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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Eficácia Preventiva
Ao admitir a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06) na esfera cível, sem que tivesse sido instaurado inquérito policial ou ação penal contra o suposto agressor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu aplicação preventiva da Lei Maria da Penha em ação cível e permitiu a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas no âmbito do processo cível.
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.
Na visão do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher, previstas na Lei Maria da Penha, amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva: “Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”. Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.
No caso concreto julgado, a ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Conforme historiado no processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Na ação a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, buscando que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito pois o juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal e não havia ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Esse posicionamento do STJ consiste num grande avanço na prevenção da violência contra a mulher e merece aplausos!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 14/02/2014.
Reforma do CPC
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando a administração pública direta ou indireta for vencedora em uma demanda judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte vencida pertencem ao poder público e não ao advogado público que atuou na causa (AgRg no REsp 1.172.069). Na análise de um recurso do estado de São Paulo (SP), a 2ª turma decidiu que a Defensoria Pública é órgão do Estado e, por isso, é incabível recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública em causa patrocinada pelo defensor (REsp 1.395.322). Num outro caso, no julgamento de recurso do estado do Rio Grande do Sul (RS), de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, os ministros concluíram que honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial quando vencedora a administração pública. Noutras palavras, os honorários pertenceriam ao patrimônio da respectiva entidade pública.
Todavia, apesar de entendimento pacificado no STJ e em outros tribunais, a Câmara de Deputados aprovou nessa última terça-feira (04/02), o dispositivo do novo Código de Processo Civil (Novo CPC - PL 8.046/10) que autoriza o pagamento de honorários para advogados públicos, na forma de uma lei posterior. A maioria dos parlamentares contrariou a orientação das principais bancadas e do governo e rejeitou, por 206 votos a 159, o destaque do PP que pretendia retirar esse ponto do texto. A votação foi acompanhada das galerias por advogados públicos, que comemoraram o resultado favorável. Após essa votação, a esperança de que a reforma do CPC fosse orientada pela jurisprudência do STJ, caiu por terra. Os parlamentares favoráveis à alteração justificaram ter a natureza dos honorários, nesse caso, equivalente a de uma gratificação de desempenho. Alguns Estados e municípios já permitiam essa partilha, inclusive quando realizado acordo administrativo. Os parlamentares contrários, sustentam que essa obrigatoriedade pode aumentar a demanda judicial, na contramão da busca pela não judicialização.
Por outro lado, os deputados rejeitaram em plenário um destaque do PDT que pretendia ampliar as atribuições dos oficiais de Justiça, permitindo que eles atuassem como conciliadores.
Ontem (dia 05/02) foram aprovados mais três destaques ao projeto do novo CPC (PL 8.046/10). Os deputados aprovaram um destaque do DEM que amplia a possibilidade de participação das partes interessadas durante o processo. O texto cria a regra geral de que as partes podem definir, por iniciativa própria e desde que haja acordo, mudanças nos procedimentos judiciais. A intenção é incentivar o estabelecimento de acordos de procedimento entre as partes para definir o calendário dos trabalhos, as testemunhas, as perícias e outros pontos do processo.
Também, na última quinta-feira, o plenário rejeitou o destaque do PPS que pretendia proibir o sigilo das ações de interesse público ou social. A preocupação era de que pudesse haver elasticidade na interpretação da norma e que o sigilo pudesse vir a ser aplicado a todos os processos, tornando regra a exceção. Foi rejeitado ainda o destaque do PTB que permitiria a contratação de funcionários de cartórios para fazer citações e atuar como oficiais de Justiça, consagrando o entendimento de indelegabilidade de tais funções.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 07/02/2014.
A quem interessa?
A quem interessaria retirar o poder de requisitar investigações do Ministério Público (MP), com relação a políticos? Essa é uma pergunta que vem sendo repetida, na mídia e nas redes sociais, a fim de despertar a população a se manifestar com relação a Resolução 23.396, de 30 de dezembro de 2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), norma essa que proíbe o Ministério Público de requisitar investigação à Polícia Federal para investigar crimes eleitorais. Apenas o Ministro Marco Aurélio Mello foi contra.
