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sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Transição na PGJ
Ontem (17/07), em sessão extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ), foram homologadas as candidaturas de 11 (onze) candidatos ao cargo de Procurador-Geral de Justiça (PGJ) do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), para a eleição da lista tríplice, pelos membros da ativa, para o biênio 2014-2016, que ocorrerá no dia 12 de setembro. São eles: Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior; Carlos Fábio Braga Monteiro; Géber Mafra Rocha; João Gaspar Rodrigues; José Hamilton Saraiva dos Santos; Jussara Maria Pordeus e Silva; Kátia Maria Araújo de Oliveira; Mário Ypiranga Monteiro neto; Otávio de Souza gomes; Paulo Stélio Sabbá Guimarães e Silvana Nobre Cabral de Lima.
A campanha, de menos de 60 (sessenta dias), foi iniciada oficialmente, portanto, no dia de ontem e os candidatos já começaram a apresentação suas propostas de trabalho, por meio de contato pessoal, de e-mail, dos correios e dos novos recursos tecnológicos, como redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas de celular. Campanha a PGJ na era da tecnologia.
Forma de administração integrada, humana e participativa; descentralização e democratização; respeito aos direitos dos membros; valorização da carreira e dos membros; planejamento estratégico; movimentação da carreira; ampliação e modernização da estrutura; investimentos em tecnologia da informação; fortalecimento e suporte à atividade-fim e a recuperação da remuneração, com a instituição de novos benefícios, são algumas das metas mais exploradas pelos candidatos.
Espera-se dos fiscais das eleições gerais, da Constituição e das leis, uma campanha tranquila, com debate de propostas em alto nível. A Instituição teve muitos avanços nas últimas gestões, mas ainda precisa se desenvolver em alguns aspectos.
Após a eleição da lista tríplice pelos membros da ativa do MPE/AM, caberá ao Governador José Melo a escolha daquele que ocupará um dos cargos mais importantes do Estado.
* Esse texto foi publicado na coluna semmanal do Jornal A Crítica aos 19/07/2014.
Subsídio e Teto
A necessidade de adequação do Poder Público aos princípios modernos de administração pública, levou à adoção de medidas limitadoras, a exemplo de um devido enquadramento orçamentário e financeiro, a fim de que o Estado passasse a gastar menos do que arrecada e, desse modo, pudesse diminuir o, até então, sempre presente, deficit. Algumas dessas importantes medidas foram tomadas em relação à previdência estatal, assim como atinente à remuneração dos servidores públicos da ativa. Dentre essas medidas, se deu a criação de uma parcela única de remuneração, denominada subsídio, para os servidores integrantes de órgãos autônomos, não sendo possível mais a cumulação de penduricalhos, como gratificações e adicionais infindáveis, que inchavam as folhas de pagamento, além do estabelecimento de tetos. Todavia, no meio disso tudo, acabaram sendo extintos os tradicionais Adicionais por Tempo de Serviço (ATS), que nada mais faziam do que distinguir os desiguais, ou seja, que premiava aqueles que tinham mais tempo de serviço público, aplicando o princípio da igualdade de modo salutar, que determina que se trate igual os iguais e desigualmente os desiguais, diminuindo, assim, as desigualdades.
Hoje, porém, essas carreiras autônomas ficaram limitadas e prejudicadas, pois além de os mais antigos perceberem remuneração igual aos mais novos da mesma categoria, as carreiras de instituições ou órgãos não autônomos ou, apesar de autônomos não adotaram, mal intencionadamente ou não, esse regime - e, por isso, não percebem sua remuneração sob a forma de subsídio - foram acrescendo penduricalhos e algumas até voltaram a adotar o ATS, deixando as carreiras de Juiz e de Promotor, por exemplo, engessadas e defasadas. Não bastasse, algumas dessas carreiras desprezaram os subtetos estaduais, de Governador do Estado, e passaram a adotar o teto nacional, de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Algumas carreiras, portanto, que sequer tem tradição de início de carreira no interior do Estado, tampouco tem o mesmo nível de responsabilidade de Juízes e Promotores, vão facilmente ganhar mais que um Magistrado e do que um Promotor de Justiça. Outras carreiras de advogados públicos, até honorários advocatícios vão passar a perceber, concomitantemente.
