Hoje será escolhido o novo Corregedor-Geral na Defensoria Pública do Estado do Amazonas e, pasmem senhores leitores, o único candidato inscrito, após o escândalo de corrupção que envolveu aquele órgão, é justamente o Presidente da Comissão de Concurso que foi anulado, aliás candidato do Defensor Público Geral, já denunciado pelo Ministério Público em face das fraudes envolvendo o certame público para provimento de vagas do cargo de Defensor Público, cargo esse que tanta relevância tem para a parcela da sociedade composta pelos menos favorecidos. Vale lembrar, espantem-se mais ainda senhores leitores, competirá ao novo Corregedor promover, administrativamente, a responsabilidade dos envolvidos.
E, apesar da elogiada atitude do Governador Omar Aziz de, imediatamente após tomar conhecimento dos fatos, anular o concurso, os envolvidos nas fraudes continuam ocupando os cargos da alta cúpula na Defensoria Pública do Estado do Amazonas, cometendo outras irregularidades e ameaçando denunciantes de dentro e de fora do órgão, inclusive querendo desqualificar e descredenciar os denunciantes e investigadores, numa clara e evidente atitude de desespero, por meio de declarações públicas feitas em Cartório, mas que acabam por confundir a opinião dos menos desavisados.
Não bastasse, a denúncia criminal feita pelo Ministério Público foi distribuída erroneamente à 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, apesar da lei, em face da prerrogativa de foro do Defensor Público Geral, remeter a competência ao Tribunal Pleno, o que promete atrasar, ainda mais, a análise do Pedido de Afastamento daquela autoridade, requerido na peça inicial do Ministério Público.
Enquanto isso, a sensação de impotência e insegurança já ultrapassa os muros da Defensoria Pública e ganha a indignação da opinião pública, na medida em que a mídia sensacionalista - sobretudo os Blogs - dá crédito e publica tudo que esses senhores dizem como verdadeiro, manchando de lama pessoas dignas e instituições da maior credibilidade.
Como o silêncio dos bondosos, segundo Martin Luther King, é tão estarrecedor quanto o crime dos perversos, indagamos: até quando e a que preço vai permanecer essa situação vergonhosa?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 16/09/2011.
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Juridicências da Semana
Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamaram a atenção do meio jurídico brasileiro esta semana. Uma porque entendeu que a guarda compartilhada possa ser imposta pelo Juiz, mesmo sem a concordância dos pais. Outra porque admitiu, excepcionalmente, o deferimento de interceptação telefônica em investigação cível. A atenção se voltou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, por conta de processo que envolve aplicação de tratado internacional, pelo Brasil, em matéria tributária.
A questão do consenso entre os pais para adoção da guarda compartilhada é matéria nova no STJ e tem provocado acirrados debates entre os doutrinadores especializados. A 3ª Turma do STJ, porém, enfrentou a questão e considerou que o bem estar do menor é melhor atendido com o compartilhamento de direitos e obrigações e exercício do pátrio poder por ambos genitores. Para a Ministra Relatora, Nancy Andrighi e seus pares, a guarda compartilhada com custódia física conjunta deve ser regra, sendo necessária a implementação dessa nova visão.
E foi também a 3ª Turma do STJ - em Habeas Corpus preventivo ajuizado por empresa telefônica que se negou a atender a determinação de quebra de sigilo telefônico - que admitiu a possibilidade de interceptação telefônica na esfera civil, em situação de extrema excepcionalidade, desde que não haja outra medida que resguarde direitos ameaçadas e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. O caso envolvia a localização de criança levada por um familiar contrariando determinação judicial e a medida extrema só foi tomada após várias diligências de busca e apreensão terem sido infrutíferas. Em confronto aí o princípio da intimidade e sigilo telefônico com direitos fundamentais da criança, vencendo, por óbvio, o segundo valor tutelado.
Já o STF deu início ao julgamento de processo que envolve a aplicação, pelo Brasil, de tratado internacional sobre matéria tributária. O caso paradigmático, que promete ser um divisor de águas, discute a cobrança de Imposto de Renda na fonte sobre o lucro remetido a sócio da Volvo que reside na Suécia, na medida em que vige acordo entre os dois países para evitar a bitributação. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, já proferiu voto no sentido de que os tratados internacionais em matéria tributária têm hierarquia superior às leis.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 02/09/2011.
A questão do consenso entre os pais para adoção da guarda compartilhada é matéria nova no STJ e tem provocado acirrados debates entre os doutrinadores especializados. A 3ª Turma do STJ, porém, enfrentou a questão e considerou que o bem estar do menor é melhor atendido com o compartilhamento de direitos e obrigações e exercício do pátrio poder por ambos genitores. Para a Ministra Relatora, Nancy Andrighi e seus pares, a guarda compartilhada com custódia física conjunta deve ser regra, sendo necessária a implementação dessa nova visão.
E foi também a 3ª Turma do STJ - em Habeas Corpus preventivo ajuizado por empresa telefônica que se negou a atender a determinação de quebra de sigilo telefônico - que admitiu a possibilidade de interceptação telefônica na esfera civil, em situação de extrema excepcionalidade, desde que não haja outra medida que resguarde direitos ameaçadas e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. O caso envolvia a localização de criança levada por um familiar contrariando determinação judicial e a medida extrema só foi tomada após várias diligências de busca e apreensão terem sido infrutíferas. Em confronto aí o princípio da intimidade e sigilo telefônico com direitos fundamentais da criança, vencendo, por óbvio, o segundo valor tutelado.
