Mais uma medida do II Pacto Republicano, firmado entre os três Poderes visando tornar a Justiça mais célere, foi adotada nesta última quarta-feira, 23/12, com a publicação da Lei 12.153/2009, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Justiça Estadual, alcançando causas em que estados e municípios sejam partes e que não ultrapassem 60 salários mínimos. Os Tribunais de Justiça terão um prazo de até dois anos para instalação desses Juizados. Nesse novo juizado, as partes poderão impugnar lançamentos fiscais de valor mais baixo, como de IPTU, ou anular multas de trânsito indevidamente aplicadas, tornando bem mais rápida a resolução desses conflitos. Podem procurar as instâncias pessoas físicas e microempresas, além de empresas de pequeno porte.
Ficam excluídas dessa competência, independentemente do valor: as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Não se submetem à esse juízo, ainda, as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Por fim não tramitarão nesse foro as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Essa lei cria, também, o Sistema de Uniformização dos Juizados Especiais, para evitar o que ocorria com as causas em que há divergência entre o entendimento do STJ e os Juizados não subordinados a ele. Considerado outro avanço foi o fato de não haver prazo privilegiado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive a interposição de recursos, vedando o reexame necessário. Mas o maior benefício para a população foi a previsão de pagamento das condenações de pequeno valor em 60 dias, independentemente de precatório judicial. A lei prevê, ainda, a possibilidade de conciliação entre as partes, autorizando o representante da Fazenda presente a efetivar o acordo.
texto publicado no Jornal "A Crítica" em 25/12/2009
Leia sobre "Os Novos Desafios do Direito Administrativo no Século XXI" e outras atualidades nos links dos "Artigos Publicados" à direita da página. Mais abaixo, também à direita, você acessa a vídeos do Youtube com aulas de Direito Administrativo, basta clicar na respectiva janela. Bom proveito! Se quiser me conhecer um pouco mais, vide memorial/2007 na mensagem de boas vindas abaixo e veja também imagens de minha vida em : http://www.slide.com/r/YNxX99nbqj9ebEGuEkL8rsCJLiiYFGUW
sábado, 26 de dezembro de 2009
domingo, 20 de dezembro de 2009
Oficina Estadual - PDP´s do Amazonas
Nesta última quarta-feira, realizou-se no Ministério Público do Estado do Amazonas, Oficina para Discussão e Aprovação do Relatório Estadual de Análise Qualitativa dos Planos Diretores no Estado do Amazonas. A finalidade da Oficina era a reflexão sobre o resultado da pesquisa e legitimação de seus resultados, para encaminhamento à Rede Nacional de Avaliação dos Planos Diretores Participativos do Observatório das Metrópoles (UFRJ/IPPUR), orientada pelo Ministério das Cidades
A pesquisa teve início em maio de 2008, com a eleição de Carauari, Iranduba, Manacapuru, Maués, Manaus, Parintins, Tabatinga e Tefé, em assembléia que contou com a presença do Poder Público, sociedade civil, movimentos sociais e populares, ONG´s, instituições de pesquisa e universidades. Os critérios foram populacionais e regionais. Desses municípios, Manaus foi escolhido como Estudo de Caso.
Na pesquisa foram analisadas as políticas de Acesso à Terra Urbanizada e aos Serviços e Equipamentos Urbanos (Habitação, Saneamento Ambiental, Mobilidade e Transporte, Meio Ambiente, Política Metropolitana e Participação Democrática). Finalmente, foi realizada a Avaliação Qualitativa dos Planos Diretores e definido o Grau de Aplicabilidade dos instrumentos aprovados.
Mais de 60 pessoas estiveram no evento, que contou com a participação do Procurador-Geral de Justiça e dos Secretários de Estado de Política Fundiária e Ciência e Tecnologia. Prestigiaram o encontro, ainda, 5 Prefeitos Municipais: de Eirunepé, pela Associação Amazonense dos Municípios; Autazes; Boca do Acre; Careiro e São Gabriel da Cachoeira. Representantes da Câmara Municipal de Manaus e de outros municípios, institutos de pesquisa, universidades e movimentos sociais se fizeram presentes.
A exposição foi feita pela pesquisadora Córa Hisae Hagino, da UFRJ e comentada por Hugo Bellini, do Instituto Pólis de SP. O coordenador do Projeto FAPEAM “Apoio à Implementação do Estatuto da Cidade nos municípios do AM”, Prof. Fernando Dantas e a Coordenadora do Núcleo de Direito à Cidade do PPGDA/UEA, uma das autoras do relatório, também estiveram presentes.
Texto da Coluna do Jornal A Crítica, postado em 18/12/2009
A pesquisa teve início em maio de 2008, com a eleição de Carauari, Iranduba, Manacapuru, Maués, Manaus, Parintins, Tabatinga e Tefé, em assembléia que contou com a presença do Poder Público, sociedade civil, movimentos sociais e populares, ONG´s, instituições de pesquisa e universidades. Os critérios foram populacionais e regionais. Desses municípios, Manaus foi escolhido como Estudo de Caso.
Na pesquisa foram analisadas as políticas de Acesso à Terra Urbanizada e aos Serviços e Equipamentos Urbanos (Habitação, Saneamento Ambiental, Mobilidade e Transporte, Meio Ambiente, Política Metropolitana e Participação Democrática). Finalmente, foi realizada a Avaliação Qualitativa dos Planos Diretores e definido o Grau de Aplicabilidade dos instrumentos aprovados.
Mais de 60 pessoas estiveram no evento, que contou com a participação do Procurador-Geral de Justiça e dos Secretários de Estado de Política Fundiária e Ciência e Tecnologia. Prestigiaram o encontro, ainda, 5 Prefeitos Municipais: de Eirunepé, pela Associação Amazonense dos Municípios; Autazes; Boca do Acre; Careiro e São Gabriel da Cachoeira. Representantes da Câmara Municipal de Manaus e de outros municípios, institutos de pesquisa, universidades e movimentos sociais se fizeram presentes.
A exposição foi feita pela pesquisadora Córa Hisae Hagino, da UFRJ e comentada por Hugo Bellini, do Instituto Pólis de SP. O coordenador do Projeto FAPEAM “Apoio à Implementação do Estatuto da Cidade nos municípios do AM”, Prof. Fernando Dantas e a Coordenadora do Núcleo de Direito à Cidade do PPGDA/UEA, uma das autoras do relatório, também estiveram presentes.
Texto da Coluna do Jornal A Crítica, postado em 18/12/2009
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Novos Paradigmas Constitucionais
Nesta semana ocorreu em Caracas, na Venezuela, um encontro sobre o “Novo Constitucionalismo Latino-Americano” e a Crise na Teoria Constitucional. O Prof. Fernando Dantas, do Programa de Pós-Graduação da UEA, que comentou o dispositivo constitucional referente aos direitos indígenas, para a obra “Constituição Brasileira Comentada”, ainda inacabada do Prof. J.J.Canotilho, foi um dos convidados.
Essa nova corrente teria surgido após a edição das Constituições da Bolívia, do Equador e da Venezuela. Esses documentos políticos seriam mais avançados que o constitucionalismo europeu que teria ficado paralisado. Elaboradas com assessoria do Centro de Estudos Políticos e Constitucionais da Universidade de Valência, na Espanha (Ceps), além de serem expressões da democracia participativa - seu principal eixo (participação do povo assegurando legitimidade), essas constituições demonstram sensíveis avanços tanto em relação ao tradicional constitucionalismo surgido no Século XVIII, quanto ao constitucionalismo europeu surgido após a 2ª Guerra Mundial, seja na vigência dos direitos sociais e dos demais direitos, seja na busca de um novo papel da sociedade no Estado e a integração das minorias até agora marginalizadas.
Os principais pontos comuns entre as três constituições estão no campo da participação, da economia e quanto aos aspectos da vigência efetiva dos direitos para todos. São constituições que buscaram, sem medo e hipocrisia, regular as principais funções do Estado: a melhor distribuição da riqueza, a busca por igualdade de oportunidades e a integração das classes excluídas, em busca de um mundo mais justo. Esse constitucionalismo “sem senhores” busca o "Sumak kamaña" ou o "Sumak kawsay" e o "viver bem" (em quéchua) da população, como dizem as Constituições boliviana e equatoriana.
Na contra-maré, o órgão colegiado do MPE-AM decidiu, dia 04/12, por maioria, não conhecer de processo que visava verificar a legalidade de atos praticados na Instituição e o exercício do seu controle interno, embora expressamente previsto na Constituição Federal, Estadual e na LOEMP-AM, seguindo voto conduzido por um de seus membros.
Texto da Coluna veiculado no Jornal "A Crítica" de Manaus/AM, em 11/12/2009
Essa nova corrente teria surgido após a edição das Constituições da Bolívia, do Equador e da Venezuela. Esses documentos políticos seriam mais avançados que o constitucionalismo europeu que teria ficado paralisado. Elaboradas com assessoria do Centro de Estudos Políticos e Constitucionais da Universidade de Valência, na Espanha (Ceps), além de serem expressões da democracia participativa - seu principal eixo (participação do povo assegurando legitimidade), essas constituições demonstram sensíveis avanços tanto em relação ao tradicional constitucionalismo surgido no Século XVIII, quanto ao constitucionalismo europeu surgido após a 2ª Guerra Mundial, seja na vigência dos direitos sociais e dos demais direitos, seja na busca de um novo papel da sociedade no Estado e a integração das minorias até agora marginalizadas.
Os principais pontos comuns entre as três constituições estão no campo da participação, da economia e quanto aos aspectos da vigência efetiva dos direitos para todos. São constituições que buscaram, sem medo e hipocrisia, regular as principais funções do Estado: a melhor distribuição da riqueza, a busca por igualdade de oportunidades e a integração das classes excluídas, em busca de um mundo mais justo. Esse constitucionalismo “sem senhores” busca o "Sumak kamaña" ou o "Sumak kawsay" e o "viver bem" (em quéchua) da população, como dizem as Constituições boliviana e equatoriana.
Na contra-maré, o órgão colegiado do MPE-AM decidiu, dia 04/12, por maioria, não conhecer de processo que visava verificar a legalidade de atos praticados na Instituição e o exercício do seu controle interno, embora expressamente previsto na Constituição Federal, Estadual e na LOEMP-AM, seguindo voto conduzido por um de seus membros.
Texto da Coluna veiculado no Jornal "A Crítica" de Manaus/AM, em 11/12/2009
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Dia Internacional contra a Corrupção
A escolha do Dia Mundial contra a Corrupção, no dia 9 de dezembro, se dá em comemoração à assinatura da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que ocorreu na cidade mexicana de Mérida. Nessa data, em 2003, mais de 110 países assinaram a Convenção, que entrou em vigor, internacionalmente, no dia 14/12/2005 e está completando agora 4 anos.
No Brasil, foi aprovado o texto em maio de 2005 e no dia 31/01/2006 a Convenção foi promulgada, passando a vigorar no país com força de lei. A Convenção da ONU contra a Corrupção é o mais completo e abrangente instrumento internacional juridicamente vinculante (que obriga cumprimento). Prevê a cooperação para recuperar somas de dinheiro desviadas dos países (rastrear, bloquear e devolver bens) e prevê a criminalização do suborno, lavagem de dinheiro e outros atos criminosos, ligados à corrupção. A realização de ações eficientes contra corrupção fica sob a responsabilidade do Governo, cabendo aos países signatários implementar a Convenção: transformar a teoria em prática. Desempenham, também, um papel importante a sociedade civil e o setor privado, ao apoiar os governos na implementação da Convenção, exigindo que a administração pública seja mais transparente e aberta a mecanismos de fiscalização e controle.
Segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime –UNODC, que coopera com países membros da ONU com consultoria jurídica para a implementação da Convenção e com projetos em ações preventivas, técnicas de auditoria de contas públicas, entre outros, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção precisa ser adotada e posta em prática por todos os países para efetivar o marco jurídico internacional que criminaliza práticas de corrupção, que facilita a cooperação para pôr fim a paraísos fiscais e possibilita a recuperação de ativos desviados.
Durante solenidade alusiva ao Dia de Combate à Corrupção, o Presidente Lula assinou Projeto de Lei que transforma a corrupção em crime hediondo, afirmando que assim a cadeia deixará de ser apenas para pobres. Lula disse, ainda, que “o corrupto é aquele que tem cara de anjo. É aquele cara que mais fala contra a corrupção, que mais denuncia, porque ele acha que não vai ser pego. Esse é o problema da bandidagem. Ele sempre acha que vai dar no outro. Mas de vez em quando a arapuca pega”, completou.
Acessem o site da UNODC: http://www.unodc.org/brazil/index.html.
No Brasil, foi aprovado o texto em maio de 2005 e no dia 31/01/2006 a Convenção foi promulgada, passando a vigorar no país com força de lei. A Convenção da ONU contra a Corrupção é o mais completo e abrangente instrumento internacional juridicamente vinculante (que obriga cumprimento). Prevê a cooperação para recuperar somas de dinheiro desviadas dos países (rastrear, bloquear e devolver bens) e prevê a criminalização do suborno, lavagem de dinheiro e outros atos criminosos, ligados à corrupção. A realização de ações eficientes contra corrupção fica sob a responsabilidade do Governo, cabendo aos países signatários implementar a Convenção: transformar a teoria em prática. Desempenham, também, um papel importante a sociedade civil e o setor privado, ao apoiar os governos na implementação da Convenção, exigindo que a administração pública seja mais transparente e aberta a mecanismos de fiscalização e controle.
Segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime –UNODC, que coopera com países membros da ONU com consultoria jurídica para a implementação da Convenção e com projetos em ações preventivas, técnicas de auditoria de contas públicas, entre outros, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção precisa ser adotada e posta em prática por todos os países para efetivar o marco jurídico internacional que criminaliza práticas de corrupção, que facilita a cooperação para pôr fim a paraísos fiscais e possibilita a recuperação de ativos desviados.
Durante solenidade alusiva ao Dia de Combate à Corrupção, o Presidente Lula assinou Projeto de Lei que transforma a corrupção em crime hediondo, afirmando que assim a cadeia deixará de ser apenas para pobres. Lula disse, ainda, que “o corrupto é aquele que tem cara de anjo. É aquele cara que mais fala contra a corrupção, que mais denuncia, porque ele acha que não vai ser pego. Esse é o problema da bandidagem. Ele sempre acha que vai dar no outro. Mas de vez em quando a arapuca pega”, completou.
Acessem o site da UNODC: http://www.unodc.org/brazil/index.html.
sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
Novas Súmulas Vinculantes
O Supremo Tribunal Federal aprovou, na última quarta-feira, mais três Propostas de Súmulas Vinculantes. Nas duas primeiras, a PSV24 e PSV25, fixou-se a competência da Justiça do Trabalho tanto para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, quanto para as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Nas duas, foi vencido o Ministro Marco Aurélio, por entender que as ações indenizatórias que ainda não possuíam, quando da EC 45/04, sentença de mérito em 1º grau, não deveriam ser alcançadas, por se tratar de questão transitória. No segundo caso, ele queria que a decisão ficasse adstrita às hipóteses de interdito proibitório.
Mas a mais debatida em plenário foi mesmo a terceira, a PSV 29, em face da manifestação da representante da Procuradoria-Geral da República sustentando que a matéria não estaria suficientemente madura para se tornar Súmula Vinculante. Aprovada por maioria, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio, a Súmula prevê que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inc. I da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. O Relator, Ministro Cezar Peluso justificou que a jurisprudência do STF não admite processo-crime sem crédito previamente definido. Para ele, não há possibilidade de exercício da ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado. Embora a PGR discorde dessa condição objetiva de punibilidade, pois bastaria a conduta de reduzir ou suprimir o tributo para se consumar o crime, essa decisão vem consagrar a falta de justa causa para instauração da ação penal enquanto esteja se discutindo o crédito tributário na via administrativa. As maiores críticas à esse posicionamento da Corte, todavia, é de que ele teria se baseado em fundamentos concorrentes sobre a condição de procedibilidade e a inexistência de elemento normativo do tipo penal.
Texto veiculado na coluna do Jornal A Critica de 04.12.2009
Mas a mais debatida em plenário foi mesmo a terceira, a PSV 29, em face da manifestação da representante da Procuradoria-Geral da República sustentando que a matéria não estaria suficientemente madura para se tornar Súmula Vinculante. Aprovada por maioria, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio, a Súmula prevê que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inc. I da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. O Relator, Ministro Cezar Peluso justificou que a jurisprudência do STF não admite processo-crime sem crédito previamente definido. Para ele, não há possibilidade de exercício da ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado. Embora a PGR discorde dessa condição objetiva de punibilidade, pois bastaria a conduta de reduzir ou suprimir o tributo para se consumar o crime, essa decisão vem consagrar a falta de justa causa para instauração da ação penal enquanto esteja se discutindo o crédito tributário na via administrativa. As maiores críticas à esse posicionamento da Corte, todavia, é de que ele teria se baseado em fundamentos concorrentes sobre a condição de procedibilidade e a inexistência de elemento normativo do tipo penal.
Texto veiculado na coluna do Jornal A Critica de 04.12.2009
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Patentes “pipeline”
O Supremo Tribunal Federal vai, finalmente, julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4234, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, contra dispositivos legais que tratam de patentes "pipeline”, após ignorado o pedido de liminar para suspender os dispositivos e adotado o rito sumário, pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Atribui-se patente “pipeline” ou de revalidação, ao mecanismo em que a patente expedida no exterior é revalidada no Brasil.
Na ADI, o Procurador-Geral da República, apontou inconstitucionalidade dos artigos 230 e 231 da Lei da Propriedade Industrial brasileira, a Lei Federal 9.279/96. De acordo com o Procurador-Geral, os dispositivos questionados tratam de mecanismo que visa conceder patente a produtos que não eram patenteáveis antes da lei de 1996 e que já estavam no domínio público brasileiro. A regra, afirma o Procurador-Geral na ação, permite “a revalidação de patente estrangeira no Brasil, mesmo em detrimento do requisito da novidade”. Segundo Antonio Fernando, “a inconstitucionalidade das patentes ´pipeline´ está justamente na sua natureza jurídica, pois se pretende tornar patenteável, em detrimento do princípio da novidade, aquilo que já se encontra em domínio público” e já patenteado em outro lugar. Antonio Fernando alega que a patente “pipeline” é uma figura não prevista pelos acordos internacionais na área. “Sem que haja novidade, não há motivo justificável para se criar um monopólio em favor de particulares, por meio da proteção patentária”, completa.
Sabe-se que existem dois pareceres poderosos no caso. Um dos professores J.J. Canotilho e João Loureiro. Outro dos professores Avelãs Nunes e Remédio Marques (doutor em patentes). Um encomendado pelas multinacionais, a favor das patentes e confeccionado com ônus. Outro contra a revalidação e a favor da ADI, elaborado gratuitamente, a pedido do IBPI.
Indaga-se: Qual seria o lado do bem e o do mal ?
Coluna veiculada no Jornal "A Crítica" de 27/11/2009
Na ADI, o Procurador-Geral da República, apontou inconstitucionalidade dos artigos 230 e 231 da Lei da Propriedade Industrial brasileira, a Lei Federal 9.279/96. De acordo com o Procurador-Geral, os dispositivos questionados tratam de mecanismo que visa conceder patente a produtos que não eram patenteáveis antes da lei de 1996 e que já estavam no domínio público brasileiro. A regra, afirma o Procurador-Geral na ação, permite “a revalidação de patente estrangeira no Brasil, mesmo em detrimento do requisito da novidade”. Segundo Antonio Fernando, “a inconstitucionalidade das patentes ´pipeline´ está justamente na sua natureza jurídica, pois se pretende tornar patenteável, em detrimento do princípio da novidade, aquilo que já se encontra em domínio público” e já patenteado em outro lugar. Antonio Fernando alega que a patente “pipeline” é uma figura não prevista pelos acordos internacionais na área. “Sem que haja novidade, não há motivo justificável para se criar um monopólio em favor de particulares, por meio da proteção patentária”, completa.
Sabe-se que existem dois pareceres poderosos no caso. Um dos professores J.J. Canotilho e João Loureiro. Outro dos professores Avelãs Nunes e Remédio Marques (doutor em patentes). Um encomendado pelas multinacionais, a favor das patentes e confeccionado com ônus. Outro contra a revalidação e a favor da ADI, elaborado gratuitamente, a pedido do IBPI.
Indaga-se: Qual seria o lado do bem e o do mal ?
