temática de proteção do conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios, qual seja a biodiplomacia (biodiplomacy).
Marin em sua tese de doutoramento, defende a criação de uma espécie de marca sui generis para as variedades vegetais e entende que a “indicação geográfica” da variedade vegetal, de acordo com o Acordo TRIPS, embora não proteja os conhecimentos tradicionais e nem venha a resolver diretamente o problema da repartição de benefícios em caso de apropriação de conhecimentos tradicionais associados, basicamente preveniria a utilização de uma falsa indicação, servindo como um indicador do local onde a espécie de planta original foi acessada. Para a autora, a indicação do local onde as plantas - fontes primárias - foram acessadas, poderia ser um sinal para provar que tinha havido contribuições dos agricultores locais a desenvolver a nova variedade através de suas técnicas tradicionais de reprodução, poderia ser uma prova importante a ser utilizada na partilha equitativa dos benefícios derivados da utilização da variedade vegetal acessada em conformidade com a CDB. Ademais, um sistema sui generis de propriedade intelectual, em conformidade com o Acordo TRIPS, obrigaria o utilizador da variedade vegetal protegida a pagar royalties.
Outro mecanismo proposto para defesa dos conhecimentos tradicionais pela autora seriam “os segredos comerciais”, também com base no TRIPS. Embora não conceda direitos exclusivos ao titular como é o caso das patentes, mas pelo menos não permitira que terceiros utilizassem de forma comercial desonesta. Esse instrumento poderia ser utilizado para impedir a utilização dos conhecimentos tradicionais relacionados com plantas medicinais, só que a comunidade indígena também ficaria proibida de divulgar.
Por último, Marin aponta a fórmula estabelecida pelo modelo idealizado pela OMPI, no qual os recursos genéticos seriam entendidos como “expressão do folclore”, fugindo assim das incompatibilidades do sistema de patentes, já que seria uma tradição viva e ainda em desenvolvimento e não memória do passado. Neste sentido, as manifestações dos saberes tradicionais seriam consideradas parte do folclore, e poderiam ser protegidas ao abrigo do Direito de Propriedade Intelectual. Como tal, os povos indígenas poderiam manter o direito exclusivo sobre as suas invenções biológicas sempre, além de subordinar o acesso aos mesmos para o grupo de anuência prévia. O modelo propõe que as agências estatais cobrem taxas de usuários de folclore. Apesar dessa idéias ainda não terem conseguido influenciar as legislações nacionais, induziram a elaboração da Recomendação da UNESCO sobre a proteção da cultura tradicional e folclore.
No caso do Brasil, especificamente, alguns autores, como bem expressa Santilli , ao defenderem a construção de um regime jurídico sui generis para a proteção aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, aponta como princípios fundamentais : (1) proteção dos direitos territoriais e culturais desses povos, considerando os elementos tangíveis (territórios e recursos naturais) e intangíveis (conhecimentos, inovações e práticas); (2) proteção da integridade intelectual e cultural, bem como dos valores espirituais associados aos conhecimentos tradicionais, com tratamento equitativo da ciência ocidental e do saber tradicional, respeitada as diferenças dos fundamentos científicos e epistemológicos próprios, além do significado do termo “ tradicional”); (3) a impossibilidade de uma simples transformação dos conhecimentos tradicionais em mercadorias ou commodities, a serem negociadas no mercado, representando uma subversão da lógica que norteia a própria produção desses conhecimentos.
Os elementos fundamentais nos quais esse regime jurídico sui generis deveria se basear residiria, no pluralismo jurídico e no reconhecimento da diversidade jurídica existente nas sociedades tradicionais, expressão de sua diversidade cultural, libertando-se de concepções positivistas e formalistas do direito de que a lei conteria todo o direito e com ele se confundiria. Nesse sentido, Santilli sustenta que os artigos 6 e 57 do Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, abririam uma porta para o reconhecimento das instituições jurídicas indígenas.

