sábado, 12 de novembro de 2011

Lei Seca, Ficha Limpa e Código Florestal - Últimas Notícias

O Senado Federal aprovou projeto que torna a Lei Seca mais rígida. As alterações vão desde o fim da tolerância mínima de álcool para dirigir, passando pela aceitação de imagens e testemunhos para provar a embriaguez de quem se nega a fazer o teste do bafômetro, até o aumento de penas para quem dirigir alcoolizado. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou o projeto em decisão terminativa (tem valor de decisão do Senado).

Assim, dirigir sob o efeito de álcool ou outra substância psicoativa no sangue, em qualquer nível, poderá ser considerado crime. Com relação ao agravamento das penas, a punição dos infratores envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em lesão corporal grave será de reclusão de 3 a 8 anos; gravíssima, reclusão de 6 a 12 anos e morte, reclusão de 8 a 16 anos. Multa e suspensão ou proibição da permissão para dirigir serão outras penas aplicáveis nas infrações de trânsito por embriaguez.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Luiz Fux, relator de três ações que discutem a validade da LC 135/10 (Lei da Ficha Limpa) - que impede a candidatura de políticos condenados por decisão de órgãos colegiados da Justiça - votou por sua constitucionalidade, excepcionando apenas os políticos que renunciaram a seus mandatos para escapar do processo de cassação. De acordo com o voto de Fux, a Lei da Ficha Limpa se aplica aos políticos condenados antes de sua entrada em vigor e não fere o princípio constitucional da presunção de inocência.

O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, que deverá apresentar seu voto, totalmente favorável à validade da legislação, sem a ressalva feita pelo relator, mas apenas quando a nova ministra Rosa Maria Weber Candiota tomar posse.

Quanto ao Código Florestal, após aprovação na Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) sob forte pressão dos ruralistas, o Senador Luís Henrique se comprometeu a apresentar uma emenda na Comissão de Meio Ambiente que obriga a recomposição de uma faixa de 15 metros de largura para as matas ciliares nas margens dos rios. A anistia seria apenas para os pequenos agricultores que não teriam que reflorestar essas áreas desmatadas.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 11/11/2011

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Direito e Fraternidade

A compreensão da “Fraternidade” como categoria jurídica, dissociada do ideal de filosofia político social ou categoria política, está sendo objeto de um congresso organizado e coordenado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Corregedora Geral de Justiça do Estado do Amazonas, com o fito de difundir a idéia de fraternidade não como irmandade ou consangüinidade, mas como “igualdade de dignidade entre todos os homens, independente de organização em comunidades politicamente institucionalizadas”.

Isso foi possível com a evolução do Direito Constitucional para um terceira dimensão – ultrapassada as gerações dos direitos fundamentais e sociais – segundo o ministro Carlos Ayres Britto, a do direito fraternal, que tem como premissas a “solidariedade” e a “fraternidade”. E, para isso, necessário se faz o reconhecimento da igualdade no sentido de “dignidade para todos os seres humanos” e, ainda, a compreensão da pessoa sempre visando sua própria realização em comunidade.

Algumas Constituições, a exemplo da de Portugal, adota em seu texto compromisso de construir um país mais fraterno e uma sociedade livre, justa e solidária. A Constituição da Itália impõe, como dever da república, adotar a solidariedade política, econômica e social. O Brasil, a partir da Carta Política de 1988, se comprometeu a contribuir para a construção de uma sociedade fraterna, tendo como princípio fundamental da república a construção de uma sociedade solidária.

Por outro lado, como passaram a ser questionados os direitos fundamentais ante conflitos sociais, com a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, hoje positivado, este passou a ser, não apenas o fio condutor para solução desses conflitos, mas também o paradigma a impor limites aos direitos fundamentais, assegurando a vida e as relações em comunidade.

