A necessidade da proteção da biodiversidade e do conhecimento dos povos tradicionais tornou–se premente, sobretudo ante os avanços da tecnologia, surgimento de novos bioprodutos no mercado globalizado e da biopirataria, pois a utilização global do saber local, quase sempre, ignora as populações locais detentoras desse saber, não lhes proporcionando contrapartida. A ausência de controle, por outro lado, do que é extraído das florestas brasileiras, como plantas, fungos e microorganismos e transformados em patentes no exterior é fato inquestionável e foi reconhecida pela CPI da Biopirataria. O saber dos povos tradicionais – indígenas, ribeirinhos, seringueiros, quilombolas, entre outras comunidades nativas, continuam sendo aproveitados de maneira indevida com o objetivo do fabrico de novas drogas, cosméticos ou materiais sem repartição dos dividendos com esses povos da floresta, apesar da Convenção da Biodiversidade da Eco 92 e da MP 2052 de 2000 que, existe quem defenda, atenta contra os direitos indígenas.
A questão remonta desde 1.500 com a extração do pau-brasil pelos portugueses e a apropriação do processo através do qual os índígenas colhiam o seu corante, como do registro da casca da árvore denominada quinino em 1865 por ingleses, utilizada há anos pelos índios amazonenses para a cura da malária e mais recentemente a ayahuasca, bebida oriunda de duas plantas da floresta amazônica, patenteada pelos EUA. Por outro lado, a apropriação indevida de plantas e outras substâncias nativas, como a seringa em 1876, que aniquilou o ciclo econômico da borracha na Amazônia, após ser cultivada por ingleses na Malásia; do açaí, patenteado pelo Reino Unido e EUA; da copaíba registrado seu óleo pela França e EUA; a andiroba registrada na França, Japão, União Européia e EUA e o mais recente caso do cupuaçu da Amazônia, patenteado pelo Reino Unido, EUA e Japão e o biribiri que teve registro no Canadá por ter propriedades contraceptivas, são alguns exemplos. As indústrias de cosméticos nacionais e estrangeiras, também não ficam fora dessa realidade, na medida em que utilizam o pau rosa para essências e perfumes, castanha para cremes e o pó de guaraná como estimulante, dentre outros produtos naturais dos quais retiram o principio ativo.
Após a CPI ficou evidenciado o cabimento de ações, contratos ou acordos sobre conhecimentos tradicionais relacionados ao urupurum, jaborandi, pupunha, óleo da castanha, pau-rosa, guaraná, cupuaçu e breu branco.
Coluna do Jornal A Crítica de 17/04/2009
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
domingo, 8 de novembro de 2009
STF estabelece hipóteses de ativismo judicial - 14/08/2009
Três parâmetros para a intervenção do Judiciário em políticas públicas foram estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 45, em voto do Min. Celso de Mello. Mesmo reconhecendo que implementar políticas públicas não está entre as atribuições do Poder Judiciário, admitiu o Ministro ser possível atribuir essa competência a seus membros quando o Legislativo e o Executivo forem omissos, colocando em risco os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal. As hipóteses seriam: quando a omissão ou a política já implementada não oferecer condições mínimas de existência humana; se o pedido de intervenção for razoável; e, do ponto de vista administrativo, a omissão ou a política seja desarroazoada. Em todos os casos, é preciso que haja verba para a implementação das medidas.
Para Ada Pelegrini Grinover, que elegeu esse posicionamento como o mais representativo sobre a matéria, esses limites, desde que observados pelo Judiciário, são suficientes para evitar excessos. Para ela, quando o Judiciário é instado para exercer o controle de uma política pública, está exercendo controle constitucional do cumprimento do artigo 3º da CF: “Durante muito tempo, os tribunais se limitaram a verificar se as políticas eram legais ou não e não o contexto em que estavam inseridas”. Hoje, diz Ada, que deve-se buscar a meta da |CF/88 que é a promoção do bem-estar do homem.