O Ministério Público brasileiro está unido em defesa de suas prerrogativas constitucionais. As associações (CONAMP, ANPR, AMPDFT e ASMMP), em conjunto, elaboraram nota de repúdio a essa Resolução, ressaltando sua ostensiva inconstitucionalidade, na medida em que afronta diretamente o art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, que prevê, expressamente, ser função institucional do Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
A Resolução mencionada, além de ignorar completamente esse poder-dever constitucional e legal do MP, viola, também, os princípios da moralidade e da eficiência. As associações do MP referidas sustentam que essa norma, que abstrai a legitimidade do Ministério Público para requisição de inquéritos, é exótica e obscura em seus propósitos, já que atenta contra a transparência do pleito e não se coaduna com o regime democrático.
O Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, já pediu revisão da Resolução mas, independente dessa medida, a ser processada no próprio TSE, ainda caberá a palavra final do Supremo Tribunal Federal.
Importante, portanto, a população se posicionar, como fez com relação a famigerada PEC 37, senão de que valerá a fiscalização do Ministério Público nas próximas eleições, se não puder requisitar inquérito policial da Polícia Federal? Será uma festa!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 17/01/2014.
Confisco de Salário
A penalidade administrativa de suspensão pode ser aplicada sem vencimentos? Seria constitucional e legal deixar um servidor sem receber seu salário, por conta de uma penalidade administrativa de suspensão? É possível retirar 100% (cem por cento) da remuneração de um servidor, em face da aplicação de uma penalidade administrativa de suspensão? A comutação da penalidade de suspensão em multa, que não exceda a metade do salário do servidor, é medida obrigatória a ser adotada pela Administração, em face dos princípios constitucionais aplicáveis, ou é providência discricionária?
O salário é considerado um bem impenhorável e constitui direito de alimentos do próprio trabalhador e de sua família, tanto que, em decorrência desses princípios, existem percentuais, estabelecidos em lei, para a devolução, pelo servidor, de percepções ilegais e para consignações em pagamento, justamente para não comprometer os alimentos do servidor e de sua família.
Por outro lado, uma das hipóteses excepcionais de prisão civil é justamente o não pagamento de pensão alimentícia, por ser considerada alimentos do beneficiado.
Portanto, de uma lado existe um sistema de proteção ao não pagamento do salário e, de outro, um conjunto de princípios constitucionais que limitam a oneração e vedam o confisco da remuneração, para não penalizar o servidor naquilo que “garante sua sobrevivência e a de sua família”, como os princípios da dignidade da pessoa humana e o da vedação de aplicação de penalidade que passe da pessoa do condenado, dentre outros.
Assim, aplicar penalidade de suspensão com a retirada de 100% da remuneração constitui espécie de confisco, vedado no nosso sistema constitucional e atentado aos princípios constitucionais referidos, além de outros que, pela limitação deste espaço, não comporta aprofundar.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 10/01/2014.
Vedações em Ano Eleitoral
Você sabia que, por conta das eleições gerais de 5 de outubro deste ano, existe vedação de determinadas condutas aos agentes públicos, já a partir do primeiro dia de 2014?
Pois é, em face das eleições para Presidente, Governadores, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, já está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, excetuadas apenas as hipóteses de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e que já se encontravam em execução orçamentária no exercício anterior (nesse último caso o Ministério Público Eleitoral poderá acompanhar a execução orçamentária e financeira).
E atenção, com relação a entidades vinculadas nominalmente a algum candidato ou por ele mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior, ficam vedados os programas sociais prestados por elas.