Coluna veiculada no Jornal "A Crítica" de 27/11/2009
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Modelo Utilitarista de Justiça
O utilitarismo, doutrina ética, defende que os arranjos sociais sejam conduzidos pela tendência de alcançar o máximo de felicidade ao maior número de pessoas, considerando o bem-estar de todos e não de uma única pessoa. Nessa linha, a utilidade é tomada como fonte de justiça por ser o único meio capaz de promover o bem-estar e a felicidade da sociedade como um todo. É uma forma de consequencialismo, porque analisa uma ação ou regra sempre em função de seu resultado. Age sempre sob o princípio do bem estar máximo (moral eudemonista), sendo condenável o que promove a infelicidade, a dor e o egoísmo. O princípio da utilidade foi sistematizado por Jeremy Bentham e Stuart Mill, que conseguiram aplicá-la a questões concretas, a exemplo do sistema político, legislação, justiça, política econômica, liberdade sexual, emancipação feminina, etc.
Em contraponto, a teoria da racionalidade - ação humana realizada através de cálculos racionais que consideram os seus interesses próprios, sem almejar um comportamento moral para com o outro -, não determinaria a eleição dos princípios de justiça para fins institucionais, dirigidos à estrutura básica da sociedade. Essa escolha racional não possibilita a construção moral dos atores no jogo político, posto não teria, consequentemente, a ética da cooperação social estabelecida diante da ignorância. A teoria de racionalidade deliberativa, formulação utilitarista de Sidegwick, ao contrário, prega que o bem de um indivíduo deve ser escolhido levando em consideração também os interesses de outras partes envolvidas, otimizando as possibilidades de concretização dos fins racionalmente escolhidos por cada um.
Rawls afirma que o modelo utilitarista, pela maneira de prever a melhor conseqüência possível, tem assegurado um lugar privilegiado na Teoria da Justiça. Porém, ele reformula seu liberalismo político contra os modelos utilitaristas, com inspiração kantiana, procurando manter a idéia do justo sobre o bem e, sobretudo, pela equidade.
Vamos torcer que seja essa a teoria a nortear o julgamento da ADI 4234 que trata das patentes “pipeline” ou de revalidação.
Texto da Coluna do Jornal A Crítica, veiculada em 20/11/2009
Em contraponto, a teoria da racionalidade - ação humana realizada através de cálculos racionais que consideram os seus interesses próprios, sem almejar um comportamento moral para com o outro -, não determinaria a eleição dos princípios de justiça para fins institucionais, dirigidos à estrutura básica da sociedade. Essa escolha racional não possibilita a construção moral dos atores no jogo político, posto não teria, consequentemente, a ética da cooperação social estabelecida diante da ignorância. A teoria de racionalidade deliberativa, formulação utilitarista de Sidegwick, ao contrário, prega que o bem de um indivíduo deve ser escolhido levando em consideração também os interesses de outras partes envolvidas, otimizando as possibilidades de concretização dos fins racionalmente escolhidos por cada um.
Rawls afirma que o modelo utilitarista, pela maneira de prever a melhor conseqüência possível, tem assegurado um lugar privilegiado na Teoria da Justiça. Porém, ele reformula seu liberalismo político contra os modelos utilitaristas, com inspiração kantiana, procurando manter a idéia do justo sobre o bem e, sobretudo, pela equidade.
Vamos torcer que seja essa a teoria a nortear o julgamento da ADI 4234 que trata das patentes “pipeline” ou de revalidação.
Texto da Coluna do Jornal A Crítica, veiculada em 20/11/2009
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Liberdade Religiosa
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenou recentemente o uso de crucifixos nas salas de aula, na Itália. Para ele, a prática viola o direito dos pais de educar seus filhos como lhes aprouver e contraria o direito da criança à liberdade de religião. O Vaticano se manifestou chocado com a decisão, chamando-a de "errada e míope" por excluir o crucifixo de educação. O Tribunal de Estrasburgo considerou que: "A exibição obrigatória de um símbolo de uma confissão dada em instalações utilizadas pelas autoridades públicas ... restringiu o direito dos pais de educar seus filhos de acordo com suas convicções."
Em 2005, um juiz gaúcho iniciou um movimento para retirada do crucifixo cristão do Tribunal do Júri, sob o argumento da vedação constitucional à adoção ou preferência de uma religião pelo Estado, que deve se manter neutro, por ser constitucionalmente laico desde a constituição republicana de 1891. Tal conduta não contempla a diversidade religiosa e o pluralismo religioso característicos da sociedade brasileira, ferindo a liberdade religiosa e de consciência. Na época, ao noticiar o fato, a Folha de São Paulo trazia uma foto do crucifixo presente no plenário do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que houve manifestações de que, exposição do crucifixo em prédios públicos, feriria a separação entre o Estado e a Igreja.
Dois aspectos se sobressaem: a inconstitucionalidade e o poder simbólico. A eficácia simbólica se perfaz com a mesma intensidade com que se encare a presença do símbolo como natural, traduzindo uma aliança histórica entre Estado e Igreja que advém da Monarquia e foi extinta com a República. Cabe lembrar aqui a força da “moral cristã” na cassação da liminar na ADPF-54, que trata da dignidade humana da gestante de feto anencefálico, que teve pedido de admissão da CNBB, na qualidade de “amicus curiae”, indeferido.
Liberdade religiosa é direito fundamental! Trata-se de preservar as garantias individuais, liberdade de consciência, religiosa, a manutenção do pluralismo religioso, por meio da garantia da condição leiga e não-referenciada do Estado nacional.
Coluna do Jornal A Crítica de 13/11/2009
Em 2005, um juiz gaúcho iniciou um movimento para retirada do crucifixo cristão do Tribunal do Júri, sob o argumento da vedação constitucional à adoção ou preferência de uma religião pelo Estado, que deve se manter neutro, por ser constitucionalmente laico desde a constituição republicana de 1891. Tal conduta não contempla a diversidade religiosa e o pluralismo religioso característicos da sociedade brasileira, ferindo a liberdade religiosa e de consciência. Na época, ao noticiar o fato, a Folha de São Paulo trazia uma foto do crucifixo presente no plenário do Supremo Tribunal Federal, ocasião em que houve manifestações de que, exposição do crucifixo em prédios públicos, feriria a separação entre o Estado e a Igreja.
Dois aspectos se sobressaem: a inconstitucionalidade e o poder simbólico. A eficácia simbólica se perfaz com a mesma intensidade com que se encare a presença do símbolo como natural, traduzindo uma aliança histórica entre Estado e Igreja que advém da Monarquia e foi extinta com a República. Cabe lembrar aqui a força da “moral cristã” na cassação da liminar na ADPF-54, que trata da dignidade humana da gestante de feto anencefálico, que teve pedido de admissão da CNBB, na qualidade de “amicus curiae”, indeferido.
Liberdade religiosa é direito fundamental! Trata-se de preservar as garantias individuais, liberdade de consciência, religiosa, a manutenção do pluralismo religioso, por meio da garantia da condição leiga e não-referenciada do Estado nacional.
Coluna do Jornal A Crítica de 13/11/2009
Dos regimes jurídicos de proteção aos conhecimentos tradicionais – objetivo e subjetivo
Jussara Maria Pordeus e Silva
Palavras-Chave: Propriedade Intelectual – Biodiversidade – Conhecimento Tradicional
Resumo: A proteção dos conhecimentos tradicionais é uma questão ingente, sobretudo ante o processo de utilização global do saber local, que faz uso desses saberes geralmente sem autorização e sem repartição de dividendos com as populações locais. A ausência de controle, por outro lado, do que é extraído das florestas brasileiras, como plantas, fungos e microorganismos e, após manipulação, patenteados no exterior, é fato inquestionável. A vulnerabilidade da proteção do saber dos povos tradicionais – indígenas, ribeirinhos, seringueiros, quilombolas, entre outras comunidades nativas -, que continuam sendo aproveitados de maneira indevida com o objetivo do fabrico de novas drogas, cosméticos ou biomateriais, sem contrapartida a esses povos da floresta e demais detentores desses conhecimentos, é inegável. Este artigo analisa o sistema de proteção do conhecimento tradicional, tanto como bem corpóreo, quanto incorpóreo.
1. O conhecimento tradicional como patrimônio imaterial – Tutela objetiva – Dano Moral Coletivo
A concepção de que o patrimônio integra tanto aspectos materiais, corpóreos, quanto imateriais, incorpóreos, foi se formando gradativamente. Essa interpretação deu origem a imprescindibilidade de regulamentação da proteção aos bens incorpóreos, considerando serem muito mais suscetíveis às mutações que atingem a humanidade.
A partir de 2001, com a edição da Declaração Universal Sobre a Diversidade Cultural, pela UNESCO, firmou-se o entendimento de que a cultura deve ser considerada como: “o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abarca, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças”.
O artigo 1º da referida Declaração trás a definição do que seja diversidade cultural da seguinte forma: “se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, de inovação e de criatividade, a diversidade cultural é tão necessária para o gênero humano como a diversidade biológica para os organismos vivos [...], constitui o patrimônio comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em beneficio das gerações presentes e futuras”.
E o artigo 7º, da mesma Declaração, classifica a diversidade cultural como patrimônio comum da humanidade e coloca a sua preservação como necessária para a criatividade humana: “Toda criação tem suas origens nas tradições culturais, mas se desenvolve plenamente em contacto com outras culturas. Esta é a razão pela qual o patrimônio, em todas as suas formas, deve ser preservado, realçado e transmitido às gerações futuras como testemunho da experiência e das aspirações humanas, a fim de nutrir a criatividade em toda sua diversidade e inspirar um verdadeiro diálogo entre as culturas”.
Mas até aí uma conexão direta entre diversidade cultural e conhecimentos tradicionais ainda não estava evidenciada. Somente com o Anexo II das Orientações Principais do Plano de Ação para a aplicação da Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural é que a relação, entre diversidade cultural e os conhecimentos tradicionais, foi exteriorizada, na medida em que o art. 14 desse documento deixou clara a necessidade de respeitar e proteger os sistemas de conhecimento tradicionais, em especial os dos povos indígenas e de se reconhecer a contribuição dos conhecimentos tradicionais, em particular no que diz respeito à proteção do meio ambiente e à gestão dos recursos naturais, favorecendo, assim, as identidades entre a ciência moderna e os conhecimentos locais.
Em 2002 esse entendimento foi ratificado durante a Terceira Mesa Redonda de Ministros da Cultura, realizada em Istambul, dando origem a denominada Declaração de Istambul. Nesse documento, ficou consagrado que o patrimônio cultural incorpóreo "constitui um conjunto de práticas vivas e constantemente recriadas, conhecimentos e representações, que capacita os indivíduos e comunidades de todos os níveis a expressar sua concepção de mundo através de sistemas de valores e padrões de ética".
Em 2003 definiu-se com maior precisão o tema, durante a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial – mais tarde aprovada pela UNESCO –, aperfeiçoando-se os entendimentos já desenvolvidos em 2001 e 2002 já referidos, chegando-se à uma definição de patrimônio imaterial como: “os usos e costumes, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e espaços culturais que lhes são inerentes – que as comunidades, os grupos e em alguns casos os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural”.
E, conforme o que ficou convencionado nesse documento, o patrimônio imaterial se transmite de geração em geração e é “recriado constantemente pelas comunidades e grupos em função de seu entorno, sua interação com a natureza e sua história, infundindo-lhes um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito da diversidade cultural e a criatividade humana”.
Ainda segundo esse texto, o patrimônio incorpóreo pode se manifestar das seguintes formas: a) nas tradições e expressões orais, incluído o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial; b) nas artes de espetáculo; c) nos usos sociais, rituais e atos festivos; d) nos conhecimentos e usos relacionados com a natureza e no universo; e) nas técnicas artesanais tradicionais.
Também foram descritas no parágrafo 3º do art. 2º medidas, tanto para garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial (identificação, documentação, investigação preservação, proteção, promoção valorização transmissão), como para revitalização desse patrimônio, como uma forma de tentar amenizar o descompasso existente entre a Convenção da Diversidade Biológica e a Organização Mundial da Propriedade Industrial-OMPI, sem olvidar e nem retirar o mérito das iniciativas anteriores da UNESCO, tomadas até com certo altruísmo.
Quanto a compatibilidade da Convenção com outros instrumentos internacionais, ficou explicitada no art. 3º, no sentido de que: “Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de tal maneira que afete os direitos e obrigações que tenham os Estados-Partes em virtude de outros instrumentos internacionais relativos aos direitos de propriedade intelectual ou à utilização dos recursos biológicos e ecológicos dos que sejam partes”.
E como as normas que disciplinam a propriedade intelectual continuaram a servir de empecilho para a proteção aos conhecimentos tradicionais, então já reconhecidos como patrimônio imaterial, em 2005 houve uma nova investida no sentido de superar esse obstáculo lançando-o como objeto de discussão na Convenção Sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, firmada pela UNESCO em Paris.
Nessa oportunidade ficou convencionado que a diversidade cultural é uma característica essencial da humanidade, constituindo, em si, um patrimônio que deve ser valorado e preservado. De igual modo, ficou acordado que a incorporação da cultura como elemento estratégico das políticas de desenvolvimento nacional e internacional e a importância dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, são úteis à sustentabilidade .
Buscando equilibrar os interesses e valores a proteger, de um lado ficou evidenciada a importância dos direitos de propriedade intelectual para sustentar os que participam da criatividade cultural no preâmbulo deste documento e, de outro lado, ficou expresso também que a criatividade cultural não deve ser tratada apenas em seu valor comercial. Desse modo, a diversidade cultural se revela “não só nas diversas formas nas quais se expressa, enriquece e transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade de expressões culturais, mas também através de distintos modos de criação artística, produção, difusão, distribuição e desfrute das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias utilizados”.
Uma previsão importante adotada nessa Convenção foi em relação a situações especiais em que expressões culturais estejam sendo ameaçadas, corram risco de extinção ou requeiram algum tipo de medida urgente para a sua proteção.
No dispositivo que prevê a relação da Convenção com outros instrumentos internacionais – art. 20 – ficou estabelecido que esse relacionamento seria de “reforço mútuo, complementar e de não subordinação”. Ademais, ficou acordado que os Estados- Partes não devem subordinar a Convenção aos demais tratados e que: “a) fomentarão a potenciação mútua entre a presente Convenção e os demais tratados dos quais são parte; e b) quando interpretem e apliquem os demais tratados de que são Parte ou contraiam outras obrigações internacionais, terão em conta as disposições pertinentes da presente Convenção”.
Mas, um tanto contraditoriamente e para amenizar a previsão do art. 20, a Convenção estabelece em seguida que: “Nenhuma disposição da presente Convenção poderá interpretar-se como uma modificação dos direitos e obrigações das Partes que emanem de outros tratados internacionais dos que sejam parte”.
Essa Convenção precisava ser ratificada por trinta Estados membros, pelo menos, para poder entrar em vigor, o que se fazia urgente ante a ausência de regulamentação do art. 8º da Convenção de Diversidade Biológica.
O Brasil ratificou a Convenção por meio do Decreto Legislativo n. 485/2006. Nessa ocasião, outros 43 países já o haviam feito, o que permitiu que a Convenção entrasse em vigor em 18 de março de 2007 (3 meses após a adesão do 30º Estado).
Importante destacar que, o Brasil é um dos 24 membros do Comitê Intergovernamental da Convenção para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, criado em Paris, de acordo com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). O país foi escolhido pelos 57 primeiros Estados que, ao ratificar a convenção - que afirma o direito de as nações terem políticas de proteção de suas respectivas expressões culturais -, permitiram que o comitê entrasse em vigor na data supra referida. O comitê é formado, além do Brasil, por Guatemala, México, Alemanha, França, Grécia, Áustria, China, Índia, África do Sul, Mali, Tunísia, Omã, Albânia, Burkina Fasso, Canadá, Croácia, Eslovênia, Finlândia, Lituânia, Luxemburgo, Maurício, Santa Lúcia e Senegal.
Da região latino-americana, assinaram a convenção Brasil, Guatemala, México, Bolívia, Peru, Equador, Uruguai, Panamá, Chile, Níger, Santa Lúcia, Jamaica e Cuba. A convenção foi ratificada também por Romênia, Croácia, Belarus, Espanha, Mônaco, Moldávia, Albânia, Finlândia, Áustria, França, Suécia, Dinamarca, Eslovênia, Estônia, Eslováquia, Luxemburgo, Lituânia, Malta, Bulgária, Chipre, Irlanda, Grécia, Noruega, Islândia, Andorra, Alemanha, Portugal, Itália, Armênia e Macedônia. Completam a lista Canadá, China, Índia, Bangladesh, Jordânia, Omã, Tunísia, Maurício, Djibuti, Togo, Madagascar, Burkina Fasso, Senegal, Mali, Camarões, Namíbia, África do Sul, Níger, Costa do Marfim e Gabão. Ao todo são 63 países.
2. O conhecimento tradicional como propriedade intelectual – Tutela subjetiva – Dano moral e material à comunidade tradicional
Os Direitos de Propriedade Intelectuais Tradicionais são definidos por Remédio Marques como sendo o “saber-fazer’(kow-how) relativo aos recursos genéticos animais e vegetais. Ressalta o citado mestre, que a despeito desses conhecimentos e informações integrarem o domínio público, constituem elementos da herança cultural dessas populações, noutras palavras, constituem formas mentais e intelectuais suscetíveis de sobre elas serem constituídas posições jurídicas subjetivas exclusivas e oponíveis erga omnes (property rights).
A reivindicação das comunidades indígenas diz respeito ao direito a controlar o acesso, a divulgação e o uso de seus conhecimentos e expressões culturais tradicionais. Protestam, ainda, tanto pela obtenção de direitos de propriedade intelectual sobre as expressões culturais tradicionais para comercializá-las e/ou impedir que outros a façam, quanto à proteção defensiva para impedir a obtenção de direitos de propriedade intelectual sobre as expressões culturais tradicionais e suas derivações.
Dentro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual-OMPI existe um Comitê intergovernamental sobre Propriedade Intelectual e Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Folclore, que é composto por 250 representantes de Estados, comunidades indígenas e locais e diversas organizações não-governamentais e intergovernamentais, entre elas a UNESCO . Esse Comitê, após as decisões de abril de 2006 em Genebra, deu sinais de que pretendia propor adaptações inovadoras aos direitos de propriedade intelectual existentes, assim como costurar leis "inteiramente novas, concebidas em função das particularidades dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais tradicionais e das necessidades de seus titulares e guardiões". Contudo, essa matéria tem progredido com lentidão e com balizas visíveis e consideráveis para que se alcance um consenso mais democrático.
Com relação a participação das comunidades indígenas e locais, nessa 9ª reunião em Genebra foi acatada a participação de oito membros na Junta Assessora, mas apenas na qualidade de observadores. Mas essa participação das comunidades na negociação do acordo não deixa de ser um avanço, pois elas podem colaborar para a definição de um sistema sui generis apropriado, capaz de afirmar o papel e o valor dos conhecimentos tradicionais, e dos direitos das comunidades tradicionais assim como dos consumidores . Todavia, a apreciação de questões polêmicas como a das expressões culturais e tradicionais/folclore, dos conhecimentos tradicionais e dos recursos genéticos foi postergada, por questões meramente burocráticas, é que o Comitê decidiu considerar os documentos encaminhados por várias delegações e marcou uma nova sessão para deliberar quanto aos conteúdos apresentados.
Santilli faz ressaltar que, a par das tentativas de adaptação do sistema patentário, defendidas internacionalmente pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual-OMPI e, nacionalmente pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual-INPI, continuam sendo desconsideradas as próprias características e contextos culturais em que são produzidos, a uma, porque os conhecimentos tradicionais são produzidos e gerados de forma coletiva, a partir de ampla troca e circulação de idéias e informações e transmitidas oralmente, de uma geração à outra.
Ao reverso, o sistema de patentes protege as inovações individuais , promovendo uma fragmentação dos conhecimentos e a dissociação dos contextos em que são produzidos e compartilhados coletivamente. Além disso, destaca, só serem patenteáveis as invenções que tenham aplicação industrial e muitos conhecimentos tradicionais não têm aplicação industrial direta, ainda que possam ser utilizados para desenvolver produtos ou processos que a tenham.
Ademais, como seria possível definir um marco temporal de vigência para quaisquer direitos intelectuais sobre conhecimentos tradicionais, cuja origem exata no tempo dificilmente poderá ser precisada e que serão transmitidos de forma indefinida no tempo, para outras gerações ? Essa característica contrariaria, de igual modo, o sistema de patentes que têm prazo de vigência determinado, conferindo monopólio temporário sobre a utilização do objeto, o que, mais uma vez, se confrontaria com a própria essência do processo de geração de conhecimentos tradicionais, a partir do livre intercâmbio de idéias e informações entre comunidades locais e populações tradicionais.