Já o STF deu início ao julgamento de processo que envolve a aplicação, pelo Brasil, de tratado internacional sobre matéria tributária. O caso paradigmático, que promete ser um divisor de águas, discute a cobrança de Imposto de Renda na fonte sobre o lucro remetido a sócio da Volvo que reside na Suécia, na medida em que vige acordo entre os dois países para evitar a bitributação. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, já proferiu voto no sentido de que os tratados internacionais em matéria tributária têm hierarquia superior às leis.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 02/09/2011.
sexta-feira, 26 de agosto de 2011
Colisão entre princípios
A constitucionalização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, representou inegável evolução no cumprimento do papel do Estado e da coletividade na preservação ambiental, garantindo de forma muito mais efetiva a proteção desse bem de uso comum do povo, necessário à sadia qualidade de vida.
Mas na hipótese de ocorrer colisão entre princípios constitucionais, a exemplo do interesse coletivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservação de patrimônio natural e cultural de um lado e, de outro, o exercício da cidadania e participação popular no processo, como resolver?
A solução é dada pelo princípio da harmonização constitucional, também conhecido por princípio da concordância prática, utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pela Constituição Federal, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). O objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabeleça os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses interesses.
Em matéria de meio ambiente, todavia, o critério básico da "norma mais protetiva e mais favorável ao meio ambiente", a que melhor defenda esse bem de uso comum do povo e direito de todos, é a que deve pesar mais - "in dubio pro natura".
Assim, não há falar em se dar preponderância ao princípio da participação popular, por exemplo, anulando atos de processo que pretende proteger o meio ambiente natural e cultural, para mantê-lo ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações sem, ao menos, acautelar provisoriamente esse bem coletivo, colocando em efetivo risco um patrimônio precioso e que é de todos, como sói ser o Encontro das Águas.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 26/08/2011.
Mas na hipótese de ocorrer colisão entre princípios constitucionais, a exemplo do interesse coletivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservação de patrimônio natural e cultural de um lado e, de outro, o exercício da cidadania e participação popular no processo, como resolver?
A solução é dada pelo princípio da harmonização constitucional, também conhecido por princípio da concordância prática, utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pela Constituição Federal, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). O objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabeleça os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses interesses.
Em matéria de meio ambiente, todavia, o critério básico da "norma mais protetiva e mais favorável ao meio ambiente", a que melhor defenda esse bem de uso comum do povo e direito de todos, é a que deve pesar mais - "in dubio pro natura".
Assim, não há falar em se dar preponderância ao princípio da participação popular, por exemplo, anulando atos de processo que pretende proteger o meio ambiente natural e cultural, para mantê-lo ecologicamente equilibrado para presentes e futuras gerações sem, ao menos, acautelar provisoriamente esse bem coletivo, colocando em efetivo risco um patrimônio precioso e que é de todos, como sói ser o Encontro das Águas.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 26/08/2011.
sábado, 13 de agosto de 2011
Novo Constitucionalismo
A evolução do constitucionalismo, nascido no século XVIII e alavancado após a Segunda Guerra Mundial, se refletiu, por meio da implementação de suas conquistas nas Constituições democráticas, mas é induvidoso afirmar que vários textos não passam de "cartas de intenção", a exemplo da hipócrita "isonomia" entre as pessoas e da ausência de mecanismos efetivos de garantização dos direitos ali previstos. Além disso, em várias vertentes o constitucionalismo europeu ficou engessado, a exemplo da democracia participativa, da efetivação de direitos sociais e econômicos, assim como da busca de um novo papel da sociedade no Estado e a integração das minorias excluídas e marginalizadas.
Surge, então, na América Latina, um movimento denominado "Novo Constitucionalismo Latinoamericano", que parte da premissa de que o que dá legitimidade à Constituição é a participação popular, seja ela originária (elaboração da Constituição, por meio de uma Assembléia Constituinte eleita, que seja participativa, recebendo propostas e incorporando as mesmas ao texto) ou derivada (processo de reforma ou emenda constitucional que deve submeter as mudanças à população por meio de plebiscito ou referendo).
Essa teoria propõe que o texto constitucional enfrente, sem medo, importantes questões, regulando temas como melhor distribuição de riqueza, a busca por efetiva igualdade e oportunidades, além da inclusão dos menos favorecidos. Seria o que as Constituições equatoriana e boliviana chamam de "viver bem" da população.
A Constituição outorgaria um poder à sociedade civil organizada - por exemplo na luta contra a corrupção -, exercendo o "Poder Cidadão" ou "Quinto Poder", como ficou conhecido no Equador. Essas instituições paralelas de controle, baseadas na participação do povo, viriam recompor a distribuição do poder público, fortalecendo a organização popular, ainda que o mandato de Presidente fosse mais longo.
E é esse tema que está sendo discutido em Manaus (de 11 a 13/08), num Seminário Internacional de Pesquisa, de iniciativa do Centro de Estudos Sociais da América Latina (CES-AL), apoiado por diversas instituições parceiras, que enviaram seus professores/pesquisadores, dentre eles o Professor Doutor Roberto Viciano, da Universidade de Valência/Espanha, considerando pai das Constituições da Venezuela, Bolívia e Equador e o ex-Presidente da Constituinte da Colômbia, Carlos Gaviria, atualmente Presidente da Rede de Pesquisa Novo Constitucionalismo Democrático Latinoamericano.
Coordenaram o evento o Presidente do CES-AL, Leonardo Avritzer, Fernando Dantas (CES-AL, PUC-PR e Fametro), Cássio Hissa (UFMG) e Lilian Gomes (CES-AL)
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 12/08/2011.