Os tribunais teriam aceito o controle de políticas públicas de sete anos para cá. Ada lembra uma decisão em que o STJ determinou reserva de parte do orçamento de um município diante da necessidade de recuperação do solo de determinada região. Cita também acórdão em que o TJ/SP, em Ação Civil Pública, determinou a restauração do conjunto arquitetônico do Parque da Independência, na capital paulista. Para os desembargadores paulistas, o Judiciário pode e deve atuar diante de omissão administrativa, em função do controle que exerce sobre atos administrativos, não se tratando, portanto, de interferência na atividade do Executivo.
Exemplo bastante referido ocorreu em junho de 2007 quando, por decisão da Min. Ellen Gracie, o STF reconheceu que o fato de um remédio não estar incluído em programa de distribuição de medicamentos não pode comprometer o direito à saúde, ocasião em que determinou que dois Estados, dentre eles o Amazonas, fornecessem remédios que não constavam no Programa de Medicamentos Excepcionais, do Ministério da Saúde.
Coluna do Jornal A Crítica de 14/08/2009
Para Ada Pelegrini Grinover, que elegeu esse posicionamento como o mais representativo sobre a matéria, esses limites, desde que observados pelo Judiciário, são suficientes para evitar excessos. Para ela, quando o Judiciário é instado para exercer o controle de uma política pública, está exercendo controle constitucional do cumprimento do artigo 3º da CF: “Durante muito tempo, os tribunais se limitaram a verificar se as políticas eram legais ou não e não o contexto em que estavam inseridas”. Hoje, diz Ada, que deve-se buscar a meta da |CF/88 que é a promoção do bem-estar do homem.
Os tribunais teriam aceito o controle de políticas públicas de sete anos para cá. Ada lembra uma decisão em que o STJ determinou reserva de parte do orçamento de um município diante da necessidade de recuperação do solo de determinada região. Cita também acórdão em que o TJ/SP, em Ação Civil Pública, determinou a restauração do conjunto arquitetônico do Parque da Independência, na capital paulista. Para os desembargadores paulistas, o Judiciário pode e deve atuar diante de omissão administrativa, em função do controle que exerce sobre atos administrativos, não se tratando, portanto, de interferência na atividade do Executivo.
Exemplo bastante referido ocorreu em junho de 2007 quando, por decisão da Min. Ellen Gracie, o STF reconheceu que o fato de um remédio não estar incluído em programa de distribuição de medicamentos não pode comprometer o direito à saúde, ocasião em que determinou que dois Estados, dentre eles o Amazonas, fornecessem remédios que não constavam no Programa de Medicamentos Excepcionais, do Ministério da Saúde.
Coluna do Jornal A Crítica de 14/08/2009
Judiciário promove cidadania - 21/08/2009
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo inova e regulamenta benefício previdenciário. O TJ/SP decidiu nesta semana que, na ausência de lei municipal, o Judiciário pode regulamentar direitos previstos na Constituição Federal, ao julgar procedente o pleito de um servidor, determinando que o prefeito de São Paulo lhe concedesse o direito à aposentadoria especial por atividade insalubre.
Ante a omissão do Executivo e do Legislativo, o servidor ingressou com Mandado de Injunção contra a municipalidade. O tribunal paulista transformou o recurso de ação meramente declaratória em mandamental e, ainda, ampliou o alcance do recurso, determinando aplicar efeito erga omnes à decisão, ou seja, para todos na mesma situação, seguindo entendimento anterior e jurisprudência do STF. Para quem não é conhecedor do tema, com o Mandado de Injunção, o Judiciário pode determinar que o Legislativo regulamente um dispositivo ou pode dar as diretrizes para que o direito não regulamentado seja exercido, até que o Executivo tenha a iniciativa de lei e o Legislativo exerça suas atribuições.
Reconhecendo a “mora legislativa”, já que o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre é garantido pelas Constituições Federal e Estadual e ainda não havia sido regulamentada por lei. O Órgão Especial do TJ/SP, por votação unânime, regulamentou o exercício desse direito ao servidor público, por entender que a contagem diferenciada de tempo para a aposentadoria especial por atividade insalubre é direito assegurado pela Constituição paulista aos servidores públicos estaduais desde 1989 e, no âmbito do município de São Paulo, a atribuição seria de exclusividade do Prefeito Municipal.