Assim, considerando que uma sociedade fraterna - sem preconceitos e mais pluralista - não se reduz a ações distributivas e de inclusão social apenas na esfera dos gastos públicos, é que se está discutindo, no âmbito da Justiça, a importância do Constitucionalismo Fraternal ou Altruístico e da fraternidade na construção da Justiça e sua adoção como um novo paradigma na formação dos operadores do Direito, já havendo decisões judiciais fundadas no “Princípio da Fraternidade” como, por exemplo, com relação a gratuidade do transporte coletivo para os idosos. * Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 04/11/2011.

domingo, 30 de outubro de 2011

Decisões Paradigmáticas

A exigência de aprovação prévia em exame da OAB para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia, segundo o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), não afronta a liberdade de ofício ou qualquer outro princípio constitucional. Como ao recurso extraordinário que questionava a matéria foi atribuída repercussão geral, a decisão será aplicada a todos os demais casos. À unanimidade de votos, os ministros do STF entenderam caber ao Estado limitar o acesso a determinada profissão, em função do interesse coletivo, quando o exercício dessa profissão transcenda aos interesses individuais e implique em riscos para a coletividade. Nesse caso, o Estado pode exigir habilitação para a prática profissional.

O Ministro Luiz Fux, entretanto, apesar de haver acompanhado o voto do ministro relator, afirmou que o Exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem adotadas formas mais pluralistas e democráticas de organização do exame. A seu sentir, outros setores da comunidade jurídica devem passar a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras.

A quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, em decisão inédita, por maioria de votos (4 a 1) deu provimento a recurso de duas mulheres que requeriam o direito de se habilitar para o casamento civil. O Ministro Luis Felipe Salomão reconheceu, em seu voto condutor, que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada e nem diminuída em razão do uso da sexualidade e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

Segundo o ministro Salomão, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. Via de consequência, concluiu o ministro que o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28/10/2011.

domingo, 23 de outubro de 2011

Intolerância Social

Uma polêmica envolvendo moradores de dois bairros de classe média alta de São Paulo tomou conta da mídia nacional nesta semana. Eles pediam formalmente à Promotoria de Urbanismo que impedisse a instalação de um albergue naquela região da cidade pois, no seu entender, traria insegurança e grande impacto urbanístico para o qual não foram consultados. Essa atitude foi considerada pelo Ministério Público de São Paulo (MP/SP) como expressão de intolerância e "apartheid" social e encaminhada à delegacia especializada, para apuração dos fatos. Todavia, alguns termos utilizados pelo Promotor de Justiça ao se dirigir à imprensa, foram interpretados pelos reclamantes como se tivessem sendo taxados de “nazistas”, o que gerou, de um lado uma tentativa de descredibilizar o membro do MP e, de outro, uma velha tática, já bem conhecida, de mudar o foco do problema, atribuindo-se ao promotor a pecha de “esquerdista”.

Para quem não sabe, “intolerância social” se caracteriza pela atitude negativa e hostil de não reconhecer e de não respeitar as diferenças, seja de crença ou de opinião. Tolerância, ao contrário, seria discordar pacifica e respeitosamente. A intolerância geralmente é baseada no preconceito e pode levar à discriminação, exclusão e à violência. As formas mais comuns de intolerância social são as ações discriminatórias de controle social, como: racismo, sexismo, homofobia, heterossexismo, etaismo (de idade). A intolerância pode se dar, ainda, com relação à obesidade, à pobreza, às mulheres, às deficiências, a intolerância religiosa e política.

Quem não lembra do recente episódio do boicote à construção da estação de metrô em Higienópolis/SP, que consagrou a expressão “gente diferenciada” ? Importante lembrar que o Direito à Cidade, consagrado na Constituição Federal brasileira, é uma condição para uma cidade humana, justa e democrática! Assim os espaços da cidade devem ser usufruídos igualiatariamente, respeitados os princípios da sustentabilidade e Justiça Social!

Por outro lado, um dos paradigmas do constitucionalismo contemporâneo, como expressão da democracia, é justamente a defesa dos direitos das minorias e respeito à diversidade, tão latente nos dias de hoje e presente no recente reconhecimento da união estável homoafetiva pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

*esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 21/10/2011.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Constituições na América Latina

Quais seriam as causas da ineficácia das Constituições na América Latina? Essa foi uma das questões debatidas no I Congresso Internacional “Constitucionalismo e Democracia” que está acontecendo na Universidade Católica de Pernambuco, na cidade de Recife.