Surge, então, na América Latina, um movimento denominado "Novo Constitucionalismo Latinoamericano", que parte da premissa de que o que dá legitimidade à Constituição é a participação popular, seja ela originária (elaboração da Constituição, por meio de uma Assembléia Constituinte eleita, que seja participativa, recebendo propostas e incorporando as mesmas ao texto) ou derivada (processo de reforma ou emenda constitucional que deve submeter as mudanças à população por meio de plebiscito ou referendo).
Essa teoria propõe que o texto constitucional enfrente, sem medo, importantes questões, regulando temas como melhor distribuição de riqueza, a busca por efetiva igualdade e oportunidades, além da inclusão dos menos favorecidos. Seria o que as Constituições equatoriana e boliviana chamam de "viver bem" da população.
A Constituição outorgaria um poder à sociedade civil organizada - por exemplo na luta contra a corrupção -, exercendo o "Poder Cidadão" ou "Quinto Poder", como ficou conhecido no Equador. Essas instituições paralelas de controle, baseadas na participação do povo, viriam recompor a distribuição do poder público, fortalecendo a organização popular, ainda que o mandato de Presidente fosse mais longo.
E é esse tema que está sendo discutido em Manaus (de 11 a 13/08), num Seminário Internacional de Pesquisa, de iniciativa do Centro de Estudos Sociais da América Latina (CES-AL), apoiado por diversas instituições parceiras, que enviaram seus professores/pesquisadores, dentre eles o Professor Doutor Roberto Viciano, da Universidade de Valência/Espanha, considerando pai das Constituições da Venezuela, Bolívia e Equador e o ex-Presidente da Constituinte da Colômbia, Carlos Gaviria, atualmente Presidente da Rede de Pesquisa Novo Constitucionalismo Democrático Latinoamericano.
Coordenaram o evento o Presidente do CES-AL, Leonardo Avritzer, Fernando Dantas (CES-AL, PUC-PR e Fametro), Cássio Hissa (UFMG) e Lilian Gomes (CES-AL)
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, em 12/08/2011.
sábado, 6 de agosto de 2011
SEMINÁRIO DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINOAMERICANO
O Centro de Estudos Sociais América Latina (CES-AL), instituição com sede na Universidade Federal de Minas Gerais executará, com financiamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, o projeto de pesquisa Novo Constitucionalismo Latinoamericano envolvendo Brasil, Argentina, Chile, Bolívia, Equador e Colômbia. O projeto objetiva congregar estudiosos do tema na América Latina para convergir ações de pesquisa.
Como atividade inicial do projeto, será realizado em Manaus, Amazonas, Brasil, entre os dias 11 e 13 de agosto de 2011, o primeiro SEMINÁRIO DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINOAMERICANO, com a presença de pesquisadores envolvidos diretamente no Projeto e, também, aqueles que desenvolvem trabalhos ou atuam no campo do constitucionalismo democrático.
As atividades do Seminário serão organizadas em cinco Reuniões de trabalho com as seguintes temáticas: formação de rede de pesquisadores sobre o constitucionalismo latinoamericano; história do Estado na América Latina: reconstitucionalização x continuidade política; constitucionalismo latinoamericano: processos, sujeitos e conteúdos dos direitos; o constitucionalismo latinoamericano como paradigma jurídico e teórico/metodológico no processo de reconhecimento de direitos: institucionalidades, territorialidades e poderes locais e, como parte da proposta metodológica de convergir pesquisas, a última reunião será configurada como espaço aberto para convergência de ideias, temas e propostas sobre o constitucionalismo latino-americano, momento em que se pretende que cada participante seja protagonista na definição do complexo temático.
Ao final do evento será elaborado um documento circunstanciado de participantes individuais e institucionais que integrarão a Rede de Pesquisa Constitucionalismo Democrático Latinoamericano. Do mesmo modo, serão arrolados os eixos temáticos e as respectivas linhas de pesquisa decorrentes dos diálogos e debates realizados durante o seminário, a sistematização da agenda de pesquisa, bem como a organização dos próximos encontros.
COORDENAÇÃO:
Leonardo Avritzer (UFMG)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES-AL/PUC PR/FAMETRO)
Cássio Hissa (UFMG)
Lilian Gomes (CES-AL)
PÚBLICO ALVO:
Pesquisadores, estudantes e operadores do direito que desenvolvam pesquisa ou tenham atuação no campo do direito e areas afins e, preferencialmente, em relação ao constitucionalismo latinoamericano.
Serão abertas 80 vagas para participação, cujo preenchimento deverá atender a seguinte ordem de critérios: a) pertinência institucional e individual no campo temático da rede; b) professores e pesquisadores de pós-graduação e graduação do direito, ciência política, antropologia, sociologia e outras areas afins; c) estudantes de pós-graduação e graduação nas areas acima mencionadas.
