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sexta-feira, 8 de março de 2013
Direitos da Mulher
O termo “Direitos da Mulher” abrange os direitos objetivos e subjetivos reivindicados para mulheres em diversos países. Em alguns lugares, esses direitos são institucionalizados e garantidos pela legislação, pelos costumes e comportamentos, enquanto em outros locais eles são suprimidos ou ignorados. Eles podem variar de noções mais amplas de direitos humanos a reivindicações contra tendências históricas de tradicionais do exercício de direitos de mulheres e meninas em favor de homens e mulheres.
Questões frequentemente associadas com os direitos das mulheres incluem os direitos à integridade e autonomia dos corpos, a votar (sufrágio); a ocupar cargos públicos; a trabalhar; a salários justos e igualitários; à educação; a servir nas forças armadas e polícia militar.
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU) são direitos das mulheres: (1) Direito à vida; (2) Direito à liberdade e à segurança pessoal; (3) Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação; (4) Direito à liberdade de pensamento; (5) Direito à informação e à educação; (6) Direito à privacidade; (7) Direito à saúde e à proteção desta; (8) Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família; (9) Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los; (10) Direito aos benefícios do progresso científico; (11) Direito à liberdade de reunião e participação política e (12) Direito a não ser submetida a torturas e maltrato.
A discriminação de fato ou de direito contra a mulher tem sido, notadamente em países subdesenvolvidos, um dos principais obstáculos à efetividade do direito à educação e à saúde de crianças e adolescentes.
Mas ela não se manifesta apenas com o tratamento desigual com relação ao homem (o que ocorre com bastante frequência, por exemplo, nas relações de trabalho assalariado). De acordo com o jurista Fábio Konder Comparato, a discriminação também ocorre com a negação do direito à diferença, que o autor define como "a recusa do reconhecimento e respeito dos dados biológicos e valores culturais, componentes do universo feminino".
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
A cada 15 segundos, uma mulher é agredida no Brasil. O Brasil é um dos países que mais sofre com a violência doméstica: 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas a esse tipo de violência.
Pelo menos uma em cada três mulheres ao redor do mundo sofre algum tipo de violência durante sua vida. A violência doméstica é a principal causa de morte e deficiência entre mulheres de 16 a 44 anos de idade e
mata mais do que câncer e acidentes de trânsito.
Cerca de 70% das vítimas de assassinato do sexo feminino foram mortas por seus maridos ou companheiros. A violência contra a mulher atinge indistintamente mulheres de todas as classes sociais, raças e etnias, religiões e culturas.
A violência contra a mulher produz consequências emocionais devastadoras, muitas vezes irreparáveis, e impactos graves sobre a saúde mental sexual e reprodutiva da mulher. Mais de 40% das ações violentas resultam em lesões corporais graves decorrentes de socos, tapas, chutes, amarramentos, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos.
A violência ou mesmo o medo da violência aumenta a vulnerabilidade da mulher à infecção pelo HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis. O temor de sofrer violência pode, por exemplo, fazer com que a mulher se submeta a relações sexuais desprotegida.
TEXTO INACABADO - AINDA EM CONSTRUÇÃO
DISCURSO DE POSSE NO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SAUDAÇÕES
- Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas, Dr. Francisco das Chagas Santiago da Cruz, em nome de quem saúdo todos os Procuradores de Justiça presentes,
- Saudar as autoridades que compõem a mesa – Lista do Cerimonial
Falar em nome dos Conselheiros empossados para o biênio 2013-2015, é uma grande responsabilidade e, por isso, resolvi fazê-lo em três partes: uma que discorresse acerca das principais atribuições do Conselho Superior do Ministério Público numa visão atual; outra que abordasse o perfil de cada um dos membros ora empossados e a salutar renovação dos membros desse importante órgão colegiado e, por fim, de que forma devem ser exercidas essas atribuições, noutras palavras, como pretendemos exercer a honraria que nos foi concedida pelos membros e pelo E. Colégio de Procuradores de Justiça ao nos eleger a tão alto encargo.
É certo que quando se fala em principais atribuições do CSMP, vem logo à mente de qualquer membro do Ministério Público, o julgamento das remoções e promoções pelo critério de merecimento; o julgamento dos Processos Administrativos Disciplinares (e aqui incluo desde a autorização para instauração do PAD até a análise e julgamento do relatório conclusivo da Comissão Disciplinar) e, finalmente, a análise dos pedidos de arquivamento de Procedimentos Preparatórios e Inquéritos Civis.