Realmente, é crítica unânime, nos trabalhos elaborados acerca do tema, as dificuldades de adequação do Sistema Internacional de Patentes, consubstanciado no Acordo TRIPS , precipuamente no seu art. 27, 3 (b), com a Convenção da Diversidade Biológica, criando assim uma certa insegurança jurídica, porque este tema envolve de um lado o interesse de conservar a biodiversidade e preservar o conhecimento tradicional, conceitualmente consagrado na CDB e de outro lado esbarra na proteção do interesse privado no Sistema Internacional de Patentes, vigorosamente defendido pelo Acordo TRIPS.
A interpretação desses dois Tratados Internacionais, Convenção de Diversidade Biológica-CDB e o Acordo TRIPS, propiciou que surgissem diversas tendências possíveis para a solução do impasse, como: harmonização, confronto, subordinação, compatibilização ou construção de convergência.
Remédio Marques comenta os posicionamentos de subordinação e o da fusão com igualdade e comunhão de objetivos, exatamente em relação às estratégias de desenvolvimento versus conservação do ambiente. Para ele, contudo, não ocorre nem uma coisa e nem outra, pois a proteção do ambiente e dos recursos biológicos naturais não seria, a seu ver, incompatível com as finalidades neo-liberais consagradas no Acordo que criou a OMC e um de seus Anexos denominado Acordo TRIPS .
Noutro prisma, Calestous Juma e Sanchez lançam uma expressão que traduz a complexidade da governança existente na temática de proteção do conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios, qual seja a biodiplomacia (biodiplomacy).
Marin em sua tese de doutoramento, defende a criação de uma espécie de marca sui generis para as variedades vegetais e entende que a “indicação geográfica” da variedade vegetal, de acordo com o Acordo TRIPS, embora não proteja os conhecimentos tradicionais e nem venha a resolver diretamente o problema da repartição de benefícios em caso de apropriação de conhecimentos tradicionais associados, basicamente preveniria a utilização de uma falsa indicação, servindo como um indicador do local onde a espécie de planta original foi acessada. Para a autora, a indicação do local onde as plantas - fontes primárias - foram acessadas, poderia ser um sinal para provar que tinha havido contribuições dos agricultores locais a desenvolver a nova variedade através de suas técnicas tradicionais de reprodução, poderia ser uma prova importante a ser utilizada na partilha equitativa dos benefícios derivados da utilização da variedade vegetal acessada em conformidade com a CDB. Ademais, um sistema sui generis de propriedade intelectual, em conformidade com o Acordo TRIPS, obrigaria o utilizador da variedade vegetal protegida a pagar royalties.
Outro mecanismo proposto para defesa dos conhecimentos tradicionais pela autora seriam “os segredos comerciais”, também com base no TRIPS. Embora não conceda direitos exclusivos ao titular como é o caso das patentes, mas pelo menos não permitira que terceiros utilizassem de forma comercial desonesta. Esse instrumento poderia ser utilizado para impedir a utilização dos conhecimentos tradicionais relacionados com plantas medicinais, só que a comunidade indígena também ficaria proibida de divulgar.
Por último, Marin aponta a fórmula estabelecida pelo modelo idealizado pela OMPI, no qual os recursos genéticos seriam entendidos como “expressão do folclore”, fugindo assim das incompatibilidades do sistema de patentes, já que seria uma tradição viva e ainda em desenvolvimento e não memória do passado. Neste sentido, as manifestações dos saberes tradicionais seriam consideradas parte do folclore, e poderiam ser protegidas ao abrigo do Direito de Propriedade Intelectual. Como tal, os povos indígenas poderiam manter o direito exclusivo sobre as suas invenções biológicas sempre, além de subordinar o acesso aos mesmos para o grupo de anuência prévia. O modelo propõe que as agências estatais cobrem taxas de usuários de folclore. Apesar dessa idéias ainda não terem conseguido influenciar as legislações nacionais, induziram a elaboração da Recomendação da UNESCO sobre a proteção da cultura tradicional e folclore.
No caso do Brasil, especificamente, alguns autores, como bem expressa Santilli , ao defenderem a construção de um regime jurídico sui generis para a proteção aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, aponta como princípios fundamentais : (1) proteção dos direitos territoriais e culturais desses povos, considerando os elementos tangíveis (territórios e recursos naturais) e intangíveis (conhecimentos, inovações e práticas); (2) proteção da integridade intelectual e cultural, bem como dos valores espirituais associados aos conhecimentos tradicionais, com tratamento equitativo da ciência ocidental e do saber tradicional, respeitada as diferenças dos fundamentos científicos e epistemológicos próprios, além do significado do termo “ tradicional”); (3) a impossibilidade de uma simples transformação dos conhecimentos tradicionais em mercadorias ou commodities, a serem negociadas no mercado, representando uma subversão da lógica que norteia a própria produção desses conhecimentos.
Os elementos fundamentais nos quais esse regime jurídico sui generis deveria se basear residiria, no pluralismo jurídico e no reconhecimento da diversidade jurídica existente nas sociedades tradicionais, expressão de sua diversidade cultural, libertando-se de concepções positivistas e formalistas do direito de que a lei conteria todo o direito e com ele se confundiria. Nesse sentido, Santilli sustenta que os artigos 6 e 57 do Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, abririam uma porta para o reconhecimento das instituições jurídicas indígenas.
3. Conclusão
Não nos parece que a tutela subjetiva comentada neste trabalho - que encara os conhecimentos tradicionais associados como bem material - seja a melhor saída para a sua proteção, até porque, as patentes só têm efeitos durante um determinado período de tempo, findo o qual, o direito cessa de vigorar e, assim como o direito autoral, visa proteger o resultado do processo criativo . Por outro lado a tutela objetiva – que protege o conhecimento tradicional como bem cultural e incorpóreo, se de um lado não tem prazo de validade e não exige os requisitos exigidos pelo sistema patentário, de outro tem titularidade diversa, o Estado. A melhor saída parece ser mesmo a criação de um regime de proteção sui generis para poder ocorrer a repartição de benefícios com a comunidades indígenas, adaptando-se finalmente o acordo TRIPs à Convenção de Diversidade Biológica.
NOTAS DE RODAPÉ:
1. Na terminologia da UNESCO o termo “proteção” significa a adoção de medidas direcionadas à preservação, salvaguarda e valorização. Informação disponível no site: http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001502/150224POR.pdf, p. 23, acessado em 04/05/2009.
2. A autora é doutoranda do programa “Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI” da Universidade de Coimbra/Portugal, mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas, Procuradora de Justiça titular da 7ª Procuradoria do Ministério Público do Estado do Amazonas e professora concursada e titular da disciplina de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Amazonas.
3. A Declaração encontra-se disponível no site da UNESCO, Comissão de Portugal, a saber: http://www.unesco.pt/cgi-bin/cultura/docs/cul_doc.php?idd=15, acessado em 04/05/2009.
4. Nesse documento a UNESCO aproxima sua compreensão sobre a proteção aos conhecimentos tradicionais ao que dispõe a Convenção de Diversidade Biológica. A defesa da proteção se faz presente na estreita relação com a proteção ao meio ambiente, em particular no que tange ao trato com os recursos naturais.
5. Declaração de Istambul, 2002.
6. Aprovada na 32a Reunião da UNESCO, em Paris, 2003.
7. O conceito de sustentabilidade ambiental foi inserido, segundo Manzini e Vezzoli (2005, p. 27), em 1987, quando na Noruega foi elaborado o documento Nosso Futuro Comum (também conhecido como Relatório de Brundthland) pela Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento - CMMAD. MANZINI, Ezio; VEZZOLI, Carlo. O Desenvolvimento de Produtos Sustentáveis: os requisitos ambientais dos produto industriais. 1.ed.1.reimpr.São Paulo: Edusp, 2005. Todavia o termo sustentabilidade aplicado à causa ambiental teria surgido como um conceito tangível na década de 1980 por Lester Brown, que foi o fundador do Wordwatch Institute. A definição que acabou se tornando um padrão seguido mundialmente com algumas pequenas variações representa o seguinte: Diz-se que uma comunidade é sustentável quando satisfaz plenamente suas necessidades de forma a preservar as condições para que as gerações futuras também o façam. Da mesma forma, as atividades processadas por agrupamentos humanos não podem interferir prejudicialmente nos ciclos de renovação da natureza e nem destruir esses recursos de forma a privar as gerações futuras de sua assistência. Disponível em http://tvecologica.wordpress.com/2009/05/28/conceitos-importantes-meio-ambiente-sustentabilidade-ecoturismo-educacao-ambiental-e-educomunicacao/, acessado em 05/05/2009. A definição de desenvolvimento sustentável da World Commission on Environment and Devolopment aponta para um desenvolvimento econômico e social capaz de atender às necessidades desta geração, não comprometendo o atendimento das necessidades das gerações futuras. Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/3/3146/tde-17112006-125511/, acessado em 05/05/2009.
8. REMÉDIO MARQUES, João Paulo Fernandes. Opus cit. p. 1381.
9. Informações disponíveis no site http://www.wipo.int/portal/index.html.en acessado em 05/05/2009.
10. Também colaborará no sentido de avaliar se é desejável e prático incorporar direitos sobre o conhecimento tradicional ao sistema de proteção dos direitos de propriedade intelectual e quais seriam as conseqüências de tal incorporação. Para isso é importante que sua participação seja efetiva e que se cogite a possibilidade de "buscar normas multilaterais para assinar tais direitos... sem etiquetá-los como direitos de propriedade intelectual" (KHOR, 2003, p. 43).
11. SANTILLI, Juliana. A Proteção Jurídica à Biodiversidade e aos Conhecimentos Tradicionais Associados in Direitos Humanos & Poder Econômico: conflitos e alianças. Curitiba: Juruá Editora. 2ª tiragem. 2006, p.291.
12. Ainda que as inovações sejam coletivas, seus autores/inventores possam ser individualmente identificados.
13. O Acordo TRIPS é um dos Anexos do Tratado Internacional que criou a Organização Mundial do Comércio-OMC e instituiu o Sistema Internacional de Patentes.
14. REMÉDIO MARQUES, João Paulo Fernandes. Desenvolvimento Sustentável, Recursos Biológicos e Propriedade Intelectual. Revista de Ciência e Cultura da Universidade Lusíada do Porto. n. 1 e 2. Direito. Coimbra Editora, 2003. p. 335/343.
15. CALESTOUS JUMA e VICENTE SANCHEZ. Biodiplomacy: Genetic Resources and Internacional Relations. Nairobi, Kenya: ACTS Press. African Centre of Technology Study. 1994. Disponível em http://books.google.com.br/books?id=YIAKohEItZoC&printsec=frontcover, acessado em 09/07/2009. Por Biodiplomacia entende-se as negociações internacionais para chegar a acordos sobre os assuntos relacionados aos recursos biológicos e ecológicos essenciais a serviços prestados pelo ecossistema da Terra. Com contribuições de algumas das principais autoridades em biodiplomacia, o livro descreve as formas específicas de como implementar a Convenção da Diversidade Biológica. Essa obra ressalta o fato de que a prevalência do paradigma de desenvolvimento deve ser substituído por novas abordagens que assentam nos princípios do desenvolvimento sustentável. Relações internacionais também devem ser redefinidas de acordo com estas linhas. Na verdade, este está começando a ocorrer, e um número de nações estão agora tratando a conservação da diversidade biológica como uma questão de segurança nacional. Esta mudança demonstra o fato da biodiplomacia não ser apenas uma questão de relevância para os quase quarenta tratados internacionais que tratam diretamente com a conservação in situ, mas representa uma mudança fundamental no sentido de um novo mundo.
16. O artigo 22 º do Acordo TRIPS define indicações geográficas como "indicações que identificam um bem como originário do território de um membro, ou de uma região ou localidade desse território, onde uma determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica”.
17. Como exemplo, cita que as plantas amazônicas acessadas por empresas estrangeiras poderiam ser indicações geográficas protegidas ao abrigo do qual poderia servir como arte anterior, a fim de evitar as suas patentes no estrangeiro, apenas porque elas não são conhecidos em um país estrangeiro. MARIN, Patrícia Lúcia Cantuária. Providing Protection for Plant Genetic Resources: Patents, Sui Generis System and Biopartnersships. Kluwer Law International. 233 Spring Street, New York, New York 1 001 3-1 578. Printed in U.S.A, p. 71.
18. MARIN, Patrícia Lúcia Cantuária. Opus cit. p. 79.
19. MARIN, Patrícia Lúcia Cantuária. Opus cit. p. 73.
20. MARIN, Patrícia Lúcia Cantuária. Opus cit. p. 74/75.
21. SANTILLI, Juliana. Opus cit. p. 294/295.
22. SANTILLI, Juliana. Opus cit. p. 293/294.
23. WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3A ed. Rev. e atual. São Paulo: Alfa Omega, 2001.
24. SANTOS, em várias obras, especificamente na sua tese de doutoramento apresentada na Universidade de Yale nos EUA, no qual estudou as estruturas jurídicas internas de uma favela no Rio de Janeiro, vem divulgando estudos sociológicos demonstrando a existência de ordens jurídicas paralelas ao direito estatal. SANTOS, Boaventura de Sousa. El Derecho de los oprimidos : La construcción y La reprodución de La legalidad em Pasárgada in Sociologia Jurídica Crítica: para um nuevo sentido común em El derecho. Madrid: Editorial Trotta. 2009. p. 131/215 (Capítulo 4). Um texto mais atual acerca do tema pode ser encontrado nessa mesma obra denominado El Pluralismo Jurídico Y Las Escalas Del Derecho: Lo Local, Lo Nacional Y Lo Global nas páginas 52/80 (Capítulo 2) e El Estado Heterogêneo Y El Pluralismo Jurídico em Mozambique, p 254/289.
25. SANTILLI, Juliana. Opus cit. p. 297.
26. PINTO, Miguel Correia e GODINHO, Manuel Mira. Conhecimentos Tradicionais e Propriedade Intelectual. Sociologia, problemas e práticas. Revista do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia (CES), n. 42. Departamento de Sociologia do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE). Oeiras: Celta Editora. 2003, p. 98.
Palavras-Chave: Propriedade Intelectual – Biodiversidade – Conhecimento Tradicional
Resumo: A proteção dos conhecimentos tradicionais é uma questão ingente, sobretudo ante o processo de utilização global do saber local, que faz uso desses saberes geralmente sem autorização e sem repartição de dividendos com as populações locais. A ausência de controle, por outro lado, do que é extraído das florestas brasileiras, como plantas, fungos e microorganismos e, após manipulação, patenteados no exterior, é fato inquestionável. A vulnerabilidade da proteção do saber dos povos tradicionais – indígenas, ribeirinhos, seringueiros, quilombolas, entre outras comunidades nativas -, que continuam sendo aproveitados de maneira indevida com o objetivo do fabrico de novas drogas, cosméticos ou biomateriais, sem contrapartida a esses povos da floresta e demais detentores desses conhecimentos, é inegável. Este artigo analisa o sistema de proteção do conhecimento tradicional, tanto como bem corpóreo, quanto incorpóreo.
1. O conhecimento tradicional como patrimônio imaterial – Tutela objetiva – Dano Moral Coletivo
A concepção de que o patrimônio integra tanto aspectos materiais, corpóreos, quanto imateriais, incorpóreos, foi se formando gradativamente. Essa interpretação deu origem a imprescindibilidade de regulamentação da proteção aos bens incorpóreos, considerando serem muito mais suscetíveis às mutações que atingem a humanidade.
A partir de 2001, com a edição da Declaração Universal Sobre a Diversidade Cultural, pela UNESCO, firmou-se o entendimento de que a cultura deve ser considerada como: “o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abarca, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças”.
O artigo 1º da referida Declaração trás a definição do que seja diversidade cultural da seguinte forma: “se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que compõem a humanidade. Fonte de intercâmbios, de inovação e de criatividade, a diversidade cultural é tão necessária para o gênero humano como a diversidade biológica para os organismos vivos [...], constitui o patrimônio comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em beneficio das gerações presentes e futuras”.
E o artigo 7º, da mesma Declaração, classifica a diversidade cultural como patrimônio comum da humanidade e coloca a sua preservação como necessária para a criatividade humana: “Toda criação tem suas origens nas tradições culturais, mas se desenvolve plenamente em contacto com outras culturas. Esta é a razão pela qual o patrimônio, em todas as suas formas, deve ser preservado, realçado e transmitido às gerações futuras como testemunho da experiência e das aspirações humanas, a fim de nutrir a criatividade em toda sua diversidade e inspirar um verdadeiro diálogo entre as culturas”.
Mas até aí uma conexão direta entre diversidade cultural e conhecimentos tradicionais ainda não estava evidenciada. Somente com o Anexo II das Orientações Principais do Plano de Ação para a aplicação da Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural é que a relação, entre diversidade cultural e os conhecimentos tradicionais, foi exteriorizada, na medida em que o art. 14 desse documento deixou clara a necessidade de respeitar e proteger os sistemas de conhecimento tradicionais, em especial os dos povos indígenas e de se reconhecer a contribuição dos conhecimentos tradicionais, em particular no que diz respeito à proteção do meio ambiente e à gestão dos recursos naturais, favorecendo, assim, as identidades entre a ciência moderna e os conhecimentos locais.
Em 2002 esse entendimento foi ratificado durante a Terceira Mesa Redonda de Ministros da Cultura, realizada em Istambul, dando origem a denominada Declaração de Istambul. Nesse documento, ficou consagrado que o patrimônio cultural incorpóreo "constitui um conjunto de práticas vivas e constantemente recriadas, conhecimentos e representações, que capacita os indivíduos e comunidades de todos os níveis a expressar sua concepção de mundo através de sistemas de valores e padrões de ética".
Em 2003 definiu-se com maior precisão o tema, durante a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial – mais tarde aprovada pela UNESCO –, aperfeiçoando-se os entendimentos já desenvolvidos em 2001 e 2002 já referidos, chegando-se à uma definição de patrimônio imaterial como: “os usos e costumes, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e espaços culturais que lhes são inerentes – que as comunidades, os grupos e em alguns casos os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural”.
E, conforme o que ficou convencionado nesse documento, o patrimônio imaterial se transmite de geração em geração e é “recriado constantemente pelas comunidades e grupos em função de seu entorno, sua interação com a natureza e sua história, infundindo-lhes um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito da diversidade cultural e a criatividade humana”.
Ainda segundo esse texto, o patrimônio incorpóreo pode se manifestar das seguintes formas: a) nas tradições e expressões orais, incluído o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial; b) nas artes de espetáculo; c) nos usos sociais, rituais e atos festivos; d) nos conhecimentos e usos relacionados com a natureza e no universo; e) nas técnicas artesanais tradicionais.
Também foram descritas no parágrafo 3º do art. 2º medidas, tanto para garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial (identificação, documentação, investigação preservação, proteção, promoção valorização transmissão), como para revitalização desse patrimônio, como uma forma de tentar amenizar o descompasso existente entre a Convenção da Diversidade Biológica e a Organização Mundial da Propriedade Industrial-OMPI, sem olvidar e nem retirar o mérito das iniciativas anteriores da UNESCO, tomadas até com certo altruísmo.
Quanto a compatibilidade da Convenção com outros instrumentos internacionais, ficou explicitada no art. 3º, no sentido de que: “Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de tal maneira que afete os direitos e obrigações que tenham os Estados-Partes em virtude de outros instrumentos internacionais relativos aos direitos de propriedade intelectual ou à utilização dos recursos biológicos e ecológicos dos que sejam partes”.
E como as normas que disciplinam a propriedade intelectual continuaram a servir de empecilho para a proteção aos conhecimentos tradicionais, então já reconhecidos como patrimônio imaterial, em 2005 houve uma nova investida no sentido de superar esse obstáculo lançando-o como objeto de discussão na Convenção Sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, firmada pela UNESCO em Paris.
Nessa oportunidade ficou convencionado que a diversidade cultural é uma característica essencial da humanidade, constituindo, em si, um patrimônio que deve ser valorado e preservado. De igual modo, ficou acordado que a incorporação da cultura como elemento estratégico das políticas de desenvolvimento nacional e internacional e a importância dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, são úteis à sustentabilidade .
Buscando equilibrar os interesses e valores a proteger, de um lado ficou evidenciada a importância dos direitos de propriedade intelectual para sustentar os que participam da criatividade cultural no preâmbulo deste documento e, de outro lado, ficou expresso também que a criatividade cultural não deve ser tratada apenas em seu valor comercial. Desse modo, a diversidade cultural se revela “não só nas diversas formas nas quais se expressa, enriquece e transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a variedade de expressões culturais, mas também através de distintos modos de criação artística, produção, difusão, distribuição e desfrute das expressões culturais, quaisquer que sejam os meios e tecnologias utilizados”.