Outras vedações ocorrerão a partir de 8 de abril, quando será proibido aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
A maioria das proibições, entretanto, ocorrem três meses antes do pleito, ou seja, a partir de 5 de julho. A partir daí os agentes públicos não podem, por exemplo, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Essas medidas, segundo o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Marco Aurélio Mello, visam o equilíbrio da disputa e ao Ministério Público Eleitoral cabe a fiscalização do cumprimento de tais vedações, com o auxílio de outros órgãos e da própria população pode fiscalizar e denunciar.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 03/01/2014.
Notícias Jurídicas
A não concessão de habeas corpus a filha que está sendo executada pela não prestação de alimentos ao pai e a reafirmação de que os planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento, foram duas das notícias jurídicas mais lidas da semana.
No primeiro caso a filha alega ter sido abandona pelo pai, aos dois anos de idade, que não tinha conhecimento da ação de alimentos e que depende economicamente do marido. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser tanto o Habeas Corpus, quanto a via executória, vias impróprias para se discutir questões referentes a ação de conhecimento (ação de alimentos). Assim, suposta nulidade de citação e outras matérias de defesa (suposto abandono da filha pelo pai e situação econômica) tem que ser arguídas em ações próprias.
No segundo caso, a Itauseg Saúde chegou a autorizar uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia teria sido executada com o auxílio de robô. Segundo o médico, o procedimento era indispensável para evitar a mestátase da neoplasia. O paciente ganhou em primeira instância, tendo a sentença julgado ilegal a exclusão da cobertura, todavia o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acolhendo as alegações da Itauseg Saúde de que o procedimento foi realizado com técnica experimental (com técnica robótica), de que o hospital havia recebido o equipamento a pouco tempo e de que o método tradicional poderia ter sido realizado com êxito, deu razão à Seguradora de Saúde, reconhecendo a legalidade da exclusão da cobertura do procedimento. O STJ, por sua vez, cassou a decisão do TJSP, sob o fundamento de que tratava a espécie de técnica moderna de tratamento e não de tratamento experimental.
Nessa última decisão, portanto, o STJ fez uma diferenciação entre “técnicas modernas de tratamento” - que não podem ser negadas ao paciente por cláusulas limitativas dos planos de saúde - e o “tratamento experimental”, esse último quando não há comprovação médico-científica da eficácia do tratamento, podendo assim ser excluído da cobertura do Plano de Saúde.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 20/12/2013.
Danos Morais
Quem compartilha mensagens ou notícias nas redes sociais, sem se certificar da veracidade das mesmas, poderá ser responsabilizado por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando, em parte, sentença de primeiro grau, modificando apenas o quantum da indenização para menor, condenou duas mulheres a indenizarem, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cada uma, a um médico veterinário. Poderão ser responsabilizados, também, aqueles que comentam os fatos de forma ofensiva.
No caso referido, uma das rés divulgou a notícia e a outra curtiu e compartilhou, em suas páginas do Facebook, sem antes confirmarem se as notícias eram verdadeiras, denegrindo a imagem do médico veterinário, afirmando que ele teria sido negligente no atendimento de uma cadela. Ao ver dos Desembargadores que julgaram a ação, em grau de recurso, em nenhum momento ficou provado que o veterinário não atendeu bem o animal. Mesmo a ré que não divulgou a notícia originalmente, mas apenas curtiu e compartilhou, foi igualmente penalizada por disseminar notícia, sem ter certeza dos fatos, ofendendo, de igual modo, a honra e imagem de terceiro.
Acertada a decisão, considerando ser livre a manifestação de pensamento mas, se exteriorizada, a pessoa passa a se submeter às leis vigentes. Desse modo, se ferir a honra e imagem de alguém, ao exteriorizar seu pensamento, tem que arcar com as consequências, na hipótese, com a indenização por danos morais. Quando isso ocorre nas redes sociais, a repercussão acaba sendo bem maior, podendo causar danos bem maiores também, dada a velocidade com que a notícia se espalha e, portanto, podendo ter que arcar com indenizações de valores mais vultosos.
