quinta-feira, 4 de outubro de 2012

A Força das Súmulas do STJ

Em dois recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu decisões que contrariaram entendimentos já sumulados por aquela Corte Superior no seu papel pacificador de controvérsias de seu próprio entendimento e de unificador da interpretação das leis federais. Numa delas, a Ministra Laurita Vaz, por meio de Habeas Corpus suspendeu decisão de Juiz que se recusou expressamente a aplicar a Súmula 440 do STJ, determinando que o réu fosse colocado imediatamente em regime semiaberto, até decisão de mérito pela Quinta Turma. A Súmula 440 estabelece que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, “é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Vale ressaltar ser esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O Juiz de São Paulo (SP), apesar de ter fixado a pena base no mínimo legal, justificou a não aplicação da mencionada súmula pois os crimes praticados pelo réu demonstravam conduta absolutamente reprovável e que causa verdadeiro pânico, entendendo que o regime inicial adequado deveria ser o fechado. O Tribunal de Justiça de SP havia acompanhado o posicionamento do Magistrado. A Ministra Relatora entendeu que a fundamentação se baseou em opinião pessoal e subjetiva do Juiz. Noutra decisão, prolatada numa Reclamação dirigida àquela Corte da Cidadania, o Ministro Humberto Martins concedeu liminar para suspender decisão de Turma Recursal dos Juizados Cíveis, do Estado do Acre, que não tinha reconhecido desvio de função de policial temporário que teria sido colocado para trabalhar como agente penitenciário o que, a princípio, violaria a Súmula 378 do STJ que pacificou o entendimento que “reconhecido o desvio de função o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Nesse caso, o Ministro entendeu presente a fumaça do bom direito, uma vez a decisão não reconheceu o desvio de função que já havia sido admitido pelo próprio Estado do Acre, apresar do Requerente haver perido nas duas instâncias anteriores. Do mesmo modo, Humberto Martins entendeu configurado o perigo na demora já que não se admite reclamação de decisão já transitada em julgado. Como precedente, foi citado o Recurso Especial 1.091.539, submetido ao rito dos recutrsos repetitivos (art. 543-C do CPC). A decisão ainda terá que ser confirmada pela Primeira Seção do STJ. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 28.09.2012.

Dano Presumido

Voto vencedor - merecedor de aplausos - do Ministro Mauro Campbell Marques, na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consagra tese da desnecessidade de se provar risco de dano irreparável para decretação de indisponibilidade de bens nas Ações de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). A corrente jurisprudencial criada por Mauro Campbell prestigia a tutela de “evidência” e não a tutela de urgência, dando um “plus” ao posicionamento já existente no STJ, de que somente poderia ser deferida medida cautelar de indisponibilidade de bens, em ação civil pública por improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Campbell assentou que nesses casos o periculum in mora seria oriundo da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo ao erário que atinge toda a coletividade e não da intenção do agente dilapidador do patrimônio público. Assim, o periculum in mora seria “implícito” à garantia do ressarcimento, “presumido” à garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem como do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido. No seu entender, o bloqueio de bens milita em favor da sociedade, verdadeiro requerente na lide representado pelo Ministério Público. O ministro justifica seu posicionamento no REsp 1319515 defendendo que, diante da ocultação ou dilapidação patrimoniais, por velozes tráfegos e instrumentos tecnológicos de comunicação de dados, tornar-se-ia irreversível o ressarcimento ao erário e a devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo. Para ele, a própria Lei de Improbidade Administrativa, buscando dar efetividade ao seu conteúdo, afastou o requisito da demonstração do periculum in mora, intrínseco em toda medida cautelar sumária. Vencidos os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Cesar Asfor Rocha. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 14.09.2012.