Uma previsão importante adotada nessa Convenção foi em relação a situações especiais em que expressões culturais estejam sendo ameaçadas, corram risco de extinção ou requeiram algum tipo de medida urgente para a sua proteção.
No dispositivo que prevê a relação da Convenção com outros instrumentos internacionais – art. 20 – ficou estabelecido que esse relacionamento seria de “reforço mútuo, complementar e de não subordinação”. Ademais, ficou acordado que os Estados- Partes não devem subordinar a Convenção aos demais tratados e que: “a) fomentarão a potenciação mútua entre a presente Convenção e os demais tratados dos quais são parte; e b) quando interpretem e apliquem os demais tratados de que são Parte ou contraiam outras obrigações internacionais, terão em conta as disposições pertinentes da presente Convenção”.
Mas, um tanto contraditoriamente e para amenizar a previsão do art. 20, a Convenção estabelece em seguida que: “Nenhuma disposição da presente Convenção poderá interpretar-se como uma modificação dos direitos e obrigações das Partes que emanem de outros tratados internacionais dos que sejam parte”.
Essa Convenção precisava ser ratificada por trinta Estados membros, pelo menos, para poder entrar em vigor, o que se fazia urgente ante a ausência de regulamentação do art. 8º da Convenção de Diversidade Biológica.
O Brasil ratificou a Convenção por meio do Decreto Legislativo n. 485/2006. Nessa ocasião, outros 43 países já o haviam feito, o que permitiu que a Convenção entrasse em vigor em 18 de março de 2007 (3 meses após a adesão do 30º Estado).
Importante destacar que, o Brasil é um dos 24 membros do Comitê Intergovernamental da Convenção para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, criado em Paris, de acordo com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). O país foi escolhido pelos 57 primeiros Estados que, ao ratificar a convenção - que afirma o direito de as nações terem políticas de proteção de suas respectivas expressões culturais -, permitiram que o comitê entrasse em vigor na data supra referida. O comitê é formado, além do Brasil, por Guatemala, México, Alemanha, França, Grécia, Áustria, China, Índia, África do Sul, Mali, Tunísia, Omã, Albânia, Burkina Fasso, Canadá, Croácia, Eslovênia, Finlândia, Lituânia, Luxemburgo, Maurício, Santa Lúcia e Senegal.
Da região latino-americana, assinaram a convenção Brasil, Guatemala, México, Bolívia, Peru, Equador, Uruguai, Panamá, Chile, Níger, Santa Lúcia, Jamaica e Cuba. A convenção foi ratificada também por Romênia, Croácia, Belarus, Espanha, Mônaco, Moldávia, Albânia, Finlândia, Áustria, França, Suécia, Dinamarca, Eslovênia, Estônia, Eslováquia, Luxemburgo, Lituânia, Malta, Bulgária, Chipre, Irlanda, Grécia, Noruega, Islândia, Andorra, Alemanha, Portugal, Itália, Armênia e Macedônia. Completam a lista Canadá, China, Índia, Bangladesh, Jordânia, Omã, Tunísia, Maurício, Djibuti, Togo, Madagascar, Burkina Fasso, Senegal, Mali, Camarões, Namíbia, África do Sul, Níger, Costa do Marfim e Gabão. Ao todo são 63 países.
2. O conhecimento tradicional como propriedade intelectual – Tutela subjetiva – Dano moral e material à comunidade tradicional
Os Direitos de Propriedade Intelectuais Tradicionais são definidos por Remédio Marques como sendo o “saber-fazer’(kow-how) relativo aos recursos genéticos animais e vegetais. Ressalta o citado mestre, que a despeito desses conhecimentos e informações integrarem o domínio público, constituem elementos da herança cultural dessas populações, noutras palavras, constituem formas mentais e intelectuais suscetíveis de sobre elas serem constituídas posições jurídicas subjetivas exclusivas e oponíveis erga omnes (property rights).
A reivindicação das comunidades indígenas diz respeito ao direito a controlar o acesso, a divulgação e o uso de seus conhecimentos e expressões culturais tradicionais. Protestam, ainda, tanto pela obtenção de direitos de propriedade intelectual sobre as expressões culturais tradicionais para comercializá-las e/ou impedir que outros a façam, quanto à proteção defensiva para impedir a obtenção de direitos de propriedade intelectual sobre as expressões culturais tradicionais e suas derivações.
Dentro da Organização Mundial da Propriedade Intelectual-OMPI existe um Comitê intergovernamental sobre Propriedade Intelectual e Recursos Genéticos, Conhecimentos Tradicionais e Folclore, que é composto por 250 representantes de Estados, comunidades indígenas e locais e diversas organizações não-governamentais e intergovernamentais, entre elas a UNESCO . Esse Comitê, após as decisões de abril de 2006 em Genebra, deu sinais de que pretendia propor adaptações inovadoras aos direitos de propriedade intelectual existentes, assim como costurar leis "inteiramente novas, concebidas em função das particularidades dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais tradicionais e das necessidades de seus titulares e guardiões". Contudo, essa matéria tem progredido com lentidão e com balizas visíveis e consideráveis para que se alcance um consenso mais democrático.
Com relação a participação das comunidades indígenas e locais, nessa 9ª reunião em Genebra foi acatada a participação de oito membros na Junta Assessora, mas apenas na qualidade de observadores. Mas essa participação das comunidades na negociação do acordo não deixa de ser um avanço, pois elas podem colaborar para a definição de um sistema sui generis apropriado, capaz de afirmar o papel e o valor dos conhecimentos tradicionais, e dos direitos das comunidades tradicionais assim como dos consumidores . Todavia, a apreciação de questões polêmicas como a das expressões culturais e tradicionais/folclore, dos conhecimentos tradicionais e dos recursos genéticos foi postergada, por questões meramente burocráticas, é que o Comitê decidiu considerar os documentos encaminhados por várias delegações e marcou uma nova sessão para deliberar quanto aos conteúdos apresentados.
Santilli faz ressaltar que, a par das tentativas de adaptação do sistema patentário, defendidas internacionalmente pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual-OMPI e, nacionalmente pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual-INPI, continuam sendo desconsideradas as próprias características e contextos culturais em que são produzidos, a uma, porque os conhecimentos tradicionais são produzidos e gerados de forma coletiva, a partir de ampla troca e circulação de idéias e informações e transmitidas oralmente, de uma geração à outra.
Ao reverso, o sistema de patentes protege as inovações individuais , promovendo uma fragmentação dos conhecimentos e a dissociação dos contextos em que são produzidos e compartilhados coletivamente. Além disso, destaca, só serem patenteáveis as invenções que tenham aplicação industrial e muitos conhecimentos tradicionais não têm aplicação industrial direta, ainda que possam ser utilizados para desenvolver produtos ou processos que a tenham.
Ademais, como seria possível definir um marco temporal de vigência para quaisquer direitos intelectuais sobre conhecimentos tradicionais, cuja origem exata no tempo dificilmente poderá ser precisada e que serão transmitidos de forma indefinida no tempo, para outras gerações ? Essa característica contrariaria, de igual modo, o sistema de patentes que têm prazo de vigência determinado, conferindo monopólio temporário sobre a utilização do objeto, o que, mais uma vez, se confrontaria com a própria essência do processo de geração de conhecimentos tradicionais, a partir do livre intercâmbio de idéias e informações entre comunidades locais e populações tradicionais.
Realmente, é crítica unânime, nos trabalhos elaborados acerca do tema, as dificuldades de adequação do Sistema Internacional de Patentes, consubstanciado no Acordo TRIPS , precipuamente no seu art. 27, 3 (b), com a Convenção da Diversidade Biológica, criando assim uma certa insegurança jurídica, porque este tema envolve de um lado o interesse de conservar a biodiversidade e preservar o conhecimento tradicional, conceitualmente consagrado na CDB e de outro lado esbarra na proteção do interesse privado no Sistema Internacional de Patentes, vigorosamente defendido pelo Acordo TRIPS.
A interpretação desses dois Tratados Internacionais, Convenção de Diversidade Biológica-CDB e o Acordo TRIPS, propiciou que surgissem diversas tendências possíveis para a solução do impasse, como: harmonização, confronto, subordinação, compatibilização ou construção de convergência.
Remédio Marques comenta os posicionamentos de subordinação e o da fusão com igualdade e comunhão de objetivos, exatamente em relação às estratégias de desenvolvimento versus conservação do ambiente. Para ele, contudo, não ocorre nem uma coisa e nem outra, pois a proteção do ambiente e dos recursos biológicos naturais não seria, a seu ver, incompatível com as finalidades neo-liberais consagradas no Acordo que criou a OMC e um de seus Anexos denominado Acordo TRIPS .
Noutro prisma, Calestous Juma e Sanchez lançam uma expressão que traduz a complexidade da governança existente na temática de proteção do conhecimento tradicional associado e repartição de benefícios, qual seja a biodiplomacia (biodiplomacy).
Marin em sua tese de doutoramento, defende a criação de uma espécie de marca sui generis para as variedades vegetais e entende que a “indicação geográfica” da variedade vegetal, de acordo com o Acordo TRIPS, embora não proteja os conhecimentos tradicionais e nem venha a resolver diretamente o problema da repartição de benefícios em caso de apropriação de conhecimentos tradicionais associados, basicamente preveniria a utilização de uma falsa indicação, servindo como um indicador do local onde a espécie de planta original foi acessada. Para a autora, a indicação do local onde as plantas - fontes primárias - foram acessadas, poderia ser um sinal para provar que tinha havido contribuições dos agricultores locais a desenvolver a nova variedade através de suas técnicas tradicionais de reprodução, poderia ser uma prova importante a ser utilizada na partilha equitativa dos benefícios derivados da utilização da variedade vegetal acessada em conformidade com a CDB. Ademais, um sistema sui generis de propriedade intelectual, em conformidade com o Acordo TRIPS, obrigaria o utilizador da variedade vegetal protegida a pagar royalties.
Outro mecanismo proposto para defesa dos conhecimentos tradicionais pela autora seriam “os segredos comerciais”, também com base no TRIPS. Embora não conceda direitos exclusivos ao titular como é o caso das patentes, mas pelo menos não permitira que terceiros utilizassem de forma comercial desonesta. Esse instrumento poderia ser utilizado para impedir a utilização dos conhecimentos tradicionais relacionados com plantas medicinais, só que a comunidade indígena também ficaria proibida de divulgar.
Por último, Marin aponta a fórmula estabelecida pelo modelo idealizado pela OMPI, no qual os recursos genéticos seriam entendidos como “expressão do folclore”, fugindo assim das incompatibilidades do sistema de patentes, já que seria uma tradição viva e ainda em desenvolvimento e não memória do passado. Neste sentido, as manifestações dos saberes tradicionais seriam consideradas parte do folclore, e poderiam ser protegidas ao abrigo do Direito de Propriedade Intelectual. Como tal, os povos indígenas poderiam manter o direito exclusivo sobre as suas invenções biológicas sempre, além de subordinar o acesso aos mesmos para o grupo de anuência prévia. O modelo propõe que as agências estatais cobrem taxas de usuários de folclore. Apesar dessa idéias ainda não terem conseguido influenciar as legislações nacionais, induziram a elaboração da Recomendação da UNESCO sobre a proteção da cultura tradicional e folclore.
No caso do Brasil, especificamente, alguns autores, como bem expressa Santilli , ao defenderem a construção de um regime jurídico sui generis para a proteção aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, aponta como princípios fundamentais : (1) proteção dos direitos territoriais e culturais desses povos, considerando os elementos tangíveis (territórios e recursos naturais) e intangíveis (conhecimentos, inovações e práticas); (2) proteção da integridade intelectual e cultural, bem como dos valores espirituais associados aos conhecimentos tradicionais, com tratamento equitativo da ciência ocidental e do saber tradicional, respeitada as diferenças dos fundamentos científicos e epistemológicos próprios, além do significado do termo “ tradicional”); (3) a impossibilidade de uma simples transformação dos conhecimentos tradicionais em mercadorias ou commodities, a serem negociadas no mercado, representando uma subversão da lógica que norteia a própria produção desses conhecimentos.
Os elementos fundamentais nos quais esse regime jurídico sui generis deveria se basear residiria, no pluralismo jurídico e no reconhecimento da diversidade jurídica existente nas sociedades tradicionais, expressão de sua diversidade cultural, libertando-se de concepções positivistas e formalistas do direito de que a lei conteria todo o direito e com ele se confundiria. Nesse sentido, Santilli sustenta que os artigos 6 e 57 do Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, abririam uma porta para o reconhecimento das instituições jurídicas indígenas.
3. Conclusão
Não nos parece que a tutela subjetiva comentada neste trabalho - que encara os conhecimentos tradicionais associados como bem material - seja a melhor saída para a sua proteção, até porque, as patentes só têm efeitos durante um determinado período de tempo, findo o qual, o direito cessa de vigorar e, assim como o direito autoral, visa proteger o resultado do processo criativo . Por outro lado a tutela objetiva – que protege o conhecimento tradicional como bem cultural e incorpóreo, se de um lado não tem prazo de validade e não exige os requisitos exigidos pelo sistema patentário, de outro tem titularidade diversa, o Estado. A melhor saída parece ser mesmo a criação de um regime de proteção sui generis para poder ocorrer a repartição de benefícios com a comunidades indígenas, adaptando-se finalmente o acordo TRIPs à Convenção de Diversidade Biológica.
NOTAS DE RODAPÉ:
1. Na terminologia da UNESCO o termo “proteção” significa a adoção de medidas direcionadas à preservação, salvaguarda e valorização. Informação disponível no site: http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001502/150224POR.pdf, p. 23, acessado em 04/05/2009.
2. A autora é doutoranda do programa “Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI” da Universidade de Coimbra/Portugal, mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas, Procuradora de Justiça titular da 7ª Procuradoria do Ministério Público do Estado do Amazonas e professora concursada e titular da disciplina de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Amazonas.
3. A Declaração encontra-se disponível no site da UNESCO, Comissão de Portugal, a saber: http://www.unesco.pt/cgi-bin/cultura/docs/cul_doc.php?idd=15, acessado em 04/05/2009.
4. Nesse documento a UNESCO aproxima sua compreensão sobre a proteção aos conhecimentos tradicionais ao que dispõe a Convenção de Diversidade Biológica. A defesa da proteção se faz presente na estreita relação com a proteção ao meio ambiente, em particular no que tange ao trato com os recursos naturais.
5. Declaração de Istambul, 2002.
6. Aprovada na 32a Reunião da UNESCO, em Paris, 2003.
7. O conceito de sustentabilidade ambiental foi inserido, segundo Manzini e Vezzoli (2005, p. 27), em 1987, quando na Noruega foi elaborado o documento Nosso Futuro Comum (também conhecido como Relatório de Brundthland) pela Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento - CMMAD. MANZINI, Ezio; VEZZOLI, Carlo. O Desenvolvimento de Produtos Sustentáveis: os requisitos ambientais dos produto industriais. 1.ed.1.reimpr.São Paulo: Edusp, 2005. Todavia o termo sustentabilidade aplicado à causa ambiental teria surgido como um conceito tangível na década de 1980 por Lester Brown, que foi o fundador do Wordwatch Institute. A definição que acabou se tornando um padrão seguido mundialmente com algumas pequenas variações representa o seguinte: Diz-se que uma comunidade é sustentável quando satisfaz plenamente suas necessidades de forma a preservar as condições para que as gerações futuras também o façam. Da mesma forma, as atividades processadas por agrupamentos humanos não podem interferir prejudicialmente nos ciclos de renovação da natureza e nem destruir esses recursos de forma a privar as gerações futuras de sua assistência. Disponível em http://tvecologica.wordpress.com/2009/05/28/conceitos-importantes-meio-ambiente-sustentabilidade-ecoturismo-educacao-ambiental-e-educomunicacao/, acessado em 05/05/2009. A definição de desenvolvimento sustentável da World Commission on Environment and Devolopment aponta para um desenvolvimento econômico e social capaz de atender às necessidades desta geração, não comprometendo o atendimento das necessidades das gerações futuras. Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/3/3146/tde-17112006-125511/, acessado em 05/05/2009.
8. REMÉDIO MARQUES, João Paulo Fernandes. Opus cit. p. 1381.
9. Informações disponíveis no site http://www.wipo.int/portal/index.html.en acessado em 05/05/2009.
10. Também colaborará no sentido de avaliar se é desejável e prático incorporar direitos sobre o conhecimento tradicional ao sistema de proteção dos direitos de propriedade intelectual e quais seriam as conseqüências de tal incorporação. Para isso é importante que sua participação seja efetiva e que se cogite a possibilidade de "buscar normas multilaterais para assinar tais direitos... sem etiquetá-los como direitos de propriedade intelectual" (KHOR, 2003, p. 43).
11. SANTILLI, Juliana. A Proteção Jurídica à Biodiversidade e aos Conhecimentos Tradicionais Associados in Direitos Humanos & Poder Econômico: conflitos e alianças. Curitiba: Juruá Editora. 2ª tiragem. 2006, p.291.
12. Ainda que as inovações sejam coletivas, seus autores/inventores possam ser individualmente identificados.
13. O Acordo TRIPS é um dos Anexos do Tratado Internacional que criou a Organização Mundial do Comércio-OMC e instituiu o Sistema Internacional de Patentes.
14. REMÉDIO MARQUES, João Paulo Fernandes. Desenvolvimento Sustentável, Recursos Biológicos e Propriedade Intelectual. Revista de Ciência e Cultura da Universidade Lusíada do Porto. n. 1 e 2. Direito. Coimbra Editora, 2003. p. 335/343.
15. CALESTOUS JUMA e VICENTE SANCHEZ. Biodiplomacy: Genetic Resources and Internacional Relations. Nairobi, Kenya: ACTS Press. African Centre of Technology Study. 1994. Disponível em http://books.google.com.br/books?id=YIAKohEItZoC&printsec=frontcover, acessado em 09/07/2009. Por Biodiplomacia entende-se as negociações internacionais para chegar a acordos sobre os assuntos relacionados aos recursos biológicos e ecológicos essenciais a serviços prestados pelo ecossistema da Terra. Com contribuições de algumas das principais autoridades em biodiplomacia, o livro descreve as formas específicas de como implementar a Convenção da Diversidade Biológica. Essa obra ressalta o fato de que a prevalência do paradigma de desenvolvimento deve ser substituído por novas abordagens que assentam nos princípios do desenvolvimento sustentável. Relações internacionais também devem ser redefinidas de acordo com estas linhas. Na verdade, este está começando a ocorrer, e um número de nações estão agora tratando a conservação da diversidade biológica como uma questão de segurança nacional. Esta mudança demonstra o fato da biodiplomacia não ser apenas uma questão de relevância para os quase quarenta tratados internacionais que tratam diretamente com a conservação in situ, mas representa uma mudança fundamental no sentido de um novo mundo.
16. O artigo 22 º do Acordo TRIPS define indicações geográficas como "indicações que identificam um bem como originário do território de um membro, ou de uma região ou localidade desse território, onde uma determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica”.
17. Como exemplo, cita que as plantas amazônicas acessadas por empresas estrangeiras poderiam ser indicações geográficas protegidas ao abrigo do qual poderia servir como arte anterior, a fim de evitar as suas patentes no estrangeiro, apenas porque elas não são conhecidos em um país estrangeiro. MARIN, Patrícia Lúcia Cantuária. Providing Protection for Plant Genetic Resources: Patents, Sui Generis System and Biopartnersships. Kluwer Law International. 233 Spring Street, New York, New York 1 001 3-1 578. Printed in U.S.A, p. 71.
18. MARIN, Patrícia Lúcia Cantuária. Opus cit. p. 79.
19. MARIN, Patrícia Lúcia Cantuária. Opus cit. p. 73.
20. MARIN, Patrícia Lúcia Cantuária. Opus cit. p. 74/75.
21. SANTILLI, Juliana. Opus cit. p. 294/295.
22. SANTILLI, Juliana. Opus cit. p. 293/294.
23. WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. 3A ed. Rev. e atual. São Paulo: Alfa Omega, 2001.
24. SANTOS, em várias obras, especificamente na sua tese de doutoramento apresentada na Universidade de Yale nos EUA, no qual estudou as estruturas jurídicas internas de uma favela no Rio de Janeiro, vem divulgando estudos sociológicos demonstrando a existência de ordens jurídicas paralelas ao direito estatal. SANTOS, Boaventura de Sousa. El Derecho de los oprimidos : La construcción y La reprodución de La legalidad em Pasárgada in Sociologia Jurídica Crítica: para um nuevo sentido común em El derecho. Madrid: Editorial Trotta. 2009. p. 131/215 (Capítulo 4). Um texto mais atual acerca do tema pode ser encontrado nessa mesma obra denominado El Pluralismo Jurídico Y Las Escalas Del Derecho: Lo Local, Lo Nacional Y Lo Global nas páginas 52/80 (Capítulo 2) e El Estado Heterogêneo Y El Pluralismo Jurídico em Mozambique, p 254/289.