Se de um lado o meio eletrônico tornou mais fácil e simples a comunicação, permitindo debates e exposição de opiniões, algumas pessoas o usam de modo inadequado, com precipitação, disseminando versões equivocadas e visões distorcidas de fatos, provocando uma divulgação desenfreada de inverdades e denúncias infundadas que, na maioria das vezes, não tem direito de resposta ou reparação dos danos causados.
A partir do momento que uma pessoa utiliza sua página pessoal nas redes sociais, para divulgar notícia inverídica que ofende a honra de uma pessoa, será responsabilizado por dano moral, inclusive seus desdobramentos, ou seja, aqueles que compartilham e fazem comentários ofensivos.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 06/12/2013.
Interesse Público ou Privado?
Como diferenciar quando um agente público está velando pela legalidade de uma seleção pública, apontando possível equívoco de interpretação do Edital, de quando está praticando o crime previsto no art. 321 do Código Penal, denominado de “advocacia administrativa”? Buscar a correção administrativa de um possível erro de interpretação da lei de um concurso, evitando que o mesmo seja travado por ações judiciais, configura advocacia administrativa? O fato de haver o agente sido alertado da possível ilegalidade por uma pessoa interessada, significa automaticamente que esteja a defender interesse privado?
Segundo a literalidade do texto legal, pratica advocacia administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, “interesse privado” perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Assim, estando a defender o “interesse público” e o princípio da legalidade, que deve reger toda a atividade administrativa, o agente público está a cumprir o que determina a Constituição Federal e não a defender interesse de quem quer que seja, até porque, nessas situações, sempre haverão prejudicados e/ou beneficiados. Os membros dos órgãos administrativos superiores, inclusive, tem o “dever” de zelar pelo interesse público e tomar providências, sempre que tiver conhecimento de eventual irregularidade no cumprimento das normas. A circunstância do agente ter tomado conhecimento da suposta irregularidade por meio de um candidato interessado, não contamina e nem torna menos importante a defesa do interesse público e da legalidade.
Infelizmente, alguns detentores de cargos públicos que exercem - diga-se de passagem - temporariamente, um ônus público, têm o condão de, habitualmente, interpretar as situações de fato partindo das piores premissas, da presunção de culpabilidade ou, quem sabe, até mesmo de seus próprios valores e das piores intenções. No mínimo deveriam levar em conta um histórico de vida, de ideologia, de conduta e de lutas de daqueles colegas que sempre velaram pela transparência e legalidade na Administração.
Há quem diga que isso tem tudo a ver com a velha máxima de buscar defeito nos outros para se enaltecer e outros que seria a velha maldade humana mesmo, presente na cabeça, na alma e nos corações! Numa ou noutra hipótese, sentimentos nada democráticos!
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 29/11/2013.
Biografia Não Autorizada
A discussão sobre a colisão do princípio da liberdade de expressão com o princípio do direito à vida privada que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal tem sido dada, ora prevalência a um, ora preponderância a outro, dependendo do caso concreto, voltou à tona com a questão das biografias não autorizadas. Em audiência pública realizada ontem no STF, foram lembrados casos em que o princípio da liberdade de expressão prevaleceu - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADi) nº 4451, denominada ADi do Humor nas Eleições - quando julgada o STF suspendeu dispositivos da Lei Eleitoral que proibiam a veiculação de charges e humor com candidatos em emissoras de rádio e de televisão e, outro, que o princípio da vida privada foi preponderante – Habeas Corpus (HC) nº 82424, no qual Siegfried Ellwanger buscou reverter uma condenação pelo crime de racismo, por disseminar, em livros escritos, editados e vendidos, ideias antissemitas contra judeus. Nesse último caso, o STF, por maioria, manteve a condenação.