Está na hora, portanto, de repensar a política remuneratória de magistrados e membros do Ministério Público, assim como suas vantagens, sob pena de um esvaziamento dessas carreiras pois, ao adotar o regime de subsídio, abriram mão de gratificações e adicionais, mas não tiveram reajustes devidos de acordo com a inflação, estando a sua remuneração desgastada, ao passo que outras carreiras jurídicas vem conquistando cada vez mais vantagens, justamente por não ter adotado o regime de subsídio.
Enquanto isso, algumas medidas alternativas podem ser tomadas, como a criação de alguns benefícios, a exemplo da iniciativa privada, fim de minimizar essa defasagem, como forma de incentivar o ingresso nessas tão importantes carreiras, que lidam com valores tão vitais para os cidadãos, além de estimular os que estão na ativa, gerando benefícios, de igual modo, aos usuários do serviço público de prestação jurisdicional.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 11/07/2014.
Últimas Jurídicas
Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de 2013, que alterou o tamanho das bancadas parlamentares em 13 estados. Todavia, na sessão de 25/06, os ministros entenderam que, apesar de considerarem a decisão do TSE inconstitucional, ela deveria valer ainda para esta eleição. Isso porque a maioria dos ministros entendeu que as convenções partidárias já estavam acontecendo e sob a vigência das mudanças feitas pelo TSE no ano passado. Noutras palavras, houve uma modulação dos efeitos da decisão do STF. Portanto está suspensa a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, das regras que definirão o tamanho das bancadas federais na Câmara nas eleições deste ano.
Nessa última quarta-feira (01/07), ao se reunir para definir a modulação de efeitos da decisão, o STF confirmou a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 78/1993, que autoriza o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a definir o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, e da Resolução 23.389/2013 do TSE, editada com base naquele dispositivo. Todavia, devido à ausência do número mínimo de oito votos, não houve a modulação dos efeitos da decisão no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130.
Último a se manifestar quanto à modulação, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que, no caso, o princípio da segurança jurídica foi invocado para "perpetuar os efeitos de uma incursão indevida do TSE num campo em que qualquer democracia de peso constitui, sem dúvida alguma, área de atuação por excelência do legislador", ou seja, o dimensionamento numérico da representação nacional e a fixação do tamanho das bancadas de cada unidade da federação.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 04/07/2014.
Participação Social
Após a edição do Decreto n. 8.243, em 23 de maio de 2014, que instituiu uma “Política Nacional de Participação Social” e um “Sistema Nacional de Participação Social”, assistimos na mídia a um forte ataque ao modelo de democracia participativa ali veiculado. Alguns partidos de oposição, jornais, analistas políticos e juristas acusam a Presidência de ter enveredado por um caminho autoritário. É de assustar essa reação conservadora, já que o “autoritarismo” que os críticos enxergam no Decreto estaria exatamente no que ele tem de mais democrático: a abertura para a participação. É como se a democracia estivesse ameaçada exatamente pela previsão de mais democracia.
As manifestações que tomaram as ruas do país no ano passado evidenciaram a necessidade de mais democracia, de mais canais de participação. No mundo inteiro há sinais de um esgotamento dos instrumentos tradicionais da democracia representativa. Há demandas em todas as grandes democracias por mais participação.
Quanto à atuação administrativa, o Poder Público precisa ter múltiplas portas de entrada para demandas sociais. Há todo um conhecimento acumulado na sociedade civil organizada que precisa ser considerado na construção e na execução de políticas públicas. Trata-se de um processo, ao mesmo tempo, de legitimação democrática da decisão e de aperfeiçoamento do seu conteúdo. Para isso, o que o Decreto faz é, ainda, pouco. Mas é um importante passo no cumprimento desse objetivo. O Decreto propõe-se a “articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil” (art. 1º). Muitos dos mecanismos nele previstos, como a ouvidoria, as audiências públicas e as mesas de diálogo já fazem parte da prática administrativa. Assim, o que ele faz, em muitos aspectos, é apenas organizar um conjunto de meios de participação já adotados pelos governos.