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
Para maiores informações e inscrições, favor escrever para:
redecdal@gmail.com ou no site do CES-AL: http://www.cesamericalatina.org
PROGRAMA:
Dia: 11 de agosto de 2011
19:00 horas
Abertura:
DISCURSO DE BOAS VINDAS: “AMAZÔNIA ESPAÇO DE CONVERGÊNCIAS”
Robério dos Santos Pereira Braga
Secretário de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
“A REFUNDAÇÃO DO ESTADO E O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO”
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenador de Mesa: Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES AL/PUC PR, Fametro - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
09:00 horas
PRIMEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: REDE DE PESQUISADORES SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO: - APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DO PROJETO PROSUL
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina / Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
10:00 horas
SEGUNDA REUNIÃO DE TRABALHO: HISTÓRIA DO ESTADO NA AMÉRICA LATINA: RECONSTITUCIONALIZAÇÃO X CONTINUIDADE POLÍTICA
Carlos Gaviria Díaz (Universidad de Antioquia – Colômbia)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Roberto Viciano (Universidad de Valencia – Espanha)
Carlos Frederico Marés de Souza Filho (PUC PR – Brasil)
Áurea Motta (IESP/UERJ - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Carol Proner (UNIBRASIL - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
15:00 horas
TERCEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO: PROCESSOS, SUJEITOS E CONTEÚDOS DOS DIREITOS.
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Juan Ramos Mamani (Universidad Boliviana – Bolívia)
Marcelo Alegre (Universidad de Buenos Aires/Palermo - Argentina)
Patrícia Alejandra Albornoz Guzmán (Universidad Bolivariana – Chile)
Ricardo Sanín Restrepo (Pontificia Universidad Javeriana – Colômbia)
Coordenadora de Mesa: Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega (UFGO - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
18:30 horas
QUARTA REUNIÃO DE TRABALHO: O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO COMO PARADIGMA JURÍDICO E TEÓRICO/METODOLÓGICO NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS: INSTITUCIONALIDADES, TERRITORIALIDADES E PODERES LOCAIS
Alfredo Wagner Berno de Almeida (Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia/Universidade do Estado do Amazonas/Universidade Federal do Amazonas - Brasil)
Carlos Eduardo Marques (Universidade de Campinas/ Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Lilian Gomes (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Marcus Abílio (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Jussara Maria Pordeus e Silva (CES/MPE-AM - Brasil)
Dia 13 de agosto de 2011
09:00 horas
QUINTA REUNIÃO DE TRABALHO:
ESPAÇO ABERTO PARA CONVERGÊNCIA DE IDÉIAS, TEMAS E PROPOSTAS SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO E PROCESSOS DE OBSERVAÇÃO DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NA AMÉRICA LATINA
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Helena Dolabela (Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Thais Luzia Colaço (UFSC)
REUNIÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DA AGENDA DE PESQUISA DA REDE DE PESQUISADORES CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO. AGENDAMENTO DE NOVO ENCONTRO.
13:00 Encerramento:
REALIZAÇÃO:
Centro de Estudos Sociais América Latina (CES-AL)
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
PATROCÍNIO:
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
APOIO:
Secretaria de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
Observatório da Justiça Brasileira (OJB)
Centro de Estudos Sociais-Universidade de Coimbra (Portugal)
Universidade de Buenos Aires (Argentina)
Universidade de Antioquia (Colômbia)
Universidade de Fortaleza
Instituto de Altos Estudios Nacionales (Equador)
Pontifica Universidade Javeriana (Colombia)
Universidade Bolivariana e Universidade Central do Chile Universidade Boliviana
Red Constitucionalismo Democratico Latinoamericano
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Faculdades do Brasil
Universidade do Estado do Amazonas
Universidade Federal do Amazonas
Faculdade Metropolitana de Manaus
Universidade de Valência (Espanha)
Universidade Federal de Goiás
Universidade Federal de Santa Catarina
Instituto de Estudos Sociais e Políticos/Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito
Como atividade inicial do projeto, será realizado em Manaus, Amazonas, Brasil, entre os dias 11 e 13 de agosto de 2011, o primeiro SEMINÁRIO DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINOAMERICANO, com a presença de pesquisadores envolvidos diretamente no Projeto e, também, aqueles que desenvolvem trabalhos ou atuam no campo do constitucionalismo democrático.
As atividades do Seminário serão organizadas em cinco Reuniões de trabalho com as seguintes temáticas: formação de rede de pesquisadores sobre o constitucionalismo latinoamericano; história do Estado na América Latina: reconstitucionalização x continuidade política; constitucionalismo latinoamericano: processos, sujeitos e conteúdos dos direitos; o constitucionalismo latinoamericano como paradigma jurídico e teórico/metodológico no processo de reconhecimento de direitos: institucionalidades, territorialidades e poderes locais e, como parte da proposta metodológica de convergir pesquisas, a última reunião será configurada como espaço aberto para convergência de ideias, temas e propostas sobre o constitucionalismo latino-americano, momento em que se pretende que cada participante seja protagonista na definição do complexo temático.
Ao final do evento será elaborado um documento circunstanciado de participantes individuais e institucionais que integrarão a Rede de Pesquisa Constitucionalismo Democrático Latinoamericano. Do mesmo modo, serão arrolados os eixos temáticos e as respectivas linhas de pesquisa decorrentes dos diálogos e debates realizados durante o seminário, a sistematização da agenda de pesquisa, bem como a organização dos próximos encontros.
COORDENAÇÃO:
Leonardo Avritzer (UFMG)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES-AL/PUC PR/FAMETRO)
Cássio Hissa (UFMG)
Lilian Gomes (CES-AL)
PÚBLICO ALVO:
Pesquisadores, estudantes e operadores do direito que desenvolvam pesquisa ou tenham atuação no campo do direito e areas afins e, preferencialmente, em relação ao constitucionalismo latinoamericano.
Serão abertas 80 vagas para participação, cujo preenchimento deverá atender a seguinte ordem de critérios: a) pertinência institucional e individual no campo temático da rede; b) professores e pesquisadores de pós-graduação e graduação do direito, ciência política, antropologia, sociologia e outras areas afins; c) estudantes de pós-graduação e graduação nas areas acima mencionadas.