3. Conclusão

Não nos parece que a tutela subjetiva comentada neste trabalho - que encara os conhecimentos tradicionais associados como bem material - seja a melhor saída para a sua proteção, até porque, as patentes só têm efeitos durante um determinado período de tempo, findo o qual, o direito cessa de vigorar e, assim como o direito autoral, visa proteger o resultado do processo criativo . Por outro lado a tutela objetiva – que protege o conhecimento tradicional como bem cultural e incorpóreo, se de um lado não tem prazo de validade e não exige os requisitos exigidos pelo sistema patentário, de outro tem titularidade diversa, o Estado. A melhor saída parece ser mesmo a criação de um regime de proteção sui generis para poder ocorrer a repartição de benefícios com a comunidades indígenas, adaptando-se finalmente o acordo TRIPs à Convenção de Diversidade Biológica.

NOTAS DE RODAPÉ:

1. Na terminologia da UNESCO o termo “proteção” significa a adoção de medidas direcionadas à preservação, salvaguarda e valorização. Informação disponível no site: http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001502/150224POR.pdf, p. 23, acessado em 04/05/2009.
2. A autora é doutoranda do programa “Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI” da Universidade de Coimbra/Portugal, mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas, Procuradora de Justiça titular da 7ª Procuradoria do Ministério Público do Estado do Amazonas e professora concursada e titular da disciplina de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Amazonas.
3. A Declaração encontra-se disponível no site da UNESCO, Comissão de Portugal, a saber: http://www.unesco.pt/cgi-bin/cultura/docs/cul_doc.php?idd=15, acessado em 04/05/2009.
4. Nesse documento a UNESCO aproxima sua compreensão sobre a proteção aos conhecimentos tradicionais ao que dispõe a Convenção de Diversidade Biológica. A defesa da proteção se faz presente na estreita relação com a proteção ao meio ambiente, em particular no que tange ao trato com os recursos naturais.
5. Declaração de Istambul, 2002.
6. Aprovada na 32a Reunião da UNESCO, em Paris, 2003.
7. O conceito de sustentabilidade ambiental foi inserido, segundo Manzini e Vezzoli (2005, p. 27), em 1987, quando na Noruega foi elaborado o documento Nosso Futuro Comum (também conhecido como Relatório de Brundthland) pela Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento - CMMAD. MANZINI, Ezio; VEZZOLI, Carlo. O Desenvolvimento de Produtos Sustentáveis: os requisitos ambientais dos produto industriais. 1.ed.1.reimpr.São Paulo: Edusp, 2005. Todavia o termo sustentabilidade aplicado à causa ambiental teria surgido como um conceito tangível na década de 1980 por Lester Brown, que foi o fundador do Wordwatch Institute. A definição que acabou se tornando um padrão seguido mundialmente com algumas pequenas variações representa o seguinte: Diz-se que uma comunidade é sustentável quando satisfaz plenamente suas necessidades de forma a preservar as condições para que as gerações futuras também o façam. Da mesma forma, as atividades processadas por agrupamentos humanos não podem interferir prejudicialmente nos ciclos de renovação da natureza e nem destruir esses recursos de forma a privar as gerações futuras de sua assistência. Disponível em http://tvecologica.wordpress.com/2009/05/28/conceitos-importantes-meio-ambiente-sustentabilidade-ecoturismo-educacao-ambiental-e-educomunicacao/, acessado em 05/05/2009. A definição de desenvolvimento sustentável da World Commission on Environment and Devolopment aponta para um desenvolvimento econômico e social capaz de atender às necessidades desta geração, não comprometendo o atendimento das necessidades das gerações futuras. Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/3/3146/tde-17112006-125511/, acessado em 05/05/2009.
8. REMÉDIO MARQUES, João Paulo Fernandes. Opus cit. p. 1381.
9. Informações disponíveis no site http://www.wipo.int/portal/index.html.en acessado em 05/05/2009.
10. Também colaborará no sentido de avaliar se é desejável e prático incorporar direitos sobre o conhecimento tradicional ao sistema de proteção dos direitos de propriedade intelectual e quais seriam as conseqüências de tal incorporação. Para isso é importante que sua participação seja efetiva e que se cogite a possibilidade de "buscar normas multilaterais para assinar tais direitos... sem etiquetá-los como direitos de propriedade intelectual" (KHOR, 2003, p. 43).