Existiria, então, necessidade de edição dessa norma? Parece-nos que há, sim, necessidade de um instrumento normativo na Administração, sistematizando formas de participação social. Os instrumentos hoje existentes não são igualmente utilizados em todas as áreas de atuação do Poder Público. Com a norma, é possível que áreas nas quais há pouca participação aprendam com a experiência de áreas, como a saúde, nas quais há já uma longa experiência de participação. Com esse instrumento, toda a Administração estará aberta às demandas, precisando pensar sua atuação para além dos gabinetes.
Ao ouvir a sociedade civil organizada, o Poder Executivo não altera qualquer elemento do desenho institucional previsto na Constituição. Não há qualquer incompatibilidade entre o Decreto e a Constituição. Ao contrário, ele tende a concretizar a ideia de que o poder não é exercido apenas pelos representantes, mas, também, pelo povo diretamente. Da mesma forma que ocorre na prática do orçamento participativo, a Chefe, ou o Chefe, do Executivo continua com todos os poderes que a Constituição lhe destinou. Ela ou ele, no comando da Administração federal, dará a última palavra sobre o agir do Executivo.
Todavia, vozes contrárias apontam ameaças ao Legislativo, que ficaria emparedado pelas entidades organizadas participantes dos processos decisórios na Administração. Isso parece medo da pressão que receberia o Legislativo, quando matérias oriundas do Executivo resultassem de processos fortemente legitimados por participação social. Parecem esses críticos querer um Legislativo livre de pressão, o que nos parece incompatível com uma sociedade pluralista, marcada por conflitos entre diversas visões de mundo.
Enfim, a Rede para o Constitucionalismo Democrático Latino-Americano, da qual sou integrante, expressa apoio ao conteúdo do Decreto n. 8.243, de 23 de maio de 2014, que considera constitucional e um importante instrumento para o aprofundamento de nossa democracia. Espera-se que não seja um fim, mas o início de um processo maior de restauração do Estado, que o torne mais aberto, mais democrático.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 20/06/2014.
Indignidade por Analogia
A indignidade e a deserdação são institutos previstos, expressamente, no Código Civil (CC), com a mesma finalidade de excluir herdeiros da legitimação sucessória, impedindo-os de receber o acervo hereditário. A indignidade está prevista do art. 1.814 ao 1.818 e a deserdação nos arts. 1.961 ao 1.965, ambos do diploma civil de 2.002. A diferença é que, diversamente da deserdação, a indignidade não depende da vontade do autor da herança e deve ser reconhecida em ação própria (art. 1.185 do CC). É o caso, por exemplo, do herdeiro que participa do homicídio de seu ascendente, de quem herdaria patrimônio.
Todavia, tomando por base os princípios da Ética e da Justiça, alguns juristas têm adotado o instituto da indignidade, pelo princípio da analogia (art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil), possibilitando a sua aplicação ao Direito Contratual. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aplicou, por analogia, o instituto da indignidade ao Contrato de Seguro. Assim, o beneficiário do seguro, que assassinou o contratante do seguro em seu favor, após ser declarado indigno, perdeu o direito à percepção do Seguro (TJMG, 1.0518.02.016087-6/001 (1), rel. José Amâncio, Dj 07.04.2006). Noutro prisma, existe forte corrente doutrinária, reforçada por autores como Pontes de Miranda, Orlando Gomes, Carlos Alberto Bittar, dentre outros, que defende ter o instituto do casamento natureza contratual e essa corrente não é nova, já que descende do direito canônico.
É sabido que o que causa indignidade é a prática de atos gravíssimos contra o autor da herança ou contra pessoa próxima a ele pelo fato de que a indignidade está fundada em valores morais e éticos relevantes, supondo uma relação de afeto, solidariedade e consideração entre o autor da herança e o sucessor. Há de se reconhecer, entretanto, que não teve o legislador como prever até aonde iria a imaginação – ou a crueldade – do ser humano, prevendo todas as hipóteses possíveis, de modo que não se pode fazer uma leitura seca da lei, sob pena de cometer injustiças.