Corrupção e Improbidade

A atuação do Poder Judiciário em crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa, referente aos primeiros oito meses deste ano, foi divulgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse levantamento, que serviu de base para apresentação perante o Grupo de Revisão da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), demonstrou que só o STF julgou 108 processos (ações penais e recursos) relacionados a crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa. Comparando com todo o ano anterior, o número supera em 20% o total de julgamentos realizados pela Suprema Corte sobre essas matérias em 2010 (88 no total). Das ações julgadas pelo STF até agosto de 2011, 94 tratavam sobre improbidade administrativa, 8 sobre crimes de corrupção e 6 sobre lavagem de dinheiro. Nesse mesmo período, mais 129 processos desse tipo ingressaram na Corte, contra 178 propostos durante todo o ano passado. Nos oito primeiros meses deste ano, 99 ações dessa natureza transitaram em julgado no STF, não cabendo mais recurso para contestar a decisão. O número supera em cerca de 40% o total de processos concluídos em 2010 em relação aos mesmos temas (71 no total). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 626 casos dos 889 em tramitação. No período, o STJ recebeu 611 novas ações. Nos tribunais estaduais, os casos de improbidade administrativa ficaram em torno de 10 mil, número muito superior ao de processos por corrupção e lavagem de dinheiro, de acordo com dados fornecidos pelos próprios tribunais. O Brasil também foi avaliado por especialistas e peritos do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) acerca do cumprimento da Convenção, a legislação brasileira e os procedimentos adotados pelos órgãos envolvidos, recebendo sugestões no sentido de aperfeiçoar os mecanismos de prevenção aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. A propósito, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional Projeto de Lei que torna crime hediondo crime de corrupção na saúde e na educação. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 07.09.2012.

Mensalão

O Supremo Tribunal Federal (STF), após adotar metodologia de voto por tópicos, julga o item 3 da denúncia do Ministério Público, a saber, desvio de verbas na Câmara dos Deputados e no Banco do Brasil e condena cinco dos trinta e oito réus do mensalão, sendo quatro por unanimidade. Apenas o ex-Presidente da Câmara, Deputado João Paulo Cunha, foi condenado por maioria de votos por corrupção passiva e peculato, já que o ministro revisor, Ricardo Lewandovsky, e Dias Toffoli, votaram por sua absolvição. Com relação a lavagem de dinheiro o voto do Ministro Presidente Ayres Britto irá definir a questão já que cinco ministros votaram pela condenação e quatro pela absolvição. Como previsto, o julgamento do mensalão já começou a influenciar as eleições, já que alguns sites de notícias já estão prevendo a desistência do petista à candidatura para a Prefeitura de Osasco, em razão da condenação por órgão colegiado que o transforma em ficha suja. A dosimetria da pena será votada ao final, já tendo o Presidente anunciado que mesmo quem votou pela absolvição poderia votar na dosimetria. Cesar Peluzo que se aposenta compulsoriamente já sugeriu a pena de 6 anos para João Paulo Cunha e 16 anos para Marcos Valério. Ainda restam sete tópicos da denúncia e trinta e três réus a serem julgados, lembrando que o próprio Ministério Público pediu a absolvição de dois réus por falta de provas o que foi acatado pelo Ministro Relator, um deles ex-Ministro do Governo Lula. As razões do pedido de absolvição do MP fora refutados pelos advogados que querem a absolvição por inocência. * esse texto foi publciado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 31.08.2012.

Guerra Fiscal – SP X AM

É muito comum no Brasil o prestígio a uma legislação quando esta vem de encontro aos seus próprios interesses e a rejeição da mesma norma quando esta contraria suas pretensões. É exatamente o que está ocorrendo na guerra fiscal provocada pelo Estado de São Paulo (SP), ao ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4832, perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A mencionada unidade da Federação quer que a Lei Complementar nº 24/75 valha para obrigar o Estado do Amazonas a pedir autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) sempre que for conceder incentivos fiscais (Parágrafo 2º, do Artigo 2º, do Artigo 1º) mas, ao mesmo tempo, ignora o art. 15 da mesma lei que diz, expressamente, que o disposto nessa legislação não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus (ZFM), dispositivo legal esse, a princípio, recepcionado pelo art. 40 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (CF) de 1988, quando manteve a ZFM pelo prazo de 25 anos. Como o Estado de SP ajuizou, concomitantemente, ações similares contra legislações estaduais dos Estados de Santa Catarina, Rio de Janeiro e Bahia, está colocando no mesmo “balaio de gatos” o Estado do Amazonas e a Zona Franca de Manaus, que detém privilégios garantidos constitucionalmente. Esse novo episódio da guerra fiscal foi deflagrado no último dia 17/08 quando o Estado de SP se insurgiu contra a Lei Estadual nº 2826/2003 e o Decreto Estadual 23.994/2003, trazendo insegurança a investidores e ao Polo Industrial de Manaus (PIM). São Paulo entende que o dispositivo legal que excepcionou a Zona Franca de Manaus ao cumprimento da exigência de decisão do CONFAZ, para concessão de benefícios relativos ao ICMS, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, além de violação ao art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Carta Política Federal, que diz que cabe a Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A ADI foi distribuída para a Ministra Rosa Weber que aguarda informações do Estado do Amazonas e da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas para poder se pronunciar sobre o pedido liminar. Caso sejam suspensos os efeitos da Lei e do Decreto, poderão ser afetados, também, os Fundos da Universidade do Estado do Amazonas, de Desenvolvimento do Interior e da Mircroempresa, Cooperativas e Assistência Social. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 24/08/2012.