Para os julgadores, enquanto o Executivo e o Legislativo municipal não regulamentam o tema, se aplicam as regras da Lei Federal 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social. Essa decisão também pode ser utilizada como parâmetro em casos similares nos Estados que se omitiram em regulamentar o benefício previdenciário.
É o Judiciário como promotor dos direitos de cidadania!
Coluna do Jornal A Crítica de 21/08/2009
Ante a omissão do Executivo e do Legislativo, o servidor ingressou com Mandado de Injunção contra a municipalidade. O tribunal paulista transformou o recurso de ação meramente declaratória em mandamental e, ainda, ampliou o alcance do recurso, determinando aplicar efeito erga omnes à decisão, ou seja, para todos na mesma situação, seguindo entendimento anterior e jurisprudência do STF. Para quem não é conhecedor do tema, com o Mandado de Injunção, o Judiciário pode determinar que o Legislativo regulamente um dispositivo ou pode dar as diretrizes para que o direito não regulamentado seja exercido, até que o Executivo tenha a iniciativa de lei e o Legislativo exerça suas atribuições.
Reconhecendo a “mora legislativa”, já que o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre é garantido pelas Constituições Federal e Estadual e ainda não havia sido regulamentada por lei. O Órgão Especial do TJ/SP, por votação unânime, regulamentou o exercício desse direito ao servidor público, por entender que a contagem diferenciada de tempo para a aposentadoria especial por atividade insalubre é direito assegurado pela Constituição paulista aos servidores públicos estaduais desde 1989 e, no âmbito do município de São Paulo, a atribuição seria de exclusividade do Prefeito Municipal.
Para os julgadores, enquanto o Executivo e o Legislativo municipal não regulamentam o tema, se aplicam as regras da Lei Federal 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social. Essa decisão também pode ser utilizada como parâmetro em casos similares nos Estados que se omitiram em regulamentar o benefício previdenciário.
É o Judiciário como promotor dos direitos de cidadania!
Coluna do Jornal A Crítica de 21/08/2009
STF e Dano a Não-USuário - 28/08/2009
O Supremo Tribunal Federal decidiu esta semana se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. A empresa concessionária de serviço público, para se eximir da responsabilidade, alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.
O Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, teve origem em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande/ MS, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer. O STF definiu que há responsabilidade civil objetiva - dever de indenizar danos causados independente de culpa - das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao RE 591874 interposto pela empresa de ônibus, vencidos apenas os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.
Em seu voto, o relator, Min. Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso, por entender ser obrigação do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes. “Hoje em dia pode-se dizer que a responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção”, disse. Para ele, a CF estabeleceu em seu art. 37, § 6º, que a responsabilidade civil do estado e da pessoa jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do Estado “quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não fica evidenciado”. O Ministro asseverou que a CF não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, “não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”, salientando que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”. Afirmou, ainda, ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.
Coluna do Jornal A Crítica de 28/08/2009
O Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, teve origem em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande/ MS, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer. O STF definiu que há responsabilidade civil objetiva - dever de indenizar danos causados independente de culpa - das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao RE 591874 interposto pela empresa de ônibus, vencidos apenas os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.
Em seu voto, o relator, Min. Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso, por entender ser obrigação do Estado reparar os danos causados a terceiros em razão de atividades praticadas por agentes. “Hoje em dia pode-se dizer que a responsabilidade é a regra e a irresponsabilidade é exceção”, disse. Para ele, a CF estabeleceu em seu art. 37, § 6º, que a responsabilidade civil do estado e da pessoa jurídica de direto privado prestadora de serviço público é objetiva em relação a terceiros. Lewandowski ressaltou que a força maior e a culpa exclusiva da vítima podem ser excludentes de responsabilidade do Estado “quando o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano dela resultante não fica evidenciado”. O Ministro asseverou que a CF não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, “não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”, salientando que “onde a lei não distingue, não cabe ao interprete distinguir”. Afirmou, ainda, ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.