Por essa linha de raciocínio, poder-se-ia aplicar, também por analogia, o instituto da indignidade à meação de bens, quando um dos cônjuges participa do assassinato do outro cônjuge? Existe precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que teve como voto divergente vencedor, o da então desembargadora Dra. Maria Berenice Dias, hoje aposentada, em um caso de um genro que assassinou o sogro, no qual a esposa, com quem era casado em regime de comunhão universal de bens, ajuizou ação declaratória de indignidade, para que seu marido não tivesse direito aos bens deixados pelo pai da mesma, contra quem seu cônjuge havia cometido homicídio. O TJRS aplicou o instituto da indignidade a esse caso: “Assim, se há omissão de norma legal, deve sempre que prevalecer o princípio consagrado pelo legislador que, indiscutivelmente, é o de não permitir a quem atenta contra a vida de outrem possa dele receber alguma coisa, seja como sucessor, seja como cônjuge ou companheiro do sucessor, Essa é a intenção do legislador e a função da Justiça é exatamente fazer incidir a orientação ditada pela lei.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70005798004, 7ª Câmara Cível, J. 09/04/2003).
É o que sustentamos em trabalho escrito, no sentido da possibilidade de aplicação analógica do instituto da indignidade à meação de bens, quando o cônjuge sobrevivente participou do assassinato do cônjuge em nome de quem era registrado o patrimônio.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 13/06/2014.
Atualidades Jurídicas
Após aprovação pelo Senado Federal, na última quarta-feira (04/06), daquela que ficou conhecida como “Lei da Palmada” que, após o assassinato do menino Bernardo, passou a ser chamada de “Lei Menino Bernardo, a proposta, que busca coibir maus-tratos e violência contra crianças, segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff. O texto, que teve como relatora, a senadora Ana Rira (PT-ES), altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e determina que os pais não podem impor castigos que resultem em sofrimento ou lesões nos filhos.
Um pacote antiviolência foi apresentado, nesta semana, ao Congresso Nacional (CN) pelos Secretários de Segurança de Estados da região Sudeste do país. Dentre as vinte propostas de combate à criminalidade, estão o aumento de pena para determinados crimes, como furto com uso de explosivo, a elevação de 30 para 8 anos o tempo máximo de internação de jovens infratores e a adoção da videoconferência como regra para interrogatório de réus presos. Essas questões deverão ser debatidas no CN e, caso não realizadas tais mudanças, a comissão que sugeriu as modificações afirmou que a polícia vai continuar “enxugando gelo”.
Também nessa última quarta-feira (dia04/06), o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, defendeu em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de determinar uma nova distribuição no número de deputados por estado é “mais lógica e coerente” do que a do Congresso Nacional, que procura manter a divisão. No parecer, o Procurador-Geral da República alertou para riscos de polêmicas ou decisões arbitrárias caso o Congresso vote a distribuição de seus próprios representantes e que a interpretação mais coerente parece ser a de o TSE, que tem funções administrativas no âmbito eleitoral, faça os cálculos.
Impende destacar, ainda, a aprovação, na Câmara de Deputados, da prorrogação por mais 50 (cinquenta) anos do modelo Zona Franca de Manaus (ZFM), devendo a matéria agora ser apreciada no âmbito do Senado Federal.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 06/06/2014.
Maternidade de Substituição
A maternidade de substituição, popularmente chamada de “barriga de aluguel”, é uma técnica de reprodução humana medicamente assistida que consiste em implantar o óvulo de uma mulher no útero de uma outra, pelos mais variados motivos, tais quais infertilidade, casais homossexuais que desejam ter filhos biológicos e estética, por exemplo.
Mesmo quando bem entendido o conceito da maternidade de substituição, podem surgir algumas questões acerca deste método na esfera jurídica. A primeira delas seria pensar que a criança gerada a partir desta técnica de reprodução assistida possuiria duas mães. Pode-se colocar em dúvida, ainda, se seria mãe perante o direito a biológica ou a de aluguel. E, também, o fato de se “locar” um útero, consiste numa conduta legal que possa ser viabilizada por meio de um contrato e, ao dizer que sim, se este contrato geraria efeitos se levado algum conflito ao Poder Judiciário. E a principal delas, existem leis no ordenamento jurídico brasileiro que podem estabelecer um rumo para que a utilização da maternidade de substituição não ocorra de maneira indiscriminada e para resguardar os direitos inerentes à mãe substituta, à mãe biológica e à criança.