Uso de Águas Públicas

A cobrança pelo uso do espaço físico sobre águas públicas, instituída pela Portaria SPU/MP 24, de 26/01/2011, da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), que prevê a regularização das estruturas náuticas sobre espelhos d'água de domínio da União, foi impugnada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP), que ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4819) perante aquela Corte Suprema. A ABTP, que representa mais de 100 terminais portuários de uso exclusivo misto e público em todo o país, nos quais circula 90% da carga gerada pelo comércio exterior brasileiro, defende ser inusitada a portaria, tendo em vista a atividade portuária já ser disciplinada pela Lei de Portos (Lei nº 8.630/93). A associação de portos sustenta não existir lei que dê suporte à cobrança e que preveja a base de cálculo a ser aplicada e, considerando ser imprescindível à prestação do serviço portuário a utilização de espaço físico em terra e águas públicas (indissociável), na concessão, permissão ou autorização concedida pela União já estaria incluída a utilização concomitante do espaço físico em terra e em água pública, devendo ser observada apenas a lei especial (de Portos). Analisando a natureza jurídica dessa cobrança, denominada na portaria da SPU de “retribuição pela cessão de uso”, estudiosos do Direito Tributário, sustentam o descabimento da cobrança e mencionam jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, de um lado, inadmite a cobrança de valores inominados, não enquadráveis nas formas típicas previstas na Constituição Federal e, de outro, não admite cobrança de valores pela estruturas essenciais à prestação do serviço (ex.: remuneração mensal do uso de vias públicas para instalação de serviços de telecomunicação). Ressalte-se, ainda, que no caso da portaria a cobrança seria realizada diretamente pela União (SPU), sem que a ela esteja atrelada delegação de atividade, prestação de serviço ou exercício do poder de polícia. Doutro lado não seria o caso de de preço público, pedágio e muito menos de tarifa (até porque esta é cobrada pelo concessionário ou permissionário e não pelo Poder Público). Todas essas questões conduzem ao não cabimento da cobrança. O STF já decidiu caso similar em hipótese de cobrança de taxa de uso e ocupação do solo e espaço aéreo de concessionárias de serviço público. Foi firmado o entendimento, nesse caso, que ao concessionário era dado o poder-dever de utilizar o domínio público necessário à prestação de serviço. E há um agravante no caso da cobrança de taxa pelo uso de águas públicas em terminais portuários, essa exigência só viria onerar ainda mais o serviço. * esse texto foi publicado na Coluna Semanal do Jornal A Crítica aos 17.08.2012.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Fator Carminha

Apesar das atenções de grande parte dos brasileiros estarem voltadas para as Olimpíadas de Londres, algumas para o julgamento do mensalão pelo Supremo Tribunal Federal, considerado o maior julgamento da história daquela Corte Suprema e, outras, para a vingança de Rita contra Carminha na novela global Avenida Brasil, alguns outros fatos importantes ocorreram no campo legislativo e judiciário no país nesta semana. Na última quarta-feira (dia 07/08) foi aprovada, no Senado Federal, a nova lei de cotas paras as universidades federais. Caso seja sancionada pela Presidente Dilma, a lei já afetará o próximo vestibular. É que com a nova legislação, 50% das vagas das universidades federais será reservada a alunos que cursaram todo o ensino médio em escolas públicas. Muito embora as universidades tenham quatro anos para se adaptar às novas regras, 25% do seu conteúdo já terá que ser implementado em até um ano. De um lado houve críticas dos Reitores à nova lei pois, apesar de serem a favor de políticas afirmativas, entendem devam ser fixadas a partir da autonomia universitária e respeitadas as especificidades de cada região. De outro, as escolas particulares pretendem impugnar a nova lei. A quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, entendeu ser possível a antecipação de tutela em se tratando e posse velha. Noutras palavras, a 4ª Turma do STJ cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia considerado impossível a concessão de tutela em ação possessória, em caso de posse velha (com prazo superior a um ano e um dia). De acordo com a Relatora, o fato de a ação possessória ser fundamentada em posse velha obriga sua regência pelo rito ordinário e não o especial previsto para a posse nova (menos de um ano e dia) e, não obstante a posse velha impeça o deferimento da imissão liminar, nada impede que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela, como em qualquer ação ordinária, caso estejam presentes os requisitos legais para sua concessão. Vale a pena ler mais sobre as especificidades do caso no site do STJ. No mais, a coluna Senso Incomum do Prof. Lênio Streck, desta semana, no Conjur, chama a atenção para portarias que revogam leis e critica as novas fontes de direito que estão sendo utilizadas, a exemplo do “fator Carminha”, que significaria “aqueles que se defendem atacando” e parece ter sido mencionado em alguma defesa dos réus do Mensalão no STF. Não assisti ao fato, mas francamente... * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 10/08/2012.