11. SANTILLI, Juliana. A Proteção Jurídica à Biodiversidade e aos Conhecimentos Tradicionais Associados in Direitos Humanos & Poder Econômico: conflitos e alianças. Curitiba: Juruá Editora. 2ª tiragem. 2006, p.291.
12. Ainda que as inovações sejam coletivas, seus autores/inventores possam ser individualmente identificados.
13. O Acordo TRIPS é um dos Anexos do Tratado Internacional que criou a Organização Mundial do Comércio-OMC e instituiu o Sistema Internacional de Patentes.
14. REMÉDIO MARQUES, João Paulo Fernandes. Desenvolvimento Sustentável, Recursos Biológicos e Propriedade Intelectual. Revista de Ciência e Cultura da Universidade Lusíada do Porto. n. 1 e 2. Direito. Coimbra Editora, 2003. p. 335/343.
15. CALESTOUS JUMA e VICENTE SANCHEZ. Biodiplomacy: Genetic Resources and Internacional Relations. Nairobi, Kenya: ACTS Press. African Centre of Technology Study. 1994. Disponível em http://books.google.com.br/books?id=YIAKohEItZoC&printsec=frontcover, acessado em 09/07/2009. Por Biodiplomacia entende-se as negociações internacionais para chegar a acordos sobre os assuntos relacionados aos recursos biológicos e ecológicos essenciais a serviços prestados pelo ecossistema da Terra. Com contribuições de algumas das principais autoridades em biodiplomacia, o livro descreve as formas específicas de como implementar a Convenção da Diversidade Biológica. Essa obra ressalta o fato de que a prevalência do paradigma de desenvolvimento deve ser substituído por novas abordagens que assentam nos princípios do desenvolvimento sustentável. Relações internacionais também devem ser redefinidas de acordo com estas linhas. Na verdade, este está começando a ocorrer, e um número de nações estão agora tratando a conservação da diversidade biológica como uma questão de segurança nacional. Esta mudança demonstra o fato da biodiplomacia não ser apenas uma questão de relevância para os quase quarenta tratados internacionais que tratam diretamente com a conservação in situ, mas representa uma mudança fundamental no sentido de um novo mundo.
16. O artigo 22 º do Acordo TRIPS define indicações geográficas como "indicações que identificam um bem como originário do território de um membro, ou de uma região ou localidade desse território, onde uma determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica”.
17. Como exemplo, cita que as plantas amazônicas acessadas por empresas estrangeiras poderiam ser indicações geográficas protegidas ao abrigo do qual poderia servir como arte anterior, a fim de evitar as suas patentes no estrangeiro, apenas porque elas não são conhecidos em um país estrangeiro. MARIN, Patrícia Lúcia Cantuária. Providing Protection for Plant Genetic Resources: Patents, Sui Generis System and Biopartnersships. Kluwer Law International. 233 Spring Street, New York, New York 1 001 3-1 578. Printed in U.S.A, p. 71.
18. MARIN, Patrícia Lúcia Cantuária. Opus cit. p. 79.
19. MARIN, Patrícia Lúcia Cantuária. Opus cit. p. 73.
20. MARIN, Patrícia Lúcia Cantuária. Opus cit. p. 74/75.
21. SANTILLI, Juliana. Opus cit. p. 294/295.
22. SANTILLI, Juliana. Opus cit. p. 293/294.
23. WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3A ed. Rev. e atual. São Paulo: Alfa Omega, 2001.
24. SANTOS, em várias obras, especificamente na sua tese de doutoramento apresentada na Universidade de Yale nos EUA, no qual estudou as estruturas jurídicas internas de uma favela no Rio de Janeiro, vem divulgando estudos sociológicos demonstrando a existência de ordens jurídicas paralelas ao direito estatal. SANTOS, Boaventura de Sousa. El Derecho de los oprimidos : La construcción y La reprodución de La legalidad em Pasárgada in Sociologia Jurídica Crítica: para um nuevo sentido común em El derecho. Madrid: Editorial Trotta. 2009. p. 131/215 (Capítulo 4). Um texto mais atual acerca do tema pode ser encontrado nessa mesma obra denominado El Pluralismo Jurídico Y Las Escalas Del Derecho: Lo Local, Lo Nacional Y Lo Global nas páginas 52/80 (Capítulo 2) e El Estado Heterogêneo Y El Pluralismo Jurídico em Mozambique, p 254/289.
25. SANTILLI, Juliana. Opus cit. p. 297.
26. PINTO, Miguel Correia e GODINHO, Manuel Mira. Conhecimentos Tradicionais e Propriedade Intelectual. Sociologia, problemas e práticas. Revista do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia (CES), n. 42. Departamento de Sociologia do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE). Oeiras: Celta Editora. 2003, p. 98.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Direito Homoafetivo