Para a professora Silmara Chinelato, representante da Comissão de Direitos Autorais da OAB, o Código Civil de 2002 é uma conquista em defesa da pessoa. Por outro lado, a professora destacou não haver causa e efeito entre a liberdade de expressão e direito à vida privada, devendo ser distinguido, também, o que é interesse público e o que é “curiosidade do público”. Chinelato defendeu, ainda, não ser a liberdade de expressão absoluta, tampouco ser as liberdades públicas incondicionais, de forma que exteriorizadas, sempre haverá responsabilidade, com ou sem consentimento do biografado, ressaltando, nesse ponto, não ser o biografado detentor do direito autoral. Assim, no dizer da representante da OAB, a interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil, à luz da Constituição Federal, não pode ser outra senão a de que eles dispensam a autorização, mas não afastam a responsabilidade civil se houver dano patrimonial ou moral. Esse posicionamento, que também defendo nas minhas aulas de Direito Constitucional, sustenta, dentre outros pontos, não haver hierarquia entre os princípios da liberdade de expressão e o da privacidade.
A representante do Instituto Palavra Aberta, Patrícia Blanco, defendeu a liberdade de expressão sem censura de qualquer natureza. O seu pronunciamento se deu em torno da defesa da plena liberdade de ideias, pensamento e expressão. Para Patrícia Blanco a manifestação de pensamento deve ser divulgada, independentemente de censura ou autorização. Ela sustentou ser a biografia um gênero literário autônomo e que a necessidade de autorização prévia cria condição absurda de um escritor ter que pedir autorização às famílias de vítimas de uma guerra, por exemplo, para escrever sobre a mesma, dando como exemplo a II Guerra Mundial e o Holocausto. Para a representante do Instituto, uma biografia implica responsabilidade com a história e com a verdade e, se por acaso existirem equívocos, difamação ou inverdades, o autor responderá posteriormente.
A Ministra Carmem Lúcia, relatora da Adi, prometeu liberar a ação até início de dezembro para julgamento.
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do jornal A Crítica aos 22/11/2013.
Atualidades Jurídicas
Voto aberto: O Senado aprovou nesta última quarta-feira (13/11), a proposta que altera a Constituição e estabelece o voto aberto em todas as decisões do Congresso e demais casas legislativas. O texto base recebeu 54 votos a favor, 10 contrários e uma abstenção. Por ser uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), será necessário a votação em segundo turno. Antes do início do segundo turno, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), determinou que sejam apreciadas no plenário emendas apresentadas pelo senador Lobão Filho (PMDB-MA).
Reajuste do Judiciário: O Planalto impediu ontem a votação na Câmara de um projeto que prevê reajuste para o Poder Judiciário. Líderes governistas fizeram um acordo para que a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, seja ouvida antes da análise da proposta. O aumento estava previsto para ser debatido na Comissão de Trabalho.
Juizados móveis: Os juizados móveis a serem criados pelo governo federal e pelas secretarias de Segurança Pública do Rio de Janeiro e de São Paulo para conter a violência em grandes manifestações deverão ter poderes para punir infratores com restrições de direito e abrir processos criminais contra eventuais acusados. O secretário nacional de Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, deve apresentar a proposta aos tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo nesta quinta-feira (11/13).
Protesto de juízes: Insatisfeitos com a atual situação do Poder Judiciário e em defesa de um maior comprometimento com a melhora do atendimento à população, a Associação dos Magistrados de Pernambuco (Amepe) anunciou que fará um protesto na próxima segunda-feira (18/11). A concentração começa às 10h, em frente ao Fórum Paula Batista, no Recife. Está previsto um debate de onde sairão propostas que serão reunidas numa pauta destinada ao presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Jovaldo Nunes.
Exemplo para todos: As decisões desta quarta-feira (13/11), do Supremo Tribunal Federal, ao determinar a punição de atos de corrupção política, constituem um fato inédito na vida do País "e vão trazer lições para todo mundo", afirma a historiadora Maria Aparecida de Aquino, da Universidade de São Paulo. "Porque dão visibilidade ao Judiciário. Porque condenam formalmente a corrupção política - habitualmente deixada de lado. E porque a determinação de punir é um exemplo que tende a tornar a sociedade mais vigilante".
* Esse texto foi publicado na coluna semanal do Jornal A Crítica aos 15/11/2013.
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