Coluna do Jornal A Crítica de 28/08/2009
Lei 11.961/2009 e Direitos Humanos - 04/09/2009
No mundo globalizado, o tratamento dispensado aos seres humanos é um tanto paradoxal. De um lado se prega a livre circulação de mercadorias, informações e riquezas. De outro, restringe-se cada vez mais a livre circulação do homem, induzido a permanecer nas condições miseráveis em que vive. O Brasil tem um papel peculiar no processo migratório mundial, pois ao mesmo tempo em que brasileiros vão para a Europa e EUA em busca de uma vida melhor, o Brasil é procurado por pessoas de países ainda mais pobres, como os bolivianos, paraguaios e peruanos e, em menor escala, os colombianos e os africanos. O Ministério da Justiça calcula em 50 mil o número de estrangeiros irregulares atualmente no país.
Os problemas enfrentados pelos migrantes no Brasil não diferem muito do que ocorre em outros países. A nacionalidade, componente integrante do estado da pessoa e um direito fundamental, passa a ser justamente o que a afasta do acesso a melhores condições de vida. E, diante da dificuldade em regularizar sua estadia no país, em razão de um procedimento burocrático e dispendioso, não conseguem obter documentos nacionais básicos e indispensáveis para a obtenção de um emprego formal, passando a viver de subempregos, em regimes de verdadeira escravidão. O imigrante pobre é tratado não como um ser humano, sendo rotineiramente vítima de vilipêndios à sua dignidade.
Em direção contrária à política internacional e ao hoje vetusto Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), editado em plena ditadura militar, a Lei 11.961, publicada em 02.07.09, antes de servir para regularizar uma mera situação burocrática, tem o condão de tirar da marginalidade essa gama de indivíduos, trazendo-os para o convívio social pleno. A lei que possibilita a regularização dos estrangeiros que atualmente vivem no Brasil é um forte instrumento de proteção e concretização dos direitos humanos, inclusive no plano internacional, exemplo de valorização do ser humano e de sua dignidade, pois busca integrar à nossa sociedade um grupo que historicamente sempre teve papel marcante na formação de nossa identidade cultural, os imigrantes.
Coluna do Jornal A Crítica de 04/09/2009
Os problemas enfrentados pelos migrantes no Brasil não diferem muito do que ocorre em outros países. A nacionalidade, componente integrante do estado da pessoa e um direito fundamental, passa a ser justamente o que a afasta do acesso a melhores condições de vida. E, diante da dificuldade em regularizar sua estadia no país, em razão de um procedimento burocrático e dispendioso, não conseguem obter documentos nacionais básicos e indispensáveis para a obtenção de um emprego formal, passando a viver de subempregos, em regimes de verdadeira escravidão. O imigrante pobre é tratado não como um ser humano, sendo rotineiramente vítima de vilipêndios à sua dignidade.
Em direção contrária à política internacional e ao hoje vetusto Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), editado em plena ditadura militar, a Lei 11.961, publicada em 02.07.09, antes de servir para regularizar uma mera situação burocrática, tem o condão de tirar da marginalidade essa gama de indivíduos, trazendo-os para o convívio social pleno. A lei que possibilita a regularização dos estrangeiros que atualmente vivem no Brasil é um forte instrumento de proteção e concretização dos direitos humanos, inclusive no plano internacional, exemplo de valorização do ser humano e de sua dignidade, pois busca integrar à nossa sociedade um grupo que historicamente sempre teve papel marcante na formação de nossa identidade cultural, os imigrantes.
Coluna do Jornal A Crítica de 04/09/2009
Judiciário e jornada de oito horas - 11/09/2009
Resolução do Conselho Nacional de Justiça, editada esta semana (dia 8/9), estabeleceu jornada de oito horas diárias de trabalho e 40 horas semanais para os servidores do Poder Judiciário, facultando ser de sete horas, desde que sem interrupção. A norma, que teve como relator o Min. Ives Gandra Martins Filho, define, também, parâmetros para o pagamento de horas extras, para a ocupação de cargos em comissão e requisição de servidores.