Novas Medidas de Combate ao Crime Organizado

No dia de ontem (02/08) foi publicada a Lei 12.694/2012 que autoriza a venda antecipada de bens resultantes de crimes ou atividade ilegal. A partir dessa permissão legal, o juiz poderá antecipar a alienação de bens frutos de crimes, ainda antes da decisão final da justiça. Os bens sujeitos a deterioração ou aqueles com dificuldade de manutenção serão alienados por meio de leilão eletrônico. Esse mesmo diploma legal amplia a proteção de juízes e promotores ameaçados, mas por sistema diverso do adotado na Colômbia, país esse que afastou a identificação do Juiz para quem foram distribuídos os autos e quem prolatou a decisão (Juez Sin Rostro). As decisões originais são assinadas e guardadas em arquivo, nos autos constam apenas cópia dos atos processuais sem assinatura do Juiz. Já no Peru foi adotado julgamento secreto, em sala especializada, para crime de terrorismo, em sistema rotativo de juízes. Contudo, os sistemas colombiano (singular) e peruano (colegiado) foram criticados por violarem o princípio do juiz natural, sobretudo pela forma de distribuição de processos. França, Suíça e Bélgica não adotam o “Juiz Sem Rosto”. Na França, após a instrução, os magistrados franceses se reúnem na sala secreta e deliberam o veredito, podendo falar entre si, convencer uns aos outros e apresentar fundamentos. Se o caso reclamar um Júri, os magistrados se reunirão com os jurados do povo (atualmente são três togados e seis do povo). Existe, ainda, a Cour d' Assises Spéciale, que é composta de sete magistrados togados de 1º grau e nove de 2º grau, sem nenhum jurado popular, para os crimes de tráfico, terrorismo e crimes militares próprios em tempo de paz, que se reúnem em sala secreta para deliberar as decisões e vereditos. No Brasil, a lei editada cria um colegiado que se aproxima da Cour d' Assises Spéciale para julgar os crimes cometidos por organização criminosa. Esse colegiado será formado por juízes conhecidos, que assinam a ata ou sentença, deliberando o veredito em sala secreta, similar ao que já ocorre no Tribunal do Júri com os membros do Conselho de Sentença. Porém, a escolha segue critério objetivo, legal e por sorteio, a sentença é pública e os juízes prolatores tem o nome divulgado. Essa lei veio atender pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). Ao ver do relator do Projeto de Lei, a alienação antecipada vai evitar a lotação dos depósitos judiciais, a deterioração e a consequente perda de valor dos bens apreendidos. O Presidente da AJUFE, ressaltou a importância da proteção aos profissionais da Justiça. Pela nova lei, juízes e integrantes do Ministério Público e seus familiares que estiverem em “situação de risco” poderá ter proteção da Polícia Federal e das polícias civil e militar, além de órgãos de segurança institucional. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Critica aos 03/08/2012.