25. SANTILLI, Juliana. Opus cit. p. 297.
26. PINTO, Miguel Correia e GODINHO, Manuel Mira. Conhecimentos Tradicionais e Propriedade Intelectual. Sociologia, problemas e práticas. Revista do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia (CES), n. 42. Departamento de Sociologia do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE). Oeiras: Celta Editora. 2003, p. 98.
quarta-feira, 11 de novembro de 2009
terça-feira, 10 de novembro de 2009
segunda-feira, 9 de novembro de 2009
Direito Homoafetivo
Uma poderosa ferramenta de busca e informação relativa às questões ligadas à homoafetividade, homoparentalidade e transexualidade, já encontra-se no ar, no site www.direitohomoafetivo.com.br . O portal, criado conjuntamente pela Dra. Maria Berenice Dias – Desembargadora aposentada do TJ/RS e por Marianna Chaves – mestranda em Direito de Família, é um projeto realizado sob o primado do princípio da igualdade entre todos.
Segundo as idealizadoras, os avanços são muitos, mas é enorme a dificuldade de acesso aos julgados que sinalizam os progressos que o direito à livre orientação sexual vem alcançando na Justiça, daí a necessidade de formar uma rede de informações e disponibilizar as vitórias já obtidas pela população LGBT. Para elas, é indispensável coragem de ousar, como única forma de consolidar conquistas e construir o direito homoafetivo com um novo ramo do Direito e, tanto a jurisprudência como a doutrina, tem assegurado o exercício da cidadania aos homossexuais e transexuais.
A Homosexualidade na Justiça, tema do portal, traz jurisprudências atuais, inclusive a do STF que permitiu que transsexual mudasse seu nome e gênero na certidão de nascimento, sem que constasse anotação alusiva. Veicula, também, a do Superior Tribunal de Justiça Militar que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, decidindo que todos os servidores gays da Justiça Militar tem direito à inclusão de seus parceiros no plano de saúde. Outros julgados, mantidos na íntegra no site, trazem decisões de Tribunais de Justiça estaduais que estabeleceram a competência das Varas de Família para julgamento dos casos de reconhecimento de união estável homoafetiva, para fins de inclusão de companheiros em plano de saúde; acórdãos em ações de indenização em face de rompimento de união estável de pessoas do mesmo sexo e, ainda, acerca da legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública e pedido de tutela antecipada, para assegurar, a companheiro homosexual, a condição de dependente.
Importante a iniciativa, já que propicia o exercício da Cidadania pelos homosexuais e transexuais.
Coluna do Jornal A Crítica de 06/11/2009
Segundo as idealizadoras, os avanços são muitos, mas é enorme a dificuldade de acesso aos julgados que sinalizam os progressos que o direito à livre orientação sexual vem alcançando na Justiça, daí a necessidade de formar uma rede de informações e disponibilizar as vitórias já obtidas pela população LGBT. Para elas, é indispensável coragem de ousar, como única forma de consolidar conquistas e construir o direito homoafetivo com um novo ramo do Direito e, tanto a jurisprudência como a doutrina, tem assegurado o exercício da cidadania aos homossexuais e transexuais.
A Homosexualidade na Justiça, tema do portal, traz jurisprudências atuais, inclusive a do STF que permitiu que transsexual mudasse seu nome e gênero na certidão de nascimento, sem que constasse anotação alusiva. Veicula, também, a do Superior Tribunal de Justiça Militar que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, decidindo que todos os servidores gays da Justiça Militar tem direito à inclusão de seus parceiros no plano de saúde. Outros julgados, mantidos na íntegra no site, trazem decisões de Tribunais de Justiça estaduais que estabeleceram a competência das Varas de Família para julgamento dos casos de reconhecimento de união estável homoafetiva, para fins de inclusão de companheiros em plano de saúde; acórdãos em ações de indenização em face de rompimento de união estável de pessoas do mesmo sexo e, ainda, acerca da legitimidade do Ministério Público para propositura de ação civil pública e pedido de tutela antecipada, para assegurar, a companheiro homosexual, a condição de dependente.
Importante a iniciativa, já que propicia o exercício da Cidadania pelos homosexuais e transexuais.
Coluna do Jornal A Crítica de 06/11/2009
Reconstrução Mamária - 28/03/2008
A Lei Federal 9.797/99 concede o direito à reconstrução mamária à mulher mastectomizada, através da rede de unidade integrada do Sistema Único de Saúde – SUS, nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Essa lei dispõe sobre a “obrigatoriedade” da cirurgia plástica reparadora da mama, na medida em que é reconhecido - científica e legalmente – que a reconstrução mamária faz parte da saúde integral da mulher.
A cirurgia plástica reparadora da mama, portanto, faz parte do tratamento e da recuperação da doença, não visando apenas a parte estética. No entanto, aqui no Amazonas, essa norma não vem sendo aplicada há oito anos.
A legislação, portanto, retrata a definição de saúde desenvolvida pela OMS "o processo de capacitação da comunidade para atuar na melhoria da qualidade de vida e saúde, incluindo uma maior participação no controle deste processo." (OMS, 1986 apud Buss, 2000a:170), considerando que a saúde deixa de ter um conceito meramente biológico e passa a se centrar na integração de quatro aspectos: estilo de vida, biologia humana, meio-ambiente e organização da atenção a saúde. Essa evolução foi incorporada pelo art. 196 da CF/88 que, somada à dignidade da pessoa humana, constituiu-se num avanço da qualidade de vida das pessoas.
Algumas medidas vem sendo tomadas. A Promotoria de Defesa da Cidadania do MPE-AM ajuizou Ação Civil Pública. Recentemente a médica Dra. Mônica Bandeira de Mello apresentou um vídeo no Tribunal de Justiça, muita gente se emocionou. Entretanto, não se teve a resposta esperada do Judiciário até agora.
O FCECON iniciou algumas cirurgias incipientes - não se sabe nem qual o critério - mas somente para pacientes que estão perdendo a mama agora, portanto, todas as outras que perderam, ficaram sem, não tiveram a mesma sorte. Mas isso deve ser um programa do Estado enquanto gestor do SUS e não uma atitude isolada do FCECON, como uma espécie de teste.
A Lei 9656/98, alterada pela Lei 10223/2001, dispõe sobre a cirurgia reparadora dos seios pelos planos de saúde.
Coluna do Jornal a Crítica de 28/03/2008
A cirurgia plástica reparadora da mama, portanto, faz parte do tratamento e da recuperação da doença, não visando apenas a parte estética. No entanto, aqui no Amazonas, essa norma não vem sendo aplicada há oito anos.
A legislação, portanto, retrata a definição de saúde desenvolvida pela OMS "o processo de capacitação da comunidade para atuar na melhoria da qualidade de vida e saúde, incluindo uma maior participação no controle deste processo." (OMS, 1986 apud Buss, 2000a:170), considerando que a saúde deixa de ter um conceito meramente biológico e passa a se centrar na integração de quatro aspectos: estilo de vida, biologia humana, meio-ambiente e organização da atenção a saúde. Essa evolução foi incorporada pelo art. 196 da CF/88 que, somada à dignidade da pessoa humana, constituiu-se num avanço da qualidade de vida das pessoas.
Algumas medidas vem sendo tomadas. A Promotoria de Defesa da Cidadania do MPE-AM ajuizou Ação Civil Pública. Recentemente a médica Dra. Mônica Bandeira de Mello apresentou um vídeo no Tribunal de Justiça, muita gente se emocionou. Entretanto, não se teve a resposta esperada do Judiciário até agora.
O FCECON iniciou algumas cirurgias incipientes - não se sabe nem qual o critério - mas somente para pacientes que estão perdendo a mama agora, portanto, todas as outras que perderam, ficaram sem, não tiveram a mesma sorte. Mas isso deve ser um programa do Estado enquanto gestor do SUS e não uma atitude isolada do FCECON, como uma espécie de teste.
A Lei 9656/98, alterada pela Lei 10223/2001, dispõe sobre a cirurgia reparadora dos seios pelos planos de saúde.
Coluna do Jornal a Crítica de 28/03/2008
Poder Judiciário e As Reformas Democráticas da Justiça - 16/01/2009
Algumas transformações setoriais que vem ocorrendo no mundo contemporâneo nem sempre são decorrência de pressão da população local, sobretudo nos países em desenvolvimento, como sói ser o Brasil. A exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal, a reforma do Judiciário também é uma política transnacional imposta pelo Banco Mundial, com exigências mínimas no seu Termo de Referência, definindo princípios e ditando inclusive ações concretas, e exemplo da reforma dos Códigos.
Por outro lado é inegável que a partir da década de 80, com a crise do Estado-Providência, o Sistema Judiciário e os Tribunais, que antes eram sufragados pelo Poder Executivo, passaram a ter um protagonismo e uma proeminência de outros órgãos de soberania. Não se pode olvidar, também, o importante papel do Ministério Público como defensor dos direitos dos cidadãos e dos movimentos sociais que passaram a mobilizar o Poder Judiciário a ter uma postura mais cidadã e mais inclusiva. Não obstante os órgãos colegiados ainda adotem uma posição mais conservadora, os juízes de 1º grau que estão mais próximos à população, passaram o adotar o “ativismo judicial”. Nesse prisma, em contraponto a tendência a se refugiarem nas rotinas e no produtivismo quantitativo, se não existe uma lei ordinária a abarcar aquele problema específico, os juízes mais modernos e sensíveis se apegam aos princípios e à Constituição para amparar aquela situação, fazendo Justiça Social, surgindo assim um novo desempenho profissional para o qual seus sujeitos têm que estar preparados para atender essa nova demanda que também necessita de outros saberes para elaboração de uma leitura social dos conflitos.
Noutra dimensão da reforma, os Tribunais passaram a tratar os cidadãos de uma forma mais próxima por força da ação dos que defendem o acesso ao Judiciário, desde o acolhimento das pessoas e arquitetura dos prédios, até a parte instrumental (posturas e processos mais informais) que antes eram visíveis forma de dominação e violência simbólicas.
Induvidoso que Poder Judiciário forte legitima questões sociais, passando a ser um espaço de defesa dos cidadãos!
Coluna do Jornal A Crítica de 16/01/2009
Por outro lado é inegável que a partir da década de 80, com a crise do Estado-Providência, o Sistema Judiciário e os Tribunais, que antes eram sufragados pelo Poder Executivo, passaram a ter um protagonismo e uma proeminência de outros órgãos de soberania. Não se pode olvidar, também, o importante papel do Ministério Público como defensor dos direitos dos cidadãos e dos movimentos sociais que passaram a mobilizar o Poder Judiciário a ter uma postura mais cidadã e mais inclusiva. Não obstante os órgãos colegiados ainda adotem uma posição mais conservadora, os juízes de 1º grau que estão mais próximos à população, passaram o adotar o “ativismo judicial”. Nesse prisma, em contraponto a tendência a se refugiarem nas rotinas e no produtivismo quantitativo, se não existe uma lei ordinária a abarcar aquele problema específico, os juízes mais modernos e sensíveis se apegam aos princípios e à Constituição para amparar aquela situação, fazendo Justiça Social, surgindo assim um novo desempenho profissional para o qual seus sujeitos têm que estar preparados para atender essa nova demanda que também necessita de outros saberes para elaboração de uma leitura social dos conflitos.
Noutra dimensão da reforma, os Tribunais passaram a tratar os cidadãos de uma forma mais próxima por força da ação dos que defendem o acesso ao Judiciário, desde o acolhimento das pessoas e arquitetura dos prédios, até a parte instrumental (posturas e processos mais informais) que antes eram visíveis forma de dominação e violência simbólicas.
Induvidoso que Poder Judiciário forte legitima questões sociais, passando a ser um espaço de defesa dos cidadãos!
Coluna do Jornal A Crítica de 16/01/2009
Estréia da Coluna - 07/03/2008
Meu caro leitor,
Convidada a emitir opinião neste Jornal, verifiquei que a estréia da coluna seria véspera do Dia Internacional da Mulher.
E aí surgiu o dilema: o que eu poderia falar sobre a mulher que alguém já não tenha dito, sem ser piegas ou pouco original ? Busquei inspiração na poesia e na literatura. Consultei livros escritos por psicanalistas que estão na moda e até mensagens de auto-estima com humor sarcástico que circulam na internet.
Nas minhas pesquisas, anotei uma série de temas que poderiam auxiliar a mulher a viver melhor, a superar problemas e conflitos, entendendo sentimentos e conseqüências que eu mesma demorei bastante a compreender, dizeres esses que eu poderia facilmente comentar e desenvolver: “As mulheres de sucesso”; “Coisas que só uma mulher entende”; “A importância do carinho de outras mulheres”; “A natureza dual da mulher”; “Receita infalível para dar a volta por cima: cuide ao mesmo tempo de sua mente, do seu corpo e do seu espírito.
Colecionei até alguns temas polêmicos de relacionamento: “O parceiro: a união com o outro; “As fases do amor: o ciclo da vida-morte-vida”; “Quando o coração é um caçador”; “Assédio moral: terrorismo doméstico e no trabalho”; “A vingança do silêncio”; “O algoz que se transmuda em vítima”. Mas, confesso, nada me deixava satisfeita.
Depois de várias tentativas, resolvi que deveria mesmo era consultar meu coração e buscar inspiração nas mulheres que conheci e com as quais muito aprendi, seja na vida familiar, pessoal ou profissional. Aí surgiu outro problema, ia faltar espaço para mencionar todas elas e suas qualidades.
Decidi, então, que a solução seria dedicar essa estréia a essas mulheres maravilhosas, corajosas, ousadas, perseverantes, esforçadas e criativas, nominando apenas minha bela e sábia mãe “Maria Ernestina” e a minha virtuosa sogra “D. Tereza” – como se faz em saudações de discurso “em nome de quem eu ...” - e assim “abraçar” carinhosamente tantas outras que, trabalhando em casa ou fora dela, contribuem com seu amor incondicional (principal matéria prima do caráter) e com suas renúncias para gerar e formar todos nós.
Coluna do Jornal A Crítica de 07/03/2008
Convidada a emitir opinião neste Jornal, verifiquei que a estréia da coluna seria véspera do Dia Internacional da Mulher.
E aí surgiu o dilema: o que eu poderia falar sobre a mulher que alguém já não tenha dito, sem ser piegas ou pouco original ? Busquei inspiração na poesia e na literatura. Consultei livros escritos por psicanalistas que estão na moda e até mensagens de auto-estima com humor sarcástico que circulam na internet.
Nas minhas pesquisas, anotei uma série de temas que poderiam auxiliar a mulher a viver melhor, a superar problemas e conflitos, entendendo sentimentos e conseqüências que eu mesma demorei bastante a compreender, dizeres esses que eu poderia facilmente comentar e desenvolver: “As mulheres de sucesso”; “Coisas que só uma mulher entende”; “A importância do carinho de outras mulheres”; “A natureza dual da mulher”; “Receita infalível para dar a volta por cima: cuide ao mesmo tempo de sua mente, do seu corpo e do seu espírito.
Colecionei até alguns temas polêmicos de relacionamento: “O parceiro: a união com o outro; “As fases do amor: o ciclo da vida-morte-vida”; “Quando o coração é um caçador”; “Assédio moral: terrorismo doméstico e no trabalho”; “A vingança do silêncio”; “O algoz que se transmuda em vítima”. Mas, confesso, nada me deixava satisfeita.
Depois de várias tentativas, resolvi que deveria mesmo era consultar meu coração e buscar inspiração nas mulheres que conheci e com as quais muito aprendi, seja na vida familiar, pessoal ou profissional. Aí surgiu outro problema, ia faltar espaço para mencionar todas elas e suas qualidades.
Decidi, então, que a solução seria dedicar essa estréia a essas mulheres maravilhosas, corajosas, ousadas, perseverantes, esforçadas e criativas, nominando apenas minha bela e sábia mãe “Maria Ernestina” e a minha virtuosa sogra “D. Tereza” – como se faz em saudações de discurso “em nome de quem eu ...” - e assim “abraçar” carinhosamente tantas outras que, trabalhando em casa ou fora dela, contribuem com seu amor incondicional (principal matéria prima do caráter) e com suas renúncias para gerar e formar todos nós.
Coluna do Jornal A Crítica de 07/03/2008
Reality Show e Embriões in vitro - 21/03/2008
Jogos com seres humanos. Esse tipo de diversão não era a preferida nas arenas da Roma antiga? Só que no Coliseum, com leões e gladiadores, o jogo ia até a morte. Parece que os dramas exibidos nas novelas não aguçam mais emoções a ponto de levantar o ibope, isto porque desde o desenvolvimento da trama, até o seu final, se tornaram muito previsíveis e sem graça. Esse tipo de diversão já não faz mais as pessoas riem e chorarem como há tempos. A ficção televisiva com a velha briga por poder, dinheiro e amor, pelo jeito, não causa mais frisson. As pessoas precisam de emoções reais, de adrenalina. Não é a toa que um dos maiores sucessos e dos mais rentáveis economicamente da internet, é a luta de “vale tudo”. Paga-se caro para assisti-la ao vivo. Quem já viu o filme “Os 13 condenados?”.
Noutro cenário, o Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade da Lei da Biossegurança e quando teria início a vida, para definir se os cientistas poderão utilizar embriões fertilizados in vitro, considerados maduros ou inviáveis e em via de descarte, para pesquisas com célula-tronco, desde que com o consentimento dos doadores do esperma e do óvulo. A Igreja Católica se posiciona totalmente contra por entender que a vida começa com a fecundação (já adjudicada à alma), posição similar à adotada pelo autor da ADin, além de defenderem que pesquisas com células-tronco adultas são mais promissoras (direito à vida e à dignidade humana). Outras religiões sustentam que a alma só seria infundida no corpo no parto, com o nascimento e que o feto não teria alma própria enquanto no corpo da mãe, que não seria portador de duas almas. Os cientistas alegam que tal pesquisa trará um avanço significativo à ciência e a cura de doenças, pois células-tronco embrionárias podem se transformar em todos os tecidos do organismo, acenando cura para doenças degenerativas, muitas delas letais (direito à saúde e à livre expressão da atividade científica).
A definição de vida envolve ponderação de interesses e valores sociais? Quando a vida merece proteção e reconhecimento pelo ordenamento jurídico? O embrião in vitro pode ser equiparado ao nascituro?
Coluna do Jornal A Crítica de 21/03/2008
Noutro cenário, o Supremo Tribunal Federal analisa a constitucionalidade da Lei da Biossegurança e quando teria início a vida, para definir se os cientistas poderão utilizar embriões fertilizados in vitro, considerados maduros ou inviáveis e em via de descarte, para pesquisas com célula-tronco, desde que com o consentimento dos doadores do esperma e do óvulo. A Igreja Católica se posiciona totalmente contra por entender que a vida começa com a fecundação (já adjudicada à alma), posição similar à adotada pelo autor da ADin, além de defenderem que pesquisas com células-tronco adultas são mais promissoras (direito à vida e à dignidade humana). Outras religiões sustentam que a alma só seria infundida no corpo no parto, com o nascimento e que o feto não teria alma própria enquanto no corpo da mãe, que não seria portador de duas almas. Os cientistas alegam que tal pesquisa trará um avanço significativo à ciência e a cura de doenças, pois células-tronco embrionárias podem se transformar em todos os tecidos do organismo, acenando cura para doenças degenerativas, muitas delas letais (direito à saúde e à livre expressão da atividade científica).
A definição de vida envolve ponderação de interesses e valores sociais? Quando a vida merece proteção e reconhecimento pelo ordenamento jurídico? O embrião in vitro pode ser equiparado ao nascituro?
Coluna do Jornal A Crítica de 21/03/2008
Advogados Públicos e Isonomia - 04/04/2008
Isonomia salarial entre advogados públicos e procuradores tem sido tema de debates por todo o Brasil, após a greve no setor federal. Aos que exercem a advocatícia pública nos Estados e municípios, deveria ser dado o mesmo tratamento conferido aos procuradores federais: "todos aqueles que exercem cargos privativos de bacharel em direito, sejam procuradores ou advogados públicos, executam funções assemelhadas e que exigem conhecimentos técnicos e científicos muito semelhantes, não se justificando tratamento previdenciário diferenciado" (Sen. Osmar Dias – PR, autor de emenda em 2003). Como limite, aos ocupantes de cargos privativos de bacharel em Direito, seria aplicado o subsídio do Prefeito, o do Governador e o do Deputado Estadual e Distrital, nos respectivos âmbitos de poder. Aos Procuradores e aos Defensores Públicos, seria aplicável, como teto, o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça.