A regra, que se aplica a todos os órgãos do Poder Judiciário de todo o país, dá prazo para adequação, por lei, aos Tribunais de Justiça e dispõe que o pagamento de horas extras só será feito a partir da nona hora de trabalho, até o limite de 50h trabalhadas na semana e que, segundo o relator, “Não haverá possibilidade de pagamento de hora extra para quem cumpre jornada ininterrupta”.
Os cargos em comissão, que só podem ser ocupados nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, também foram disciplinados pelo CNJ e pelo menos 50% deles só poderão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias.
O Conselho estabeleceu, ainda, um limite máximo na requisição de servidores para os órgãos do Poder Judiciário, para evitar abuso. Assim, cada órgão só poderá ter, no máximo, 20% de servidores requisitados. Quem ultrapassar esse limite terá um prazo de 4 anos para reduzir seu quadro, até chegar a esse percentual, sendo substituídos por servidores do quadro, na proporção de 20% a cada ano, até chegar ao limite máximo.
Essa medida favorece a classe de advogados e o acesso da população em geral ao Judiciário e, por não haver direito adquirido a regime jurídico, não dá direito a aumento salarial. O Conselho Nacional do Ministério Público dá sinais de que adotará regra similar.
Coluna do Jornal A Crítica de 11/09/2009
A regra, que se aplica a todos os órgãos do Poder Judiciário de todo o país, dá prazo para adequação, por lei, aos Tribunais de Justiça e dispõe que o pagamento de horas extras só será feito a partir da nona hora de trabalho, até o limite de 50h trabalhadas na semana e que, segundo o relator, “Não haverá possibilidade de pagamento de hora extra para quem cumpre jornada ininterrupta”.
Os cargos em comissão, que só podem ser ocupados nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, também foram disciplinados pelo CNJ e pelo menos 50% deles só poderão ser destinados a servidores das carreiras judiciárias.
O Conselho estabeleceu, ainda, um limite máximo na requisição de servidores para os órgãos do Poder Judiciário, para evitar abuso. Assim, cada órgão só poderá ter, no máximo, 20% de servidores requisitados. Quem ultrapassar esse limite terá um prazo de 4 anos para reduzir seu quadro, até chegar a esse percentual, sendo substituídos por servidores do quadro, na proporção de 20% a cada ano, até chegar ao limite máximo.
Essa medida favorece a classe de advogados e o acesso da população em geral ao Judiciário e, por não haver direito adquirido a regime jurídico, não dá direito a aumento salarial. O Conselho Nacional do Ministério Público dá sinais de que adotará regra similar.
Coluna do Jornal A Crítica de 11/09/2009
Valor do Dano Moral e STJ - 18/09/2009
Chamou a atenção do meio jurídico, esta semana, matéria divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça sobre a busca de parâmetros para uniformização de valores de danos morais pelo Poder Judiciário e fixação de seus limites, em face da ausência de um critério legal e objetivo, já que a lei confere liberdade ao Magistrado para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros apontados pelas partes. Não obstante não tenha abordado todos os casos, a matéria enumera dezessete hipóteses comumente acionadas e para as quais praticamente já se estabeleceu um teto padronizado pelos Ministros que, se somada a estudo realizado sobre o mesmo tema, pelo Juiz de Direito de Boa Vista, Erick Lima, no qual discrimina vinte e um casos, disponível na doutrina do site jus2.uol.com.br, pode-se se ter um padrão para a quantificação financeira de uma dor emocional ou de um aborrecimento, sempre com a dupla finalidade, pedagógica (punir o infrator) e reparatória (reparar o dano e minimizar a dor da vítima).