A natureza contratual do instituto é bem explicada pela doutrinadora Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf (2010, p. 164): “A cessão temporária de útero, também conhecida por ´barriga de aluguel´, ´mãe de aluguel´, ´mãe hospedeira´, ´maternidade de substituição´, entre outras, pode ser definida por muitos doutrinadores como a cessão do útero para a gestação de filho concebido pelo material genético de terceiro – contratante – a quem a criança gerada deverá ser entregue logo após o nascimento, assumindo a fornecedora a condição de mãe, possibilitando assim à mãe de conceber um filho biológico fora de seu ventre”.
Diferentemente do Brasil, na Índia se permite a cobrança quando da prática da maternidade de substituição. Como não há lei que regulamente o assunto, casais que têm dificuldades para engravidar se dirigem até o país, que possui diversas clínicas especializadas, e pagam pelo uso de um útero. Em países como Índia e Ucrânia, é permitido que a maternidade de substituição tenha caráter oneroso desde 2002. Por outro lado, na Índia, o uso da “barriga de aluguel” só é permitido para casais formados por homem e mulher – e que sejam casados há pelo menos dois anos. Assim sendo, homossexuais e pessoas solteiras são excluídos da prática. Já no Brasil, as modificações trazidas pela Resolução 2013/2013 do CFM passaram a permitir que as técnicas de reprodução assistida possam ser utilizadas tanto por casais formados por homem e mulher como por casais homoafetivos e pessoas solteiras.
Em Portugal, diferentemente dos países citados, há uma lei que dispõe especificamente sobre a maternidade de substituição: a Lei nº 32/2006, de 26 de julho, trazendo determinações acerca da procriação medicamente assistida.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 30/05/2014.
Investigação Eleitoral
Liminar concedida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nessa última quarta-feira (21/05), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pelo Procurador-Geral da República (PGR), suspendeu, cautelarmente, a eficácia do art. 8º da Resolução nº 22.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamentava a tramitação da notícia-crime e do inquérito policial eleitoral para apuração de crimes eleitorais. O dispositivo suspenso previa que “o inquérito policial eleitoral somente poderia ser instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo as hipóteses de prisão em flagrante” e, conforme entendimento do PGR, essa previsão era incompatível com os princípios da legalidade, do acusatório e da inércia da jurisdição.
Essa decisão foi tomada por maioria de votos, vencidos parcialmente o próprio relator - ministro Luís Roberto Barroso - e os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que deferiam a liminar em maior extensão. Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Carmem Lúcia, Ricardo Lewandovski e Celso de Mello integraram a maioria, votando pela suspensão apenas do mencionado art. 8º da norma impugnada na ADIn. Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes foram integralmente vencidos, pois negavam a liminar.
Com maestria, explicou o ministro Barroso que o sistema acusatório no Brasil permite preservar a necessária neutralidade do Estado-juiz, evitando risco de pré-compreensões sobre a matéria que virá a ser julgada. Além disso, permite a chamada paridade de armas, ou o equilíbrio de forças entre acusação e defesa, que devem ficar equidistantes do Estado-juiz. Dessa forma, a Justiça Eleitoral deve manter sua "necessária neutralidade" no tocante a procedimentos investigatórios. O ministro Fux, que seguiu integralmente o voto do relator, destacou que, em decisões precedentes, o STF considerou que a investigação direta pelo Ministério Público (MP), além de constitucional, assegura plena independência na condução das diligências. Marco Aurélio também acompanhou Barroso e, segundo seu voto, o TSE não pode atuar como legislador positivo.
A divergência parcial foi inaugurada pelo ministro Teori Zavascki que entendeu ser cabível, unicamente, a suspensão cautelar do art. 8º da resolução que condiciona a abertura de inquérito policial eleitoral à determinação da Justiça Eleitoral, enquanto que o voto do relator era mais amplo, suspendendo outros dispositivos da mesma norma. Zavascki ressaltou que, por configurar uma inovação em relação às normas vigentes em eleições anteriores, este seria o único dispositivo que poderia representar alguma possibilidade de dano, pois subtrai do MP sua função constitucional.
Portanto, reafirmado pelo STF, em mais uma decisão, os poderes requisitórios e investigatórios constitucionalmente assegurados ao Ministério Público.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 23/05/2014.