Desde a reforma constitucional, que ficou conhecida como reforma do Judiciário, somada ao prestígio dos princípios da impessoalidade e da transparência, consagrou-se critérios objetivos para avaliação do mérito, seja para remoção, seja para promoção. Assim o que se esperava com isso é que se desse um fim aos “tons mais escuros” de uma era do apadrinhamento, da escolha por amizade, da troca de favores e dos pedidos.
Alguns órgãos adotaram critérios tão objetivos que a escolha passou a ser um mero somatório de pontos, a exemplo da autoria de publicações nacionais, o que levou muitos a escreverem obras mecanicamente para obter pontos. Outros órgãos adotaram o sistema comparativo, entre os candidatos, para cada item a ser avaliado, o que também teve suas críticas, considerando que não se pode comparar a produtividade no aspecto quantitativo de pareceres com modelos prontos e impressos com pareceres que tratavam de matérias complexas e com temas intricados, que requeressem alentada pesquisa doutrinária e jurisprudencial, além de um arrojado raciocínio lógico-jurídico, tendo que se pensar, a partir daí, num avançado sistema de peso para cada critério a ser avaliado. Isso levaria, inevitavelmente, a uma certa subjetividade na avaliação dessa complexidade?
Por outro lado, mensurar o alcance e efeitos das ações ministeriais em relação à população beneficiada, por meio das recomendações, termos de ajustamento de conduta e ações civis públicas, inclusive em temas inéditos como inclusão de medicamentos que não estavam na lista do SUS beneficiando inúmeras pessoas; conseguir tratamentos médicos não disponíveis à população até então; conseguir baixar uma tarifa de transporte coletivo urbano; conseguir o ressarcimento de recursos públicos de que agentes públicos se locupletaram; desbaratar organizações criminosas, etc. O benefício e alcance social, além do reconhecimento da população, não por meio de títulos ou comendas, mas pela credibilidade que se passou a dar ao Ministério Público brasileiro como uma das instituições que a população mais acredita no Brasil. Isso seria medido de que forma? E como ficariam os membros do MP de Promotorias que não tem atribuições com alcance social que possa ser mensurado?
O planejamento, com elaboração de planos de ação por áreas e projetos que além de uniformizar procedimentos, tornassem a atuação ministerial mais efetiva, passou a ter uma grande importância no atual pensamento de gestão institucional de que o estabelecimento de prioridades e cumprimento de metas leva à máxima do princípio da eficiência, que é o alcance de resultados. E aí, indaga-se, quanto vale um plano de ação elaborado por membros ministeriais que venham a tornar mais efetiva a atuação do MP? Esse seria um item a ser avaliado subjetivamente ou já haveria uma pontuação prévia? Isso incluiria a criatividade do membro e as inovações sugeridas?
Mas num ponto todos os órgãos são unânimes, quanto a exigência expressa constitucional, que os votos sejam fundamentados. Sim, e por ausência de fundamentação, por insuficiência dela ou por falta de congruência entre o voto e as informações que instruem os autos o julgamento de remoções/promoções podem vir a ser anuladas pelo CNMP.
Quanto à atuação do CSMP na autorização para instauração de Processo Administrativo Disciplinar e julgamento de relatórios de comissões de PAD, deve ser sempre pautada na obediência ao rito legal e ao princípio da legalidade, aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além da impessoalidade, isenção. O respeito ao colega deve levar a não se dar guarida a acusações sem provas, feita por denunciantes que não existem ou que se utilizam desse meio com vindita pessoal, em represália por ter sido processado por membros do MP. Por outro lado, quando o membro do MP incorrer comprovadamente em infrações disciplinares, seja dada a proporcional – nem a mais e nem a menos - medida, para que tais ações não venham a manchar a honra ministerial e para que esse membro possa, a partir desse fato, adotar conduta sempre pautada no interesse público e social.