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
Para maiores informações e inscrições, favor escrever para:
redecdal@gmail.com ou no site do CES-AL: http://www.cesamericalatina.org
PROGRAMA:
Dia: 11 de agosto de 2011
19:00 horas
Abertura:
DISCURSO DE BOAS VINDAS: “AMAZÔNIA ESPAÇO DE CONVERGÊNCIAS”
Robério dos Santos Pereira Braga
Secretário de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
“A REFUNDAÇÃO DO ESTADO E O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO”
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenador de Mesa: Fernando Antonio de Carvalho Dantas (CES AL/PUC PR, Fametro - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
09:00 horas
PRIMEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: REDE DE PESQUISADORES SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO: - APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DO PROJETO PROSUL
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina / Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
10:00 horas
SEGUNDA REUNIÃO DE TRABALHO: HISTÓRIA DO ESTADO NA AMÉRICA LATINA: RECONSTITUCIONALIZAÇÃO X CONTINUIDADE POLÍTICA
Carlos Gaviria Díaz (Universidad de Antioquia – Colômbia)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Roberto Viciano (Universidad de Valencia – Espanha)
Carlos Frederico Marés de Souza Filho (PUC PR – Brasil)
Áurea Motta (IESP/UERJ - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Carol Proner (UNIBRASIL - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
15:00 horas
TERCEIRA REUNIÃO DE TRABALHO: CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO: PROCESSOS, SUJEITOS E CONTEÚDOS DOS DIREITOS.
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Juan Ramos Mamani (Universidad Boliviana – Bolívia)
Marcelo Alegre (Universidad de Buenos Aires/Palermo - Argentina)
Patrícia Alejandra Albornoz Guzmán (Universidad Bolivariana – Chile)
Ricardo Sanín Restrepo (Pontificia Universidad Javeriana – Colômbia)
Coordenadora de Mesa: Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega (UFGO - Brasil)
Dia 12 de agosto de 2011
18:30 horas
QUARTA REUNIÃO DE TRABALHO: O CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO COMO PARADIGMA JURÍDICO E TEÓRICO/METODOLÓGICO NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS: INSTITUCIONALIDADES, TERRITORIALIDADES E PODERES LOCAIS
Alfredo Wagner Berno de Almeida (Projeto Nova Cartografia Social da Amazônia/Universidade do Estado do Amazonas/Universidade Federal do Amazonas - Brasil)
Carlos Eduardo Marques (Universidade de Campinas/ Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Lilian Gomes (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Marcus Abílio (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Jussara Maria Pordeus e Silva (CES/MPE-AM - Brasil)
Dia 13 de agosto de 2011
09:00 horas
QUINTA REUNIÃO DE TRABALHO:
ESPAÇO ABERTO PARA CONVERGÊNCIA DE IDÉIAS, TEMAS E PROPOSTAS SOBRE O CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO E PROCESSOS DE OBSERVAÇÃO DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL NA AMÉRICA LATINA
Fernando Antonio de Carvalho Dantas (Centro de Estudos Sociais América Latina/Pontifícia Universidade Católica do Paraná /FAMETRO - Brasil)
Gina Esmeralda Chávez Vallejo (Instituto de Altos Estudios Nacionales – Equador)
Helena Dolabela (Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Leonardo Avritzer (Universidade Federal de Minas Gerais/Centro de Estudos Sociais América Latina - Brasil)
Coordenadora de Mesa: Thais Luzia Colaço (UFSC)
REUNIÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DA AGENDA DE PESQUISA DA REDE DE PESQUISADORES CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO. AGENDAMENTO DE NOVO ENCONTRO.
13:00 Encerramento:
REALIZAÇÃO:
Centro de Estudos Sociais América Latina (CES-AL)
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
PATROCÍNIO:
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
APOIO:
Secretaria de Estado da Cultura do Estado do Amazonas
Observatório da Justiça Brasileira (OJB)
Centro de Estudos Sociais-Universidade de Coimbra (Portugal)
Universidade de Buenos Aires (Argentina)
Universidade de Antioquia (Colômbia)
Universidade de Fortaleza
Instituto de Altos Estudios Nacionales (Equador)
Pontifica Universidade Javeriana (Colombia)
Universidade Bolivariana e Universidade Central do Chile Universidade Boliviana
Red Constitucionalismo Democratico Latinoamericano
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Faculdades do Brasil
Universidade do Estado do Amazonas
Universidade Federal do Amazonas
Faculdade Metropolitana de Manaus
Universidade de Valência (Espanha)
Universidade Federal de Goiás
Universidade Federal de Santa Catarina
Instituto de Estudos Sociais e Políticos/Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito
A Semana no Meio Jurídico (1 a 5/08/2011)
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a legitimidade da Defensoria Pública para defender pessoas jurídicas, entendendo que o dispositivo da respectiva Lei Orgânica que prevê tal atribuição, fere os artigos 5º, inciso LXXIV e art. 134, ambos da Constituição Federal (CF). No entendimento da OAB, a CF seria clara ao assegurar apenas às pessoas físicas necessitadas a defesa estatal de seus direitos e não às pessoas jurídicas.