Uma poderosa ferramenta de busca e informação relativa às questões ligadas à homoafetividade, homoparentalidade e transexualidade, já encontra-se no ar, no site www.direitohomoafetivo.com.br . O portal, criado conjuntamente pela Dra. Maria Berenice Dias – Desembargadora aposentada do TJ/RS e por Marianna Chaves – mestranda em Direito de Família, é um projeto realizado sob o primado do princípio da igualdade entre todos.

Segundo as idealizadoras, os avanços são muitos, mas é enorme a dificuldade de acesso aos julgados que sinalizam os progressos que o direito à livre orientação sexual vem alcançando na Justiça, daí a necessidade de formar uma rede de informações e disponibilizar as vitórias já obtidas pela população LGBT. Para elas, é indispensável coragem de ousar, como única forma de consolidar conquistas e construir o direito homoafetivo com um novo ramo do Direito e, tanto a jurisprudência como a doutrina, tem assegurado o exercício da cidadania aos homossexuais e transexuais.

A Homosexualidade na Justiça, tema do portal, traz jurisprudências atuais, inclusive a do STF que permitiu que transsexual mudasse seu nome e gênero na certidão de nascimento, sem que constasse anotação alusiva. Veicula, também, a do Superior Tribunal de Justiça Militar que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, decidindo que todos os servidores gays da Justiça Militar tem direito à inclusão de seus parceiros no plano de saúde. Outros julgados, mantidos na íntegra no site, trazem decisões de Tribunais de Justiça estaduais que estabeleceram a competência das Varas de Família para julgamento dos casos de reconhecimento de união estável homoafetiva, para fins de inclusão de companheiros em plano de saúde; acórdãos em ações de indenização em face de rompimento de união estável de pessoas do mesmo sexo e, ainda, acerca da legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública e pedido de tutela antecipada, para assegurar, a companheiro homosexual, a condição de dependente.

Importante a iniciativa, já que propicia o exercício da Cidadania pelos homosexuais e transexuais.

Coluna do Jornal A Crítica de 06/11/2009

Reconstrução Mamária - 28/03/2008

A Lei Federal 9.797/99 concede o direito à reconstrução mamária à mulher mastectomizada, através da rede de unidade integrada do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Essa lei dispõe sobre a “obrigatoriedade” da cirurgia plástica reparadora da mama, na medida em que é reconhecido - científica e legalmente – que a reconstrução mamária faz parte da saúde integral da mulher.

A cirurgia plástica reparadora da mama, portanto, faz parte do tratamento e da recuperação da doença, não visando apenas a parte estética. No entanto, aqui no Amazonas, essa norma não vem sendo aplicada há oito anos.