No que infere à análise e julgamento dos pedidos de arquivamento dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis, podendo confirmá-los ou devolver ao respectivo órgão de execução para que realize mais diligências ou colha mais provas, não é uma tarefa fácil, considerando a notória carência estrutural de muitas Promotorias, a ausência de uma metodologia de investigação dos atos de improbidade administrativa e outros, a deficiência de um corpo próprio de investigadores e de peritos no quadro, pontos esses que não podem ser olvidados no momento de se recomendar o envio de procedimentos à Corregedoria-Geral por descumprimento de meras formalidades que podem ser sanadas pelo agente ministerial. Doutro giro, a omissão deliberada do membro ministerial, que instaura procedimentos que tramitam “ad eternum”, constrangendo durante todo esse período investigados, ou que depois de uma notória inércia resolve remeter a outro colega ou pedir seu arquivamento não pode ser um proceder a ser ratificado pelo CSMP que deve ser enérgico quando e na medida em que for necessário.
No que concerne ao perfil dos escolhidos, seja os empossandos escolhidos pela classe, seja os escolhidos pelo E. Colégio de Procuradores, para essas tão árduas tarefas, optei por não fazer uma análise de suas fichas funcionais, o que geralmente fica enfadonho e maçante para quem está ouvindo, mas por ressaltar o que marcou suas atuações e pela simbologia de suas carreiras frente ao MPE/AM.
A Dra. Antonina do Castro Couto Valle, que tem 25 anos de MP, teve uma belíssima atuação na área de família em primeiro grau e já há alguns anos vem atuando na 3ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça deste Estado e, nessa trajetória sempre aliou seu conhecimento jurídico e sua perseverante e dedicação à atividade ministerial à sua mansidão, à sua doçura, à sua atenção com que trata os colegas e seu bom senso, ao sentido de Justiça, sem descurar da firmeza quando é necessária, quando já tivemos a oportunidade de testemunhar no Colégio de Procuradores. Cito como exemplo de atuação perante aquele órgão superior colegiado a análise que fez das contas desta PGJ, tendo a sua metodologia de análise passado a ser referência como modelo aperfeiçoado, após uma bela análise também realizada pelo Dr. Roque Nunes Marques, que hoje toma posse como Corregedor-Geral deste MPE/AM. Parabéns Dra. Antonina pelo zelo com que exerce a função ministerial e ao Dr. Roque pela assunção ao novo cargo.
O Dr. Pedro Bezerra, que tem 29 anos de MP, teve uma destacada atuação perante as Varas da Fazenda Estadual em primeiro grau e atualmente atua perante a 3ª Câmara Cível do TJ/AM e como exemplo de doação à esta Instituição Ministerial, deixou por duas vezes sua zona de conforto em prol dos interesses maiores do MPE7AM, uma quando abriu mão de sua antiguidade e pediu remoção para a 3ª CC resolvendo uma questão de desequilíbrio do número de procuradores nas Câmaras Cíveis e outra nesta oportunidade, quando deixa o cargo de Ouvidor, para assumir a tão pesada missão perante este e. Conselho Superior, que chega a receber 20 processos semanais, mesmo sendo membro de uma CC que hoje é quem mais recebe processos no gabinete. Parabéns Dr. Pedro!
O Dr. Públio Caio Bessa Cyrino, que tem 24 anos de MP, reconhecidamente um estudioso do processo civil e do direito da infância e juventude, tem colocado sua experiência a serviço deste Ministério Público, em muito contribuindo para o desenvolvimento das atividades na área da criança e adolescência, já que atualmente exerce a coordenação do respectivo Centro de Apoio Operacional e, sempre que temos alguma dúvida a respeito das matérias que domina, não hesitamos em recorrer a ele, considerado um guru ministerial em tais matérias. Parabéns Dr. Públio Caio por sua atuação e pela contribuição já dada à sociedade e a esta Instituição e hoje especialmente pela assunção como titular neste E. CSMP.
Dra. Rita Augusta de Vasconcelos Dias, com 33 anos de MP, com atuação na área criminal desde os tempos de primeiro grau, foi reconhecidamente uma das mais atuantes Corregedoras-Gerais deste MPE/AM, o que marcou sua vida funcional (aqui abro um parênteses para elogiar a atuação do Dr. Nicolau Libório que está deixando a Corregedoria). Outra atuação destacada da Dra. Rita foi como Coordenadora da Casa da Cidadania e como Coordenadora das Promotorias de Proteção e Defesa do Meio Ambiente. E, destaque-se, a Dra. Rita não é estreante neste colegiado, já exerceu atividades como membro nato e como membro eleito, tendo muito a nos ensinar e a contribuir com sua experiência em relação a estes membros de primeiro mandato. Parabéns Dra. Rita!