A defasagem salarial teria aumentado e, nos dias atuais, estaria no patamar de 70%. O pagamento de subsídio para a advocacia pública está prevista no art. 135 da CF. Essa parcela única, de acordo com a planilha da categoria, deveria ser escalonada entre 15 e 17 mil reais, mas o governo teria pedido uma redução para início de carreira. Essa diminuição se justifica apenas para quem estiver em estágio probatório, pois além do governo anunciar todos os meses superávit, impende lembrar, a advocacia pública gera, anualmente, uma economia de milhões aos cofres do Estado.
Isso se deve, sobretudo, ao trabalho da Dívida Ativa e do Contencioso Tributário e, embora possam, raros são os que advogam particularmente, em face do excesso de trabalho. E quanto ao criticado “racha” de honorários, não são superiores, mensalmente, ao valor de uma diária ou do auxílio-alimentação de outras carreiras.
A reestruturação da carreira também é solicitada pela categoria: “Existe carência de procuradores no Estado, falta apoio logístico, principalmente em áreas especializadas. Se a Procuradoria tivesse orçamento próprio, poderia suprir essas necessidades. Os trabalhos estão acumulados.”(Anpaf)
Coluna do Jornal A Crítica de 04/04/2008
A defasagem salarial teria aumentado e, nos dias atuais, estaria no patamar de 70%. O pagamento de subsídio para a advocacia pública está prevista no art. 135 da CF. Essa parcela única, de acordo com a planilha da categoria, deveria ser escalonada entre 15 e 17 mil reais, mas o governo teria pedido uma redução para início de carreira. Essa diminuição se justifica apenas para quem estiver em estágio probatório, pois além do governo anunciar todos os meses superávit, impende lembrar, a advocacia pública gera, anualmente, uma economia de milhões aos cofres do Estado.
Isso se deve, sobretudo, ao trabalho da Dívida Ativa e do Contencioso Tributário e, embora possam, raros são os que advogam particularmente, em face do excesso de trabalho. E quanto ao criticado “racha” de honorários, não são superiores, mensalmente, ao valor de uma diária ou do auxílio-alimentação de outras carreiras.
A reestruturação da carreira também é solicitada pela categoria: “Existe carência de procuradores no Estado, falta apoio logístico, principalmente em áreas especializadas. Se a Procuradoria tivesse orçamento próprio, poderia suprir essas necessidades. Os trabalhos estão acumulados.”(Anpaf)
Coluna do Jornal A Crítica de 04/04/2008
Nepotismo e Pensão Alimentícia - 22/08/2008
O Supremo Tribunal Federal acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante daquela Corte Máxima, que veda o NEPOTISMO nos três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios. Essa decisão tem que ser obrigatoriamente obedecida por todos os órgãos públicos, da Administração Pública Direta e Indireta e órgãos mantidos com recursos públicos.
Pelo enunciado da Súmula, são atingidos os cônjuges, companheiros ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
A Súmula, portanto, abrange também o NEPOTISMO CRUZADO, que caracteriza-se quando agentes públicos permutam/trocam e contratam familiares uns dos outros. Foram excluídos do alcance da súmula apenas os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos. A partir da publicação da Súmula, contratações que a contrariem, em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, do Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas da Federação, poderão ser impugnadas perante o próprio Supremo através de reclamação.
O efeito dessa decisão, na prática, é a proibição da contratação de parentes de autoridades e servidores para cargos de confiança, ou que exerçam função gratificada ou cargos em comissão, ainda que efetivos. Agora independe da vontade da Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal cumprir essa norma, independentemente de lei que tanto resistiam em aprovar.
Nesta mesma semana, estampava a página principal do site do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 358 que proíbe o término automático do pagamento da pensão alimentícia, quando o beneficiário completar 18 anos (maioridade civil de acordo com o novo Código Civil de 2002). Após essa decisão, o pagamento da pensão só poderá ser sustado por ordem judicial, após o contraditório do interessado, oportunidade em que poderá provar ainda se depende daquele auxílio-alimentar para sobrevivência e/ou para custeio de seus estudos.
Coluna do Jornal A Crítica de 22/08/2008
Pelo enunciado da Súmula, são atingidos os cônjuges, companheiros ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
A Súmula, portanto, abrange também o NEPOTISMO CRUZADO, que caracteriza-se quando agentes públicos permutam/trocam e contratam familiares uns dos outros. Foram excluídos do alcance da súmula apenas os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos. A partir da publicação da Súmula, contratações que a contrariem, em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, do Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas da Federação, poderão ser impugnadas perante o próprio Supremo através de reclamação.
O efeito dessa decisão, na prática, é a proibição da contratação de parentes de autoridades e servidores para cargos de confiança, ou que exerçam função gratificada ou cargos em comissão, ainda que efetivos. Agora independe da vontade da Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal cumprir essa norma, independentemente de lei que tanto resistiam em aprovar.
Nesta mesma semana, estampava a página principal do site do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 358 que proíbe o término automático do pagamento da pensão alimentícia, quando o beneficiário completar 18 anos (maioridade civil de acordo com o novo Código Civil de 2002). Após essa decisão, o pagamento da pensão só poderá ser sustado por ordem judicial, após o contraditório do interessado, oportunidade em que poderá provar ainda se depende daquele auxílio-alimentar para sobrevivência e/ou para custeio de seus estudos.
Coluna do Jornal A Crítica de 22/08/2008
Tipos de Mães - 09/05/2008
“Complexo materno”, na psicologia junguiana, significa que, se houve problemas no relacionamento com a mãe no passado, mesmo que eles tenham desaparecido, permanece uma reprodução da mãe na psique, que age, reage e fala igual à infância. E ainda que a mulher tenha evoluído sobre o papel das mães, a “mãe interior” flui com os mesmos valores e idéias. Quantas vezes nos pegamos repetindo com nossos filhos exatamente o que nossas mães faziam ? Essa “mãe interior”, às vezes, precisa de uns ajustes e isso somente pode ser corrigido se for identificada a natureza do seu complexo materno.
Algumas mães, para não destoarem dos paradigmas da sociedade, mesmo se sentindo divididas, se curvam a anseios e padrões sociais ao invés de se colocarem a favor de seu próprio filho e acabam tentando “moldá-lo” para que este aja de modo conveniente e não se torne um filho excluído. Todavia quando a mãe não suporta mais a perseguição ao filho “diferente”, em geral ela cai num estado de prostração, com três estágios emocionais: o de confusão, o de agitação (quando não vê solidariedade) e o de abismo (reencenação de antigas feridas). Essas que cedem com muita facilidade são mães ambivalentes. Mães heroínas que enfrentam, defendendo o que acreditam, não são tão comuns.
Por outro lado, resta comprovado que a mãe precisa ter recebido atenção materna para dar atenção à sua própria cria. E quando ela desiste, perdeu o sentido de si mesma e, por ser perversamente narcisista, se sente no direito de ser criança também. Por isso é que a espécie mais comum de mãe frágil é a de mãe sem mãe. As mães psiquicamente muito jovens ou muito ingênuas (mãe-criança) acabam rejeitando seus filhos. Ela se sente tão deslocada que não se considera, sequer, ser merecedora do amor de seu filho.
A solução para ser uma boa mãe: buscar cuidados para nossa mãe interna. Um deles, além da terapia, seria o relacionamento com outras mulheres, as “muitas mães”, sejam da família ou almas gêmeas.
Coluna do Jornal A Crítica de 09/05/2008
Algumas mães, para não destoarem dos paradigmas da sociedade, mesmo se sentindo divididas, se curvam a anseios e padrões sociais ao invés de se colocarem a favor de seu próprio filho e acabam tentando “moldá-lo” para que este aja de modo conveniente e não se torne um filho excluído. Todavia quando a mãe não suporta mais a perseguição ao filho “diferente”, em geral ela cai num estado de prostração, com três estágios emocionais: o de confusão, o de agitação (quando não vê solidariedade) e o de abismo (reencenação de antigas feridas). Essas que cedem com muita facilidade são mães ambivalentes. Mães heroínas que enfrentam, defendendo o que acreditam, não são tão comuns.
Por outro lado, resta comprovado que a mãe precisa ter recebido atenção materna para dar atenção à sua própria cria. E quando ela desiste, perdeu o sentido de si mesma e, por ser perversamente narcisista, se sente no direito de ser criança também. Por isso é que a espécie mais comum de mãe frágil é a de mãe sem mãe. As mães psiquicamente muito jovens ou muito ingênuas (mãe-criança) acabam rejeitando seus filhos. Ela se sente tão deslocada que não se considera, sequer, ser merecedora do amor de seu filho.
A solução para ser uma boa mãe: buscar cuidados para nossa mãe interna. Um deles, além da terapia, seria o relacionamento com outras mulheres, as “muitas mães”, sejam da família ou almas gêmeas.
Coluna do Jornal A Crítica de 09/05/2008
Namorados e os ciclos do amor - 14/06/2008
A maioria dos relacionamentos inicia-se com a conquista, fase de esperanças, receios e disfarces. Em seguida surge a confiança a ponto de ficar desarmado na presença do outro, um período de compartilhamento de planos/sonhos e de experiências passadas, visando à cura de feridas relacionadas ao amor. Finalmente vem a fase de desemaranhar e assimilar os aspectos da vida-morte-vida do relacionamento, durante a qual a maioria desiste nas primeiras crises. Muitos relacionamentos balançam quando passa a fase do morcego (cegueira), percepção, às vezes demorada, do que, de fato, foi conquistado. Esse fenômeno se aplica a outro tipos de relacionamento (mãe/bebê; pai/filho adolescente; amizades).
Mas quando passa a fase de paixão, toda a “boa vontade” oscila e se abala. A fase teatral na qual se encenam as ilusões e fantasias, é substituída por um relacionamento verdadeiro e desafiador, quando toda a experiência e habilidade são necessárias. Todavia, se os amantes insistirem numa vida de êxtase artificial, de um constante desenrolar de prazeres e de outras formas de sensações intensas e entorpecedoras; se ansiarem eterna tempestade sexual com trovões e relâmpagos, sem nenhum tipo de compartilhamento de conflitos, bloqueiam o ciclo da vida-morte-vida. Quando os parceiros, ou um deles, não compreendem a necessidade de esgotamento dos ciclos de transformação: quando algo precisa morrer e ser substituído, se não puderem suportar esse processo, o relacionamento não fluirá além das aspirações hormonais. O anseio de forçar o amor a seguir somente no seu lado mais positivo é o que faz com ele acabe morrendo, e para sempre. Sem esse conhecimento não pode haver fidelidade, não pode haver uma devoção ou um amor verdadeiro. O amor tem seu custo e exige enfrentamento desse ciclo.
Quando os parceiros têm capacidade de assimilar os ciclos do amor ( vida-morte-vida) como uma continuidade – como uma noite entre os dias – e como aquela força geradora de um amor que resiste por toda a vida, juntos os dois se fortalecem, passando a compreender os dois mundos em que vivem, o real e o espiritual.
Coluna do Jornal A Crítica de 14/06/2008
Mas quando passa a fase de paixão, toda a “boa vontade” oscila e se abala. A fase teatral na qual se encenam as ilusões e fantasias, é substituída por um relacionamento verdadeiro e desafiador, quando toda a experiência e habilidade são necessárias. Todavia, se os amantes insistirem numa vida de êxtase artificial, de um constante desenrolar de prazeres e de outras formas de sensações intensas e entorpecedoras; se ansiarem eterna tempestade sexual com trovões e relâmpagos, sem nenhum tipo de compartilhamento de conflitos, bloqueiam o ciclo da vida-morte-vida. Quando os parceiros, ou um deles, não compreendem a necessidade de esgotamento dos ciclos de transformação: quando algo precisa morrer e ser substituído, se não puderem suportar esse processo, o relacionamento não fluirá além das aspirações hormonais. O anseio de forçar o amor a seguir somente no seu lado mais positivo é o que faz com ele acabe morrendo, e para sempre. Sem esse conhecimento não pode haver fidelidade, não pode haver uma devoção ou um amor verdadeiro. O amor tem seu custo e exige enfrentamento desse ciclo.
Quando os parceiros têm capacidade de assimilar os ciclos do amor ( vida-morte-vida) como uma continuidade – como uma noite entre os dias – e como aquela força geradora de um amor que resiste por toda a vida, juntos os dois se fortalecem, passando a compreender os dois mundos em que vivem, o real e o espiritual.
Coluna do Jornal A Crítica de 14/06/2008
Símbolos das Instituições - 01/08/2008
As instituições são representadas por diversos símbolos, dentre eles, quando se trata dos Poderes constituídos e Ministério Público, por suas chefias, como o Presidente do TJ e o Procurador-Geral, bem como por seu membro mais antigo (decano). A primeira hipótese se justifica porque seus dirigentes representam a própria Instituição que administram e, no segundo caso, pela sabedoria e experiência que sempre cercaram os mais velhos, respeitadas suas opiniões desde os idos do Senado romano.
O recente episódio envolvendo o Procurador-Geral de Justiça e decano do MPE-AM, Dr. Evandro Paes de Farias, cerceado no seu direito de ir e vir – já que ao mesmo foi dada voz de prisão - por um Oficial que coordenava uma operação da Força Tática da PM, armada inclusive de metralhadora, chocou o meio jurídico, considerando que o PGJ ocupa tal cargo em plantão permanente e, nem assim, disso fez uso por sua reconhecida humildade.
As prerrogativas atribuídas constitucionalmente às autoridades públicas visam proteger o cargo e não a pessoa que o exerce. Se algum membro do MPE-AM for preso em flagrante por crime inafiançável, deve ser apresentado imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça e, sendo este, ao E. Colégio de Procuradores o que, em nenhum momento, foi observado pelos policiais, mantendo-o detido no local por cerca de uma hora, numa flagrante violação à Lei Orgânica do MP.
Ainda que não houvesse o pagamento do IPVA parceladamente, o que dá direito a realizar a vistoria do veículo até o final, sequer o carro poderia ser apreendido. A Ministra Eliana Calmon, do STJ, repudia a forma coercitiva de agir do Estado que, sem instaurar o devido processo legal, submete o cidadão a dois constrangimentos: apreensão do veículo e a possibilidade de discutir a autuação somente após o recolhimento da multa. Cabe ao Estado utilizar os meios legais de cobrança, a saber: inscrição na dívida ativa do crédito tributário e execução judicial do débito, já que a Constituição Federal não permite a privação de bens sem o devido processo legal. Um simples auto de infração pode ser considerado devido processo legal?
Coluna do Jornal A Crítica de 01/08/2008
O recente episódio envolvendo o Procurador-Geral de Justiça e decano do MPE-AM, Dr. Evandro Paes de Farias, cerceado no seu direito de ir e vir – já que ao mesmo foi dada voz de prisão - por um Oficial que coordenava uma operação da Força Tática da PM, armada inclusive de metralhadora, chocou o meio jurídico, considerando que o PGJ ocupa tal cargo em plantão permanente e, nem assim, disso fez uso por sua reconhecida humildade.
As prerrogativas atribuídas constitucionalmente às autoridades públicas visam proteger o cargo e não a pessoa que o exerce. Se algum membro do MPE-AM for preso em flagrante por crime inafiançável, deve ser apresentado imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça e, sendo este, ao E. Colégio de Procuradores o que, em nenhum momento, foi observado pelos policiais, mantendo-o detido no local por cerca de uma hora, numa flagrante violação à Lei Orgânica do MP.
Ainda que não houvesse o pagamento do IPVA parceladamente, o que dá direito a realizar a vistoria do veículo até o final, sequer o carro poderia ser apreendido. A Ministra Eliana Calmon, do STJ, repudia a forma coercitiva de agir do Estado que, sem instaurar o devido processo legal, submete o cidadão a dois constrangimentos: apreensão do veículo e a possibilidade de discutir a autuação somente após o recolhimento da multa. Cabe ao Estado utilizar os meios legais de cobrança, a saber: inscrição na dívida ativa do crédito tributário e execução judicial do débito, já que a Constituição Federal não permite a privação de bens sem o devido processo legal. Um simples auto de infração pode ser considerado devido processo legal?
Coluna do Jornal A Crítica de 01/08/2008
domingo, 8 de novembro de 2009
Planos Diretores no Amazonas -16/05/2008
Acaba de ser deflagrada pelo Ministério das Cidades uma campanha para formação de uma Rede Nacional de Avaliação e Capacitação para Implementação dos Planos Diretores Participativos nos municípios brasileiros. Uma pesquisa qualitativa, que será realizada por amostragem em 526 municípios, avaliará três eixos básicos: o acesso à terra urbanizada, o acesso aos serviços e equipamentos urbanos (com ênfase no acesso à habitação, ao saneamento ambiental e ao transporte/mobilidade) e o sistema de gestão e participação democrática.
A pesquisa obedecerá a critérios previamente estabelecidos pela Secretaria Nacional de Programas Urbanos que compõe a Coordenação Executiva do projeto junto com o IPPUR/UFRJ-Observatório das Metrópolis, Instituto Polis e Fase. Cada Estado terá uma coordenação composta por um pesquisador responsável, conselheiros nacionais (Concidades) e estaduais (Conselho similar) contando, também, com a representação de todos os segmentos da sociedade, nos moldes do Núcleo Estadual para elaboração dos Planos Diretores Participativos. Suas tarefas serão: articular as organizações sociais que participarão do processo de avaliação dos PDP`s, exercer o controle social sobre a pesquisa e realizar oficinas de debate em torno da mesma.
A Coordenação estadual discutirá, de forma participativa, as definições da aplicação da pesquisa, fazendo adaptação da metodologia nacional, resgatará o processos de elaboração dos Planos Diretores e, ainda, terá que eleger oito municípios, escolhendo um deles para ser estudo de caso. Em reunião de trabalho em Brasília, estabeleceu-se que, dentre os municípios que terão seus PDP´s avaliados no Amazonas, 5 deles serão de 20 a 50.000 habitantes, 2 de 50 a 100.000 e 1 acima de 500.000. A Oficina para escolha desses municípios, que já tem Planos Diretores aprovados, será realizada na sede do Ministério Público, dia 27 de maio, sendo convidados representantes dos municípios envolvidos, universidades, instituições de pesquisa, movimentos sociais e poder público, com a parceria da UEA e Associação dos Municípios. Ao final será elaborado um Relatório estadual.
Coluna do Jornal A Crítica de 16/05/2008
A pesquisa obedecerá a critérios previamente estabelecidos pela Secretaria Nacional de Programas Urbanos que compõe a Coordenação Executiva do projeto junto com o IPPUR/UFRJ-Observatório das Metrópolis, Instituto Polis e Fase. Cada Estado terá uma coordenação composta por um pesquisador responsável, conselheiros nacionais (Concidades) e estaduais (Conselho similar) contando, também, com a representação de todos os segmentos da sociedade, nos moldes do Núcleo Estadual para elaboração dos Planos Diretores Participativos. Suas tarefas serão: articular as organizações sociais que participarão do processo de avaliação dos PDP`s, exercer o controle social sobre a pesquisa e realizar oficinas de debate em torno da mesma.
A Coordenação estadual discutirá, de forma participativa, as definições da aplicação da pesquisa, fazendo adaptação da metodologia nacional, resgatará o processos de elaboração dos Planos Diretores e, ainda, terá que eleger oito municípios, escolhendo um deles para ser estudo de caso. Em reunião de trabalho em Brasília, estabeleceu-se que, dentre os municípios que terão seus PDP´s avaliados no Amazonas, 5 deles serão de 20 a 50.000 habitantes, 2 de 50 a 100.000 e 1 acima de 500.000. A Oficina para escolha desses municípios, que já tem Planos Diretores aprovados, será realizada na sede do Ministério Público, dia 27 de maio, sendo convidados representantes dos municípios envolvidos, universidades, instituições de pesquisa, movimentos sociais e poder público, com a parceria da UEA e Associação dos Municípios. Ao final será elaborado um Relatório estadual.