sábado, 28 de julho de 2012

Justiça mais Célere

Problemas estruturais, como os de secretaria e cartorários, dentre eles, falta de pessoal qualificado; burocracia nos trâmites judiciais; excesso de recursos na legislação processual; formalismo na condução dos feitos pelos magistrados e prolixidade de suas decisões, são apenas alguns dos problemas mais apontados como causadores dos processos não serem julgados num tempo razoável. Os Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem tomando medidas administrativas, legais e judiciais para assegurar uma Justiça mais efetiva. Metas, repercussão geral e recursos repetitivos são algumas das iniciativas e providências adotadas. Mas no que o magistrado individualmente pode contribuir com uma resposta ágil na prestação jurisdicional? Essa indagação foi feita recentemente em texto elaborado pelo STJ, em busca de soluções para uma “Justiça mais Célere”. É que, segundo aquele Tribunal da Cidadania, uma reclamação bastante corriqueira está relacionada aos excesso de formalismo por parte dos magistrados e a maneira nada eficaz em que muitas vezes é dada solução judicial. Muitos cidadãos se questionam se vale mesmo a pena entrar na Justiça, já que a parte leva mas não ganha, em face da excessiva demora no resultado. Há estudos que revelam que, em média, o Poder Judiciário leva 5 (cinco) anos para julgar uma causa. Em busca de uma duração razoável do processo o STJ tem entendido, por exemplo, que o mero apego ao formalismo não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade. Outro estudo sobre “Morosidade da Justiça: Impunidade mais Injustiça” apontou que, entre as causas para uma prestação jurisdicional deficiente, além das já citadas, está a insuficiência de juízes para atender o grande número de processos, a falta de treinamento e melhores salários para os servidores que atuam no Judiciário e os prejuízos causados à Justiça Comum com a nomeação de juízes em atividade nas comarcas para a Justiça Eleitoral. Importante ressaltar aqui a diferença que a doutrina faz entre razoável duração do processo e celeridade processual. A primeira teria a ver com a garantia que o jurisdicionado tem de ter seu processo julgado em tempo razoável. A segunda se relaciona com o fato de que os atos vão ser realizados em menos espaço de tempo, no sentido da economia processual. A doutrina sustenta, ainda, que ofensa à razoável duração do processo gera direito a indenização, defendendo seu cabimento em algumas situações quando ocorrer dano à parte. Assim, se reconheceu a responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, mas com exame de provas. *esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 27/07/2012.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Terras Indígenas

A Advocacia Geral da União, a título de regulamentar a atuação de advogados e procuradores da União em processos judiciais que envolvam demarcação e direito de uso de áreas indígenas, editou, nessa última terça-feira (17/07), portaria adotando as 19 (dezenove) condicionantes definidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento que confirmou a demarcação em área contínua da terra indígena Raposa do Sol, situada no Estado de Roraima, em 2009. Essa medida foi repudiada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), que reúne organizações indígenas do país, por considerar que a portaria representa um retrocesso para os direitos dos povos indígenas e desrespeita tratados internacionais reconhecidos pelo Brasil, como a Declaração da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê consulta prévia aos índios sobre uso de recursos naturais em seus territórios. A Apib considera, ainda, o ato vergonhoso por aprofundar o desrespeito aos direitos dos povos indígenas assegurados pela Constituição Federal e instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil. A seu ver, a portaria comete aberração jurídica ao relativizar, reduzir e dizer como deve ser o direito dos povos indígenas ao usufruto das riquezas existentes nas suas terras, ignorando o direito de consulta assegurado pela Convenção 169 da OIT. Ainda segundo a instituição, estender as condicionantes definidas durante o julgamento do caso Raposa do Sol para outros processos envolvendo reservas é totalmente equivocado, já que não se constitui súmula vinculante. Apesar das críticas feitas, também, por outras entidades, a exemplo do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) e o Instituto Socioambiental (ISA), o Advogado-Geral da União (AGU) continuou defendendo a regulamentação, sob o argumento de que dá segurança jurídica à atuação do órgão em processos envolvendo terras indígenas. Ao ver do AGU, não está acatando e nem criando normas, mas apenas se apropriando de uma jurisprudência que o STF entendeu ser geral, aplicável, portanto, a todas as terras indígenas e, apesar de não ser súmula vinculante estabeleceu uma jurisprudência geral. Ressalte-se que as condicionantes criadas pelo falecido Ministro Menezes Direito no caso Raposa do Sol foi considerado, por grande parte da comunidade jurídica, como um caso de ativismo judicial maligno, já que o Poder Judiciário legislou, naquele caso concreto, criando uma série de condicionantes à demarcação de terra indígena que nem a Constituição e nem a lei previam. Agora, dar efeito “erga omnes” (para todos) a essa inovação, por meio de uma portaria, é usurpar o papel do Senado Federal de extensão de efeitos só cabível no reconhecimento incidental de inconstitucionalidade. Entre as normas que irão orientar a atuação da AGU, estão a proibição de ampliação de terras indígenas já demarcadas e a garantia de participação de estados e municípios em todas as etapas do processo de demarcação das reservas. * esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Critica aos 20/07/2012.