Quanto a mim, Dra. Jussara Maria Pordeus e Silva, com 25 anos de MP, dos quais 13 deles atuando na Fazenda Pública Municipal em primeiro grau, atualmente atua na 2a Câmara Cível e está como coordenadora do Centro de Apoio das Promotorias de Cidadania, Consumidor e Patrimônio Público. Teve atuações marcantes neste MP em comissões de investigação, a exemplo da que levou à extinção do Tribunal de Contas dos Municípios (junto com as Dras Neyde, Liani, Paulo Carvalho) e em várias ações civis públicas que resultaram em benefícios para a população, apenas destacando neste momento nunca ter perdido a vontade de aprender a cada dia, nunca ter parado de estudar, nunca ter perdido o estímulo e o amor e dedicação com que exerce as atividades ministeriais.
Por fim, cumpre dizer que exerceremos tão nobre incumbência para a qual fomos eleitos com lealdade à Instituição, com imparcialidade, com transparência e com espírito de Justiça!
Manaus, 6 de março de 2013.
Jussara Maria Pordeus e Silva
Procuradora de Justiça
Alteração de Regime de Bens
Pela preservação do casamento, a divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido, para que lá fosse investigada a vida financeira do casal, oportunizando a apresentação de certidões atualizadas caso as partes quisessem facilitar a instrução.
Os cônjuges se casaram em maio de 1999 sob o regime da comunhão parcial de bens. Quando o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, a esposa entendeu que isso constitui grave risco para o patrimônio do casal. Para que isso não afetasse o casamento, o casal decidiu requerer a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens, o que foi deferido pelo juízo da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MG) apelou, tendo o Tribunal de Justiça de MG (TJMG) reformado a decisão de primeiro grau, entendendo não ser possível, nesse caso, a alteração de regime de bens do casal, nos seguintes termos:
“Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”.
Em sede de Recurso Especial, perante o STJ, o casal sustentou que o pedido visa preservar o casamento e que os requisitos legais para a alteração do regime de bens encontram-se presentes no pedido, não cabendo restrições exageradas. O Ministro Relator destacou que, não obstante na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do Código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado. Para ele, a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Todavia, o ministro entendeu necessária a aferição da situação financeira do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 01/03/2013.
Direito de Férias de 60 dias
O direitos dos juízes e membros do Ministério Público de usufruírem férias de 60 dias está de volta ao debate no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF). Na mais alta Corte do país foi constituída uma Comissão, que tem como Presidente o Ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de elaboração de um projeto de lei que pode por fim ao benefício.
As opiniões se dividem entre os juristas, mas a experiência do término do recesso forense devia servir de norte à solução do problema. É que os próprios advogados tem pedido para os Juízes não marcarem audiências no mês de janeiro, pois precisam de um descanso e de lazer com a família. Essas reivindicações acabaram por forçar uma parada cada vez maior a partir do dia 20 de dezembro no chamado recesso de final de ano. A recente admissão de compensação do plantão, por alguns Tribunais, também é considerado um indicativo de que se retirado tal direito, deverá ser compensado de outra forma, já que o Juiz não se desliga dos encargos do cargo ao sair do Fórum ou Tribunal, é magistrado 24 horas por dia e, quando acumula funções nas comarcas do interior leva frequentemente trabalho para casa, além de ser paradigma, formador de opinião e mediador na comunidade. Ao mesmo tempo, a luta pela indenização de férias por necessidade de serviço acabou se voltando contra essas carreiras. Se há uma real necessidade de 60 dias de férias, qual seria o fundamento, então, para o direito de indenizar até 1/3 do período por necessidade de serviço?
Nesta semana o Consultor Jurídico trouxe várias opiniões, dentre elas a do presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Newton De Lucca, que entende ser a profissão de juiz diferenciada, assim como a dos professores, o que justifica o período de descanso maior que o de outras carreiras. “Professores têm quase três meses de férias, porque, senão, suas cordas vocais não aguentam” explica. Para ele, o princípio da isonomia autoriza que se trate desigualmente os desiguais. Já o desembargador Paulo Dimas, ex-presidente da Associação Paulista de Magistrados, afirma que o benefício decorre do fato de os juízes “serem juízes durante 24 horas por dia”. “Se decidirem tirar esse direito, terão de compensar os magistrados de outra forma.” Régis Castilho Barbosa, também desembargador, concorda. “Levamos muito trabalho para casa. E trabalhamos muito mais do que oito horas por dia”, justifica.