Para alguns, todavia, esse posicionamento restringe a interpretação de hipossuficiência das pessoas e vem de encontro ao reconhecimento de direito a Justiça Gratuita à pessoas jurídicas. Vejamos o caso de empresas de catadores - que apenas coletam e transportam o material para as empresas recicladoras - ver reconhecido, na Justiça, o direito à Justiça Gratuita porque não tem condições, nem econômica e nem financeira, para arcar com as custas processuais. Ocorre que existem juízes que só concedem justiça gratuita se a causa for patrocinada pela Defensoria Pública ou houver comprovação de renúncia dos honorários advocatícios pelo patrono. Como ficará o acesso ao Judiciários dessas pessoas jurídicas quando ameaçado ou lesados seus direitos? Frise-se que, no campo do Direito do Consumidor, já foi reconhecida amplamente a hipossuficiência de pessoas jurídicas ante instituições financeiras, por exemplo.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão mais comentada da semana foi da Terceira Turma que, seguindo voto da Ministra Nanci Andrighi, sedimentou que a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Para a 3ª Turma do STJ, outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recupere a condição econômica que detinha durante o relacionamento. Para a Relatora, é possível a desoneração de alimentos dissociada de mudança na fortuna dos envolvidos, devendo ser agregadas e ponderadas outras circunstâncias fáticas, como o potencial laboral do alimentado e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Muito justo!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 05/08/2011.
Para alguns, todavia, esse posicionamento restringe a interpretação de hipossuficiência das pessoas e vem de encontro ao reconhecimento de direito a Justiça Gratuita à pessoas jurídicas. Vejamos o caso de empresas de catadores - que apenas coletam e transportam o material para as empresas recicladoras - ver reconhecido, na Justiça, o direito à Justiça Gratuita porque não tem condições, nem econômica e nem financeira, para arcar com as custas processuais. Ocorre que existem juízes que só concedem justiça gratuita se a causa for patrocinada pela Defensoria Pública ou houver comprovação de renúncia dos honorários advocatícios pelo patrono. Como ficará o acesso ao Judiciários dessas pessoas jurídicas quando ameaçado ou lesados seus direitos? Frise-se que, no campo do Direito do Consumidor, já foi reconhecida amplamente a hipossuficiência de pessoas jurídicas ante instituições financeiras, por exemplo.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão mais comentada da semana foi da Terceira Turma que, seguindo voto da Ministra Nanci Andrighi, sedimentou que a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Para a 3ª Turma do STJ, outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recupere a condição econômica que detinha durante o relacionamento. Para a Relatora, é possível a desoneração de alimentos dissociada de mudança na fortuna dos envolvidos, devendo ser agregadas e ponderadas outras circunstâncias fáticas, como o potencial laboral do alimentado e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Muito justo!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 05/08/2011.
Litigância de Má-Fé
Uma das decisões judiciais mais comentadas pela mídia especializada em notícias jurídicas desta semana, foi a da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, dando provimento a recurso contra a Fazenda Nacional, assentou que a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado.
Acompanhando o voto do Ministro Relator, Humberto Martins, a 2ª Turma do STJ entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que tenha incorrido em falta profissional. Segundo esse posicionamento, eventual conduta desleal deve ser apurada em ação própria e não no processo em que o advogado atua como procurador da parte, defendendo os interesses de seu cliente.
Nesse caso concreto, o advogado havia sido condenado por litigância de má-fé pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região. A mesma decisão determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Para esclarecer, litigância de má fé ocorre quando a parte age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária; é aquele que se utiliza de procedimentos escusos para vencer a demanda ou, sabendo ser difícil ou impossível vencer, tenta de todas as formas prolongar o andamento do processo, procrastinando o feito.
Agora imagine você leitor, pessoa leiga em Direito, ser condenado a pagar multa por conduta processual de abuso do direito, deslealdade processual, ato atentatório à dignidade da justiça ou dolo processual, em situação que apenas narrou os fatos para o advogado e buscou seus direitos na Justiça, mas não teve qualquer responsabilidade sobre a forma como o seu advogado se conduziu no processo ou que meios processuais se utlizou para defender seu direito. A ética, a mantença do nível do debate jurídico e a elaboração da defesa sem intransigência passaram a ser responsabilidade da parte?
É sabido que a falta de conhecimento profissional e jurídico, a inabilidade do advogado e a ausência de experiência podem levar a condutas caracterizáveis como falta do cumprimento de deveres processuais e, consequentemente, a litigância de má fé. E é a parte que deve pagar por isso?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 29/07/2011.
Acompanhando o voto do Ministro Relator, Humberto Martins, a 2ª Turma do STJ entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que tenha incorrido em falta profissional. Segundo esse posicionamento, eventual conduta desleal deve ser apurada em ação própria e não no processo em que o advogado atua como procurador da parte, defendendo os interesses de seu cliente.
Nesse caso concreto, o advogado havia sido condenado por litigância de má-fé pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região. A mesma decisão determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.
Para esclarecer, litigância de má fé ocorre quando a parte age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária; é aquele que se utiliza de procedimentos escusos para vencer a demanda ou, sabendo ser difícil ou impossível vencer, tenta de todas as formas prolongar o andamento do processo, procrastinando o feito.
Agora imagine você leitor, pessoa leiga em Direito, ser condenado a pagar multa por conduta processual de abuso do direito, deslealdade processual, ato atentatório à dignidade da justiça ou dolo processual, em situação que apenas narrou os fatos para o advogado e buscou seus direitos na Justiça, mas não teve qualquer responsabilidade sobre a forma como o seu advogado se conduziu no processo ou que meios processuais se utlizou para defender seu direito. A ética, a mantença do nível do debate jurídico e a elaboração da defesa sem intransigência passaram a ser responsabilidade da parte?
É sabido que a falta de conhecimento profissional e jurídico, a inabilidade do advogado e a ausência de experiência podem levar a condutas caracterizáveis como falta do cumprimento de deveres processuais e, consequentemente, a litigância de má fé. E é a parte que deve pagar por isso?
* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica em 29/07/2011.
quarta-feira, 27 de julho de 2011
Destaques Jurídicos da Semana (18 a 22/07/2011)
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmando a jurisprudência da Corte, decidiu pela constitucionalidade do art. 34 da Lei 6.830/80 (LEF), ou seja, que a impossibilidade de interposição de recurso quando a Execução Fiscal for de valor inferior a 50 ORTN, é compatível com a Constituição Federal (CF). O Julgamento, que se deu no Agravo em Recurso Extraordinário nº 637975-MG, também sedimentou que o inciso II, do artigo 108 da CF, não é norma instituidora de recurso, pois apenas define a competência para o julgamento daqueles já criados pela lei processual. Encerra-se, assim, a discussão se o art. 34 da LEF teria sido revogado tacitamente pelo inciso II do artigo 108 da CF.
Outra polêmica jurídica também foi resolvida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atribuiu a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral ao candidato e não á coligação partidária ao qual se vinculou, já que esta não tem personalidade jurídica. Todavia, citando o artigo 17 da Lei nº 9.504/97, lembrou o relator já haver sido reconhecida pelo STJ a responsabilidade solidária entre o partido e o candidato em casos de excesso na divulgação da propaganda eleitoral, dando ensejo à reparação competente, com maior razão é de se admitir tal responsabilidade solidária nas hipóteses de cobrança de despesas realizadas durante a campanha. O Julgamento que reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia e deu legitimidade passiva a uma candidata a figurar como demandada em ação de cobrança, se refere aos REsp 1085193 e 663887. Existem vários casos similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas e ainda pendentes de julgamento.
Outras três decisões do STJ, que comentaremos em outra oportunidade, também foram bem difundidas pela mídia especializada em notícias jurídicas: "Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil" (REsp 821660); "Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros" (REsp 1239267) e "Suspensão condicional do processo pode ser revogada após o período de prova" (HC 212554).
* esse texto foi publicado na coluna semanal no Jornal A Crítica de 22/07/2011.
Outra polêmica jurídica também foi resolvida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atribuiu a responsabilidade pelas despesas de campanha eleitoral ao candidato e não á coligação partidária ao qual se vinculou, já que esta não tem personalidade jurídica. Todavia, citando o artigo 17 da Lei nº 9.504/97, lembrou o relator já haver sido reconhecida pelo STJ a responsabilidade solidária entre o partido e o candidato em casos de excesso na divulgação da propaganda eleitoral, dando ensejo à reparação competente, com maior razão é de se admitir tal responsabilidade solidária nas hipóteses de cobrança de despesas realizadas durante a campanha. O Julgamento que reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia e deu legitimidade passiva a uma candidata a figurar como demandada em ação de cobrança, se refere aos REsp 1085193 e 663887. Existem vários casos similares em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas e ainda pendentes de julgamento.
Outras três decisões do STJ, que comentaremos em outra oportunidade, também foram bem difundidas pela mídia especializada em notícias jurídicas: "Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil" (REsp 821660); "Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros" (REsp 1239267) e "Suspensão condicional do processo pode ser revogada após o período de prova" (HC 212554).
* esse texto foi publicado na coluna semanal no Jornal A Crítica de 22/07/2011.
sexta-feira, 15 de julho de 2011
STJ e Acumulação Remunerada
Entendendo que acumular cargo de Assessor Jurídico, em dois municípios diferentes, seria mera irregularidade e não improbidade administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descaracterizou o ato ímprobo, porque estaria acobertado pela boa-fé, além do não prejuízo e não enriquecimento ilícito, já que os serviços eram devidamente prestados.
Para compreender melhor o caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPE-RS) havia proposto Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face de servidor público que acumulava remuneradamente cargos de assessor jurídico, em dois municípios diversos daquele Estado, considerando que o ato ímprobo estaria perfeitamente configurado, além de entender que o reconhecimento contrário seria incentivar práticas ilícitas.
Todavia, seguindo a tese da necessidade de dolo ou culpa para caracterização do ato de improbidade administrativa e, mais, entendendo que não configurada na hipótese tais condições no recebimento cumulativo de verbas públicas, visto a inexistência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito, uma vez o agente teria prestado os serviços satisfatoriamente, a 2ª Turma do STJ não percebeu tal prática como ato de improbidade administrativa.
O STJ, ao considerar erro tolerável e mera irregularidade na acumulação remunerada de cargos “em dois municípios diferentes” - o que por si só leva a crer que o agente não cumprisse a carga horária mínima, já que não tem o dom da onipresença - e, ao não conceber culpa e nem dolo nesse caso, mesmo sendo raciocínio lógico que exercer cargo de assessor jurídico pressupõe conhecimento da Constituição e da vedação constitucional à qual infringiu, abriu um precedente perigoso e fez letra morta do art. 11 da Lei 8.429/1992 - ato de improbidade administrativa por “descumprimento de princípios”-, hipótese que, ao ver de muitos autores, independe totalmente de culpa ou dolo para sua caracterização, além do seu caráter educativo.
A Lei de Improbidade Administrativa já havia sofrido o primeiro golpe quando vetada a caracterização do ato ímprobo por enriquecimento sem causa. Depois teve um segundo desprestígio quando criada a tese de que agente político não responde por improbidade administrativa, mas apenas por crime de responsabilidade, quando a própria Constituição distingue e permite responsabilização criminal, civil e administrativa conjuntamente pelo mesmo fato. Por último, a criação da tese de que para caracterização do ato de improbidade (ação civil, que impõe sanções civis) tem que ter havido dolo ou culpa (figuras do direito penal ou de responsabilidade civil subjetiva e não objetiva como deveria ser na hipótese).