A legislação, portanto, retrata a definição de saúde desenvolvida pela OMS "o processo de capacitação da comunidade para atuar na melhoria da qualidade de vida e saúde, incluindo uma maior participação no controle deste processo." (OMS, 1986 apud Buss, 2000a:170), considerando que a saúde deixa de ter um conceito meramente biológico e passa a se centrar na integração de quatro aspectos: estilo de vida, biologia humana, meio-ambiente e organização da atenção a saúde. Essa evolução foi incorporada pelo art. 196 da CF/88 que, somada à dignidade da pessoa humana, constituiu-se num avanço da qualidade de vida das pessoas.

Algumas medidas vem sendo tomadas. A Promotoria de Defesa da Cidadania do MPE-AM ajuizou Ação Civil Pública. Recentemente a médica Dra. Mônica Bandeira de Mello apresentou um vídeo no Tribunal de Justiça, muita gente se emocionou. Entretanto, não se teve a resposta esperada do Judiciário até agora.

O FCECON iniciou algumas cirurgias incipientes - não se sabe nem qual o critério - mas somente para pacientes que estão perdendo a mama agora, portanto, todas as outras que perderam, ficaram sem, não tiveram a mesma sorte. Mas isso deve ser um programa do Estado enquanto gestor do SUS e não uma atitude isolada do FCECON, como uma espécie de teste.

A Lei 9656/98, alterada pela Lei 10223/2001, dispõe sobre a cirurgia reparadora dos seios pelos planos de saúde.

Coluna do Jornal a Crítica de 28/03/2008

Poder Judiciário e As Reformas Democráticas da Justiça - 16/01/2009

Algumas transformações setoriais que vem ocorrendo no mundo contemporâneo nem sempre são decorrência de pressão da população local, sobretudo nos países em desenvolvimento, como sói ser o Brasil. A exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal, a reforma do Judiciário também é uma política transnacional imposta pelo Banco Mundial, com exigências mínimas no seu Termo de Referência, definindo princípios e ditando inclusive ações concretas, e exemplo da reforma dos Códigos.

Por outro lado é inegável que a partir da década de 80, com a crise do Estado-Providência, o Sistema Judiciário e os Tribunais, que antes eram sufragados pelo Poder Executivo, passaram a ter um protagonismo e uma proeminência de outros órgãos de soberania. Não se pode olvidar, também, o importante papel do Ministério Público como defensor dos direitos dos cidadãos e dos movimentos sociais que passaram a mobilizar o Poder Judiciário a ter uma postura mais cidadã e mais inclusiva. Não obstante os órgãos colegiados ainda adotem uma posição mais conservadora, os juízes de 1º grau que estão mais próximos à população, passaram o adotar o “ativismo judicial”. Nesse prisma, em contraponto a tendência a se refugiarem nas rotinas e no produtivismo quantitativo, se não existe uma lei ordinária a abarcar aquele problema específico, os juízes mais modernos e sensíveis se apegam aos princípios e à Constituição para amparar aquela situação, fazendo Justiça Social, surgindo assim um novo desempenho profissional para o qual seus sujeitos têm que estar preparados para atender essa nova demanda que também necessita de outros saberes para elaboração de uma leitura social dos conflitos.

Noutra dimensão da reforma, os Tribunais passaram a tratar os cidadãos de uma forma mais próxima por força da ação dos que defendem o acesso ao Judiciário, desde o acolhimento das pessoas e arquitetura dos prédios, até a parte instrumental (posturas e processos mais informais) que antes eram visíveis forma de dominação e violência simbólicas.

Induvidoso que Poder Judiciário forte legitima questões sociais, passando a ser um espaço de defesa dos cidadãos!

Coluna do Jornal A Crítica de 16/01/2009

Estréia da Coluna - 07/03/2008

Meu caro leitor,

Convidada a emitir opinião neste Jornal, verifiquei que a estréia da coluna seria véspera do Dia Internacional da Mulher.

E aí surgiu o dilema: o que eu poderia falar sobre a mulher que alguém já não tenha dito, sem ser piegas ou pouco original ? Busquei inspiração na poesia e na literatura. Consultei livros escritos por psicanalistas que estão na moda e até mensagens de auto-estima com humor sarcástico que circulam na internet.