Vale a pena ler as demais opiniões que, devido ao pouco espaço dessa coluna não foi possível retratar.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 22/02/2013.
"Filosofia do Direito" de luto
Morreu ontem (14/02), em Londres, aos 81 anos de idade, o filósofo do direito norte- americano, Ronald Dworkin – Teórico dos Princípios -, em face de complicações decorrentes de leucemia. A Teoria do Direito de Dworkin, que enfatizava o papel dos juízes e dos tribunais, tem traços marcantes que traduzem o seu alcance, além de possuir uma base interpretativa.
Sua teoria em muito contribuiu para a compreensão do ordenamento jurídico, sobretudo com relação à importância dos princípios jurídicos. Partindo da premissa que as decisões judiciais estariam vinculadas muito mais ao posicionamento social e ideológico do juiz do que às normativas legislativas, via a interpretação como um processo de construção, uma evolução em decorrência da própria mudança social e que o ordenamento, como um todo, seria formado no dia a dia pela nova realidade. O enfoque principiológico, por sua vez, tinha por finalidade dar uma única resposta correta aos casos difíceis, por meio da identificação da existência de preceitos morais no seio do Direito.
Para Dworkin toda vez que o Juiz decide um caso importante, sem outros antecedentes, cria um novo direito e que essa nova formulação se faz necessária pela percepção dos verdadeiros fundamentos do direito, mesmo que isso não tenha sido reconhecido previamente ou tenha até sido negado. E com relação a essa função criadora, ora entende-se que os juízes usurpam funções legislativas e administrativas e destroem a democracia e ora que devem tentar melhorar a lei sempre que possível, sendo um mau Juiz aquele que é rígido e mecânico. E aí, parte-se do pressuposto que a prática do direito é “argumentativa”, devendo ser o mesmo construído mediante a observação de como o povo, que tem um direito, o reivindica.
Em contraposição ao positivismo jurídico, Dworkin ensinava que o direito deveria ser visto como integridade, composto pelas regras escritas. O Direito seria a conjunção entre leis em sentido estrito e princípios, que interagem na resolução do caso concreto e que deve ser aplicado quando da interpretação a ser desenvolvida.
Para Lenio Streck: "Dworkin, contrapondo-se ao formalismo legalista e ao mundo de regras positivistas, busca nos princípios os recursos racionais para evitar o governo da comunidade por regras que possam ser incoerentes em princípio. É nesse contexto que Dworkin trabalha a questão dos hard cases, que incorporam, na sua leitura, em face das dúvidas sobre o sentido de uma norma, dimensões principiológicas, portanto, não consideradas no quadro semântico da regra”.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 15/02/2013.
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
Efeitos da Ação Penal 470
As mudanças de paradigmas, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no caso que ficou conhecido como “mensalão”, já começam a ser utilizadas em ações propostas pelo Ministério Público e a fundamentar decisões judiciais. Somente nesta semana, o noticiário jurídico divulgou dois casos, um que utilizou a Teoria do Domínio do Fato e outro que usou a definição de organização criminosa consagrada na Ação Penal (AP) 470.
No primeiro deles a “Teoria do Domínio do Fato”, que alcançou notoriedade ao ser adotada pelo STF para condenar réus no processo do mensalão, foi utilizada pelo Ministério Público para oferecer denúncia contra duas senhoras, acusadas de matar um surfista na cidade de Santos. A denúncia já foi recebida pelo Juiz para quem foi distribuída a causa, transformando os autos de inquérito em ação penal. A vítima teria sido empurrada “pelas duas senhoras” ou “por uma delas com aquiescência da outra”, caindo de uma altura de 30 andares, sofrendo politraumatismo e morrendo na hora, logo em seguida à discussão com as mesmas. Como os laudos descartaram a hipótese de acidente ou suicídio, restou, por exclusão, a ocorrência de homicídio. Alguns fatos foram considerados para convencer dessa dinâmica: a uma, a discussão com as acusadas minutos antes; a duas, as denunciadas terem sido vistas olhando para baixo; a três, a vítima ter caído na direção da porta do apartamento onde as denunciadas moravam.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma que cuida de matéria penal, denegou Habeas Corpus, aplicando o entendimento firmado pelo STF quanto ao conceito de organização criminosa. Nesse caso, a defesa do acusado pleiteava o reconhecimento de que, por não haver organização criminosa, não haveria consequentemente crime antecedente ao crime de lavagem de dinheiro, o que não justificaria a ação penal. Os Ministros entenderam não haver necessidade da descrição específica do crime antecedente ao de lavagem quando os recursos financeiros forem obtidos por organização criminosa. Os membros da citada Turma levaram em consideração precedente do próprio STJ segundo o qual a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem lava valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. Na decisão foi ressaltado que organização criminosa não é tipo penal, mas sujeito ativo. Noutras palavras, o artigo 1º da Lei 9.613/98 não se refere a um “crime de organização criminosa” como antecedente do crime de lavagem de ativos. Na verdade o referido dispositivo se refere a um crime praticado por uma organização criminosa. No curso da análise do caso, foi mencionado esse conceito de organização criminosa adotado pelo STF no julgamento da AP 470.