Coluna do Jornal A Crítica de 16/05/2008
Assédio Moral no Trabalho - 19/09/2008
Ainda sobre o tema Assédio Moral, prática abominável no âmbito doméstico (por pais e companheiros), educacional (por diretores e professores) e do trabalho (por colegas e chefes), abordarei agora os maus tratos a trabalhadores que são intimidados e humilhados diariamente, numa total inversão de valores, onde quem deveria ser punido, na verdade, é aquele que ameaça, que maltrata, que humilha. Esse tema ganhou amplitude com a divulgação da pesquisa de mestrado em psicologia da Dra. Margarida Barreto, “Uma jornada de humilhações”, defendida em 2000 na PUC/SP.
A manipulação perversa e a tortura psicológica, molestando, perturbando, importunando, com contínua e ostensiva perseguição ao assediado, ocorrem diariamente nos ambientes de trabalho, do setor privado ou público. Esses conflitos de comunicação seja entre colegas ou entre superiores e subordinados (forma mais comum), desestabiliza o ambiente de trabalho, forçando a vítima, muitas vezes, a dele desistir ou se aposentar mais cedo. O trabalhador passa a ser agredido, numa relação desumana, aética e hostil. Essa conduta atenta contra a dignidade humana, o direito de personalidade e a integridade física, psíquica e moral, pois nenhum comportamento, ainda que configure infração administrativa, justifica esse tratamento, posto haver os meios legais de se buscar a responsabilidade administrativa, com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Uma nova forma tem sido por meio da ilegal e abusiva quebra de dados, violação de ambiente de trabalho e uso de câmeras internas, verdadeiras ABIN´s, onde servidores são “monitorados” e simples comunicações são interpretadas distorcidamente, maximizando a dimensão de fatos irrelevantes, com a finalidade de intimidar o servidor. Seria maravilhoso que esse zelo inquisitorial fosse tomado em relação a quem utiliza o dinheiro público de forma indevida.
Qualquer que seja a forma utilizada, inclusive a de isolamento, é um dos principais fatores de desestímulo à produtividade, eficiência, iniciativa e criatividade do trabalhador. Em qualquer caso, “cada um no seu quadrado” ...
Jornal A Crítica de 19/09/2008
A manipulação perversa e a tortura psicológica, molestando, perturbando, importunando, com contínua e ostensiva perseguição ao assediado, ocorrem diariamente nos ambientes de trabalho, do setor privado ou público. Esses conflitos de comunicação seja entre colegas ou entre superiores e subordinados (forma mais comum), desestabiliza o ambiente de trabalho, forçando a vítima, muitas vezes, a dele desistir ou se aposentar mais cedo. O trabalhador passa a ser agredido, numa relação desumana, aética e hostil. Essa conduta atenta contra a dignidade humana, o direito de personalidade e a integridade física, psíquica e moral, pois nenhum comportamento, ainda que configure infração administrativa, justifica esse tratamento, posto haver os meios legais de se buscar a responsabilidade administrativa, com o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Uma nova forma tem sido por meio da ilegal e abusiva quebra de dados, violação de ambiente de trabalho e uso de câmeras internas, verdadeiras ABIN´s, onde servidores são “monitorados” e simples comunicações são interpretadas distorcidamente, maximizando a dimensão de fatos irrelevantes, com a finalidade de intimidar o servidor. Seria maravilhoso que esse zelo inquisitorial fosse tomado em relação a quem utiliza o dinheiro público de forma indevida.
Qualquer que seja a forma utilizada, inclusive a de isolamento, é um dos principais fatores de desestímulo à produtividade, eficiência, iniciativa e criatividade do trabalhador. Em qualquer caso, “cada um no seu quadrado” ...
Jornal A Crítica de 19/09/2008
Teoria da Adimplência Substancial - 17/10/2008
Os Planos de Saúde não vão mais poder negar o atendimento de emergência a associado inadimplente há menos de 60 (sessenta) dias, sob pena de terem que pagar dano moral ao usuário. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reformou decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – foro esse onde já havia sido negado o pedido nas duas instâncias - e condenou a Associação de Médicos de São Paulo Blue Life, a pagar uma indenização no valor de R$ 7.000,00 por danos morais. Nesse caso, o filiado, ferido nas duas mãos e no antebraço por disparo de arma de fogo durante um assalto, teve a cobertura dos gastos com atendimento de urgência negado, porque se encontrava inadimplente na última prestação há 15 dias. Em razão da angústia que sofreu, o segurado pediu indenização por dano moral. O STJ entendeu que quando alguém, em momento de delicada necessidade, tem negada cobertura médica, torna-se evidente o dano moral. Esse entendimento vem sendo adotado naquela Corte desde 2004. Já os danos materiais, como a vida do segurado não estava em risco, foram fixados em apenas R$ 1.888,46. A Relatora foi a Ministra Nancy Andrighi.
Decisões similares tem sido tomadas pelo STJ também em relação a outros tipos de seguro, baseados na Doutrina do Adimplemento Substancial, que tem como fundamento que, se o devedor se aproximou do cumprimento perfeito do contrato não é justo que não tenha direito a nada, noutras palavras, não pode ser considerada resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado. Essa teoria justifica que, mesmo que a obrigação não tenha sido satisfeita de maneira completa, aproximou-se do final o que, até pelo princípio da boa-fé, geraria direito a indenização, não podendo o contrato ser resolvido automaticamente.
Esse entendimento, derivado do direito inglês, é considerado um avanço no Brasil pelos estudiosos do direito contratual e, utilizada também em compra e venda, tem impedido, inclusive, busca e apreensão de bem em substituição a ação de cobrança da parcela faltante.
Jornal A Crítica de 17/10/2008
Decisões similares tem sido tomadas pelo STJ também em relação a outros tipos de seguro, baseados na Doutrina do Adimplemento Substancial, que tem como fundamento que, se o devedor se aproximou do cumprimento perfeito do contrato não é justo que não tenha direito a nada, noutras palavras, não pode ser considerada resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado. Essa teoria justifica que, mesmo que a obrigação não tenha sido satisfeita de maneira completa, aproximou-se do final o que, até pelo princípio da boa-fé, geraria direito a indenização, não podendo o contrato ser resolvido automaticamente.
Esse entendimento, derivado do direito inglês, é considerado um avanço no Brasil pelos estudiosos do direito contratual e, utilizada também em compra e venda, tem impedido, inclusive, busca e apreensão de bem em substituição a ação de cobrança da parcela faltante.
Jornal A Crítica de 17/10/2008
Ordem Judicial via Twitter - 09/10/2009
A transformação que a internet e as novas tecnologias tem imposto à vida das pessoas tem facilitado, e muito, o seu dia-a-dia. Atualmente, até o cotidiano do Poder Judiciário mudou. Depois do processo virtual, diário da justiça virtual e integração dos tribunais, a última novidade é que a Suprema Corte da Inglaterra expediu sua primeira ordem judicial via Twitter - Cyber Injuction ? Membro da Corte explicou que o site de relacionamento foi a melhor forma de chegar a um usuário anônimo que estava fingindo ser outra pessoa. Para alguns, essa foi uma demonstração impressionante de engajamento da Corte, já que a lei tende a ser burocrática e lenta. Para outros, esse foi um importante passo para acabar com os abusos na Internet.
No Brasil a adesão dos tribunais aos avanços tecnológicos e o rompimento com uma tradição de montanhas de processos e papéis, tem trazido benefício a todos. Mas quem mais ganha com isso é o cidadão. Mesmo os mais tradicionais operadores do direito foram obrigados a se render ao mundo dos computadores e da internet, sob pena de ficarem por fora do sistema. Outro dia assistimos o STJ receber seus primeiros recursos virtuais. O processo virtual, além de ser instrumento de transparência e de acesso à Justiça, é considerado uma revolução contra a morosidade da Justiça. Quem ganha também é o meio ambiente pela economia de papel e de toda a água necessária para sua fabricação, além de baixar o custo do processo.
Recente pesquisa do Ipea demonstrou a ineficiência da Justiça é responsável pela redução de 25% da taxa de crescimento do país, mas que com um Judiciário eficiente o Brasil pode crescer 0,8% ao ano e aumentar a produção nacional em 14%. A taxa de desemprego cairia 9,5% e os investimentos aumentariam em 10,4%. O processo virtual pode baratear mais ainda o custo judicial se, implantado na sua plenitude, com o cadastramento dos advogados, estes possam enviar as petições de seus escritórios diretamente para o sistema, sem ter que se deslocar até o fórum.
Coluna do Jornal A Crítica de 09/10/2009
No Brasil a adesão dos tribunais aos avanços tecnológicos e o rompimento com uma tradição de montanhas de processos e papéis, tem trazido benefício a todos. Mas quem mais ganha com isso é o cidadão. Mesmo os mais tradicionais operadores do direito foram obrigados a se render ao mundo dos computadores e da internet, sob pena de ficarem por fora do sistema. Outro dia assistimos o STJ receber seus primeiros recursos virtuais. O processo virtual, além de ser instrumento de transparência e de acesso à Justiça, é considerado uma revolução contra a morosidade da Justiça. Quem ganha também é o meio ambiente pela economia de papel e de toda a água necessária para sua fabricação, além de baixar o custo do processo.
Recente pesquisa do Ipea demonstrou a ineficiência da Justiça é responsável pela redução de 25% da taxa de crescimento do país, mas que com um Judiciário eficiente o Brasil pode crescer 0,8% ao ano e aumentar a produção nacional em 14%. A taxa de desemprego cairia 9,5% e os investimentos aumentariam em 10,4%. O processo virtual pode baratear mais ainda o custo judicial se, implantado na sua plenitude, com o cadastramento dos advogados, estes possam enviar as petições de seus escritórios diretamente para o sistema, sem ter que se deslocar até o fórum.
Coluna do Jornal A Crítica de 09/10/2009
STF e Poder de Investigar do MP - 23/10/2009
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, esta semana, o Poder Investigatório do Ministério Público, em Habeas Corpus (89.837) impetrado por agente da Policia Civil do DF, condenado por crime de tortura de preso para obter sua confissão, no qual buscava a nulidade do processo alegando que ele foi baseado exclusivamente em investigação criminal realizada pelo MP. Em seu voto, o Min. Celso de Mello deixou evidente que o MP pode fazer, por sua iniciativa e sob sua presidência, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais dos investigados. Assim, reconheceu que a Polícia não tem o monopólio da investigação criminal e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça. Todavia, ficou ressalvado que o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de Polícia, podendo o MP, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.
O relator do processo decidiu manifestar seu voto, mesmo pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84.548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP. Para sustentar sua convicção favorável ao poder de investigação criminal do MP, vários precedentes do próprio STF foram citados, dentre eles, o RHC 48.728, envolvendo delegado do extinto Dops de São Paulo, que era tido como símbolo do Esquadrão da Morte e suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos. No julgamento daquele recurso em 1971, com voto condutor do ministro Gallotti, o STF rejeitou o argumento da incompetência do MP para conduzir investigação criminal contra o delegado.
Outro precedente citado foi a ADI 1.517, relatada pelo Min. Maurício Corrêa, quando o Plenário do STF reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais. Foi referido, ainda, o HC 91.661/PE, também envolvendo um policial, quando a 2ª Turma, sob a relatança da Min. Ellen Gracie, rejeitou a tese de incompetência do MP para fazer investigação criminal. Nele, o decano da corte destacou que este poder investigatório do MP, é ainda mais necessário, num caso como o de tortura praticada pela Polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano e, até mesmo, porque a Polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.
Coluna do Jornal A Crítica de 23/10/2009
O relator do processo decidiu manifestar seu voto, mesmo pendente de julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, o HC 84.548, no qual se discute justamente o poder investigatório do MP. Para sustentar sua convicção favorável ao poder de investigação criminal do MP, vários precedentes do próprio STF foram citados, dentre eles, o RHC 48.728, envolvendo delegado do extinto Dops de São Paulo, que era tido como símbolo do Esquadrão da Morte e suspeito de eliminar adversários do regime militar e de torturar presos políticos. No julgamento daquele recurso em 1971, com voto condutor do ministro Gallotti, o STF rejeitou o argumento da incompetência do MP para conduzir investigação criminal contra o delegado.
Outro precedente citado foi a ADI 1.517, relatada pelo Min. Maurício Corrêa, quando o Plenário do STF reconheceu que não assiste à Polícia o monopólio das investigações criminais. Foi referido, ainda, o HC 91.661/PE, também envolvendo um policial, quando a 2ª Turma, sob a relatança da Min. Ellen Gracie, rejeitou a tese de incompetência do MP para fazer investigação criminal. Nele, o decano da corte destacou que este poder investigatório do MP, é ainda mais necessário, num caso como o de tortura praticada pela Polícia para forçar uma confissão, desrespeitando o mais elementar direito humano e, até mesmo, porque a Polícia não costuma colaborar com a investigação daqueles que pertencem aos seus próprios quadros.
Coluna do Jornal A Crítica de 23/10/2009
Regulamentada Adin por omissão - 30/10/2009
Publicada recentemente, a Lei nº 12.063/2009 veio a regulamentar o trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO. A edição da norma é parte da agenda do II Pacto Republicano e altera a Lei nº 9.868/99 (Lei das ADIns). A ADO é um canal de acesso a direitos constitucionais ante a inércia do poder público, seja pela ausência de legislação ou norma administrativa regulamentadora ou, ainda, pela falta de ação da autoridade administrativa competente. Instrumento similar ao Mandado de Injunção, o que a diferencia é que ela se aplica a todos (efeito erga omnes).
Além de regular questões processuais, a norma define o objetivo deste novo instrumento de controle de constitucionalidade: sanar omissões quanto ao cumprimento de dever, imposto pela Constituição, de legislar, ou a adoção de providência de caráter administrativo. O poder competente, declarado omisso, continua com o prazo de 30 dias para adotar medidas necessárias. A grande novidade é que quando houver necessidade do Poder Legislativo de adotar providências em casos de ausência de lei para garantir o direito constitucional, o prazo será de 180 dias. A lei prevê, ainda, que a petição inicial deverá indicar a omissão inconstitucional total ou parcial e ser acompanhada dos documentos necessários para comprovar essa omissão. O ministro relator indeferirá a petição que não estiver fundamentada ou que for claramente improcedente, cabendo recurso de agravo contra sua decisão. Os autores não poderão desistir da ação junto ao Supremo. Aqueles que não fizerem parte da ação, mas que sejam parte legítima, estão autorizados a se manifestar por escrito sobre seu objeto, juntando documentos e apresentando memoriais. O ministro relator disporá da prerrogativa de solicitar manifestação do advogado-geral da União no prazo de 15 dias. O procurador-geral da República, nas ações de que não for autor, contará com prazo de 15 dias para vista do processo.
O II Pacto Republicano de Estado, foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos Três Poderes da República, por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo.
Coluna do Jornal A Crítica de 30/10/2009
Além de regular questões processuais, a norma define o objetivo deste novo instrumento de controle de constitucionalidade: sanar omissões quanto ao cumprimento de dever, imposto pela Constituição, de legislar, ou a adoção de providência de caráter administrativo. O poder competente, declarado omisso, continua com o prazo de 30 dias para adotar medidas necessárias. A grande novidade é que quando houver necessidade do Poder Legislativo de adotar providências em casos de ausência de lei para garantir o direito constitucional, o prazo será de 180 dias. A lei prevê, ainda, que a petição inicial deverá indicar a omissão inconstitucional total ou parcial e ser acompanhada dos documentos necessários para comprovar essa omissão. O ministro relator indeferirá a petição que não estiver fundamentada ou que for claramente improcedente, cabendo recurso de agravo contra sua decisão. Os autores não poderão desistir da ação junto ao Supremo. Aqueles que não fizerem parte da ação, mas que sejam parte legítima, estão autorizados a se manifestar por escrito sobre seu objeto, juntando documentos e apresentando memoriais. O ministro relator disporá da prerrogativa de solicitar manifestação do advogado-geral da União no prazo de 15 dias. O procurador-geral da República, nas ações de que não for autor, contará com prazo de 15 dias para vista do processo.
O II Pacto Republicano de Estado, foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes dos Três Poderes da República, por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo.
Coluna do Jornal A Crítica de 30/10/2009
Do jeito que tem que ser
Fonte: http://blogdojuarez.amazonida.com/wp/?p=424
Do jeito que tem que ser…
Autor: Juarez Silva Jr.
25 set 2009
A Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas, Dra. Jussara Pordeus, publicou hoje em sua coluna no Jornal A Crítica, texto relativo as audiências públicas convocadas pelo STF para embasar as decisões sobre ADINs e ADPFs relativas ao sistema de cotas e critérios "raciais" para acesso a universidades públicas e ao PROUNI (bolsas paga pelo Goverrno Federal em universidades particulares ).
Sem demonstrar parcialidade e opinião fechada a respeito (posição comum a algumas outras autoridades, inclusive envolvidas no julgamento), limitou-se a descrever a situação e o acerto na convocação e na necessidade em ouvir os especialistas em AA .
Não disse, mas pela utilização de termos como Ações Afirmativas, democratização do acesso, entre outras, e também analisando seu Curriculum Lattes … , é Doutoranda em "Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI", orientou o Trabalho de Conclusão de Curso: O SISTEMA DE COTAS DA UEA E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 2006 de Roberta Braga de Alencar (Graduação em Direito) – UEA; além da conhecida admiração pelo Ministro do STF Joaquim Barbosa ( primeiro e único negro no STF e autor de livro favorável as Ações Afirmativas para a população negra); não é difícil imaginar qual a sua posição sobre o assunto.
O destaque fica pela forma equilibrada e discreta de tocar em assunto que costumeiramente desperta acaloradas (e nem sempre racionais) defesas pró ou contra, independente de sua real posição, marcou ponto positivo
Do jeito que tem que ser…
Autor: Juarez Silva Jr.
25 set 2009
A Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas, Dra. Jussara Pordeus, publicou hoje em sua coluna no Jornal A Crítica, texto relativo as audiências públicas convocadas pelo STF para embasar as decisões sobre ADINs e ADPFs relativas ao sistema de cotas e critérios "raciais" para acesso a universidades públicas e ao PROUNI (bolsas paga pelo Goverrno Federal em universidades particulares ).
Sem demonstrar parcialidade e opinião fechada a respeito (posição comum a algumas outras autoridades, inclusive envolvidas no julgamento), limitou-se a descrever a situação e o acerto na convocação e na necessidade em ouvir os especialistas em AA .
Não disse, mas pela utilização de termos como Ações Afirmativas, democratização do acesso, entre outras, e também analisando seu Curriculum Lattes … , é Doutoranda em "Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI", orientou o Trabalho de Conclusão de Curso: O SISTEMA DE COTAS DA UEA E O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 2006 de Roberta Braga de Alencar (Graduação em Direito) – UEA; além da conhecida admiração pelo Ministro do STF Joaquim Barbosa ( primeiro e único negro no STF e autor de livro favorável as Ações Afirmativas para a população negra); não é difícil imaginar qual a sua posição sobre o assunto.
O destaque fica pela forma equilibrada e discreta de tocar em assunto que costumeiramente desperta acaloradas (e nem sempre racionais) defesas pró ou contra, independente de sua real posição, marcou ponto positivo
STF e cotas raciais nas universidades - 25/09/2009
O STF realizará, em março de 2010, audiência pública para debater cotas raciais e sistema de reserva de vagas nas universidades federais. O ministro Ricardo Lewandowski, entendendo que a questão constitucional apresenta relevância do ponto de vista jurídico, pois a interpretação a ser firmada pelo STF poderá autorizar, ou não, o uso de critérios raciais nos programas de admissão das universidades brasileiras, assim como evidenciada a repercussão social, porquanto a solução da controvérsia poderá ensejar relevante impacto sobre políticas públicas que objetivam, por meio de ações afirmativas, a redução de desigualdades para o acesso ao ensino superior, decidiu ouvir especialistas e partes interessadas. A audiência está programada para as manhãs de 3 a 5 de março de 2010 e os interessados em participar devem se inscrever até 30 de outubro, devendo enviar e-mail para acaoafirmativa@stf.jus.br. Dentre as pessoas que serão convidadas, estão aquelas com experiência e autoridade em matéria de políticas de ação afirmativa no ensino superior, para então o STF decidir o mérito de duas ações sobre o sistema de cotas.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, na qual questiona-se o sistema de cotas raciais adotado pela UNB para preenchimento de 20% das vagas abertas nos vestibulares, foi negada liminar pelo presidente do STF. Portanto o sistema de cotas raciais, como forma de ingresso na UNB, continua vigente. Já em sede de Recurso Extraordinário (597.285), se discute o sistema de reserva de vagas destinadas a estudantes do ensino público e a estudantes negros adotado pela UFRS. O recurso foi proposto por vestibulando que não foi aprovado no exame, embora tenha alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de cotas.