Nas minhas pesquisas, anotei uma série de temas que poderiam auxiliar a mulher a viver melhor, a superar problemas e conflitos, entendendo sentimentos e conseqüências que eu mesma demorei bastante a compreender, dizeres esses que eu poderia facilmente comentar e desenvolver: “As mulheres de sucesso”; “Coisas que só uma mulher entende”; “A importância do carinho de outras mulheres”; “A natureza dual da mulher”; “Receita infalível para dar a volta por cima: cuide ao mesmo tempo de sua mente, do seu corpo e do seu espírito.

Colecionei até alguns temas polêmicos de relacionamento: “O parceiro: a união com o outro; “As fases do amor: o ciclo da vida-morte-vida”; “Quando o coração é um caçador”; “Assédio moral: terrorismo doméstico e no trabalho”; “A vingança do silêncio”; “O algoz que se transmuda em vítima”. Mas, confesso, nada me deixava satisfeita.

Depois de várias tentativas, resolvi que deveria mesmo era consultar meu coração e buscar inspiração nas mulheres que conheci e com as quais muito aprendi, seja na vida familiar, pessoal ou profissional. Aí surgiu outro problema, ia faltar espaço para mencionar todas elas e suas qualidades.

Decidi, então, que a solução seria dedicar essa estréia a essas mulheres maravilhosas, corajosas, ousadas, perseverantes, esforçadas e criativas, nominando apenas minha bela e sábia mãe “Maria Ernestina” e a minha virtuosa sogra “D. Tereza” – como se faz em saudações de discurso “em nome de quem eu ...” - e assim “abraçar” carinhosamente tantas outras que, trabalhando em casa ou fora dela, contribuem com seu amor incondicional (principal matéria prima do caráter) e com suas renúncias para gerar e formar todos nós.

Coluna do Jornal A Crítica de 07/03/2008

Reality Show e Embriões in vitro - 21/03/2008

Jogos com seres humanos. Esse tipo de diversão não era a preferida nas arenas da Roma antiga? Só que no Coliseum, com leões e gladiadores, o jogo ia até a morte. Parece que os dramas exibidos nas novelas não aguçam mais emoções a ponto de levantar o ibope, isto porque desde o desenvolvimento da trama, até o seu final, se tornaram muito previsíveis e sem graça. Esse tipo de diversão já não faz mais as pessoas riem e chorarem como há tempos. A ficção televisiva com a velha briga por poder, dinheiro e amor, pelo jeito, não causa mais frisson. As pessoas precisam de emoções reais, de adrenalina. Não é a toa que um dos maiores sucessos e dos mais rentáveis economicamente da internet, é a luta de “vale tudo”. Paga-se caro para assisti-la ao vivo. Quem já viu o filme “Os 13 condenados?”.

Noutro cenário, o Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade da Lei da Biossegurança e quando teria início a vida, para definir se os cientistas poderão utilizar embriões fertilizados in vitro, considerados maduros ou inviáveis e em via de descarte, para pesquisas com célula-tronco, desde que com o consentimento dos doadores do esperma e do óvulo. A Igreja Católica se posiciona totalmente contra por entender que a vida começa com a fecundação (já adjudicada à alma), posição similar à adotada pelo autor da ADin, além de defenderem que pesquisas com células-tronco adultas são mais promissoras (direito à vida e à dignidade humana). Outras religiões sustentam que a alma só seria infundida no corpo no parto, com o nascimento e que o feto não teria alma própria enquanto no corpo da mãe, que não seria portador de duas almas. Os cientistas alegam que tal pesquisa trará um avanço significativo à ciência e a cura de doenças, pois células-tronco embrionárias podem se transformar em todos os tecidos do organismo, acenando cura para doenças degenerativas, muitas delas letais (direito à saúde e à livre expressão da atividade científica).

A definição de vida envolve ponderação de interesses e valores sociais? Quando a vida merece proteção e reconhecimento pelo ordenamento jurídico? O embrião in vitro pode ser equiparado ao nascituro?

Coluna do Jornal A Crítica de 21/03/2008