Vale lembrar que, antes disso, um Juiz havia julgado a inconstitucionalidade incidental da reforma da previdência, aprovada com votos de parlamentares corrompidos para esse fim, fato revelado na AP 470, mas essa decisão foi suspensa em grau de recurso.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 08/02/2013.
Direito a não-existência
O juiz do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal (STJ/PT), Pires da Rosa, admitiu haver, naquele país, um “direito à não-existência”, a partir do momento em que foi aprovada a lei de descriminalização da interrupção voluntária da gravidez. No acórdão sobre o caso de um bebê que nasceu sem braços e com várias outras deformações, que o impedem para sempre de ter uma vida independente e normal, Pires da Rosa admitiu, “em tese”, o “direito à não-existência”. Um direito que considera latente desde que a lei portuguesa consagrou a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, “colocando a vida, nesses precisos casos, nas mãos dos homens, mais especificamente da mulher/mãe”. Segundo Pires da Rosa, aquele direito foi reforçado ainda mais recentemente, desde que a lei portuguesa “abriu as portas ao testamento vital”.
Nesse caso específico de responsabilização civil, uma clínica de radiologia e o seu diretor clínico foram condenados ao pagamento de uma indenização de 200 mil euros à mãe do bebê, por “erro médico”, uma vez que as ecografias não detectaram as deformações do feto. Até aí sem controvérsias! A polêmica no ponto em que a mãe também pedia uma indenização para o bebê, por danos não-patrimoniais (danos morais). Alegava que, “no interesse” do filho, deveria ter abortado, “evitando a vida de angústia e sofrimento” que ambos são obrigados a ter. O STJ/PT indeferiu esta indenização, sob o argumento de que, se fosse atribuída, se chegaria à conclusão de que, afinal, poderá existir um “direito à não-vida”, o que “poria em causa princípios constitucionais estruturantes plasmados” na Constituição, “no que tange à protecção da dignidade, inviolabilidade e integridade da vida humana.
O Juiz Pires da Rosa, no entanto - destaque-se -, vencido nesta questão, defendia que o bebê tinha direito a ser indenizado por danos não-patrimoniais. Destacou que as ecografias foram realizadas no bojo de um contrato firmado entre uma clínica e uma mulher, “não uma qualquer mulher, mas uma mulher ... grávida”. “A mãe e o seu feto – porque o feto é ainda mãe, enquanto não nascer com vida – foram atingidos no seu direito a poderem optar pelo não-nascimento, por uma mesma e única violação contratual”. Pires da Rosa ressaltou que a lei portuguesa permite o aborto até às 24 semanas de gravidez.
Defende aí o Juiz português um direito a “não-vida” ou a “não-nascer” nessas condições que, aí sim, afetaria a dignidade da pessoa humana. Em caminho diametralmente oposto o Superior Tribunal de Justiça no Brasil (STJ/BR) entendeu não haver consciência de dignidade enquanto não existir/nascer (caso Wanessa Camargo x Rafinha Bastos).
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 01/02/2013.
Internação compulsória
Sem sombra de dúvida a questão jurídica mais discutida na semana - além da tensão ocorrida entre Supremo Tribunal Federal (STF) e Congresso Nacional pela omissão em legislar, no período de três anos anteriormente concedido, sobre os novos parâmetros para distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE), tempo esse superior ao da própria Constituinte - foi o início da implementação da internação compulsória para usuários de crack no município de São Paulo.