E, embora impossível afastar de todo a subjetividade e transformar num simples cálculo matemático, essa quantificação ou como chamam alguns ministros, tarifação, tem também a finalidade de, além de evitar excessos e abusos, impedir sejam arbitradas indenizações irrisórias que fazem é humilhar mais ainda a vítima. Na fixação desses critérios, os principais princípios balizadores são: proporcionalidade (adequação do meio ao fim); necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (aplicação justa da lei).
Realmente era preciso acabar com as disparidades entre decisões, até dentro de um mesmo Tribunal, para situações assemelhadas, que alguns ministros do STJ chamam de “indenização lotérica” ou “ bilhete premiado”.
E aqui vai um alerta para aqueles que são useiros e vezeiros em interferir na vida alheia e habituados a usar sua criatividade em uma “fofoca social”: cuidem da sua vida ou preparem o bolso, porque a indenização foi fixada em R$ 30 mil reais.
Coluna do Jornal A Crítica de 18/09/2009
E, embora impossível afastar de todo a subjetividade e transformar num simples cálculo matemático, essa quantificação ou como chamam alguns ministros, tarifação, tem também a finalidade de, além de evitar excessos e abusos, impedir sejam arbitradas indenizações irrisórias que fazem é humilhar mais ainda a vítima. Na fixação desses critérios, os principais princípios balizadores são: proporcionalidade (adequação do meio ao fim); necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (aplicação justa da lei).
Realmente era preciso acabar com as disparidades entre decisões, até dentro de um mesmo Tribunal, para situações assemelhadas, que alguns ministros do STJ chamam de “indenização lotérica” ou “ bilhete premiado”.
E aqui vai um alerta para aqueles que são useiros e vezeiros em interferir na vida alheia e habituados a usar sua criatividade em uma “fofoca social”: cuidem da sua vida ou preparem o bolso, porque a indenização foi fixada em R$ 30 mil reais.
Coluna do Jornal A Crítica de 18/09/2009
Declaração de Direitos Humanos - 13/12/2008
Passados 60 anos da Declaração dos Direitos Humanos pelas Nações Unidas, pactuada em 10/12/1948, após período de extrema violência e como reação da humanidade aos tempos de horror vividos na Europa e no mundo por conta da 2ª Grande Guerra Mundial, temos o que a comemorar ?
Embora não estejamos hoje em situação similar, a Paz não tem sido a tônica dos nossos tempos. Estamos vivenciando uma guerra silenciosa e contínua no mundo, aquela que busca conquistar e monopolizar os recursos naturais e o poder de uns sobre os outros. Substâncias como petróleo, urânio e coltam são objetos de desejo para manutenção do padrão de vida do denominado mundo rico. Só que esses produtos, na maioria das vezes, são explorados através da utilização de seres humanos subjugados a regime de escravidão, de crianças forçadas a trabalhar em condições que torna inviável o seu desenvolvimento como pessoa plena ou mulheres sem qualquer direito ou liberdade de escolha.
O ópio e a coca, precursores da droga, desligam-se da cultura e uso tradicional para tornarem-se monopólio de associações que controlam o tráfico de entorpecentes, que, por sua vez, estão intimamente ligadas ao tráfico de armas e de pessoas, como o de mulheres, nova modalidade da escravatura a degradar os sistemas ético e moral do mundo.
Após 60 anos, podemos constatar injustiças flagrantes cometidas contra a humanidade, levando a reflexão sobre importantes carências existentes nessa Declaração. Pontuo: a situação das mulheres, a problemática ambiental e o terrorismo, inclusive o estatal. Todas elas mereciam ter menção específica numa Declaração Universal de Direitos da Humanidade.
Coluna do Jornal A Crítica de 13/12/2008
Embora não estejamos hoje em situação similar, a Paz não tem sido a tônica dos nossos tempos. Estamos vivenciando uma guerra silenciosa e contínua no mundo, aquela que busca conquistar e monopolizar os recursos naturais e o poder de uns sobre os outros. Substâncias como petróleo, urânio e coltam são objetos de desejo para manutenção do padrão de vida do denominado mundo rico. Só que esses produtos, na maioria das vezes, são explorados através da utilização de seres humanos subjugados a regime de escravidão, de crianças forçadas a trabalhar em condições que torna inviável o seu desenvolvimento como pessoa plena ou mulheres sem qualquer direito ou liberdade de escolha.