Foi apresentado diagnóstico pelo professor João Paulo Allain Teixeira, apontando quatro causas. A primeira, porque não são Constituições que refletem a realidade fática – geralmente não são autóctones – são sempre elaboradas a partir de modelos bem sucedidos, de países do chamado primeiro mundo, com realidades completamente diversas. A segunda delas é que as Cartas Políticas são fruto de concepções abstratas, geradas a partir de perspectivas teóricas e não de práticas sociais. A terceira, que as Constituições são vistas como um projeto de sociedade ideal, mesmo sabendo que não reproduzem a realidade – projeto social ideal – daí o porque de tantas normas programáticas. A quarta, porque essas Cartas Políticas atribuem muito poder ao Chefe de Estado, são concedidos poderes extraordinários aos Presidentes, limitando a atividade parlamentar.

Assim, pode-se afirmar – a partir da classificação ontológica das Constituições de Karl Loewestein – que ocorre um movimento pendular nas Constituições da América Latina entre a Constituição Nominalista e a Constituição Semântica, ora ocorre o descompasso da dinâmica constitucional com a normatividade, ora traduz-se em ilusão e disfarce.

Oliveira Vianna já falava do idealismo utópico e que deveriam ser observadas as circunstâncias que espelham a realidade social, noutras palavras. Para o doutrinador referido, deveria ser criado um Estado forte, capaz de suprir essa falta, levando em conta as peculiaridades nacionais.

A crise de legitimidade e do próprio sistema democrático tem levado a essas reflexões, como a necessidade de reformulação desse sistema a partir das organizações populares, recuperação da democracia rompendo paradigmas, com novos parâmetros constitucionais, mudando as condições de governabilidade com a necessária participação popular de forma direta, aproximando as decisões de governo da vontade popular e propiciando eficiência/eficácia e mecanismos de proteção dos direitos sociais.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 14/10/2011

Constituição Cidadã ou Simbólica?

Na quarta-feira desta semana, nossa Constituição Federal completou 23 anos. Batizada por Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã” e considerada como uma das mais democráticas do mundo em termos de direitos e garantias individuais, todavia, muitos direitos ali previstos estão longe de ser concretizados, fazendo parte de uma Constituição meramente “Simbólica”, já que confirmam valores sociais relevantes, criando uma imagem favorável para o Estado, mas com compromissos dilatórios, adiando-se, indefinidamente, a solução de determinados conflitos.

E a quem competiria dar efetividade a esses direitos e de que forma? Reaproximar a Ética e a Moral do Direito, atribuir mais importância à ponderação do que à subsunção, valorizar mais a concretização do que a interpretação, atribuir força normativa aos princípios constitucionais utilizando-os no processo de aplicação do Direito, irradiar suas normas e valores para todos os ramos do Direito, esse seria o caminho? Questões de larga repercussão social e política sendo decididas pelo Poder Judiciário, como vem fazendo o Supremo Tribunal Federal (STF) e alguns magistrados progressistas, seria essa a melhor solução já que o Legislativo persiste em não regulamentar determinados direitos? Ou ao conceito de Constituição “Ideal” de Gomes Canotilho deveriam ser agregados instrumentos e mecanismos de efetivação dos direitos no próprio texto constitucional? Vincular percentuais mínimos orçamentários como sugere Roberto Viciano, resolveria alguns dos conflitos ou engessaria o Poder Executivo?

Ao mesmo tempo vem surgindo, especialmente na América Latina, com a promulgação das novas Constituições da Venezuela, Equador e Bolívia, novos direitos e novos sujeitos de Direito que desafiam o tradicional constitucionalismo, trazendo, também, novas formas de solução de conflitos, ao adotar o pluralismo jurídico.

A discussão acadêmica sobre o tema terá continuidade na Universidade Católica de Pernambuco na próxima semana, de 13 a 15/10, com a participação de referências nacionais e estrangeiras sobre essas e outras questões do “Constitucionalismo e Democracia e o Novo Constitucionalismo Democrático Latino Americano”.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica, aos 07/10/2011

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Justiça em Foco

A semana jurídica se encerra com um alerta do Ministro Gilmar Mendes aos Estados que concedem incentivos fiscais inconstitucionais para atrair investimentos e que, mesmo após terem a eficácia suspensa de tais normas, as reeditam com prescrições praticamente idênticas para tentar renovar tais benefícios. Essa guerra fiscal, disse o Ministro, pode obrigar o Supremo Tribunal Federal (STF) a editar nova Súmula Vinculante para acabar com esse leilão de incentivos e com a tensão entre os Estados