É elogiável a iniciativa do Min. Lewandowski de ouvir especialistas em ações afirmativas e partes interessadas, para que o STF possa decidir com segurança essa questão que vem tendo decisões tão díspares nos Tribunais brasileiros e uniformizar a oportunidade de ingresso nas universidades.
Coluna do Jornal A Crítica de 25/09/2009
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, na qual questiona-se o sistema de cotas raciais adotado pela UNB para preenchimento de 20% das vagas abertas nos vestibulares, foi negada liminar pelo presidente do STF. Portanto o sistema de cotas raciais, como forma de ingresso na UNB, continua vigente. Já em sede de Recurso Extraordinário (597.285), se discute o sistema de reserva de vagas destinadas a estudantes do ensino público e a estudantes negros adotado pela UFRS. O recurso foi proposto por vestibulando que não foi aprovado no exame, embora tenha alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de cotas.
É elogiável a iniciativa do Min. Lewandowski de ouvir especialistas em ações afirmativas e partes interessadas, para que o STF possa decidir com segurança essa questão que vem tendo decisões tão díspares nos Tribunais brasileiros e uniformizar a oportunidade de ingresso nas universidades.
Coluna do Jornal A Crítica de 25/09/2009
Perseguição Institucional - 02/10/2009
O texto da coluna desta semana já estava fechado, comentando ato do Tribunal de Justiça de Pernambuco que determinou a perda de cargo de um juiz, pela primeira vez na história do Judiciário pernambucano, posto o magistrado concedia liminares para troca fraudulenta de bens móveis e imóveis por garantias podres, em substituição a bens saudáveis, sem avaliar as garantias e sem dar ciência à outra parte, tendo sido condenado criminalmente pelo fato a quatro anos de reclusão, em conta, também, de que esquema semelhante já havia sido utilizado pelo mesmo magistrado, quando uma resposta, em uma conversa, me fez mudar de tema.
É impressionante como algumas pessoas, quando sentam na cadeira do poder, começam a acatar arbitrariedades e desrespeito aos direitos das pessoas, que quase sempre atingem os mais fracos. Trata-se da perseguição silenciosa que está sendo perpetrada contra toda a Diretoria da Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, na qual só restam praticamente dois membros e, estes que sobraram foram transferidos de local de trabalho (o Presidente foi transferido para uma Promotoria no Jorge Teixeira), por ato desprovido de motivação e, num dos casos, sem sequer comunicar ao Promotor de Justiça com o qual o servidor trabalhava e a respectiva Coordenação, trazendo prejuízos para os trabalhos da Promotoria e, consequentemente, para a população.
Veja que quando a Administração age dentro do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e aplica punição prevista em lei, justa e proporcional, a atitude é até elogiável, como no caso do TJ/PE e só vem contribuir ao fortalecimento da própria Instituição e da Democracia. Todavia, quando age com abuso de poder e ilegalidade, aplicando punição velada, antes de conclusão do processo administrativo, a própria sociedade se sente desamparada, abalando a confiança e segurança que se deve ter nas Instituições.
Coluna do Jornal A Crítica de 02/10/2009
É impressionante como algumas pessoas, quando sentam na cadeira do poder, começam a acatar arbitrariedades e desrespeito aos direitos das pessoas, que quase sempre atingem os mais fracos. Trata-se da perseguição silenciosa que está sendo perpetrada contra toda a Diretoria da Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, na qual só restam praticamente dois membros e, estes que sobraram foram transferidos de local de trabalho (o Presidente foi transferido para uma Promotoria no Jorge Teixeira), por ato desprovido de motivação e, num dos casos, sem sequer comunicar ao Promotor de Justiça com o qual o servidor trabalhava e a respectiva Coordenação, trazendo prejuízos para os trabalhos da Promotoria e, consequentemente, para a população.
Veja que quando a Administração age dentro do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e aplica punição prevista em lei, justa e proporcional, a atitude é até elogiável, como no caso do TJ/PE e só vem contribuir ao fortalecimento da própria Instituição e da Democracia. Todavia, quando age com abuso de poder e ilegalidade, aplicando punição velada, antes de conclusão do processo administrativo, a própria sociedade se sente desamparada, abalando a confiança e segurança que se deve ter nas Instituições.
Coluna do Jornal A Crítica de 02/10/2009
Cidadania Urbana e as Calçadas em Manaus - 16/10/2009
Resgatar a prioridade dos pedestres às calçadas, já se transformou em ação efetiva em algumas cidades do país. São Paulo, com seus mais de 30 mil quilômetros de calçadas, iniciou um programa nesse sentido em 2005, intitulado "Passeio Livre", para garantir a livre circulação de pedestres, incluindo portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida. Em visita ao Brasil, o engenheiro civil colombiano Germán Madrid, PhD em calçadas e vias públicas, coautor do Manual do Espaço Público, afirmou que os problemas das calçadas de São Paulo são uma grande deterioração, pobres especificações e condições de mobilidade para deficientes motores ou visuais e a falta de um manual técnico para unificar os procedimentos de construção ou intervenções em obras antigas e novas. O princípio é que a cidade seja digna e para todos.
Apesar da definição do que seja calçadas como "parte de um logradouro destinado ao trânsito de pedestres" (art.4 do Plano Diretor - Lei nº 673/2002) e que elas devem "ser livres de qualquer entrave ou obstáculo, fixo ou removível, que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimentos e a circulação com segurança das pessoas..." (art. 44), em todo o país, a ocupação irregular das calçadas, ou passeio público, é um dos principais problemas das administrações municipais. Mesmo em ruas bastante movimentadas, é possível verificar a presença de veículos estacionados sobre as calçadas, mercadorias expostas ao ar livre, lixeiras, canteiros e até mesmo mobiliário urbano como sinalização, tudo isso impedindo a livre circulação dos pedestres. A maioria das pessoas desconhece que a responsabilidade pela execução, manutenção e conservação das calçadas é do proprietário do imóvel, seja edificado ou não.
Em 2007 foi lançada em Manaus, pelo IMPLURB, a campanha educacional "Calçadas para todos", para esclarecer a população sobre as leis que tratam do assunto, falar sobre a importância das calçadas não só para os pedestres como para a própria cidade, apresentar os problemas mais freqüentes e o que é necessário para facilitar o “caminhar” pelas ruas da cidade. De acordo com o art. 42 da Lei nº 674/2002: "Cabe ao proprietário realizar as obras necessárias ao calçamento e conservação do passeio correspondente à testada do imóvel, observado o artigo 61 desta lei e as exigências das normas de arruamento e passeio". Realmente é preciso conscientizar as pessoas que insistem em ocupar as calçadas de forma irregular, colocando em risco a vidas dos pedestres que acabam fazendo uso alternativo da própria via.
Coluna do Jornal A Crítica de 16/10/2009
* De acordo com o site da Prefeitura, oficinas mecânicas e lojistas são os campeões nesse tipo de infração, mas alguns moradores fazem do passeio público uma extensão da própria residência, construindo canteiros, delimitando o espaço da calçada, estendendo o portão da garagem para além das paredes da residência ou mesmo colocando a lixeira em local que impede a livre circulação.
Apesar da definição do que seja calçadas como "parte de um logradouro destinado ao trânsito de pedestres" (art.4 do Plano Diretor - Lei nº 673/2002) e que elas devem "ser livres de qualquer entrave ou obstáculo, fixo ou removível, que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimentos e a circulação com segurança das pessoas..." (art. 44), em todo o país, a ocupação irregular das calçadas, ou passeio público, é um dos principais problemas das administrações municipais. Mesmo em ruas bastante movimentadas, é possível verificar a presença de veículos estacionados sobre as calçadas, mercadorias expostas ao ar livre, lixeiras, canteiros e até mesmo mobiliário urbano como sinalização, tudo isso impedindo a livre circulação dos pedestres. A maioria das pessoas desconhece que a responsabilidade pela execução, manutenção e conservação das calçadas é do proprietário do imóvel, seja edificado ou não.
Em 2007 foi lançada em Manaus, pelo IMPLURB, a campanha educacional "Calçadas para todos", para esclarecer a população sobre as leis que tratam do assunto, falar sobre a importância das calçadas não só para os pedestres como para a própria cidade, apresentar os problemas mais freqüentes e o que é necessário para facilitar o “caminhar” pelas ruas da cidade. De acordo com o art. 42 da Lei nº 674/2002: "Cabe ao proprietário realizar as obras necessárias ao calçamento e conservação do passeio correspondente à testada do imóvel, observado o artigo 61 desta lei e as exigências das normas de arruamento e passeio". Realmente é preciso conscientizar as pessoas que insistem em ocupar as calçadas de forma irregular, colocando em risco a vidas dos pedestres que acabam fazendo uso alternativo da própria via.
Coluna do Jornal A Crítica de 16/10/2009
* De acordo com o site da Prefeitura, oficinas mecânicas e lojistas são os campeões nesse tipo de infração, mas alguns moradores fazem do passeio público uma extensão da própria residência, construindo canteiros, delimitando o espaço da calçada, estendendo o portão da garagem para além das paredes da residência ou mesmo colocando a lixeira em local que impede a livre circulação.
Progapanda Eleitoral - 18/04/2008
A propaganda eleitoral tem o objetivo de divulgar certo candidato a cargo eletivo, que busca captar votos para um determinado pleito. “Não há marco inicial de proibição, o que a lei estabelece é o marco inicial de permissão”, têm decidido os Tribunais. A Lei 9.504/97, em seu art. 36, prescreve que a propaganda eleitoral somente é permitida após 5 de julho do ano da eleição. Propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada, portanto, é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral, sendo ilícita e passível de sanção. Até aqui a legislação é muito clara.
O problema surge, todavia, quando se tem que analisar a propaganda institucional em ano eleitoral, principalmente porque a lei veda expressamente a presença de candidato em inauguração pública somente nos três meses que antecedem ao pleito (antes disso, “pode”). A divulgação de atividades de governo, difundindo obras realizadas, mesmo quando seus governantes são candidatos à reeleição ou estão apoiando candidatos, tem sido comum, sem que as autoridades competentes tomem as medidas necessárias para coibir tais práticas, embora estejam previstas multas pesadas em caso descumprimento (30.000 a 50.000 ufir’s). Recentemente, em horário nobre na televisão (no intervalo do Jornal Nacional), ocorreu uma veiculação de disfarçada “prestação de contas” à população quando, é sabido, tal instrumento de transparência se presta exclusivamente à difusão de programas relacionados à saúde, educação, etc., como forma de orientar a população em relação a seus direitos e aos serviços e benefícios postos à sua disposição. Afora isso caracteriza a chamada propaganda indireta ou dissimulada e nítida promoção pessoal, tentando “incutir na população ser mais apto para o exercício da função pública” (Min. Fernando Neves, REspE nº 18.958/SP em 8.2.2001). Abro um parênteses aqui para lembrar que o aeroporto de Recife foi inaugurado duas vezes pelo Presidente.
Essa prática torna desigual a disputa eleitoral com os que respeitam a lei e com aqueles que não têm recursos financeiros para custear minutos em horário de pico de ibope, além do que o tempo de mídia televisiva de cada partido é disciplinado pela Justiça Eleitoral.
Coluna do Jornal A Crítica de 18/04/2008
O problema surge, todavia, quando se tem que analisar a propaganda institucional em ano eleitoral, principalmente porque a lei veda expressamente a presença de candidato em inauguração pública somente nos três meses que antecedem ao pleito (antes disso, “pode”). A divulgação de atividades de governo, difundindo obras realizadas, mesmo quando seus governantes são candidatos à reeleição ou estão apoiando candidatos, tem sido comum, sem que as autoridades competentes tomem as medidas necessárias para coibir tais práticas, embora estejam previstas multas pesadas em caso descumprimento (30.000 a 50.000 ufir’s). Recentemente, em horário nobre na televisão (no intervalo do Jornal Nacional), ocorreu uma veiculação de disfarçada “prestação de contas” à população quando, é sabido, tal instrumento de transparência se presta exclusivamente à difusão de programas relacionados à saúde, educação, etc., como forma de orientar a população em relação a seus direitos e aos serviços e benefícios postos à sua disposição. Afora isso caracteriza a chamada propaganda indireta ou dissimulada e nítida promoção pessoal, tentando “incutir na população ser mais apto para o exercício da função pública” (Min. Fernando Neves, REspE nº 18.958/SP em 8.2.2001). Abro um parênteses aqui para lembrar que o aeroporto de Recife foi inaugurado duas vezes pelo Presidente.
Essa prática torna desigual a disputa eleitoral com os que respeitam a lei e com aqueles que não têm recursos financeiros para custear minutos em horário de pico de ibope, além do que o tempo de mídia televisiva de cada partido é disciplinado pela Justiça Eleitoral.
Coluna do Jornal A Crítica de 18/04/2008
Assédio Moral - 25/04/2008
Muitas pessoas são vítimas de assédio moral no dia-a-dia e nem se dão conta disso. Assédio moral é “todo comportamento abusivo (gesto, palavra, atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa”. São microagressões, de pouca gravidade se analisadas isoladamente, mas que por serem sistemáticas, tornam-se destrutivas, podendo gerar até danos morais. Os agressores podem ser os próprios pais, maridos, professores, patrões.
Tema de trabalhos científicos na área de psicologia social, a “violência perversa do cotidiano” causa dor, tristeza, sofrimento e depressão. Ocorre quando o agressor humilha diariamente, ofendendo, menosprezando, inferiorizando, submetendo e oprimindo sua vítima, constrangendo-a, ultrajando-a, envergonhando-a, traindo-a, fazendo-a sentir-se inútil, magoada, revoltada, indignada e com raiva. O ódio do agressor do assédio moral se diferencia do ódio passageiro pela perversidade com que ele manipula e o prazer que sente com essa prática, sem arrependimentos, num ritual de destruição e auto-satisfação. Quanto mais destruída a vítima, mais prazer o agressor tem em assediar. Questionado sobre seu comportamento perverso o agressor de imediato assume sua condição normal, transformando-se em falsa vítima. A vítima é a única pessoa que se depara com a dupla personalidade do agressor. Existem fortes indícios de que a relação entre a madrasta e a menina Isabela, morta recentemente, tinha essas características.
As estratégias do agressor são várias – seja o assédio no trabalho, na escola ou doméstico - identificadas nas atitudes de recusar comunicação direta, desqualificar, desacreditar a vítima, isolar, agregar tarefas inúteis, induzí-la a erro, reduzindo-a à posição de impotência e fazendo-a se render aos objetivos dos seus ataques. Já a vítima resiste à autoridade do agressor, apesar das pressões, o que a torna um alvo. O assédio torna-se possível porque precedido de uma desvalorização da vítima pelo agressor, muitas vezes corroborada pelo respectivo grupo ou família. Esse círculo vicioso às vezes é alimentado até pela própria vítima que, convencida por seu agressor de seu desvalor, acha que merece aquele tratamento cruel.
Os danos da humilhação e da violência sutil comprometem a identidade, a dignidade e a saúde e seus sintomas mais comuns são a depressão, a palpitação, tremores, hipertensão, distúrbios digestivos e do sono, dores generalizadas, diminuição da libido, pensamentos e tentativas de suicídio, podendo levar até à morte.
Coluna do Jornal A Crítica de 25/04/2008
Tema de trabalhos científicos na área de psicologia social, a “violência perversa do cotidiano” causa dor, tristeza, sofrimento e depressão. Ocorre quando o agressor humilha diariamente, ofendendo, menosprezando, inferiorizando, submetendo e oprimindo sua vítima, constrangendo-a, ultrajando-a, envergonhando-a, traindo-a, fazendo-a sentir-se inútil, magoada, revoltada, indignada e com raiva. O ódio do agressor do assédio moral se diferencia do ódio passageiro pela perversidade com que ele manipula e o prazer que sente com essa prática, sem arrependimentos, num ritual de destruição e auto-satisfação. Quanto mais destruída a vítima, mais prazer o agressor tem em assediar. Questionado sobre seu comportamento perverso o agressor de imediato assume sua condição normal, transformando-se em falsa vítima. A vítima é a única pessoa que se depara com a dupla personalidade do agressor. Existem fortes indícios de que a relação entre a madrasta e a menina Isabela, morta recentemente, tinha essas características.
As estratégias do agressor são várias – seja o assédio no trabalho, na escola ou doméstico - identificadas nas atitudes de recusar comunicação direta, desqualificar, desacreditar a vítima, isolar, agregar tarefas inúteis, induzí-la a erro, reduzindo-a à posição de impotência e fazendo-a se render aos objetivos dos seus ataques. Já a vítima resiste à autoridade do agressor, apesar das pressões, o que a torna um alvo. O assédio torna-se possível porque precedido de uma desvalorização da vítima pelo agressor, muitas vezes corroborada pelo respectivo grupo ou família. Esse círculo vicioso às vezes é alimentado até pela própria vítima que, convencida por seu agressor de seu desvalor, acha que merece aquele tratamento cruel.
Os danos da humilhação e da violência sutil comprometem a identidade, a dignidade e a saúde e seus sintomas mais comuns são a depressão, a palpitação, tremores, hipertensão, distúrbios digestivos e do sono, dores generalizadas, diminuição da libido, pensamentos e tentativas de suicídio, podendo levar até à morte.
Coluna do Jornal A Crítica de 25/04/2008
Espaços Vazios - 02/05/2008
Ao contemplar os princípios da Política Urbana, a CF/88 atribuiu ao Município a incumbência de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Mais tarde o Estatuto da Cidade (2001), regulamentou instrumentos de intervenção no mercado imobiliário e de combate à exclusão social, assegurando o adequado aproveitamento do solo urbano. Essa lei federal, criou instrumentos urbanísticos para a construção de uma nova ordem urbana, pautada numa gestão democrática da cidade com a participação comunitária, regulamentando instrumentos jurídico-constitucionais, especialmente, o Usucapião Especial Urbano (individual e coletivo) e o IPTU com progressividade extrafiscal.
Considerando que a melhor utilização dos espaços tem impacto positivo sobre a qualidade de vida de todas as pessoas, as sanções aplicáveis aos terrenos vazios ou sub-utilizados se destinam a aumentar o adensamento em áreas dotadas de infra-estrutura com recursos públicos, implementadas para atender a população e não para garantir uma valorização particular (especulação). Os lotes sub-utilizados ou vazios, nas áreas indicadas no Plano Diretor, tem um prazo para que sejam ocupados ou loteados. É o que se chama de loteamento ou edificação compulsórios. Decorrido esse prazo, deve-se aplicar a progressividade no imposto predial, durante cinco anos, até alcançar percentual superior ao valor venal da propriedade (125% no RJ). Como medida derradeira, o poder público pode ainda desapropriar, indenizando a terra com títulos da dívida pública. Caso o proprietário seja notificado por 3 vezes ou não seja encontrado, poderá ser notificado, via edital, para cumprir a obrigação imposta pela municipalidade.
Muito embora a campanha de combate à dengue no município de Manaus tenha chamado a atenção para o problema, oportunidade em que foram identificados, apenas em duas zonas da cidade, 940 terrenos baldios, vários sendo utilizados como lixeira alternativa e proliferando o mosquito transmissor da doença, não houve iniciativa por parte da municipalidade para a regulamentação necessária à aplicação desses instrumentos até hoje.
Coluna do Jornal A Crítica de 02/05/2008
Considerando que a melhor utilização dos espaços tem impacto positivo sobre a qualidade de vida de todas as pessoas, as sanções aplicáveis aos terrenos vazios ou sub-utilizados se destinam a aumentar o adensamento em áreas dotadas de infra-estrutura com recursos públicos, implementadas para atender a população e não para garantir uma valorização particular (especulação). Os lotes sub-utilizados ou vazios, nas áreas indicadas no Plano Diretor, tem um prazo para que sejam ocupados ou loteados. É o que se chama de loteamento ou edificação compulsórios. Decorrido esse prazo, deve-se aplicar a progressividade no imposto predial, durante cinco anos, até alcançar percentual superior ao valor venal da propriedade (125% no RJ). Como medida derradeira, o poder público pode ainda desapropriar, indenizando a terra com títulos da dívida pública. Caso o proprietário seja notificado por 3 vezes ou não seja encontrado, poderá ser notificado, via edital, para cumprir a obrigação imposta pela municipalidade.
Muito embora a campanha de combate à dengue no município de Manaus tenha chamado a atenção para o problema, oportunidade em que foram identificados, apenas em duas zonas da cidade, 940 terrenos baldios, vários sendo utilizados como lixeira alternativa e proliferando o mosquito transmissor da doença, não houve iniciativa por parte da municipalidade para a regulamentação necessária à aplicação desses instrumentos até hoje.
Coluna do Jornal A Crítica de 02/05/2008
Assinar:
Postagens (Atom)