Assim fica difícil combater a corrupção no Brasil!!!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 15/07/2011.
Para compreender melhor o caso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPE-RS) havia proposto Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face de servidor público que acumulava remuneradamente cargos de assessor jurídico, em dois municípios diversos daquele Estado, considerando que o ato ímprobo estaria perfeitamente configurado, além de entender que o reconhecimento contrário seria incentivar práticas ilícitas.
Todavia, seguindo a tese da necessidade de dolo ou culpa para caracterização do ato de improbidade administrativa e, mais, entendendo que não configurada na hipótese tais condições no recebimento cumulativo de verbas públicas, visto a inexistência de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito, uma vez o agente teria prestado os serviços satisfatoriamente, a 2ª Turma do STJ não percebeu tal prática como ato de improbidade administrativa.
O STJ, ao considerar erro tolerável e mera irregularidade na acumulação remunerada de cargos “em dois municípios diferentes” - o que por si só leva a crer que o agente não cumprisse a carga horária mínima, já que não tem o dom da onipresença - e, ao não conceber culpa e nem dolo nesse caso, mesmo sendo raciocínio lógico que exercer cargo de assessor jurídico pressupõe conhecimento da Constituição e da vedação constitucional à qual infringiu, abriu um precedente perigoso e fez letra morta do art. 11 da Lei 8.429/1992 - ato de improbidade administrativa por “descumprimento de princípios”-, hipótese que, ao ver de muitos autores, independe totalmente de culpa ou dolo para sua caracterização, além do seu caráter educativo.
A Lei de Improbidade Administrativa já havia sofrido o primeiro golpe quando vetada a caracterização do ato ímprobo por enriquecimento sem causa. Depois teve um segundo desprestígio quando criada a tese de que agente político não responde por improbidade administrativa, mas apenas por crime de responsabilidade, quando a própria Constituição distingue e permite responsabilização criminal, civil e administrativa conjuntamente pelo mesmo fato. Por último, a criação da tese de que para caracterização do ato de improbidade (ação civil, que impõe sanções civis) tem que ter havido dolo ou culpa (figuras do direito penal ou de responsabilidade civil subjetiva e não objetiva como deveria ser na hipótese).
Assim fica difícil combater a corrupção no Brasil!!!
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 15/07/2011.
sexta-feira, 8 de julho de 2011
Demissão por Improbidade
A demissão de servidor público, condenado em processo administrativo disciplinar por improbidade administrativa, não depende de decisão judicial para ser executada. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta semana, vencido o voto do Relator, Ministro Napoleão Maia Filho, que foi seguido por apenas um dos ministros da Terceira Sessão.
No entendimento do voto divergente vencedor do Ministro Gilson Dipp, acompanhado pela maioria dos ministros, o funcionário público que sofrer condenação em processo administrativo por ato de improbidade, pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Para Gilson Dipp, apenas as sanções de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.629/1992), é que precisam de condenação judicial para ser cumpridas, pois não previstas como pena administrativa no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990).
O caso concreto analisado pelo STJ (MS 15054) era de um servidor público, do Ministério da Previdência, que havia contratado diretamente uma empresa por quase R$ 20 milhões, alegando suposta inexigibilidade de licitação, sem realização do devido procedimento licitatório, o que foi considerado irregular, tanto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quanto pela Controladoria Geral da União (CGU), que apontaram como viável a competição, não se enquadrando nas hipóteses de inexigibilidade previstas na Lei de Licitações Públicas (Lei nº 8.666/1993). Além disso, foram constatadas falhas tanto na justificativa de escolha da empresa, quanto nos preços ajustados.
Concordo integralmente com a decisão, já que caso contrário, estar-se-ia atribuindo “vitaliciedade” (garantia que só admite demissão do agente político após decisão judicial condenatória) à todos os servidores públicos estáveis (podem ser demitidos por decisão administrativa em processo disciplinar) e não apenas aos cargos que a Constituição Federal indica expressamente.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08/07/2011.
No entendimento do voto divergente vencedor do Ministro Gilson Dipp, acompanhado pela maioria dos ministros, o funcionário público que sofrer condenação em processo administrativo por ato de improbidade, pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Para Gilson Dipp, apenas as sanções de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.629/1992), é que precisam de condenação judicial para ser cumpridas, pois não previstas como pena administrativa no regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/1990).
O caso concreto analisado pelo STJ (MS 15054) era de um servidor público, do Ministério da Previdência, que havia contratado diretamente uma empresa por quase R$ 20 milhões, alegando suposta inexigibilidade de licitação, sem realização do devido procedimento licitatório, o que foi considerado irregular, tanto pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quanto pela Controladoria Geral da União (CGU), que apontaram como viável a competição, não se enquadrando nas hipóteses de inexigibilidade previstas na Lei de Licitações Públicas (Lei nº 8.666/1993). Além disso, foram constatadas falhas tanto na justificativa de escolha da empresa, quanto nos preços ajustados.
Concordo integralmente com a decisão, já que caso contrário, estar-se-ia atribuindo “vitaliciedade” (garantia que só admite demissão do agente político após decisão judicial condenatória) à todos os servidores públicos estáveis (podem ser demitidos por decisão administrativa em processo disciplinar) e não apenas aos cargos que a Constituição Federal indica expressamente.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 08/07/2011.
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