Mas o que tomou conta da mídia jurídica nacional, pelo grau de repercussão alcançado, foi mesmo as declarações da Ministra Eliana Calmon, atual Corregedora Nacional de Justiça (CGJ), em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), questionando o poder disciplinar concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a Ministra, a competência do CNJ não pode ser suprimida nem diminuída, sob pena do Judiciário albergar “bandidos escondidos atrás da toga”, já que, especialmente nas Justiças estaduais, faltaria eficiência no trabalho correicional, processos disciplinares eram colocados na geladeira e, quando tramitavam normalmente, eram aplicadas sanções leves.

Como o STF já julgou a constitucionalidade do próprio Conselho em 2005 (ADI 3.367), a necessidade de existência do órgão e a competência concorrente do mesmo em matéria disciplinar, discute-se agora, na ADI 4.638 ajuizada pela AMB, a inconstitucionalidade de um suposto poder ou competência “revisional” correicional do CNJ.

Mas, para a maioria, é público e notório que o Poder Judiciário se transformou após a criação do CNJ, conseguindo com que os processos disciplinares contra magistrados tivessem andamento e fossem aplicadas punições mais compatíveis e proporcionais às infrações cometidas, chegando-se a falar numa “Nova Justiça”, que passou a trabalhar de forma sistematizada, com planejamento e método, estabelecendo prioridades temáticas de cidadania e metas de produtividade, tornando-se mais eficiente e célere. Além disso, induvidoso afirmar que o processo disciplinar ficou mais transparente, tendo ocorrido punições efetivas de 49 (quarenta e nove) juízes, destes, 24 (vinte e quatro) com a sanção mais gravosa.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica de 30/09/2011.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

O Magistrado do Futuro

A consolidação de um “Judiciário do futuro”, respeitado pela comunidade, parte da postura do juiz, apto a solucionar as controvérsias, sejam elas individuais, estatais ou de interesse coletivo, a princípio de modo célere e eficiente. A Emenda Constitucional 45/2004, contudo, trouxe consigo um debate importante sobre a função judicial e seus limites, incitando uma reflexão mais incisiva, do que nas últimas décadas, sobre o sistema de formação adequado à magistratura brasileira.

A averiguação do preparo intelectual do magistrado está diretamente ligada à concepção acerca do papel do juiz na sociedade. Só que conhecimentos técnico-jurídicos, por si só, não são suficientes para se ter qualidade na prestação da atividade jurisdicional, que passa longe dos juízes rotulados de “eficiente burocrata” ou “boca de lei” (termo usado na Espanha), que tem como paradigma uma atuação técnico mecânica e subordinada à legalidade estrita, garantindo neutralidade e apoliticidade “aparentes”, necessárias ao hipócrita “bom” funcionamento da Justiça e ao cômodo “bom relacionamento” e conexões com o poder.

Considerando que a presença de uma forte cultura jurídica legalista – e aí a formação universitária bancária tem sua parcela de culpa, já dizia Paulo Freire – entra em crise com a promulgação de uma Constituição dirigente e com grande carga principiológica, passando-se a se exigir do magistrado uma postura menos conservadora e menos submissa e acrítica à legislação, impondo-se uma conduta mais comprometida com a democracia e com a efetividade dos direitos do cidadão, sobretudo dos menos favorecidos.

Não obstante sua necessária idoneidade e integridade ética e intelectual, como aplicadores e intérpretes do sistema jurídico, além de reconhecer e se despir dos seus próprios valores, preconceitos, contingenciamentos morais, pesquisando a fundo a verdade na reconstrução dos fatos sob seu juízo, é preciso que o magistrado incorpore a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, o pluralismo jurídico, o ativismo judicial, os novos sujeitos de direito, acompanhando a evolução social.

Noutras palavras, que o “Magistrado do Futuro” seja menos um modelo funcional de juiz e mais “uma pessoa consciente de que os casos a submetidos à sua decisão implicam em interesses de seres humanos”.


* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica, aos 23/09/2011.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Defensoria Pública

Hoje será escolhido o novo Corregedor-Geral na Defensoria Pública do Estado do Amazonas e, pasmem senhores leitores, o único candidato inscrito, após o escândalo de corrupção que envolveu aquele órgão, é justamente o Presidente da Comissão de Concurso que foi anulado, aliás candidato do Defensor Público Geral, já denunciado pelo Ministério Público em face das fraudes envolvendo o certame público para provimento de vagas do cargo de Defensor Público, cargo esse que tanta relevância tem para a parcela da sociedade composta pelos menos favorecidos. Vale lembrar, espantem-se mais ainda senhores leitores, competirá ao novo Corregedor promover, administrativamente, a responsabilidade dos envolvidos.

E, apesar da elogiada atitude do Governador Omar Aziz de, imediatamente após tomar conhecimento dos fatos, anular o concurso, os envolvidos nas fraudes continuam ocupando os cargos da alta cúpula na Defensoria Pública do Estado do Amazonas, cometendo outras irregularidades e ameaçando denunciantes de dentro e de fora do órgão, inclusive querendo desqualificar e descredenciar os denunciantes e investigadores, numa clara e evidente atitude de desespero, por meio de declarações públicas feitas em Cartório, mas que acabam por confundir a opinião dos menos desavisados.

Não bastasse, a denúncia criminal feita pelo Ministério Público foi distribuída erroneamente à 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, apesar da lei, em face da prerrogativa de foro do Defensor Público Geral, remeter a competência ao Tribunal Pleno, o que promete atrasar, ainda mais, a análise do Pedido de Afastamento daquela autoridade, requerido na peça inicial do Ministério Público.

Enquanto isso, a sensação de impotência e insegurança já ultrapassa os muros da Defensoria Pública e ganha a indignação da opinião pública, na medida em que a mídia sensacionalista - sobretudo os Blogs - dá crédito e publica tudo que esses senhores dizem como verdadeiro, manchando de lama pessoas dignas e instituições da maior credibilidade.

Como o silêncio dos bondosos, segundo Martin Luther King, é tão estarrecedor quanto o crime dos perversos, indagamos: até quando e a que preço vai permanecer essa situação vergonhosa?

* esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica de 16/09/2011.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Juridicências da Semana

Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chamaram a atenção do meio jurídico brasileiro esta semana. Uma porque entendeu que a guarda compartilhada possa ser imposta pelo Juiz, mesmo sem a concordância dos pais. Outra porque admitiu, excepcionalmente, o deferimento de interceptação telefônica em investigação cível. A atenção se voltou ao Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, por conta de processo que envolve aplicação de tratado internacional, pelo Brasil, em matéria tributária.

A questão do consenso entre os pais para adoção da guarda compartilhada é matéria nova no STJ e tem provocado acirrados debates entre os doutrinadores especializados. A 3ª Turma do STJ, porém, enfrentou a questão e considerou que o bem estar do menor é melhor atendido com o compartilhamento de direitos e obrigações e exercício do pátrio poder por ambos genitores. Para a Ministra Relatora, Nancy Andrighi e seus pares, a guarda compartilhada com custódia física conjunta deve ser regra, sendo necessária a implementação dessa nova visão.

E foi também a 3ª Turma do STJ - em Habeas Corpus preventivo ajuizado por empresa telefônica que se negou a atender a determinação de quebra de sigilo telefônico - que admitiu a possibilidade de interceptação telefônica na esfera civil, em situação de extrema excepcionalidade, desde que não haja outra medida que resguarde direitos ameaçadas e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. O caso envolvia a localização de criança levada por um familiar contrariando determinação judicial e a medida extrema só foi tomada após várias diligências de busca e apreensão terem sido infrutíferas. Em confronto aí o princípio da intimidade e sigilo telefônico com direitos fundamentais da criança, vencendo, por óbvio, o segundo valor tutelado.

Já o STF deu início ao julgamento de processo que envolve a aplicação, pelo Brasil, de tratado internacional sobre matéria tributária. O caso paradigmático, que promete ser um divisor de águas, discute a cobrança de Imposto de Renda na fonte sobre o lucro remetido a sócio da Volvo que reside na Suécia, na medida em que vige acordo entre os dois países para evitar a bitributação. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, já proferiu voto no sentido de que os tratados internacionais em matéria tributária têm hierarquia superior às leis.

* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 02/09/2011.