Na última quarta-feira (dia 21/01) a Justiça paulista concedeu a primeira ordem de internação à força de um dependente químico durante o Plantão Judicial do Centro de Referência em Álcool, Tabaco e Outras Drogas (Cratod). O internado era do sexo masculino, de 28 anos e usuário de crack, que teve pedido de internação apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil. A polêmica ficou em torno do fato de que o próprio viciado teria procurado o programa, mas a decisão saiu como internação involuntária.
A partir daí surgiu uma nova discussão acerca do fato de que as pessoas que procuram esses programas voluntariamente geralmente não encontram instituições públicas apropriadas ou vagas e, sendo a internação fundada numa ordem judicial o Poder Público se vê obrigado a criar órgão e estruturas próprias ou providenciar vagas (ampliando a estrutura ou não) caso elas não existam. Aqui no Amazonas essa dificuldade é latente. Então o programa acaba sendo uma forma de pressão para implementação ou criação de políticas públicas nesse sentido.
Não se pode olvidar, todavia, que por mais que essas medidas tenham sido um alento para as famílias dos dependentes químicos, que se sentiam impotentes para lidar com a situação, muitas Organizações Não Governamentais (ONG´s) se opuseram à medida. Para essas entidades a internação compulsória é uma violência ao livre arbítrio e a teoria da vontade da pessoa humana de não querer ficar segregada para tratamento médico-psiquiátrico obrigatório. Além disso, teme-se que essa medida tenha cunho higienizador, como já se fez no passado com a retirada de pessoas menos favorecidas de determinados locais (centros de cidade, por exemplo) com a desculpa de ser para combate de doenças, excluindo-as para a periferia, com o intuito, na verdade, de deixar tais ligares mais aprazíveis esteticamente. A história da cidade de Manaus já foi testemunha disso em mais de uma situação.
* esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 25/01/2013.
domingo, 20 de janeiro de 2013
Diga NÃO a Corrupção - Contra a PEC 37 -
Acorda Cidadão! Diga NÃO à corrupção.
Assine a petição contra a PEC 37, o projeto de emenda constitucional que impede o Ministério Público de investigar casos de corrupção: www.change.org/pec37
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Desaposentação
Embora em alguns países o fenômeno da “desaposentação” ocorra de forma automática, a exemplo de Portugal, no Brasil os cerca de 500 mil aposentados, que continuam trabalhando e contribuindo com o INSS, aguardam o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade e constitucionalidade dessa sistemática. Várias ações - cerca de 70 mil processos distribuídos em todas as instâncias - discutem a possibilidade de incremento, em até R$ 1 mil, no valor do benefício. Esse “upgrade” se daria na medida em que as contribuições pagas, enquanto o aposentado continua trabalhando, seriam incorporadas no valor da aposentadoria. Essa tese é objeto de recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), cujo julgamento deverá ser retomado neste ano de 2013, já que encontra-se empatado com um resultado parcial de 1 a 1.
Já existem julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o tema já foi pacificado, no sentido de ser possível a renúncia da aposentadoria vigente, em prol da concessão de outra mais vantajosa economicamente, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos até então. No STF, entretanto, foi reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 661256, no qual o INSS contesta esse posicionamento do STJ. Especialistas na matéria defendem um novo cálculo da aposentadoria para quem continua a contribuir.
O assunto voltou à baila na mídia nacional nesta semana, em face artigo jurídico e pronunciamento feitos por procuradores federais, um coordenador de benefício do INSS e outro diretor substituto do contencioso da Procuradoria-Geral Federal, respectivamente, nos quais sustentam que, caso prevaleça esse entendimento, isso implicará na mudança de todo o sistema previdenciário brasileiro, além de um impacto de 50 bilhões na conta do sistema em 20 anos.
Os argumentos da tese contrária, além da insegurança jurídica, é que não se deve levar em conta apenas o aspecto financeiro (um benefício ser mais favorável a um indivíduo), mas da compreensão do próprio sistema do “seguro social”. É que a Previdência Social brasileira é regida pelo sistema de repartição simples, no qual cada segurado contribui não apenas para financiar o seu próprio benefício (característica essa do sistema de capitalização), mas também para compor Fundo Social responsável pelo custeio de todos os benefícios do Regime de Previdência Social (RGPS), sistema esse que é calcado especialmente na solidariedade social que justifica, inclusive, o recolhimento de contribuição social por parte dos aposentados.
Alerta-se, todavia, não ser esse mecanismo vantajoso para todos, devendo ser realizada simulação de cálculos antes de se buscar esse suposto direito.
* esse artigo foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 18/01/2013.
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