Novo Crime Hediondo
Uma nova modalidade de crime hediondo foi criada, nessa última quarta-feira (14/05), com a aprovação do Projeto de Lei n. 7.220/2014, que torna hediondo o crime de exploração sexual de criança, de adolescente ou de pessoa vulnerável. O texto segue agora para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Pela proposta, a pena prevista em caso de “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável” é de 4 a 10 anos de reclusão, aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima.
O projeto estipula como exploração sexual de criança e adolescentes a utilização destes em atividades sexuais remuneradas, a pornografia infantil e a exibição em espetáculos sexuais públicos ou privados. A proposta também diz que o crime ocorre mesmo que não haja ato sexual propriamente dito, mas qualquer outra forma de relação sexual ou atividade erótica que implique proximidade física e sexual entre a vítima e o explorador.
Os condenados por esse tipo de crime não poderão pagar fiança e não terão direito a anistia, graça ou indulto natalino. A pena imposta terá de ser cumprida inicialmente em regime fechado. Para a progressão de regime, será exigido o requisito objetivo de cumprimento de, no mínimo, 2/5 (dois quintos) da pena aplicada, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Para a relatora do projeto de lei, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), a criança ou adolescente é “explorada”, e nunca prostituída, considerando ser ela vítima de um sistema de exploração comercial de sua sexualidade.
Já Erika Kokay (PT-DF), que preside a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, declarou haver urgência em proteger as crianças e os adolescentes desse tipo de crime que muitas vezes fica impune, destacando que a impunidade contribui para que o crime seja considerado uma prática natural, difundindo o temor a quem quer denunciar esta prática. Kokay citou o caso de Coari, aqui no Amazonas, em que o prefeito da cidade, Adail Pinheiro, foi preso e afastado do cargo acusado de chefiar uma rede de exploração sexual de crianças e adolescentes no município. A parlamentar declarou haver identificado esse temor de denunciar em Coari, onde algumas pessoas tiveram suas casas apedrejadas e foram espancadas, supostamente por denunciar um prefeito que teria criado uma rede de exploração sexual com recursos públicos naquele município.
Mas para o deputado Domingos Dutra (SD-MA), todavia, não basta a aprovação da lei. Para o parlamentar maranhense é preciso que o Estado seja mais ágil na investigação e punição dos criminosos, do contrário, a eficácia da lei estará comprometida em razão da ineficiência do Estado.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 16/05/2014;
Gratificação por Acúmulo
Após o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 6/2014 haver sido aprovado, Juízes e membros do Ministério Público Federal poderão ganhar um terço a mais por acúmulo de trabalho. O referido PLC, já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, estabelece um adicional correspondente a um terço do subsídio recebido pelo membro do MPU ou da magistratura federal designado para a acumulação por cada trinta dias de efetivo exercício, sendo cabível o pagamento proporcional a partir de três dias de acúmulo.
O texto também define como ‘ofício’ “a menor unidade de atuação funcional individual” e relaciona algumas hipóteses em que essa gratificação não será paga. Estão incluídas aí, por exemplo, a atuação conjunta de membros do MPU, a atuação em regime de plantão e a atuação em ofícios durante o período de férias coletivas. Quanto a atuação em regime de plantão, o Conselho Nacional do Ministério Público, em sentido contrário, convalidou, nesta mesma semana, ato do Ministério Público do Estado de São Paulo que prevê remuneração extra e/ou compensação de horários, quando realizada essa atividade, o que se coaduna com os regimes de plantão de outras categorias, como médicos e policiais.
Também ficam impedidos de receber essa gratificação os substitutos dos Procuradores-Gerais pelo exercício das funções típicas do cargo, a saber, o vice-procurador-geral da República, o vice-procurador-geral eleitoral, o vice-procurador-geral do trabalho, o vice-procurador-geral da Justiça Militar e o vice-procurador-geral de Justiça.
O projeto original era do Ministério Público Federal (MPU) mas, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, uma emenda estendeu o benefício a toda a magistratura da União, "quando se der acumulação de juízo ou acervo processual ou função administrativa".
Quando entrar em vigor, a lei deverá ser regulamentada em trinta dias pelos representantes maiores do MPU e do Poder Judiciário Federal.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 09/05/2014.
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