O ópio e a coca, precursores da droga, desligam-se da cultura e uso tradicional para tornarem-se monopólio de associações que controlam o tráfico de entorpecentes, que, por sua vez, estão intimamente ligadas ao tráfico de armas e de pessoas, como o de mulheres, nova modalidade da escravatura a degradar os sistemas ético e moral do mundo.
Após 60 anos, podemos constatar injustiças flagrantes cometidas contra a humanidade, levando a reflexão sobre importantes carências existentes nessa Declaração. Pontuo: a situação das mulheres, a problemática ambiental e o terrorismo, inclusive o estatal. Todas elas mereciam ter menção específica numa Declaração Universal de Direitos da Humanidade.
Coluna do Jornal A Crítica de 13/12/2008
Piso Nacional dos Professores - 19/12/2008
O Supremo Tribunal garantiu a entrada em vigor do tão esperado piso nacional dos professores a partir de janeiro. Nessa última quarta-feira o STF decidiu que a lei que instituiu o piso de R$ 950,00 para os professores entrará em vigor a partir de 1º/01/2009, todavia o aumento do tempo de planejamento de aulas para 1/3 da carga horária de trabalho do professor, teve sua aplicação suspensa pela liminar parcialmente concedida.
É que cinco Estados, a saber, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, tinham ajuizado ADin, pretendendo a suspensão da entrada em vigor do piso nacional, mas aquela Corte Suprema rejeitou parcialmente o pedido. Os dispositivos atacados definem novas regras para o magistério e unifica a remuneração inicial dos professores de escolas públicas da educação básica.
Os fundamentos utilizados pelos Estados, contra a fixação do piso e o aumento do tempo para planejamento de aulas, não sensibilizaram o Ministro-Rlator Joaquim Barbosa que entendeu justas as reivindicações dos professores por um piso digno e que até final de 2009 haveria um período de maturação das novas regras pelos Estados, ressaltando que a lei traria melhoria educacional. Ao ver do Ministro, alguns Estados terão que se enquadrar no piso e reformular a estrutura das carreiras de magistério, podendo entender que ele não compreende apenas o salário base, mas nele incluir vantagens e adicionais (o que não deixa de ser vantagem já que a maioria dessas vantagens não eram incorporáveis à aposentadoria). O voto deixou claro, entretanto, que a aplicação do piso não poderá ter efeito retroativo e que algumas disposições da lei deverão ser implementadas progressivamente em 2009.
O Advogado Geral da União e o Procurador-Geral da República já se manifestaram favoráveis ao piso e o consideram como medida fundamental para a melhoria e valorização da educação.
Entretanto a luta dos professores continua pelo aumento do tempo para planejamento das aulas, considerando haver prevalecido o entendimento de que esse tema está sujeito a especificidades em cada Estado e exige uma discussão de mérito mais aprofundada.
Coluna do Jornal A Crítica de 19/12/2009
É que cinco Estados, a saber, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, tinham ajuizado ADin, pretendendo a suspensão da entrada em vigor do piso nacional, mas aquela Corte Suprema rejeitou parcialmente o pedido. Os dispositivos atacados definem novas regras para o magistério e unifica a remuneração inicial dos professores de escolas públicas da educação básica.
Os fundamentos utilizados pelos Estados, contra a fixação do piso e o aumento do tempo para planejamento de aulas, não sensibilizaram o Ministro-Rlator Joaquim Barbosa que entendeu justas as reivindicações dos professores por um piso digno e que até final de 2009 haveria um período de maturação das novas regras pelos Estados, ressaltando que a lei traria melhoria educacional. Ao ver do Ministro, alguns Estados terão que se enquadrar no piso e reformular a estrutura das carreiras de magistério, podendo entender que ele não compreende apenas o salário base, mas nele incluir vantagens e adicionais (o que não deixa de ser vantagem já que a maioria dessas vantagens não eram incorporáveis à aposentadoria). O voto deixou claro, entretanto, que a aplicação do piso não poderá ter efeito retroativo e que algumas disposições da lei deverão ser implementadas progressivamente em 2009.
O Advogado Geral da União e o Procurador-Geral da República já se manifestaram favoráveis ao piso e o consideram como medida fundamental para a melhoria e valorização da educação.
Entretanto a luta dos professores continua pelo aumento do tempo para planejamento das aulas, considerando haver prevalecido o entendimento de que esse tema está sujeito a especificidades em cada Estado e exige uma discussão de mérito mais aprofundada.
Coluna do Jornal A Crítica de 19/12/2009
Pacto Nacional e Violência contra a Mulher - 09/01/2009
Divulga-se que nos últimos dez anos houve um aumento de quase 30% na violência contra a mulher, aí incluída a violência cometida pelo próprio Estado em relação a mulheres negras, indígenas e imigrantes, quer no cotidiano, quer nas prisões, índice esse que, durante esse período, parece não ter tido tanta relevância para os organismos internacionais. Esse grupo de mulheres foi estigmatizado como “propenso à criminalidade”.
A Lei Maria da Penha no Brasil, em especial a criação dos Juizados específicos a par das experiências com delegacias para mulheres, parece ter sido um avanço contra a violência doméstica contra a mulher, experiência essa que vem sendo pesquisada por investigadores de vários países estrangeiros. No Brasil também foram criados Observatórios para acompanhar a implementação da lei.
Outro importante passo foi a criação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com nível de Ministério, culminando com o lançamento de um Pacto Nacional com ações de prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, partindo da concepção de que só será possível o combate a esse tipo de violência com a implementação de ações integradas, organizadas em áreas estruturantes.
O Pacto consolida a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, aprofunda a implementação da Lei Maria da Penha, fortalece o combate à exploração sexual de meninas e adolescentes e ao tráfico de mulheres, promove os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e os direitos humanos das mulheres em situação de prisão, rompendo a visão tradicional de atuação fragmentada do Estado. A campanha tem como objetivos reduzir os índices de violência contra as mulheres, promover uma mudança cultural a partir da disseminação de atitudes igualitárias e valores éticos, garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência, com atenção especial às mulheres negras, indígenas e àquelas que vivem no campo e nas florestas.
Onze estados foram escolhidos para implementação do Pacto por terem o maior número de concentração de população feminina, todavia com número de serviços reduzido e o Amazonas está dentre eles.
Coluna do Jornal A Crítica de 09/01/2009
A Lei Maria da Penha no Brasil, em especial a criação dos Juizados específicos a par das experiências com delegacias para mulheres, parece ter sido um avanço contra a violência doméstica contra a mulher, experiência essa que vem sendo pesquisada por investigadores de vários países estrangeiros. No Brasil também foram criados Observatórios para acompanhar a implementação da lei.
Outro importante passo foi a criação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com nível de Ministério, culminando com o lançamento de um Pacto Nacional com ações de prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, partindo da concepção de que só será possível o combate a esse tipo de violência com a implementação de ações integradas, organizadas em áreas estruturantes.
O Pacto consolida a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, aprofunda a implementação da Lei Maria da Penha, fortalece o combate à exploração sexual de meninas e adolescentes e ao tráfico de mulheres, promove os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e os direitos humanos das mulheres em situação de prisão, rompendo a visão tradicional de atuação fragmentada do Estado. A campanha tem como objetivos reduzir os índices de violência contra as mulheres, promover uma mudança cultural a partir da disseminação de atitudes igualitárias e valores éticos, garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência, com atenção especial às mulheres negras, indígenas e àquelas que vivem no campo e nas florestas.
Onze estados foram escolhidos para implementação do Pacto por terem o maior número de concentração de população feminina, todavia com número de serviços reduzido e o Amazonas está dentre eles.
Coluna do Jornal A Crítica de 09/01/2009
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